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4 DE JANEIRO DE 1989

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Artigo 11." Participação dos estudantes

1 — Os estudantes, além da participação nos órgãos nacionais de definição da politica da acção social escolar, têm o direito de participar nos órgãos de direcção de cada serviço social e nos respectivos departamentos operativos.

2 — A participação dos estudantes será assegurada por representantes das associações de estudantes e por representantes dos bolseiros.

Artigo 12.° Disposições transitórias

1 — O Governo criará no prazo de um ano os serviços sociais dos institutos politécnicos.

2 — Enquanto aqueles não forem criados, a execução da política de apoio social nesses institutos é da competência das respectivas comissões dinamizadoras de acção social escolar.

Artigo 13.° Regulamentação

O Governo, ouvidas as associações de estudantes, regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 23 de Dezembro de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério Moreira — Jorge alemos — Paula Coelho.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre a proposta de lei n.° 71/V (Lei de Bases da Reabilitação)

O regime jurídico actualmente em vigor sobre reabilitação encontra-se consagrado na Lei n.° 6/71, de 8 de Novembro.

Grandes e profundas alterações políticas e sociais se processaram na sociedade portuguesa ao longo destes dezassete anos e, por outro lado, significativos foram os progressos técnicos ocorridos neste campo da medicina.

Há, pois, todo o interesse em ajustar o regime jurídico às novas realidades. Daí a presente proposta de lei.

Mas, tratando-se de uma proposta de Lei de Bases da Reabilitação, dela naturalmente apenas constam os princípios fundamentais sobre a matéria, que, uma vez aprovada, virá a ser posteriormente regulamentada em pormenor.

Desses princípios importa salientar, por um lado, o papel determinante, aliás decorrente de imperativos constitucionais, reservado ao Estado e a outras instituições públicas. E é de salientar, por outro, a esperada e valiosa colaboração de associações privadas e cooperativas com escopo humanitário e da família, que, constituindo uma longa tradição na sociedade portuguesa, mais que nunca importa manter e estimular.

Materialmente, todos os princípios que do seu articulado se inferem estão em perfeita concordância com os imperativos constitucionais.

Formalmente, também não padece a presente proposta de lei de qualquer vício.

É, pois, esta Comissão de parecer que a presente proposta de Lei de Bases da Reabilitação se encontra em condições de subir a Plenário.

Por outro lado, a Comissão teve conhecimento de que foi agendada para uma próxima reunião do Plenário da Assembleia da República a discussão do projecto da lei n.° 294/V, apresentado pelo PCP (Carta de direitos dos cidadãos deficientes). Tal projecto não foi distribuído a esta Comissão para parecer.

Porém, considerando que o seu teor se enquadra na problemática em análise, a Comissão considera válidas para este projecto as considerações formuladas a respeito da proposta de lei n.° 7Í/V.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 1988. — O Relator, Manuel António Sá Fernandes. — O Presidente, Joaquim Maria Fernandes Marques.

PROPOSTA DE LEI N.° 80/V

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EM MATÉRIA DE INFRACÇÕES HSCAIS ADUANEIRAS E SUA PUNIÇÃO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 424/86, de 27 de Dezembro, veio regular, com profundas alterações, a matéria das infracções fiscais aduaneiras e o respectivo processo, revogando o regime constante do Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio.

Verifica-se agora a conveniência de introduzir algumas alterações, ditadas pela experiência entretanto adquirida, circunstância e objectivos que constituem justificação bastante para que o Governo proceda à revisão das disposições legais relativas às infracções aduaneiras, sua punição e processo respectivo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° — 1 — Fica o Governo autorizado a proceder à revisão das disposições legais relativas às infracções fiscais aduaneiras e sua punição, por forma a:

a) Definir tipos legais de crimes aduaneiros, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis;

b) Definir tipos de ilícito de mera ordenação social de carácter aduaneiro, sua punição e respectivas normas processuais.

2 — A revisão da legislação sobre infracções fiscais aduaneiras visa a adaptação de contencioso aduaneiro ao direito criminal substantivo e adjectivo e a libertação dos tribunais de problemas estritamente aduaneiros, procedendo-se ainda a um reforço da tutela jurídica nesta área através da criação de mecanismos adequados a uma pronta e eficaz actuação da Administração e dos tribunais.

Art. 2.° A presente autorização legislativa é válida por 90 dias a contar da entrada em vigor desta lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1988. — Aníbal António Cavaco Silva — António d'Orey Capucho — Miguel José Ribeiro Cadilhe — Joaquim Fernando Nogueira.