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II Série-A — Número 14

Sexta-feira, 13 de Janeiro de 1989

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.°> 35/V, 196/V, 326/V e 327/V):

N.° 35/V (regime de acesso à propríedde e ao exercício da actividade agrícola por parte de estrangeiros):

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura

e Pescas sobre o projecto de lei ............. 462

N.° 196/V (criação da freguesia da Ilha, no concelho de Pombal) :

Representação cartográfica correspondente aos limites da freguesia estabelecidos no artigo 2.° (substitui a representação cartográfica publicada no n.° 2 da 2." série-A, de 22 de Outubro de 1988)....................................... 462

N.° 326/V — Simbologia das cidades, vilas e freguesias, apresentado pelo PSD ................. 462

N.° 327/V — Segurança dos brinquedos, apresentado por Os Verdes........................... 463

Proposta de lei n.° 82/V:

Lei de Bases do Sistema Desportivo............ 466

Proposta de resolução n.° U/V:

Aprova para ratificação o Acordo Internacional do Trigo de 1986:

Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas

sobre a proposta de resolução................ 475

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Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Pescas sobre o projecto de lei n.° 35/V (regime de acesso à propriedade e ao exercício da actividade agrícola por parte de estrangeiros).

A Comissão Parlamentar de Agricultura e Pescas, tendo apreciado o projecto de lei n.° 35/V (regime de acesso à propriedade e ao exercício de actividade agrícola por parte de estrangeiros), considera que o mesmo está em condições de subir a Plenário, reservando aos grupos parlamentares a apreciação do mesmo para o debate e votação.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 1989. — O Presidente da Comissão, Álvaro Favas Brasileiro. —

O Relator, Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 196/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA ILHA, NO CONCELHO DE POMBAL

Artigo 2.°

Os limites da freguesia da Ilha, conforme representação cartográfica anexa, são:

Norte e nordeste — freguesia de Mata Mourisca; Sul e sueste — freguesia de Carnide e Bajouca; Oeste — freguesias da Guia e Mata Mourisca; Nascente — freguesia de Pombal.

A Deputada do PSD, Ercília Ribeiro da Silva.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.° 326/V SIMBOLOGIA DAS CIDADES, VILAS E FREGUESIAS

Preâmbulo

É evidente a insuficiência qualitativa da legislação vigente que se ocupa da simbologia autárquica, que se resume ao artigo 14.° e ao n.° 14 do artigo 48.°, ambos do Código Administrativo.

Vem a propósito transcrever alguns considerandos de uma circular enviada aos governadores civis em 14 de Abril de 1930, que mantém patente actualidade:

Considerando que uma das manifestações de aperfeiçoamento cultural consiste na boa ordenação da simbologia de domínio, salientando os fac-

tos históricos e económicos de cada cidade, de cada vila e até de cada freguesia de relativa importância histórica, agrícola ou industrial que fique afastada da sede do concelho;

Considerando que a boa ordenação das armas de domínio salienta os factos históricos, as circunstâncias artísticas e as razões de riqueza local, dando assim existência a uma heráldica verdadeiramente popular, que, no conjunto, dá vida a uma detalhada história do território e da civilização da nacionalidade;

Considerando que, dentro dos limites da heráldica de domínio, é indispensável tornar os selos, e portanto as armas e bandeiras regionais, absolutamente característicos e uniformes na sua estrutura geral e na sua ordenação;

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Considerando que alguns municípios, para selarem os seus documentos, têm adoptado abusivamente as armas nacionais e que para as suas bandeiras têm também abusivamente adoptado a junção das cores da Bandeira Nacional, assen-tando-lhe as armas municipais respectivas.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

As cidades, vilas e freguesias têm direito a brasão de armas, selo e bandeira próprios, cujos modelos são aprovados por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta da respectiva autarquia, ouvida a Associação dos Arqueólogos Portugueses ou o Instituto Português de Heráldica.

Artigo 2.°

0 escudo nacional, ou qualquer outro emblema usado pelo Estado, não pode ser incluído na simbologia das cidades, vilas e freguesias.

Artigo 3.°

1 — As armas de domínio são apresentadas em leitura plena dentro de escudo de formato português.

2 — As armas de domínio são encimadas por uma coroa mural prateada de cinco torres para as cidades, quatro para as vilas e três para as freguesias.

3 — A coroa mural da cidade capital do País é de cinco torres de ouro.

4 — Subposto às armas figura um listei com o nome e categoria da povoação.

5 — As condecorações atribuídas à autarquia figuram pendentes do escudo.

6 — Os selos adoptados pelas autarquias locais são circulares, tendo ao centro a representação das armas locais sem indicação de esmaltes e metais, circundados pelo nome da autarquia.

7 — As bandeiras têm 1 m2 de superfície, sendo o seu campo girondado para as cidades, esquartelado para as vilas e franchado para as freguesias, usando o esmalte e metal dominates, tendo ao centro o escudo de armas respectivo, com todos os seus elementos, sendo orladas por um cordão dos mesmos metal e esmalte, cujos extremos têm borlas de idênticos metal e esmalte, sem prejuízo das bandeiras já legalmente aprovadas.

Artigo 4."

1 — As freguesias com a categoria de cidade ou de vila seguem os critérios estabelecidos no artigo 3.°, n.° 2, na definição das suas armas e selo.

2 — As bandeiras das povoações referidas no número anterior são idênticas, em superfície e ornatos, às referidas no n.° 7 do artigo anterior, sendo o seu campo franchado, usando do metal e do esmalte dominantes nas armas respectivas.

Artigo 5.°

Ficam excepcionadas da aplicação dos critérios da presente lei as autarquias e povoações com simbologia já legal ou consultodinariamente consagrada.

Artigo 6.°

O Ministério do Planeamento e da Administração do Território publica periodicamente um armorial actualizado da heráldica de domínio portuguesa.

Artigo 7.°

Esta lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 5 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PSD: Sousa Lara — Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.° 327/V

SEGURANÇA DOS BRINQUEDOS

Preâmbulo

O brinquedo como instrumento lúdico deve tomar em atenção as exigências da vida infantil, pois não há actividade mais séria que o jogo da criança e, quando bem escolhido, o brinquedo deve contribuir para o desenvolvimento harmonioso das actividades mentais e propiciar a alegria indispensável à expansão da afectividade.

O reconhecimento generalizado da importância que o brinquedo assume no desenvolvimento integral do indivíduo levam-nos a considerar que não é possível deixar ao acaso a sua escolha, manipulação e uso.

Daí que hoje a atenção dispensada aos brinquedos pelos pais, educadores e fabricantes não se deva circunscrever exclusivamente ao seu valor psicopedagógico e didáctico, mas se volte também para a qualidade dos seus materiais, para a segurança e saúde dos seus utilizadores.

À utilidade pedagógica do brinquedo deve acrescentar-se o seu valor estético e criativo, permitindo à criança um papel activo, sendo nocivo um brinquedo que transforme a criança num manipulador passivo, sem iniciativa, como acontece com a maior parte dos objectos considerados brinquedos, que mais não são que instrumentos que se limitam a ilustrar o mundo, a descrevê-lo.

Ao apresentar um projecto de lei relativo à segurança dos brinquedos, que visa adoptar medidas na legislação portuguesa que correspondam aos princípios constantes na Directiva n.° 88/378/CEE, de 3 de Maio de 1988, o Partido Ecologista Os Verdes pretende contribuir para que ao brinquedo seja reconhecido o papel relevante que detém no processo lúdico-expressivo e sócio-educativo, criando os mecanismos legais que assegurem aos seus utilizadores uma protecção adequada, a garantia face a situações de risco e os requisitos essenciais para a sua comercialização.

É nossa preocupação um debate alargado em torno desta problemática, propiciador decerto de uma consciencialização mais ampla sobre a actividade lúdica, que

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se poderá traduzir simultaneamente na área legislativa, impondo regras que viabilizem uma eficaz protecção dos pequenos utilizadores de brinquedos — a criança.

Ao legislador cabe apenas «ouvir», como diz Agostinho da Silva, «a figura mais importante do mundo», porque «é a criança quem deve mandar em nós todos, primeiro para que nos dê alguma coisa da sua imaginação, da sua inocência, do seu contínuo sonho, de seu esquecer-se de tempo e espaço, de sua levitante vida, e depois para que dela se desenvolva, sem que nenhuma qualidade se perca e muitas outras se acrescentem, um adulto bem diferente de nós, que tão brutos somos, em parte por desistências e cobardías nossas, em parte porque a vida é uma violenta luta, e algum deleite ainda nós, por estarmos tão perto, apesar dos milhares de anos, dos começos de nossas aventuras terrestres, tiramos de nosso triste papel nas referidas lutas».

Assim, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seginte projecto de lei:

Artigo 1." Âmbito

A presente lei estabelece um conjunto de princípios e regras tendentes a garantir a segurança dos brinquedos e os requisitos essenciais para a sua comercialização.

