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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

balho, nenhuma embarcação poderá exercer a sua actividade sem condições de matrícula negociadas entre o sindicato respectivo e o armador.

3 — São nulos e de nenhum efeito os acordos particulares celebrados entre armador e tripulação ou armador e autoridade marítima que contrariem o disposto nos números anteriores.

4 — Quando, para quaisquer efeitos legais, designadamente indemnizações, férias e subsídio de férias, houver que calcular o valor pecuniário da parte variável da retribuição, o valor total alcançado não pode nunca ser inferior ao salário mínimo nacional cprrespondente a 30 dias de trabalho.

Artigo 19.° Retribuição por serviços de salvação e assistência

1 — O preço recebido por serviços de salvação ou assistência prestada pela embarcação e sua tripulação a qualquer navio nacional ou estrangeiro será distribuído, nos termos da legislação em vigor, entre o armador e a tripulação.

2 — Por regulamentação colectiva de trabalho, o preço do salvamento ou de assistência poderá ser considerado receita bruta de pesca, fazendo-se a distribuição pelos tripulantes de acordo com as percentagens que lhe couberem sobre a pesca.

3 — Para os efeitos dos números anteriores, serão deduzidas as despesas realizadas com o recebimento do preço de salvação ou assistência.

Artigo 20.°

Tempo de cumprimento da retribuição na pesca longínqua e do alto

1 — Na pesca longínqua e do alto, sempre que haja, a parte fixa da retribuição é paga no último dia útil de cada mês às pessoas designadas pelo tripulante em documento escrito e assinado.

2 — Na ausência da designação referida no número anterior, a retribuição fixa é mensalmente depositada à ordem do tripulante ou, se este o declarar, é paga no fim da viagem.

Artigo 21.° Pagamento da percentagem sobre o pescado

A parte referente à percentagem sobre o pescado e os subprodutos da pesca será satisfeita no final da viagem, após a venda dos mesmos.

Artigo 22.° Adiantamentos

Na altura da celebração do contrato, o tripulante poderá solicitar ao armador, e este deverá conceder-lho, um adiantamento por conta da sua remuneração fixa vincenda do valor correspondente a três meses de vencimento ou, no caso da duração da viagem ser inferior a três meses, do valor de até um terço dessa retribuição.

Artigo 23.° Local do cumprimento

A retribuição deve ser satisfeita no porto de armamento ou de recrutamento, salvo se outra coisa for acordada.

CAPÍTULO V Assistência a bordo

Artigo 24.° Âmbito

1 — Sem prejuízo da aplicação da legislação sobre reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, as obrigações do armador em caso de doença, lesão, acidente de trabalho e morte de um tripulante durante a viagem regem-se pelas disposições do presente capítulo.

2 — Para efeitos do número anterior, considera-se iniciada a viagem com a assinatura do contrato e terminada com a data da chegada da embarcação ao porto de armamento.

3 — A assistência abrange, conforme as situações, tratamento médico, cirúrgico e medicamentoso, incluindo meios auxiliares de diagnóstico, hospitalização e outras prestações acessórias ou complementares, seja qual for a sua forma, bem como alimentação e transportes.

Artigo 25.°

Desembarque do tripulante em viagem para efeitos de assistência

1 — Se para efeitos de assistência médica for necessário desembarcar o tripulante e a embarcação tiver de prosseguir viagem ou a actividade sem esse tripulante, o comandante, mestre ou arrais providenciará:

a) Pela entrega, à autoridade marítima ou consular, da importância prevista como necessária para o tratamento e, se for caso disso, pelo regresso do tripulante ao porto de armamento;

b) Em porto estrangeiro onde não houver agente consular, pelo internamento de um tripulante em estabelecimento hospitalar, mediante um adiantamento da importância que for necessária ao tratamento, garantindo-lhe, de igual modo, se for caso disso, as despesas do regresso.

2 — Existindo no porto em questão agente ou consignatário da embarcação, poderá este ficar responsável pela assistência e pagamentos referidos no número anterior.

Artigo 26.° Incapacidade resultante de doença ou acidente

Se da doença ou acidente resultar incapacidade de trabalho, aplica-se o seguinte regime:

a) O tripulante tem direito a remuneração por inteiro enquanto estiver a bordo ou não for re-patriado;

b) O armador poderá atribuir ao tripulante subsídios e pensões complementares dos concedidos pela segurança social ou entidade seguradora.