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Sexta-feira, 27 de Janeiro de 1989

II Série-A — Número 17

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUMÁRIO

Decretos (n." 127/V, 129/V e 130/V):

N.° 127/V (alteração à Lei n.° 14/87, de 29 de Abril — Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu):

Mensagem do Sr. Presidente da República fundamentando a devolução do decreto por

exercício do direito de veto.............. 502

Texto do decreto........................ 502

N.° 129/V — Autorização ao Govemo para legislar sobre a Casa do Douro................... 503

N.° 130/V — Autorização ao Governo para alterar o regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo................... 503

Resolução:

Sobre a viagem do presidente da República à Venezuela ................................... 504

Projectos de lei (n.oí 323/V e 332/V a 337/V):

N.° 323/V (dos símbolos e siglas das coligações para fins eleitorais):

Relatório da Comissão de Direitos Constitucionais, Liberdades e Garantias sobre a discussão e votação na especialidade, anexos e texto final do projecto de lei............ 504

N.° 332/V — Elevação de Eixo à categoria de vila (apresentado pelo PSD)....................... 505

N.° 333/V — Acesso dos cidadãos aos dados relativos ao ambiente (apresentado por Os Verdes)____ 507

N.° 334/V — Elevação de Forte da Casa à categoria de vila (apresentado pelo PCP).............. 508

N.° 335/V — Elevação da vila de Alverca à categoria de cidade (apresentado pelo PCP)............ 509

N.° 336/V — Lei quadro da cultura física e do desporto (apresentado pelo PCP)................... 510

N.° 337/V — Organização e gestão dos centros de saúde (apresentado pelo PS)..................... 528

Propostas de lei (o.w 76/V e 83/V):

N.° 76/V (estabelece um novo regime jurídico das associações de municípios):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre a proposta de lei.................................. 534

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP... 534

N.° 83/V — Autoriza o Governo a aprovar diplomas reguladores dos benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRQ, de contribuição autárquica (CA) e de imposto sobre as sucessões e doações, bem como dos respectivos diplomas complementares .................. 535

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Lisboa, 26 de Janeiro de 1989. Sr. Presidente da Assembleia da República:

Venho, no exercício das competências que me são atribuídas pelo artigo 139.°, n.° 1, da Constituição da República, devolver, para nova apreciação dessa Assembleia, o Decreto n.° 127/V sobre «alteração à Lei n.° 14/87, de 29 de Abril — Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu».

Quero começar por reiterar à Assembleia da República o especial apreço que a instituição parlamentar me merece, como autêntico cerne da democracia portuguesa, enquanto órgão representativo, por excelência adequado para o encontro de soluções que visem a salvaguarda dos interesses dos cidadãos e da Nação.

Exactamente por isso, me permito chamar a atenção da Assembleia da República para o texto legislativo em referência e, sobretudo, para a oportunidade em que me é apresentado, a menos de cinco meses das eleições para o Parlamento Europeu que, como se sabe, terão lugar em Junho próximo.

Apesar de várias tentativas para encontrar um processo uniforme, entre os Estados membros, para a eleição dos deputados para o Parlamento Europeu, por sufrágio directo e universal, isso até agora não foi conseguido.

É todavia, uma preocupação que subsiste entre os Estados membros da Comunidade Europeia, o que nos obriga, ao legislar sobre tal matéria, a ter em conta essa tendência uniformizadora.

Por outro lado, em toda a parte, a alteração das leis em matéria eleitoral reveste-se sempre de um especial cuidado, importância e significado.

Com efeito, trata-se de definir regras fundamentais que vão ter repercussão na expressão da vontade popular manifestada no sufrágio. É, por isso, sempre desejável, independentemente das soluções adoptadas, procurar encontrar o máximo consenso possível, neste domínio, a fim de que os diversos pontos de vista possam ser harmonizados, através da consagração de soluções que a todos pareçam equilibradas e equitativas. A legislação eleitoral deve, assim, exigir um especial esforço de diálogo que permita uma autêntica confluência de vontades.

Ora, o decreto da Assembleia da República em apreço apenas recolheu os votos favoráveis dos deputados do Partido Social-Democrata, não parecendo terem sido esgotadas todas as possibilidades de encontro de uma solução mais consensual.

É certo que a Constituição da República não obriga a uma maioria qualificada para a adopção de um decreto como o que está agora em causa. Todavia, usa de especiais cuidados, designadamente quanto à exigência de uma maioria parlamentar qualificada no caso de não promulgação pelo Presidente da República [artigo 139.°, n.° 3, alínea g)J. Isto, no sentido de assegurar que os mecanismos da legitimação do poder político e de escolha dos representantes dos cidadãos espelhem de forma consensual os diversos pontos de vista em presença.

Cabe ao Presidente da República, como garante do regular funcionamento das instituições democráticas, contribuir para que o regime eleitoral seja um factor

de unidade e não de divisão, por forma a que se fortaleça — e não possa nunca ser posta em causa — a legitimidade democrática.

Acrescem duas circunstâncias, que aconselham ainda alguma ponderação nesta matéria: estar em curso o processo de revisão constitucional que poderá, eventualmente, ter repercussões no caso em apreço; a modificação da lei eleitoral aplicar-se a eleições que terão lugar a curtos meses de vista, quando a doutrina e a ética democrática consideram contra-indicado introduzir alterações em leis eleitorais em vésperas de eleições. É certo, quanto a este último ponto, que o processo legislativo começou há muitos meses na Assembleia da República. Mas a verdade é que o novo diploma só agora me é apresentado para promulgação, quando no próprio Parlamento Europeu já se levantavam reparos críticos quanto à oportunidade de rever, nesta fase, a legislação eleitoral para aquele órgão comunitário.

Assim, nos termos e para os efeitos previstos no n.° 1 do artigo 139.° da Constituição, considero ser meu dever, pelos fundamentos expostos, devolver à Assembleia da República o Decreto n.° 127/V para nova apreciação, tendo em conta a necessidade de fortalecer a vida democrática através de um especial esforço de diálogo e concertação em matéria de direito eleitoral.

Mário Soares.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DECRETO N.° 127/V

alteração a lei n.* 14187, de 29 de abril lei eleitoral para 0 parlamento europeu

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 3.°, 5.° e 6.° da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 3.° Capacidade eleitoral activa

1 — Gozam de capacidade eleitoral activa nas eleições de deputados ao Parlamento Europeu os cidadãos portugueses recenseados no território nacional ou no território de qualquer outro Estado membro das Comunidades Europeias.

2 — Gozam ainda de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses recenseados em Estados não pertencentes às Comunidades Europeias, desde que nascidos em território nacional ou que sejam filhos de progenitor português que ao tempo do nascimento se encontrasse em serviço do Estado Português no estrangeiro.

3 — Os eleitores mencionados na parte final do n.° 1 e no número anterior deste preceito exercem o direito de voto por correspondência, nos termos da legislação eleitoral aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

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Artigo 5.° Inelegibilidades

São inelegíveis para o Parlamento Europeu:

a) Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista em normas comunitárias aplicáveis;

b) Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República.

Artigo 6.° Incompatibilidades

O exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível:

a) Com as qualidades referidas no n.° 1 do artigo 6.° do acto comunitário de 20 de Setembro de 1976, bem como em quaisquer outras disposições comunitárias em vigor;

b) Com o desempenho efectivo dos cargos a que se referem as inelegibilidades previstas no artigo anterior;

c) Com o desempenho efectivo dos cargos de membro do Governo, de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, do Governo ou da Assembleia Legislativa de Macau, de governador civil ou vice-governador civil e de juiz do Tribunal Constitucional.

Aprovado em 20 de Dezembro de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 129/V

autorização ao governo para legislar sobre a casa 00 douro

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea /), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar sobre a Casa do Douro dotando-a, como prevê o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 486/82, de 28 de Dezembro, de estatutos próprios, os quais obedecerão aos princípios seguintes:

a) A Casa do Douro será uma pessoa colectiva de direito público, de natureza associativa, cabendo-lhe a prossecução dos interesses dos vitivinicultores da Região Demarcada do Douro através do exercício de atribuições e competências legais relativas à produção e comercialização dos vinhos da mesma Região Demarcada;

b) O exercício legal da vitivinicultura na Região Demarcada do Douro dependerá de o vitivinicultor se achar regularmente recenseado na Casa do Douro;

c) Os órgãos da Casa do Douro serão o conselho regional de vitivinicultores, a direcção, o conselho da direcção e o conselho vitivinícola in-terprofissional;

d) Além de representantes das adegas cooperativas e das associações de vitivinicultores existentes na Região, o conselho regional de vitivinicultores será composto, na sua maioria, por membros eleitos por sufrágio directo e segundo o sistema proporcional, pelos vitivinicultores voluntariamente inscritos nos cadernos eleitorais da Casa do Douro, podendo os estatutos definir para o efeito círculos eleitorais;

e) A direcção da Casa do Douro será eleita directamente, segundo o sistema maioritário e por lista completa, pelos vitivinicultores voluntariamente inscritos nos cadernos eleitorais da Casa do Douro, os quais constituirão para este efeito um só círculo eleitoral;

f) Além dos membros da direcção, o conselho da direcção terá membros eleitos pelo conselho regional de vitivinicultores;

g) O conselho vitivinícola interprofissional será composto por representantes, em número igual, da lavoura e do comércio de vinhos de qualidade da Região Demarcada do Douro e por um representante do Estado nomeado pelo ministro da tutela, que a ele presidirá;

h) A Casa do Douro ficará sob tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 2.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 10 de Janeiro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 130/V

autorização ao governo para alterar 0 regime geral 00 ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), e 169.°, n.° 1, alínea d), e n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o regime geral do ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo.

Art. 2.° A autorização referida no número anterior tem a seguinte extensão:

a) Aumentar o montante máximo e mínimo das coimas aplicáveis;

b) Criar novas sanções acessórias e modificar o regime das já existentes;

c) Definir regras de determinação da competência para aplicação das coimas;

d) Aumentar o prazo de recurso da decisão da autoridade administrativa que aplique a coima;

e) Modificar as regras de determinação de competência dos tribunais para conhecer dos recursos das decisões de aplicação das coimas pelas autoridades administrativas, no sentido de conferir competências aos tribunais da área em que foi praticada a contra-ordenação;

f) Prever a possibilidade de pagamento voluntário das coimas aplicadas pela prática de determinadas contra-ordenações;

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g) Adaptar o processo das contra-ordenações ao novo Código de Processo Penal e à nova orgânica dos tribunais.

Art. 3.° A presente autorização legislativa visa proceder a um reforço da tutela contra-ordenacional em simultâneo com um aumento das garantias dos particulares, bem como harmonizar o regime jurídico das contra-ordenações cóm o restante ordenamento jurídico português.

Art. 4.° A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 12 de Janeiro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

viagem 00 presidente da república a venezuela

■ A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 4, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República à Venezuela, entre os dias 31 do corrente e 5 de Fevereiro próximo.

Aprovada em 19 de Janeiro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 323/V

dos símbolos e siglas das coligações para fins eleitorais

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

As votações na especialidade referentes ao projecto de lei n.° 323/V, ocorridas nesta Comissão, apresentam os seguintes resultados:

O n.° 1 do artigo 1.° foi objecto de três propostas de alteração (PS, CDS e PRD). A proposta do PS (cf. anexo 1) foi votada favoravelmente pelo partido proponente, pelo PCP e pelo PRD, com votos contra do PSD e a abstenção do CDS, pelo que não obteve acolhimento.

Igualmente foi reprovada a proposta do CDS (cf. anexo 2), com votos a favor deste partido, do PS e do PRD, com a abstenção do PCP e o voto contra do PSD.

A proposta do PSD — aditamento do inciso «para fins eleitorais» — foi aprovada com votos favoráveis deste partido, com a abstenção do CDS e do PRD e com os votos contra do PS e do PCP.

Com relação ao n.° 2 do mesmo artigo 1.°, a redacção constante do projecto de lei em apreço foi aprovada com votos a favor do PSD e CDS e com votos contra do PS, PCP e PRD.

O artigo 2.° foi votado favoravelmente pelo PSD e CDS, com votos contra do PCP e a abstenção do PS e PRD.

A redacção proposta pelo projecto de lei para o artigo 3.° foi aprovada com votos a favor do PSD e CDS, votos contra do PCP e a abstenção do PS e PRD.

O artigo 4.° foi aprovado também com a mesma votação do artigo precedente.

Finalmente, o artigo 5.° foi objecto de uma proposta de alteração do próprio PSD com a seguinte redacção:

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Feita a votação, foi aprovada com votos favoráveis do PSD e CDS, abstenção do PRD e votos contra do PS e do PCP.

O PSD propôs ainda no início da reunião — tal como já havia feito no início do debate na generalidade no Plenário da Assembleia da República — o aditamento do inciso «e siglas», a seguir a «dos símbolos», quer no cabeçalho do projecto de lei, quer no n.° 1, in fine, do artigo 1.° do normativo.

Palácio de São Bento, 26 de Janeiro de 1989. — O Relator, Luís Pais de Sousa. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

ANEXO 1

Proposta do PS

Os símbolos e siglas das coligações ou frentes eleitorais devem integrar o conjunto das siglas e dos símbolos identificadores de cada um dos partidos que a integram.

O Deputado do PS, Jorge Lacão.

ANEXO 2

Proposta do CDS

1 — Cada um dos partidos que integra uma coligação ou frente, para fins eleitorais, deve reproduzir o seu símbolo, podendo acrescentar-se-Ihe a sigla ou símbolo da coligação.

O Deputado do CDS, Narana Coissoró.

Declaração de voto

O PCP absteve-se nas votações das propostas de substituição apresentadas pelo CDS e pelo PS porque, muito embora elas constituam uma aproximação significativa e positiva, não reproduzem as posições próprias que assumiu e assume na matéria.

Ao votar contra o artigo 1.° proposto pelo PSD, o PCP — após ver derrotadas as suas propostas de segunda linha: redução do universo de incidência dos símbolos; afirmação clara da possibilidade de as coligações apresentaram símbolo e sigla autónomos — opõe-se, em absoluto, à filosofia reducionista de persecução politica que presidiu ao projecto de lei em apreço. O PCP retém, entretanto, que resultou do debate que é entendimento do PSD que, tal como está,

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o artigo 1.° não impede a existência autónoma de um símbolo e de uma sigla para cada coligação.

Os votos contrários que o PCP produziu, relativamente aos restantes artigos, decorrem das suas opções políticas de fundo e justificam-se, adicionalmente, pelo facto de o PSD — partido proponente — se ter furtado a quaisquer alterações minorizadas do alcance nefasto do diploma.

Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — Maria Odete Santos.

Declaração de voto

O PRD absteve-se na votação do n.° 1 do artigo 1.° do projecto de lei n.° 232/V, porque, embora estejamos de acordo com o princípio e fundamento básico do articulado constante no projecto de lei, o seu conteúdo afigura-se-nos ambíguo e passível de algumas dificuldades de interpretação no modo e forma de os partidos políticos se apresentarem em campanha eleitoral e por não ficar devidamente especificada a possibilidade de, além das siglas de cada um dos partidos integrantes na coligação, existir um símbolo conjunto para a coligação ou frente formada.

