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Sexta-feira, 20 de Janeiro de 1989

II Série-A — Número 15

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUMARIO

Decreto n.° 128/V:

Concede autorização legislativa ao Governo para alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)......................................... 480

Projectos de lei (n.™ 323/V e 328 a 331/V):

N.° 323/V (Dos símbolos das coligações para fins eleitorais):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei.............................. 482

N.° 328/V — Criação e reconhecimento de universidade (apresentado pelo PRD) .................... 482

N.° 329/V— Poupança e equidade no abastecimento

de edifícios públicos (apresentado pelo PRD)...... 484

N.° 330/V — Criação da freguesia de Usseira no concelho de Óbidos (apresentado pelo deputado Reinaldo

Gomes, do PSD)................................ 485

N.° 331/V — Criação da freguesia do Sitio no concelho da Nazaré (apresentado pelo deputado Reinaldo Gomes, do PSD)................................ 487

Proposta de lei n.° 69/V:

Estabelece as bases gerais do Estatuto da Condição Militar:

Texto alternativo apresentado pelo Governo..... 488

Propostas de alteração (apresentadas pelo PS, pelo PCP e por Os Verdes)........................ 489

Proposta de resolução n.° 11/V:

Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional do Trigo, celebrado em 1986:

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução.......................... 493

Projecto de deliberação n.° 31/V:

Constituição de uma comissão eventual para apreciação da problemática relativa ao regime de acesso e uso da propriedade rural e apresentação, no prazo de 60 dias, da solução ou soluções legislativas estabelecidas em comissão ou apresentadas pelos deputados (apresentado pelo PS)................................ 493

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DECRETO N.° 128/V

concede autorização legislativa ao governo para alterar o código do imposto sobre o valor acrescentado (oval

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea i), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Imposto sobre o valor acrescentado

1 — Com vista à conformação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) com o sistema comum do IVA da CEE, designadamente com a Directiva n.° 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977 (6.* Directiva), fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o n.° 7 do artigo 6.° do CIVA, de modo a considerar localizadas em Portugal as prestações de serviços ali referidas, desde que o adquirente seja um particular residente nos Estados membros da CEE, de acordo com a alínea e) do n.° 2 do artigo 9.° da 6." Directiva;

b) Introduzir no CIVA uma norma que determine a tributação em Portugal dos serviços localizados fora da CEE, mas cuja utilização e exploração efectiva por sujeitos passivos do IVA ocorram no território nacional, de acordo com a alínea b) do n.° 3 do artigo 9.° da 6." Directiva;

c) Eliminar no n.° 21 do artigo 9.° do CIVA a referência «até ao valor unitário de 1000$» por não ser conforme com a alínea f) do n.° 1 da parte A) do artigo 13.° da 6." Directiva, qualificando para a isenção as prestações de serviços ali referidas, bem como as transmissões de bens que com elas estão estreitamente ligadas;

d) Conceder isenção do IVA para as actividades que não tenham carácter comercial dos organismos públicos de rádio e televisão, de acordo com a alínea q) do n.° 1 da parte A) do artigo 13.° da 6." Directiva;

é) Eliminar no n.° 28 do artigo 9.° do CIVA a expressão «bancárias e financeiras», de acordo com a alínea d) da parte B) do artigo 13.° da 6." Directiva;

J) Definir, para efeitos do n.° 36 do artigo 9.° do CIVA, o âmbito das actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, de pesca em água doce, de piscicultura, ostreicultura e cultura de outros moluscos e crustáceos, de acordo com as listas constantes dos anexos A e B à 6.a Directiva;

g) Conceder isenção completa às transmissões de bens destinados ao abastecimento dos barcos de guerra que deixam o País com destino a um porto situado no estrangeiro, de acordo com a alínea c) do n.° 4 do artigo 15.° da 6." Directiva;

h) Eliminar o n.° 2 do artigo 15.° do CIVA, em virtude de não ser possível conceder as isenções ali previstas à face da 6.a Directiva;

/) Alterar o n.° 1 do artigo 16.° do CIVA, de modo a considerar incluídas no valor tributável das transacções internas as subvenções directamente ligadas ao preço de tais operações, de acordo com a alínea a) do n.° 1 da parte A) do artigo 11.° da 6.a Directiva;

j) Alterar o ponto vi) da alínea b) do n.° 1 do artigo 20.° do CIVA, no sentido de conceder o direito à dedução às operações isentas nos termos dos n.os 28 e 29 do artigo 9." apenas quando os destinatários estejam estabelecidos ou domiciliados fora da CEE, bem como às operações directamente ligadas a bens que se destinam a ser exportados para fora da CEE, de acordo com a alínea c) do n.° 3 do artigo 17.° da 6.a Directiva;

/) Eliminar na lista i anexa ao CIVA os seguintes bens e serviços, por não estarem incluídos na lista constante da alínea c) do n.° 3 do ponto ív do anexo xxxii ao Tratado de Adesão de Portugal à CEE e a respectiva isenção do IVA ser, assim, contrária à 6.a Directiva, passando-os para a lista li e, consequentemente, a ser tributados à taxa reduzida de 8%:

I) Verba n.° 1.8 — Vinhos comuns de mesa ou de pasto, abrangendo também os actualmente excluídos pela verba n.° 1.4 da lista ii;

II) Bilhetes de entradas para espectáculos cinematográficos (Decreto-Lei n.° 441/85, de 24 de Outubro), submetendo este ao regime dos demais espectáculos, constante do n.° 3.13 da lista n (taxa de 8%);

m) Eliminar o adicional sobre o preço dos bilhetes de teatro, cobrado nos termos do Decreto--Lei n.° 184/73, de 25 de Abril, e demais legislação complementar, e reduzir de 15% para 10% o adiciona] sobre os bilhetes de espectáculos cinematográficos, cobrado nos termos do mesmo diploma.

2 — Fica ainda o Governo autorizado a proceder às seguintes alterações em matéria do IVA:

a) Não considerar transmissões, para efeitos do IVA, as cedências feitas por cooperativas agrícolas aos seus sócios de bens não embalados para fins comerciais resultantes da primeira transformação de matérias-primas por eles entregues, na medida em que não excedam as necessidades do seu consumo familiar, segundo limites a definir por portaria do Ministério das Finanças;

b) Considerar prestação de serviços, a título oneroso, a utilização de bens da empresa por um sector de actividade isento quando, relativamente a esses bens, tenha havido dedução, total ou parcial, do imposto, devendo a sua tributação fazer-se com base no valor normal;

c) Dar nova redacção ao n.° 32 do artigo 9.° do CIVA, no sentido de conceder a isenção de IVA ao bingo, totoloto e lotarias instantâneas devidamente autorizadas;

