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23 DE DEZEMBRO DE 1988

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2 — Fica o Governo autorizado a:

a) Isentar de sisa as transmissões resultantes de operações de emparcelamento de prédios rústicos;

b) Isentar de sisa e de imposto sobre as sucessões e doações as aquisições de bens efectuadas por instituições de carácter religioso, quando destinados a directa e imediata realização dos seus fins;

c) Revogar o n.° 21.° do artigo 11." do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

d) Alterar os artigos 13.°-A e 16.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações no sentido de passar para três anos o prazo de revenda de imóveis adquiridos para esse fim e eliminar a possibilidade da sua prorrogação;

e) Revogar os artigos 34.° e 35.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

f) Elevar os montantes previstos nos artigos 111.0, § 1.°, 120.°, § 3.°, e 123.°, n.° 1.°, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para 1000$ e 500$, 5000$ e 500$, respectivamente;

g) Rever os montantes previstos no artigo 120.°, § 1.°, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para a divisão do imposto em prestações, alterando-os para 100 000$, 250 000$, 500 000$ e 1 500 000$;

h) Alterar a redacção do artigo 186.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações no sentido de fixar que o pagamento do imposto liquidado nos termos do artigo 182.° do mesmo Código seja pago no mês seguinte ao do vencimento dos rendimentos aí previstos;

0 Elevar os limites de isenção previstos no artigo 12.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações até 50 000$ por cada adquirente, 500 000$ no caso dos descendentes e cônjuge e 250 000$ no caso dos ascendentes;

j) Alterar as percentagens previstas no artigo 26.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para os seguintes limites:

Percentagens

Até 500 contos.................. 3

Mais de 500 contos a 2500 contos... 6 Mais de 2500 contos a 5000 contos 9 Mais de 5000 contos a 10 000 contos 12 Mais de 10 000 contos ........... 15

/) Rever as taxas do artigo 40.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações até aos seguintes montantes: ^ „„,„,,

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

m) Rever o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações de modo a introduzir as alterações necessárias e decorrentes da regulamentação dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas e da contribuição autárquica.

3 — Os juros da divida pública a emitir em 1989 ficam isentos do imposto sobre as sucessões e doações, por avença.

Artigo 27.° Imposto do selo

1 — Fica o Governo autorizado a harmonizar a tributação da fiança bancária e do seguro-caução.

2 — Ficam isentos de imposto do selo durante o ano de 1989 os contratos celebrados com as instituições comunitárias.

3 — Fica isento de imposto do selo durante o ano de 1989 o reforço ou aumento de capital social das empresas por incorporação de reservas.

Artigo 28.° Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

1 — No sentido de melhorar a gestão do imposto sobre o valor acrescentado, tornando a sua administração mais eficiente, fica o Governo autorizado a:

a) Permitir que os sujeitos passivos que exerçam as actividades referidas nos n.05 11 e 40 do artigo 9.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) renunciem à isenção, optando pela aplicação do imposto às operações ali referidas;

b) Rectificar a alínea c) do n.° 1 do artigo 18.° do CIVA no sentido de incluir na sua previsão as importações;

c) Alterar o limite de 15 000 contos, referido no n.° 2 do artigo 40.° do CIVA, considerando de periodicidade trimestral os sujeitos passivos com um volume de negócio inferior a 30 000 contos;

d) Dar a seguinte redacção à verba 1.1 da lista li;

Produtos próprios para a alimentação humana (com exclusão das bebidas e dos sumos de frutas) não descritos nas listas i e ih;

e) Alterar a verba 3.6 da lista n, «Empreitadas de obras públicas», substituindo aquela redacção por:

Empreitadas de bens imóveis, em que são donos da obra pessoas colectivas de direito