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6 DE JANEIRO DE 1989

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Artigo 27.° Doença ou acidente durante a salvação da embarcação

Se a doença tiver sido adquirida ou o acidente tiver sido sofrido em serviço de salvação da embarcação, as despesas da assistência serão da responsabilidade do armador.

Artigo 28.° Doença ou lesão culposa

1 — As disposições do presente capítulo não são aplicáveis nos seguintes casos:

a) Se a doença ou lesão for consequência directa do estudo de embriaguez do tripulante;

b) Se a doença ou a lesão resultar de um acto de indisciplina do tripulante, nomeadamente por ausência da embarcação sem a autorização que fosse devida.

2 — Nas situações referidas no número anterior os encargos de assistência serão da responsabilidade do tripulante, devendo, no entanto, o comandante, mestre ou arrais ou agente ou consignatário da embarcação adiantar, se o tripulante o exigir, as importâncias necessárias para a assistência e, se for caso disso, repatriamento, sem prejuízo do direito de reembolso por parte do armador.

Artigo 29.°

Falecimento do tripulante

1 — Falecendo algum tripulante durante a viagem, os seus sucessores têm direito à respectiva retribuição até ao último dia do mês em que tiver ocorrido o falecimento se a forma de pagamento da retribuição for ao mês.

2 — Tendo o contrato sido «a partes», é devido aos herdeiros do tripulante o quinhão deste se o falecimento ocorreu depois da viagem iniciada.

3 — Se o tripulante falecer em serviço para a salvação da embarcação, a retribuição é devida por inteiro e por toda a duração da viagem.

4 — As despesas com o funeral são por conta do armador, salvo se vierem a ser suportadas por alguma entidade seguradora, nos casos em que a morte ocorrer em viagem, por causa natural ou acidente de trabalho.

5 — As despesas com o funeral são por conta do armador se o tripulante tiver falecido em serviço para a salvação da mesma embarcação.

CAPÍTULO VI Da violação da lei

Artigo 30.° Destino das multas

As importâncias das multas que forem aplicadas devido ao incumprimento da presente lei reverterão para a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais da Pesca.

CAPÍTULO VII Disposições gerais

Artigo 31.° Norma revogatória

A partir da entrada em vigor da presente lei ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o regime nesta instituída, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.° 45 968, de 15 de Outubro de 1964, e do Decreto-Lei n.° 45 969, da mesma data, que aprova o Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Odete Santos — Jerónimo de Sousa — Ilda Figueiredo — Jorge Lemos — Apolónia Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.° 325/V ELEVAÇÃO 0E VILA CHÃ DE SÃO ROQUE A CATEGORIA DE VILA

Perdem-se na noite escura dos séculos as origens de Vila Chã de São Roque, povoação já existente, e de considerável importância, muito antes da fundação da nossa nacionalidade.

O primeiro documento escrito que se lhe refere data do ano 922 da nossa era.

Em Agosto de 1121 aparece uma carta de doação do clérigo Dídaco Zalamis, concedida por D. Gonçalo, bispo de Coimbra (de Zalamis, ao que se supõe, terá surgido do topónimo Samil, nome por que é conhecido um dos progressivos lugares da freguesia).

Em 1 de Outubro de 1211, por ocasião do aniversário da morte de D. Afonso II, novamente aparece o nome de Vila Chã numa carta de venda feita ao cabido da Sé do Porto por Gonçalo Gonçalves e Urraca Martim.

Em 6 de Março de 1227, no 11.° ano do pontificado do Papa Honório III, foi lavrada a carta de confirmação da igreja de Vila Chã ao cabido da Sé do Porto.

Não escasseiam ainda elementos que levem os historiadores a/situar nesta freguesia, no lugar da Lomba, um castelo medieval.

Aqui teve assento o solar da velha família Castro e Lemos, senhores da chamada «Quinta do Covo», com capela privativa, hospedaria e grande coutada, onde tiveram lugar famosas caçadas ao javali.

Esta Quinta do Covo, aliás, está profundamente ligada à história de Vila Chã de São Roque e até mesmo a acontecimentos marcantes da vida nacional ao longo dos séculos.

Efectivamente, foi ali que nasceu, por provisão régia de D. João III, datada de 28 de Maio de 1528, uma importante fábrica de vidro.

E se é certo que há informação do fabrico de vidro em Portugal em datas anteriores, mas através de artistas isolados, a fábrica do Covo poderá ter sido a primeira unidade organizada e com produção em larga es-