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d) Permitir que os sujeitos passivos que exerçam as actividades referidas no n.° 40 do artigo 9.° do CIVA renunciem à isenção, optando pela aplicação do imposto às operações ali referidas;

e) Conceder isenção completa de imposto as transmissões de automóveis ligeiros de passageiros destinados a deficientes, para seu uso próprio, que se encontrem nas condições previstas para a isenção do imposto automóvel, nos termos da respectiva legislação;

f) Isentar do imposto as transmissões de todos os bens exportados, ainda que antes da sua expedição ou transporte com destino ao estrangeiro sofram no interior do Pais um reparação, uma transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho efectuado por terceiro agindo por conta do cliente estrangeiro;

g) Excluir da isenção prevista na alínea b) don.0 1 do artigo 14.° do Código e na alínea e) do n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 295/87, de 31 de Julho, além dos já exceptuados, os bens de equipamento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privado;

h) Alterar a referência à «taxa de 16%» no n.° 4 do artigo 18.° do CIVA, substituindo-a por «taxa referida na alínea c) do n.° 1»;

0 Determinar a suspensão da concessão de reembolsos sempre que o sujeito passivo seja devedor do IVA em relação a outros períodos de imposto;

j) Incluir na alínea ¿>) do n.° 1 do artigo 20.° do CIVA as operações isentas nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro;

l) Alterar o n.° 4 do artigo 23.° do CIVA, no sentido de nele ficar bem expresso que no denominador da fracção determinante da percentagem de dedução se incluem também os valores correspondentes a operações isentas ou fora do campo do imposto, designadamente as subvenções não tributadas que não sejam subsídios de equipamento;

m) Alterar de 500 000$ para 800 000$ o limite previsto nas alíneas a) e c) do n.° 1 e no n.° 5 do artigo 53.° e de 800 000$ para 1 700 000$ o limite previsto nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 53.° e na alínea c) do n.° 2 do artigo 58.° do CIVA;

n) Determinar que em sede do IVA e para efeitos do disposto nos artigos 53.° e 58.° do CIVA se não conheça das reclamações, impugnações e recursos hierárquicos, na parte em que tenham por fundamento a discussão dos volumes de negócios, quando fixados definitivamente para efeitos de contribuição industrial ou imposto profissional ou cujo processo de fixação esteja em curso no âmbito destes impostos;

o) Determinar que as vendas do activo imobilizado dos sujeitos passivos abrangidos pelo regime dos pequenos retalhistas fiquem sujeitos a imposto nos termos gerais, estabelecendo as regras para a entrega do correspondente imposto nos cofres do Estado;

p) Alterar o n.° 8 do artigo 71.° do CIVA, no sentido de permitir a dedução do imposto respeitante a créditos de falidos ou insolventes,

quando for decretada judicialmente a falência ou insolvência, sem prejuízo da obrigação de entrega do imposto correspondente aos créditos recuperados, total ou parcialmente, no período de imposto em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no n.° 1 do artigo 88.°;

q) Determinar que a liquidação a que se refere o artigo 83.°-B do Código do IVA seja notificada ao contribuinte por carta registada com aviso de recepção, contando-se os prazos para o recurso hierárquico, reclamação e impugnação judicial a partir do dia imediato ao da notificação, devendo o processo de impugnação ser julgado em primeira instância pelo tribunal da área da repartição de finanças competente, nos termos do artigo 70.° do CIVA;

r) Considerar aplicável ao processo de reclamação previsto no artigo 83.°-B o disposto nos artigos 77.°, 78.°, 79.° e 80.° (corpo do artigo) e 82.° a 88.° (corpo do artigo) do Código de Processo das Contribuições e Impostos, atribuindo as respectivas competências ao director dos Serviços de Reembolso do Serviço de Administração do IVA;

s) Reformular as penalidades constantes do CIVA, prevendo expressamente como infracções a falta de entrega da declaração periódica e as inexactidões nesta cometidas de que resulte um imposto a entregar inferior ao devido ou um imposto a favor do sujeito passivo superior ao devido;

0 Fixar em 500 000$ o quantitativo máximo para a multa prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 109.° e alterar para 1000$ o montante mínimo previsto nas alíneas o) e b) do mesmo número e para 50 000$ o montante máximo previsto na alínea b);

u) Tornar extensiva a aplicação das penalidades do artigo 109.° à remessa de declarações periódicas fora do prazo legal, com o respectivo meio de pagamento, se for caso disso, bem como às liquidações de iniciativa do Serviço de Administração do IVA, nos termos do n.° 3 do artigo 87.°, quando o sujeito passivo efectue o seu pagamento no prazo previsto no n.° 1 do artigo 27.°;

v) Alterar o Decreto-Lei n.° 346/85, de 23 de Agosto, no sentido de o imposto devido pelo tabaco produzido no continente ou em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira e destinado ao consumo num daqueles territórios, quando diferente do do fabrico, ser exigível no momento da numeração da declaração de importação a que se refere o n.° 2 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 444/86, de 31 de Dezembro, e liquidado pelos serviços alfandegários.

Artigo 2.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 180 dias.

Aprovado em 20 de Dezembro de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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PROJECTO DE LEI N.° 323/V dos símbolos das coligações para fins eleitorais

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 323/V (dos símbolos das coligações para fins eleitorais).

1 — Com a presente iniciativa legislativa pretende-se regular o uso dos símbolos e siglas das coligações ou frentes para fins eleitorais, propondo-se que os mesmos devem «reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos de cada um dos partidos que as integram».

Sublinhando que os símbolos e siglas dos partidos respectivos devem corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional, o projecto atribui ainda competência a este Tribunal para a «apreciação da legalidade dos símbolos e das siglas das coligações ou frentes», o que implica a proposta revogação do n.° 2 do artigo 55.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.

2 — Por outro lado, na exposição de motivos do projecto de lei refere-se que a matéria em causa continua a necessitar de uma «regulamentação mais precisa», de forma que a identificação dos partidos coligados seja «inequívoca e de fácil percepção pelo cidadão eleitor».

3 — Cabe ainda uma referência para o facto de a legislação eleitoral para a Assembleia da República e órgãos das autarquias locais ter sido objecto, em 1985, de alterações pontuais. Todavia, as alterações propostas nessa altura pelo Governo com relação aos símbolos das coligações foram eliminadas, já que se anunciava a dissolução da Assembleia da República e o consenso que tal processo legislativo reclamava não foi entretanto atingido.

Daí a retoma do projecto de lei em questão, cuja leitura e análise não deve ser dissociada do exame das propostas de lei (aliás, mais abrangentes no seu alcance) n.os lll/III e 113/III, que propunham que «as denominações, siglas e símbolos das coligações ou frentes já constituídas ou a constituir [...] devem corresponder ao conjunto das denominações, siglas e símbolos dos partidos que as compõem».

Sendo igualmente inseparável da apreciação do projecto de lei n.° 309/IV — de âmbito mais restrito, dado que apenas mencionava os «símbolos» — e do debate que então ocorreu nesta Comissão de Assuntos Constitucionais.

4 — Com efeito, foram então suscitadas nesta sede algumas questões de conformidade das soluções legislativas propostas (e, desde logo, do artigo 1.° do mencionado projecto n.° 309/IV) com a Constituição da República.

