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Quarta-feira, 4 de Janeiro de 1989

II Série-A — Número 12

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUMÁRIO

Resolução:

Aprovação do Acordo de Transporte Marítimo entre Portugal e o Zaire............................. 428

Projectos de leJ (a." 257/V e 320/V a 322/V):

N.° 257/V (assegura a defesa dos interesses dos depositantes em instituições de crédito mediante a criação do Fundo de Protecção de Depósitos):

Proposta de substituição apresentada pelo PS 435

N.° 320/V — Revalorização das pensões de velhice

e de invalidez (apresentado pelo PRD)........... 436

N.° 321/V — Visa alargar e clarificar as condições de acesso ao Estatuto de Trabalhador-Estudante (Lei

n.° 26/81) (apresentado pelo PCP)............... 437

N.° 322/V — Consagra medidas de reforço do apoio social aos estudantes do ensino superior (apresentado pelo PCP)..................................... 438

Propostas de lei (n.M 71/V, 80/V e 81/V):

N.° 71/V (Lei de Bases da Reabilitação):

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre a proposta de lei...... 441

N.° 80/V — Pedido de autorização legislativa em matéria de infracções fiscais aduaneiras e sua punição... 441 N.° 81/V — Estabelece o regime jurídico da tutela administrativa sobre o poder local .............. 442

Projectos de deliberação (n.°» 29/V e 30/V):

N." 29/V — Sobre a constituição das comissões parlamentares especializadas (texto do projecto de deliberação):

Proposta de alteração apresentada pelo PS, PCP, PRD, CDS, Os Verdes e dois deputados independentes ................................... 444

N.° 30/V — Sobre o Estatuto dos «Grupos Parlamentares de Amizade» com Parlamentos e Parlamentares de Outros Países (apresentado pelo PSD, PS, PCP, PRD e CDS)............................ 445

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RESOLUÇÃO

APROVAÇÃO DO ACORDO DE TRANSPORTE MARÍTIMO ENTRE PORTUGAL E O ZAIRE

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 164.° e do n.° 4 do artigo 169.° da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Transporte Marítimo entre a República Portuguesa e a República do Zaire, assinado em Kinshasa em 5 de Fevereiro de 1988, que segue em anexo, nos textos originais em português e francês.

Aprovada em 21 de Outubro de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO

Acordo de Transporte Marítimo entre a República Portuguesa e a República do Zaire

O Governo da República Portuguesa e o Conselho Executivo da República do Zaire, a seguir denominados «Partes Contratantes»:

Desejosos de consolidar e estreitar os laços de amizade entre os dois Estados;

Com o objectivo de aprofundar as suas relações económicas, de intensificar e de promover o desenvolvimento do transporte marítimo entre eles;

acordam o seguinte:

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

O presente Acordo tem por objectivo organizar e promover os transportes marítimos entre a República Portuguesa e a República do Zaire.

Artigo 2.° Para os fins do presente Acordo:

1) «Autoridade de marinha mercante» significa, para a República Portuguesa, o departamento do Governo responsável pela marinha mercante e, para a República do Zaire, significa o Comissário de Estado dos Transportes e Comunicações, assim como os seus delegados;

2) «Organizações de carregadores» significa «l'Office Zaïrois de Gestion du Fret Maritime», para a República do Zaire, e o Conselho Português de Carregadores, para a República Portuguesa, que em cada um dos Estados asseguram, representam e protegem os interesses dos carregadores e que a autoridade marítima competente reconhece a este titulo;

3) «Companhia nacional de navegação marítima» significa uma empresa transportadora de exploração de navios que tem a sua sede social no

território de uma das Partes Contratantes, sendo a maioria do seu capital detida por interesses nacionais, públicos ou privados, cujo controlo aí é exercido e é reconhecido como tal pela autoridade da marinha mercante;

4) «Autoridade portuária» significa a administração ou o organismo encarregado da gestão dos portos de cada uma das duas Partes Contratantes;

5) «Porto de registo de um navio» significa o porto onde se encontra o serviço marítimo nos registos do qual o navio está inscrito;

6) «Navio da Parte Contratante» significa todo o navio mercante que arvora o seu pavilhão em conformidade com as suas leis e registado num dos portos dessa mesma Parte. Esta noção não engloba navios militares;

7) «Membros da tripulação de um navio» significa qualquer pessoa inscrita na lista de tripulação de um navio e de facto ocupada a bordo durante a travessia, no exercício de funções ligadas à exploração do navio e aos serviços de bordo.

Artigo 3.°

As concessões recíprocas previstas a favor de uma das Partes Contratantes no âmbito do presente Acordo não abrangem:

1) O direito de exercer cabotagem entre os portos da outra Parte e a navegação interna;

2) O exercício da pesca marítima;

3) A prestação de serviços marítimos dos portos, das baias e das praias que inclua a pilotagem, o reboque, o salvamento e a assistência marítima;

4) Os privilégios concedidos às sociedades de desportos náuticos;

5) Os incentivos à indústria de construção naval e ao exercício da navegação regida por leis especiais;

6) A imigração e o transporte de emigrantes.

Artigo 4.°

1 — As disposições do presente Acordo aplicam-se aos navios que arvoram pavilhão de um terceiro país afretados por uma companhia nacional de navegação marítima de uma das Partes Contratantes que escalem os portos dos dois Estados signatários.

2 — Aos navios que arvoram pavilhão de um terceiro país afretados parcialmente por uma companhia nacional de navegação marítima de uma das Partes Contratantes que escalem os portos dos dois Estados signatários serão aplicadas unicamente as disposições dos artigos 7.° e 8.° do presente Acordo.

Artigo 5.°

As Partes Contratantes reafirmam a sua vinculação ao princípio da liberdade da navegação marítima e acordam em se abster de todas as acções discriminatórias susceptíveis de prejudicarem o desenvolvimento normal da navegação internacional.

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Artigo 6.°

As Partes Contratantes acordam em contribuir para o desenvolvimento de uma colaboração eficaz e prática entre os poderes responsáveis pelo transporte marítimo nos seus países, facilitando e activando os transportes marítimos entre os portos das duas Partes Contratantes.

Artigo 7.°

1 — As Partes Contratantes acordam em encorajar a participação das empresas de navegação da República do Zaire e da República Portuguesa no transporte de mercadorias e de passageiros entre os portos dos dois países.

2 — As disposições do número anterior não prejudicam o direito dos navios que arvoram pavilhão de terceiros países de participarem no transporte marítimo entre os portos das duas Partes, em conformidade com a regulamentação internacional sobre a matéria.

Artigo 8.°

As duas Partes Contratantes tomarão as disposições necessárias com vista a assegurar o desenvolvimento equilibrado dos seus interesses no transporte de mercadorias que constituem o conjunto das trocas comerciais entre os portos da República do Zaire e os portos da República Portuguesa.

TÍTULO II Das organizações de carregadores

Artigo 9."

Tendo em vista promover a cooperação no domínio das organizações de carregadores, as duas Partes Contratantes comprometem-se:

a) A proceder anualmente a uma concertação sobre os problemas de interesse comum; contudo, as concertações extraordinárias podem ter lugar a pedido de uma das Partes;

b) A harmonizar as suas posições quando os interesses do sector marítimo que eles representam se encontrem afectados, quer directa, quer indirectamente, pelas conferências marítimas;

c) A proceder à troca de quadros, tendo em vista a sua formação ou aperfeiçoamento, assim como de toda a documentação e informação.

Artigo 10.°

1 — As duas Partes Contratantes esforçar-se-ão para que as organizações de carregadores adoptem uma política promocional em matéria de transporte marítimo, nomeadamente no que respeita às taxas de frete.

2 — Para este efeito, as duas Partes Contratantes comprometem-se a encorajar as organizações de carregadores para estabelecerem, antes de qualquer negociação com um parceiro comum, uma plataforma comum, tendo em conta os seus interesses recíprocos.

Artigo 11.°

Para os fins do artigo 10.°, as duas Partes Contratantes esforçar-se-ão para que as organizações de car-

regadores comuniquem, tanto quanto possível, as práticas e usos em vigor nos seus países respectivos, nomeadamente as que digam respeito ao tráfego marítimo.

Artigo 12.°

As duas Partes Contratantes esforçar-se-ão para que as organizações de carregadores zelem, tanto quanto possível, pelo respeito do princípio do tratamento preferencial dos navios dos armadores nacionais dos dois Estados.

TÍTULO III

Das companhias nacionais de navegação marítima

Artigo 13.°

1 — As Partes Contratantes tomarão as disposições necessárias a fim de facilitar a troca de informações, quer do ponto de vista dos programas de expansão da respectiva frota, quer do ponto de vista de efectivos do pessoal navegante, das suas condições de trabalho e de remuneração.

2 — As duas Partes Contratantes comprometem-se a cooperar por «contrato de trabalhos marítimos» na dragagem, balizagem ou qualquer outra acção marítima solicitada por uma das Partes Contratantes.

3 — As duas Partes Contratantes coordenarão as suas actividades para lutar contra a poluição das suas águas pelos navios que arvoram o seu pavilhão.

4 — As duas Partes Contratantes comprometem-se a estimular as companhias nacionais de navegação marítima a estudar as formas apropriadas de cooperação, nomeadamente a troca de informações comerciais e a organização do tráfego.

Artigo 14.°

As duas Partes Contratantes comprometem-se a estimular as companhias nacionais de navegação marítima no sentido de harmonizarem as suas actividades, de coordenarem da melhor maneira as suas políticas comerciais e de utilizarem de forma optimizada a sua capacidade de transporte, assim como a implementação de um sistema de cooperação que melhor se adapte à natureza do tráfego e aos interesses das Partes.

TÍTULO IV Dos portos

Artigo 15.°

Tendo em vista promover a cooperação no domínio portuário, as duas Partes Contratantes concordam em proceder:

a) A uma concertação periódica entre as autoridades portuárias dos dois Estados relativamente a programas de equipamento;

6) Ao intercâmbio de quadros portuários, com vista à sua formação ou aperfeiçoamento;

c) À troca frequente de informações, de documentação e de estatísticas.

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Artigo 16.°

Cada uma das Partes Contratantes assegurará nos seus portos aos navios da outra Parte o mesmo tratamento que aos seus próprios navios relativamente à cobrança de direitos e taxas portuárias, à liberdade de acesso aos portos, sua utilização e todas as vantagens que ela concede à navegação e as operações comerciais para os navios e suas tripulações, passageiros e mercadorias, assim como a atribuição de lugares no cais e facilidades de carga e descarga.

