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II SÉR1E-A — NÚMERO 14

se poderá traduzir simultaneamente na área legislativa, impondo regras que viabilizem uma eficaz protecção dos pequenos utilizadores de brinquedos — a criança.

Ao legislador cabe apenas «ouvir», como diz Agostinho da Silva, «a figura mais importante do mundo», porque «é a criança quem deve mandar em nós todos, primeiro para que nos dê alguma coisa da sua imaginação, da sua inocência, do seu contínuo sonho, de seu esquecer-se de tempo e espaço, de sua levitante vida, e depois para que dela se desenvolva, sem que nenhuma qualidade se perca e muitas outras se acrescentem, um adulto bem diferente de nós, que tão brutos somos, em parte por desistências e cobardías nossas, em parte porque a vida é uma violenta luta, e algum deleite ainda nós, por estarmos tão perto, apesar dos milhares de anos, dos começos de nossas aventuras terrestres, tiramos de nosso triste papel nas referidas lutas».

Assim, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seginte projecto de lei:

Artigo 1." Âmbito

A presente lei estabelece um conjunto de princípios e regras tendentes a garantir a segurança dos brinquedos e os requisitos essenciais para a sua comercialização.

Anigo 2.°

Definição

1 — Por brinquedo entende-se qualquer produto concebido ou manifestamente destinado a ser utilizado em jogos por crianças de idade inferior a 14 anos.

2 — Para efeitos do disposto na presente lei, não são considerados briquedos os produtos constantes da lista anexa à presente lei.

Artigo 3.° Segurança

Os brinquedos só podem ser vendidos ou distribuídos a título gratuito se não puserem em perigo a segurança ou a saúde dos utilizadores ou de terceiros quando utilizados para o fim a que se destinam ou quando deles for feita a utilização correspondente ao comportamento habitual das crianças.

Artigo 4.° Protecção dos utilizadores

1 — É garantida a protecção dos utilizadores dos brinquedos.

2 — Serão adoptadas as medidas necessárias para que os brinquedos obedeçam, no mínimo, aos seguintes requisitos:

a) Os brinquedos e respectivos componentes, bem como as fixações, no caso de brinquedos montados, devem ter a resistência mecânica e, eventualmente, a estabilidade necessária para resistir às pressões a que são submetidos durante a utilização sem se quebrarem ou eventualmente deformarem, podendo assim dar origem a danos físicos;

b) As arestas, saliências, cordas, cabos e fixações acessíveis dos brinquedos devem ser concebidos e construídos de modo a reduzir na medida do possível os riscos de danos físicos por contacto;

c) Os brinquedos devem ser concebidos e fabricados de modo que sejam reduzidos ao mínimo os riscos de danos físicos susceptíveis de serem provocados pelo movimento das suas peças;

d) Os brinquedos e respectivos componentes destinados a crianças com menos de 36 meses e partes susceptíveis de serem destacadas de brinquedos manifestamente devem ter dimensões tais que evitem a sua ingestão e ou inalação;

e) Os brinquedos e respectivos componentes, bem como as embalagens que os contêm para a venda a retalho, não devem apresentar qualquer risco de estrangulamento ou asfixia;

f) Os brinquedos destinados a ser utilizados em água pouco profunda e susceptíveis de transportar uma criança na água devem ser concebidos e fabricados de modo a reduzir, na medida do possível e tendo em conta a utilização prevista desses brinquedos, os riscos de perda de flutuabilidade do brinquedo e de perda do apoio dado à criança;

g) Os brinquedos em que se possa entrar e que, por esse facto, constituam espaço fechado para os ocupantes devem possuir uma saída acessível que estes possam abrir facilmente do interior;

h) Os brinquedos que permitem que os utilizadores neles se desloquem devem, sempre que possível, incluir um sistema de travagem adaptado ao tipo de brinquedo e proporcional à energia cinética por este desenvolvida, o qual deve ser facilmente utilizável pelos utilizadores sem risco de ejecção ou de danos físicos para o próprio ou para terceiros;

0 A forma e o esquema de construção dos projécteis e a energia cinética que estes podem desenvolver aquando do seu lançamento por um brinquedo concebido para esse fim devem ser tais que o risco de dano físico do utilizador de brinquedo ou de terceiros não seja excessivo, tendo em conta a natureza do brinquedo;

j) Os brinquedos contendo elementos de aquecimento devem ser construídos de modo a garantir que a temperatura máxima de qualquer das superfícies acessíveis não provoque queimaduras por contacto.

3 — Os brinquedos não devem constituir um elemento inflamável perigoso para o ambiente das crianças, assegurando-se que sejam constituídos por materiais que não ardam quando directamente expostos a uma chama, faísca ou outro foco potencial de incêndio, sejam dificilmente inflamáveis (a chama deve extinguir-se logo que o foco de incêndio seja retirado), se se inflamarem ardam lentamente e apresentem uma pequena velocidade de propagação da chama ou tenham sido tratados, independentemente da sua composição química, de modo a retardar o processo de combustão.

4 — Com vista ao cumprimento do disposto no número anterior serão aplicadas, designadamente, as seguintes regras:

cr) Os brinquedos que, por razões indispensáveis ao seu funcionamento, contenham substâncias ou preparações perigosas, em especial materiais