Prescreve o n.° 3 do artigo 51." da nossa lei fundamental:

Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.

Trata-se de saber se, na hipótese de coligação de partidos, a imposição de essa coligação usar o conjunto dos símbolos e siglas legalmente utilizados por cada um dos partidos que a integram colide com algum direito fundamental que disponha de protecção constitucional.

O que, a verificar-se, traria à colação o disposto no n.° 2 do artigo 18.° da Constituição.

Por seu lado, preceitua o artigo 51.°, n.° 1, da lei fundamental que «a liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político».

Contudo, deverão ter-se em conta determinados direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (cf. n.° 3 do artigo 116.°), designadamente a «igualdade de oportunidade e de tratamento» das diversas candidaturas, que constitui um verdadeiro princípio geral de direito eleitoral.

5 — Assim, e nos termos regimentais, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 323/V se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 1989. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo. — O Relator, Luís Pais de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.° 328/V

criação e reconhecimento de universidades

Preâmbulo

A legislação portuguesa não tem procurado estabelecer critérios nem fixar parâmetros que ajudem na decisão do reconhecimento de uma universidade. Esta omissão pode, porventura, explicar-se pela história e evolução das nossas universidades públicas, que, embora não tivessem à partida as condições minimamente exigíveis para o seu lançamento, foram melhorando à custa de atenção empenhada por parte do Estado e das autoridades universitárias. É apenas justo e verdadeiro que se diga que algumas das universidades demoraram e continuam a demorar a atingir um nível aceitável de funcionamento, o que mostra dever-se, de futuro, ser mais cuidadoso nas exigências no seu arranque. O fenómeno recente do reconhecimento pelo Governo de universidades privadas tornou mais evidente e candente a necessidade de acautelar a criação de uma instituição universitária, de modo a dignificar o ensino e a investigação universitária, defender os interesses de jovens estudantes, precavendo a sua deficiente formação e mesmo a eventual interrupção da sua carreira académica, como ainda há pouco aconteceu. É razoável admitir critérios de funcionamento mais benevolentes no arranque de uma instituição, que, no fim de um tempo aceitável, deverão naturalmente crescer em rigor. Do mesmo passo, quando se verifique degradação prolongada numa universidade, o Estado terá de cessar de reconhecer os seus cursos.

Não devemos manter-nos alheios relativamente às exigências do mundo moderno. Não podemos, leviana e insensatamente, estar dentro ou fora da Europa, conforme as conveniências do instante. O Conselho da

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Europa organizou recentemente a Conferência U2000, sobre as politicas de ensino superior e de investigação científica, onde algumas ideias-força importantes, que têm a haver com finalidade deste diploma, foram expressas. Destacam-se entre elas:

1) As funções principais das universidades são a preservação de liberdade de pensamento e de expressão, a transmissão, avanço e aprofundamento do conhecimento, o desenvolvimento da personalidade e preocupação pelas necessidades da sociedade;

2) A universidade europeia é uma universidade investigadora, sendo apenas concebível na sua unidade de investigação e ensino — se uma destas for negligenciada, a outra será, inevitalmente, atrofiada;

3) É da essência da universidade a multidisciplinaridade. Na sociedade actual a ciência e a tecnologia são os factores-chave para o desenvolvimento. As universidades deverão ser olhadas como disseminadoras de conhecimento, fontes de criatividade e de inovação.

Estas mesmas concepções estão na base do articulado que se propõe.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Dos cursos

1 — À data da sua criação uma universidade terá de ministrar, pelo menos, três cursos de licenciatura.

2 — Dos cursos ministrados, um, pelo menos, terá de ser da área das Ciências Naturais ou Tecnológicas.

Artigo 2.° Do pessoal docente

1 — Cada universidade terá de ter pessoal docente próprio, em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva.

2 — Cada universidade poderá ter pessoal docente convidado e em regime de tempo parcial, em condições a fixar por decreto-lei.

3 — À data da criação uma universidade terá, por cada curso, pessoal docente, obedecendo às condições referidas non," 1, nos segintes quantitativos:

a) Dois professores doutorados, um, pelo menos, com o título de agregado;

b) Quatro assistentes ou assistentes estagiários.

4 — No início do 6.° ano posterior ao início do seu funcionamento cada curso terá, pelo menos, nas condições fixadas non," 1, o seguinte pessoal docente:

o) Quatro professores doutorados, dois; pelo menos, com o título de agregado; b) Oito assistentes ou assistentes estagiários.

Artigo 3.° Das instalações

1 — Cada universidade terá espaços condignos destinados a:

a) Aulas teóricas, teórico-práticas e laboratoriais;

b) Actividades de investigação e de gestão;

c) Actividades associativas, desportivas, de convívio.

2 — À data da sua criação uma universidade terá espaços :

a) Destinados às actividades referidas na alínea a) do n.° 1, cujo valor específico, por aluno e ocupação lectiva, não poderá ser inferior a 80% do correspondente valor do limite do quartil inferior dos valores relativos a cursos iguais ou análogos ministrados nas universidades portuguesas;

¿) Destinados às actividades referidas na alínea b) don." 1, cuja área específica, por professor e assistente ou assistente estagiário, não poderá ser inferior a 80% do limite do quartil inferior do praticado em área científica análoga no conjunto das universidades portuguesas;

c) Destinados às actividades referidas na alínea c) do n.° 1, cuja área específica, por aluno, não poderá ser inferior a 80% do limite quartil inferior praticado no conjunto das universidades portuguesas.

3 — No início do 6.° ano posterior ao início do funcionamento de uma universidade os valores mínimos referidos no n.° 2 passarão a ser calculados com base na percentagem de 100%.

Artigo 4.° Do pessoal administrativo, técnico e auxiliar

1 — Para cada uma das categorias de pessoal administrativo, técnico e auxiliar, uma universidade, no momento da sua criação, terá um número de funcionários que, em valor específico por professor equivalente a tempo integral, não poderá ser inferior a 80% do limite do quartil inferior do conjunto dos cursos análogos ministrados nas universidades portuguesas.

2 — No início do 6.° ano posterior ao início do funcionamento de uma universidade a percentagem referida no número anterior passará a ser de 100%.

Artigo 5." Do equipamento e mobiliário

1 — O equipamento laboratorial e didáctico será avaliado com base nas disciplinas dos cursos ministrados, não podendo o seu valor específico por aluno ser inferior:

a) No momento da criação da universidade, a 80% do correspondente ao limite do quartil inferior do conjunto dos cursos análogos das universidades portuguesas;

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b) No início do 6.° ano de funcionamento de cada curso, o valor percentual referido na alínea anterior passará a ser de 100%.

2 — O equipamento e instrumentação científicos destinados a investigação deverão:

a) Na sua globalidade, garantir uma actividade dos docentes em dedicação exclusiva a tempo integral;

b) O respectivo investimento não poderá ser inferior ao valor mais baixo das equipas portuguesas activas no mesmo tipo de pesquisa.