Artigo 17.°

As Partes Contratantes adoptarão, no âmbito da sua legislação e regulamentos nacionais, as medidas adequadas à redução da permanência nos portos e, se possível, a acelerar as formalidades aduaneiras e sanitárias nos referidos portos.

Artigo 18.°

1 — O documento comprovativo da nacionalidade dos navios, os certificados de arqueação e outros documentos de bordo passados ou reconhecidos por uma das Partes Contratantes serão reconhecidos pela outra Parte.

2 — A autoridade marítima local pode, a pedido do capitão, do armador ou do seu representante, prorrogar a validade dos documentos de navegação ou de segurança de navios que arvorem o pavilhão da outra Parte.

Artigo 19.°

Cada uma das Partes Contratantes reconhecerá aos titulares das cartas de identificação dos marinheiros passadas pela autoridade competente da outra Parte Contratante os direitos enumerados nos artigos 22.° e 23.° do presente Acordo. Estas cartas de identificação são, no que se refere à República do Zaire, «le livret de marin» e, no que respeita à República Portuguesa, a «cédula marítima».

Artigo 20.°

Nos portos portugueses e, reciprocamente, nos portos zairenses, os capitães de navios mercantes de uma Parte Contratante cujas tripulações já não se encontrem completas devido a doença ou outra causa poderão, submetendo-se às leis e regulamentos de polícia da outra Parte Contratante, contratar os marinheiros necessários à continuação da viagem, entendendo-se que a contratação, livremente aceite pelo marinheiro, será efectuada em conformidade com a lei do pavilhão do navio.

TÍTULO V Da administração e da legislação

Artigo 21.°

As pessoas munidas das cartas de identificação referidas no artigo 19.° do presente Acordo, na sua qualidade de membros da tripulação do navio de uma das Partes Contratantes, podem, sem visto, descer a terra

e permanecer na cidade portuária durante a escala do seu navio no porto da outra Parte Contratante, desde que figurem na lista da tripulação do navio entregue às autoridades do porto.

Aquando do desembarque e do regresso a bordo do navio, estas pessoas devem submeter-se aos controles regulamentares.

Artigo 22.°

1 — As pessoas munidas das cartas de identificação de uma das Partes Contratantes referidas no artigo 19.° do presente Acordo e que não figurem na lista da tripulação de um navio terão o direito de atravessar o território da outra Parte Contratante para ingressar no seu navio que se encontra no porto desta Parte, desde que os seus documentos de identificação possuam um visto desta Parte e que estejam munidas de uma declaração de embarque. Estes vistos são passados pela autoridade competente de cada Parte Contratante nos prazos adequados.

2 — Se um membro da tripulação de um navio titular da carta de identificação referida no artigo 19.° desembarcar no porto da outra Parte Contratante devido a doença, por razões de serviço ou outros motivos considerados válidos pela autoridade local competente, a outra Parte dará a necessária autorização ao interessado para circular no seu território, bem como para regressar ao seu país ou para se dirigir a outro porto de embarque.

3 — O trânsito dos referidos membros da tripulação no território de cada uma das Partes Contratantes em direcção ao local de destino estará sujeito às disposições relativas ao trânsito de estrangeiros em vigor no mesmo território.

4 — As pessoas estranhas às duas Partes Contratantes e titulares das cartas de identificação referidas no artigo 19.° do presente Acordo terão o direito de entrar ou atravessar, em trânsito, o território da outra Parte Contratante, desde que o visto citado no presente artigo lhes garanta o regresso ao território da Parte Contratante que emitiu tal documento de identidade.

Artigo 23.°

Cada uma das Partes Contratantes reserva-se o direito de recusar o acesso ao seu território a pessoas titulares de cartas de identificação reconhecidas de marinheiros, mas que sejam consideradas indesejáveis.

Artigo 24.°

Os marinheiros zairenses desembarcados nos portos portugueses e os marinheiros portugueses desembarcados nos portos zairenses serão repatriados por diligências da autoridade marítima local e da consignatária do navio, ficando as despesas de repatriamento a cargo desta última, por conta do armador.

Artigo 25.°

1 — As autoridades judiciárias de uma das Partes Contratantes não poderão apreciar processos civis no seguimento de diferendos entre o capitão e um membro qualquer da tripulação de um navio pertencente à outra Parte Contratante com base no salário ou no

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contrato de trabalho, a não ser a pedido ou com o acordo do funcionário consular do país de que o referido navio arvora pavilhão.

2 — As autoridades administrativas e judiciárias de uma das Partes Contratantes não intervirão por ocasião de infracções cometidas a bordo de um navio dependente da outra Parte Contratante e que se encontre num porto da primeira Parte, a não ser nos seguintes casos:

a) Se o pedido de intervenção for feito pelo cônsul;

b) Se a infracção ou suas consequências forem de natureza a comprometer a tranquilidade e a ordem pública em terra ou no porto ou puderem atentar contra a segurança pública;

c) Se estiverem em causa pessoas estranhas à tripulação.

3 — As disposições do presente artigo não afectam os direitos das autoridades locais em tudo o que respeita à aplicação da legislação e da regulamentação aduaneira, à saúde pública e outras medidas de controle relativas à segurança dos navios e dos portos, à salvaguarda das vidas humanas, à segurança das mercadorias e à administração dos estrangeiros.

Artigo 26.°

1 — Em caso de um evento de mar (abalroamento, encalhe, naufrágio, etc.) ocorrido nas águas sob jurisdição nacional de uma das duas Partes, a autoridade marítima local efectua o inquérito náutico regulamentar e transmite as suas conclusões à autoridade marítima do porto de registo do navio.

2 — Em caso de avaria de um navio de uma das Partes Contratantes nas águas territoriais da outra Parte Contratante, a autoridade competente desta última dará ao navio, à sua tripulação, aos passageiros e à carga assistência e protecção, tal como aos navios que arvoram o seu pavilhão.

3 — O transporte e os objectos descarregados ou pertencentes ao navio mencionado no n.° 2 não serão sujeitos a impostos pela alfândega, desde que não sejam consumidos ou utilizados no território da outra Parte Contratante.

Artigo 27.°

O navio naufragado ou encalhado e todas as suas partes ou destroços, suas provisões ou aprestos e todas as mercadorias que tenham sido salvas, incluindo as que tiverem sido lançadas ao mar, ou o produto da sua venda, se tiverem sido vendidas, tal como todos os documentos encontrados a bordo de um tal navio, serão restituídos ao proprietário ou aos seus delegados, mediante reclamação sua, após pagamento das despesas indispensáveis ocasionadas pelo salvamento e conservação dos objectos salvados.

Na ausência do proprietário ou agente marítimo local, esta restituição far-se-á através do representante diplomático ou agente consular no local onde o naufrágio ou o encalhe teve lugar.

Artigo 28.°

A República Portuguesa e a República do Zaire entendem vir a acordar mutuamente em conceder possibilidades de estágios no quadro das suas respectivas instituições de formação no domínio do transporte marítimo.

TÍTULO VI Disposições finais Artigo 29.°

Com vista a assegurar uma melhor aplicação do presente Acordo, será constituída uma comissão técnica mista, a fim de elaborar recomendações de intenção às autoridades competentes dos dois países. Esta comissão técnica reunir-se-á, alternadamente, no território de uma ou outra Parte Contratante.

Artigo 30.°

As modalidades práticas de aplicação do presente Acordo serão determinadas, de comum acordo, entre os serviços ou organismos competentes das duas Partes Contratantes.

Artigo 31.°

Qualquer diferendo entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo será solucionado amigavelmente ou por via diplomática.

Artigo 32.°

Cada Parte Contratante pode solicitar a revisão de todo ou parte do presente Acordo. As partes revistas ou emendadas de comum acordo entrarão em vigor a partir da sua aprovação pelas Partes Contratantes.

Artigo 33.°

O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de notas, pelas quais cada uma das Partes Contratantes notificará a outra de que todas as disposições particulares relativas à sua aplicação foram tomadas e que os requisitos constitucionais da ordem jurídica interna foram cumpridos.

Artigo 34.°

O presente Acordo é válido por um período de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor.

Após a expiração deste primeiro período, o presente Acordo será renovado de cada vez pelo período de um ano, tacitamente, salvo denúncia de uma das Partes Contratantes mediante um pré-aviso de seis meses.

Feito em Kinshasa em 5 de Fevereiro de 1988, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e francesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Conselho Executivo da República do Zaire:

Mobutu Nywa.

Pelo Governo da República Portuguesa: José Manuel Durão Barroso.

Accord sur le transport maritime entre la République Portugaise et la République du Zaïre

Le Gouvernement de la République Portugaise et le Conseil Exécutif de la République du Zaïre, ci-après dénommés «Parties Contractantes»:

Désireux de consolider et de resserer les liens d'amitié entre les deux États;

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Dans le but d'approfondir leurs relations écono' miques, d'intensifier et de promouvoir le déve loppement du transport maritime entre eux;

sont convenus de ce qui suit:

2) À l'exercice de la pêche maritime;

3) À l'exercice de services maritimes des ports, des rades et des plages, y compris le pilotage, le remorquage, le sauvetage et l'assistance maritime;

4) Aux privilèges accordés aux sociétés pour les sports nautiques;

5) Aux encouragements à l'industrie de construction navale et à l'exercice de la navigation établie par des lois spéciales;

6) À l'immigration et au transport des emigrants.

TITRE I Dispositions générales

Article 1"

Le présent Accord a pour objet d'organiser et de promouvoir le transport maritime entre la République du Zaïre et la République Portugaise.

Article 2

Aux fins du présent Accord:

1) «Autorité de marine marchande» signifie, pour la République Portugaise, le département du Gouvernement responsable de la marine marchande et «autorité maritime», pour la République du Zaïre, signifie le Commissaire d'État aux Transports et Communications, ainsi que leurs délégués;

2) «Organisation des chargeurs» désigne l'Office Zaïrois de Gestion du Fret Maritime, pour la République du Zaïre, et le Conseil Portugais des Chargeurs, pour la République Portugaise, qui dans chacun des États soutiennent, représentent et protègent les intérêts de chargeurs et que l'autorité maritime compétente reconnaît à ce titre;

3) «Compagnie nationale de navigation maritime» désigne un transporteur exploitant des navires qui a son siège social sur le territoire de l'une des Parties Contractantes, la majorité de son capital détenu par des intérêts nationaux, publics ou privés, dont le contrôle y est exercé et qui est reconnu comme tel par l'autorité de marine marchande;

4) «Autorité portuaire» désigne l'administration ou l'organisme chargé de la gestion des ports de chacun des deux Parties Contractantes;

5) «Port d'immatriculation d'un navire» désigne le port où se trouve le service de la marine marchande sur les registres duquel le navire est immatriculé;

6) «Navire de la Partie Contractante» désigne tout navire marchand battant son pavillon conformément à ses lois et enregistré dans un des ports de la même Partie. Cette notion n'englobe pas les navires militaires;

7) «Membres de l'équipage d'un navire» signifie toute personne inscrite sur le rôle d'équipage d'un navire et occupée en fait à son bord pendant la traversée, à l'exercice des fonctions liées à l'exploitation du navire et aux services à son bord.