O Deputado do PRD, Rui Silva.

Declaração de voto

O CDS absteve-se na votação do n.° 1 do artigo 1.° do projecto de lei, por entender que a sua redacção é ambígua e, não obstante a declaração dos deputados do PSD de que ele não é materialmente diferente da interpretação constante do projecto de alteração apresentado pelo signatário, pode levantar graves dúvidas de aplicação e eventual inconstitucionalidade material.

O Deputado do CDS, Narana Coissoró.

PROJECTO DE LEI N.° 323/V

00s símbolos e siglas oas cougaç0es para rius eleitorais

Texto final

Artigo 1.° — 1 — Os símbolos e siglas das coligações ou frentes «para fins eleitorais» devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram.

2 — O disposto no número anterior aplica-se às coligações ou frentes já constituídas ou a constituir.

Art. 2.° Para efeitos do disposto no artigo anterior, os símbolos e siglas dos respectivos partidos devem corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional.

Art. 3.° A apreciação da legalidade do símbolo e das siglas das coligações ou frentes compete ao Tribunal Constitucional, nos termos do estabelecido nos artigos 22.°-A e 16.°-A das Leis n.os 14-A/85 e 14-B/85, de 10 de Julho, respectivamente.

Art. 4.° Fica revogado o n.° 2 do artigo 55.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Janeiro de 1989. — O Relator, Luís Pais de Sousa. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

PROJECTO DE LEI N.° 332/V elevação de eixo a categoria de vila

Exposição de motivos 1 — Dados históricos

A freguesia de Eixo, do concelho de Aveiro, é uma localidade muito antiga. A primeira referência histórica a esta povoação e que é conhecida data do ano de 1050. Foi concelho por volta dos séculos xii-xni. El-Rei D. Manuel I, em 2 de Junho de 1516, concedeu--lhe foral novo.

Muitas das actuais freguesias circunvizinhas pertenciam então à vila de Eixo. Foi sede de um almoxarifado, ligado à Casa de Bragança, que aqui possuía os seus celeiros. Ainda hoje existe um edifício que pelas suas características arquitectónicas indica ser muito antigo apesar de a sua traça antiga ter sido muito alterada ao longo dos séculos devido às beneficiações que sofreu e que toda a gente conhece pelo nome de «celeiro».

Eixo teve juiz de fora até ao ano de 1834, cuja alçada se estendia às localidades de óis da Ribeira, Paus e Vilarinho do Bairro.

Foram célebres as indústrias da cerâmica, do cobre e do latão, tudo indicando que a da cerâmica seja a mais antiga. A confirmar o que acabamos de dizer, referimos o recente achado de um forno cerâmico da época dos séculos vii-vm da nossa era e que foi utilizado na produção da telha e tijolo. Foi durante a exploração de saibro em 1986 que uma máquina pôs a descoberto este precioso marco documental das actividades cerâmicas nesta antiquíssima povoação.

Existem também escritos onde se afirma que um escudeiro da princesa Santa Joana, em testamento com data de 1555, refere o fabrico de telha na vila de Eixo.

Ao que parece, a povoação teve origem em três lugares: a sul, o lugar do Arrujo ou Póvoa do Arrujo; a norte, chamado de Lagoela e Senhora da Graça, e o último na zona central, onde se encontra a actual igreja matriz.

Quanto ao lugar do Arrujo, é tradição que uma senhora chamada D. Urraca, que a lenda afirma ter sido rainha, ao passar por esta terra, deu à luz um filho e que pelo facto isentou os seus moradores de certos encargos territoriais. Por isso passaram a chamar ao referido lugar «Casal de D. Urraca». O certo é que o foral de 2 de Junho de 1516 concede um privilégio aos moradores daquele sítio, ou seja, aos moradores de Póvoa do Arrujo, ou Casal de D. Urraca, o que confirma, até certo ponto, a tradição.

O patrono de Eixo, Santo Isidoro, aparece já na doação de D. Zoleima Gonçalves no ano de 1095. Por essa época pertencia metade de Eixo a D. Teresa Fernandes. No século xiv, D. Pedro I legou certos bens desta

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freguesia aos Mosteiros de Santo Tirso e ao de Salzedas. Foi nesta localidade que D. Fernando a caminho do Mosteiro de Leça do Bailio, onde realizaria o seu casamento com D. Leonor de Teles, lhe doou grande quantidade de terras (1372).

Com várias alterações de senhorios, a povoação de Eixo veio a ficar, em fins do século xv, nas mãos da princesa Santa Joana. Com a administração manuelina, foi sede de concelho. Com a reforma administrativa operada em 1853, Eixo deixou de ser concelho em 31 de Dezembro daquele ano.

A importância da antiga vila ainda hoje se nota em muitas das casas da Rua Principal, possuidoras de uma traça única no concelho e também mobiliário ainda existente.

2 — Situação geográfica

A freguesia de Eixo encontra-se situada na margem esquerda do rio Vouga, ao longo da estrada nacional n.° 230, que liga Aveiro a Águeda e a uma distância da sede do concelho de cerca de 8 km.

3 — Área territorial

A área territorial da freguesia de Eixo é de sensivelmente 18 km2.

4 — A população fixa deve rondar os 5300 habitantes, residindo em cerca de 1100 fogos. Encontram-se recenseados 2933 eleitores. Teve-se em conta para este cálculo o coeficiente vulgarmente utilizado — número de eleitores x 1,8.

5 — Equipamento social

5.1 — Administração local

A Junta de Freguesia tem sede própria com dois pisos, encontrando-se presentemente a ocupar um edifício igualmente de dois pisos que foi doado à autarquia.

5.2 — Administração religiosa

Igreja matriz, cinco capelas, cemitério com capela mortuária, residência e salão paroquial.

5.3 — Transportes e comunicações

5.3.1 —Estação da linha do Vale do Vouga — edifício em bom estado mas desactivado, funcionando como apeadeiro. Na área territorial da freguesia existem mais dois apeadeiros a funcionar.

5.3.2 — Estrada nacional n.° 230, que liga Aveiro a Águeda.

5.3.3. — Estrada nacional n.° 230-1, que liga a freguesia de Eixo à Oliveirinha.

5.3.4 — Ampla rede viária interna com boa pavimentação, permitindo fácil e rápido acesso a todos os aglomerados populacionais.

5.3.5 — Ampla rede de caminhos vicinais servindo toda a zona agrícola, com pisos em muito bom estado, perfazendo cerca de 30 km no seu total.

5.3.6 — Transportes públicos diários:

Automotoras da CP — linha do Vale do Vouga; Autocarros da CP; Autocarros da Rodoviária Nacional; Autocarros dos serviços municipais.

5.3.7 — Praça de táxis — um.

5.3.8 — Estação dos CTT — com um funcionário administrativo e quatro carteiros.

5.3.9 — Cabinas públicas de telefone — três.

5.4 — Ensino e educação

5.4.1 — O total de alunos em idade escolar que frequentam os estabelecimentos de ensino de toda a freguesia é de 510, servidos por 25 professores.

Presentemente, todos os edifícios são novos e encontram-se em muito boas condições de funcionamento.

Existem cinco edifícios escolares, prevendo-se para breve a construção de outro destinado ao ensino especial.

Existem também:

Jardim-de-infânciâ particular, com uma frequência de cerca de 110 crianças, servidas por três educadoras, uma assistente social, duas auxiliares e cinco vigilantes;

Jardins-de-infância — pré-primária, ensino oficial — duas salas;

Ciclo preparatório TV, frequentado por cerca de 120 alunos;

Escola de música dependente da Associação Recreativa Eixense.

6 — Cultura, desporto e recreio

6.1 — Banda da Associação Recreativa Eixense, fundada em 1926. Tem em funcionamento uma escola de música a qual já deu formação musical a cerca de 50% dos actuais executantes, cujo número total é de 50.

6.2 — Rancho folclórico do Baixo Vouga, fundado em 1972. Membro efectivo da Federação do Folclore Português, esta prestigiada colectividade tem actuado de norte a sul do País, com várias representações em numerosos festivais nacionais e internacionais, tendo actuado também no estrangeiro, nomeadamente em Espanha e França. Mantém em funcionamento uma escola infantil de folclore.

6.3 — Grupo Cultural Semente, fundado em 5 de Outubro de 1961. Dedica-se ao teatro, à música popular portuguesa e à poesia e dança. Tem actuado no concelho de Aveiro, como fora dele, nomeadamente em Águeda, Oliveira do Bairro, Albergaria-a-Velha e em Trás-os-Montes, em Vila Nova de Foz Côa. Participou no concurso televisivo Fórmula J, em representação do distrito de Aveiro. Tem organizado várias manifestações de índole cultural e recreativa, a última das quais, muito recentemente, teve lugar em Eixo — o I Festival da Canção, destinada a amadores.

6.4 — Grupo Desportivo Eixense. Esta colectividade dedica-se essencialmente à prática do futebol. Milita no Campeonato Distrial — II Divisão. Possui razoáveis instalações desportivas.

6.5 — Grupo Desportivo de Azurva-Eixo. Esta colectividade dedica-se à prática do futebol e atletismo. Possui razoáveis instalações desportivas. O recinto de jogos é iluminado para a prática do desporto à noite.

6.6 — Centro Recreativo Eixense. É uma colectividade com cerca de 25 anos de existência. Possui salão de jogos, biblioteca, salão de festas e bar de apoio. Tem servido de local de lazer à população da freguesia.

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7 — Associativismo

7.1 — Associação de Melhoramentos de Eixo. É uma colectividade sem fins lucrativos e os seus corpos gerentes não são remunerados. É uma organização popular de base formada nos termos do artigo 118.° da Constituição da República, tendo direito de participar no exercício do poder local, excluindo o uso do poder de autoridade (artigo 248.° da Constituição).

Foi formada com o fim de reforçar a autarquia, uma vez que esta se encontra limitada em muitos aspectos.

Os seus fins são os seguintes: promover e apoiar empreendimentos e actividades de interesse local, em colaboração com a autarquia, defender e valorizar o património arquitectónico e natural da freguesia e colaborar com organizações afins.

8 — Saúde e assistência

8.1 — Existe um posto médico, instalado numa casa particular, onde prestam serviço diariamente cinco médicos.

Após vários anos de diligências junto da Câmara Municipal de Aveiro, encontra-se concluído o projecto para a nova unidade de saúde de Eixo, havendo conhecimento de que a construção do novo edifício irá dentro em breve ter início.

8.2 — Médicos residentes — três.

8.3 — Consultórios médicos (particulares) — três.

8.4 — Farmácias — duas.

8.5 — Laboratório de análises clínicas — um.

8.6 — Existe a Associação de Assistência de Eixo, possuidora de um bairro para famílias de fracos recursos económicos. Mantém também esta colectividade em funcionamento uma creche e jardim-de-infância.

9 — Comércio, Indústria e serviços

9.1 — Restaurantes com snack-bar — um.

9.2 — Snack-bar e café — sete.

9.3 — Minimercados — oito.

9.4 — Oficina de manutenção e reparação de meios frios — um.

9.5 — Oficinas de reparação de mecânica de automóveis — três.

9.6 — Oficina de pintura de automóveis e bate--chapas — três.

9.7 — Fábrica de tapeçaria e confecções — uma.

9.8 — Armazéns de lanifícios — dois.

9.9 — Armazém de malhas — um.

9.10 — Fábrica de móveis de cozinha e outro mobiliário — uma.

9.11 — Armazém de comércio de madeiras — um.

9.12 — Lavandaria a seco — uma.

9.13 — Oficina de pintura de publicidade, serigrafia e design — uma.

9.14 — Drogarias e ferragens — duas.

9.15 — Serralharias de alumínios — duas.

9.16 — Talhos e charcutarias — dois.

9.17 — Comércio de venda de tractores agrícolas e outras máquinas — um.

9.18 — Oficinas de reparação de tractores agrícolas — duas.

9.19 — Fábrica de pré-esforçados para a construção civil — uma.

9.20 — Fábricas de metalurgia (uma de transformação de aços) — duas.

9.21 — Oficinas de serralharia — quatro.

9.22 — Padarias — três.

9.23 — Pequenas indústrias de moagem — duas.

9.24 — Serrações de madeiras, construção de mobiliário e carpintaria em geral — duas.

9.25 — Comércio de venda de sementes, adubos e pesticidas para a agricultura e rações para o gado — um.

9.26 — Delegação da Cooperativa de Aveiro e Ílhavo — uma.

9.27 — Cabeleireiros de homens e senhoras, barbeiros — quatro.

10 — Diversos

Encontra-se instalado na célebre Quinta de São Francisco, nesta freguesia, hoje propriedade da PORTU-CEL, um moderno laboratório de investigação tecnológica.

Verifica-se, assim, que Eixo preenche e ultrapassa os requisitos da Lei n.° 11/82 para poder ser elevada à categoria de vila.

Tal decisão, de resto, não só constituirá legitimo galardão para as sucessivas gerações que construíram tão evidente realidade, como representará necessário e reconfortante estímulo para quantos, salutarmente, teimam em lutar e vencer.

Nesta conformidade, os deputados do Partido Social--Democrata, abaixo assinados, apresentam à Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Eixo, no concelho1 de Aveiro, é elevada à categoria de vila, com a denominação de Vila de Eixo.

Palácio de São Bento. — Os Deputados do PSD: Baptista Cardoso — Valdemar Alves.

PROJECTO DE LEI N.° 333/V

acesso dos cidadãos aos dados relativos ao ambiente

Exposição de motivos

O artigo 66.° da Constituição consagra para todos «o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender» e, no seu n.° 3, confere «a todos o direito de promover, nos termos da lei, a prevenção ou a cessação dos factores de degradação do ambiente». Por outro lado, a Lei n.° 10/87, de 4 de Abril, define «os direitos de participação e intervenção das associações de defesa do ambiente, junto da administração central, regional e local», com vista à promoção do direito referido no artigo 66.° da Constituição.

Ainda a Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, dedica um capítulo aos direitos e deveres dos cidadãos, cometendo, no n.° 1 do seu artigo 40.°, aos cidadãos em geral, «o dever de colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida» e, no n.° 2 do mesmo artigo, garante adequada protecção às iniciativas populares neste domínio.

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Entretanto, a Comissão de Ambiente e Saúde Pública e de Protecção dos Consumidores do Parlamento Europeu produziu já um extenso relatório sobre esta problemática, onde se reafirmam princípios constantes no «Quarto programa de acção em matéria de ambiente» da Comissão das Comunidades Europeias, tais como:

O direito de cada cidadão ser informado sobre as condições do seu meio ambiente;

A qualidade e as possibilidades de controlo democrático numa sociedade tecnológica complexa.

Sendo certo que na CEE apenas a Dinamarca, a França, a Holanda e o Luxemburgo possuem legislação específica nesta matéria, outros como a Grécia e o Reino Unido ensaiam passos positivos e as Constituições de Espanha e Portugal consagram genericamente o direito à informação. Poderíamos ainda referir o caso dos EUA, onde existe uma lei sobre a Uberdade de informação dos documentos da administração quer por iniciativa desta, quer por demanda dos cidadãos.

