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II SÉRIE-A — NUMERO 15

Eliminação do n.° 2.

Aditamento de artigo novo (l.°-A) — propõe-se o aditamento de um novo artigo, com a seguinte redacção:

1 — Nos termos do artigo 275.° da Constituição, às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República, podendo ainda colaborar em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

2 — Integrado nas Forças Armadas e para cumprimento das respectivas missões, o militar assume especiais deveres, condicionalismos e riscos, que exigem, como direito dos militares, o respeito dos cidadãos e a consideração da Nação.

3 — O presente estatuto assegura os direitos, garantias e compensações devidos face às obrigações, condicionalismos, exigências e riscos impostos pela lei ao militar.

Artigo 2.°:

Aditamento de um n." 1 — propõe-se o aditamento de um n.° 1 (passando o que consta da proposta a n.° 2):

1 — As características do estatuto do militar decorrem das exigências próprias das missões das Forças Armadas, das especiais obrigações, condicionalismos e riscos que o militar assume e dos direitos, regalias e compensações que lhe são devidos.

O n.° 2 passa a ter a seguinte redacção:

2 — O estatuto do militar caracteriza-se:

a) (Igual.);

b) (Igual.);

c) Por obrigar à assunção consciente da hierarquia e disciplina militares, bem como da justiça do foro material específico [substitui as alíneas c) e d)];

d) [Substituído pelo disposto na alínea

e) (Igual, com as alterações introduzidas na Comissão.);

J) (Igual.);

g) (Igual.);

h) Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da Segurança Social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras, formação

[.];

0 Pela exclusiva subordinação ao interesse nacional.

Propõe-se o aditamento de um n.° 3:

3 — 0 estatuto do militar pauta-se pela defesa dos valores humanistas e civilizacionais, neles incluídos os ideais universais de justiça, liberdade e solidariedade.

Artigo 4.°:

Propõe-se a seguinte redacção do n.° 1:

1 — A disciplina militar compreende o dever de obediência às ordens ou instruções legítimas

dimanadas pelos órgãos superiores hierárquicos no âmbito das suas competências e funções e o dever de exercício responsável da autoridade sobre os escalões hierárquicos inferiores.

Propõe-se o aditamento do seguinte número:

1-A — O dever de obediência consiste, em especial, em cumprir completa e prontamente as leis e regulamentos militares e as determinações que de umas e outros derivam, bem como as ordens e instruções legítimas dimanadas de superior hierárquico, dadas em objecto de serviço, desde que delas não resulte lesão dos direitos conferidos aos subordinados pela legislação vigente e desde que o seu cumprimento não implique a prática de qualquer crime.

Propõe-se a substituição do n.° 2, nos seguintes termos:

2 — As base gerais da disciplina militar são aprovadas por lei da Assembleia da República, devendo o Regulamento de Disciplina Militar ser aprovado por lei da Assembleia da República ou, mediante autorização legislativa, por decreto-lei do Governo.

Propõe-se o aditamento de um artigo novo (4.°-A), com o seguinte teor:

1 — Em processo disciplinar são garantidos ao militar os direitos de audiência, defesa, patrocínio, reclamação e recursos hierárquico e contencioso.

2 — A lei das bases gerais da disciplina das Forças Armadas, a aprovar por lei da Assembleia da República, desenvolverá os princípios referidos no número anterior, garantindo o adequado e devido respeito pelos direitos humanos.

Propõe-se o aditamento de um artigo novo (4.°-B), com o seguinte teor:

Os militares têm o direito à assistência e patrocínios jurídicos por parte do Estado para defesa do seu bom nome e reputação e para defesa dos seus direitos gerais sempre que sejam afectados por causa do serviço que prestam às Forças Armadas ou no âmbito destas.

Artigo 5.° — Propõe-se a sua alteração, nos seguintes termos:

1 — Os militares gozam de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos cidadãos.

2 — Continuam em vigor, para os militares dos quadros permanentes em serviço efectivo, as restrições aos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva, bem como à capacidade eleitoral passiva, constantes dos n.M 2 a 10 do artigo 31.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, com as alterações constantes dos artigos seguintes (5.°-A a 5.°-D).

Proposta de aditamento de um artigo novo (5.°-A):

No n.° 2 do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas é eliminada a expressão «de carácter político ou quaisquer outras».