Article 3

Les conséquences réciproques prévues en faveur de l'une des Parties Contractantes dans le cadre du présent Accord ne s'étendent pas:

1) Au droit d'exercer le cabotage entre les ports de l'autre Partie et la navigation interne;

Article 4

1 — Les dispositions du présent Accord s'appliquent aux navires battant pavillon d'un pays tiers affrétés par une compagnie nationale de navigation maritime de l'une des Parties Contractantes et desservant les ports des deux États signataires.

2 — Aux navires battant pavillon d'un pays tiers affrétés partiellement par une compagnie nationale de navigation maritime de l'une des Parties Contractantes et desservant les ports des deux États signataires seront appliquées uniquement les dispositions des articles 7 et 8 du présent Accord.

Article 5

Les Parties Contractantes réaffirment leur attachement au principe de la liberté de la navigation maritime et conviennent de s'abstenir de toutes les actions discriminatoires susceptibles de porter préjudice au développement normal de la navigation internationale.

Article 6

Les Parties Contractantes sont d'accord pour contribuer au développement d'une collaboration efficace et pratique entre les pouvoirs responsables du transport maritime dans leurs pays, en facilitant et en activant les transports maritimes entre les ports des deux Parties Contractantes.

Article 7

1 — Les Parties Contractantes conviennent d'encourager la participation des entreprises de navigation maritime de la République du Zaïre et de la République Portugaise au transport des marchandises et des passagers entre les ports des deux pays.

2 — Les dispositions du paragraphe précédent ne portent pas préjudice au droit des navires battant pavillon des pays tiers de participer au transport maritime entre les ports des deux Parties («conformément à la réglementation» internationale en la matière).

Article 8

Les deux Parties Contractantes prendront les dispositions nécessaires en vue d'assurer un développement équilibré de leurs intérêts dans le transport des marchandises qui constituent l'ensemble des échanges commerciaux entre les ports de la République du Zaïre et les ports de la République Portugaise.

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TITRE II Des organisations des chargeurs

Article 9

En vue de promouvoir leur coopération dans le domaine des organisations des chargeurs, les deux Parties Contractantes s'engagent:

a) À procéder annuellement à une concertation sur les problèmes d'intérêt commun; toutefois, les concertations extraordinaires peuvent avoir lieu à la demande de l'une des Parties;

b) À harmoniser leurs positions lorsque les intérêts du secteur maritime qu'ils représentent se trouvent affectés, soit directement, soit indirectement, par les conférences maritimes;

c) À procéder à des échanges de cadres, en vue de leur formation ou de leur perfectionnement, ainsi que de toute documentation et information.

Article 10

1 — Les deux Parties Contractantes s'efforceront de faire adopter par les organisations de chargeurs une politique promotionnelle en matière de transport maritime, notamment en ce qui concerne les taux de fret.

2 — À cet effet, les deux Parties Contractantes s'engagent d'encourager les organisations de chargeurs en vue d'établir, avant toute négociation avec un partenaire commun, une plateforme commune, tenant compte de leurs intérêts réciproques.

Article 11

Aux fins de l'article 10, les deux Parties Contractantes s'efforceront pour que les organisations des chargeurs communiquent, autant que possible, les pratiques et usages en vigueur dans leurs pays respectifs, notamment celles relatives à la desserte maritime.

Article 12

Les deux Parties Contractantes s'efforceront pour que les organisations des chargeurs veillent, autant que possible, au respect du principe du traitement préférentiel des navires des armements nationaux des deux États.

TITRE III

Des compagnies nationales de navigation maritime

Article 13

1 — Les Parties Contractantes prendront les dispositions nécessaires afin de faciliter l'échange d'informations, tant au point de vue des programmes d'expansion de leur flotte respective qu'au point de vue d'effectif du personnel navigant, de ses conditions de travail et de rémunération.

2 — Les deux Parties Contractantes s'engagent à coopérer par «contrat de travaux maritimes» pour le dragage, le balisage ou toute autre action maritime sollicitée par l'une des Parties Contractantes.

3 — Les deux Parties Contractantes coordonneront leurs activités pour lutter contre la pollution de leurs eaux par les navires battant leur pavillon national.

4 — Les deux Parties Contractantes s'engagent à stimuler les compagnies nationales de navigation maritime en vue d'étudier les formules appropriées de coopération, notamment l'échange d'informations commerciales et l'organisation du trafic.

Article 14

Les deux Parties Contractantes s'engagent à stimuler les compagnies nationales de navigation maritime en vue d'harmoniser leurs activités, de coordonner au mieux leurs politiques commerciales et d'utiliser d'une manière optimale leur capacité de transport, ainsi que la mise en place d'un système de coopération qui s'adapte mieux à la nature du trafic et aux intérêts des Parties.

TITRE IV Des ports

Article 15

En vue de promouvoir leur coopération dans les domaines portuaires, les deux Parties Contractantes conviennent de procéder:

à) À une concertation périodique entre les autorités portuaires des deux États en matière de programmes d'équipement;

b) À des échanges de cadres portuaires, en vue de leur formation ou de leur perfectionnement;

c) À des échanges fréquents d'information, de documentation et de statistiques.

Article 16

Chacune des Parties Contractantes assurera dans ses ports aux navires de l'autre Partie le même traitement qu'à ses propres navires en ce qui concerne la perception des droits et taxes portuaires, la liberté d'accès aux ports, leur utilisation et toutes les commodités qu'elle accorde à la navigation et aux opérations commerciales pour les navires et leurs équipages, les passagers et les marchandises, ainsi que l'attribution des places à quai et les facilités de chargement et de déchargement.

Article 17

Les Parties Contractantes prendront, dans le cadre de leurs législations et règlements nationaux, les mesures propres à réduire le délai de séjour dans les ports et, si possible, à accélérer les formalités douanières et sanitaires dans lesdits ports.

Article 18

1 — L'attestation témoignant de la nationalité des navires, les certificats de jaugeage et les autres documents de bord délivrés ou reconnus par une des Parties Contractantes seront reconnus par l'autre Partie.

2 — L'autorité maritime locale peut, à la demande du capitaine, de l'armateur ou de son représentant, proroger la validité des titres de navigation ou de sécurité des navires battant pavillon de l'autre Partie.

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Article 19

Chacune des Parties Contractantes reconnaîtra aux titulaires des cartes d'identité des marins délivrées par l'autorité compétente de l'autre Partie Contractante les droits énumérés aux articles 22 et 23 du présent Accord. Ces cartes d'identité sont, en ce qui concerne la République du Zaïre, «le livret de marin» et, en ce qui concerne la République Portugaise, «cédula marítima».

Article 20

Dans les ports portugais et, réciproquement, dans les ports zaïrois les capitaines de navires de commerce d'une Partie Contractante dont les équipages ne seraient plus au complet par suite de maladie ou autre cause pourront, en se conformant aux lois et règlements de police de l'autre Partie Contractante, engager les marins nécessaires à la continuation du voyage, étant entendu que l'engagement, librement consenti par le marin, sera conclu en conformité avec la loi du pavillon du navire.

TITRE V

De l'administration et de la législation

Article 21

Les personnes en possession des documents d'identité visés à l'article 19 du présent Accord, en leur qualité de membres d'équipage du navire d'une Partie Contractante, peuvent, sans visa, descendre à terre et séjourner dans la ville portuaire pendant l'escale de leur navire dans le port de l'autre Partie Contractante, à condition que ces personnes figurent sur la liste d'équipage du navire remise aux autorités du port.

Lors de leur descente à terre et de leur retour à bord du navire, ces personnes doivent se soumettre aux contrôles réglementaires.

Article 22

1 — Les personnes titulaires des documents d'identité de l'une des Parties Contractantes visés à l'article 19 du présent Accord et qui ne figurent pas sur la liste d'équipage d'un navire auront le droit de traverser le territoire de l'autre Partie Contractante pour rejoindre leur navire se trouvant dans le port de cette Partie, à condition que leurs documents d'identité soient revêtus du visa de cette Partie et qu'elles soient munies d'une déclaration d'embarquement. Ces visas sont délivrés par l'autorité compétente de chaque Partie Contractante dans les délais convenables.

2 — Si un membre d'équipage d'un navire titulaire du document d'identité visé à l'article 19 descend dans le port de l'autre Partie Contractante pour cause de maladie, pour des raisons de service ou autres motifs considérés comme valables par l'autorité locale compétente, l'autre Partie donnera l'autorisation nécessaire à l'intéressé de circuler sur son territoire, ainsi que de retourner dans son pays ou de regagner un autre port d'embarquement.

3 — Le mouvement des personnes précitées sur le territoire de chacune des Parties Contractantes vers le lieu de destination sera sujet aux dispositions relatives au mouvement des étrangers en vigueur sur le même territoire.

4 — Les personnes étrangères aux deux Parties Contractantes et titulaires des documents d'identité visés à l'article 19 du présent Accord auront le droit d'entrer ou de traverser, en transit, le territoire de l'autre Partie Contractante, pourvu que le visa cité au présent article leur garantisse le retour dans le territoire de la Partie Contractante qui a émis un tel document d'identité.

Article 23

Chacune des Parties Contractantes se réserve le droit de refuser l'accès de son territoire aux personnes titulaires des documents d'identité reconnus de marins, mais qui sont considérés indésirables.

Article 24

Les marins zaïrois débarqués dans les ports portugais et les marins portugais débarqués dans les ports zaïrois seront repatriés à la diligence de l'autorité maritime locale et du cosignataire du navire, les frais de repatriement étant à charge de ce dernier, pour le compte de l'armateur.

Article 25

1 — Les autorités judiciaires de l'une des Parties Contractantes ne pourront connaître de procès civils à la suite de différends entre le capitaine et un membre quelconque de l'équipage d'un navire appartenant à l'autre Partie Contractante portant sur le salaire ou le contract d'engagement qu'à la demande ou avec l'accord du fonctionnaire consulaire du pays dont ledit navire bat pavillon.

