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23 DE DEZEMBRO DE 1988

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Artigo 32.° Regime aduaneiro

Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar a Pauta dos Direitos de Importação, tendo especialmente em consideração o disposto nos artigos 197.° e 201.° do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias;

b) Rever a base de incidência, a unidade tributável, as taxas e benefícios fiscais do imposto interno de consumo criado pelo Decreto-Lei n.° 133/82, de 23 de Abril, tendo em vista a adequação do imposto à legislação comunitária;

c) Aumentar até 140$ a taxa do imposto sobre o café, criado pelo Decreto-Lei n.° 82/86, de 6 de Maio;

d) Dar poderes ao Ministro das Finanças para isentar de imposto sobre o valor acrescentado e das imposições previstas no artigo 10.° da tabela il anexa à Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei n.° 46 311, de 27 de Abril de 1965, as importações de obras de arte, como tais classificadas pelas posições 9701.10, 9701.90, 9702.00, 9703.00 e 9706 do Sistema Harmonizado, não destinadas a fins comerciais, desde que o interesse nacional o justifique, em face dos montantes envolvidos, da natureza das obras ou da personalidade jurídica dos adquirentes, ficando a isenção condicionada à permanência dos bens no País;

e) Dar poderes ao Ministro das Finanças para decidir sobre processos ainda pendentes, enquadráveis no âmbito da previsão de regimes especiais de índole aduaneira, cuja vigência cessou em resultado da adesão de Portugal às Comunidades.

Artigo 33.°

Direitos aduaneiros sobre a importação de bens alimentares essenciais

Fica o Governo autorizado a aprovar legislação que permita a suspensão, total ou parcial, dos direitos aduaneiros à importação de bens alimentares essenciais, tendo em vista a salvaguarda do abastecimento e no sentido de combater as situações anormais de rarefacção sensível da oferta.

Artigo 34.°

Imposto sobre boíles, bares, nigbt-dabs, cabarets e daoelags e outros locais nocturnos congéneres

Fica o Governo autorizado a aumentar as taxas do imposto sobre boites, bares, night-clubs, cabarets, dan-cings e outros locais nocturnos congéneres, criado pela Lei n.° 36/83, de 21 de Outubro, e a criar mecanismos que contemplem as diferentes formas e períodos de exploração daqueles estabelecimentos.

Artigo 35.° Imposto automóvel

Fica o Governo autorizado a rever o imposto automóvel, designadamente no sentido de definir para efeitos fiscais os tipos de veículos previstos na norma de

incidência, de incluir a isenção de imposto para as associações humanitárias e corporações de bombeiros e a reformular a tabela a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 405/87, de 31 de Dezembro, com o objectivo de atenuar as situações de tributação diferenciada e contribuir para a regulação da procura.

Artigo 36.°

Imposto especial sobre veiculos ligeiros e de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves

Fica o Governo autorizado a dar nova redacção à alínea a) do artigo 1.° da Lei n.° 34/83, de 21 de Outubro, em ordem a limitar a incidência nela prevista aos veículos automóveis ligeiros de passageiros e aos automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg, com cilindrada superior a 1750 cm3, com antiguidade inferior a cinco anos.

Artigo 37.° Impostos rodoviários

Relativamente aos veículos de aluguer sem condutor, fica o Governo autorizado a reduzir ou a eliminar as isenções de imposto sobre veículos, de imposto de compensação e de imposto especial sobre veiculos.

Artigo 38.°

Imposto para o Serviço Nacional de Bombeiros

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido do alargamento da base tributável do imposto para o Serviço Nacional de Bombeiros às realidades previstas nos §§ 1.° a 4.° do artigo 708.° do Código Administrativo ou outras assimiláveis de forma a harmonizar a respectiva base tributável com a do extinto imposto para o serviço de incêndios.

Artigo 39.°

Benefícios fiscais dirigidos à salvaguarda de bens classificados do património cultural

Fica o Governo autorizado a estabelecer em sede da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações regimes adequados à salvaguarda, ao estímulo e à defesa dos bens classificados do património cultural nacional, nos termos da Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, que se encontrem na posse de particulares.

Artigo 40.°

Beneficios fiscais às sociedades de capital de risco (SCR), de desenvolvimento regional (SDR) e de fomento empresarial (SFE)

Fica o Governo autorizado a prorrogar, até 31 de Dezembro de 1989, a vigência do Decreto-Lei n.° 67/87, de 9 de Fevereiro, com excepção do seu artigo 1.°, e do Decreto-Lei n.° 97/88, de 22 de Março.