Parece, pois, claro que o sucesso de qualquer política de ambiente depende em grande parte da publicidade de todos os seus elementos e da perfeita conscien-cilização dos cidadãos a quem se pede vigilância e intervenção.

Assim, e embora existam casos pontuais, no nosso quadro legal, de obrigação de dar resposta aos cidadãos — caso da Portaria n.° 508/81, que atribuiu às comissões de gestão do ar a missão de dar resposta a perguntas dos cidadãos sobre a matéria da sua competência —, importa reconhecer a urgência de um diploma que regule o universo destas situações, de modo a que se introduza no nosso quadro de legislação de ambiente uma peça fundamental, de cuja execução muito depende a eficácia de grande parte do normativo aí consagrado.

Nesta medida, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei regula as formas do acesso dos cidadãos aos dados da administração relativos ao ambiente.

Artigo 2.° Definição

Para os efeitos da aplicação da presente lei entenda--se por informações sobre o ambiente todos os dados relativos:

a) Ao ambiente e suas modificações;

b) À poluição do ar, da água e do solo;

c) Às alterações na paisagem e no património construído;

d) À utilização dos recursos naturais;

e) Aos riscos para o homem, restantes seres vivos e património construído, decorrentes da presença de compostos químicos, radiações e ruído;

f) A projectos que possam provocar alterações nos ecossistemas naturais e nas paisagens urbanas e rurais;

g) À aplicação de directivas administrativas no domínio do ambiente.

Artigo 3.° Publicidade das informações

1 — Os departamentos do Governo e os órgãos de qualquer entidade pública a quem caiba a definição ou a execução de medidas ou projectos com incidência na área do ambiente ficam obrigados a tornar públicos os dados e informações que envolvam matérias relativas à qualidade do ambiente ou à sua modificação, quer por iniciativa própria quer em resposta a requerimentos de cidadãos devidamente identificados.

2 — As informações referidas no número anterior devem ser veiculadas de forma clara e perceptível pelos destinatários.

3 — Os requerimentos dirigidos pelos cidadãos aos órgãos da Administração serão obrigatoriamente respondidos no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua recepção.

4 — A recusa a responder ou qualquer omissão devem obrigatoriamente ser justificadas e comunicadas ao requerente.

5 — Os cidadãos a quem, nos termos da presente lei, tenha injustificadamente sido negada resposta podem recorrer aos tribunais, sendo-lhes assegurado o direito à isenção de preparos no respectivo processo.

Artigo 4.° Limites ao dever de informar

O dever de informar, previsto no artigo 3.° da presente lei, cessa sempre e quando se verifique qualquer das circunstâncias a seguir enunciadas:

a) Estar em causa a segurança do Estado;

b) A necessidade de proteger segredos de fabricação ou interesses comerciais legítimos;

c) A violação da intimidade da vida privada ou familiar.

Artigo 5.° Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República. — Os Deputados do Grupo Parlamentar Ecologista Os Verdes: Maria Santos — Herculano Pombo.

PROJECTO DE LEI N.° 334/V

elevação de forte da casa a categoria de vila

Forte da Casa, sede de freguesia do mesmo nome, no Município de Vila Franca de Xira, tem vindo a conhecer, nos últimos anos, significativo crescimento. Foi esse crescimento que, aliás, justificou que em 1985, pela Lei n.° 120/85, fosse criada a freguesia de Forte da Casa.

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Nesse quadro, os órgãos autárquicos interessados, incluindo a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira, aprovaram, por unanimidade, a proposta de elevação de Forte da Casa à categoria de vila.

É o que agora se propõe à Assembleia da República, através do presente projecto de lei, subscrito pelos deputados do PCP eleitos pelo círculo de Lisboa.

Conforme documentação elaborada pelos próprios serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, Forte da Casa preenche amplamente as condições fixadas na Lei n.° U/82.

Assim:

Número de eleitores em 31 de Maio de 1988:

Zona norte — 4347; Zona sul — 2552; Total — 6988.

Postos de assistência médica:

Posto médico — 1. Consultórios médicos:

Clínica geral — 2; Especialidades:

Dentários — 3; Análises clínicas — 2;

Outros.

Lar de idosos — 1. Farmácia — 1. Cinema — 1. Colectividades — 4:

Associação de Moradores do Bairro da Soda Póvoa;

Associação Cultural Recreativa de Caniços; Clube Recreativo e Cultural de Forte da Casa; Juventude Desportiva da Verdelha.

Transportes públicos — Rodoviária Nacional:

Forte da Casa-Areeiro; Forte da Casa-Póvoa (circulação); Vila Franca de Xira-Areeiro; Póvoa (estação)-Forte da Casa.

Estabelecimentos comerciais:

Supermercados e mercearias — 22;

Restaurantes, snack-bars e pastelarias — 33;

Móveis — 8;

Electro-domésticos — 3;

Pronto-a-vestir — 7;

Padaria/gelataria — 2;

Churrascaria — 2;

Charcutaria — 1;

Peixaria — 2;

Talhos — 7;

Retrosarias — 2;

Drogarias, ferragens e alumínios — 9; Utilidades para o lar — 4; Centros comerciais:

Arco-íris — 4 lojas;

Foca — 17 lojas;

Rua de 25 de Abril — 11 lojas;

Sapatarias — 2; Papelarias e livrarias — 7; Serviços — 1; Casa de desporto — 2; Cabeleireiros — 7; Gubes de vídeo — 3; Oculista — 1; Ouri versaria.

Estabelecimentos, oficinas e industriais: Serralharias — 4;

Bate-chapas, mecânica e pintura — 9; Alumínios — 2; Carpintaria — 4; Estofador — 1.

Fábricas:

QUIMIGAL; ICESA.

Estabelecimentos de ensino:

Escola primária — com 18 salas, 35 professores e 860 alunos;

Escola secundária — com 21 salas, 120 professores e 1060 alunos; Infantários — 6; Escolas particulares.

Desporto:

Polidesportivo descoberto — 1;

Campo de futebol de salão — 1;

Campo de futebol de 11 — 2 (um em construção);

Rinque vedado — 1;

Gimnodesportivo coberto — 1.

Importa ainda assinalar, com importância histórica, a existência do Forte das Linhas de Torres, à volta da qual se organizou o aglomerado e que constitui o seu ex-líbris.

O Forte da Casa é hoje, sem dúvida, uma comunidade fortemente personalizada, reivindicativa, o que se revela no exercício das actividades acima indicadas e ainda no empenho cultural e desportivo das suas colectividades.

Nestes termos, os deputados do PCP eleitos pelo círculo eleitoral de Lisboa apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Forte da Casa, sede da freguesia do mesmo nome, no Município de Vila Franca de Xira, é elevado à categoria de vila.

Assembleia da República, 20 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — José Magalhães — Jorge Lemos — Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.° 335/V

elevação da vila 0e alverca a categoria de cidade

Os deputados do PCP eleitos pelo círculo eleitoral de Lisboa apresentam, neste momento, na Mesa da Assembleia da República, o projecto de lei de elevação da vila de Alverca à categoria de cidade.

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Fazem-no na sequência da proposta nesse sentido apresentada pela CDU, Coligação Democática Eleitoral, em 5 de Julho de 1988, na Assembleia de Freguesia de Alverca do Ribatejo e por esta aprovada, como aprovada sería também pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e, posteriormente, em 7 de Outubro de 1988, pela Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira.

O texto da proposta da CDU resume exemplarmente as razões de elevação de Alverca à categoria de cidade. Por isso se transcreve a parte fundamental:

A vila de Alverca, com 24 100 habitantes em 1987 e 17 301 eleitores actualmente, tem a sua actividade económica concentrada no sector industrial. Com os problemas das infra-estruturas — águas, esgotos, electricidade — resolvidos a 100

Define a Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, os requisitos necessários para a elevação de uma vila à categoria de cidade; satisfaz Alverca a quase totalidade desses mesmos requisitos.

Assim, conta esta vila com três estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, abrangendo um total de S34S alunos no ano lectivo de 1987-1988, dois estabelecimentos do ensino pré--primário e um infantário. Na área cultural existe uma biblioteca, um cinema, um museu (Museu do Ar), uma Casa da Juventude e da Cultura, que promove várias iniciativas, cursos de formação na área de artes plásticas e informática.

De salientar também o trabalho desenvolvido pelas dez colectividades existentes que inclui cinco núcleos dedicados à prática do desporto, três dedicadas ao teatro e quatro à música. Quanto a outros equipamentos, possui Alverca uma corporação de bombeiros, quatro farmácias, diversos parques e jardins públicos e uma instalação hoteleira com projecto em fase de licenciamento. A vila é servida pelos transportes suburbanos da CP e RN.

Um outro aspecto revelador do desenvolvimento desta vila e da necessidade de resolver com mais eficácia os problemas da crescente população residente é a descentralização da Administração Pública da sede do concelho para Alverca. Existe uma Delegação Administrativa da Câmara Municipal e dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento, uma repartição de finanças da Tesouraria da Fazenda Pública e, em vias de instalação, a Conservatória Predial e Civil.

Refira-se ainda, pela importância que têm vindo a assumir junto da população, a imprensa local ligada à sua vida colectiva, nomeadamente a estação de rádio local — Rádio 2000 — e o jornal Notícias de Alverca, ambos com sede nesta vila.

Atribuir a Alverca a categoria de cidade corresponde afinal não só ao reconhecimento do seu desenvolvimento sócio-económico e cultural mas também à vontade da sua população, pelo que entendemos dever o poder local empenhar-se neste objectivo.

É por estas razões que os deputados do PCP eleitos pelo círculo eleitoral de Lisboa apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Alverca (Alverca do Ribatejo) é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 20 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Jerónimo de Sousa — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N.° 336/V

lei quadro da cultura física e do desporto

1 — A cultura física, entendida como o conjunto de práticas, funções, conceitos e património acumulado sobre as actividades corporais com finalidades formativas e culturais realizadas por diferentes instituições, está em plena transformação. Durante muito tempo organizou-se na nossa sociedade de forma mais ou menos espontânea, ainda que rigidamente sujeita às normas mais gerais.

A função que hoje desempenham as suas diferentes componentes, em especial a actividade desportiva sob as suas variadas formas, o papel que devem preencher na sociedade moderna, exige que para elas se olhe de uma nova forma. A questão fundamental que se coloca é a do acesso de todos à sua prática.

Mas, não sendo esta, em si mesma e automaticamente, positiva, quer para o cidadão, quer para a sociedade, é indispensável tomar precauções para que assuma um valor insubstituível na formação da juventude, na melhoria do estado sanitário das populações e, em termos gerais, como factor essencial da qualidade de vida. Se se juntar a esta perspectiva o valor social que o espectáculo desportivo deve assumir e as consequências económicas e sociais dele decorrentes, estará encontrada (e definida) a sua justificação como um novo serviço público a que o Estado deve prestar atenção renovada, fundamentalmente através do fornecimento de meios que viabilizem o desenvolvimento do desporto, da educação física e das outras actividades físicas formativas.

Este processo de desenvolvimento, única forma de se dar resposta às aspirações e necessidades em permanente evolução dos indivíduos e dos grupos sociais, coloca-nos perante uma nova situação. No limiar do século xxi e numa perspectiva que se projecta dinamicamente para o futuro, impõe-se que uma nova visão, ampla e criativa, comande a definição e a estruturação de novas soluções.

Também as novas concepções sobre a própria cultura física, que se elaboraram ao longo da última década, impõem um novo reordenamento conceptual que se traduz em formas práticas na resolução de antigas questões que se mantêm sem resposta há longo tempo. De facto, se se atentar na realidade presente, constata--se a existência de profundas carências, distorções e até autênticos vícios.

O fosso que existe entre a percepção actual que a sociedade possui quanto às novas necessidades e a resposta que para elas encontra tem-se agravado profundamente durante toda esta década. O imobilismo tem sido o traço dominante, justificado por uma argumen-

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tacão sem real significado que se socorre do não intervencionismo como verdadeiro álibi.

2 — É assim que chegamos à muito preocupante constatação de que a maioria da nossa juventude não se dedica à prática do desporto porque não encontra as estruturas adequadas, quer em quantidade, quer em qualidade, quer no meio escolar, quer nos clubes, quer ainda nos locais de trabalho.

São bem conhecidas, no entanto, as graves dificuldades que caracterizam a situação social dos jovens e o contributo para a sua solução que aquele poderia fornecer desde que correctamente orientado.

Outros importantes grupos da população nem sequer entrevêem qualquer possibilidade de prática desportiva. Naturalmente devido às condições sociais globais que consubstanciam uma interação de profunda crise social e económica, mas também porque o Estado não tem sabido nem querido fornecer soluções aos problemas.

São as mulheres que, apesar da grande evolução da sua condição social permitida com o advento da democracia, não encontram formas reais de acesso, mantendo a sua presença no desporto nacional pouco mais do que simbolicamente. São os idosos, para quem as actividades desportivas devidamente orientadas constituem um processo de melhoria e manutenção de capacidades, que não encontram estruturas adequadas. São os deficientes, esse importantíssimo grupo social que atinge um milhão de cidadãos, que, com excepções limitadíssimas, não têm a prática desportiva ao seu alcance. É, no entanto, incontestável o papel fundamental que ele pode desempenhar para a sua integração social e na reeducação das suas funções. São as crianças do antigo ensino primário, ou seja aquilo que de mais precioso existe na nossa sociedade, que não têm à sua disposição o conjunto de práticas motoras essenciais ao seu sadio e equilibrado crescimento.

É, inclusive, o próprio desporto de alta competição e o espectáculo desportivo que não encontram nem os meios para a sua afirmação social plena nem o ordenamento jurídico indispensável à sua moralização e à defesa dos legítimos direitos dos seus intervenientes. Isto apesar de os sucessivos governos terem concentrado aí a sua atenção na habitual manobra de procura de recolha do lucro político à custa do esforço dos praticantes sem que estes encontrem para ele o devido reconhecimento. São disso exemplo paradigmático as recentes conquistas de medalhas nos jogos olímpicos e noutras importantes competições internacionais.

Os designados apoios à alta competição são extremamente modestos e só encontram paralelo na expressão verdadeiramente escandalosa que assume, por exemplo, a inexistência de um desporto escolar, sem um mínimo de expressão e dignidade, bem como a falta de condições em que os educadores exercem a educação física nas escolas.

É, também, a forma autenticamente dramática que assume a quase total ausência da prática do desporto e das outras actividades físicas formativas no sector do trabalho.

Assim se pode constatar que extensas áreas da prática social da cultura física estão pura e simplesmente ausentes da vida da nossa sociedade. Facto que, comparativamente com outros países europeus, não deixa de ser perturbante.

A própria Administração Pública não conseguiu encontrar um mínimo de coerência na sua actuação. Para além da autêntica desvalorização a que o sector foi votado em termos governamentais, retrocedendo cerca de duas décadas, verifica-se que as inscrições orçamentais destinadas ao sector vão decaindo em valor real durante os anos 80, chegando a valores verdadeiramente ridículos, como se pode constatar através da leitura de um documento da Direcção-Geral dos Desportos recentemente publicado.

Não é, por isso, de estranhar que a falta de transparência e outras formas anti-sociais comecem a caracterizar de forma crescente a situação deste sector.