Anigo 2.°

Definição

1 — Por brinquedo entende-se qualquer produto concebido ou manifestamente destinado a ser utilizado em jogos por crianças de idade inferior a 14 anos.

2 — Para efeitos do disposto na presente lei, não são considerados briquedos os produtos constantes da lista anexa à presente lei.

Artigo 3.° Segurança

Os brinquedos só podem ser vendidos ou distribuídos a título gratuito se não puserem em perigo a segurança ou a saúde dos utilizadores ou de terceiros quando utilizados para o fim a que se destinam ou quando deles for feita a utilização correspondente ao comportamento habitual das crianças.

Artigo 4.° Protecção dos utilizadores

1 — É garantida a protecção dos utilizadores dos brinquedos.

2 — Serão adoptadas as medidas necessárias para que os brinquedos obedeçam, no mínimo, aos seguintes requisitos:

a) Os brinquedos e respectivos componentes, bem como as fixações, no caso de brinquedos montados, devem ter a resistência mecânica e, eventualmente, a estabilidade necessária para resistir às pressões a que são submetidos durante a utilização sem se quebrarem ou eventualmente deformarem, podendo assim dar origem a danos físicos;

b) As arestas, saliências, cordas, cabos e fixações acessíveis dos brinquedos devem ser concebidos e construídos de modo a reduzir na medida do possível os riscos de danos físicos por contacto;

c) Os brinquedos devem ser concebidos e fabricados de modo que sejam reduzidos ao mínimo os riscos de danos físicos susceptíveis de serem provocados pelo movimento das suas peças;

d) Os brinquedos e respectivos componentes destinados a crianças com menos de 36 meses e partes susceptíveis de serem destacadas de brinquedos manifestamente devem ter dimensões tais que evitem a sua ingestão e ou inalação;

e) Os brinquedos e respectivos componentes, bem como as embalagens que os contêm para a venda a retalho, não devem apresentar qualquer risco de estrangulamento ou asfixia;

f) Os brinquedos destinados a ser utilizados em água pouco profunda e susceptíveis de transportar uma criança na água devem ser concebidos e fabricados de modo a reduzir, na medida do possível e tendo em conta a utilização prevista desses brinquedos, os riscos de perda de flutuabilidade do brinquedo e de perda do apoio dado à criança;

g) Os brinquedos em que se possa entrar e que, por esse facto, constituam espaço fechado para os ocupantes devem possuir uma saída acessível que estes possam abrir facilmente do interior;

h) Os brinquedos que permitem que os utilizadores neles se desloquem devem, sempre que possível, incluir um sistema de travagem adaptado ao tipo de brinquedo e proporcional à energia cinética por este desenvolvida, o qual deve ser facilmente utilizável pelos utilizadores sem risco de ejecção ou de danos físicos para o próprio ou para terceiros;

0 A forma e o esquema de construção dos projécteis e a energia cinética que estes podem desenvolver aquando do seu lançamento por um brinquedo concebido para esse fim devem ser tais que o risco de dano físico do utilizador de brinquedo ou de terceiros não seja excessivo, tendo em conta a natureza do brinquedo;

j) Os brinquedos contendo elementos de aquecimento devem ser construídos de modo a garantir que a temperatura máxima de qualquer das superfícies acessíveis não provoque queimaduras por contacto.

3 — Os brinquedos não devem constituir um elemento inflamável perigoso para o ambiente das crianças, assegurando-se que sejam constituídos por materiais que não ardam quando directamente expostos a uma chama, faísca ou outro foco potencial de incêndio, sejam dificilmente inflamáveis (a chama deve extinguir-se logo que o foco de incêndio seja retirado), se se inflamarem ardam lentamente e apresentem uma pequena velocidade de propagação da chama ou tenham sido tratados, independentemente da sua composição química, de modo a retardar o processo de combustão.

4 — Com vista ao cumprimento do disposto no número anterior serão aplicadas, designadamente, as seguintes regras:

cr) Os brinquedos que, por razões indispensáveis ao seu funcionamento, contenham substâncias ou preparações perigosas, em especial materiais

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e equipamento para experiências químicas, montagem de modelos, moldagem com plástica ou cerâmica, esmaltagem, fotografia ou actividades análogas, não devem conter, enquanto tal, substâncias ou preparações que possam tornar-se inflamáveis devido à perda de componentes voláteis não inflamáveis;

b) Os brinquedos não devem ser explosivos ou conter elementos ou substâncias que possam explodir no caso da utilização ou uso adequados. A presente disposição não se aplica aos dispositivos de percussão para brinquedos a que se faz referência na lista anexa à presente lei;

c) Os brinquedos e, em especial, os jogos ou brinquedos químicos não devem conter, como tal, substância ou preparações:

Que, quando misturadas, possam explodir por reacção química ou por aquecimento, ao serem misturadas com substâncias oxidantes;

Que contenham componentes voláteis inflamáveis em contacto com o ar e possam criar misturas de vapores de ar inflamáveis ou explosivas.

5 — Os brinquedos devem ser concebidos e fabricados de modo que, quando devidamente utilizados, não apresentem riscos para a saúde ou riscos de danos físicos provocados por ingestão, inalação ou contacto com a pele, as mucosas ou os olhos.

6 — Os componentes dos brinquedos que estejam em contacto ou sejam susceptíveis de estar em contacto com uma fonte de electricidade capaz de provocar um choque eléctrico, bem como os cabos ou outros fios condutores através dos quais a electricidade seja conduzida até esses componentes, devem estar bem isolados e protegidos mecanicamente de modo a evitar o perigo de choques eléctricos.

7 — Os brinquedos eléctricos devem ser concebidos e construídos de modo a garantir que as temperaturas máximas atingidas por todas as superfícies de acesso directo não provoquem queimaduras por contacto.

8 — Os brinquedos devem ser concebidos e fabricados de modo a satisfazer as condições de higiene e limpeza necessárias para evitar quaisquer riscos de infecção, doença ou contaminação.

9 — Os brinquedos não devem conter elementos ou substâncias radioactivos sob formas ou em proporções que possam ser prejudiciais à saúde das crianças.

Artigo 5.° Garantias face a situações de risco

Sempre que se verificar que um brinquedo coloca em risco a segurança ou a saúde quer dos utilizadores quer de terceiros, serão tomadas medidas para, quando necessário, redrar esse produto do mercado ou proibir ou limitar a sua distribuição e venda.

Artigo 6.° Obrigações dos fabricantes

1 — Os fabricantes de brinquedos manterão disponíveis, para efeitos de controlo, os seguintes elementos:

a) Uma descrição dos meios (como a utilização de um protocolo de análise, de uma ficha técnica) empregues pelo fabricante para assegurar a conformidade da produção com as normas de segurança exigidas por lei;

b) O endereço dos locais de fabrico e de armazenagem;

c) Informações pormenorizadas sobre a concepção e o fabrico.

2 — Caso o fabricante ou o seu mandatário não se encontrem estabelecidos em Portugal, a obrigação atrás referida de manter disponível o processo incumbirá a quem quer que tenha comercializado o brinquedo em território nacional.

3 — Em caso de não observância das obrigações previstas no n.° 1 do presente artigo, serão tomadas medidas para que essas obrigações sejam respeitadas.

Artigo 7.° Fiscalização

1 — O Governo adoptará as medidas necessárias para o controlo e fiscalização dos brinquedos que se encontrem no mercado à data de entrada em vigor deste diploma, de modo a verificar a sua conformidade com a presente lei.

2 — Os brinquedos que não obedeçam às normas constantes da lei são obrigatoriamente retirados do mercado.

Artigo 8.°

Precauções de utilização

1 — Os brinquedos devem ser acompanhados de indicação legíveis e adequadas que concorram para reduzir os riscos decorrentes da sua utilização.

2 — Os brinquedos considerados perigosos para crianças com menos de três anos devem ser acompanhados por um aviso adequado.

3 — Todos os baloiços, anéis, trapézios, cordas, to-boggans ou brinquedos montados sobre pórticos em parques infantis e outros locais de diversão serão obrigatoriamente sujeitos a inspecção.

Artigo 9.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, Janeiro de 1989. — Os Deputados de Os Verdes: Maria Santos — Herculano Pombo.

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ANEXO

a) Decorações de Natal;

b) Modelos reduzidos, construídos à escala, em pormenor, para coleccionadores adultos;

c) Equipamento destinado a ser utilizado colectivamente em campos de jogos;

d) Equipamento desportivo;

e) Equipamento aquático utilizado em águas profundas;

f) Bonecas regionais ou decorativas e outros artigos semelhantes para coleccionadores adultos;

g) Máquinas de recreio infantil instaladas em locais públicos (supermercados, centros comerciais, estações, etc);

h) Puzzles de mais de SOO peças ou sem modelo, destinados a especialistas;

i) Armas de pressão de ar;

f) Fogos-de-artifício, incluindo os dispositivos de detonação;

l) Fundas e fisgas; m) Jogos de flechas com pontas metálicas;

ri) Fornos eléctricos, ferros de engomar ou outros artigos funcionais alimentados por uma tensão nominal superior a 24 V;

0) Produtos compreendendo elementos produtores de calor destinados a ser utilizados sob a vigilância de um adulto num contexto pedagógico;

p) Veículos com motores de combustão;

q) Máquinas de recreio a vapor;

r) Velocípedes concebidos para cultura física ou como

meio de transporte na via pública; s) Jogos vídeo aumentados por uma tensão nominal

superior a 24 V;

1) Chupetas de puericultura;

u) Imitações fiéis de armas de fogo verdadeiras; v) Jóias de fantasia para crianças.

