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20 DE JANEIRO DE 1989

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Proposta de aditamento de um artigo novo (5.°-B):

No n." 3 do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas é alterada a parte final, que fica com a seguinte redacção:

[...] excepto se se tratar de artigos de natureza exclusivamente técnica inseridos em publicações editadas pelas Forças Armadas ou associações com carácter deontológico.

Proposta de aditamento de um artigo novo (5.°-C):

É aditada ao n.° 8 do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas a expressão «salvo se respeitantes a assunto de natureza sócio-profissional».

Proposta de aditamento de um artigo novo (5.°-D):

É eliminada no n.° 9 do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas a referência a [...]

Proposta de aditamento de um artigo novo (5.°-E):

É revogado o n.° 11 do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Proposta de aditamento de um artigo novo (5.°-F):

É revogado o n.° 12 do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Artigo 6.° — propõe-se a sua eliminação. Artigo 7.° — propõe-se a alteração do artigo 7.° da proposta de lei, nos seguintes termos:

1 — (Conforme nova proposta do Governo.)

2 — (Idem.)

3 — A liberdade de consciência, religião e culto dos militares exerce-se sem prejuízo do cumprimento das suas obrigações de serviço, bem como da disciplina e segurança das Forças Armadas.

Artigo 8.°:

Propõe-se a seguinte alteração:

Os chefes militares exercem os poderes de autoridade inerentes às funções de comando, direcção, inspecção e superintendência, bem como a competência disciplinar que lhes advenha dos diplomas legais respectivos.

Propõe-se o aditamento de um número novo (2):

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade e o dever de a assumir dos actos praticados e dos que forem praticados por sua ordem.

Artigo 10.° — propõe-se a sua substituição pelo seguinte:

1 — É garantido a todos os militares o direito de progressão na carreira em condições de igualdade e nos termos fixados nas leis estatutárias respectivas.

2 — A definição dos quadros deve ser feita tendo em conta as exigências da especialidade, o equilíbrio entre as diversas categorias de militares e a necessidade de garantir o direito de progressão na carreira.

3 — Na progressão na carreira devem também ser devidamente tidos em conta as aptidões e interesses individuais compatíveis com os interesses das Forças Armadas.

Propõe-se o aditamento de um artigo novo (10.°-A):

1 — As informações e apreciações sobre o militar devem visar ser o suporte da aferição da sua capacidade operacional.

2 — As apreciações e informações desfavoráveis têm carácter confidencial, devendo ser comunicadas aos militares sobre os quais recaem antes de serem remetidas superiormente.

3 — As apreciações e informações desfavoráveis devem ser acompanhadas de juízo ampliativo, contendo adequada fundamentação, sem o que serão de nulo efeito.

4 — Caso o militar se não conforme com o teor da informação, poderá, no prazo de dez dias após dela tomar conhecimento, apresentar uma exposição e reclamação escrita, que entregará ao autor ou autores da informação.

5 — A reclamação não atendida confere direito a recurso.

6 — As informações, os juízos ampliativos das informações desfavoráveis, as reclamações, os despachos que sobre elas recaírem e os recursos fazem obrigatoriamente parte dos processos individuais apreciados em conselhos da classe na Armada, conselhos de armas e serviços no Exército e conselhos de especialidade na Força Aérea.

Propõe-se o aditamento de um artigo novo (10.°-B):

1 — O militar tem o direito e o dever de receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões atribuídas.

2 — O militar tem ainda o direito e o dever de receber formação de actualização, reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e à sua progressão na carreira.

3 — Os cursos ministrados no âmbito das Forças Armadas são equiparados aos cursos ministrados no sistema geral de ensino.

Artigo 11.° — propõe-se o aditamento de um n.° 2, com o seguinte teor:

1 — (Texto da proposta.)

2 — Os militares têm o direito ao uso do uniforme e à garantia de lhe serem abonadas as dotações necessárias de fardamento, de acordo com o plano de uniforme em vigor.

Artigo 13.° — propõe-se a sua substituição pelo seguinte:

O militar tem direito às condições profissionais, psicológicas e materiais e às remunerações e contrapartidas assistenciais e materiais necessárias ao cumprimento dos seus deveres, ao exercício dos seus direitos e à adequada garantia da sua integridade, imparcialidade e dignidade.