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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Artigo 11.° Impugnação contenciosa da perda de mandato

Da decisão que determina a perda de mandato nos termos do n.° 3 do artigo 9.° cabe recurso contencioso de anulação, a interpor para tribunal administrativo no prazo de dez dias a contar da notificação ao interessado, ficando o mandato suspenso até decisão final.

Artigo 12.° Dissolução dos órgãos autárquicos

1 — Qualquer órgão autárquico pode ser dissolvido pelo Governo:

a) Quando obste à realização de inspecção, inquérito ou sindicância ou se recuse a prestar aos agentes da inspecção informações ou esclarecimentos ou a facultar-lhes o exame aos serviços e a consulta de documentos;

b) Quando não dê cumprimento às decisões definitivas dos tribunais;

c) Quando não tenha aprovado o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;

d) Quando não apresentem a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;

e) Quando o nível de endividamento da autarquia ultrapasse os limites legais, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;

f) Quando os encargos com pessoal ultrapassem os limites estipulados na lei;

g) Em consequência de quaisquer outras acções ou . omissões ilegais graves que, nos termos da lei, constituam causa de dissolução.

2 — A decisão de dissolução será objecto de decreto fundamentado, no qual será designado, sempre que seja dissolvido um órgão executivo, uma comissão administrativa.

3 — A dissolução será sempre precedida de parecer da assembleia regional, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido.

4 — A comissão administrativa a que se refere o n.° 2 deste artigo será composta por três ou cinco membros, consoante se trate de dissolução de órgão de freguesia ou de município.

5 — A realização de nova eleição efectuar-se-á no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do decreto referido no n.° 2.

6 — A dissolução de qualquer órgão de freguesia envolve necessariamente a dissolução do outro.

Artigo 13.° Efeitos da-dissolução e da perda de mandato

1 — Os membros de órgão autárquico objecto de decreto de dissolução, bem como os que hajam perdido o mandato, não poderão fazer parte da comissão administrativa prevista no n.° 2 do artigo anterior nem ser candidatos nos actos eleitorais destinados a com-

pletar o mandato interrompido nem nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos membros do órgão autárquico que não tenham participado nas deliberações, praticado os actos ou omitido os deveres legais a que estavam obrigados e que deram causa à dissolução do órgão.

3 — Os membros dos órgãos autárquicos referidos no número anterior devem invocar a não existência de causa de inelegibilidade no acto de apresentação de candidatura.

Artigo 14.° Impugnação contenciosa do decreto de dissolução

1 — A dissolução é contenciosamente impugnável por qualquer dos membros do órgão dissolvido.

2 — O prazo de interposição do recurso é de dez dias a contar da publicação do decreto a que se refere o n.° 2 do artigo 12.°

3 — O prazo de resposta da entidade recorrida é de 15 dias e esta poderá, dentro do mesmo prazo, revogar ou suspender a sua decisão.

4 — O processo previsto nos números anteriores tem carácter urgente.

Artigo 15.°

Regiões autónomas

O regime do presente diploma aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma das respectivas assembleias regionais, nomeadamente no tocante aos órgãos competentes para a sua execução.

Artigo 16.° Norma revogatória

São revogados os artigos 91.° a 93.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, o artigo 70.° e o n.° 2 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março. °

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1988. — Aníbal António Cavaco Silva — António d'Orey Capucho — Miguel José Ribeiro Cadilhe — Luís Francisco Valente de Oliveira — José António da Silveira Godinho — Joaquim Fernando Nogueira.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 29/V

SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES ESPEBAUZADAS

Nos termos do artigo 38.° do Regimento, ouvida a Conferência dos Grupos Parlamentares, proponho as seguintes comissões especializadas permanentes:

1) Regimento e Mandatos (artigo 34.° do Regimento);

2) Petições (artigo 36.° do Regimento);

3) Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (*);