2 — Les autorités administratives et judiciaires de l'une des Parties Contractantes n'interviendront à l'occasion des infractions commises à bord d'un navire relevant de l'autre Partie Contractante et se trouvant dans un port de la première Partie, que dans l'un des cas suivants:

a) Si la demande d'intervention est faite par le consul;

b) Si l'infraction ou ses conséquences sont de nature à compromettre la tranquilité et l'ordre public à terre ou dans le port ou à porter atteinte à la sécurité publique;

c) Si les personnes étrangères à l'équipage se trouvent en cause.

3 — Les dispositions du présent article ne portent pas atteinte aux droits des autorités locales pour tout ce qui concerne l'application de la législation et la réglementation douanière, la santé publique et les autres mesures de contrôle concernant la sécurité des navires et des ports, la sauvegarde des vies humaines, la sûreté des marchandises et l'administration des étrangers.

Article 26

1 — En cas d'événement de mer (abordage, échoue-ment, naufrage, etc.) survenu dans les eaux sous juridiction nationale de l'une des deux Parties, l'autorité maritime locale mène l'enquête nautique réglementaire et transmet ses conclusions à l'autorité maritime du port d'immatriculation du navire.

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2 — En cas de détresse d'un navire de l'une des Parties Contractantes dans les eaux territoriales de l'autre Partie Contractante, l'autorité compétente de cette dernière donnera au navire, à son équipage, aux passagers et au fret toute assistance et protection, comme aux navires battant son pavillon.

3 — Le fret et les objets déchargés ou réservés du navire mentionné au point 2 ne seront pas taxés par la douane, à condition qu'ils ne soient pas mis à la consommation ou utilisés sur le territoire de l'autre Partie Contractante.

Article 27

Le navire naufragé ou échoué et toutes ses parties ou débries, ses provisions ou agréments et tous les effets de marchandises qui auront été sauvés, y compris ceux qui auraient été jetés à la mer, ou le produit de leur vente, s'ils sont vendus, de même que tous les documents trouvés à bord d'un tel navire, seront remis au propriétaire ou à ses délégués sur leur réclamation, après paiement des frais indispensables occasionés par le sauvetage et la conservation des objets sauvés.

À défaut de propriétaire ou agent maritime sur les lieux, cette remise se fera entre les mains du représentant diplomatique ou agent consulaire dans le ressort duquel le naufrage ou l'échouement a eu lieu.

Article 28

La République Portugaise et la République du Zaïre conviennent de s'accorder mutuellement des possibilités de stages dans le cadre de leurs institutions de formation respectives dans le domaine de transport maritime.

TITRE VI Dispositions finales

Article 29

En vue d'assurer une meilleure application du présent Accord, une commission technique mixte sera constituée, afin d'élaborer des recommandations à l'intention des autorités compétentes des deux pays. Cette commission technique se réunira, alternativement, sur le territoire de l'une ou l'autre Partie Contractante.

Article 30

Les modalités pratiques d'application du présent Accord seront déterminées d'un commun accord entre les services ou organismes compétents des deux Parties Contractantes.

Article 31

Tout différend entre les Parties Contractantes sur l'interprétation ou l'application du présent Accord sera réglé à l'amiable ou par voie diplomatique.

Article 32

Chaque Partie Contractante peut demander la révision de tout ou partie du présent Accord. Les parties

revisées ou amendées de commun accord entreront en vigueur dès leur approbation par les Parties Contractantes.

Article 33

Le présent Accord entrera en vigueur à la date de l'échange des notes, par lesquelles chacune des Parties Contractantes notifiera à l'autre que toutes les dispositions particulières relatives à son application ont été prises et que la procédure constitutionnelle requise dans l'ordre juridique interne a été accomplie.

Article 34

Le présent Accord est conclu pour une période de cinq ans à partir de la date de son entrée en vigueur.

À l'expiration de cette période, le présent Accord sera reconduit chaque fois pour la période d'un an, par tacite reconduction, sauf dénonciation par l'une des Parties Contractantes moyennant un préavis de six mois.

Fait à Kinshasa, le 5 février 1988, en double exemplaire original en langues française et portugaise, les deux textes faisant également foi.

Pour le Conseil Exécutif de la République du Zaire:

Mobutu Nywa, Secrétaire d'État à la Coopération Internationale.

Pour le Gouvernement de la République Portugaise:

José Manuel Durão Barroso, Secrétaire d'État aux Affaires Étrangères et à la Coopération Internationale.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 257/V

ASSEGURA A DEFESA DOS INTERESSES DOS DEPOSITANTES EM INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO MEDIANTE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE PROTECÇÃO 0E DEPÓSITOS.

Proposta de substituição do artigo 6.°, n.° 4

Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram o projecto de lei n.° 275/V, criando um Fundo de Protecção de Depósitos, publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 81, de 3 de Junho de 1988.

O Governo vem agora anunciar o reembolso parcial de depósitos detidos por emigrantes na Caixa Económica Faialense, em condições tais que deram origem, de imediato, a justificadas reacções de desconfiança dos pequenos aforradores e dos emigrantes na fiabilidade e justiça da tutela pública exercida sobre o sistema financeiro nacional.

A fim de atalhar prontamente ao desenvolvimento de tão prejudiciais manifestações de desconfiança, os

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deputados abaixo assinados fazem a seguinte proposta de alteração ao projecto de lei n.° 275/V, visando substituir o n.° 4 do artigo 6.° pelo seguinte:

Artigo novo

Garantia das pequenas poupanças e dos depósitos de emigrantes em instituições financeiras em processo de liquidação

1 — Os depósitos em instituições financeiras em processo de liquidação à data da entrada em vigor do presente diploma serão reembolsados nos seguintes termos:

a) Totalidade ou fracção até 1000 contos, a 100%;

b) Fracção entre 1000 e 2000 contos, a 67%;

c) Fracção entre 2000 e 3000 contos, a 50%;

d) Fracção entre 3000 e 4000 contos, a 33%.

2 — No caso de depósitos de emigrantes, os reembolsos a que se refere o número anterior serão garantidos:

a) A 100%, até 2000 contos;

b) A 75%, entre 2000 e 3000 contos;

c) A 50%, entre 3000 e 4000 contos.

3 — O Fundo de Protecção fica sub-rogado nos direitos dos depositantes na medida do reembolso que efectuar.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PS: Arons de Carvalho — Armando Vara — João Cravinho — Vítor Caio Roque — Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.° 320/V

REVALORIZAÇÃO DAS PENSÕES DE VELHICE E INVAUDEZ

Exposição de motivos

A justiça social e a solidariedade humana são pedras basilares de qualquer Estado de direito e a protecção social dos cidadãos um dos instrumentos privilegiados de luta contra a pobreza e as carências essenciais do homem.

A Constituição de 1976 veio, no seu artigo 63.°, reconhecer a todos o direito à Segurança Social e estabelecer os princípios essenciais do sistema de segurança social, os quais foram acolhidos e desenvolvidos na Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, que, contudo, decorridos quatro anos, não foi ainda objecto da necessária regulamentação.

Tais principios constituem verdadeiras metas de qualquer política social e o carácter progressivo da sua concretização não pode torná-la dependente de uma visão estritamente economicista e conjuntural, antes exige e pressupõe o apelo à solidariedade de todos os membros da comunidade e do Estado.

O presente projecto de lei, não visando subverter a filosofia que enforma a configuração sobrevigente do actual sistema de segurança social, propõe-se contribuir para pôr termo a situações de flagrante injustiça e discriminação, que a incúria da governação e o fraco poder reivindicativo dos pensionistas têm deixado arrastar no tempo.

As novas condições económicas e financeiras do País tornam, por outro lado, possível que se proceda desde já a algumas reformas nesta área.

Propõe-se, face ao exposto, alterar a fórmula de cálculo das pensões do regime geral da Segurança Social, aplicando uma taxa de 2 % sobre o salário base ou retribuição média dos três anos civis a que corresponderem retribuições mais elevadas compreendidos nos últimos dez anos com entrada de contribuições.

A redução dos cinco anos actualmente em vigor para os três melhores anos de retribuição justifica-se pela circunstância de o salário hoje auferido ser, em termos práticos, sensivelmente o dobro do percebido há cinco anos atrás, o que não sucedia quando foi implantado o regime de protecção social.

Por outro lado, visa-se com o presente projecto de lei estimular carreiras contributivas longas que contribuam para o autofinanciamento do sistema e beneficiar as pensões mínimas, que constituem cerca de 82,5% do total das pensões.

No primeiro caso, garante-se, com 35 anos de contribuições, uma taxa de pensão muito próxima ou equivalente a 100% do salário base e fixa-se um plafond de 85 % da retribuição média mensal mais elevada, valor aproximado ou superior ao valor líquido dessa mesma retribuição.

No segundo caso, para beneficiários com um registo de contribuições de 120 e 60 meses, consoante se trate de velhice ou invalidez, assegura-se, à partida, uma pensão de montante igual a 50% do mesmo salário base.

Estas medidas, que não deixam de consubstanciar preocupações de carácter financeiro e social, justificam--se pela necessidade de permitir a antecipação do acesso à reforma e o consequente rejuvenescimento dos recursos humanos das empresas, bem como de proteger mais condignamente situações de reforma derivadas de uma invalidez precoce.

A adopção desta metodologia tem ainda em conta que a integração gradual num regime unitário de ambos os regimes da Segurança Social passa pela «unificação das disposições que regulam os esquemas de prestações correspondentes às diversas eventualidades, sem prejuízo de disposições mais favoráveis», conforme estabelece o artigo 70.° da Lei de Bases da Segurança Social.

Neste processo de unificação e uniformização sistemática, processual e material devem, aliás, inserir-se a elaboração do Código da Segurança Social e a revisão do Estatuto da Aposentação, de que a pensão unificada ou agregada constituiu um primeiro passo.

Mas o presente projecto de lei pretende ainda proceder à uniformização do esquema mínimo de protecção social, garantindo a todos os cidadãos contribuintes, não contribuintes (pensão social) e rurais uma pensão de montante nunca inferior a 55% do valor mais elevado do salário mínimo nacional e de 100% do mesmo salário, para quem tenha descontado durante 35 anos de serviço, garantindo-se, deste modo, um mínimo de sobrevivência em todas as situações e permitindo-se, muito justamente, compensar quem tenha descontado durante a quase totalidade da sua vida activa e profissional.

É neste propósito que a consciência e a solidariedade humana são postas manifestamente à prova e em que se revela, de modo mais patente, a humanização do sistema.