Artigo 6.°

Cessação do reconhecimento

1 — A não verificação de qualquer dos requisitos anteriormente estabelecidos será impeditiva do reconhecimento de uma universidade.

2 — Se, após o início do funcionamento, uma universidade deixar de cumprir qualquer dos requisitos acima estabelecidos, tal implicará a cessação do seu reconhecimento como instituição universitária e bem assim dos cursos nela ministrados.

Artigo 7.°

1 — A criação de uma universidade far-se-á através de decreto-lei.

2 — O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas terá de ser ouvido a propósito do rconheci-mento ou cessação de reconhecimento de uma universidade.

Os Deputados do PRD: Isabel Espada — Barbosa da Costa — Marques Júnior.

PROJECTO DE LEI N.° 329/V

poupança e equidade no abastecimento de edifícios públicos

Preâmbulo

O presente diploma visa três objectivos: utilização racional da energia para aquecimento em edifícios públicos, pedagogia dessa utilização e aplicação equitativa dos gastos públicos com aquecimento.

Na sua resolução de 17 de Setembro de 1974 relativa a uma nova estratégia de energia para a CEE o Conselho aprovou o objectivo de uma «diminuição da taxa de aumento de consumo interno de energia através de medidas de utilização racional e de economia da energia, sem que tais medidas comprometam os objectivos de desenvolvimento económico e social».

Não pode ser esquecida esta recomendação, pelo que devem o Estado, as instituições públicas e as autarquias evitar os desperdícios energéticos, cuidando de realizar as economias de energia técnica e economicamente viáveis, efectuando, para o efeito, os investimentos aconselháveis.

Não pode o Estado colocar-se na posição de exigir, ou somente recomendar, sem se preocupar em dar exemplo através de realizações. No mínimo da poupança e uso eficaz da energia, a sua acção pedagógica é fundamental e terá de ter aplicação generalizada para que possa ser persuasiva.

Outra linha de intervenção do diploma insere-se na preocupação constitucional da igualdade dos cidadãos ao acesso face aos bens e benefícios socialmente recomendáveis, em concretização dos princípios da fraternidade e solidariedade, orientadores de uma sociedade evoluída e justa. Trata-se do direito que todos os Portugueses têm, em condições de igualdade, ao conforto propiciado aos utentes pelo aquecimento dos edifícios públicos no Inverno. Não é admissível, e muito menos justo, que uma criança, tantas vezes mal alimentada, tirite quando na sua escola da aldeia serrana vê neve à sua volta, enquanto em gabinete citadino de ministério se abre a janela para que saia o calor excessivo gerado nos aquecedores. Não se pretende instalar o miserabilismo do tiritar nacional. Muito pelo contrário! A actual capitação do produto nacional é já suficiente para permitir um dos objectivos pretendidos com este diploma: que as condições de trabalho ou de conforto para camadas populacionais em situação de necessidade sejam, do ponto de vista térmico, aceitáveis e que, em simultâneo, se elimine a discriminação, socialmente inadmissível, de dar menos a quem mais precisa.

Nestes pressupostos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os deputados do PRD abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — Nos períodos em que funcionam os geradores de calor a temperatura ambiente, durante a ocupação dos locais, em edifícios públicos deverá ficar, em média, compreendida entre os 15.°C e os 18°C, não devendo nunca ultrapassar os 20° C.

Art. 2.° — 1 — As instalações de aquecimento deverão ser equipadas com sistemas automáticos de programação e de regulação capaz de executar os diagramas previstos para os locais a aquecer.

2 — Serão regulamentadas pelo Governo as características a que terão de obedecer os sistemas referidos no n.° 1, e bem assim as condições a respeitar na sua instalação.

Art. 3.° No que respeita à montagem e funcionamento das instalações de aquecimento, terão prioridade aqueles edifícios públicos destinados a creches, escolas, hospitais, lares de terceira idade e demais utilizações envolvendo crianças, mulheres grávidas, doentes, deficientes e pessoas de terceira idade.

Art. 4.° — A programação anual do aquecimento da totalidade dos edifícios públicos deverá ser feita de tal forma que, considerando, por um lado, o conjunto do País e, pelo outro, cada região climática, os geradores de calor instalados nos edifícios públicos referidos no artigo anterior:

a) Nunca poderão entrar em funcionamento em data posterior à entrada dos geradores de calor instalados em edifícios com outras utilizações;

b) Providenciarão temperaturas médias diárias, durante a ocupação dos respectivos locais, que não poderão ser inferiores às verificadas em edifícios com outras utilizações.

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Art. 5.° — A regulamentação, orientação, auditoria e fiscalização da matéria constante desta lei competirão ao Ministério da Indústria e Energia.

Art. 6.° — 1 — Esta lei entra imediatamente em vigor.

2 — Onde seja caso disso, geradores de calor com a potência suficiente deverão ser montados em todos os edifícios referidos no artigo 3.° no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma.

Os Deputados do PRD: Isabel Espada — Barbosa da Costa — Carlos Lilaia — Marques Júnior.

PROJECTO DE LEI N.° 330/V criação da freguesia de ussbra no concelho de óbidos

Preâmbulo

Situado na freguesia de São Pedro, do concelho de Óbidos, o lugar de Usseira é actualmente, com os seus cerca de 2000 habitantes, de que resultam 766 eleitores, um dos mais promissores de toda a região oeste, considerando as suas capacidades agrícolas e frutícolas em franco desenvolvimento.

Mas, e parafraseando S. S. Paulo VI, o desenvolvimento exige transformações audaciosas, profundamente inovadoras e não se reduz a um simples crescimento económico.

Ele tem de ser impulsionado por todos aqueles que o ambicionam, que para ele trabalham em todos os sectores no dia a dia, por forma também a que, legitimamente, os próprios e os seus descendentes possam vir a beneficiar da riqueza e bem-estar que esse desenvolvimento gere nas várias vertentes.

Está neste caso a laboriosa população de Usseira.

Merece, pois, o melhor acolhimento para a sua pretensão, qual seja a de ver o seu lugar e zonas limítrofes elevado a sede de freguesia.

Com efeito, a autarquia local é um dos principais fundamentos do regime democrático e a participação na gestão dos assuntos públicos da mesma é um dos grandes direitos dos cidadãos das respectivas comunidades.

A Lei n.° 11/82 consagra os princípios e os limites em que se processam as novas autarquias.

A população de Usseira tem consciência de que possui vida própria e dinâmica, obedece às características da lei, tem estruturas oficiais e sociais consideráveis, e que a sede da freguesia-mãe... é distante!