PROPOSTA DE LEI N.° 82/V LEI OE BASES 00 SISTEMA DESPORTIVO

Exposição de motivos

1 — A Constituição da República Portuguesa, no n.° 1 do artigo 79.°, postula que «todos têm direito à cultura física e ao desporto».

O artigo 1.° da Carta Europeia do Desporto para Todos, adoptada no âmbito do Conselho da Europa, invoca o direito de cada um a praticar desporto.

A Carta Internacional de Educação Física e Desporto, da UNESCO, proclama «o direito fundamental» de todos à educação física e à prática do desporto.

A importância do desporto (e, implicitamente, da educação física e desportiva) na formação integral e no pleno desenvolvimento da pessoa humana, bem como na sua inserção harmoniosa na sociedade, é hoje generalizadamente aceite e reconhecida. São inúmeros os documentos internacionais e as constituições e leis nacionais que consagram este direito.

A prática desportiva é um direito individual e a sua generalização uma importante responsabilidade social, que integra, nomeadamente, entre tantas outras, as políticas de educação, de saúde, de juventude, de família, de ambiente e qualidade de vida, de urbanismo e de ordenamento territorial.

2 — À semelhança do que acontece com outros direitos consagrados na Constituição Portuguesa, importa criar condições reais para o seu exercício efectivo.

Como em outras áreas sociais, também nesta a acção dos poderes públicos é relevante para a sua concretização. É, aliás, a Constituição da República Portuguesa que, no n.° 2 do já citado artigo 79.°, incumbe o Estado de promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, em colaboração com as escolas, as associações e as colectividades desportivas.

Rejeita-se em absoluto uma concepção de «desporto de Estado», segundo a qual tudo e todos nesta área estão subordinados aos ditames dos poderes públicos e o Estado tem a obrigação de a tudo prover sozinho. Ou segundo a qual a política desportiva houvesse de ser norteada por dominantes interesses «políticos» estatais, em lugar de respeitar a sociedade civil e de obedecer prioritariamente ao exercício da liberdade, da criatividade e da realização pessoais, a cujo serviço o desporto pertence e para cuja plenitude individual e social (i. e., comunitária) contribui de forma marcante nas sociedades modernas.

Mas recusa-se igualmente a opção que acarretasse a demissão ou o alheamento do Estado de uma área com marcadas implicações humanas, sociais e políticas e em que lhe cumprem, de modo indesmentível, responsabilidades normativas, atribuições de ordenamento e de fomento e obrigações especiais prioritárias inerentes ao sistema educativo.

3 — O propósito geral da presente proposta de lei é o de definir os princípios e orientações pelos quais os poderes públicos, em conformidade com a Constituição, devem nortear a sua intervenção na área do sistema desportivo, em ordem a que a intervenção pública, sobretudo nos seus modos de apoio e fomento, se revista de transparência, de continuidade, de durabilidade, de coerência, de eficácia, de respeito pela sociedade civil de efectiva utilidade social.

4 — Na circunstância concreta em que é elaborada, a presente proposta de lei propõe-se servir sobretudo uma consciência de sistema (a do sistema desportivo) e, nas suas diversas vertentes, fortalecer a sua indispensável coerência.

Actualmente, o quadro nacional da legislação e da regulamentação desportivas é, na verdade, deficiente. Remanescem formalmente em vigor normas manifestamente ultrapassadas (algumas com quase cinco décadas). Várias alterações e inovações ao ordenamento clássico estão dispersas por inúmeros normativos avulsos, adoptados ao longo dos anos, o que torna muitas vezes difícil o seu conhecimento total e a sua compreensão coerente. Falta ao conjunto consistência sistemática. A acelerada evolução de muitos fenómenos na área do desporto (inclusive já no curso da actual década de 80, e de forma sensível também a nível internacional) exige novas soluções de enquadramento jurídico que salvaguardem princípios fundamentais e assegurem o seu respeito.

O desporto deixou, aliás, ao longo das últimas décadas, de titular o mero estatuto de «curiosidade interessante» para ocupar, a todos os níveis, um lugar de destaque nas sociedades modernos e, portanto, nas várias políticas sociais. O que serve exactamente para reforçar a exigência de coerência na compreensão completa, integrada e solidária do que seja um sistema desportivo — nos vários segmentos por que se desdobra e nas várias ópticas por que pode ser vivido e

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encarado — e, ao mesmo tempo, por isso, o rigor de sistema com que, em diversos domínios, princípios fundamentais hão-de ser observados e desenvolvidos.

5 — O esforço para que esta proposta de lei visa contribuir insere-se no enraizamento dessa consciência de sistema. Um sistema desportivo: a iniciativa privada e o fomento público; a escola e o clube; os poderes públicos e a administração desportiva autónoma, federada; a mera recreação e a alta competição; as múltiplas modalidades; a protecção do praticante nos vários subsistemas em que se insere; o olimpismo: a presença de interesses comerciais entretanto co-envolvidos; as autarquias locais e a administração central; o estatuto do dirigente desportivo; o papel decisivo das infra--estruturas; a representação externa desportiva do País e o prestígio nacional; a adequação das políticas e grupos alvo específicos, carecidos de atenção especial; o património cultural e comunitário associado ao desporto; a habilitação dos técnicos e dos docentes, e múltiplas outras matérias e segmentos que, de dispersos, importa regular de forma sistemática e integrada no que são princípios comuns e interesses fundamentais da politica desportiva estável do País.

Em larga medida, trata-se de resumir as grandes coordenadas de uma política desportiva nacional, que, de forma duradoura, possam orientar a legislação complementar e a inerente regulamentação, em que, permanentemente, mas de modo coerente, deverão desdobrar-se.

6 — Tem-se também por presente o já estatuído pela Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro) e a presente proposta de lei, sem deixar de enfatizar em geral a prioridade escolar, procura ainda regular, em coerência, mas matérias que, integrando o sistema desportivo, se situam em zonas de interface deste com o sistema educativo.

7 — É dado por adquirido que o fulcro da política de desenvolvimento desportivo se situa no sistema de ensino, assim como nos sistemas de continuidade, seja no quadro das comunidades de residência ou de trabalho ou nas agremiações desportivas, seja na perspectiva do rendimento desportivo de excelência.

8 — É ponto assente que a influência mais determinante sobre o indivíduo é aquela que se exerce durante o período formativo, por natureza da escolaridade obrigatória e secundária. É aí, portanto, que se adquirem ou não hábitos de prática desportiva continuada.

A obrigatoriedade de, no quadro das aulas de Educação Física, introduzir conteúdos de actividade desportiva nos currículos escolares e de, em paralelo, desenvolver o desporto escolar no âmbito das actividades de complemento curricular, bem como a organização consistente dos respectivos programas e dos seus quadros competitivos privativos, possibilitarão que, na idade escolar, se enraíze o conceito e a realidade do desporto para todos e por todos.

A preferência definida quanto ao desporto escolar, que se traduz em vários trechos do articulado, procura obedecer exactamente a essa opção: o princípio constitucional do desporto para todos é interpretado pela lei, no sentido de que a via estratégica para a sua concretização consiste no desporto escolar. O que deve ser entendido não só do ponto de vista quantitativo, mas sobretudo do ponto de vista qualitativo e em em ordem quer a fomentar o acesso de todos à prática desportiva, quer a proporcionar a toda a juventude o enorme potencial educativo e formativo do desporto no quadro geral da vivência escolar.

9 — Igual destaque merece o movimento associativo desportivo, até porque a maior parte dos resultados já alcançados pelo País aos vários níveis de avaliação social é fruto do seu esforço e do seu investimento humano, cultural e material.

Sem dirigismos estatais, confirma-se às associações desportivas (nomeadamente aos clubes e federações) a liberdade de prosseguirem os fins que os seus associados escolherem, quer à custa dos meios que eles mesmo lhes proporcionarem, quer dos que essas pessoas colectivas angariarem no exercício das suas actividades estatutárias.

E, por isso, o Estado apoiá-las-á, por instrumentos objectivos e transparentes, na medida em que contribuam para os objectivos do desenvolvimento desportivo nacional, e terá sempre presente, na concessão desses apoios, a rentabilidade sócio-desportiva esperada.