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É ainda intenção do presente projecto de lei permitir a reforma aos 60 anos de idade ou quando se verifique um registo de 35 anos de contribuição, sem prejuízo de situações mais favoráveis, de modo a consagrar-se o princípio da igualdade entre homens e mulheres no acesso a pensão de reforma.

Por último, traduzindo o regime de segurança social português um regime de pensões mínimas, é sobre as mesmas que o esforço de solidariedade social deve ser mais exigente. Daí que se preconizem coeficientes de revalorização das pensões e de actualização dos salários ou remunerações que servem de base ao seu cálculo, tendo em conta as condições financeiras do sistema e a situação económica do País.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Idade da reforma por velhice

1 — Podem requerer a sua reforma os beneficiários do regime geral da Segurança Social e dos regimes a ele associados, bem como do regime especial das actividades agrícolas ou equiparadas, desde que:

a) Contem mais de 60 anos de idade e pelo menos 10 anos com entradas de contribuições;

¿7) Reúnam 35 anos de serviço com registo de contribuições, independentemente da respectiva idade.

2 — Os limites de idade e de tempo fixados em lei especial que sejam mais favoráveis prevalecem sobre os referidos no número anterior.

Artigo 2.° Cálculo de pensão

1 — A pensão de invalidez e velhice é igual a 50°7o do salário base, calculado nos termos do número seguinte, a que acrescem 2 % do mesmo salário por cada ano civil com entrada de contribuições para além de 10 anos, até ao limite de 35 anos.

2 — O salário base é a retribuição média das remunerações dos três anos civis a que corresponderem rendimentos de trabalho mais elevados, compreendidos nos últimos dez anos com entrada de contribuições, e

c

define-se pela fórmula —, em que S corresponde à soma total das remunerações do triénio.

Artigo 3.° Limites mioimo e máximo de pensão

1 — O montante da pensão calculado nos termos do artigo 2.° não pode ser inferior a 50°7o do salário base nem ultrapassar 85% da retribuição média mensal do ano com remunerações mais elevadas.

2 — A retribuição média mensal a que se refere o

número anterior define-se pela fórmula —, em que S

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corresponde à soma das mencionadas remunerações.

Artigo 4.° Pensão mínima de reforma

1 — A pensão mínima do regime geral da Segurança Social e dos regimes a ele associados, do regime transitório dos trabalhadores agrícolas, bem como do regime não contributivo (pensão social), não pode ser inferior a 55 °7b do valor mais elevado do salário mínimo nacional.

2 — A pensão dos beneficiários com 35 anos de registo de contribuições não poderá ser inferior ao valor mais elevado do salário mínimo nacional.

Artigo 5.° Revalorização «tas pensões e actualização salarial

1 — Os montantes dos salários e outros rendimentos de trabalho e de quaisquer valores que sirvam de base ao cálculo das pensões devem ser actualizados em função do índice dos salários dos profissionais da indústria e dos transportes da cidade de Lisboa.

2 — As pensões serão revalorizadas tomando por referência a evolução do índice de preços no consumidor relativo ao ano em que aquelas são pagas.

3 — As tabelas de coeficiente de actualização salarial e de revalorização das pensões serão anualmente fixadas por portaria do Governo.

Artigo 6.° Revogação

Fica revogada toda a legislação contrária à presente lei.

Artigo 7.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1989.

Os Deputados do PRD: Hermínio Martinho — Marques Júnior — Silva Lopes — Isabel Espada — Rui Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 321/V

VISA ALARGAR E CLARIHCAR AS CONDIÇÕES DE ACESSO AO ESTATUTO 0E iTUVBALHADOrVr^UDANTE (LEI N.° 26/811

1 — A aprovação pela Assembleia da República da Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto (Estatuto de Trabalhador-Estudante), correspondeu a consagração legal de muitos dos anseios e aspirações dos trabalhadores-estudantes, contemplando, designadamente, medidas relativas à frequência dos estabelecimentos de ensino, regime de faltas e condições específicas de avaliação.

Pese embora os direitos consagrados por lei, muitas têm sido as situações em que, por razões de carácter administrativo ou outras, são recusadas aos trabalhadores as condições mínimas para a frequência escolar.

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Referimo-nos concretamente à não consideração de um regime especial de faltas, colocando os trabalha-dores-estudantes em situações idênticas as dos demais estudantes.

2 — As modificações verificadas nestes últimos anos no mundo laboral, com o aparecimento e expansão de formas de trabalho precário, vieram dificultar ainda mais a aplicação da lei, uma vez que se tornou inviável para muitos jovens trabalhadores a apresentação de meios de prova no estabelecimento de ensino da sua condição de trabalhador.

Esta nova realidade está a impedir a aplicação dos direitos consagrados por lei, tendo vindo a suscitar tomadas de posição reivindicando uma solução legislativa que reponha as condições de igualdade para todos os que acumulam uma actividade profissional com a frequência de um estabelecimento de ensino.

3 — É este o objectivo da presente iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

Visa-se, por um lado, alargar o conjunto de situações a que pode ser aplicado o regime previsto no Estatuto de Trabalhador-Estudante, contemplando não apenas situações de ausência de vínculo laboral como também casos de jovens que frequentem programas de ocupação temporária, cursos de formação profissional e, bem assim, os casos de jovens desempregados inscritos em centros de emprego ou a cumprir o serviço militar obrigatório.

Por outro lado, simplifica-se o processo de prova do exercício das actividades anteriormente referidas, bastando para o facto a apresentação de um documento comprovativo, devidamente autenticado.

O projecto do PCP prevê ainda a vinculação do Governo a publicar com carácter de urgência a regulamentação necessária ao eficaz desenvolvimento da lei.

4 — O Grupo Parlamentar Comunista está consciente de, com esta sua iniciativa legislativa, estar a dar um contributo positivo para que se criem mais condições de acesso e sucesso escolar para este importante sector da população portuguesa.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito

Ficam abrangidos pelas disposições constantes da Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto (Estatuto do Trabalhador--Estudante), os estudantes que, frequentando qualquer grau de ensino oficial ou equivalente, preencham uma das seguintes condições:

ar) Estejam ao serviço de uma entidade empregadora pública ou privada;

b) Exerçam actividade profissional por conta própria;

c) Frequentem programas de ocupação temporária para jovens;

d) Frequentem cursos de formação profissional;

e) Estejam inscritos como desempregados num centro de emprego;

f) Estejam a cumprir o serviço militar.

Artigo 2.°

Comprovação da situação de trabaibador-estudante

Para que beneficiem, no estabelecimento de ensino, das regalias estabelecidas na Lei n.° 26/81 é necessária a apresentação, no acto da inscrição, de um documento comprovativo de uma das situações previstas no número anterior, devidamente autenticado pela entidade respectiva.

Artigo 3.°

Regulamentação

O Governo, ouvidas as associações de trabalhadores--estudantes, regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 4.° Disposições finais

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Assembleia de República, 22 de Dezembro de 1988. — Os Deputados do PCP: Ana Paula Coelho — Rogério Moreira — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N.° 322/V

CONSAGRA MEDIDAS DE REFORÇO DO APOIO SOCIAL AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

1 — Tem sido preocupação constante na actividade do Grupo Parlamentar do PCP a adopção de medidas visando a garantia de apoios sociais efectivos aos estudantes dos vários graus de ensino.

Estas medidas têm em consideração a necessária resposta do Estado democrático no sentido de compensar dificuldades materiais sentidas por vastas camadas da população. É disso exemplo o projecto de lei n.° 38/V, que estabelece medidas de apoio social visando a promoção do sucesso escolar.

Ao apresentar este novo projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP pretende contribuir para a superação de outra lacuna no nosso ordenamento jurídico através da definição de uma correcta politica de superação das desigualdades sociais na frequência do ensino superior.

Com efeito, os mecanismos utilizados pelos diferentes governos na definição do regime de acesso ao ensino superior, conjugados com os débeis apoios materiais concedidos aos estudantes oriundos de famílias com menores recursos, vêm provocando o regresso a uma elitização acentuada na frequência deste grau de ensino.

Embora sejam reduzidos os dados estatísticos a este respeito, são visíveis as dificuldades com que se defrontam os jovens filhos de trabalhadores no prosseguimento dos seus estudos. Os estudantes têm, pois, justas razões para exigir a adopção de medidas de justiça social. Alias, é com base nas propostas que vêm apresentando que se produziram nos últimos anos algumas alterações à legislação que regula esta matéria.

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A criação do Conselho de Acção Social do Ensino Superior, as alterações ao Decreto-Lei n.° 132/86, introduzidas por via do Decreto-Lei n.° 125/84, a garantia da participação estudantil em vários níveis dos serviços sociais universitários, definida na Lei n.° 33/87, modificaram num sentido positivo o panorama legislativo a este respeito, mas, como a prática dos últimos anos vem demonstrando, foram claramente insuficientes na capacidade de definirem um quadro actualizado, eficiente e articulado de apoios sociais aos estudantes.

2 — A melhor justificação precisa para a apresentação deste projecto de lei decorre da própria leitura do actual regime das bolsas de estudos, que é, aliás, absurdo — para obter a bolsa máxima (cujo limiar é de 18 700$) um estudante necessita de possuir uma capitação inferior a 5000$, ou seja, o seu agregado familiar deverá ter um rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional!

Igualmente grave é o facto de a actualização que anualmente se verifica nos valores das bolsas e capitações continuar a não ter por base a avaliação das despesas reais dos estudantes e ser ainda fortemente condicionada pelas disponibilidades orçamentais, que continuam a ser extremamente exíguas.

3 — No entender dos deputados comunistas, o investimento na educação tem de ser encarado como um multiplicador das capacidades e dos conhecimentos nacionais. O apoio aos estudantes, designadamente ao nível universitário e politécnico, não pode ser entendido como uma qualquer despesa que se deve conter a todo o custo, mas antes como um contributo indispensável para uma correcta formação dos futuros quadros do País.

Será útil salientar que não entendemos a acção social escolar no ensino superior desligada daquela que a deve preceder em anteriores graus de ensino, pelo que também este projecto de lei e as propostas que nele se enunciam devem ser analisados na sequência do projecto de lei n.° 38/V, a que já atrás fizemos referência.