Vejamos as suas actividades e valências:

Produção agrícola e frutícola em qualidade e quantidade, dando origem à existência de, aproximadamente, 70 instalações de frio para armazenagem dos produtos, até cerca de 40 000 t;

Cooperativa Agrícola de Usseira, que apoia toda a actividade com a venda de produtos químicos e combustíveis;

Cooperativa destinada a armazenagem, conservação, normalização e comercialização de produtos frutícolas, com capacidade de frio de cerca de 3000 t;

Ainda para apoio neste importante sector, há que destacar a existência de três empresas para construção de caixas para as frutas, três oficinas de mecânica, uma oficina de serralharia mecânica, uma estação de serviço e uma empresa de comercialização de máquinas agrícolas;

A sede da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Concelho de Óbidos, com créditos concedidos anualmente na ordem dos 700 000 contos;

Três empresas de construção civil;

Duas empresas agro-pecuárias;

Uma fábrica de móveis;

Uma fábrica de serração e carpintaria;

Supermercado, minimercado, comércio retalhista e cafés;

Agências diversas de distribuição de produtos derivados do leite, de armazenamento de frio e de seguros;

Escola primária, onde leccionam três professores, e jardim-de-infância;

Duas igrejas e um cemitério católicas;

Campo para a prática de futebol;

Tem boa acessibilidade a todos e quaisquer veículos, com serviço de táxi e transportes públicos (Rodoviária Nacional várias vezes ao dia);

Associação Recreativa e Cultural de Usseira, que dispõe de sede própria e tem uma equipa sénior de futebol, actualmente na III Divisão Nacional.

Assim, e sem necessidade de alongar o enunciado ou outras considerações, o deputado abaixo assinado, interpretando o sentido e o desejo da esmagadora maioria da população do lugar de Usseira, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no concelho de Óbidos a freguesia de Usseira, a desanexar da freguesia de São Pedro.

Art. 2.° Os limites da futura freguesia, que ficará com a área de 6,90 Km2, são os constantes do mapa que se junta, na escala de 1:25 000.

Art. 3.° A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e prazo estabelecidos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, bem como a competente assembleia municipal indicará os respectivos membros, de harmonia com as disposições legais.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 10 de Janeiro de 1989. — O Deputado do PSD, Reinaldo Gomes.

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PROJECTO DE LEI N.° 331/V

criação 0A freguesia 00 sítio no concelho da nazaré

Preâmbulo

Desde há muitos anos que a generalidade, se não a totalidade, da população do Sítio da Nazaré aspira à justa elevação daquele importante lugar a sede de freguesia.

Com efeito, no contexto de toda a orla marítima do País, designadamente no Oeste, é por de mais evidente tratar-se de uma zona sui generis, com vida própria, num conjunto de sectores que vão desde o comercial ao cultural, passando pelo da saúde, pelo religioso e pelo desportivo.

Acresce que os seus cerca de 3000 habitantes, de que resultam pelo último recenseamento 1410 eleitores, ocupam uma enorme área geográfica em franca expansão, nela se contendo as seguintes actividades e valências:

Comercial (vários restaurantes e cafés, lojas de artesanato, comércio retalhista, residencial, oficinas de reparações e pinturas, etc);

Cultural e recreio (museu, teatro, Associação Recreativa Planalto, associação columbófila e praça de touros);

Saúde e segurança social (centro de saúde/hospital, farmácia e lar para a terceira idade);

Religião (Santuário de Nossa Senhora da Nazaré, Capela de Nossa Senhora da Memória e Confraria da Casa de Nossa Senhora da Nazaré);

Educação (escola pré-primária, escola primária com duas salas e jardim-escola);

Turismo (excepcionais condições para o seu desenvolvimento, encontrando-se presentemente subaproveitado);

Desporto (pavilhão gimno-desportivo);

Transportes (boa acessibilidade ao transporte automóvel, dispondo de transportes públicos e do elevador que serve a população e os turistas entre o Sítio e a Nazaré, e vice-versa).

A área a ser destacada da actual freguesia da Nazaré, para dar origem à futura freguesia do Sítio, con-

forme se verifica através do mapa anexo, tem um traçado fácil e distinto, pelo que desde já se declara não ir a mesma colidir nem provocar alterações aos actuais limites do concelho.

Donde se conclui que a povoação do Sítio, na vila e concelho da Nazaré, possui os requisitos que se encontram contidos na Lei n.° 11/82.

Assim sendo, por tudo quanto fica dito, e dando expressão à vontade da sua população, naturais e ou residentes, e acolhendo os abaixo assinados que se anexam ao processo o deputado abaixo-assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E criada no concelho da Nazaré a freguesia do Sítio.

Art. 2.° Os limites da futura freguesia do Sítio são os seguintes:

Norte — limite do concelho até à estrada nacional n.° 242, ao quilómetro 29,420 (limite do concelho);

Nascente — berma poente da estrada nacional n.° 242, ao quilómetro 29,420 até ao quilómetro 32,200, cruzamento com a estrada nacional n.° 242-5, ao quilómetro 0;

Sul — berma poente da estrada nacional n.° 242-5, entre o quilómetro 0 e o quilómetro 0,5 (cunhal nascente do edifício da Escola n.° 3), entre este ponto e o cunhal nascente do nicho religioso e deste até ao término do promontório em toda a plataforma deste;

Poente — domínio público marítimo.

Art. 3.° A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e prazo estabelecidos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, bem como a competente assembleia municipal indicará os seus respectivos membros, de harmonia com as disposições legais.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 10 de Janeiro de 1989. — O Deputado do PSD, Reinaldo Gomes.

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PROPOSTA DE LEI N.° 69/V

estabelece as bases gerais do estatuto da condição militar

Texto alternativo apresentado pelo Governo

Artigo 1.° A presente lei estabelece os princípios a que obedece o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres pelos militares dos quadros permanentes em qualquer situação e dos serviços restantes militares enquanto na efectividade de serviço, estabelecendo ainda os princípios orientadores das respectivas carreiras.

Art. 2.° A condição militar caracteriza-se:

a) Pela permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida;

b) Pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares, bem como à formação, instrução e treino que as mesmas exigem, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra;

c) Pela sujeição à hierarquia militar;

d) Pela sujeição a um regime penal e disciplinar próprios;

e) Pela permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais;

f) Pela restrição, constitucionalmente prevista, de alguns direitos e liberdades;

g) Pela adopção, em todas as situações, de uma conduta conforme com a ética militar, por forma a contribuir para o prestígio e valorização moral das Forças Armadas.

Art. 3.° Os militares assumem o compromisso público de respeitar a Constituição e as demais leis da República, obrigando-se, além disso, a cumprir os regulamentos e as determinações a que, nos termos legalmente estabelecidos, devam respeito.

Art. 4.° — 1 — A sujeição à justiça e à disciplina militares baseia-se no dever de obediência aos escalões hierárquicos superiores e no dever do exercício responsável da autoridade.

2 — A sujeição à disciplina militar vincula os militares tanto em actos de serviço como fora dele.

Art. 5.° Os militares gozam de todos os direitos e liberdades reconhecidos aos demais cidadãos, estando

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o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeito às restrições constitucionalmente previstas, cuja tipificação consta da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Art. 6.° — 1 — Os militares fora de efectividade de serviço que se candidatem ao exercício dos cargos políticos previstos no n.° 9 do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas devem comunicar tal facto, por escrito, à entidade militar competente.

