O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JANEIRO DE 1989

431

contrato de trabalho, a não ser a pedido ou com o acordo do funcionário consular do país de que o referido navio arvora pavilhão.

2 — As autoridades administrativas e judiciárias de uma das Partes Contratantes não intervirão por ocasião de infracções cometidas a bordo de um navio dependente da outra Parte Contratante e que se encontre num porto da primeira Parte, a não ser nos seguintes casos:

a) Se o pedido de intervenção for feito pelo cônsul;

b) Se a infracção ou suas consequências forem de natureza a comprometer a tranquilidade e a ordem pública em terra ou no porto ou puderem atentar contra a segurança pública;

c) Se estiverem em causa pessoas estranhas à tripulação.

3 — As disposições do presente artigo não afectam os direitos das autoridades locais em tudo o que respeita à aplicação da legislação e da regulamentação aduaneira, à saúde pública e outras medidas de controle relativas à segurança dos navios e dos portos, à salvaguarda das vidas humanas, à segurança das mercadorias e à administração dos estrangeiros.

Artigo 26.°

1 — Em caso de um evento de mar (abalroamento, encalhe, naufrágio, etc.) ocorrido nas águas sob jurisdição nacional de uma das duas Partes, a autoridade marítima local efectua o inquérito náutico regulamentar e transmite as suas conclusões à autoridade marítima do porto de registo do navio.

2 — Em caso de avaria de um navio de uma das Partes Contratantes nas águas territoriais da outra Parte Contratante, a autoridade competente desta última dará ao navio, à sua tripulação, aos passageiros e à carga assistência e protecção, tal como aos navios que arvoram o seu pavilhão.

3 — O transporte e os objectos descarregados ou pertencentes ao navio mencionado no n.° 2 não serão sujeitos a impostos pela alfândega, desde que não sejam consumidos ou utilizados no território da outra Parte Contratante.

Artigo 27.°

O navio naufragado ou encalhado e todas as suas partes ou destroços, suas provisões ou aprestos e todas as mercadorias que tenham sido salvas, incluindo as que tiverem sido lançadas ao mar, ou o produto da sua venda, se tiverem sido vendidas, tal como todos os documentos encontrados a bordo de um tal navio, serão restituídos ao proprietário ou aos seus delegados, mediante reclamação sua, após pagamento das despesas indispensáveis ocasionadas pelo salvamento e conservação dos objectos salvados.

Na ausência do proprietário ou agente marítimo local, esta restituição far-se-á através do representante diplomático ou agente consular no local onde o naufrágio ou o encalhe teve lugar.

Artigo 28.°

A República Portuguesa e a República do Zaire entendem vir a acordar mutuamente em conceder possibilidades de estágios no quadro das suas respectivas instituições de formação no domínio do transporte marítimo.

TÍTULO VI Disposições finais Artigo 29.°

Com vista a assegurar uma melhor aplicação do presente Acordo, será constituída uma comissão técnica mista, a fim de elaborar recomendações de intenção às autoridades competentes dos dois países. Esta comissão técnica reunir-se-á, alternadamente, no território de uma ou outra Parte Contratante.

Artigo 30.°

As modalidades práticas de aplicação do presente Acordo serão determinadas, de comum acordo, entre os serviços ou organismos competentes das duas Partes Contratantes.

Artigo 31.°

Qualquer diferendo entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo será solucionado amigavelmente ou por via diplomática.

Artigo 32.°

Cada Parte Contratante pode solicitar a revisão de todo ou parte do presente Acordo. As partes revistas ou emendadas de comum acordo entrarão em vigor a partir da sua aprovação pelas Partes Contratantes.

Artigo 33.°

O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de notas, pelas quais cada uma das Partes Contratantes notificará a outra de que todas as disposições particulares relativas à sua aplicação foram tomadas e que os requisitos constitucionais da ordem jurídica interna foram cumpridos.

Artigo 34.°

O presente Acordo é válido por um período de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor.

Após a expiração deste primeiro período, o presente Acordo será renovado de cada vez pelo período de um ano, tacitamente, salvo denúncia de uma das Partes Contratantes mediante um pré-aviso de seis meses.

Feito em Kinshasa em 5 de Fevereiro de 1988, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e francesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Conselho Executivo da República do Zaire:

Mobutu Nywa.

Pelo Governo da República Portuguesa: José Manuel Durão Barroso.

Accord sur le transport maritime entre la République Portugaise et la République du Zaïre

Le Gouvernement de la République Portugaise et le Conseil Exécutif de la République du Zaïre, ci-après dénommés «Parties Contractantes»:

Désireux de consolider et de resserer les liens d'amitié entre les deux États;