4 — As propostas agora apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP procuram, designadamente, responder às seguintes preocupações:

Assegurar normas com vista à garantia da qualidade da alimentação servida nas cantinas do ensino superior;

Estabelecer critérios objectivos de fixação anual dos preços nas cantinas e residências, definindo a respectiva comparticipação do Estado;

Definir normas com vista ao alargamento do parque de residências universitárias e do ensino politécnico e formas de apoio aos estudantes que se vêem obrigados a recorrer a quartos particulares;

Reformular significativamente o regime de atribuição de bolsas de estudo, relacionando a fixação dos seus montantes com as despesas reais dos estudantes;

Criar um apoio especial aos estudantes deslocados do seu agregado familiar para custear as respectivas despesas de transporte;

Garantir uma necessária e adequada participação dos estudantes nos vários níveis de definição e aplicação da política da acção social escolar.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Definição e âmbito

A presente lei estabelece um conjunto de princípios orientadores da política de apoio social aos estudantes matriculados em estabelecimentos públicos de ensino superior universitário e politécnico.

Artigo 2.° Objectivos e Instrumentos

1 — É objectivo fundamental da política de apoio social possibilitar a todos os estudantes os meios necessários para a frequência de estabelecimentos de ensino superior.

2 — Com vista à concretização do disposto no número anterior, serão aplicadas medidas de discriminação positiva aos estudantes provenientes de famílias com baixos recursos financeiros e ou deslocados do seu agregado familiar.

3 — A execução da política de apoio social no ensino superior é da competência dos serviços sociais universitários e dos serviços sociais do ensino politécnico, compreendendo, designadamente, o funcionamento de cantinas, refeitórios e bares, a criação e manutenção de uma rede de residências, a existência de creches e infantários, a prestação de apoios pecuniários através de bolsas aos estudantes com dificuldades económicas e a concessão de empréstimos e outros apoios.

4 — Os serviços sociais podem ainda dispor de outros serviços de apoio aos estudantes, designadamente supermercados e serviços de edição de material escolar e procuradoria.

5 — Os serviços sociais deverão assegurar a prestação de serviços de saúde, quer na área preventiva quer na área curativa, através de protocolos com as estruturas oficiais dos serviços de saúde ou através do recurso a serviços próprios, a criar ou integrando os serviços médico-sociais universitários existentes, enquanto o Serviço Nacional de Saúde não tiver capacidade de resposta adequada.

Artigo 3.° Cantinas

1 — Será assegurado o funcionamento de cantinas, refeitórios e bares, localizados nos estabelecimentos de ensino ou próximo destes, de modo a cobrir as necessidades de todos os estudantes dos cursos diurnos e nocturnos.

2 — Em cada localidade em que funcionem estabelecimentos de ensino superior deverá funcionar, pelo menos, uma cantina ao fim-de-semana e feriados.

3 — As cantinas disporão de um regulamento, a aprovar pelo conselho geral de cada serviço social, para a utilização do seu espaço físico que preveja a possibilidade da sua fruição pelos estudantes para finalidades de estudo, culturais, sociais e associativas.

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4 — Aos estudantes do ensino superior é assegurado o acesso a qualquer cantina, independentemente do estabelecimento de ensino que frequentem.

Artigo 4.° Qualidade de alimentação

1 — As refeições servidas deverão obedecer a critérios de qualidade constantes de uma carta nacional a aprovar por portaria, que, de acordo com as normas de alimentação racional, preveja as quantidades adequadas dos nutrientes e a variedade das refeições.

2 — Para os efeitos da aplicação do disposto no número anterior será constituída em cada serviço social uma comissão composta por especialistas em nutricionismo e técnicos de hotelaria.

3 — Os estudantes, através das suas associações, têm o direito de participar na fiscalização da qualidade da alimentação, condições de higiene e salubridade.

Artigo 5.°

Preços das refeições

1 — O preço unitário das refeições a suportar pelos estudantes nas cantinas não poderá exceder 50 % do seu custo médio nacional.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o Conselho de Acção Social do Ensino Superior procederá anualmente, no mês de Setembro, à determinação do custo médio nacional das refeições.

Artigo 6.°

Residencias

1 — Compete ao Estado, em colaboração com as universidades, a construção e manutenção de uma rede de residências para estudantes do ensino superior que permita cobrir as necessidades da população estudantil.

2 — Enquanto estas necessidades não estiverem totalmente cobertas, têm prioridade na ocupação dos lugares disponíveis nas residências os estudantes deslocados do seu agregado familiar, assim como aqueles que beneficiem de bolsas ou isenção de propinas.

3 — Aos estudantes bolseiros que se tenham candidatado a lugar nas residências e que o não tenham obtido será atribuído um subsídio para efeitos de instalação, a fixar anualmente, sob proposta do Conselho de Acção Social do Ensino Superior.

4 — O subsidio será calculado tendo por base o diferencial entre o custo de alojamento em residência e o preço médio praticado em quartos particulares.

Artigo 7.° Condições de gestão das residências

1 — Nas residências será assegurada a existência de espaços de fruição colectiva, destinados a actividades sociais, desportivas e de convívio, assim como locais para estudo e pequenas bibliotecas.

2 — Os estudantes residentes participam na gestão da residência através de comissões por eles eleitas.

3 — Compete ao CASES determinar anualmente o preço a pagar pelos estudantes pelo alojamento nas respectivas residências, o qual não poderá ser superior a 50 % do seu custo médio.

Artigo 8.° Capitações e bolsas

1 — Os estudantes cujo rendimento per capita do agregado familiar seja inferior ao valor das despesas mínimas de frequência (DMF) de um estabelecimento de ensino superior têm direito a bolsa de estudo e isenção de propinas.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o CASES definirá anualmente, no mês de Setembro, o valor médio nacional dessas despesas, correspondendo aos gastos com alimentação (refeições nas cantinas, pequenos-almoços e lanches), saúde, transportes urbanos, vestuário, livros, textos, fotocópias e restante material escolar, fruição de bens culturais e despesas resultantes do alojamento.

3 — Nos casos em que estudantes, por impossibilidade de alojamento em residências universitárias, tenham de recorrer ao aluguer de quartos particulares a DMF será acrescida do montante estabelecido no n.° 3 do artigo 6.°

4 — Para a definição exacta do valor das bolsas aplicar-se-á a seguinte fórmula: Bolsa = DMF — Capitação.

5 — Para efeitos do cálculo das capitações serão deduzidos ao rendimento do agregado familiar o valor total dos impostos pagos, os encargos resultantes da habitação até ao limite de 30 °7o dos rendimentos declarados e as despesas com cuidados de saúde, no caso de doenças de qualquer elemento do agregado familiar.

6 — O estudante que não transite de ano em dois anos lectivos seguidos ou interpolados perde o direito à bolsa e isenção de propinas.

7 — Os estudantes que se encontrem a frequentar cursos de mestrado podem beneficiar de bolsas de estudo e isenção de propinas, em termos a regulamentar.

Artigo 9.° Estudantes deslocados

1 — Aos estudantes bolseiros deslocados do seu agregado familiar será atribuído um subsídio suplementar destinado a suportar despesas de transporte de e para o seu local de residência.

2 — O subsídio previsto no número anterior será definido, anualmente, pelo conselho geral de cada serviço social.

Artigo 10.° Apoios especiais

1 — Os trabalhadores-estudantes, assim como os estudantes com filhos menores de 14 anos, poderão beneficiar de apoios especiais dos serviços sociais, designadamente na aquisição de livros e material didáctico, creches e infantários para os filhos, em termos a regulamentar.

2 — A aplicação dos apoios previstos no número anterior compete ao conselho geral de cada serviço social.

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Artigo 11." Participação dos estudantes

1 — Os estudantes, além da participação nos órgãos nacionais de definição da politica da acção social escolar, têm o direito de participar nos órgãos de direcção de cada serviço social e nos respectivos departamentos operativos.

2 — A participação dos estudantes será assegurada por representantes das associações de estudantes e por representantes dos bolseiros.

Artigo 12.° Disposições transitórias

1 — O Governo criará no prazo de um ano os serviços sociais dos institutos politécnicos.

2 — Enquanto aqueles não forem criados, a execução da política de apoio social nesses institutos é da competência das respectivas comissões dinamizadoras de acção social escolar.

Artigo 13.° Regulamentação

O Governo, ouvidas as associações de estudantes, regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 23 de Dezembro de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério Moreira — Jorge alemos — Paula Coelho.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre a proposta de lei n.° 71/V (Lei de Bases da Reabilitação)

O regime jurídico actualmente em vigor sobre reabilitação encontra-se consagrado na Lei n.° 6/71, de 8 de Novembro.

Grandes e profundas alterações políticas e sociais se processaram na sociedade portuguesa ao longo destes dezassete anos e, por outro lado, significativos foram os progressos técnicos ocorridos neste campo da medicina.

Há, pois, todo o interesse em ajustar o regime jurídico às novas realidades. Daí a presente proposta de lei.

Mas, tratando-se de uma proposta de Lei de Bases da Reabilitação, dela naturalmente apenas constam os princípios fundamentais sobre a matéria, que, uma vez aprovada, virá a ser posteriormente regulamentada em pormenor.

Desses princípios importa salientar, por um lado, o papel determinante, aliás decorrente de imperativos constitucionais, reservado ao Estado e a outras instituições públicas. E é de salientar, por outro, a esperada e valiosa colaboração de associações privadas e cooperativas com escopo humanitário e da família, que, constituindo uma longa tradição na sociedade portuguesa, mais que nunca importa manter e estimular.

Materialmente, todos os princípios que do seu articulado se inferem estão em perfeita concordância com os imperativos constitucionais.

Formalmente, também não padece a presente proposta de lei de qualquer vício.

É, pois, esta Comissão de parecer que a presente proposta de Lei de Bases da Reabilitação se encontra em condições de subir a Plenário.

Por outro lado, a Comissão teve conhecimento de que foi agendada para uma próxima reunião do Plenário da Assembleia da República a discussão do projecto da lei n.° 294/V, apresentado pelo PCP (Carta de direitos dos cidadãos deficientes). Tal projecto não foi distribuído a esta Comissão para parecer.

Porém, considerando que o seu teor se enquadra na problemática em análise, a Comissão considera válidas para este projecto as considerações formuladas a respeito da proposta de lei n.° 7Í/V.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 1988. — O Relator, Manuel António Sá Fernandes. — O Presidente, Joaquim Maria Fernandes Marques.

PROPOSTA DE LEI N.° 80/V

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EM MATÉRIA DE INFRACÇÕES HSCAIS ADUANEIRAS E SUA PUNIÇÃO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 424/86, de 27 de Dezembro, veio regular, com profundas alterações, a matéria das infracções fiscais aduaneiras e o respectivo processo, revogando o regime constante do Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio.