2 — O dever de comunicação previsto no número anterior não é aplicável aos militares na situação de reforma.

Art. 7.° — 1 — Aos militares que professem religião com expressão real no Pais é garantida assistência religiosa.

2 — Os militares não podem invocar a liberdade de consciência, religião e culto para se eximirem ao cumprimento das suas obrigações de serviço ou praticarem acções contrárias à disciplina e à segurança das Forças Armadas.

3 — Os militares não são obrigados a assistir ou participar em actos de culto próprios de religião diversa da que professem.

Art. 8.° Os militares dispõem da autoridade inerente ao desempenho das funções de comando, direcção, inspecção e de superintendência para que foram nomeados, bem como da correspondente competência disciplinar.

Art. 9.° — 1 — Aos militares é atribuído um posto hierárquico indicativo da sua categoria e uma antiguidade nesse posto.

2 — O grau de autoridade, de subordinação e de responsabilidade de cada militar decorre do cargo desempenhado e da posição que ocupa na escala hierárquica.

3 — Na estrutura orgânica das Forças Armadas os militares preenchem cargos e desempenham funções que devem corresponder aos seus postos.

4 — Quando, por razões de serviço, os militares desempenhem funções de posto superior ao seu, consideram-se investidos na autoridade correspondente a esse posto.

Art. 10.° O desenvolvimento das carreiras militares orienta-se pelos seguintes princípios básicos:

a) Relevância da valorização da formação militar;

b) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência;

c) Adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso científico, técnico e operacional;

d) Harmonização dos interesses da instituição militar com as aptidões e interesses individuais.

Art. 11.° Os militares têm, nos termos da lei, direito aos títulos, honras, precedências, imunidades e isenções adequados à sua condição.

Art. 12.° — 1 — Os militares dos quadros permanentes estão, nos termos dos respectivos estatutos, sujeitos à passagem à situação de reserva, de acordo com limites de idade e outras condições de carreira e serviço.

2 — Os militares na reserva mantêm-se permanentemente disponíveis para o serviço e têm direito a uma contrapartida remuneratória adequada à situação em que se encontram.

Art. 13.° Atendendo à natureza e características conformadoras da condição militar, são, de acordo com as diferentes formas de prestação de serviço, devidos aos militares os adequados benefícios e regalias.

Art. 14.° É garantido aos militares e suas famílias, de acordo com as condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e protecção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência, de preço de sangue e subsídios de invalidez e outras formas de segurança, incluindo assistência sanitária e apoio social.

Art. 15.° A presente lei aplica-se aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

Art. 16.° Em desenvolvimento da presente lei, serão aprovados por decreto-lei os estatutos respeitantes aos oficiais, sargentos e praças.

Propostas de alteração ao texto alternativo da proposta de lei n.° 69/V apresentadas pelo PS

Artigo 2.°:

c) Pela sujeição à hierarquia, nos termos legais; g) Pela adopção, em todas as situações, de uma conduta conforme com a ética militar.

Artigo 4.°:

1 — A sujeição à disciplina militar baseia-se no cumprimento das leis e regulamentos e no dever de obediência aos escalões hierárquicos superiores, bem como no dever do exercício responsável da autoridade.

2 — (Eliminar.)

Artigo 5." — passar a artigo 4.° Artigo 6.° — eliminar. Artigo 7.°, n.° 2 — eliminar. Artigo 10.°:

d) Harmonização das aptidões e interesses individuais com os interesses das Forças Armadas.

Artigo 13.°:

Atendendo à natureza e características da condição militar, são devidos aos militares os adequados benefícios e regalias, de acordo com as diferentes formas de prestação de serviço.

Artigo 16.°:

Em desenvolvimento da presente lei, serão aprovados os estatutos respeitantes aos oficiais, sargentos e praças.

Propostas de alteração à proposta de lei n.° 69/V apresentadas pelo PCP

Propõe-se a alteração da designação da lei para «Estatuto Geral do Militar». Artigo 1.°:

O n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

O presente estatuto define os direitos e deveres dos militares e os princípios orientadores das respectivas carreiras.

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Eliminação do n.° 2.

Aditamento de artigo novo (l.°-A) — propõe-se o aditamento de um novo artigo, com a seguinte redacção:

1 — Nos termos do artigo 275.° da Constituição, às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República, podendo ainda colaborar em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

2 — Integrado nas Forças Armadas e para cumprimento das respectivas missões, o militar assume especiais deveres, condicionalismos e riscos, que exigem, como direito dos militares, o respeito dos cidadãos e a consideração da Nação.

3 — O presente estatuto assegura os direitos, garantias e compensações devidos face às obrigações, condicionalismos, exigências e riscos impostos pela lei ao militar.

Artigo 2.°:

Aditamento de um n." 1 — propõe-se o aditamento de um n.° 1 (passando o que consta da proposta a n.° 2):

1 — As características do estatuto do militar decorrem das exigências próprias das missões das Forças Armadas, das especiais obrigações, condicionalismos e riscos que o militar assume e dos direitos, regalias e compensações que lhe são devidos.

O n.° 2 passa a ter a seguinte redacção:

2 — O estatuto do militar caracteriza-se:

a) (Igual.);

b) (Igual.);

c) Por obrigar à assunção consciente da hierarquia e disciplina militares, bem como da justiça do foro material específico [substitui as alíneas c) e d)];

d) [Substituído pelo disposto na alínea

e) (Igual, com as alterações introduzidas na Comissão.);

J) (Igual.);

g) (Igual.);

h) Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da Segurança Social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras, formação

[.];

0 Pela exclusiva subordinação ao interesse nacional.

Propõe-se o aditamento de um n.° 3:

3 — 0 estatuto do militar pauta-se pela defesa dos valores humanistas e civilizacionais, neles incluídos os ideais universais de justiça, liberdade e solidariedade.

Artigo 4.°:

Propõe-se a seguinte redacção do n.° 1:

1 — A disciplina militar compreende o dever de obediência às ordens ou instruções legítimas

dimanadas pelos órgãos superiores hierárquicos no âmbito das suas competências e funções e o dever de exercício responsável da autoridade sobre os escalões hierárquicos inferiores.

Propõe-se o aditamento do seguinte número:

1-A — O dever de obediência consiste, em especial, em cumprir completa e prontamente as leis e regulamentos militares e as determinações que de umas e outros derivam, bem como as ordens e instruções legítimas dimanadas de superior hierárquico, dadas em objecto de serviço, desde que delas não resulte lesão dos direitos conferidos aos subordinados pela legislação vigente e desde que o seu cumprimento não implique a prática de qualquer crime.

Propõe-se a substituição do n.° 2, nos seguintes termos:

2 — As base gerais da disciplina militar são aprovadas por lei da Assembleia da República, devendo o Regulamento de Disciplina Militar ser aprovado por lei da Assembleia da República ou, mediante autorização legislativa, por decreto-lei do Governo.

