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4 DE JANEIRO DE 1989

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Artigo 6.°

As Partes Contratantes acordam em contribuir para o desenvolvimento de uma colaboração eficaz e prática entre os poderes responsáveis pelo transporte marítimo nos seus países, facilitando e activando os transportes marítimos entre os portos das duas Partes Contratantes.

Artigo 7.°

1 — As Partes Contratantes acordam em encorajar a participação das empresas de navegação da República do Zaire e da República Portuguesa no transporte de mercadorias e de passageiros entre os portos dos dois países.

2 — As disposições do número anterior não prejudicam o direito dos navios que arvoram pavilhão de terceiros países de participarem no transporte marítimo entre os portos das duas Partes, em conformidade com a regulamentação internacional sobre a matéria.

Artigo 8.°

As duas Partes Contratantes tomarão as disposições necessárias com vista a assegurar o desenvolvimento equilibrado dos seus interesses no transporte de mercadorias que constituem o conjunto das trocas comerciais entre os portos da República do Zaire e os portos da República Portuguesa.

TÍTULO II Das organizações de carregadores

Artigo 9."

Tendo em vista promover a cooperação no domínio das organizações de carregadores, as duas Partes Contratantes comprometem-se:

a) A proceder anualmente a uma concertação sobre os problemas de interesse comum; contudo, as concertações extraordinárias podem ter lugar a pedido de uma das Partes;

b) A harmonizar as suas posições quando os interesses do sector marítimo que eles representam se encontrem afectados, quer directa, quer indirectamente, pelas conferências marítimas;

c) A proceder à troca de quadros, tendo em vista a sua formação ou aperfeiçoamento, assim como de toda a documentação e informação.

Artigo 10.°

1 — As duas Partes Contratantes esforçar-se-ão para que as organizações de carregadores adoptem uma política promocional em matéria de transporte marítimo, nomeadamente no que respeita às taxas de frete.

2 — Para este efeito, as duas Partes Contratantes comprometem-se a encorajar as organizações de carregadores para estabelecerem, antes de qualquer negociação com um parceiro comum, uma plataforma comum, tendo em conta os seus interesses recíprocos.

Artigo 11.°

Para os fins do artigo 10.°, as duas Partes Contratantes esforçar-se-ão para que as organizações de car-

regadores comuniquem, tanto quanto possível, as práticas e usos em vigor nos seus países respectivos, nomeadamente as que digam respeito ao tráfego marítimo.

Artigo 12.°

As duas Partes Contratantes esforçar-se-ão para que as organizações de carregadores zelem, tanto quanto possível, pelo respeito do princípio do tratamento preferencial dos navios dos armadores nacionais dos dois Estados.

TÍTULO III

Das companhias nacionais de navegação marítima

Artigo 13.°

1 — As Partes Contratantes tomarão as disposições necessárias a fim de facilitar a troca de informações, quer do ponto de vista dos programas de expansão da respectiva frota, quer do ponto de vista de efectivos do pessoal navegante, das suas condições de trabalho e de remuneração.

2 — As duas Partes Contratantes comprometem-se a cooperar por «contrato de trabalhos marítimos» na dragagem, balizagem ou qualquer outra acção marítima solicitada por uma das Partes Contratantes.

3 — As duas Partes Contratantes coordenarão as suas actividades para lutar contra a poluição das suas águas pelos navios que arvoram o seu pavilhão.

4 — As duas Partes Contratantes comprometem-se a estimular as companhias nacionais de navegação marítima a estudar as formas apropriadas de cooperação, nomeadamente a troca de informações comerciais e a organização do tráfego.

Artigo 14.°

As duas Partes Contratantes comprometem-se a estimular as companhias nacionais de navegação marítima no sentido de harmonizarem as suas actividades, de coordenarem da melhor maneira as suas políticas comerciais e de utilizarem de forma optimizada a sua capacidade de transporte, assim como a implementação de um sistema de cooperação que melhor se adapte à natureza do tráfego e aos interesses das Partes.

TÍTULO IV Dos portos

Artigo 15.°

Tendo em vista promover a cooperação no domínio portuário, as duas Partes Contratantes concordam em proceder:

a) A uma concertação periódica entre as autoridades portuárias dos dois Estados relativamente a programas de equipamento;

6) Ao intercâmbio de quadros portuários, com vista à sua formação ou aperfeiçoamento;

c) À troca frequente de informações, de documentação e de estatísticas.