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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Lisboa, 26 de Janeiro de 1989. Sr. Presidente da Assembleia da República:

Venho, no exercício das competências que me são atribuídas pelo artigo 139.°, n.° 1, da Constituição da República, devolver, para nova apreciação dessa Assembleia, o Decreto n.° 127/V sobre «alteração à Lei n.° 14/87, de 29 de Abril — Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu».

Quero começar por reiterar à Assembleia da República o especial apreço que a instituição parlamentar me merece, como autêntico cerne da democracia portuguesa, enquanto órgão representativo, por excelência adequado para o encontro de soluções que visem a salvaguarda dos interesses dos cidadãos e da Nação.

Exactamente por isso, me permito chamar a atenção da Assembleia da República para o texto legislativo em referência e, sobretudo, para a oportunidade em que me é apresentado, a menos de cinco meses das eleições para o Parlamento Europeu que, como se sabe, terão lugar em Junho próximo.

Apesar de várias tentativas para encontrar um processo uniforme, entre os Estados membros, para a eleição dos deputados para o Parlamento Europeu, por sufrágio directo e universal, isso até agora não foi conseguido.

É todavia, uma preocupação que subsiste entre os Estados membros da Comunidade Europeia, o que nos obriga, ao legislar sobre tal matéria, a ter em conta essa tendência uniformizadora.

Por outro lado, em toda a parte, a alteração das leis em matéria eleitoral reveste-se sempre de um especial cuidado, importância e significado.

Com efeito, trata-se de definir regras fundamentais que vão ter repercussão na expressão da vontade popular manifestada no sufrágio. É, por isso, sempre desejável, independentemente das soluções adoptadas, procurar encontrar o máximo consenso possível, neste domínio, a fim de que os diversos pontos de vista possam ser harmonizados, através da consagração de soluções que a todos pareçam equilibradas e equitativas. A legislação eleitoral deve, assim, exigir um especial esforço de diálogo que permita uma autêntica confluência de vontades.

Ora, o decreto da Assembleia da República em apreço apenas recolheu os votos favoráveis dos deputados do Partido Social-Democrata, não parecendo terem sido esgotadas todas as possibilidades de encontro de uma solução mais consensual.

É certo que a Constituição da República não obriga a uma maioria qualificada para a adopção de um decreto como o que está agora em causa. Todavia, usa de especiais cuidados, designadamente quanto à exigência de uma maioria parlamentar qualificada no caso de não promulgação pelo Presidente da República [artigo 139.°, n.° 3, alínea g)J. Isto, no sentido de assegurar que os mecanismos da legitimação do poder político e de escolha dos representantes dos cidadãos espelhem de forma consensual os diversos pontos de vista em presença.

Cabe ao Presidente da República, como garante do regular funcionamento das instituições democráticas, contribuir para que o regime eleitoral seja um factor

de unidade e não de divisão, por forma a que se fortaleça — e não possa nunca ser posta em causa — a legitimidade democrática.

Acrescem duas circunstâncias, que aconselham ainda alguma ponderação nesta matéria: estar em curso o processo de revisão constitucional que poderá, eventualmente, ter repercussões no caso em apreço; a modificação da lei eleitoral aplicar-se a eleições que terão lugar a curtos meses de vista, quando a doutrina e a ética democrática consideram contra-indicado introduzir alterações em leis eleitorais em vésperas de eleições. É certo, quanto a este último ponto, que o processo legislativo começou há muitos meses na Assembleia da República. Mas a verdade é que o novo diploma só agora me é apresentado para promulgação, quando no próprio Parlamento Europeu já se levantavam reparos críticos quanto à oportunidade de rever, nesta fase, a legislação eleitoral para aquele órgão comunitário.

Assim, nos termos e para os efeitos previstos no n.° 1 do artigo 139.° da Constituição, considero ser meu dever, pelos fundamentos expostos, devolver à Assembleia da República o Decreto n.° 127/V para nova apreciação, tendo em conta a necessidade de fortalecer a vida democrática através de um especial esforço de diálogo e concertação em matéria de direito eleitoral.

Mário Soares.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DECRETO N.° 127/V

alteração a lei n.* 14187, de 29 de abril lei eleitoral para 0 parlamento europeu

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 3.°, 5.° e 6.° da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 3.° Capacidade eleitoral activa

1 — Gozam de capacidade eleitoral activa nas eleições de deputados ao Parlamento Europeu os cidadãos portugueses recenseados no território nacional ou no território de qualquer outro Estado membro das Comunidades Europeias.

2 — Gozam ainda de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses recenseados em Estados não pertencentes às Comunidades Europeias, desde que nascidos em território nacional ou que sejam filhos de progenitor português que ao tempo do nascimento se encontrasse em serviço do Estado Português no estrangeiro.

3 — Os eleitores mencionados na parte final do n.° 1 e no número anterior deste preceito exercem o direito de voto por correspondência, nos termos da legislação eleitoral aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.