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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

b) No início do 6.° ano de funcionamento de cada curso, o valor percentual referido na alínea anterior passará a ser de 100%.

2 — O equipamento e instrumentação científicos destinados a investigação deverão:

a) Na sua globalidade, garantir uma actividade dos docentes em dedicação exclusiva a tempo integral;

b) O respectivo investimento não poderá ser inferior ao valor mais baixo das equipas portuguesas activas no mesmo tipo de pesquisa.

Artigo 6.°

Cessação do reconhecimento

1 — A não verificação de qualquer dos requisitos anteriormente estabelecidos será impeditiva do reconhecimento de uma universidade.

2 — Se, após o início do funcionamento, uma universidade deixar de cumprir qualquer dos requisitos acima estabelecidos, tal implicará a cessação do seu reconhecimento como instituição universitária e bem assim dos cursos nela ministrados.

Artigo 7.°

1 — A criação de uma universidade far-se-á através de decreto-lei.

2 — O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas terá de ser ouvido a propósito do rconheci-mento ou cessação de reconhecimento de uma universidade.

Os Deputados do PRD: Isabel Espada — Barbosa da Costa — Marques Júnior.

PROJECTO DE LEI N.° 329/V

poupança e equidade no abastecimento de edifícios públicos

Preâmbulo

O presente diploma visa três objectivos: utilização racional da energia para aquecimento em edifícios públicos, pedagogia dessa utilização e aplicação equitativa dos gastos públicos com aquecimento.

Na sua resolução de 17 de Setembro de 1974 relativa a uma nova estratégia de energia para a CEE o Conselho aprovou o objectivo de uma «diminuição da taxa de aumento de consumo interno de energia através de medidas de utilização racional e de economia da energia, sem que tais medidas comprometam os objectivos de desenvolvimento económico e social».

Não pode ser esquecida esta recomendação, pelo que devem o Estado, as instituições públicas e as autarquias evitar os desperdícios energéticos, cuidando de realizar as economias de energia técnica e economicamente viáveis, efectuando, para o efeito, os investimentos aconselháveis.

Não pode o Estado colocar-se na posição de exigir, ou somente recomendar, sem se preocupar em dar exemplo através de realizações. No mínimo da poupança e uso eficaz da energia, a sua acção pedagógica é fundamental e terá de ter aplicação generalizada para que possa ser persuasiva.

Outra linha de intervenção do diploma insere-se na preocupação constitucional da igualdade dos cidadãos ao acesso face aos bens e benefícios socialmente recomendáveis, em concretização dos princípios da fraternidade e solidariedade, orientadores de uma sociedade evoluída e justa. Trata-se do direito que todos os Portugueses têm, em condições de igualdade, ao conforto propiciado aos utentes pelo aquecimento dos edifícios públicos no Inverno. Não é admissível, e muito menos justo, que uma criança, tantas vezes mal alimentada, tirite quando na sua escola da aldeia serrana vê neve à sua volta, enquanto em gabinete citadino de ministério se abre a janela para que saia o calor excessivo gerado nos aquecedores. Não se pretende instalar o miserabilismo do tiritar nacional. Muito pelo contrário! A actual capitação do produto nacional é já suficiente para permitir um dos objectivos pretendidos com este diploma: que as condições de trabalho ou de conforto para camadas populacionais em situação de necessidade sejam, do ponto de vista térmico, aceitáveis e que, em simultâneo, se elimine a discriminação, socialmente inadmissível, de dar menos a quem mais precisa.

Nestes pressupostos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os deputados do PRD abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — Nos períodos em que funcionam os geradores de calor a temperatura ambiente, durante a ocupação dos locais, em edifícios públicos deverá ficar, em média, compreendida entre os 15.°C e os 18°C, não devendo nunca ultrapassar os 20° C.

Art. 2.° — 1 — As instalações de aquecimento deverão ser equipadas com sistemas automáticos de programação e de regulação capaz de executar os diagramas previstos para os locais a aquecer.

2 — Serão regulamentadas pelo Governo as características a que terão de obedecer os sistemas referidos no n.° 1, e bem assim as condições a respeitar na sua instalação.

Art. 3.° No que respeita à montagem e funcionamento das instalações de aquecimento, terão prioridade aqueles edifícios públicos destinados a creches, escolas, hospitais, lares de terceira idade e demais utilizações envolvendo crianças, mulheres grávidas, doentes, deficientes e pessoas de terceira idade.

Art. 4.° — A programação anual do aquecimento da totalidade dos edifícios públicos deverá ser feita de tal forma que, considerando, por um lado, o conjunto do País e, pelo outro, cada região climática, os geradores de calor instalados nos edifícios públicos referidos no artigo anterior:

a) Nunca poderão entrar em funcionamento em data posterior à entrada dos geradores de calor instalados em edifícios com outras utilizações;

b) Providenciarão temperaturas médias diárias, durante a ocupação dos respectivos locais, que não poderão ser inferiores às verificadas em edifícios com outras utilizações.