3 — Tudo isto justifica uma profunda renovação. E o argumento da intervenção do Estado é perfeitamente ridículo quando se atenta nos meios que este tem colocado à disposição do movimento desportivo.

A verdade é que cabe ao Estado colocar à disposição meios suficientes e criar condições nas escolas, nos locais de trabalho e na cidade para que se possibilite o acesso progressivo do maior número de cidadãos a práticas desportivas diferenciadas a que têm direito.

Não se trata de defender uma intervenção e um dirigismo que, a verificarem-se, só seriam limitadores. Trata-se, isso sim, de encontrar as formas que permitam dar expressão correcta a um direito definido constitucionalmente. Tais medidas não poderão ser consideradas em termos exclusivos, pois entende-se que as contribuições deverão surgir de diferentes fontes. Mas este facto só reforça a grande responsabilidade do Estado no interior de um sistema de partilha de responsabilidades entre todos os sectores do desenvolvimento da cultura física e do desporto.

É, pois, uma nova lógica que se impõe. Uma nova forma de equacionar as soluções para a realidade que justifica a elaboração e apresentação do presente projecto de lei, que resulta de um debate aprofundado realizado pelo PCP e tem em consideração os contributos das instituições e organismos desportivos que discutiram, analisaram e propuseram correcções ao texto apresentado pelo Governo.

4 — O projecto do PCP parte do princípio constitucional de que ao Estado compete criar condições para a autêntica democratização da cultura física e do desporto, em todos os sistemas e áreas sociais, através de medidas que assegurem o desenvolvimento das actividades físicas e desportivas, integradas no desenvolvimento global do País e entendidas como componente essencial da transformação da sociedade portuguesa e da consolidação da democracia, de modo a dar efectiva resposta às necessidades de progresso e de valorização do ser humano, a garantir a participação e o exercício verdadeiramente livre da iniciativa dos interessados, a promover a descentralização das acções, a pôr em prática a regionalização, a respeitar o associativismo e autonomia das instituições.

Com tal objectivo, o Estado deve garantir a participação coordenada de todas as organizações que tenham vocação social e cultural para a intervenção nas práticas e actividades da cultura física e do desporto, assegurando, através de órgãos próprios, a coordenação dos diferentes tipos de intervenção, no respeito pela total autonomia das estruturas e organismos, aos quais deverá prestar o máximo apoio.

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O projecto defende a integração harmoniosa da prática das actividades físicas e desportivas na vida de todos os cidadãos, numa concepção, integrada e sistémica, do desenvolvimento da cultura física e desporto, de modo a estabelecer um relacionamento correcto com os demais sistemas e subsistemas sociais.

É nesta perspectiva que se propõe a elaboração de um Plano Nacional de Desenvolvimento Desportivo, no qual se atenda às suas finalidades próprias e se respeitem os fins sociais específicos de cada um daqueles sistemas e subsistemas.

Prevêem-se relações orgânicas entre todos os sistemas e segmentos do processo social global, designadamente com o sistema educativo, educação física e desporto escolar, trabalho, formação, saúde, movimento associativo desportivo, Forças Armadas e poder local. Por tal forma visa-se garantir a definição daquilo a que cada um dos intervenientes no processo social de desenvolvimento da cultura física e do desporto deve caber e qual a função que nele deve desempenhar, reconhecendo-se que ao Estado compete intervir, enquanto garante dos preceitos constitucionais, em dois aspectos fundamentais daquele processo: a definição das politicas (a quem cabe e como devem ser realizadas) e o financiamento para as viabilizar.

A verdadeira função do Estado implica a execução da tutela que lhe cumpre exercer por forma a garantir que à Administração — central, regional e local — seja reconhecido o seu importante papel na democratização da cultura física e do desporto.

5 — A presente iniciativa legislativa reconhece que a organização do sistema desportivo não pode deixar de considerar a complexidade de que se revestem as actividades físicas e desportivas face às transformações sociais, à evolução do desporto, na sua importância crescente, no seu valor económico e no seu valor cultural e formativo, e às relações com outros sistemas sociais.

Nesta perspectiva defende-se a adopção de perspectivas inovadoras para adaptar o sistema desportivo às suas necessidades e encontrar novas soluções de modo a permitir a urgente clarificação entre o desporto como actividade social, educativa e formativa, e o espectáculo desportivo cada vez mais subordinado à lógica de obtenção de lucros.

Uma lei quadro da cultura física e do desporto tem de estabelecer normas claras e efectivas que determinem os grandes princípios orientadores das actividades físicas e desportivas em todos os sistemas sociais, que dignifiquem a função social dos intervenientes no sistema desportivo, que moralizem e disciplinem as actuações dos agentes desportivos e que definam com transparência os meios e os recursos necessários ao desempenho efectivo daquelas funções.

É neste quadro que a organização do sistema desportivo prevista no presente projecto de lei integra a participação dos seus componentes essenciais, designadamente: o desporto escolar, o desporto universitário, o desporto dos locais de trabalho, o desporto nas Forças Armadas e o associativismo desportivo, reconhecendo a cada um deles a sua autonomia própria.

d) A educação física e o desporto escolar são entendidos como factores essenciais de formação da juventude e pilares fundamentais do desenvolvimento da cultura física e do desporto, não podendo, por isso, deixar

de estar implicadas nesta lei quadro na medida em que segmentos das suas actividades próprias se cruzam e inter-relacionam com o sistema desportivo e o associativismo desportivo. Isto sem prejuízo da sua autonomia e sem violação do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Com efeito, é no sistema educativo que a juventude tem de encontrar condições para a sua formação básica de modo que possa enriquecer o sucesso escolar com o sucesso desportivo.

b) O desporto no ensino superior inscreve-se neste projecto no quadro dos princípios que presidiram à sua elaboração, a que acresce o reconhecimento da importância da intervenção das universidades em tudo quanto se refere ao desenvolvimento da cultura física e desporto, designadamente na formação de quadros e na investigação.

c) Também o desporto nos locais de trabalho é considerado como uma condição necessária ao desenvolvimento da cultura física e do desporto e factor importante na valorização do ser humano, mormente para os trabalhadores. Seria inadmissível conceber uma lei quadro da cultura física e do desporto que excluísse o desporto nos locais de trabalho, porquanto seria legitimar a segregação social dos trabalhadores violando um direito que assiste a todos os cidadãos.

d) O projecto reconhece, de igual modo, o importante contributo das Forças Armadas para o desenvolvimento do desporto nacional, prevendo medidas que permitam aos cidadãos que cumprem o serviço militar obrigatório a realização da prática desportiva e o apoio ao desporto de alta competição.

é) O associativismo desportivo ganha neste projecto de lei quadro a sua verdadeira dimensão como parte inteira do sistema desportivo e como componente autónoma do desenvolvimento da cultura física e do desporto em que se integra e harmoniza com vista a contribuir para a elevação da qualidade de vida dos cidadãos.

O projecto clarifica as áreas de intervenção de todas as formas do associativismo desportivo, dignifica a função que a cada uma cabe desempenhar no sistema desportivo e reconhece a legitimidade da sua representação efectiva e actuante, quer no âmbito da orientação das actividades (que estatutariamente lhe são próprias) quer no domínio da participação integrada e representativa nos órgãos de decisão que, a todos os níveis, contribuem para a prossecução dos seus fins.

Reconhece-se que ao associativismo desportivo cabe desempenhar um papel decisivo na democratização da cultura física e do desporto, na valorização cultural das actividades desportivas e na moralização do sistema desportivo (de todos os tipos de clubes: de bairro, juvenis, etc), e assegura-se efectiva participação dos representantes do movimento associativo nos organismos responsáveis pela definição e aplicação da política desportiva.

Criam-se, é certo, novas responsabilidades. Mas todas elas serão decididas em pleno respeito pela autonomia e representatividade que a cada uma é devida. Entende-se que aquelas responsabilidades serão assumidas numa perspectiva de futuro e como condição necessária à transformação qualitativa da prática desportiva e de todo o enquadramento por esta exigido. De acordo com as soluções propostas, o Estado fica seguramente mais responsabilizado e menos interveniente

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nas áreas de acção que ao associativismo desportivo cumpre desencadear.

O projecto de lei reconhece o importante papel que as associações desportivas, nomeadamente os grupos, colectividades, clubes e federações, têm vindo a desempenhar na dinamização do desporto nacional e a componente essencial do desenvolvimento da cultura física e do desporto que representam.

Por isso mesmo se preconiza que o Estado deve apoiar o movimento associativo, disponibilizando recursos públicos que ajudem a viabilizar a execução dos planos, programas e actividades que lhes são próprios, respeitando critérios objectivos e não discriminatórios (para cuja definição deverá ser tido em conta o carácter social dos apoios e o respeito de regras de rendibilidade social incompatíveis com a existência de privilégios), exigindo contrapartidas que, de modo algum, possam violar a natural autonomia de cada organismo ou colectividade.

De igual modo se cura de defender a dignificação do associativismo desportivo, através de um conjunto de medidas que visam estabelecer condições favoráveis ao enriquecimento qualitativo da intervenção dos clubes e das federações desportivas, designadamente a definição dos estatutos dos praticantes e agentes desportivos, os apoios a conceder ao associativismo em geral, às selecções nacionais e à vinculação de recursos, como são os casos da formação dos agentes desportivos, da medicina desportiva, do seguro e Segurança Social, da investigação e instalações, entre outras.

f) O desporto de alta competição é considerado como um subsistema do sistema desportivo que deve ser encarado pelo Estado como factor de dignificação nacional.

Mais do que a simples obtenção de resultados desportivos de elevado nível, impõe-se que o Estado assegure todas as condições e cuidados para que a preparação e a participação dos atletas de alta competição seja orientada por forma a valorizar o atleta e todos aqueles que contribuem para a dignificação das representações nacionais. Para tal efeito, apresentam-se medidas que enriquecem o estatuto do atleta de alta competição e criam-se os órgãos próprios para a análise dos problemas com que se depara o sector.

g) Ao Comité Olímpico Português, como representante do desporto nacional junto do Comité Olímpico Internacional, são reconhecidas as atribuições e competências que lhe são especificas, designadamente para organizar a participação nacional nos jogos olímpicos.

O Comité Olímpico Português vê assegurada a garantia dos seus direitos e mais enriquecida a qualidade da preparação dos atletas face aos apoios a conceder ao associativismo desportivo e aos atletas de alta competição.

6 — Particularmente inovatórias são as soluções preconizadas na presente iniciativa quanto à administração pública do sistema desportivo.

O projecto prevê uma correcta articulação da intervenção aos níveis da administração central, regional e local assente no princípio da participação e no respeito pelas autonomias e competências próprias das diferentes entidades. Salienta-se o papel determinante desempenhado pelas autarquias locais na promoção da cultura física e do desporto e no apoio ao associativismo, curando-se, por um lado, de assegurar a correspondente atribuição de meios humanos, técnicos e financeiros que permitam a integral realização das suas actividades.

Ao nível da administração central preconiza-se a criação de duas novas estruturas — o Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo e o Conselho Nacional da Cultura Física e do Desporto. Tais estruturas integram na sua composição representantes das entidades públicas e privadas que têm intervenção directa ou indirecta no desenvolvimento do desporto português, assegurando-se, de igual modo, um funcionamento participado e democrático.

No que concerne ao Instituto, entendeu-se concebê--lo como a estrutura central de toda a política desportiva nacional, quer quanto à sua concepção, quer quanto à sua aplicação.

Particular referência merece a missão que ao Instituto é atribuída na preparação e definição das traves mestras de desenvolvimento do sistema desportivo, consubstanciadas na elaboração de um Plano Nacional de Desenvolvimento Desportivo com um horizonte temporal a médio prazo que limite no ano 2000, no qual estarão devidamente integrados planos sectoriais, designadamente nos domínios das instalações desportivas, da formação profissional de agentes desportivos, da alta competição e da investigação científica.

O Conselho é proposto enquanto grande fórum de reflexão sobre as questões da cultura física e do desporto, cabendo-lhe um importante papel na elaboração de pareceres, recomendações e sugestões sobre toda a problemática deste sector. No âmbito do Conselho funcionam comissões especializadas em função de grandes áreas de intervenção no domínio desportivo.

O projecto ora apresentado visa, também, definir novos critérios e formas de intervenção para o necessário apoio ao associativismo desportivo, definindo o importante papel que o Estado deve assumir neste domínio, quer através da criação de regimes fiscais especiais e concessão de apoios financeiros e materiais, quer através da criação de um Instituto especialmente vocacionado para a concessão de crédito em condições especialmente favoráveis ao movimento associativo desportivo.

Afirma-se, simultaneamente, a necessidade do crescimento do investimento no sector da cultura física e do desporto, prevendo-se que a despesa a realizar venha a atingir, no espaço de dez anos, 2,5% do PIB.

7 — O projecto contempla, ainda, outras medidas no domínio do ordenamento desportivo, de que merecem especial realce a consagração de apoio à prática da cultura física e do desporto nas comunidades de portugueses no estrangeiro, o favorecimento da cooperação internacional no domínio desportivo, a criação da Mútua Desportiva Nacional enquanto entidade de segurança social dirigida ao sistema desportivo e por este gerida, a regulamentação das actividades lucrativas da cultura física e desporto e a consagração de princípios de ética e espírito desportivo.

Idêntica atenção merece o desenvolvimento da lei quadro, prevendo-se a publicação pelo Governo, no prazo de dois anos, dos necessários decretos-leis.

8 — O projecto de lei ora posto à consideração da Assembleia da República pelo Grupo Parlamentar do PCP deve ser entendido como a prestação de um contributo que se pretende positivo para, em conjunto com outras iniciativas, viabilizar soluções que dêem resposta aos graves e vastos problemas que afectam o sector da cultura física e do desporto. Entende-se, por este modo,

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ser possível encontrar novos raminhos que, numa perspectiva de modernidade, permitam encarar a cultura física e o desporto como factores essenciais do progresso humano e do desenvolvimento do País.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte:

Projecto de lei quadro da cultura física e do desporto

CAPÍTULO I Âmbito e princípios

Artigo 1.° Âmbito e definição

1 — A presente lei estabelece o quadro geral do sistema desportivo.

2 — 0 sistema desportivo é o conjunto de subsistemas, estruturas e meios através dos quais se concretiza o direito constitucional à cultura física e ao desporto.

3 — Na garantia daquele direito, o sistema desportivo estabelece relações de harmonia e desenvolvimento mútuo com outros sistemas, designadamente com o sistema educativo e o Serviço Nacional de Saúde.

4 — Cabe ao sistema desportivo, enquanto garante do direito à cultura física e ao desporto, a promoção da prática desportiva submetida a princípios de natureza formativa e orientada para o desenvolvimento global da personalidade do indivíduo, a democratização da sociedade e o progresso económico, cultural e social.

5 — 0 sistema desportivo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de meios e acções diversificadas por iniciativa e sob responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas,. associativas e privadas.

6 — O sistema desportivo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português, continente e regiões autónomas, devendo assumir uma expressão suficientemente flexível e diversificada de modo a responder à característica das diferentes regiões e abranger a generalidade dos países e dos locais em que vivem comunidades de portugueses.

7 — A coordenação da política relativa ao sistema desportivo, independentemente das instituições que o compõem, incumbe ao departamento governamental responsável pela politica educativa.

