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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Artigo 23.° Imposto complementar

1 — Fica o Governo autorizado a isentar de imposto complementar, secção A, com dispensa de apresentação de declaração, os rendimentos globais ilíquidos dos contribuintes casados e dos contribuintes não casados e separados judicialmente de pessoas e bens que não excedam 1200 contos e 1000 contos, respectivamente.

2 — Fica o Governo autorizado a exonerar os contribuintes do imposto complementar, secção A, respeitante ao rendimento de 1988, quando lhes tenha sido liquidado imposto de quantitativo igual ou inferior a 12 000$.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, não poderá, em caso algum, ser liquidado imposto de que resulte rendimento colectável líquido desse imposto inferior a 300 contos para contribuintes casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e inferior a 2S0 contos tratando-se de contribuintes não casados e separados judicialmente de pessoas e bens.

4 — Fica o Governo autorizado a substituir as tabelas de taxas do imposto complementar, secção A, estabelecidas no artigo 33.° do respectivo Código pelas seguintes:

Tabela I

Casados e não separados judicialmente de pessoas e bens

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Tabela II

Não casados e separados judicialmente de pessoas e bens

Rendimento colectável (em contos)

Artigo 24.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

1 — Para efeitos do disposto no n." 4 do artigo 8.° da Lei n.° 106/88, de 17 de Setembro, são fixados em 45 000$ e 90 000$ os abatimentos mínimos ao rendimento do sujeito passivo, conforme se trate de contribuintes não casados ou casados, respectivamente.

2 — 0 artigo 73.° do Código do IRS passa a ter a seguinte redacção:

Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 71.° não poderá resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional.

3 — Fica o Governo autorizado a aprovar as medidas legais necessárias para assegurar aos contribuintes que não aufiram predominantemente rendimentos de trabalho dependente um mínimo de existência em condições não susceptíveis de propiciar evasão fiscal.

4 — A partir da entrada em vigor do IRS, o Governo ajustará os vencimentos das categorias e carreiras profissionais constantes do artigo 59.° da Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro, de maneira a introduzir--lhes a compensação correspondente ao imposto complementar, secção A, incorporado no IRS que seria devido sobre a remuneração base anual de 1988, assim colocando todos os contribuintes colectados nesse imposto em igualdade de tratamento fiscal.

5 — Para efeitos de compensação em IRS, não será aplicável o mecanismo previsto no artigo 2.° da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.

Artigo 25.° Taxa sobre o valor do subsidio de refeição

Para efeitos de incidência contributiva da taxa social única no que se refere aos valores dos subsídios de refeição, pagos em senhas de almoço ou em dinheiro, aplicar-se-á regime igual ao definido sobre a mesma matéria em sede do IRS, no que respeita ao cálculo dos rendimentos de trabalho dependente.

Artigo 26.° Sisa e imposto sobre as sucessões e doações

1 — Fica o Governo autorizado a estabelecer as taxas da sisa na aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, seja ou não casa própria, nos seguintes termos:

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