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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

Propõe-se o aditamento de um artigo novo (15.°-A), com a seguinte redacção:

1 — O direito de queixa ao Provedor de Justiça a que se referem os artigos 23.° da Constituição e 33.°, n.° 2, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas abrange as matérias referidas nesses artigos e ainda, sem qualquer excepção, toda a matéria que conste do processo individual do militar queixoso.

2 — Para efeitos do artigo 33.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, considera-se esgotada a via hierárquica quando tiver sido produzida reclamação perante a entidade autora da acção ou omissão e, não sendo esta atendida, tenha sido interposto recurso perante o respectivo superior hierárquico.

3 — Considera-se igualmente esgotada a via hierárquica quando, por qualquer razão, não seja possível ou não seja já possível reclamação ou recurso hierárquico.

4 — Consideram-se não atendidos a reclamação ou o recurso que não dêem provimento, total ou parcial, ao requerido.

5 — Consideram-se igualmente não atendidos a reclamação e o recurso não respondidos no prazo legal ou regulamentar, ou, na falta dessa fixação, no prazo de 30 dias.

Propõe-se o aditamento de um novo artigo (15.°-B), com a seguinte redacção:

1 — Em cada um dos ramos das Forças Armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo respectivo chefe de estado-maior.

2 — Haverá ainda conselhos de classe na Armada, conselhos de armas e serviços no Exército e conselhos de especialidade na Força Aérea, bem como outros órgãos consultivos considerados necessários.

3 — Os conselhos referidos no número anterior integrarão membros eleitos, os quais serão sempre em número superior a 50%.

4 — Os conselhos referios no n.° 2 têm, designadamente, as seguintes funções:

a) Aconselhar os chefes de estado-maior dos respectivos ramos na programação de carreiras, na legislação, na administração de justiça e na gestão de pessoal, bem como em tudo o que respeite a: mudança de situação ou especialidade, quadros, vagas e antiguidades, desempenho de funções, informações, ingresso nos quadros permanentes e nomeações para cursos, promoções por antiguidade, por escolha e por distinção, demora na promoção ou preterição;

b) Receber e dar parecer sobre as queixas dos militares nas áreas referidas nas alíneas anteriores.

5 — Em cada um dos ramos das Forças Armadas, no âmbito do serviço militar obrigatório, existirão sistemas de participação e colaboração.

6 — O sistema de colaboração e participação (SCP) destina-se a colaborar com o comando para garantir as condições de bem-estar na prestação do

serviço militar, nomeadamente no âmbito da instrução, alimentação, higiene e ocupação dos tempos livres, bem como para propiciar a valorização social, cultural e desportiva e profissional aos militares.

7 — Lei especial regulará a composição, competência e modo de funcionamento dos órgãos referidos nos n.os 2 e 5 deste artigo.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: João Amaral — José Manuel Maia Nunes de Almeida.

Propostas de alteração á proposta de lei n.° 69/V apresentadas por Os Verdes

Propõe-se que a lei tenha a seguinte designação: «Estatuto Geral do Cidadão Militar». Artigo 1.°:

O presente estatuto define os direitos e deveres dos cidadãos militares e os princípios orientadores das respectivas carreiras.

Proposta de aditamento de um novo artigo (l.°-A):

0 cidadão militar, ao assumir voluntariamente os deveres, condicionalismos e riscos decorrentes das missões integradas na defesa militar da República e das que visam colaborar em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, confere o direito ao respeito dos demais cidadãos e a outros direitos e regalias constantes da presente lei.

Artigo 2.°:

1 — (Nova proposta.)

2 — O estatuto do cidadão militar caracteriza-se:

a) Pela permanente disponibilidade para se empenhar na defesa da pátria;

6) Pela aceitação dos riscos inerentes ao cumprimento das missões;

c) Pelo empenhamento na formação, instrução e treino que visem a eficácia e a prontidão no cumprimento das missões;

d) Pela assunção consciente da hierarquia e disciplina próprias;

e) (Actual alínea f)\ J) (Actual alínea g);

g) Pela consagração e garantia de especiais direitos, compensações e regalias;

h) Pela subordinação ao interesse nacional e ao empenhamento na defesa dos valores humanistas, designadamente a paz, a liberdade, a justiça e a solidariedade universais.

Artigo 5.°:

1 — Os cidadãos militares gozam de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos.

2 — Os militares dos quadros permanentes em serviço efectivo estão sujeitos às restrições de exercício de direitos constantes das alíneas seguintes:

a) Não podem fazer declarações públicas que desrespeitem o dever de isenção política e

o apartidarismo das Forças Armadas;