10 — Por outro lado, a evolução do sistema desportivo português não pode deixar de analisar-se em larga medida à luz do desenvolvimento do seu movimento associativo e de ter em conta a cada vez maior complexidade do tecido em que o desporto se organiza.

A criação de novos postos de trabalho nos clubes, nas associações e nas federações; novo comércio, novas indústrias e novas profissões; arquitectos e engenheiros especialistas em infra-estruturas desportivas; editores de revistas, periódicos e livros desportivos; especialistas das diferentes modalidades desportivas nos órgãos da comunicação social; treinadores, técnicos, médicos, massagistas, fisioterapeutas; investigadores científicos nas áreas da fisiologia, da ergonomia, da psicologia, da pedagogia, da filosofia, da sociologia, do direito desportivo; empresários, patrocinadores, fornecedores, comerciantes, industriais e agências de publicidade — tudo são realidades muito vivas no sistema desportivo.

Novas responsabilidades recaem, hoje, sobre o associativismo desportivo e sobre o Estado.

Este diploma propõe-se também reformar, e reformular, nesta área o direito desportivo português, adequando-o ao enorme crescimento que o associativismo desportivo conseguiu imprimir ao desporto nacional e que tem vindo a ter tradução avulsa em normativos recentes.

E, por isso, no respeito e na afirmação da liberdade e da autonomia do associativismo desportivo, introduzem-se, à luz da evolução verificada nas últimas décadas e da experiência já existente noutros países europeus, algumas regras inovadoras em domínios relativos à respectiva organização (nomeadamente a questão clube-empresa) e institui-se o estatuto da utilidade pública desportiva como instrumento privilegiado de relação entre o Estado e o movimento associativo neste âmbito, com vista ao harmonioso desenvolvimento de interesses comuns, sejam públicos, sejam privados.

11 — No que respeita a instalações desportivas, o papel das autarquias locais é primacial, além da rigorosa coordenação que deve existir quanto a investimentos da administração central.

Entende-se que o envolvimento estratégico da administração municipal, em conjugação com as escolas e as demais estruturas existentes (clubes, locais de trabalho, zonas reservadas ao desporto em urbanizações, etc), poderá mais económica e rapidamente assegurar o acesso à prática desportiva de todo e qualquer cidadão, conjugando os diversos interesses locais na respectiva fruição.

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12 — Quanto ao desporto de alta competição, é considerado, finalmente, no quadro da presente lei, titular de interesse público e merecedor de apoio do Estado, por se entender que contribui para o prestigio do desporto nacional e, mercê dele, de todo o Pais, além de ser factor de promoção da prática desportiva alargada por todos os cidadãos e um valioso campo de investigação científica.

O desporto de alta competição deverá receber valorização compatível com a sua importância e, por isso, se procura identificar, em sede de lei de bases, as áreas em que aquele apoio deve ser organizado e concedido, aprofundando os modelos que actualmente já se praticam, tentativamente, em Portugal.

13 — 0 papel que pertence ao Estado no desenvolvimento do desporto exige — como já foi salientado — a definição de uma política global que oriente e comprometa os vários agentes públicos que intervêm neste sector. Nos termos da presente lei, o Governo deverá designar um seu departamento como responsável não só pela definição dessa política, como também pela coordenação da sua execução, buscando-se, por esta via, imprimir um sentido unitário, global e coordenado à acção da administração central. E, ao mesmo tempo, sem prejuízo da manutenção e dignificação do Conselho Superior do Desporto, procura-se simplificar os instrumentos de intervenção da administração central, reunindo-os (Direcção-Geral dos Desportos e Fundo de Fomento do Desporto) num mesmo instituto público, com autonomia administrativa e financeira, onde esteja assegurada a participação, em conselhos especializados, de todas as entidades relevantes para a definição, actualização e desenvolvimento permanentes da política desportiva em todos os domínios onde se projecta.

14 — A educação física (pela lei de Bases do Sistema Educativo) e, agora, o desporto em Portugal passarão a dispor de legislação quadro sobre a intervenção do Estado nesta área da vida nacional, de que deverá irradiar, em coerência com os seus principios e regras gerais, todo o demais desenvolvimento normativo atinente a cada um dos múltiplos segmentos específicos em que se desdobra.

15 — Confia-se em que esta lei de bases possa contribuir decisivamente para que, no futuro, os Portugueses superem, durante a fase escolar, o atraso em matéria de actividade desportiva que hoje caracteriza a maioria e para que, paralelamente, se criem as condições para continuarem, na fase pós-escolar, a prática do movimento, do exercício físico e da actividade desportiva.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Lei de Basas do Sistema Desportivo

CAPÍTULO I Âmbito e princípios

Artigo 1.° Objecto

A presente Lei estabelece o quadro geral do sistema desportivo português e tem por objectivo promover e orientar a generalização da actividade desportiva como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade.

Artigo 2.° Principios fundamentais

1 — O sistema desportivo, no quadro dos princípios constitucionais, fomenta a prática desportiva para todos, quer na vertente de recreação, quer na de rendimento, e privilegia a actividade desportiva na escola valorizando o seu elevado conteúdo formativo.

2 — Além dos que decorrem do número anterior, são princípios gerais da acção do Estado, no desenvolvimento da política desportiva:

d) A valência educativa e cultural do desporto e a sua projecção nas políticas de saúde e de juventude;

b) A garantia da ética desportiva;

c) O reconhecimento do papel essencial dos clubes e das suas associações e federações e o fomento do associativismo desportivo;

d) A participação das estruturas associativas de enquadramento da actividade desportiva na definição da política desportiva;

e) O aperfeiçoamento e desenvolvimento dos níveis de formação dos diversos agentes desportivos;

f) A optimização dos recursos humanos e das infra-estruturas materiais disponíveis;

g) O ordenamento do território;

h) A redução das assimetrias territoriais e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva;

t) A descentralização e a intervenção das autarquias locais.

3 — No apoio à generalização da actividade desportiva, é dada particular atenção aos grupos sociais dela especialmente carenciados, os quais são objecto de programas adequados às respectivas necessidades, nomeadamente em relação aos deficientes.

Artigo 3.° Coordenação da politica desportiva

1 — O Governo assegura a direcção e a coordenação permanentes e efectivas dos departamentos e sectores da administração central com intervenção na área do desporto.

2 — A competência de coordenação referida no número anterior pertence ao ministro responsável pela política desportiva, sem prejuízo das tutelas específicas de outros departamentos ministeriais relativamente a segmentos especiais da actividade desportiva que, por razão orgânica, lhes estejam cometidos.

3 — No quadro da definição e da coordenação da política desportiva, o Governo aprova um programa integrado de desenvolvimento desportivo, de vigência quadrienal, coincidente com o ciclo olímpico.

CAPÍTULO II Actividade desportiva

Artigo 4.°

Principios gerais da formação e da pratica desportiva

1 — O acesso aos benefícios da actividade física e desportiva é proporcionado a todos os cidadãos em termos ajustados aos interesses e necessidades dos prati-

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cantes, em função do momento da sua evolução individual e das necessidades sociais exigidas pela sua inserção na comunidade, designadamente de acordo com a sua idade e do grau ou tipo de desenvolvimento pessoal.

2 — O desenvolvimento e a regulamentação da prática desportiva devem prosseguir objectivos de ordem formativa, ética e sócio-cultural.

3 — A formação desportiva é assegurada por quadros especialmente habilitados para o efeito, dirigidos aos diferentes destinatários e em moldes adequados aos diversos modelos de intervenção.

4 — Compete ao Estado assegurar ainda os meios essenciais à formação desportiva na perspectiva do desenvolvimento regional, promovendo, de forma integrada, a conjugação das vocações dos diferentes departamentos oficiais.

Artigo 5.° Ética desportiva

1 — A prática desportiva é desenvolvida na observância dos princípios da ética desportiva e com respeito pela integridade moral e física dos intervenientes.

2 — À observância dos princípios da ética desportiva está igualmente vinculado o público e todos os que, pelo exercício de funções directivas ou técnicas, integram o processo desportivo.

3 — Na prossecução da defesa da ética desportiva, é função do Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem e qualquer forma de discriminação social.

Artigo 6.°

Desporto e escola

1 — O desporto escolar titula organização própria no âmbito do sistema desportivo e subordina-se aos quadros específicos do sistema educativo.

2 — A actividade desportiva é obrigatória nos níveis básico e secundário do sistema educativo.

3 — A actividade desportiva escolar visa especificamente a promoção e a melhoria da saúde e da condição física, a aquisição de hábitos e condutas motrizes, o desenvolvimento do equilíbrio psíquico e o entendimento do desporto como factor de cultura, estimulando princípios de solidariedade, de cooperação, de autonomia e de criatividade.

4 — A prática do desporto como actividade extra--curricular, quer no quadro da escola, quer em articulação com outras entidades com actuação no domínio do desporto, designadamente os clubes, é facilitada e estimulada, tanto na perspectiva de complemento educativo, como na de ocupação formativa dos tempos livres.

