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20 DE JANEIRO DE 1989

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PROJECTO DE LEI N.° 331/V

criação 0A freguesia 00 sítio no concelho da nazaré

Preâmbulo

Desde há muitos anos que a generalidade, se não a totalidade, da população do Sítio da Nazaré aspira à justa elevação daquele importante lugar a sede de freguesia.

Com efeito, no contexto de toda a orla marítima do País, designadamente no Oeste, é por de mais evidente tratar-se de uma zona sui generis, com vida própria, num conjunto de sectores que vão desde o comercial ao cultural, passando pelo da saúde, pelo religioso e pelo desportivo.

Acresce que os seus cerca de 3000 habitantes, de que resultam pelo último recenseamento 1410 eleitores, ocupam uma enorme área geográfica em franca expansão, nela se contendo as seguintes actividades e valências:

Comercial (vários restaurantes e cafés, lojas de artesanato, comércio retalhista, residencial, oficinas de reparações e pinturas, etc);

Cultural e recreio (museu, teatro, Associação Recreativa Planalto, associação columbófila e praça de touros);

Saúde e segurança social (centro de saúde/hospital, farmácia e lar para a terceira idade);

Religião (Santuário de Nossa Senhora da Nazaré, Capela de Nossa Senhora da Memória e Confraria da Casa de Nossa Senhora da Nazaré);

Educação (escola pré-primária, escola primária com duas salas e jardim-escola);

Turismo (excepcionais condições para o seu desenvolvimento, encontrando-se presentemente subaproveitado);

Desporto (pavilhão gimno-desportivo);

Transportes (boa acessibilidade ao transporte automóvel, dispondo de transportes públicos e do elevador que serve a população e os turistas entre o Sítio e a Nazaré, e vice-versa).

A área a ser destacada da actual freguesia da Nazaré, para dar origem à futura freguesia do Sítio, con-

forme se verifica através do mapa anexo, tem um traçado fácil e distinto, pelo que desde já se declara não ir a mesma colidir nem provocar alterações aos actuais limites do concelho.

Donde se conclui que a povoação do Sítio, na vila e concelho da Nazaré, possui os requisitos que se encontram contidos na Lei n.° 11/82.

Assim sendo, por tudo quanto fica dito, e dando expressão à vontade da sua população, naturais e ou residentes, e acolhendo os abaixo assinados que se anexam ao processo o deputado abaixo-assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E criada no concelho da Nazaré a freguesia do Sítio.

Art. 2.° Os limites da futura freguesia do Sítio são os seguintes:

Norte — limite do concelho até à estrada nacional n.° 242, ao quilómetro 29,420 (limite do concelho);

Nascente — berma poente da estrada nacional n.° 242, ao quilómetro 29,420 até ao quilómetro 32,200, cruzamento com a estrada nacional n.° 242-5, ao quilómetro 0;

Sul — berma poente da estrada nacional n.° 242-5, entre o quilómetro 0 e o quilómetro 0,5 (cunhal nascente do edifício da Escola n.° 3), entre este ponto e o cunhal nascente do nicho religioso e deste até ao término do promontório em toda a plataforma deste;

Poente — domínio público marítimo.

Art. 3.° A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e prazo estabelecidos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, bem como a competente assembleia municipal indicará os seus respectivos membros, de harmonia com as disposições legais.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 10 de Janeiro de 1989. — O Deputado do PSD, Reinaldo Gomes.