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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

PROJECTO DE LEI N.° 323/V dos símbolos das coligações para fins eleitorais

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 323/V (dos símbolos das coligações para fins eleitorais).

1 — Com a presente iniciativa legislativa pretende-se regular o uso dos símbolos e siglas das coligações ou frentes para fins eleitorais, propondo-se que os mesmos devem «reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos de cada um dos partidos que as integram».

Sublinhando que os símbolos e siglas dos partidos respectivos devem corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional, o projecto atribui ainda competência a este Tribunal para a «apreciação da legalidade dos símbolos e das siglas das coligações ou frentes», o que implica a proposta revogação do n.° 2 do artigo 55.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.

2 — Por outro lado, na exposição de motivos do projecto de lei refere-se que a matéria em causa continua a necessitar de uma «regulamentação mais precisa», de forma que a identificação dos partidos coligados seja «inequívoca e de fácil percepção pelo cidadão eleitor».

3 — Cabe ainda uma referência para o facto de a legislação eleitoral para a Assembleia da República e órgãos das autarquias locais ter sido objecto, em 1985, de alterações pontuais. Todavia, as alterações propostas nessa altura pelo Governo com relação aos símbolos das coligações foram eliminadas, já que se anunciava a dissolução da Assembleia da República e o consenso que tal processo legislativo reclamava não foi entretanto atingido.

Daí a retoma do projecto de lei em questão, cuja leitura e análise não deve ser dissociada do exame das propostas de lei (aliás, mais abrangentes no seu alcance) n.os lll/III e 113/III, que propunham que «as denominações, siglas e símbolos das coligações ou frentes já constituídas ou a constituir [...] devem corresponder ao conjunto das denominações, siglas e símbolos dos partidos que as compõem».

Sendo igualmente inseparável da apreciação do projecto de lei n.° 309/IV — de âmbito mais restrito, dado que apenas mencionava os «símbolos» — e do debate que então ocorreu nesta Comissão de Assuntos Constitucionais.

4 — Com efeito, foram então suscitadas nesta sede algumas questões de conformidade das soluções legislativas propostas (e, desde logo, do artigo 1.° do mencionado projecto n.° 309/IV) com a Constituição da República.

Prescreve o n.° 3 do artigo 51." da nossa lei fundamental:

Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.

Trata-se de saber se, na hipótese de coligação de partidos, a imposição de essa coligação usar o conjunto dos símbolos e siglas legalmente utilizados por cada um dos partidos que a integram colide com algum direito fundamental que disponha de protecção constitucional.

O que, a verificar-se, traria à colação o disposto no n.° 2 do artigo 18.° da Constituição.

Por seu lado, preceitua o artigo 51.°, n.° 1, da lei fundamental que «a liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político».

Contudo, deverão ter-se em conta determinados direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (cf. n.° 3 do artigo 116.°), designadamente a «igualdade de oportunidade e de tratamento» das diversas candidaturas, que constitui um verdadeiro princípio geral de direito eleitoral.

5 — Assim, e nos termos regimentais, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 323/V se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 1989. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo. — O Relator, Luís Pais de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.° 328/V

criação e reconhecimento de universidades

Preâmbulo

A legislação portuguesa não tem procurado estabelecer critérios nem fixar parâmetros que ajudem na decisão do reconhecimento de uma universidade. Esta omissão pode, porventura, explicar-se pela história e evolução das nossas universidades públicas, que, embora não tivessem à partida as condições minimamente exigíveis para o seu lançamento, foram melhorando à custa de atenção empenhada por parte do Estado e das autoridades universitárias. É apenas justo e verdadeiro que se diga que algumas das universidades demoraram e continuam a demorar a atingir um nível aceitável de funcionamento, o que mostra dever-se, de futuro, ser mais cuidadoso nas exigências no seu arranque. O fenómeno recente do reconhecimento pelo Governo de universidades privadas tornou mais evidente e candente a necessidade de acautelar a criação de uma instituição universitária, de modo a dignificar o ensino e a investigação universitária, defender os interesses de jovens estudantes, precavendo a sua deficiente formação e mesmo a eventual interrupção da sua carreira académica, como ainda há pouco aconteceu. É razoável admitir critérios de funcionamento mais benevolentes no arranque de uma instituição, que, no fim de um tempo aceitável, deverão naturalmente crescer em rigor. Do mesmo passo, quando se verifique degradação prolongada numa universidade, o Estado terá de cessar de reconhecer os seus cursos.

Não devemos manter-nos alheios relativamente às exigências do mundo moderno. Não podemos, leviana e insensatamente, estar dentro ou fora da Europa, conforme as conveniências do instante. O Conselho da