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21 DE JANEIRO DE 1989

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e sujeitas à ratificação da assembleia de freguesia, nelas tendo assento o presidente da junta de freguesia em igualdade de direitos.

3 — À assembleia de freguesia cabe ainda fixar previamente o número de utentes que comporão as referidas comissões.

Art. 4.° — 1 — As comissões de utentes de baldios apresentarão o plano de aplicação de receitas e prestarão anualmente contas da sua actividade às respectivas assembleias de freguesia.

2 — As juntas de freguesia respectivas poderão fiscalizar periodicamente a acção das referidas comissões, informando as assembleias de freguesia, nas suas reuniões ordinárias, de tudo quanto acharem conveniente.

3 — Aquando da prestação de contas, que deverá ser feita durante o mês de Dezembro de cada ano, serão os saldos das contas entregues às juntas de freguesia.

4 — Se ocorrer revogação da prevista delegação, as contas finais serão prestadas no prazo máximo de 30 dias após a comunicação da competente deliberação.

Art. 5.° — 1 — Quando os baldios sejam usados e fruídos, comunitariamente, por mais de uma freguesia, a sua administração é feita em conjunto pelas respectivas juntas de freguesia, cabendo às correspondentes assembleias de freguesia regulamentar a co-actuação daquelas.

2 — No caso de divergências entre as assembleias de freguesia sobre a regulamentação a elaborar, cabe à assembleia municipal, ouvidas e ponderadas as divergências, bem como as razões invocadas, escolher a melhor solução, que passa a integrar os respectivos regulamentos.

3 — Se os baldios em causa pertencerem a freguesias de diferentes municípios, a competência conferida no número anterior à assembleia municipal é atribuída à assembleia distrital, ou à assembleia da região, quando existir.

Art. 6.° — 1 — No caso de determinados baldios não serem usados e fruídos comunitariamente pelas populações, podem os mesmos, no todo ou em parte, ser afectados pelas juntas de freguesia a outros fins de carácter marcadamente social e de manifesto interesse para a população da freguesia.

2 — Os actos previstos no número anterior carecem de aprovação da assembleia de freguesia, votada por um mínimo de dois terços dos membros em efectividade de funções, após parecer dos utentes do baldio.

3 — As deliberações tomadas nos termos dos números anteriores devem ser fundamentadas, justificando clara e discriminadamente as razões que as determinaram e os objectivos que se propõem atingir.

4 — A afectação nos termos dos números anteriores não implica, porém, a transferência da titularidade dos respectivos terrenos.

Art. 7.° — 1 — Os actos ou negócios jurídicos de apropriação de terrenos baldios, ou parcelas deles, por particulares, bem como as suas transmissões, são nulos, podendo a respectiva declaração de nulidade ser requerida por qualquer cidadão eleitor da freguesia.

2 — As apropriações baseadas em actos praticados pelas juntas de freguesia antes do 25 de Abril de 1974, porém, só são anuláveis se a declaração de nulidade for requerida pelos respectivos órgãos autárquicos da freguesia, ou por um mínimo de dez eleitores, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor desta lei.

Art. 8.° — 1 — Os terrenos baldios podem ser objecto de desafectaçâo e alienação por resolução do Conselho de Ministros, sob prévia deliberação da assembleia ou assembleias de freguesia, nos termos do artigo 6.°, quando os mesmos se destinem a instalação de equipamentos sociais, incluindo habitação, ou de fomento turístico ou industrial, tendo em vista a criação de postos de trabalho e a fixação das populações.

2 — A construção dos equipamentos previstos no n.° 1 fica condicionada à viabilidade da sua integração em zonas urbanas já existentes ou futuras, de acordo com o plano director municipal, aprovado pelas entidades competentes.

3 — Quando o terreno deixe de ser utilizado no prazo estabelecido na escritura, no caso de alienação, ou venha a ter destino diferente daquele para o qual foi concedido, voltará imediatamente a integrar o baldio sem que haja direito a qualquer tipo de indemnizações.

4 — Carecem de ratificação dos órgãos referidos no n.° 1 deste artigo as alienações de baldios ocorridas anteriormente à data da aprovação desta lei.

Art. 9.° — 1 — Os baldios constituídos por terrenos com capacidade de uso predominantemente não agrícola podem ser submetidos, total ou parcialmente, ao regime florestal, a requerimento das juntas de freguesia, com parecer favorável da respectiva assembleia a que pertencem aqueles.

2 — Compete aos serviços de administração central elaborar, em colaboração com as autarquias locais interessadas, os planos de utilização e exploração das áreas onde o Estado tenha feito investimento de fomento florestal, podendo as juntas de freguesia delegar naqueles serviços a respectiva execução e ulterior exploração.

3 — As autarquias locais respectivas receberão 60 % das receitas resultantes das vendas de produtos de exploração florestal provenientes de povoamento instalado pelo Estado nos baldios de freguesia e 80% dos provenientes de povoamento já existentes à data da submissão ao regime florestal.

4 — A Direcção-Geral das Florestas, em colaboração com as autarquias locais respectivas, elaborará os planos de utilização e de exploração das áreas onde o Estado tenha feito investimento e fomento florestal, podendo as respectivas autarquias delegar nesta Direcção--Geral a sua execução.

Art. 10.° — 1 — É da competência dos tribunais comuns a decisão de todos os litígios que, directa ou indirectamente, tenham como objecto terrenos baldios, designadamente a sua natureza, dominialidade, delimitação e apropriação, bem como a declaração de nulidade de apropriações consoante o previsto nesta lei.

2 — São isentas de custas as partes nas acções judiciais a que se refere o número anterior, mesmo que aquelas sejam comissões de gestão de baldios ou outras pessoas, quando se trate do pedido de declaração de nulidade de apropriações por particulares.

Art. 11.° Os membros das comissões de utentes de baldios respondem pessoal e solidariamente perante os respectivos órgãos autárquicos da freguesia quando dessa gestão resultaram culposamente danos para a freguesia.

Art. 12.° Quando não existirem assembleias de freguesia, as competências a estas atribuídas pela presente lei são conferidas aos plenários de cidadãos eleitores.