O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JANEIRO DE 1989

455

Artigo 13.° Regime de trabalho em porto

1 — O serviço de quarto em porto, visando a segurança do navio e a regularidade dos serviços, poderá ter a duração de vinte e quatro horas seguidas.

2 — 0 trabalho prestado nas condições do número anterior confere direito a folga igual ao dobro do tempo de permanência a bordo.

Artigo 14.° Trabalho extraordinário

1 — É trabalho extraordinário todo o que é prestado para além do período normal de trabalho nas condições definidas na lei geral e nos artigos anteriores da presente lei, com as seguintes excepções:

a) O trabalho ordenado pelo comandante, mestre ou arrais com o fim de prestar assistência a outras embarcações, aeronaves ou pessoas em perigo, sem prejuízo de comparticipação a que o tripulante tenha direito em indemnização ou salários de salvamento e assistência;

b) Os exercícios de salva-vidas, de extinção de incêndios e outros similares previstos pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar;

c) A normal rendição de quartos.

2 — A bordo de cada embarcação existe um livro próprio de registo de horas extraordinárias, onde, diariamente, o comandante, mestre ou arrais, ou quem ele designar, faz as respectivas anotações, rubricadas pelo tripulante e visadas pelo chefe de serviços.

3 — É também equiparado a trabalho extraordinário, ainda que prestado no período normal de trabalho, aquele que no porto for prestado pelos tripulantes para a descarga e transporte do pescado para os locais de armazenagem ou venda por falta de trabalhadores que em terra exerçam essa função.

CAPÍTULO III Dias de descanso, feriados e férias

Artigo 15.° Dias de descanso

1 — Os tripulantes têm direito a dois dias de descanso por semana.

2 — Os dias de descanso são gozados ao sábado e domingo, excepto se forem diferentes os usos e costumes do respectivo porto.

3 — Na pesca costeira e local, os dias de descanso semanal serão sempre gozados nos dias fixados nos termos do número anterior.

4 — Na pesca do alto e longínqua, com o navio em campanha, observar-se-ão as seguintes regras:

a) Por cada dia de descanso passado no mar, o trabalhador adquire o direito a um dia de folga a gozar nos portos nacionais, excepto se, em porto estrangeiro e não havendo inconvenien-

tes para o regime normal de serviços do navio, o trabalhador pretender gozar aí total ou parcialmente esse tempo; b) Por imperativo de serviço e em portos nacionais, os dias de descanso semanal poderão ser alterados, devendo ser remunerados conforme o disposto no n.° 1 do artigo seguinte.

5 — Considera-se dia de descanso no mar o período de vinte e quatro horas consecutivas em que o tripulante está isento de serviço e, encontrando-se em embarcação em porto, possa permanecer em terra por todo aquele tempo.

Artigo 16.° Feriados

1 — São feriados obrigatórios, além dos fixados na lei geral e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, os seguintes:

a) Terça-feira de Carcaval;

b) Os correspondentes aos usos do porto de armamento;

c) O feriado municipal da localidade desse porto.

2 — Ao trabalho prestado em feriados obrigatórios aplicam-se as normas relativas ao trabalho prestado em dia de descanso semanal.

Artigo 17.° Férias

1 — Salvo acordo em contrário, o regime de férias é regulado nos termos de lei geral, com as especialidades dos números seguintes do presente artigo.

2 — No caso de a actividade do trabalhador ser exercida em determinada época ou épocas ou em determinada arte de pesca numa embarcação que se dedica periodicamente a diversas artes, as férias decorrerão durante a inactividade da embarcação no primeiro caso ou finda a correspondente campanha no segundo.

3 — Salvo acordo das partes em contrário, as férias são gozadas no porto de armamento ou no porto de recrutamento.

4 — O tripulante tem direito às passagens para porto de armamento ou recrutamento por conta do armador, não contando a duração das viagens para o cômputo do período de férias.

CAPÍTULO IV Da retribuição

Artigo 18.° Remuneração «a partes»

1 — Na remuneração «a partes», a distribuição do produto líquido da pesca far-se-á pelas percentagens fixadas segundo as normas estabelecidas por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho para cada arte de pesca e categoria do tripulante.

2 — No caso de não existirem, para determinada arte, instrumentos de regulamentação colectiva de tra-