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27 DE JANEIRO DE 1989

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Artigo 5.° Inelegibilidades

São inelegíveis para o Parlamento Europeu:

a) Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista em normas comunitárias aplicáveis;

b) Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República.

Artigo 6.° Incompatibilidades

O exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível:

a) Com as qualidades referidas no n.° 1 do artigo 6.° do acto comunitário de 20 de Setembro de 1976, bem como em quaisquer outras disposições comunitárias em vigor;

b) Com o desempenho efectivo dos cargos a que se referem as inelegibilidades previstas no artigo anterior;

c) Com o desempenho efectivo dos cargos de membro do Governo, de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, do Governo ou da Assembleia Legislativa de Macau, de governador civil ou vice-governador civil e de juiz do Tribunal Constitucional.

Aprovado em 20 de Dezembro de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 129/V

autorização ao governo para legislar sobre a casa 00 douro

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea /), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar sobre a Casa do Douro dotando-a, como prevê o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 486/82, de 28 de Dezembro, de estatutos próprios, os quais obedecerão aos princípios seguintes:

a) A Casa do Douro será uma pessoa colectiva de direito público, de natureza associativa, cabendo-lhe a prossecução dos interesses dos vitivinicultores da Região Demarcada do Douro através do exercício de atribuições e competências legais relativas à produção e comercialização dos vinhos da mesma Região Demarcada;

b) O exercício legal da vitivinicultura na Região Demarcada do Douro dependerá de o vitivinicultor se achar regularmente recenseado na Casa do Douro;

c) Os órgãos da Casa do Douro serão o conselho regional de vitivinicultores, a direcção, o conselho da direcção e o conselho vitivinícola in-terprofissional;

d) Além de representantes das adegas cooperativas e das associações de vitivinicultores existentes na Região, o conselho regional de vitivinicultores será composto, na sua maioria, por membros eleitos por sufrágio directo e segundo o sistema proporcional, pelos vitivinicultores voluntariamente inscritos nos cadernos eleitorais da Casa do Douro, podendo os estatutos definir para o efeito círculos eleitorais;

e) A direcção da Casa do Douro será eleita directamente, segundo o sistema maioritário e por lista completa, pelos vitivinicultores voluntariamente inscritos nos cadernos eleitorais da Casa do Douro, os quais constituirão para este efeito um só círculo eleitoral;

f) Além dos membros da direcção, o conselho da direcção terá membros eleitos pelo conselho regional de vitivinicultores;

g) O conselho vitivinícola interprofissional será composto por representantes, em número igual, da lavoura e do comércio de vinhos de qualidade da Região Demarcada do Douro e por um representante do Estado nomeado pelo ministro da tutela, que a ele presidirá;

h) A Casa do Douro ficará sob tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 2.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 10 de Janeiro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 130/V

autorização ao governo para alterar 0 regime geral 00 ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), e 169.°, n.° 1, alínea d), e n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o regime geral do ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo.

Art. 2.° A autorização referida no número anterior tem a seguinte extensão:

a) Aumentar o montante máximo e mínimo das coimas aplicáveis;

b) Criar novas sanções acessórias e modificar o regime das já existentes;

c) Definir regras de determinação da competência para aplicação das coimas;

d) Aumentar o prazo de recurso da decisão da autoridade administrativa que aplique a coima;

e) Modificar as regras de determinação de competência dos tribunais para conhecer dos recursos das decisões de aplicação das coimas pelas autoridades administrativas, no sentido de conferir competências aos tribunais da área em que foi praticada a contra-ordenação;

f) Prever a possibilidade de pagamento voluntário das coimas aplicadas pela prática de determinadas contra-ordenações;