Artigo 2.°

Princípios fundamentais

1 — São princípios fundamentais da acção do Estado no desenvolvimento da cultura física e do desporto:

á) A generalização e a democratização da prática da cultura física e do desporto, quer em extensão, quer em qualidade;

b) O reconhecimento dos diferentes intervenientes no desenvolvimento da cultura física e do desporto, como elementos indispensáveis à participação no processo de transformação e desenvolvimento;

c) O respeito pela autonomia dos organismos desportivos;

d) O reconhecimento de que uma autonomia efectiva exige reforço dos seus meios de actuação próprios, enquanto factores essenciais à democratização social global;

e) A participação directa de todos os sectores intervenientes no sistema na definição das medidas de desenvolvimento;

f) A adopção do princípio da regionalização e da descentralização, entendidas como factores essenciais da redução das assimetrias e do desenvolvimento;

g) A adopção do primado do planeamento sobre a decisão, como princípio essencial da rendibi-lização dos meios técnicos, humanos, materiais e financeiros;

h) O reconhecimento do importante papel que a cultura física e o desporto podem assumir face às expectativas e aos problemas da juventude;

O O reconhecimento do papel decisivo do sistema educativo no lançamento das bases de um processo de desenvolvimento contínuo e progressivo;

j) O reconhecimento da importância do associativismo desportivo, factor insubstituível na promoção, generalização e desenvolvimento da cultura física e do desporto;

/) O reconhecimento da urgente necessidade de moralização da prática desportiva, designadamente na irradicação da violência no desporto, na não utilização de substâncias dopantes e na promoção dos valores ético-desportivos; m) A protecção ao profissional do desporto, tomando em atenção as particularidades das profissões de curta duração e trabalho desgastante;

n) O reconhecimento da formação, a todos os níveis e dirigida a todos os intervenientes no processo desportivo, como factor essencial da melhoria da qualidade da prestação desportiva;

o) A necessidade de integração de esforços por parte da Administração Pública desportiva, através de uma acção planeada, designadamente nos sectores do urbanismo, da educação, da cultura, da saúde, da economia, do trabalho, do turismo, dos transportes, da investigação científica, do território e do ambiente;

p) O reconhecimento do papel insubstituível do poder local como elemento motor do desenvolvimento desportivo local;

q) O reconhecimento da contribuição do desenvolvimento da cultura física e do desporto no desenvolvimento global do País, designadamente nos planos económico, cultural e social.

Artigo 3.° Objectivos gerais

O sistema desportivo organiza-se de modo a:

a) Contribuir para o pleno desenvolvimento do indivíduo sob todos os seus aspectos;

b) Contribuir para a construção de uma personalidade equilibrada devidamente integrada socialmente;

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c) Contribuir para a melhoria da saúde física e mental de todos os cidadãos;

d) Integrar e servir os objectivos de uma formação cívida, moral e estética;

e) Permitir a utilização válida, social e individualmente, do preenchimento do tempo livre de todos os indivíduos;

f) Promover a igualdade de acesso à prática desportiva, incentivando a participação das mulheres em actividades de cultura física e desporto;

g) Liquidar as barreiras que impedem vastos grupos sociais de aceder à cultura física, especialmente os deficientes e os idosos;

h) Permitir o alargamento e a fruição cultural das tradições e das formas estéticas da actividade física;

i) Garantir a transmissão das aquisições motoras acumuladas às gerações presentes e futuras, de modo a contribuir para o aperfeiçoamento motor das novas gerações;

j) Garantir o alcance educativo da competição desportiva aos seus diferentes níveis, entendida como factor essencial ao progresso da prática social do desporto;

/) Salvaguardar a função social do espectáculo desportivo enquanto local privilegiado de criação cultural e de acesso à fruição dos valores do desenvolvimento humano; m) Garantir a defesa dos princípios da ética e do espírito desportivo contra o uso de factores que avultem o sentido formativo do desporto, designadamente a violência, a dopagem, o racismo e o chauvinismo;

ri) Favorecer os contactos pacíficos e amigáveis com outros povos contribuindo assim para a paz, a cooperação e a amizade.

Artigo 4.° Agentes desportivos

1 — Para efeitos da presente lei, consideram-se agentes desportivos e praticantes os desportistas, treinadores, árbitros, professores de Educação Física, técnicos desportivos, médicos e outros técnicos de saúde, outros técnicos de diferente formação que actuem no interior do sistema desportivo, dirigentes desportivos e, de um modo geral, todos aqueles que concorrem, directa ou indirectamente, para o desenvolvimento do sistema desportivo.

2 — A definição das funções e estatuto dos agentes desportivos será objecto de regulamentação própria.

CAPÍTULO II Organização do sistema desportivo

Secção I Educação física e desporto escolar

Artigo 5.°

Educação física e desporto escolar

1 — Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, e bem assim no que concerne à res-

pectiva legislação complementar, decorrem da acção do Estado no desenvolvimento desportivo os seguintes princípios gerais:

a) A obrigatoriedade da educação física nos ensinos pré-escolar, nos 1.°, 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e no ensino secundário;

b) A obrigatoriedade da institucionalização do desporto escolar, entendido como actividade integrante e indispensável do processo educativo;

c) A obrigatoriedade de os estabelecimentos de ensino dos graus referidos na alínea a) do presente número incluírem instalações e equipamentos destinados à educação física, tomando em atenção, entre outros factores, as respectivas populações escolares e os objectivos da disciplina de Educação Física em cada um daqueles graus de ensino;

d) A institucionalização, no âmbito da educação física escolar, de um sistema especial de detecção e acompanhamento dos alunos que apresentam capacidades para a obtenção de elevados rendimentos desportivos;

e) A adopção, no âmbito da educação física escolar, de medidas de promoção do sucesso escolar;

f) A institucionalização, no âmbito da educação física, de medidas de acompanhamento dos alunos que apresentem maiores dificuldades desportivo-motoras.

Artigo 6.°

Desporto escolar

1 — O desporto escolar, enquanto contributo fundamental para a formação e melhoria das condições de vida dos jovens na escola, é um direito de todos os alunos que frequentam o sistema educativo.

2 — O desporto escolar constitui um dos pilares essenciais da acção educativa da escola, da sua adaptação às necessidades dos alunos à promoção do sucesso escolar e às transformações sociais a que aquela deve dar resposta.

3 — O desporto escolar é elemento do sistema educativo, constituindo componente original e em parte inteira do sistema desportivo e do movimento associativo, indispensável à prossecução de uma política de desenvolvimento desportivo.

4 — O desporto escolar é obrigatoriamente organizado nos estabelecimentos de ensino básico e secundário, cabendo ao Estado assegurar as condições indispensáveis à sua concretização em todas as escolas daqueles graus de ensino.

Artigo 7.° Finalidades do desporto escolar

O desporto escolar tem por finalidades:

d) Contribuir para a adequação da função da escola às necessidades do mundo moderno;

b) Responder às necessidades de formação completa da personalidade dos jovens, nomeadamente através do exercício da sua participação,

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responsabilização e cooperação de acordo com as diferentes fases da organização desportiva escolar;

c) Contribuir para a aquisição de condutas e hábitos motores e para o seu aperfeiçoamento, facilitando uma integração harmoniosa do jovem no sistema desportivo e a aquisição do gosto duradouro pela prática do desporto como forma humanizadora do tempo livre;

d) Contribuir para a promoção da saúde, o equilíbrio total da personalidade, sob todos os seus aspectos, o crescimento sadio e o desenvolvimento das capacidade de todos os alunos;

e) Constituir um elemento essencial para a aquisição da cultura desportiva, entendida como fenómeno cultural, orientadora da compreensão histórica, social e política do desporto, e como forma privilegiada de educação para o associativismo e a solidariedade social;

f) Constituir factor essencial para o acesso de toda a juventude à prática do desporto como elemento humanizador e como processo democra-tizador em que não se aceita qualquer tipo de segregação;

g) Contribuir para a abertura da escola à vida, possibilitando a associação de todas as forças sociais na construção de uma autêntica comunidade educativa e permitindo a relação com os outros elementos do sistema desportivo, como forma de resposta às necessidades do aperfeiçoamento dos jovens.

Artigo 8.° Princípios orientadores de organização

A organização do desporto escolar compete ao departamento governamental responsável pela política educativa, no respeito pelos seguintes princípios:

d) Aos professores de educação física compete a orientação educativa das actividades desenvolvidas neste domínio definindo as formas educativas do desporto escolar de acordo com o aperfeiçoamento das capacidades dos alunos, tendo em conta os meios disponíveis e as condições criadas pela escola e por outras entidades e regulando a sua intervenção de acordo com os dados científicos fornecidos pela psico-pedagogia;

b) À comunidade escolar no seu todo compete criar as condições que possibilitem o acesso voluntário, optativo e não discriminatório dos alunos à prática do desporto escolar;

c) Às associações de estudantes compete, em íntima colaboração com os educadores e com o apoio da escola, promover a organização e a gestão do desporto escolar na perspectiva do associativismo juvenil que deve ser fortemente apoiado pelo Estado;

d) Compete às autarquias locais, às associações de pais e ao movimento associativo colaborar na viabilização do desporto escolar sem intervenção no seu conteúdo educativo.

Artigo 9.° Escolas especializadas

1 — De acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, certos estabelecimentos de enisno básico e secundário particularmente bem dotados de instalações desportivas serão considerados escolas de desporto de uma ou várias modalidades.

2 — As escolas referidas no número anterior destinam-se a garantir a formação mais aprofundada de jovens talentos detectados a quem o Estado garante uma escolaridade em condições especiais no quadro do Estatuto do Atleta de Alta Competição.

3 — Estas escolas serão dotadas de professores de Educação Física especializados e organizarão um curriculum especial para os alunos que estiverem naquelas condições.

Secção II Desporto no ensino superior

Artigo 10.° Desporto no ensino superior

1 — As associações desportivas no ensino superior são criadas por iniciativa dos estabelecimentos deste grau de ensino.

2 — As associações referidas no número anterior beneficiam da ajuda do Estado.

3 — As associações desportivas no ensino superior podem filiar-se no movimento associativo desportivo e criar as suas próprias estruturas organizativas.

4 — Os estatutos das associações a que se refere o presente artigo, bem como outros aspectos relacionados com a sua actividade, serão definidos de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 11.° Universidades desportivas

1 — As universidades e as suas unidades orgânicas poderão celebrar protocolos com o Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo com vista à definição de regimes especiais de frequência para os alunos abrangidos pelo Estatuto do Atleta de Alta Competição.

2 — Os protocolos referidos no número anterior poderão prever medidas de apoio à generalização da prática desportiva entre os alunos.

3 — Por proposta dos órgãos de gestão das universidades poderá ser-lhes atribuída a designação de universidades desportivas.

4 — O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações aos estabelecimentos de ensino superior não universitário.

Secção III Desporto nos locais de trabalho

Artigo 12.°

Cultura física e desporto nos locais de trabalho

1 — A prática desportiva nos locais de trabalho constitui um factor decisivo de concretização do desporto

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para todos, para a melhoria da condição psicofísica dos trabalhadores e para o aumento do rendimento no trabalho.

2 — 0 Estado, em articulação com as organizações sindicais e profissionais, assegura a realização da prática da cultura física e do desporto nos locais de trabalho e apoia a formação de quadros técnicos para a animação e orientação da prática desportiva entre os trabalhadores.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete às associações sindicais a definição da orientação e organização das actividades de cultura física e desporto, bem como a política de formação, sendo-lhes para tal assegurado o apoio económico, técnico e administrativo indispensável.

4 — As organizações desportivas dos trabalhadores assumirão carácter associativo e integrar-se-ão no movimento associativo desportivo, sendo objecto de particular apoio do Estado.

5 — O Estado apoia a prática da cultura física e do desporto pelos trabalhadores da Administração Pública através de meios que facilitem a formação de clubes desportivos e criem condições para a realização das suas actividades nos próprios locais de trabalho, durante as férias e tempos livres.

Artigo 13.° Alta competição e clubes de empresa

1 — O Estado, mediante celebração de protocolos e acordos, deverá assegurar as condições para que os trabalhadores que, enquanto praticantes desportivos, se encontrem abrangidos pelo estatuto de alta competição beneficiem de horários de trabalho que lhes permitam corresponder às suas necessidades de preparação.

2 — Será apoiada a criação de clubes desportivos de empresa, ou integrando várias empresas, enquanto expressão organizada do movimento associativo desportivo dos trabalhadores.

Artigo 14."

Serviço Nacional de Cultura Física e Desporto Pós-Escolar

1 — É criado um Serviço Nacional de Cultura Física e Desporto Pós-Escolar com o objectivo de assegurar o pleno desenvolvimento dos jovens menores de 20 anos e criar, em articulação com as empresas, associações sindicais e outras organizações, as condições necessárias à prática de educação física e do desporto.

2 — O Serviço referido no número anterior terá como âmbito de intervenção fundamental o meio profissional e laboral.

Secção IV

Desporto nas Forças Armadas e nas forças de segurança

Artigo 15.°

Desporto nas Forcas Armadas

1 — A prática da cultura física e do desporto no âmbito das Forças Armadas obedece a regulamentação própria definida pelas autoridades competentes, a qual deverá ter em conta o disposto nos números seguintes.

2 — Serão criadas condições que permitam aos cidadãos que cumprem o serviço militar obrigatório a realização da prática desportiva, bem como o treino físico adequado.

3 — As Forças Armadas contribuem decisivamente para o desenvolvimento do desporto de alta competição através do apoio técnico organizativo aos atletas que as integram compatibilizando a sua actividade com as necessidades do serviço.

4 — Legislação própria regulamentará o processo de rentabilização das instalações desportivas das Forças Armadas.

Artigo 16.° Desporto nas forças de segurança

0 disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo anterior é aplicável com as devidas adaptações, às forças de segurança.

Secção V Jogos tradicionais

Artigo 17.°

Jogos tradicionais

1 — Compete ao Estado salvaguardar o património cultural representado pelos jogos tradicionais e por todos os testemunhos históricos e sociais da actividade lúdico-desportiva do povo português.

2 — No âmbito do Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo será criado o Centro do Jogo Tradicional, que terá como missão dar resposta ao disposto no número anterior e adoptar medidas de reanimação de antigas práticas no domínio lúdico-desportivo.

3 — Os participantes em jogos tradicionais podem organizar-se em estruturas associativas que se dediquem à prática organizada ou informal daquelas actividades.

4 — As associações referidas no número anterior podem criar federações e organizar actividades que respeitem as tradições e difundam a sua prática.

Secção VI Associativismo desportivo

Artigo 18.° Associativismo desportivo

1 — Ao associativismo desportivo são directa e integralmente aplicáveis as disposições constitucionais e legais que consagram e regulamentam o direito e a liberdade de associação.

2 — 0 movimento associativo desportivo é constituído por associações de fins culturais e desportivos, designadamente clubes, colectividades, grupos desportivos, associações e federações de modalidade e associações e federações de clubes.

3 — O movimento associativo desportivo inclui federações desportivas e associações desportivas de modalidade, às quais compete dirigir e coordenar a prática da modalidade, contribuir para a sua difusão e organizar as respectivas competições a nível nacional, bem como a participação em competições internacionais.