Propõe-se o aditamento de um artigo novo (4.°-A), com o seguinte teor:

1 — Em processo disciplinar são garantidos ao militar os direitos de audiência, defesa, patrocínio, reclamação e recursos hierárquico e contencioso.

2 — A lei das bases gerais da disciplina das Forças Armadas, a aprovar por lei da Assembleia da República, desenvolverá os princípios referidos no número anterior, garantindo o adequado e devido respeito pelos direitos humanos.

Propõe-se o aditamento de um artigo novo (4.°-B), com o seguinte teor:

Os militares têm o direito à assistência e patrocínios jurídicos por parte do Estado para defesa do seu bom nome e reputação e para defesa dos seus direitos gerais sempre que sejam afectados por causa do serviço que prestam às Forças Armadas ou no âmbito destas.

Artigo 5.° — Propõe-se a sua alteração, nos seguintes termos:

1 — Os militares gozam de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos cidadãos.

2 — Continuam em vigor, para os militares dos quadros permanentes em serviço efectivo, as restrições aos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva, bem como à capacidade eleitoral passiva, constantes dos n.M 2 a 10 do artigo 31.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, com as alterações constantes dos artigos seguintes (5.°-A a 5.°-D).

Proposta de aditamento de um artigo novo (5.°-A):

No n.° 2 do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas é eliminada a expressão «de carácter político ou quaisquer outras».

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Proposta de aditamento de um artigo novo (5.°-B):

No n." 3 do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas é alterada a parte final, que fica com a seguinte redacção:

[...] excepto se se tratar de artigos de natureza exclusivamente técnica inseridos em publicações editadas pelas Forças Armadas ou associações com carácter deontológico.

Proposta de aditamento de um artigo novo (5.°-C):

É aditada ao n.° 8 do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas a expressão «salvo se respeitantes a assunto de natureza sócio-profissional».

Proposta de aditamento de um artigo novo (5.°-D):

É eliminada no n.° 9 do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas a referência a [...]

Proposta de aditamento de um artigo novo (5.°-E):

É revogado o n.° 11 do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Proposta de aditamento de um artigo novo (5.°-F):

É revogado o n.° 12 do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Artigo 6.° — propõe-se a sua eliminação. Artigo 7.° — propõe-se a alteração do artigo 7.° da proposta de lei, nos seguintes termos:

1 — (Conforme nova proposta do Governo.)

2 — (Idem.)

3 — A liberdade de consciência, religião e culto dos militares exerce-se sem prejuízo do cumprimento das suas obrigações de serviço, bem como da disciplina e segurança das Forças Armadas.

Artigo 8.°:

Propõe-se a seguinte alteração:

Os chefes militares exercem os poderes de autoridade inerentes às funções de comando, direcção, inspecção e superintendência, bem como a competência disciplinar que lhes advenha dos diplomas legais respectivos.

Propõe-se o aditamento de um número novo (2):

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade e o dever de a assumir dos actos praticados e dos que forem praticados por sua ordem.

Artigo 10.° — propõe-se a sua substituição pelo seguinte:

1 — É garantido a todos os militares o direito de progressão na carreira em condições de igualdade e nos termos fixados nas leis estatutárias respectivas.

2 — A definição dos quadros deve ser feita tendo em conta as exigências da especialidade, o equilíbrio entre as diversas categorias de militares e a necessidade de garantir o direito de progressão na carreira.

3 — Na progressão na carreira devem também ser devidamente tidos em conta as aptidões e interesses individuais compatíveis com os interesses das Forças Armadas.

Propõe-se o aditamento de um artigo novo (10.°-A):

1 — As informações e apreciações sobre o militar devem visar ser o suporte da aferição da sua capacidade operacional.

2 — As apreciações e informações desfavoráveis têm carácter confidencial, devendo ser comunicadas aos militares sobre os quais recaem antes de serem remetidas superiormente.

3 — As apreciações e informações desfavoráveis devem ser acompanhadas de juízo ampliativo, contendo adequada fundamentação, sem o que serão de nulo efeito.

4 — Caso o militar se não conforme com o teor da informação, poderá, no prazo de dez dias após dela tomar conhecimento, apresentar uma exposição e reclamação escrita, que entregará ao autor ou autores da informação.

5 — A reclamação não atendida confere direito a recurso.

6 — As informações, os juízos ampliativos das informações desfavoráveis, as reclamações, os despachos que sobre elas recaírem e os recursos fazem obrigatoriamente parte dos processos individuais apreciados em conselhos da classe na Armada, conselhos de armas e serviços no Exército e conselhos de especialidade na Força Aérea.

Propõe-se o aditamento de um artigo novo (10.°-B):

1 — O militar tem o direito e o dever de receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões atribuídas.

2 — O militar tem ainda o direito e o dever de receber formação de actualização, reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e à sua progressão na carreira.

3 — Os cursos ministrados no âmbito das Forças Armadas são equiparados aos cursos ministrados no sistema geral de ensino.

Artigo 11.° — propõe-se o aditamento de um n.° 2, com o seguinte teor:

1 — (Texto da proposta.)

2 — Os militares têm o direito ao uso do uniforme e à garantia de lhe serem abonadas as dotações necessárias de fardamento, de acordo com o plano de uniforme em vigor.

Artigo 13.° — propõe-se a sua substituição pelo seguinte:

O militar tem direito às condições profissionais, psicológicas e materiais e às remunerações e contrapartidas assistenciais e materiais necessárias ao cumprimento dos seus deveres, ao exercício dos seus direitos e à adequada garantia da sua integridade, imparcialidade e dignidade.

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Propõe-se o aditamento de um artigo novo (15.°-A), com a seguinte redacção:

1 — O direito de queixa ao Provedor de Justiça a que se referem os artigos 23.° da Constituição e 33.°, n.° 2, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas abrange as matérias referidas nesses artigos e ainda, sem qualquer excepção, toda a matéria que conste do processo individual do militar queixoso.

2 — Para efeitos do artigo 33.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, considera-se esgotada a via hierárquica quando tiver sido produzida reclamação perante a entidade autora da acção ou omissão e, não sendo esta atendida, tenha sido interposto recurso perante o respectivo superior hierárquico.

3 — Considera-se igualmente esgotada a via hierárquica quando, por qualquer razão, não seja possível ou não seja já possível reclamação ou recurso hierárquico.

4 — Consideram-se não atendidos a reclamação ou o recurso que não dêem provimento, total ou parcial, ao requerido.

5 — Consideram-se igualmente não atendidos a reclamação e o recurso não respondidos no prazo legal ou regulamentar, ou, na falta dessa fixação, no prazo de 30 dias.

Propõe-se o aditamento de um novo artigo (15.°-B), com a seguinte redacção:

1 — Em cada um dos ramos das Forças Armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo respectivo chefe de estado-maior.