5 — A escola, quer sob a responsabilidade dos seus órgãos, quer por iniciativa das associações de pais e de estudantes, organiza actividades desportivas adequadas aos respectivos escalões etários e objectivos educacionais.

6 — A orgânica do desporto escolar implica a participação das associações de pais e dos professores de educação física, além da que releve da organização estudantil de acordo com os escalões etários de referência.

7 — O Governo, com vista a assegurar o princípio da descentralização, promove a definição, com as autarquias locais, das medidas adequadas a estimular e a apoiar a intervenção destas na organização das actividades referidas no número anterior que se desenvolvam no respectivo âmbito territorial.

8 — A orientação das actividades desportivas de complemento curricular evolui gradualmente, de acordo com os escalões etários de referência e a capacidade de auto-organização dos jovens, desde níveis mais intensos de direcção nos primeiros anos de escolaridade para o plano predominante de mero apoio e coordenação no termo da escolaridade secundária, como quadro de formação associativa e estímulo ao desenvolvimento do associativismo juvenil, designadamente no âmbito dos clubes desportivos escolares.

9 — Para além do quadro geral da disciplina de Educação Física e das actividades específicas do desporto escolar, o Estado concede apoio especial aos estabelecimentos de ensino básico e secundário que, em conformidade com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, valorizem, desenvolvam e reforcem componentes de educação física e desportiva, sem prejuízo das exigências curriculares gerais.

Artigo 7.° Desporto no ensino superior

1 — As instituições de ensino superior definem os princípios reguladores da prática desportiva das respectivas comunidades, incluindo, designadamente, a respectiva dotação com quadros técnicos de formação apropriada para o efeito.

2 — É reconhecida a responsabilidade predominante do associativismo estudantil e das respectivas estruturas dirigentes, em sede de organização e desenovlvi-mento da prática do desporto no âmbito do ensino superior.

3 — 0 apoio ao fomento e à expansão do desporto no ensino superior é concedido, em termos globais e integrados, conforme regulamentação própria definida com a participação dos estabelecimentos de ensino superior e do respectivo movimento associativo.

Artigo 8.°

Desporto nas Forcas Armadas e nas forcas de segurança

0 desporto, no âmbito das Forças Armadas e das forças de segurança, organiza-se autonomamente, de acordo com os parâmetros que para ele são definidos pelas autoridades competentes.

Artigo 9.°

Jogos tradicionais

1 — Os jogos tradicionais, como parte integrante do património cultural específico das diversas regiões do País, são fomentados e apoiados pelas instituições de âmbito regional e local, designadamente pelas regiões autónomas e autarquias locais.

2 — Os departamentos governamentais responsáveis pelas políticas cultural, educativa, desportiva e de turismo colaboram entre si em ordem à preservação, divulgação e exercício dos jogos tradicionais.

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Artigo 10.° Oo associativismo desportivo em geral

1 — A criação e a generalização do associativismo desportivo são apoiadas e fomentadas a todos os níveis, designadamente nas vertentes da recreação e do rendimento.

2 — As federações e os clubes desportivos são apoiados pelo Estado, nos termos previstos no presente diploma, atendendo à respectiva utilidade social.

Artigo 11.° Formação dos agentes desportivos

1 — Os agentes desportivos têm direito à formação, competindo às entidades desportivas, públicas ou privadas, garantir a sua concretização mediante a adopção de medidas de carácter técnico, financeiro, material e de recursos humanos.

2 — São considerados agentes desportivos os praticantes, docentes, treinadores, árbitros, secretários técnicos, pessoal médico e paramédico, dirigentes desportivos e, em geral, todas as pessoas que intervêm no fenómeno desportivo.

3 — Sem prejuízo da vocação especial de estabelecimentos de ensino, o Estado promove, através de outros organismos e em cooperação com as federações desportivas, a formação, especialização e actualização dos técnicos desportivos nas diferentes modalidades.

4 — Compete especialmente às autarquias locais e às entidades privadas a formação de animadores desportivos e de outros intervenientes na promoção de actividades desportivas não formais.

Artigo 12.° Habilitação de docentes e técnicos do desporto

1 — O acesso ao exercício de actividades docentes e técnicas na área do desporto é legalmente condicionado à posse de habilitação própria e à frequência de acções de formação e de actualização de conhecimentos técnicos e pedagógicos, em moldes adequados à circunstância de essas funções serem desempenhadas, ou em regime profissional, ou de voluntariado, e ao grau de exigência que lhes seja inerente.

2 — O Governo, ouvidas as estruturas representativas dos interessados, estabelece as categorias de agentes desportivos abrangidos pelo disposto no número anterior, bem como as formas, modos e condições adequados à respectiva garantia, podendo submeter os infractores ao regime das contra-ordenações, nos termos da legislação geral.

Artigo 13.° Dirigentes desportivos

1 — É reconhecido o papel indispensável desempenhado pelos dirigentes desportivos, como organizadores da prática do desporto, devendo ser garantidas as condições necessárias à boa prossecução da missão que lhes compete.

2 — As medidas de apoio ao dirigente desportivo em regime de voluntariado e o enquadramento normativo da função de gestor desportivo profissional constam de diploma próprio.

Artigo 14.° Praticantes desportivos

1 — A classificação e o ordenamento da prática desportiva obedecem fundamentalmente a critérios que têm em atenção o fim dominante que a orienta, na perspectiva do interesse primordial do praticante.

2 — O estatuto jurídico do praticante desportivo é definido de acordo com o fim dominante que orienta a sua actividade e visa, em especial, seja a generalização da prática do desporto e dos seus benefícios a todos os cidadãos através das diversas modalidades desportivas, seja a adequada protecção dos interesses especiais daqueles que, inserindo-se na via do desporto--rendimento, gozem de remuneração própria enquanto praticantes ou usufruam, nesta qualidade, de condições sociais preferenciais e especializadas, designadamente se se integrarem no quadro da alta competição.

3 — O desporto-recreação consiste na actividade desportiva que, realizando-se à margem da ocupação predominante dos indivíduos, incidindo na ocupação dos respectivos tempos livres e desenvolvendo-se em quadros formais ou não-formais, visa principalmente a simples fruição comum dos valores gerais da prática desportiva, independentemente de qualquer retribuição económica, do gozo de qualquer estatuto social preferencial e especializado, ou da perspectiva de uma carreira desportiva em sentido estrito.

4 — O desporto-rendimento é aquele que, obedecendo a formalidades especiais obrigatórias e integrando a perspectiva ou o quadro de uma carreira desportiva organizada, tem como fim principal a procura constante de níveis de excelência nos resultados desportivos e concorre com auferição de qualquer retribuição económica directa ou com o benefício de estatuto social preferencial e especializado, consistindo, ou visando consistir, na ocupação social única ou predominante do indivíduo.

5 — A prática desportiva é ainda objecto de protecção e regulamentação especiais, no quadro da educação, da saúde, da cultura, ou de outras áreas sociais, quando vise principalmente propósitos educativos e de formação geral, ou fins de manutenção, de conservação ou de reabilitação físicas, ou interesses de património cultural, ou quaisquer outros em especial, independentemente da perspectiva de recreação ou de rendimento em que a respectiva sequência possa vir a inserir-se como desenvolvimento de aptidões próprias do praticante, socialmente favorecido ou estimulado.

6 — São praticantes desportivos profissionais aqueles que exercem a actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal.

7 — A prática desportiva é formal ou não-formal, consoante dependa da inscrição numa federação, uni-desportiva ou multidesportiva, e, como tal, haja de cumprir a observância de formalidades e requisitos especiais, ou, ao invés, se desenvolva independentemente destes e no comum exercício da livre actividade de cada individuo.

8 — O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais é definido por diploma próprio, ouvidas as entidades representativas dos interessados e tendo em conta a sua especialidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho, o mesmo se aplicando a outros praticantes que, no quadro do desporto--rendimento, usufruam de outro tipo de contrapartidas directas da sua actividade desportiva.

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Artigo 15.° Alta competição

1 — A alta competição enquadra-se no âmbito do desporto-rendimento e, respondendo à evidência de talentos e de vocações de mérito desportivo excepcional, consiste em, por opção do praticante, o nível de excelência nos resultados desportivos se aferir por padrões desportivos internacionais e a respectiva carreira desportiva visar êxito na ordem desportiva internacional.

2 — O desenvolvimento da alta competição é objecto de medidas de apoio específicas, atendendo que constitui um factor de fomento desportivo e em virtude das especiais exigências de preparação dos respectivos praticantes.

3 — As medidas referidas no número anterior contemplam o praticante desportivo desde a fase de detecção de talentos específicos e da sua formação, e abrangem, designadamente:

a) Regime de escolaridade;

b) Regime de emprego e de desempenho profissional;

c) Regime no âmbito da função pública;

d) Regime no cumprimento de obrigações militares;

e) Acesso à formação na área do ensino da educação física ou como técnico de desporto;

f) Apoio financeiro à respectiva preparação;

g) Seguro desportivo;

h) Reinserção profissional.