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Artigo 19.° Clubes desportivos

1 — Para efeitos da presente lei, consideram-se clubes desportivos as pessoas colectivas de direito privado cujo objectivo seja a promoção da prática das actividades de cultura física e do desporto e que se constituam sob forma associativa, sem fins lucrativos.

2 — O Estado apoia os clubes desportivos enquanto células fundamentais do desenvolvimento desportivo, do enriquecimento humano do indivíduo e da vida cultural da comunidade e reconhece a função social por elas preenchida.

3 — O apoio referido no número anterior assumirá formas diferenciadas sendo atribuído de acordo com critérios gerais objectivos definidos pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo, por forma a evitar qualquer discriminação ou segregação.

4 — Para efeitos de participação em competições sociais, os clubes desportivos devem estar inscritos na federação e associação que superintendem na modalidade desportiva em causa, a nível nacional e regional, podendo estar inscritos em várias federações e associações conforme as actividades desportivas a que se dedicam.

Artigo 20.°

Federações desportivas

1 — Para efeitos do disposto na presente lei, são federações desportivas as pessoas colectivas de direito privado que, agrupando associações ou clubes desportivos para a pratica de uma ou várias modalidades desportivas, se constituam sob a forma de associação sem fins lucrativos.

2 — As federações desportivas constituem elemento fundamental do movimento associativo e têm como finalidade promover, regulamentar e dirigir a prática de uma ou de várias modalidades desportivas dentro do território nacional, no respeito pela legislação em vigor e pelos regulamentos internacionais.

3 — As federações desportivas:

a) Representam junto do Estado os interesses dos seus associados;

b) Representam a modalidade ou modalidades desportivas que estão sob a sua dependência nas organizações internacionais e estrangeiras;

c) Zelam pelo cumprimento dos regulamentos e têm poderes disciplinares sobre os clubes e todos aqueles que se integram na modalidade ou modalidades desportivas a ela referidas;

d) Garantem a organização das competições da sua modalidade ou modalidades desportivas;

e) Definem, se assim o entenderem, a sua acção através da elaboração de um plano de desenvolvimento que obedeça aos princípios definidos pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo, por forma a que este se possa integrar no Plano Nacional de Desenvolvimento Desportivo;

J) Definem, para efeitos de apoio do Estado, as suas necessidades próprias, designadamente quanto à formação de técnicos desportivos e de outros técnicos com qualificação diferenciada, às instalações desportivas, ao equipamento e aos quadros competitivos por que são responsáveis;

g) Participam directamente na gestão do sistema desportivo através dos seus representantes no Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo e no Conselho Nacional da Cultura Física e do Desporto.

4 — As federações de que dependam praticantes desportivos profissionais deverão estabelecer, em conformidade com as normas desportivas internacionais, as regras específicas a aplicar a actividades destes praticantes.

Artigo 21.° Federações unldesportivas e federações multldesportivas

1 — As federações desportivas podem ser unidespor-tivas ou multidesportivas.

2 — São federações unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas, ou um conjunto de modalidades afins.

3 — São federações multidesportivas as que se dedicam ao desenvolvimento da prática cumulativa de diversas modalidades para áreas específicas de organização desportiva e social.

Artigo 22.° Modalidade praticada em moldes profissionais

1 — Em cada federação desportiva cuja modalidade seja praticada em moldes profissionais será criado um órgão que represente directamente os interesses dos clubes, técnicos e atletas.

2 — Os estatutos das federações desportivas regulamentarão a estrutura e competência do órgão previsto no número anterior.

3 — Os estatutos das federações desportivas deverão, ainda, prever a forma de participação deste órgão na assembleia geral.

Artigo 23.° Utilidade pública desportiva

1 — As federações desportivas que hajam sido ou venham a ser declaradas como instituições de utilidade pública serão cumulativamente consideradas de utilidade pública desportiva.

2 — O estatuto de utilidade pública desportiva abrangerá, para além dos benefícios constantes do estatuto de utilidade pública, os seguintes:

d) Acesso preferencial ao crédito público, através do Instituto de Crédito Desportivo;

b) Policiamento gratuito das competições desportivas por elas organizadas;

c) Regime especial quanto à taxação em IVA dos serviços prestados;

d) Benefícios fiscais na importação e aquisição de equipamento e material desportivo;

e) Tarifas especiais de transporte nos casos de presença de representações nacionais em competições no estrangeiro de reconhecido interesse público.

3 — Até ao momento da concessão do estatuto de utilidade pública desportiva, as federações constituídas ou a constituir beneficiam dos apoios concedidos ao movimento associativo desportivo.

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4 — 0 regime de utilidade pública desportiva será objecto de regulamentação própria.

Artigo 24.° Grupos desportivos

1 — Para efeito do disposto na presente lei, consideram-se grupos desportivos as associações privadas constituídas por pessoas que possuem vínculos profissionais ou sociais especiais com o objectivo do desenvolvimento de actividades desportivas e outras com elas correlacionadas.

2 — Os grupos desportivos serão constituídos de acordo com regulamentação própria.

Artigo 25.° Apoios ao associativismo desportivo

1 — O Estado apoia as federações, as associações, os clubes e os grupos desportivos através de medidas especiais que permitam a prossecução das finalidades próprias para que foram criadas.

2 — As medidas de apoio referidas no número anterior concretizam-se designadamente através de:

a) Concessão de subsídios e comparticipações financeiras;

b) Incentivos para a construção de instalações desportivas sob formas diferenciadas, incluindo o crédito especial;

c) Destacamento de técnicos desportivos e garantia da respectiva formação inicial e permanente;

d) Fornecimento de equipamento desportivo adequado à prática das diferentes modalidades;

é) Garantia da segurança das competições desportivas oficiais sem encargos para as entidades promotoras;

f) Facilidades especiais nos transportes para deslocação das equipas;

g) Definição de medidas especiais de fiscalidade que tenham em consideração a função social desempenhada.

3 — A concessão dos apoios referidos no presente artigo está subordinada, entre outras, à satisfação das seguintes condições:

d) Apresentação de planos de desenvolvimento desportivo;

b) Caracterização dos planos quanto às formas, meios e etapas da sua concretização;

c) Apresentação dos custos e formas de rentabilização financeira, técnica e material previstas nos planos.

Artigo 26.° Outros apoios

1 — As estruturas que integram o movimento associativo desportivo que não tenham finalidades lucrativas estão isentas de imposto de sucessões e doações relativamente aos bens adquiridos a título gratuito.

2 — Com o objectivo de incentivar as doações de particulares a favor de entidades públicas ou privadas que visem o desenvolvimento da cultura física e do des-

porto será criado um regime fiscal especial que as favoreça idêntico ao previsto para as efectuadas em benefício das instituições privadas de solidariedade social.

Artigo 27.° Praticantes desportivos

1 — O estatuto jurídico do praticante desportivo será definido de acordo com a especificidade dos diferentes segmentos da prática do desporto.

2 — É assegurado a todos os praticantes desportivos, independentemente da sua natureza ou vínculo à prática do desporto, a necessária formação desportiva e, bem assim, a adequada protecção dos seus interesses especiais.

3 — A prática da cultura física e do desporto por mulheres será objecto de especiais medidas de apoio.

4 — Idênticas medidas serão adoptadas quanto aos deficientes e idosos.

5 — O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais é regulado por diploma próprio, ouvidas as respectivas federações e os organismos representativos dos interessados.

6 — Não são consideradas compensações remuneratórias de prática do desporto para efeitos de tributação fiscal as resultantes de gastos com transportes, alimentação e apoios financeiros recebidos pelos praticantes.

Artigo 28.° Estatuto do dirigente desportivo benévolo

1 — O Estado reconhece a função social e de utilidade pública do dirigente desportivo benévolo, a qual será objecto de estatuto próprio.

2 — O estatuto referido no número anterior incluirá obrigatoriamente medidas de apoio de carácter fiscal e de protecção social que contemplem os descontos dos encargos resultantes do desempenho da respectiva função, um crédito de horas devidamente remuneradas, a garantia de regalias de carácter profissional, bem como seguros e assistência médica.

Artigo 29.° Disciplina desportiva

1 — O Estada criará a Comissão Superior de Disciplina Desportiva, na dependência orgânica do Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo com total independência, na esfera das suas competências, face ao Estado, às federações, às associações e aos clubes desportivos.

2 — A Comissão Superior de Disciplina Desportiva será presidida por um magistrado a designar pelo Conselho Superior de Magistratura, sendo os restantes membros licenciados em Direito, a indicar pela Ordem dos Advogados, pela Assembleia do Desporto Federado, pelo Comité Olímpico Português e pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo.

3 — Nos processos sujeitos à jurisdição da Comissão Superior de Disciplina Desportiva será adoptado o princípio da audiência prévia dos interessados e do patrocínio jurídico obrigatório.

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4 — As federações desportivas, as associações e os clubes adoptarão nos seus estatutos e regulamentos a previsão das infracções e respectiva escala de sanções estabelecidas de acordo com as normas disciplinares desportivas.

5 — Das decisões e deliberações das diferentes entidades que integram o associativismo desportivo cabe recurso para a Comissão Superior de Disciplina Desportiva, sem prejuízo de posterior recurso nos termos gerais de direito.

Artigo 30.° Selecções nacionais

1 — As selecções nacionais constituem formas de representação do desporto nacional e contribuem para o prestígio do País no contexto internacional, para a cooperação e convívio internacional, reforçando os laços de amizade e solidariedade entre os povos.

2 — 0 Estado assegurará às federações desportivas responsáveis pela constituição de selecções nacionais meios e apoios que garantam a dignidade destas representações nacionais, considerando-as como missões de interesse público nacional.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, serão criadas condições que garantam um acompanhamento e apoio permanentes das equipas e selecções nacionais nas suas deslocações ao estrangeiro.

4 — A participação de praticantes desportivos profissionais em selecções nacionais obedecerá aos termos e condições que vierem a ser estabelecidos entre a respectiva federação desportiva e as associações sindicais ou profissionais dos praticantes.

Secção VII Alta competição

Artigo 31.° Alta competição

1 — A prática desportiva de alta competição, entendida como um subsistema do sistema desportivo, acolhe de forma coordenada e integrada as diferentes formas do processo desportivo e constitui a expressão ao mais elevado nível do desenvolvimento individual e social.

2 — 0 Estado, reconhece o valor social e cultural da prática desportiva de alto rendimento e assegurará um conjunto de apoios ao desporto de alta competição, designadamente através do: 0

a) Estatuto do Atleta de Alta Competição;

b) Plano Nacional de Alta Competição.

Artigo 32.° Estatuto do Atleta de Alta Competição

1 — O Estado, em articulação com o associativismo desportivo, assegurará aos atletas de alta competição, medidas especiais de apoio e protecção reconhecendo, deste modo, a sua importante função social e a missão de interesse público por eles desempenhada.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, será publicado o Estatuto do Atleta de Alta Competição, o qual integrará, designadamente o Plano de Carreira do Atleta.

3 — 0 Plano de Carreira do Atleta de Alta Competição obedecerá aos seguintes princípios:

a) O projecto de formação profissional através da celebração de um contrato com as entidades competentes;

b) Medidas facilitadoras do progresso do atleta até à plena realização das suas capacidades;

c) O processo de integração social no mundo do trabalho, uma vez terminada a carreira desportiva, através de um regime especial de transição.

4 — O disposto no número anterior concretiza-se através da adopção de um conjunto de medidas, designadamente:

d) Regime especial de frequência escolar;

b) Atribuição de bolsas de estudo;

c) Reembolso das despesas com alimentação e transportes resultantes de preparação desportiva;

d) Projecto de formação profissional;

e) Regime especial de horário de trabalho;

f) Usufruto de condições especiais no âmbito da prestação do serviço militar;

g) Medidas especiais de ingresso no âmbito da Administração Pública;

h) Condições especiais de escolaridade;

O Isenção de tributação fiscal sobre remunerações obtidas através dos regimes de apoio, no âmbito do Estatuto do Atleta de Alta Competição;

J) Adopção de um regime de transição após a conclusão da carreira desportiva no âmbito do crédito, do emprego e da protecção fiscal.

Artigo 33.° Plano Nacional dc Alta Competição

1 — O Plano Nacional de Alta Competição consagrará medidas que garantam:

a) O apoio e colaboração técnica a federações, clubes, treinadores e atletas na planificação e programação das actividades de preparação e competição desportiva;

b) A promoção do enquadramento organizativo dos dirigentes responsáveis pelo acompanhamento das modalidades integradas no sistema de preparação da alta competição;

c) A orientação dos recursos técnicos, humanos e financeiros, disponíveis em função dos objectivos desportivos a atingir;

d) O destacamento de técnicos especializados para apoio directo às federações, clubes e atletas;

e) A atribuição de equipamento e material desportivo adequado às exigências da preparação dos atletas;

f) A coordenação e desenvolvimento dos meios e serviços especializados ao dispor do Estado para apoio a prática desportiva de alto rendimento, designadamente centros de estágio, serviços de medicina desportiva e instalações desportivas.

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2 — Para o cumprimento do Plano Nacional de Alta Competição, serão entendidas como medidas de suporte complementares, entre outras, as seguintes:

d) A criação de centros de preparação e de estágio para os atletas integrados no sistema de preparação de alta competição;

6) A criação do Estatuto dos Quadros Técnicos Superiores de Alta Competição, integrado num plano de carreira do técnico desportivo e a quem caberá, numa perspectiva integrada, a prossecução das acções respeitantes ao apoio à prática desportiva de alta competição;

c) A criação, em articulação com o Plano Nacional Integrado de Instalações Desportivas, de uma rede de instalações desportivas adequadas à preparação dos atletas e à realização de competições de alto nível.

CAPÍTULO III Comité Olímpico Português

Artigo 34.° Comité Olímpico Português

1 — O Estado reconhece o papel desempenhado pelo Comité Olímpico Português enquanto elemento fundamental do sistema desportivo.

2 — O Comité Olímpico Português é uma organização sem fins lucrativos, com as atribuições e competências que são definidas na Carta Olímpica Internacional, funcionando no respeito pelas normas elaboradas pelo Comité Olímpico Internacional.

3 — No exercício das suas competências, o Comité Olímpico Português:

a) Define as normas de representação nacional nos Jogos Olímpicos e no movimento olímpico em geral;

b) Colabora com as federações para a promoção e desenvolvimento do movimento olímpico, bem como na orientação e preparação das representações desportivas aos Jogos Olímpicos;

c) Difunde o ideal olímpico;

d) Inscreve e organiza a participação nacional nos Jogos Olímpicos.

4 — 0 Comité Olímpico Português tem o direito exclusivo à utilização dos símbolos olímpicos.

5 — Para efeitos do disposto no presente artigo, o Estado assegura os meios indispensáveis para que o Comité Olímpico Português possa assegurar uma representação nacional com plena dignidade.

Secção I Medicina desportiva Artigo 35.°

Medicina desportiva

1 — Com vista a garantir que a actividade desportiva desempenhe uma função benéfica individual e social, todos os praticantes desportivos são submetidos

a exames de acesso e acompanhamento da prática do desporto, enquanto participantes em actividade ou competições desportivas.