Verifica-se agora a conveniência de introduzir algumas alterações, ditadas pela experiência entretanto adquirida, circunstância e objectivos que constituem justificação bastante para que o Governo proceda à revisão das disposições legais relativas às infracções aduaneiras, sua punição e processo respectivo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° — 1 — Fica o Governo autorizado a proceder à revisão das disposições legais relativas às infracções fiscais aduaneiras e sua punição, por forma a:

a) Definir tipos legais de crimes aduaneiros, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis;

b) Definir tipos de ilícito de mera ordenação social de carácter aduaneiro, sua punição e respectivas normas processuais.

2 — A revisão da legislação sobre infracções fiscais aduaneiras visa a adaptação de contencioso aduaneiro ao direito criminal substantivo e adjectivo e a libertação dos tribunais de problemas estritamente aduaneiros, procedendo-se ainda a um reforço da tutela jurídica nesta área através da criação de mecanismos adequados a uma pronta e eficaz actuação da Administração e dos tribunais.

Art. 2.° A presente autorização legislativa é válida por 90 dias a contar da entrada em vigor desta lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1988. — Aníbal António Cavaco Silva — António d'Orey Capucho — Miguel José Ribeiro Cadilhe — Joaquim Fernando Nogueira.

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PROPOSTA DE LEI N.° 81/V

ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA SOBRE 0 PODER LOCAL

Exposição de motivos

A definição da tutela administrativa e do controlo da legalidade dos actos praticados pelos órgãos das autarquias locais é da máxima importância para uma correcta e clara definição das relações entre a administração estadual e a administração local autárquica.

Desta forma, pretende-se com a presente proposta de lei tornar mais claro e consentâneo com a realidade do poder local o quadro dessas relações em ordem a conseguir dois objectivos: dando expressão ao princípio da autonomia do poder local, traçar os seus limites e as responsabilidades dos seus órgãos e agentes e, por outro lado, delimitar com mais nitidez a esfera de intervenção da administração central e dos tribunais.

Assim, o presente regime jurídico estabelece o carácter inspectivo da tutela administrativa, abrangendo a sua vertente sancionatória.

Nas disposições sancionatórias da proposta de lei prevê-se, quanto às ilegalidades que podem conduzir à perda de mandato, a distinção nítida daquelas situações em que cabe ao próprio órgão a sua declaração daquelas em que a decisão cabe genericamente aos tribunais administrativos, prevendo-se o carácter urgente dos processos.

Estabelecem-se, de igual forma, as condições de pro-positura das acções de perda de mandato, incluindo a legitimidade, tramitação e efeitos das mesmas, bem como a possibilidade de impugnação contenciosa dos actos dos órgãos autárquicos que determinam a perda de mandato nos casos em que tal competência lhes é atribuída.

Por outro lado, esclarece-se com maior nitidez o elenco de situações que pode conduzir à dissolução de qualquer órgão autárquico, mantendo-se a competência do Governo nessa matéria, estabelecendo os seus efeitos e a possibilidade de impugnação contenciosa do decreto de dissolução.

São revogados, por consequência, os artigos 91.° a 93.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, e os artigos 70.° e 81.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei estabelece o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e as associações de municípios de direito público.

Artigo 2.° Objecto

A tutela administrativa consiste na verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos autárquicos e do funcionamento dos serviços das

autarquias locais e associações de municípios, bem como na aplicação das medidas sancionatórias nos casos previstos no presente diploma.

Artigo 3.° Conteúdo

A tutela exerce-se através de inspecções, inquéritos e sindicâncias, bem como através da recolha e análise de informações e esclarecimentos com interesse para a verificação do cumprimento das leis e regulamentos pelos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios.

Artigo 4.° Titularidade

1 — A tutela administrativa cabe ao Governo, sendo assegurada pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, no domínio das respectivas áreas de competência.

2 — Enquanto subsistir o distrito, compete ao governador civil exercer, na área da sua jurisdição, os poderes de tutela que lhe são conferidos pela presente lei.

Artigo 5.° Competência do Governo

Compete ao Governo determinar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos das autarquias locais e associações de municípios, nos termos da lei, por sua iniciativa, sob propsota do governador civil ou a solicitação dos órgãos autárquicos, entidades ou organismos oficiais ou em consequência de queixas de particulares devidamente identificados.

Artigo 6.° Competência do governador civil

Compete ao governador civil:

á) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos autárquicos;

b) Promover a realização de inquéritos aos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios do respectivo distrito;

c) Participar ao agente do Ministério Público junto dos tribunais competentes as irregularidades de que indiciariamente enfermem os actos dos órgãos das autarquias locais e associações de municípios ou dos seus titulares.

Artigo 7.° Sanções

A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão autárquica poderá determinar, nos termos previstos na lei, perda de mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos autárquicos, ou à dissolução do órgão, se forem resultado de acção ou omissão deste.

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Artigo 8.° Perda do mandato

1 — Perdem o mandato os membros dos órgãos autárquicos que:

a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detectada previamente à eleição;

b) Sem motivo justificativo, deixem de comparecer a três sessões ou seis reuniões seguidas ou a seis sessões ou doze reuniões interpoladas;

c) Incorram, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa prática continuada de irregularidades, verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância e expressamente reconhecidas como tais pela entidade tutelar;

d) Pratiquem individualmente alguns dos actos previstos no artigo 12.° da presente lei.

2 — Perdem igualmente o mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado quando:

a) Nele tenham interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;

b) Por si, ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

c) Por si, ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deve ser decidida ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;

d) Tenha intervindo como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver;

é) Tenha intervindo no processo como mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.° grau da Unha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

J) Contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta tenha sido proferida sentença condenatória na sequência de acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;

g) Se trate de recurso de decisão proferido por si, ou com a sua intervenção, ou proferido por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas;

h) Não dê conhecimento ao órgão de que a matéria em apreciação lhe diz directamente respeito ou aos seus parentes ou afins até ao 2.° grau da linha colateral.

3 — Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, por inspecção, inquérito ou sindicância, de prática, por

acção ou omissão, de ilegalidade grave ou de prática dolosa e continuada de irregularidades, em mandato imediatamente anterior exercido em qualquer órgão de qualquer autarquia.

4 — Consideram-se igualmente abrangidos pelo disposto no número anterior, com as devidas adaptações, os membros da comissão administrativa que tenham antecedido a eleição do órgão autárquico de que se trate.

Artigo 9.° Decisão de perda de mandato

1 — A decisão da perda de mandato cabe aos tribunais administrativos de círculo, salvo o disposto no n.° 3 do presente artigo.

2 — O processo previsto no número anterior tem carácter urgente.

3 — Nos casos referidos nas alíneas d) e c) do n.° 1 do artigo anterior a competência para decidir da perda de mandato cabe aos próprios órgãos autárquicos, sendo sempre precedido de audição do interessado, o qual se deverá pronunciar no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe for notificado o resultado da acção inspectiva em que tal medida seja proposta.

Artigo 10.° Das acções de perda de mandato

1 — As acções para declaração da perda de mandato podem ser propostas a todo o tempo pelo Ministério Público, pelos ministros a que se refere o n.° 1 do artigo 4.°, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido e ainda por quem invoque um interesse directo, pessoal e legítimo em tal declaração, impendendo, porém, sobre o representante do Ministério Público competente o dever funcional de propor as acções no prazo máximo de dez dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.

2 — As acções seguem os termos dos recuross de actos administrativos dos órgãos da administração local, com as modificações constantes dos números seguintes.

3 — O oferecimento do rol de testemunhas e o requerimento de outros meios de prova deverão ser efectuados nos articulados, não podendo cada parte produzir mais de três testemunhas sobre cada facto nem número total destas superior a oito.

4 — Não haverá lugar a especificação e questionário nem a intervenção do tribunal colectivo, e os depoimentos serão sempre reduzidos a escrito.

5 — É aplicável a alegações e a prazos o preceituado nos n.M 2 e 3 do artigo 60.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho.

6 — Somente caberá recurso da decisão que ponha termo ao processo, o qual subirá imediatamente e nos próprios autos, mas com efeito meramente devolutivo, e, dado o seu carácter urgente, deverá ainda ser observado no seu regime o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 115.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho.

7 — Às acções desta natureza é aplicável o regime de custas e preparos estabelecido para os recursos de actos administrativos.

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Artigo 11.° Impugnação contenciosa da perda de mandato

Da decisão que determina a perda de mandato nos termos do n.° 3 do artigo 9.° cabe recurso contencioso de anulação, a interpor para tribunal administrativo no prazo de dez dias a contar da notificação ao interessado, ficando o mandato suspenso até decisão final.

Artigo 12.° Dissolução dos órgãos autárquicos

1 — Qualquer órgão autárquico pode ser dissolvido pelo Governo:

a) Quando obste à realização de inspecção, inquérito ou sindicância ou se recuse a prestar aos agentes da inspecção informações ou esclarecimentos ou a facultar-lhes o exame aos serviços e a consulta de documentos;

b) Quando não dê cumprimento às decisões definitivas dos tribunais;

c) Quando não tenha aprovado o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;

d) Quando não apresentem a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;

e) Quando o nível de endividamento da autarquia ultrapasse os limites legais, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;

f) Quando os encargos com pessoal ultrapassem os limites estipulados na lei;

g) Em consequência de quaisquer outras acções ou . omissões ilegais graves que, nos termos da lei, constituam causa de dissolução.

2 — A decisão de dissolução será objecto de decreto fundamentado, no qual será designado, sempre que seja dissolvido um órgão executivo, uma comissão administrativa.

3 — A dissolução será sempre precedida de parecer da assembleia regional, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido.

4 — A comissão administrativa a que se refere o n.° 2 deste artigo será composta por três ou cinco membros, consoante se trate de dissolução de órgão de freguesia ou de município.

5 — A realização de nova eleição efectuar-se-á no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do decreto referido no n.° 2.

6 — A dissolução de qualquer órgão de freguesia envolve necessariamente a dissolução do outro.

Artigo 13.° Efeitos da-dissolução e da perda de mandato

1 — Os membros de órgão autárquico objecto de decreto de dissolução, bem como os que hajam perdido o mandato, não poderão fazer parte da comissão administrativa prevista no n.° 2 do artigo anterior nem ser candidatos nos actos eleitorais destinados a com-

pletar o mandato interrompido nem nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos membros do órgão autárquico que não tenham participado nas deliberações, praticado os actos ou omitido os deveres legais a que estavam obrigados e que deram causa à dissolução do órgão.

3 — Os membros dos órgãos autárquicos referidos no número anterior devem invocar a não existência de causa de inelegibilidade no acto de apresentação de candidatura.

Artigo 14.° Impugnação contenciosa do decreto de dissolução

1 — A dissolução é contenciosamente impugnável por qualquer dos membros do órgão dissolvido.