4 — 0 Estado, em articulação com o associativismo desportivo, zela por que a alta competição se desenvolva com respeito pela ética e verdade desportivas, bem como pela saúde e integridade moral e física dos respectivos praticantes.

Artigo 16.° Seguro desportivo e segurança social

1 — É assegurada a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos praticantes desportivos enquadrados na prática desportiva formal, o qual, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição.

2 — Outras categorias de agentes desportivos cuja actividade comporte situações especiais de risco estão igualmente abrangidas no seguro de regime obrigatório.

3 — A integração dos agentes desportivos profissionais no sistema de segurança social é definida por regulamentação especial.

Artigo 17.° Medicina desportiva

1 — O acesso à prática desportiva, no âmbito das federações desportivas, depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico, que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações.

2 — Sem prejuízo das gerais responsabilidades normativas do Estado, incumbe especialmente aos serviços de medicina desportiva da administração central a investigação neste domínio e a participação em acções

de formação, bem como a prestação de assistência médica especializada ao praticante desportivo, designadamente no quadro do regime de alta competição, no apoio as selecções nacionais e, quando solicitado, para tratamento de lesões.

3 — O acompanhamento médico dos praticantes desportivos escolares incumbe, em especial, aos serviços de medicina da administração educativa.

4 — As condições de exercício profissional em medicina desportiva são reguladas em diploma próprio.

Artigo 18.° Tributação

1 — O regime fiscal para a tributação dos agentes desportivos praticantes é estabelecido do modo específico, de acordo com parâmetros ajustados à natureza de profissões de desgaste rápido.

2 — Os clubes desportivos que gozem do estatuto de instituição de utilidade pública estão isentos de imposto de sucessões e doações, relativamente aos bens adquiridos a título gratuito.

3 — O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente às federações que gozem do regime de utilidade pública desportiva.

4 — Os autores de liberalidades efectuadas em benefício das entidades referidas nos n.os 2 e 3 gozam de regime fiscal idêntico ao previsto para as efectuadas em benefício de instituições privadas de solidariedade social.

Artigo 19.°

Livre entrada nos recintos desportivos

1 — Por diploma regulamentar, ouvidos os organismos desportivos competentes, e sem prejuízo da legislação geral aplicável, são estabelecidas as categorias de agentes públicos a quem, para o cabal exercício das suas funções, é reconhecido o direito de livre entrada em recintos desportivos.

2 — É garantido o direito de acesso a recintos desportivos de profissionais da comunicação social no exercício da sua profissão, sem prejuízo dos condicionamentos e limites a este direito, designadamente para protecção do direito ao espectáculo, ou de outros direitos e interesses legítimos dos clubes, federações ou organizadores de espectáculos desportivos, em termos a regulamentar.

CAPÍTULO III Associativismo desportivo

Secção I Clubes e federações desportivas

Artigo 20.°

Clubes desportivos e sociedades com fins desportivos

1 — Clubes desportivos são as pessoas colectivas de direito privado cujo objecto seja o fomento e a prática directa de actividades desportivas e que se constituam sob forma associativa e sem intuitos lucrativos, nos termos gerais de direito.

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2 — Legislação especial definirá as condições em que os clubes desportivos, sem quebra da sua natureza e estatuto jurídico, titulam e promovem a constituição de sociedades com fins desportivos, para o efeito de proverem a necessidades específicas da organização e do funcionamento de sectores da respectiva actividade desportiva.

3 — A participação de clubes desportivos em actividades de natureza predominantemente comercial sem incidência directamente desportiva é condicionada, em especial, quanto aos que titulem ou hajam titulado o estatuto de pessoas colectivas de utilidade pública, à observância de regras que salvaguardem os direitos dos associados, o interesse público e o património desportivo edificado, em termos definidos em regulamentação própria.

4 — Nos casos previstos nos n.M 2 e 3, é imperativo legal que o produto das sociedades ou das participações societárias reverta para benefício da actividade desportiva geral do clube e que o património desportivo edificado não possa ser oferecido livremente como garantia imobiliária ou concurso de capital.

5 — Os estatutos e os regulamentos das federações unidesportivas definem os termos em que, no quadro da lei, entidades com natureza jurídica diversa das referidas nos n.os 1 e 2 podem participar ou inscrever praticantes nos respectivos quadros competitivos e se integram na respectiva jurisdição desportiva.

Artigo 21.° Federações desportivas

1 — Para efeitos do presente diploma, são federações desportivas as pessoas colectivas que, englobando praticantes, clubes ou agrupamentos de clubes, se constituam sob a forma de associação sem fim lucrativo e preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1.° Proponham-se, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:

a) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou conjunto de modalidades afins;

b) Representar, perante a Administração Pública, os interesses dos seus filiados;

c) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins, junto das organizações congéneres estrangeiras ou internacionais;

2.° Obtenham a concessão do estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.

2 — O estatuto de utilidade pública desportiva é o instrumento por que é atribuída a uma federação desportiva a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública.

3 — A concessão do estatuto de utilidade pública desportiva será regulada por diploma próprio e assenta na ponderação e verificação de requisitos objectivos, designadamente os seguintes:

a) Conformidade dos respectivos estatutos com

a lei;

b) Democraticidade e representatividade dos respectivos órgãos;

c) Independência e competência técnica dos órgãos jurisdicionais próprios;

d) Grau de implantação social e desportiva a nível nacional, nomeadamente em número de praticantes, organização associativa e outros indicadores de desenvolvimento desportivo;

é) Enquadramento em federação internacional de reconhecida representatividade.

4 — Só podem ser reconhecidos os títulos, sejam de nível nacional ou regional, atribuídos no âmbito das federações desportivas às quais seja concedido o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva, bem como as selecções nacionais que por estas federações sejam organizadas.

5 — Regime legal específico protege o nome, a imagem e as actividades desenvolvidas pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva.

6 — As federações desportivas referidas no presente artigo gozam, além dos privilégios e benefícios previstos no presente diploma e da legislação e regulamentação complementares, de todos aqueles que, por lei geral, cabem às pessoas colectivas de mera utilidade pública.

Artigo 22.° Federações unidesportivas e federações multldesportivas

1 — As federações desportivas podem ser unidesportivas ou multidesportivas.

2 — São federações unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas ou um conjunto de modalidades afins.

3 — São federações multidesportivas as que se dedicam ao desenvolvimento da prática cumulativa de diversas modalidades desportivas, para áreas específicas de organização social, designadamente no âmbito do desporto para deficientes e do desporto no quadro do sistema educativo.

4 — Durante o mesmo período de tempo só pode ser concedido o estatuto de utilidade pública desportiva a, conforme o caso, uma federação unidesportiva ou mul-tidesportiva para cada modalidade desportiva, para cada conjunto de modalidades afins, ou para cada uma das áreas referidas no número anterior.

Artigo 23.° Desporto profissional no seio das federações

No seio de cada federação unidesportiva, cujas modalidades incluam praticantes profissionais, deve existir um organismo encarregado de dirigir especificamente as actividades desportivas de carácter profissional, o qual tem de titular autonomia administrativa, técnica e financeira.

Artigo 24.° Justiça desportiva

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo são impugnáveis nos termos gerais de direito.

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2 — As decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas que tenham por fundamento a violação de normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar na prática directa das diversas modalidades desportivas não são impugnáveis nem susceptíveis de recurso fora das instâncias federativas competentes.

Artigo 25.° Selecções nacionais

A participação dos agentes desportivos nas selecções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objecto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.

Artigo 26.° Apoios às federações desportivas

1 — Sem prejuízo dos apoios aos clubes desportivos, só as federações desportivas referidas no artigo 22.° deste diploma podem beneficiar de subsídios, comparticipações ou empréstimos públicos, bem como de apoios de qualquer natureza, seja em meios técnicos, materiais ou humanos.

2 — Só as federações desportivas referidas no número anterior podem igualmente ser beneficiárias de receitas que lhes sejam consignadas por lei.

Secção II Comité Olímpico Português

Artigo 27.° Regime jurídico

1 — São reconhecidas ao Comité Olímpico Português as atribuições e competências que para ele decorrem da Carta Olímpica Internacional, nomeadamente para organizar a representação nacional aos Jogos Olímpicos e para autorizar a realização de provas desportivas com fins olímpicos.

2 — Pertence ao Comité Olímpico Português o direito ao uso exclusivo dos símbolos olímpicos em território nacional.

3 — Regulamentação especial assegura a garantia dos direitos referidos nos números anteriores e define o apoio estatal específico a conceder neste quadro e o modo como é assegurado, no âmbito da preparação e da participação olímpicas, a articulação das diversas entidades públicas e privadas intervenientes na área do desporto.