2 — Serão adoptadas medidas especiais dirigidas a toda a juventude escolarizada, aos jovens menores de 18 anos nos locais de trabalho, aos atletas de alta competição e aos maiores de 45 anos que se dedicam à prática desportiva com o objectivo de promover a saúde através do desporto.

3 — 0 acompanhamento médico dos praticantes desportivos no sector escolar será realizado de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, através de uma equipa pluridisciplinar que integre médicos, professores de Educação Física, psicólogos e técnicos de serviço social.

4 — Os serviços públicos de medicina desportiva assegurarão a assistência médica especializada ao praticante desportivo, designadamente no quadro do regime de alta competição, no apoio às selecções nacionais e sempre que solicitado pelos organismos desportivos.

5 — É da responsabilidade dos serviços públicos de medicina desportiva, a prossecução das acções conducentes à prevenção e ao controle antidopagem.

6 — Os serviços públicos de medicina desportiva prestarão apoio aos profissionais de saúde que actuem no âmbito do movimento associativo.

Artigo 36.° Formação

1 — Os planos curriculares dos cursos de Medicina incluirão obrigatoriamente disciplinas de medicina do desporto.

2 — A formação inicial e contínua de outros profissionais de saúde com intervenção na área do desporto será assegurada através da colaboração do Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo com organismos de formação para o efeito vocacionados.

Secção II Seguro desportivo e segurança social

Artigo 37.°

Seguro desportivo

1 — O Estado criará um sistema de seguro desportivo obrigatório, abrangendo todos os praticantes e agentes desportivos.

2 — O seguro desportivo abrangerá, para além das competições desportivas, as sessões de treino e preparação desportivas e, bem assim, as deslocações para os locais de treino e para as competições desportivas.

3 — 0 seguro referido no n.° 1 do presente artigo contará com a comparticipação do Estado, dos organismos desportivos e dos elementos segurados.

4 — Para além do disposto nos números anteriores, os clubes e demais associações desportivas subscreverão um seguro que cubra a responsabilidade civil na organização da actividade desportiva global.

5 — O seguro dos intervenientes no desporto escolar estará integrado no regime do seguro escolar.

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Artigo 38.° Segurança social

Os praticantes e outros agentes desportivos profissionais serão integrados no sistema de segurança social, mediante regulamentação especial, que tenha em consideração o regime especifico das profissões de curta duração e grande desgaste.

Secção III Formação

Artigo 39.°

Formação de dirigentes, árbitros e técnicos desportivos

1 — Os dirigentes, árbitros e técnicos desportivos têm direito à formação, competindo às autoridades desportivas, públicas e privadas, garantir a sua concretização mediante a adopção de medidas de carácter técnico, financeiro e material e de recursos humanos.

2 — Para efeito do disposto no número anterior consideram-se:

a) Dirigentes desportivos os representantes do movimento associativo desportivo que desempenhem funções de direcção nas respectivas associações;

b) Árbitros os agentes desportivos responsáveis pelas arbitragens das competições desportivas;

c) Técnicos desportivos os responsáveis pela formação, orientação e acompanhamento da actividade dos praticantes desportivos.

3 — Sem prejuízo da intervenção específica de estabelecimentos de ensino, o Estado promove, em cooperação com o movimento associativo desportivo, a formação, especialização e actualização dos dirigentes, árbitros e técnicos desportivos nas diferentes modalidades, e define, após consulta às estruturas representativas dos interessados, o regime de habilitações para o acesso ao exercício das respectivas actividades.

Artigo 40.°

Serviço Nadonal de Formação Desportiva

1 — É criado, no âmbito do Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo, o Serviço Nacional de Formação Desportiva, responsável pela formação não superior de todas as profissões cujo contributo seja considerado indispensável para o desenvolvimento desportivo.

2 — 0 Serviço Nacional de Formação Desportiva será dotado de meios técnicos, humanos, materiais e financeiros que permitam responder às necessidades de formação inicial e continuada dos intervenientes de todas as áreas, designadamente as técnicas, administrativas e de gestão. /

3 — O Serviço Nacional de Formação Desportiva funcionará, ainda, como estrutura de apoio à formação a realizar por outras entidades, designadamente as federações e associações, as autarquias locais e os sindicatos.

4 — A acção do Serviço Nacional de Formação Desportiva será perspectivada de acordo com as necessidades de formação a curto, médio e longo prazos.

5 — 0 exercício de qualquer função no âmbito do ensino, do treino ou da orientação desportiva, a tempo inteiro ou parcial, exigirá formação técnica adequada, atestada através do respectivo diploma.

6 — O Serviço Nacional de Formação Desportiva, com a participação dos interessados e das entidades e organismos desportivos, definirá o quadro regulamentar do reconhecimento dos diferentes diplomados.

7 — Para todos aqueles que já exercem a título permanente funções do tipo das enumeradas no n.° 5 do presente artigo será definida, com a participação dos interessados, a sua integração no processo formativo, através da valorização da actividade já prestada e tendo em atenção o respectivo currículo desportivo.

8 — No âmbito do Serviço Nacional Desportivo serão definidos critérios de equivalência e reconhecimento de habilitações dos diplomas e certificados obtidos no estrangeiro, quer por cidadãos nacionais quer por outros.

Secção IV Investigação científica

Artigo 41.°

Investigação cientifica

1 — O Estado reconhece a importância da investigação científica como contributo essencial ao progresso e ao desenvolvimento da cultura física e do desporto.

2 — O Estado adoptará, no respeito pela autonomia de funcionamento das universidades, organismos e sociedades científicas, um conjunto de programas de apoio à investigação na área das ciências do desporto, da educação física e da medicina do desporto.

3 — As medidas de apoio previstas no número anterior deverão articular os planos da investigação fundamental e da investigação aplicada com o Plano Nacional de Desenvolvimento Desportivo.

4 — Ao nível da comunidade científica internacional, serão celebrados acordos com organismos internacionais vocacionados para o efeito, que permitam o acesso aos respectivos bancos de dados e permutas de experiências.

5 — No âmbito do Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo será criado um Centro de Recursos Científicos e Tecnológicos para o apoio e serviço das federações e outros organismos e agentes desportivos.

Secção V Instalações desportivas

Artigo 42.°

Plano Nacional Integrado de Instalações Deportivas — PNIID

1 — O Plano Nacional Integrado de Instalações Desportivas (PNIID) integra-se no Plano Nacional de Desenvolvimento Desportivo.

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2 — Do PNIID constarão, designadamente, os critérios de implantação, as tipologias e faseamento da execução, os custos estimados e as fontes de financiamento para a construção de instalações desportivas, bem como a articulação entre os varios sectores do sistema desportivo e deste com os outros sistemas sociais neste dominio.

Artigo 43.° Elaboração do PNIID

1 — No processo de elaboração do PNIID serão observados os seguintes principios:

a) Quanto à atribuição de responsabilidades e à participação:

À administração central compete definir os quantitativos financeiros a atribuir às regiões de acordo com critérios elaborados pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo;

Às regiões e às autarquias locais compete definir, por um lado, os critérios de funcionamento para as instalações a construir na sua área de intervenção e, por outro, a localização das novas instalações;

Ao Movimento Desportivo, em articulação com o Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo, compete definir o tipo de necessidades a que os equipamentos devem responder;

b) Quanto às finalidades:

O objectivo central do PNIID será o dotar de instalações desportivas de base, sempre que possível com carácter polivalente, as áreas especialmente carenciadas, racionalizar a tipologia, prever o desenvolvimento harmonioso das modalidades desportivas e outras actividades físicas;

c) Quanto à tipologia dos equipamentos desportivos, devem considerar-se:

As instalações de base distribuídas uniformemente por todo o território nacional;

As instalações de interesse local que respondem a tradições próprias ou específicas para o desenvolvimento de certas modalidades;

As instalações especializadas que respondam a necessidades específicas de desenvolvimento da competição;

A definição de áreas desportivas na natureza respondendo a diferentes necessidades;

2 — O Plano deverá resultar da conjugação integrada dos planos regionais de instalações desportivas elaborados pelos competentes órgãos das regiões administrativas, no respeito pelos princípios definidos no número anterior.

Artigo 44.° Politica urbanística

1 — A política urbanística deverá ter em conta os princípios definidos no PNIID de modo a permitir o desenvolvimento da cultura física e do desporto.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior serão definidos critérios objectivos de carácter urbanístico destinados a delimitar as áreas públicas e privadas obrigatoriamente atribuídas à implantação do equipamento desportivo a incluir nos planos de urbanização.

Artigo 45.° Instalações desportivas escolares

1 — A construção de estabelecimentos de ensino integra obrigatoriamente instalações desportivas cobertas e descobertas que permitam a realização correcta da educação física e a prática do desporto.

2 — Nenhum estabelecimento de ensino entrará em funcionamento sem que esteja assegurada a existência das instalações referidas no número anterior.

3 — Serão adoptadas medidas que favoreçam o acesso à utilização das instalações desportivas escolares por clubes e praticantes, incluindo o princípio da cedência gratuita das mesmas sempre que as actividades desenvolvidas respondam a finalidades de interesse público e não tenham fins lucrativos.

Artigo 46.° Preservação de equipamentos desportivos

1 — A eliminação total ou parcial, bem como a alteração das finalidades de equipamentos desportivos, que tenham sido total ou parcialmente financiados por entidades públicas, só poderão realizar-se mediante prévia autorização.

2 — A autorização referida no número anterior só será concedida desde que esteja assegurada a substituição dos equipamentos desportivos em condições para dar resposta às necessidades dos utilizadores.

Secção VI Recursos financeiros

Artigo 47.° Instituto do Crédito Desportivo

1 — É criado o Instituto do Crédito Desportivo.

2 — O Instituto apoia o desenvolvimento desportivo nacional, designadamente através da concessão de crédito a juros bonificados a entidades sem fins lucrativos que intervêm no sistema desportivo.

3 — O Instituto dará particular atenção aos projectos apresentados por entidades de âmbito local e regional.

4 — Os estatutos do Instituto constarão de diploma próprio.

Artigo 48.° Previsões orçamentais

1 — As previsões orçamentais anuais e os elementos plurianuais indispensáveis à execução dos programas e dos respectivos projectos constarão do Orçamento de Estado em rubricas próprias.

2 — A lei do orçamento estabelecerá os benefícios fiscais, aduaneiros e financeiros que visem estimular o desenvolvimento da cultura física e do desporto.

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Artigo 49.° Despesa nacional

O crescimento anual da despesa nacional no sector da cultura física e do desporto será programado de modo a que, no prazo de dez anos, aquela atinja 2,5 % do PIB, devendo ser equacionada nesta perspectiva a parte que cabe às despesas públicas.

CAPÍTULO IV Administração

Artigo 50.° Administração pública desportiva

1 — A administração pública desportiva integra de modo coordenado e interactivo os organismos da administração central, regional e local.

2 — A delimitação da intervenção de cada um daqueles organismos será devidamente articulada no PNDD, o que pressupõe a sua participação na respectiva elaboração.

3 — 0 principio da participação articulada pressupõe o respeito pela autonomia e competência próprias de cada um dos sectores da Administração e a correspondente atribuição de meios humanos, técnicos e financeiros para o adequado cumprimento dessas competências.

4 — As autarquias locais constituem factor essencial da administração pública desportiva, designadamente no apoio ao associativismo desportivo local, no plano da construção e manutenção das instalações e equipamentos desportivos e na promoção da prática do desporto.

5 — No âmbito de cada município, as assembleias municipais poderão constituir conselhos desportivos municipais, órgãos com funções consultivos sobre a politica desportiva local ou outras respeitantes à cultura física e ao desporto.

Secção I

Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo

Artigo 51.° Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo

1 — É criado o Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo, a seguir designado por Instituto.

2 — O Instituto é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 52.° Competências

São competências do Instituto:

a) Definir as linhas de desenvolvimento do desporto nacional, através da elaboração da proposta de Plano Nacional de Desenvolvimento Desportivo;

b) Adoptar medidas que visem a progressiva generalização da prática da cultura física e do desporto, dando especial atenção à correcção de assimetrias regionais e aos sectores sociais mais carenciados;

c) Coordenar a actuação dos diferentes organismos oficiais com intervenção na área da cultura física e do desporto;

d) Promover a articulação e coordenação da actividade de todas as estruturas públicas e privadas, que têm a ver, directa ou indirectamente, com o desenvolvimento da cultura física e do desporto, no estrito respeito pela sua autonomia e vocação próprias;

é) Apoiar o Comité Olímpico Português para que este possa desempenhar cabalmente as suas funções;

f) Dotar as federações dos meios financeiros indispensáveis para o desenvolvimento das suas actividades;

g) Definir, no quadro do Serviço Nacional de Formação de Quadros Técnicos Desportivos não superiores, a política geral de formação, tomando em especial atenção as necessidades das federações e do movimento associativo em geral, das autarquias locais e das associações sindicais;

h) Definir os critérios de desenvolvimento do desporto de alta competição e das suas representações nacionais;

0 Lançar as bases do Plano Nacional Integrado de Instalações Desportivas, definindo critérios gerais de carácter urbanístico a que devem obedecer a difusão, implantação e construção de instalações para a prática do desporto e de outras actividades físicas formativas;

j) Promover a aplicação do Plano Nacional de Investigação Desportiva, designadamente através da concessão de apoio financeiro e da sensibilização das diversas entidades que se dedicam à investigação para a problemática da cultura física e do desporto;

0 Definir medidas com vista ao desenvolvimento da medicina desportiva e ao controlo antido-pagem;

m) Definir medidas de promoção do desporto para deficientes;

ri) Definir medidas tendentes a facilitar e encorajar o acesso das mulheres à prática do desporto e das outras actividades físicas formativas;

o) Definir, em articulação com as universidades e no estrito respeito pela sua autonomia, medidas de promoção da prática da cultura física e do desporto no ensino superior;

p) Aprovar medidas que, na perspectiva de defesa do ambiente, concorram para o desenvolvimento da cultura física e do desporto e contribuam para a promoção turística do País;

q) Adoptar medidas com vista ao incremento da cooperação internacional no sector da cultura física e do desporto, designadamente com os países de expressão oficial portuguesa;

r) Apoiar a elaboração dos planos regionais de desenvolvimento da cultura física e do desporto;

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s) Criar mecanismos de controlo e fiscalização que garantam a indispensável transparencia na utilização dos apoios prestados;

t) Proceder à análise da rentabilidade dos investimentos realizados e a realizar;

u) Exercer as demais competencias que lhe venham a ser atribuídas por lei.

Artigo 53.° Estrutura

A estrutura orgânica do Instituto compreende órgãos centrais e regionais.

Artigo 54.° Órgãos centrais

1 — Os órgãos centrais do Instituto são integrados por representantes das entidades públicas e privadas que têm directa responsabilidade no desenvolvimento do desporto português, designadamente da administração central, regional e local, das federações desportivas, do Comité Olímpico Português, das associações sindicais e profissionais, das associações profissionais de técnicos desportivos e dos praticantes.

2 — O Instituto é presidido por uma personalidade nomeada pelo Governo.

3 — O Instituto será dotado dos recursos humanos técnicos e financeiros indispensáveis ao exercício das suas competências.