2 — O prazo de interposição do recurso é de dez dias a contar da publicação do decreto a que se refere o n.° 2 do artigo 12.°

3 — O prazo de resposta da entidade recorrida é de 15 dias e esta poderá, dentro do mesmo prazo, revogar ou suspender a sua decisão.

4 — O processo previsto nos números anteriores tem carácter urgente.

Artigo 15.°

Regiões autónomas

O regime do presente diploma aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma das respectivas assembleias regionais, nomeadamente no tocante aos órgãos competentes para a sua execução.

Artigo 16.° Norma revogatória

São revogados os artigos 91.° a 93.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, o artigo 70.° e o n.° 2 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março. °

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1988. — Aníbal António Cavaco Silva — António d'Orey Capucho — Miguel José Ribeiro Cadilhe — Luís Francisco Valente de Oliveira — José António da Silveira Godinho — Joaquim Fernando Nogueira.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 29/V

SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES ESPEBAUZADAS

Nos termos do artigo 38.° do Regimento, ouvida a Conferência dos Grupos Parlamentares, proponho as seguintes comissões especializadas permanentes:

1) Regimento e Mandatos (artigo 34.° do Regimento);

2) Petições (artigo 36.° do Regimento);

3) Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (*);

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4) Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação;

5) Defesa Nacional;

6) Administração do Território, Poder Local e Ambiente;

7) Economia, Finanças e Plano (2);

8) Educação, Ciência e Cultura;

9) Saúde;

10) Trabalho, Segurança Social e Família (3);

11) Agricultura e Pescas;

12) Equipamento Social;

13) Assuntos Europeus;

14) Juventude.

(') Trata das questões relativas à condição feminina. . (2) Trata das questões relativas à industria, comércio e turismo. (') Trata das questões relativas à função pública.

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 1988. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Crespo.

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados propõem a seguinte proposta de aditamento.

Di..]

2) [...]

3) Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;

4) [...]

5) [-..]

6) [...] 7)1..-] 8) [...] 9)[...]

10)[...J

11) [...J

12) [...]

13) [...]

14) [...]

13) Comissão para os Direitos e Participação das Mulheres.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados: Ferraz de Abreu (PS) — Edite Estrela (PS) — Narana Coissoró (CDS) — Julieta Sampaio (PS) — Odete Santos (PCP) — Natália Correia (PRD) — Jaime Gama (PS) — Teresa Santa Clara Gomes (PS) — Maria Santos (Os Verdes) — Apolónia Teixeira (PCP) — Vítor Caio Rogue (PS) — Isabel Espada (PRD) — Raul Rêgo (PS) — António de Almeida (PS) — Luísa Amorim (PCP) — Manuel Alegre (PS) — Domingos Abrantes (PCP) — Elisa Damião (PS) — Hermínio Martinho (PRD) — Ilda Figueiredo (PCP) — Helena Roseta (Indep.) — Carlos Brito (PCP) — Maria do Céu Esteves (PS) — Helena Torres Marques (PS) — Raul Castro (ÍD) — João Corregedor da Fonseca (ID) — Maria Nunes de Almeida (PCP) — Jerónimo de Sousa (PCP) — Herculano Pombo (Os Verdes) — José Sócrates (PS) — Álvaro Brasileiro (PCP) — Jorge Lemos (PCP) — António Mota (PCP) — Jorge Sampaio (PS) — Alberto Avelino (PS) — Carlos Carvalhas (PCP) — Fernando Gomes (PCP) — Vidigal Amaro (PCP) — Carlos Candal (PS) — Rui Vieira (PS) — José Manuel Mendes (PCP) — João Rosado Correia (PS) — Raul Brito (PS).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 30/V

SOBRE 0 ESTATUTO DOS «GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE» COM PARLAMENTOS E PARLAMENTARES DE OUTROS PAÍSES

1 — A Assembleia da República tem vindo a intensificar o exercício das suas competências na esfera internacional, assumindo particular importância neste quadro o substancial fortalecimento já operado no tocante ao relacionamento com os parlamentos de outros países. Neste domínio a experiência vem comprovando largamente o carácter mutuamente vantajoso do estreitamento de relações e a importância de que se reveste para uma eficaz intervenção da Assembleia da República na política externa do Estado Português.

Verifica-se, porém, que não está ainda completo o quadro dos instrumentos disponíveis para esta finalidade, cuja relevância é unanimemente reconhecida. Encontra--se de há muito claramente definido o estatuto das comissões especializadas permanentes, bem como o das comissões eventuais e delegações, de cuja constituição e funcionamento pode resultar o desenvolvimento de contactos interparlamentares.

Não têm ainda estatuto definido as associações constituídas por deputados com vista a estabelecer e desenvolver, num âmbito e com cariz distinto do que é próprio das comissões especializadas e delegações, contactos com outros parlamentos e outros parlamentares.

Não poderá por certo encontrar-se nessa indefinição explicação bastante para a inexistência real, na experiência da Assembleia da República, deste tipo de associações, que, sob a denominação mais frequente de «grupos parlamentares de amizade» são tão características e tão enraizadas noutros parlamentos. O carácter efémero das tentativas associativas que entre nós tiverem lugar não poderá, porém, ser dissociado da ausência de uma clara definição da natureza, objectivos, regras básicas de funcionamento, garantias de apoio e financiamento dos grupos parlamentares de amizade, sobretudo quando as potencialidades que os caracterizam são inteiramente desconhecidas na vivência prática dos deputados portugueses.

É esta situação que importa alterar, o que encontra justificação acrescida no facto de existirem de há muito em diversos parlamentos grupos de amizade com os deputados portugueses. Os deputados à Assembleia da República não podem continuar em mora perante quem nos vem demonstrando, por várias formas, uma inequívoca vontade de diálogo e cooperação.

2 — Nesse sentido se apresenta o presente projecto de deliberação, que, primando por fixar apenas normas de enquadramento e limites flexíveis, visa estimular a livre criação de grupos parlamentares de amizade, assegurando-lhes os. meios necessários à realização das suas finalidades, cujo interesse explicitamente se reconhece.

Sendo por essência de constituição livre, mal se entenderia que esses grupos não tivessem sempre um número mínimo de associados que espelhassem na sua inteireza a realidade parlamentar nacional. Donde o disposto no artigo 5.° Assegura-se, porém, a livre expressão das opções diferenciadas dos deputados através de maior flexibilização do que a das próprias comissões.

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Deixando larga margem de criatividade* aos estatutos, o projecto desenvolveu a enumeração de finalidades e poderes, sugerindo assim campos de acção, e garantiu que no Diário dá Assembleia da República sejam publicados os principais actos relativos aos grupos, com o que se visa sobretudo- dignificá-los e dar conhecimento público tanto das suas actividades como da forma como gerem os meios de que passarão a dispor.

Dissipadas as dúvidas quanto ao estatuto dos grupos de amizade, restará encetar a tarefa de os constituir e vivificar. É esse esforço que agora urge, para um ainda maior fortalecimento da posição a que a Assembleia da República vem fazendo jus no relacionamento internacional.

Para tanto se submete ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de deliberação:

Artigo 1.° Grupos parlamentares de amizade '

Denominam-se «grupos parlamentares de amizade» e gozam dos direitos previstos na presente deliberação as associações constituídas, no âmbito parlamentar, por deputados à Assembleia da República com vista a estabelecer e desenvolver o diálogo e cooperação com parlamentos e parlamentares de outros países.-

Artigo 2.° Constituição

Os grupos parlamentares de amizade poderão ser constituídos por um mínimo de 25 deputados, mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia da República, assinada pelos deputados que os compõem, indicando a sua designação, o nome dos titulares dos respectivos órgãos e o teor integral dos estatutos, os quais serão publicados no Diário da Assembleia da República, 2." série.

2 — Podem ser admitidos como membros honorários de um grupo parlamentar de amizade os ex--deputados que dele tenham feito parte.

Artigo 3.° Objecto

1 — Cada grupo visará em regra o relacionamento com os membros de um só parlamento.

2 — Quando especiais razões de afinidade o justifiquem, poderá ser assegurado por um grupo o relacionamento com diversos parlamentos.

Artigo 4.° Finalidades e poderes

Os grupos parlamentares de amizade desenvolverão as acções necessárias à intensificação das relações com parlamentos e parlamentares de outros Estados, espe-cilmente o intercâmbio geral de informações, podendo, designadamente, nos termos dos respectivos estatutos:

a) Elaborar, promover e difundir estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os países a que digam respeito;

b) Estudar e divulgar a experiência de funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

c) Criar mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

d) Realizar reuniões com os membros de grupos constituídos com a mesma finalidade noutros parlamentos;

e) Convidar a participar nas suas reuniões representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição considerem relevante para a prossecução das suas finalidades próprias;

f) Relacionar-se com outras entidades que visem a aproximação'entre os Estados e os povos a que digam respeito, apoiando iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 5.° órgãos

1 — Cada grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo com o número de membros fixado nos estatutos, correspondendo às relações de voto dos partidos representados na Assembleia.

2 — Os estatutos poderão prever outros órgãos, cuja composição obedecerá ao disposto na parte final do número anterior.

Artigo 6.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo terá o número de reuniões ordinárias fixadas nos estatutos e reunirá extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do grupo, admitir membros honorários, elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da legislatura e mantém-se em funções, mesmo em caso de dissolução da Assembleia, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 7.° Plenário

1 — Ao plenário do grupo caberá, nos termos dos estatutos, eleger o conselho directivo, aprovar o orçamento, o programa de actividades e o relatório anual.

2 — 0 programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na Diário da Assembleia da República, 2." série.

Artigo 8.° Apolo c financiamento

1 — Os grupos parlamentares de amizade serão apoiados por secretários administrativos e terão a colaboração de funcionários da Assembleia da República,

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podendo utilizar as instalações da Assembleia, bem como os serviços postais, telegráficos, telefónicos e informáticos, dentro de limites anualmente fixados e actualizados nos termos da Lei Orgânica da Assembleia da República.

2 — Os grupos parlamentares de amizade serão financiados exclusivamente pela Assembleia da República

e pelas quotizações dos seus membros, sem prejuízo da eventual aquisição de bens por permuta ou oferta.

Lisboa, 13 de Dezembro de 1988. — Os Deputados: Maria Manuela Aguiar (PSD) — Jorge Lacõo (PS) — Rui Silva (PRD) — Fernando Correia Afonso (PSD) — Octávio Teixeira (PCP) — Sarana Coissoró (CDS).

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DÍÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

M?REN§A NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 4S50; preço por linha de anúncio, 93$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

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