CAPÍTULO IV Administração pública desportiva

Artigo 28.° Orgânica da administração central

1 — O Conselho Superior do Desporto é um órgão de natureza consultiva, funcionando junto do membro do Governo responsável pela área do desporto, composto por personalidades de reconhecido mérito, ligadas aos vários sectores da vida desportiva nacional, e

compete-lhe acompanhar a evolução do desenvolvimento desportivo, bem como estudar e dar parecer sobre as linhas orientadoras da Administração Pública na área da política desportiva.

2 — O Governo define por decreto-lei a orgânica do instituto público responsável pela coordenação e desenvolvimento da intervenção e do apoio do Estado em termos administrativos e financeiros, no domínio da actividade desportiva.

3 — 0 instituto referido no número anterior funciona na dependência do membro do Governo responsável pela política desportiva e integra órgãos de natureza técnica e consultiva, de modo a assegurar a participação quer do movimento associativo desportivo, quer dos representantes das autarquias locais, das escolas, dos estabelecimentos de ensino superior, das associações de estudantes e de pais e das associações profissionais.

Artigo 29.°

Investigação

1 — A investigação científica na área da educação física, do desporto e das matérias relacionadas com estes, deve ser orientada de modo integrado e assentar no desenvolvimento da vocação específica de estabelecimentos de ensino superior, no das aptidões dos serviços públicos de medicina desportiva e de outros organismos oficiais ou privados, e bem assim por intermédio da cooperação internacional especializada.

2 — A investigação em ciências do desporto visa prioritariamente o estudo da condição física das populações nas suas diferentes relações de circunstância, dos factores de rendimento humano aplicados à técnica desportiva de excelência e do aprofundamento das soluções metodológicas adaptadas às realidades culturais portuguesas.

3 — Devem ser desenvolvidos os cursos de pós--graduação em ciências aplicadas ao desporto.

Artigo 30.° Planeamento

1 — O programa integrado de desenvolvimento desportivo referido non.0 3 do artigo 3.° abrange o apoio ao desenvolvimento da prática desportiva em todas as suas vertentes.

2 — De acordo com o princípio da participação, o programa integrado de desenvolvimento desportivo deve ser objecto de parecer prévio dos órgãos consultivos e técnicos do instituto referido no n.° 2 do artigo 28.°, e bem assim do Conselho Superior do Desporto.

Artigo 31.° Apoio ao associativismo desportivo

O apoio às federações e aos clubes desportivos concretiza-se designadamente através dos seguintes meios:

a) Concessão de comparticipação financeira;

b) Incentivos à implantação de infra-estruturas e equipamentos;

c) Acções de formação de praticantes, dirigentes, técnicos desportivos e demais participantes nas actividades desportivas;

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d) Fornecimento de elementos informativos e documentais;

é) Fomento de estudos técnico-desportivos;

f) Estabelecimento de relações com organismos internacionais.

Artigo 32.° Contratos-programa de desenvolvimento desportivo

1 — A concessão dos apoios referidos na alínea a) do artigo anterior está subordinada à observância dos seguintes requisitos:

o) Apresentação de programas de desenvolvimento desportivo e sua caracterização detalhada com especificação, nomeadamente, das formas, dos meios e dos prazos para o seu cumprimento;

b) Apresentação dos custos e aferição dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos nos planos referidos na alínea anterior.

2 — Só podem ser concedidas comparticipações financeiras públicas neste âmbito mediante a celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, oficialmente publicados.

Artigo 33.° Atlas Desportivo Nacional

1 — O instituto público referido no n.° 2 do artigo 28.°, com o objectivo de permitir o conhecimento da situação desportiva nacional, actualiza e publica, como instrumento fundamental de documentação pública, o Atlas Desportivo Nacional, contendo o cadastro e o registo de dados e de indicadores que permitam o conhecimento dos diversos factores de desenvolvimento desportivo, designadamente:

a) Espaços naturais de recreio e desporto;

b) Instalações desportivas artificiais;

c) Enquadramento humano;

d) Associativismo desportivo;

e) Hábitos desportivos;

f) Condição física dos cidadãos;

g) Quadro normativo nacional e internacional.

2 — Regulamentação especial definirá a articulação do sistema desportivo com o sistema estatístico nacional.

Artigo 34.° Infra-estruturas desportivas

1 — O Governo e as autarquias locais desenvolvem uma política integrada de instalações e equipamento desportivo, definida com base em critérios de equilibrada inserção no ambiente e em coerência com o integral e harmonioso desenvolvimento desportivo.

2 — Com o objectivo de dotar o País das infra--estruturas necessárias ao desenvolvimento da actividade desportiva, o Governo promove:

a) A definição de normas que condicionem a edificação de instalações desportivas, de cujo cumprimento dependerá a concessão das licenças de construção e utilização, a emitir pelos competentes departamentos públicos;

¿>) O incremento da construção, ampliação, melhoramento e conservação das instalações e equipamentos, sobretudo no âmbito da comunidade escolar;

c) A sujeição das instalações a construir a critérios de segurança e de racionalidade demográfica, económica e técnica.

3 — Não pode entrar em funcionamento pleno qualquer escola do ensino secundário e dos 2.° e 3.° ciclo do ensino básico que não disponha de espaços e de equipamento adequados à educação física e à prática do desporto.

4 — Equipamentos desportivos devem ser igualmente previstos e proporcionados por agregados de estabelecimentos do 1.° ciclo do ensino básico a implantar progressivamente e em moldes adequados ao respectivo quadro.

5 — As infra-estruturas desportivas sediadas nas escolas públicas são prioritárias e estão abertas ao uso da comunidade, sem prejuízo das exigências prevalentes da actividade escolar.

6 — O regime a que estão sujeitas as instalações do parque desportivo público é definido por legislação própria, precedendo audiência dos municípios.

7 — As comparticipações financeiras públicas para construção ou melhoramento de infra-estruturas desportivas da propriedade de entidades privadas, e bem assim os actos de cedência gratuita do uso ou da gestão de património desportivo público a entidades privadas, são obrigatoriamente condicionados à assunção por estas das inerentes contrapartidas de interesse público, social e escolar, as quais devem constar de instrumento bastante, de natureza real ou obrigacional, consoante a titularidade dos equipamentos.

8 — Nos termos da lei, e observadas as garantias dos particulares, o Governo pode determinar, por períodos limitados de tempo, a requisição de infra-estruturas desportivas da propriedade de entidades privadas, para realização de competições desportivas adequadas à natureza daquelas, sempre que o justifique o interesse público e nacional e que se verifique urgência.

9 — Compete ao departamento ministerial responsável pela política desportiva a coordenação global da política integrada de infra-estruturas e equipamentos desportivos e dos respectivos investimentos públicos, englobando a articulação com os demais departamentos ministeriais envolvidos.

Artigo 35.° Reserva de espaços desportivos

1 — Os planos directores municipais e os planos de urbanização devem reservar zonas para a prática desportiva.

2 — Diploma regulamentar da presente lei define a área e os requisitos a que devem obedecer as zonas mencionadas no número anterior.

3 — Os espaços e as infra-estruturas que sejam licenciados com vista a serem consignados à prática desportiva não poderão, independentemente da sua propriedade ser pública ou privada, ser objecto de outro destino ou de diversa afectação permanente, durante a vigência do plano em que se integrem.

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Artigo 36.° Desporto e turismo

Os departamentos públicos vocacionados para o desporto e o turismo articulam entre si as suas acções, com vista a garantir a realização de eventos desportivos com relevância turística, bem como a assegurar que a componente desportiva seja enquadrada nos esquemas gerais de oferta e procura turísticas.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 37.°

Cooperação internacional

1 — Tendo em vista a importância do desporto como meio privilegiado de aproximação entre os povos, o Governo estabelecerá protocolos de cooperação com outros países e dinamizará o intercâmbio desportivo internacional.

2 — Atenção especial é reconhecida, nesta área, à cooperação e ao intercâmbio com os países de língua oficial portuguesa.

Artigo 38.°

Registo de clubes e federações

0 instituto público referido no n.° 2 do artigo 28.° organiza o registo das pessoas colectivas de utilidade pública desportiva, bem como dos clubes e das demais entidades com intervenção na actividade desportiva.

Artigo 39.° Desenvolvimento normativo da lei

1 — No prazo de dois anos, o Governo fará publicar, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei e que contemple, designadamente, os seguintes domínios:

a) Educação física e desporto escolar;

b) Desporto no ensino superior;

c) Desporto e trabalho;

d) Regime jurídico das federações desportivas;

e) Estatuto da utilidade pública desportiva;

f) Regime jurídico dos clubes e das sociedades com fins desportivos;

g) Regime do patrocínio desportivo;

h) Estatuto do dirigente desportivo;

i) Regime contratual dos praticantes desportivos, profissionais e equiparados;

J) Regime de alta competição; 0 Formação de técnicos desportivos e respectivo regime;

m) Seguro desportivo e regime de segurança social; ri) Medicina desportiva;

o) Prevenção e repressão da violência, da dopa-gem e de outras formas de corrupção do fenómeno desportivo;

p) Reserva de espaços desportivos;

q) Orgânica da administração central.