2 — Haverá ainda conselhos de classe na Armada, conselhos de armas e serviços no Exército e conselhos de especialidade na Força Aérea, bem como outros órgãos consultivos considerados necessários.

3 — Os conselhos referidos no número anterior integrarão membros eleitos, os quais serão sempre em número superior a 50%.

4 — Os conselhos referios no n.° 2 têm, designadamente, as seguintes funções:

a) Aconselhar os chefes de estado-maior dos respectivos ramos na programação de carreiras, na legislação, na administração de justiça e na gestão de pessoal, bem como em tudo o que respeite a: mudança de situação ou especialidade, quadros, vagas e antiguidades, desempenho de funções, informações, ingresso nos quadros permanentes e nomeações para cursos, promoções por antiguidade, por escolha e por distinção, demora na promoção ou preterição;

b) Receber e dar parecer sobre as queixas dos militares nas áreas referidas nas alíneas anteriores.

5 — Em cada um dos ramos das Forças Armadas, no âmbito do serviço militar obrigatório, existirão sistemas de participação e colaboração.

6 — O sistema de colaboração e participação (SCP) destina-se a colaborar com o comando para garantir as condições de bem-estar na prestação do

serviço militar, nomeadamente no âmbito da instrução, alimentação, higiene e ocupação dos tempos livres, bem como para propiciar a valorização social, cultural e desportiva e profissional aos militares.

7 — Lei especial regulará a composição, competência e modo de funcionamento dos órgãos referidos nos n.os 2 e 5 deste artigo.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: João Amaral — José Manuel Maia Nunes de Almeida.

Propostas de alteração á proposta de lei n.° 69/V apresentadas por Os Verdes

Propõe-se que a lei tenha a seguinte designação: «Estatuto Geral do Cidadão Militar». Artigo 1.°:

O presente estatuto define os direitos e deveres dos cidadãos militares e os princípios orientadores das respectivas carreiras.

Proposta de aditamento de um novo artigo (l.°-A):

0 cidadão militar, ao assumir voluntariamente os deveres, condicionalismos e riscos decorrentes das missões integradas na defesa militar da República e das que visam colaborar em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, confere o direito ao respeito dos demais cidadãos e a outros direitos e regalias constantes da presente lei.

Artigo 2.°:

1 — (Nova proposta.)

2 — O estatuto do cidadão militar caracteriza-se:

a) Pela permanente disponibilidade para se empenhar na defesa da pátria;

6) Pela aceitação dos riscos inerentes ao cumprimento das missões;

c) Pelo empenhamento na formação, instrução e treino que visem a eficácia e a prontidão no cumprimento das missões;

d) Pela assunção consciente da hierarquia e disciplina próprias;

e) (Actual alínea f)\ J) (Actual alínea g);

g) Pela consagração e garantia de especiais direitos, compensações e regalias;

h) Pela subordinação ao interesse nacional e ao empenhamento na defesa dos valores humanistas, designadamente a paz, a liberdade, a justiça e a solidariedade universais.

Artigo 5.°:

1 — Os cidadãos militares gozam de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos.

2 — Os militares dos quadros permanentes em serviço efectivo estão sujeitos às restrições de exercício de direitos constantes das alíneas seguintes:

a) Não podem fazer declarações públicas que desrespeitem o dever de isenção política e

o apartidarismo das Forças Armadas;

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b) Não podem convocar ou participar em reuniões ou manifestações de carácter político-partidário, excepto se trajarem civilmente;

c) Não podem ser filiados em associações de natureza partidária.

3 — É revogado o artigo 31.° da lei n.° 29/82, de 11 de Novembro.

4 — Aos cidadãos que se encontram a prestar SMO é reconhecido o direito de associação.

Artigo 6.° — propõe-se a sua eliminação. Artigo 7.°:

1 — É garantida assistência religiosa aos militares que o requeiram, com as condicionantes próprias da expressão social da religião professada.

2 — Os militares não podem invocar razões de consciência ou de outra natureza para se eximirem ao cumprimento das suas obrigações, salvo nos casos em que venham a declarar-se objectores de consciência.

3 — (Actual n.0 3.)

Artigo 14.° — propõe-se o aditamento de um novo número:

2 — Em caso de morte ocorrida em razão do cumprimento de missões em tempo de paz, durante a permanência no serviço ou por causa dele, e para além das pensões e compensações previstas na lei, a família do militar falecido tem direito a conhecer de forma clara e detalhada e em tempo útil as circunstâncias em que ocorreu o falecimento.

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 1989. — O Deputado de Os Verdes, Herculano Pombo.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução n.° 11/V (aprova, para ratificação, o Acordo Internacional do Trigo, celebrado em 1986).

O Governo apresentou na Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, a proposta de resolução n.° 1 l/V, com vista à aprovação, para ratificação, do Acordo Internacional do Trigo de 1986, constituído pela Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1986, concluída em Londres nos dias 13 e 14 de Março de 1986.

Esta Convenção Relativa à Ajuda Alimentar pretende assegurar, mediante esforço conjunto da comunidade

internacional, a realização do objectivo fixado pela Conferência Mundial da Alimentação, consistindo em proporcionar todos os anos aos países em vias de desenvolvimento uma ajuda alimentar de, pelo menos, 10 milhões de toneladas de cereais para satisfação humana.

Portugal é também parte interessada nos compromissos que advêm desta Convenção, mas apenas pela via indirecta, dada a sua qualidade de membro da Comunidade Europeia.

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que a proposta de resolução n.° 11/V está em condições de subir a Plenário e ser votada, com vista à aprovação, para ratificação, do Acordo Internacional do Trigo de 1986.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 1988. — O Deputado Relator, António Mota.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 31/V

constituição de uma comissão eventual para apreciação da problemática relativa ao regime de acesso e uso 0A propriedade rural e apresentação. no prazo de 60 dias, da solução ou soluções legislativas estabelecidas em comissão ou apresentadas pe los deputados.

1 — Considerando o interesse nacional patente em toda a temática relativa à titularidade da propriedade da terra, à necessidade de aprofundar as diversas implicações de natureza económica social, bem como estratégica, e de ponderação das soluções possíveis em face do quadro jurídico comunitário, o Grupo Parlamentar Socialista propõe que, nos termos do artigo 40.° do Regimento, se constitua uma comissão eventual para apreciação da problemática relativa ao regime de acesso e uso da propriedade rural e apresentação, no prazo de 60 dias, da solução ou soluções legislativas estabelecidas em comissão ou apresentadas pelo deputados.

2 — A comissão eventual será composta por deputados membros das Comissões de Direitos, Liberdades e Garantias, Agricultura e Pescas, Defesa Nacional e Assuntos Europeus e terá um número de 29 membros distribuídos pelos grupos parlamentares segundo o critério proporcional estabelecido no Regimento.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Almeida Santos — Armando Vara — José Luís Nunes — Helena Torres Marques — Rosado Correia — Cal Brandão — José Ernesto Reis — Carlos Lage — Jorge Costa Catarino — António Campos.

Página 494

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