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23 DE DEZEMBRO DE 1988

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1 milhão de contos, as despesas de financiamento de projectos no âmbito dos programas comunitarios RE-SIDER, RENA VAL, ENVIREG e STRIDE que venham a resultar de recursos adicionais que a CEE ponha à disposição de Portugal para aqueles programas.

7 — Fica o Governo autorizado, sem aumento de despesa pública, por contrapartida nas dotações de outros projectos previstos para 1989, a satisfazer até 31 de Março de 1989 e até ao limite de 500 000 contos os encargos relativos a projectos constantes do mapa vn do Orçamento do Estado para 1988 cuja finalização fora prevista para este ano e que, por esse motivo, não foram incluídos no mapa vn do Orçamento do Estado de 1989.

8 — O Governo deverá dar especial prioridade aos financiamentos adicionais do FEDER destinados a co-financiar e reforçar os investimentos do Plano referentes ao Ministério da Educação para 1989, ins-crevendo-os em crédito especial, nos termos do artigo 20.° da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, sempre que estiver assegurada por esse Ministério a cobertura da comparticipação nacional.

9 — Fica o Governo autorizado a integrar no orçamento do Ministério das Finanças para 1989 os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50.° desse orçamento relativas ao Tribunal de Contas para 1988.

Artigo 18.° Desenvolvimento regional

1 — Com vista ao funcionamento ininterrupto dos programas integrados e das operações integradas de desenvolvimento do âmbito do PIDDAC, o Governo fica autorizado a transferir para o Orçamento do Estado para 1989 os saldos das dotações dos programas integrados de desenvolvimento regional e das operações integradas de desenvolvimento do âmbito do PIDDAC constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1989.

2 — O Governo promoverá a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas no número anterior, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa.

3 — O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

Artigo 19.°

Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa

1 — Tendo em vista as características dos programas que integram o PEDIP e com o objectivo de que os mesmos não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, o Governo fica autorizado a transferir para o Orçamento de 1989 os saldos das dotações dos programas no âmbito do PEDIP integrados no PIDDAC e constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa

e financeira, processar folhas de despesa e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março.

2 — O Governo promoverá a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas no número anterior, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa.

3 — O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

Artigo 20.° Alterações orçamentais

1 — Na execução do Orçamento do Estado para 1989 o Governo é autorizado, precedendo concordâncias do Ministro das Finanças, a efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço.

2 — Fica também o Governo autorizado a transferir da respectiva dotação de subsídios para pensões de reserva, inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, os montantes necessários à inscrição, nos capítulos de despesa correspondentes, das dotações «Pensões de reserva» e «Classes inactivas — Despesas diversas», respeitantes à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal.

3 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do PEDIP, inscritas no capítulo 50.° do orçamento do Ministério da Indústria e Energia (em transferências para o IAPMEI), para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por esse programa especial apoiado pela Comunidade Europeia.

CAPÍTULO IV Sistema fiscal

Artigo 21.° Cobrança de impostos

Durante o ano de 1989 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes modificações e diplomas complementares em vigor e ainda de acordo com as alterações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 22.°

Tabelas de retenção na fonte do IRS

Fica o Governo autorizado a elaborar e aprovar, no ano de 1989, tabelas para fins de retenção do IRS que dêem sequência, em termos de aplicação prática, às normas sobre retenção na fonte do Código do IRS.