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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

público, com excepção das empresas públicas, instituições particulares de solidariedade social ou instituições religiosas e missionárias, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro;

f) Incluir na lista ni anexa ao Código os filmes, vídeos, livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno;

g) Conceder isenção completa do imposto às importações e transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio dos deficientes que se encontrem nas condições previstas para a isenção de direitos aduaneiros e ou de imposto automóvel, nos termos da legislação respectiva;

h) Abolir o regime particular de IVA para os fósforos, sujeitando-os ao regime geral, alterando em conformidade o Decreto-Lei n.° 346/85, de 23 de Agosto.

2 — Tendo em conta a entrada em vigor dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC), fica o Governo autori--zado a:

a) Rever as condições de aplicação do regime dos pequenos retalhistas, referidos no n.° 1 do artigo 60.° do CIVA, considerando abrangidos os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade regularmente organizada e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 7 500 00$;

b) Alterar as disposições do CIVA que se articulam com normas da contribuição industrial e do imposto profissional, de modo a adaptadas à regulamentação do IRC e do IRS, mantendo, no entanto, os limites de volumes de negócios previstos pelo artigo 53.° para efeitos de isenção.

Artigo 29.° Impostos especiais sobre bebidas alcoólicas e cerveja

Fica o Governo autorizada a:

a) Fixar em 500$ a taxa a aplicar sobre o consumo das bebidas alcoólicas referidas no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 342/85, de 22 de Agosto;

b) Aumentar para 15$ por litro a taxa do imposto especial sobre a cerveja;

c) Aplicar aos impostos referidos nas alíneas anteriores o disposto nos artigos 82.°, 85.°, 86.°, 91.° e 92.° do CIVA, com as necessárias adaptações.

Artigo 30.°' Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)

1 — Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos são variáveis e correspondem, em cada mês, à diferença entre o preço de venda ao público fixado pelo Governo e o respectivo custo.

2 — Os valores unitários do ISP sobre os produtos abaixo mencionados devem respeitar, à data de entrada em vigor desta lei, os limites constantes do quadro

seguinte, por forma que os preços de venda ao público dos produtos tributados possam corresponder a valores inteiros em escudos:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

3 — Ao longo do ano os valores unitários do ISP podem variar dentro dos intervalos do número anterior, com as seguintes ressalvas:

a) Podem exceder os máximos por força de variações nos respectivos custos;

b) Podem vir abaixo dos rnínimos por força de variações nos respectivos custos, mas se a descida ultrapassar, num período de três meses, 10% dos mesmos limites, o Governo procederá aos ajustamentos necessários nos preços de venda ao público para que as taxas do ISP regressem aos limites fixados no número anterior.

4 — As receitas do ISP relativas ao mês de Dezembro, ainda que liquidadas no mês seguinte, são contabilizadas como receita do ano a que dizem respeito.

5 — Fica o Governo autorizado a rever a base de incidência do ISP no sentido de a reportar à nomenclatura combinada e de incluir, de forma inequívoca, no âmbito da sua previsão, produtos relativamente aos quais persiste alguma indefinição sobre a sua tributação.

Artigo 31.° Regime fiscal dos tabacos

1 — Fica o Governo autorizado a proceder às seguintes alterações ao regime fiscal dos tabacos:

a) Elevação até 10% do elemento específico do imposto de consumo sobre o tabaco incidente sobre os cigarros;

b) Elevação até 1 % da taxa do elemento ad valorem do imposto de consumo incidente sobre os cigarros;

c) Alinhamento da taxa do elemento ad valorem dos cigarros de marca Kentucky com a aplicável aos restantes cigarros.

2 — Fica o Governo autorizado a tipificar como crime e a punir com as penas de prisão e multa previstas para os crimes de contrabando e tentativa punidos pelo artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 424/86, de 27 de Dezembro, a colocação ou a tentativa de colocação no mercado interno de tabaco sem a aposição de estampilha fiscal a que se refere o artigo 50.°-A do Decreto-Lei n.° 444/86, de 31 de Dezembro.