2 — Por diplomas regulamentares adequados serão definidos os regimes aplicáveis à investigação científica na área da educação física e do desporto, ao direito de livre ingresso em recintos desportivos, à protecção dos símbolos olímpicos, à protecção dos símbolos nacionais em competições desportivas, aos contratos--programa e comparticipações financeiras, à política integrada de infra-estruturas e equipamentos desportivos, ao parque desportivo público, ao registo de clubes e federações, e ao Atlas Desportivo Nacional, e bem assim aos demais aspectos abrangidos no desenvolvimento da presente lei e dos diplomas referidos no número anterior.

Artigo 40.° Disposição transitória

1 — O disposto non." 3 do artigo 34.° aplica-se às escolas que sejam edificadas a partir da entrada em vigor da presente lei.

2 — O Governo e as autarquias locais providenciarão entre si para, no prazo de quatro anos, dotar as escolas dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário, carenciadas, de adequadas instalações desportivas de serviço escolar.

3 — Os preceitos relativos ao estatuto da utilidade pública desportiva entram em vigor nos prazos fixados pelo decreto-lei que o regular.

Artigo 41.°

Revogação

1 — São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto n.° 32 946, de 3 de Agosto de 1943;

b) Lei n.° 2104, de 30 de Maio de 1960.

2 — São revogadas as demais disposições legais ou regulamentares que contrariem o estatuído na presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1988. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Eurico de Melo. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente de Oliveira. — O Ministro da Educação, Roberto Carneiro. — A Ministra da Saúde, Leonor Beleza. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, Silva Peneda. — O Ministro do Comércio e Turismo, Ferreira do Amaral. — O Ministro Adjunto e da Juventude, Couto dos Santos.

Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas sobre a proposta de resolução n.° 11/V (aprova, para ratificação, o Acordo Internacional do Trigo de 1986.

1—Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 11/V, a qual visa aprovar, para ratificação, o Acordo Internacional do Trigo de 1986, constituído pela Convenção do Comércio do Trigo de 1986 e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

pela Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1986, concluídas em Londres, respectivamente em 14 e 13 de Março de 1986.

2 — À referida proposta de resolução estão anexos os textos originais em francês e a respectiva tradução para português, o que possibilita a apreciação substantiva das matérias que constituem objecto das duas referidas Convenções, tanto por esta Comissão como pelo Plenário da Assembleia da República.

3 — As disposições do acordo Internacional do Trigo de 1971, composto que era também por uma Convenção sobre o Comércio do Trigo de 1971 e por uma Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1980, foram prorrogadas por Protocolo, mas expiraram em 30 de Junho de 1986.

Por isso um novo acordo actualizado foi concluído em 1986 para vigorar por um novo período, conforme se estipula no articulado de ambas as Convenções, que constituem os seus instrumentos jurídicos.

4 — A Convenção do Comércio do Trigo de 1986 tem por objectivos consignados no seu artigo 1.°:

Fomentar a cooperação internacional em todos os aspectos do comércio de trigo e dos outros cereais, nomeadamente atendendo a que estes exercem influência sobre a situação do trigo;

Fomentar o desenvolvimento do comércio internacional dos cereais e assegurar que esse comércio se efectue o mais livremente possível, por exemplo, pela eliminação dos entraves ao comércio, bem como das práticas desleais e discriminatórias, no interesse de todos os membros e em especial dos membros em vias de desenvolvimento;

Contribuir, tanto quanto possível, para a estabilidade dos mercados internacionais dos cereais, no interesse de todos os membros, reforçar a segurança alimentar mundial e contribuir para o desenvolvimento dos países cuja economia depende, em grande medida, da venda comercial de cereais;

Proporcionar condições para a troca de informações e para o exame das preocupações dos membros relativamente ao comércio de cereais;

Proporcionar um enquadramento adequado para a eventual negociação de um novo acordo internacional ou de uma nova convenção internacional com disposições económicas (em conformidade com o artigo 22.°).

5 — Nos termos do artigo 9.° da Convenção, o Conselho Internacional do Trigo é constituído pelos Estados membros e elege um presidente e um vice--presidente.

Para a execução dos seus objectivos, o Conselho estabelece um comité executivo, composto por membros exportadores e importadores (artigo 15.°), e este comité executivo, por sua vez, estabelece um subcomité (entre outros) da situação do mercado. O Conselho dispõe ainda de um secretariado, do qual faz parte, como mais alto funcionário, o director executivo.

6 — A actual Convenção do Comércio do Trigo de 1986 apresenta algumas inovações em relação à anterior, das quais importa salientar:

a) Que passou a cobrir, para além do trigo, os outros cereais e produtos derivados;

b) Que, de forma consolidada, promove agora trocas regulares de pontos de vista para atingir os objectivos consignados no artigo 1.° e adopta medidas para melhorar a informação sobre os mercados de cereais e os factores que os afectam (por exemplo, os transportes);

c) Que decisivamente adopta procedimentos para assegurar a estabilidade dos mercados e melhorar a segurança alimentar mundial baseados num processo permanente de «consultas» entre os membros;

d) Que de forma clara estipula a existência de membros exportadores e importadores, estabelecendo nos seus artigos 11." e 12.° as regras para a atribuição respectiva de votos.

A actual Convenção prevê duas listas separadas de votos, as quais servem fins diferentes. A primeira lista, estabelecida pelo artigo 11.° no momento da negociação da Convenção (anexo A), especifica os votos dos membros individuais, num total de 2000, sem distinção entre exportadores e importadores, e serve para determinar se as condições de entrada em vigor da Convenção foram alcançadas e para determinar as contribuições financeiras dos membros. Está sujeita a revisão quando o número de membros sofre alteração e a renegociação após três anos ou quando a Convenção for prorrogada.

A segunda lista estabelecida em conformidade com o artigo 12.° serve para todos os outros fins (por exemplo, votações). Também totaliza 2000 votos, mas estes estão distribuídos em dois grupos de 1000 votos para cada um dos conjuntos de membros exportadores e importadores.

Na sua 106.a sessão, realizada em Dezembro de 1986, o Conselho procedeu à revisão da lista de votos a que se refere o artigo 11.° A partir desta data a CEE, em cujo conjunto Portugal se inclui como Estado membro, passou a dispor de 436 votos. O Conselho acordou igualmente nesta data na distribuição de votos prevista no artigo 12.°

Nesta lista a CEE tem uma posição dupla — entre os membros exportadores conta com 135 votos e entre os importadores com 287 votos.

7 — Relevante é também mencionar o princípio da cooperação com outras organizações intergovernamentais estabelecido no artigo 19.° da Convenção do Comércio do Trigo, nomeadamente no seu número 1, que estabelece que o Conselho tomará todas as disposições adequadas para proceder a consultas ou para colaborar com a ONU e respectivos órgãos, em especial a CNUCED e a FAO.

8 — A Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1986 visa assegurar, mediante um esforço conjunto da comunidade internacional, a realização do objectivo fixado pela Conferência Mundial da Alimentação, o qual consiste em proporcionar, todos os anos, aos países em vias de desenvolvimento, a ajuda alimentar de, pelo menos, 10 milhões de toneladas de cereais próprios para

0 consumo humano.

Portugal é parte interessada nos compromissos que advêm desta Convenção apenas pela via indirecta, que resulta da sua posição de membro da CEE, já que esta deverá satisfazer uma contribuição anual mínima de

1 670 000 t, ou seja, 16,7% do total.

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9 — É dado relevo às vantagens de encaminhar uma maior proporção da ajuda alimentar através dos circuitos multilaterais, em especial o programa alimentar mundial.

Por outro lado, as operações de ajuda a título desta Convenção serão realizadas de um modo compatível com as preocupações expressas nos actuais «Princípios e directrizes da FAO em matéria de escoamento dos excedentes», procurando-se evitar qualquer prejuízo para a estrutura normal da produção e do comércio internacional (artigo vn, n.° 1).

10 — Ambas as Convenções contêm nos seus respectivos artigos 2.°, n.° 2, as disposições necessárias para que a autoridade competente da CEE possa actuar em seu nome na assinatura ou declaração de aplicação a título provisório, bem como para o depósito do ins-

trumento exigido pelo processo institucional da CEE para a conclusão de um acordo internacional.

11 —Portugal é, assim, nestas duas Convenções, parte integrante do grupo de doze Estados membros representados pela CEE.

Tal situação resulta da aplicação conjugada do artigo 228.°, n.os 1 e 2, e do artigo 238.° do Tratado de Roma e decorre, na medida do adequado, dos termos do n.° 1 do artigo 4.° do Tratado de Adesão.

12 — Concluindo: esta Comissão é de parecer que a proposta de resolução n.° 11/V está em condições de subir a Plenário e de ser votada para aprovação da ratificação do Acordo Internacional do Trigo de 1986.

Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 1989. — O Presidente da Comissão, Álvaro Favas Brasileiro. — O Relator, Manuel Soares Costa.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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