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6 DE JANEIRO DE 1989

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2 — Gozam ainda de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses recenseados em Estados não pertencentes às Comunidades Europeias desde que nascidos em território nacional ou que sejam filhos de progenitor português que ao tempo do nascimento se encontrasse em serviço do Estado Português no estrangeiro.

3 — Os eleitores mencionados na parte final do n.° 1 e no número anterior deste preceito exercem o direito de voto por correspondência, nos termos da legislação eleitoral aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 5.° Inelegibilidades

São inelegíveis para o Parlamento Europeu:

a) Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista em normas comunitárias aplicáveis;

b) Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República.

Artigo 6.° Incompatibilidades

O exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível:

a) Com as qualidades referidas no n.° 1 do artigo 6.° do acto comunitário de 20 de Setembro de 1976, bem como em quaisquer outras disposições comunitárias em vigor;

b) Com o desempenho efectivo dos cargos a que se referem as inelegibilidades previstas no artigo anterior;

c) Com o desempenho efectivo dos cargos de membro do Governo, de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, do Governo ou da Assembleia Legislativa de Macau, de governador civil ou vice-governador civil e de juiz do Tribunal Constitucional.

Aprovado em 20 de Dezembro de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 1-PL/89

COMISSÕES

Nos termos dos artigos 34.° e 36.° do Regimento e da deliberação tomada em reunião plenária efectuada em 3 de Janeiro de 1989 sobre o elenco das comissões especializadas permanentes, ao abrigo do artigo 38.° também do Regimento, são as seguintes as comissões da Assembleia da República:

1) Regimento e Mandatos;

2) Petições;

3) Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;

4) Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação;

5) Defesa Nacional;

6) Administração do Território, Poder Local e Ambiente;

7) Economia, Finanças e Plano;

8) Educação, Ciência e Cultura;

9) Saúde;

10) Trabalho, Segurança Social e Família;

11) Agricultura e Pescas;

12) Equipamento Social;

13) Assuntos Europeus;

14) Juventude.

Aprovada em 3 de Janeiro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 294/V CARTA DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS DEFICIENTES

Artigo 2.° (nova versão) Definição

Entende-se por cidadão deficiente, para efeitos da presente lei, aquele que, por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, de função ou estrutura psicológica, fisiológica ou anatómica, se encontre em situação de desvantagem para o exercício de actividades consideradas normais em razão de idade, sexo e factores sociais e culturais dominantes.

PROJECTO DE LEI N.° 323/V

DOS SÍMBOLOS DAS COLIGAÇÕES PARA FINS ELEITORAIS

A legislação eleitoral para a Assembleia da República e órgãos das autarquias locais foi objecto, no ano de 1985, de algumas alterações pontuais.

Resultaram de textos alternativos elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com origem em propostas de lei apresentadas pelo Governo.

Todavia, nem todas as normas contidas nas iniciativas do Governo mereceram da Comissão o consenso que a urgência e a celeridade do processo legislativo exigiam, num momento em que se anunciava a dissolução da Assembleia da República.

Assim, as alterações a introduzir relativamente aos símbolos das coligações foram desde logo eliminadas.

A posterior dissolução da Assembleia da República seguida de uma sessão legislativa totalmente absorvida pela discussão de matérias indispensáveis à concretização do Programa do Governo levou a que só neste momento fosse possível retomar o presente projecto de lei.

Tal matéria continua a necessitar de uma regulamentação mais precisa, de molde a que a identificação dos partidos coligados seja inequívoca e de fácil percepção pelo cidadão eleitor.