4 — 0 regime de funcionamento do Instituto será objecto de Estatuto próprio a definir por decretOrlei.

Artigo 55.° Órgãos regionais

A composição dos órgãos regionais do Instituto será definida em articulação com os órgãos das regiões administrativas e respeitará os princípios de representação e participação definidos no artigo anterior.

Artigo 56.° Recursos financeiros

Constituem receitas do Instituto:

a) As verbas constantes de rubricas próprias no Orçamento do Estado;

b) As verbas resultantes de espectáculos desportivos e da publicidade, nos termos da lei;

c) As verbas do totobola e totoloto destinadas ao desenvolvimento desportivo;

d) Os empréstimos ou créditos concedidos por entidades nacionais e estrangeiros;

é) Os rendimentos provenientes de serviços prestados na prossecução das suas competências;

J) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.

Secção II

Conselho Nacional da Cultura Física e do Desporto

Artigo 57.°

Conselho Nacional da Cultura Física e do Desporto

1 — É criado o Conselho Nacional da Cultura Física e do Desporto, a seguir designado por Conselho.

2 — O Conselho é um órgão independente com funções consultivas, funciona junto do Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo e goza de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 58.° Competências

1 — Compete ao Conselho, por iniciativa própria ou a solicitação de outras entidades, emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre todas as questões de cultura física e desporto.

2 — Compete, em particular, ao Conselho acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na presente lei, designadamente a legislação prevista no artigo 65.°, bem como emitir parecer sobre a proposta do Plano Nacional de Desenvolvimento Desportivo.

Artigo 59.°

Composição

1 — O Conselho tem a seguinte composição:

d) Um presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções;

b) Um representante por cada grupo parlamentar, a designar pela Assembleia da República;

c) Sete elementos a designar pelo Governo;

d) Um elemento a designar por cada uma das assembleias regionais das regiões autónomas;

é) Um elemento a designar por cada uma das regiões administrativas;

f) Dois elementos a designar pela Associação Nacional de Municípios;

g) Dois elementos a designar pelo Comité Olímpico Português;

h) Quatro elementos a designar pelas federações desportivas;

;) Um elemento a designar pela Federação de Colectividades de Cultura e Recreio;

j) Dois elementos a designar pelos institutos superiores de educação física;

/) Dois elementos a designar pelas organizações sindicais;

m) Dois elementos a designar pelas associações

profissionais do sector; ri) Dois elementos a designar pelos atletas, sendo

um deles praticante profissional; o) Um elemento a designar pelas associações de

treinadores;

p) Um elemento a designar pelas associações de

profissionais de educação física; q) Dois elementos a designar pelas associações de

pais;

r) Dois elementos a designar pelas associações de estudantes, sendo um em representação dos estudantes do ensino superior e outro em representação dos estudantes do ensino secundário;

s) Dois elementos a designar pelo Conselho Nacional de Juventude;

t) Dois elementos a designar pelas Forças Armadas;

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«) Sete elementos cooptados pelo Conselho de entre personalidades de reconhecido mérito na área da cultura física e do desporto, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

2 — 0 presidente do Conselho toma posse perante o Presidente da Assembleia da República, no prazo de oito dias após a eleição.

3 — Os membros do Conselho tomam posse perante o respectivo presidente.

Artigo 60.° Comissões

1 — No âmbito do Conselho são constituídas as seguintes comissões permanentes:

a) Comissão de Desenvolvimento da Cultura Física e do Desporto;

b) Comissão do Desporto de Alta Competição;

c) Comissão de Investigação e Tecnologia Desportiva;

d) Comissão de Desporto e Saúde;

e) Comissão de Equipamentos Desportivos;

f) Comissão Financeira;

g) Comissão para o Património Histórico-Cultural do Desporto;

h) Comissão para a Prevenção da Violência do Desporto.

2 — Às comissões referidas no número anterior poderão ser associados técnicos e especialistas cuja intervenção seja considerada necessária.

3 — O Conselho pode constituir comissões eventuais.

Artigo 61.° Mandato

Os membros do Conselho são designados por um período de quatro anos, renovável.

Artigo 62.° • Publicidade dos actos

1 — Os pareceres e recomendações do Conselho, incluindo os votos de vencido, serão devidamente publicitados, nomeadamente através de publicação na 2." série do Diário da República.

2 — No final de cada reunião será elaborado um relatório sucinto, contendo o fundamental dos projectos apresentados e das decisões tomadas, o qual será distribuído aos órgãos de informação.

Artigo 63.° Direito de Informação

O Conselho pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para o exercício das suas competências.

Artigo 64." Regimento

O Conselho elabora e aprova o seu próprio Regimento, o qual será publicado na 2." série do Diário

da República.

CAPÍTULO V Disposições finais ,

Artigo 65.°

Plano Nacional de Desenvolvimento Desportivo — PNDD

A Assembleia da República, por proposta do Governo, aprova o Plano Nacional de Desenvolvimento Desportivo — PNDD, com um horizonte temporal a médio prazo e limite no ano 2000, no qual estarão integrados os planos sectoriais previstos na presente lei.

Artigo 66.° Comunidades portuguesas no estrangeiro

1 — O Governo, em articulação com o Instituto, adoptará medidas de apoio à promoção e desenvolvimento da cultura física e do desporto junto das comunidades de emigrantes portugueses no estrangeiro.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, será assegurada a participação das associações de emigrantes na definição e aplicação dos apoios prestados.

Artigo 67.° Cooperação internacional

1 — Será definida uma política nacional de cooperação ao nível do desporto, de acordo com o disposto no artigo S2.°, a qual privilegiará os contactos com os países de expressão oficial portuguesa.

2 — O Instituto coordenará a participação nacional no âmbito de programas de formação e de investigação fundamental e aplicada realizadas no âmbito da Comunidade Económica Europeia, procurando assegurar a adequada apropriação nacional dos benefícios proporcionados por tais programas.

Artigo 68.° Mútua Desportiva Nacional

1 — O Instituto promoverá a criação da Mútua Desportiva Nacional.

2 — A Mútua Desportiva Nacional constituir-se-á como entidade de segurança social dirigida ao sistema desportivo e por este gerida e abrangerá todo o território nacional.

3 — A Mútua Desportiva Nacional tem por finalidade proteger os intervenientes na organização do desporto nacional, designadamente praticantes, técnicos, dirigentes e árbitros, dos riscos decorrentes da sua actividade.

4 — A Mútua Desportiva Nacional poderá celebrar acordos e convénios com entidades mutualistas estrangeiras que prossigam idênticos objectivos.

Artigo 69.° Ética e espirito desportivo

1 — É função do Estado, em cooperação com os demais organismos e entidades desportivas, adoptar as medidas consideradas necessárias à observância dos princípios da ética e do espírito desportivos, de modo

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a que a prática das diferentes expressões da cultura física e do desporto assuma características educativas e formativas.

2 — A observancia dos principios referidos no número anterior vincula o Estado e as demais entidades ai referidas à adopção de medidas conducentes à dignificação do acto desportivo, designadamente no respeito pelos regulamentos desportivos, no respeito pelos arbitros e pelas suas decisões, no respeito aos adversarios, no respeito pela igualdade nas competições desportivas e na abolição de quaisquer formas de discriminação social.

3 — E, ainda, função do Estado, em cooperação com as referidas entidades, adoptar as medidas, de natureza preventiva e punitiva consideradas necessárias, para erradicação da prática do desporto de manifestações de natureza anti-social, designadamente a violência, a corrupção e a dopagem.

Artigo 70.° Actividades lucrativas

1 — A criação e entrada em funcionamento de salas, ginásios, piscinas ou qualquer outro estabelecimento que vise obter lucros com qualquer tipo de actividades físicas e desportivas deverá, entre outras, obedecer aos seguintes requisitos:

a) Organização das actividades por técnicos com habilitações profissionais devidamente reconhecidas;

b) Respeito por normas de higiene e segurança;

c) Certificado médico que ateste que os utentes não têm contra-indicações para a prática das actividades;

d) Seguro que cubra a responsabilidade civil do corpo profissional e os riscos de acidentes dos utentes.

2 — O regime de criação e funcionamento das instalações referidas no número anterior será objecto de regulamentação própria.

Artigo 71.° Desenvolvimento da lei

1 — O Governo, no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor da presente lei, fará publicar, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária ao seu desenvolvimento que contemple, designadamente, os seguintes domínios:

á) Estatuto dos agentes desportivos;

b) Serviço Nacional de Cultura Física e Desporto Pós-Escolar;

c) Rentabilização de instalações desportivas;

d) Estatuto do dirigente desportivo benévolo;

e) Estatuto do Atleta de Alta Competição;

f) Regime de formação de técnicos desportivos;

g) Seguro desportivo e regime de segurança social;

h) Orgânica do Serviço Nacional de Formação; /) Medicina desportiva;

j) Prevenção da violência, da dopagem e de outras formas de corrupção do fenómeno desportivo;

0 Reserva de espaços desportivos; m) Orgânica do Instituto de Crédito Desportivo; ri) Estatuto de utilidade pública desportiva.

2 — O Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo e o Conselho Nacional da Cultura Física e do Desporto acompanharão, nos termos do capítulo IV, a aplicação e o desenvolvimento do disposto na presente lei.

Artigo 72.° Regime fiscal

0 Governo apresentará na Assembleia da República, nos 180 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, uma proposta de lei de definição do regime fiscal aplicável aos clubes e associações desportivas, que tenha em consideração as funções de carácter social, cultural e democratizador por eles desempenhadas, bem como o serviço público prestado em beneficio da cultura física e do desporto.

Artigo 73.° Programa de emergência

1 — O Governo, sob proposta do Instituto, desenvolverá um programa de emergência para dotar todos os estabelecimentos de ensino de instalações adequadas à realização da educação física e à prática do desporto.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior será assegurada a participação das autarquias locais e dos representantes dos profissionais de educação física e serão definidos critérios de prioridade que tenham em conta as áreas mais carenciadas.

CAPÍTULO VI Disposições transitórias

Artigo 74.° Estatutos e Inído de funções do Instituto

1 — O Governo, nos 90 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, aprovará os estatutos do Instituto e nomeará o respectivo presidente.

2 — O presidente do Instituto adoptará, nos 60 dias posteriores à tomada de posse, as providências necessárias para a respectiva constituição e início de funções.

Artigo 75.° Entrada em funcionamento do Conselho

1 — O presidente do conselho, no prazo de oito dias após a tomada de posse, adoptará as providências necessárias à respectiva constituição e entrada em funcionamento.

2 — O conselho deve estar constituído no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei e iniciar funções nos 90 dias subsequentes, desde que estejam designados mais de metade dos seus membros.

Artigo 76.° Encargos financeiros e instalações

1 — Os encargos financeiros resultantes da criação e funcionamento do Instituto Nacional de Desenvolvi-

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mento Desportivo e do Conselho Nacional de Cultura Física e do Desporto são suportados por orçamentos próprios, com dotações inscritas no orçamento do departamento governamental responsável pela área do desporto.

2—0 Governo dotará o Instituto e o Conselho de instalações próprias adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 77.° Regiões autónomas

Legislação específica regulará a aplicação do disposto na presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 78.° Norma revogatória

São revogadas todas as normas que contrariem o disposto na presente lei.

Assembleia da República, 24 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: António Moreira — Jorge Lemos — Octávio Teixeira — Rogério Brito — José Magalhães — João Amaral — Cláudio Percheiro.

PROJECTO DE LEI N.° 337/V

organização e gestão dos centros de saúde

Acções tendentes a promover a saúde e prevenir e tratar a doença, de forma extensiva a todo o País e todos os cidadãos, são a base de uma política de saúde correctamente entendida.

É ponto assente que o tratamento da doença, nomeadamente das situações mais graves, requer hoje em dia a utilização de instalações e equipamentos sofisticados, cujo custo, utilização e manutenção exigem recursos financeiros elevados que tendem a agravar-se com o progresso tecnológico.

Sem embargo da necessidade de acompanhar as tecnologias postas hoje à disposição dos profissionais de saúde, as acções visando a promoção da saúde e a prevenção da doença, bem como o seu diagnóstico precoce e tratamento atempado, no sentido de evitar graves complicações que requerem o uso de meios terapêuticos dispendiosos ou deixem sequelas gravosas pelo sofrimento físico e psíquico para além do custo social que representam, adquirem uma importância relevante.

É neste pressuposto que se tornam importantes as acções coordenadas dos clínicos gerais, médicos de saúde pública e demais elementos da equipa de saúde, abrangendo igualmente técnicas no campo da sociologia, alimentação e meio ambiente, bem como a participação dos cidadãos.

Esta estratégia, de resto definida na conferência de Alma-Ata (1978) e posteriormente adaptada aos países da Europa na conferência de Kvogio (Finlândia) em 1981, constitui a base dos denominados cuidados de saúde primários e tem conduzido a notáveis resultados largamente referidos em publicação da Organização Mundial de Saúde.

Para a eficácia do sistema torna-se importante a descentralização e desconcentração dos serviços de saúde, sendo as estruturas locais os centros de saúde, aliás já criados.

A estruturação e forma de gestão dos centros de saúde torna-se uma necessidade premente e, assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 170.° da Constituição da República, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objectivo

0 presente diploma tem por objectivo a organização e gestão dos centros de saúde.

Artigo 2.°

Definição

1 — Os centros de saúde, são serviços das administrações regionais de saúde que integram, segundo áreas geográficas determinadas e como elementos de um conjunto funcional, os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde primários.

2 — Os cuidados de saúde primários visam as comunidades e os indivíduos, nos seus aspectos físico, mental e social, pela promoção da saúde e pela prevenção e tratamento da doença e sua reabilitação.

3 — Os cuidados de saúde primários de natureza individual constituem-se no primeiro contacto dos utentes com o sistema organizado de saúde, através de uma relação personalizada.

Artigo 3.° Âmbito geográfico

1 — O âmbito geográfico dos centros de saúde, em princípio, é o concelho.

2 — Quando a população do concelho for superior a 30 000 pessoas ou as características do meio o justifiquem, poderá ser criado mais de um centro de saúde, por decisão do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, sob proposta da respectiva administração regional de saúde.

3 — As administrações regionais de saúde poderão determinar que o âmbito geográfico dos centros de saúde seja alargado a freguesias ou localidades pertencentes a concelhos limítrofes, do mesmo distrito.

4 — O disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo não poderá prejudicar o exercício das competências da autoridade sanitária na respectiva área de jurisdição.

Artigo 4.° Utilização comum de recursos

Tendo em vista o racional aproveitamento dos recursos disponíveis, as administrações regionais de saúde podem autorizar o agrupamento de centros de saúde

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para efeitos de utilização comum de serviços, designadamente meios complementares de diagnóstico e terapêutica, de internamento, de atendimento permanente de clínica geral ou outros que se julguem convenientes.

Artigo 5.° Âmbito populacional

1 — São naturais utentes dos centros de saúde os indivíduos com residência habitual na sua área geográfica.

2 — São ainda utentes dos centros de saúde os indivíduos que a eles possam recorrer mercê de disposições regulamentares especiais, designadamente para acesso a determinadas prestações de saúde nos termos do artigo anterior, ou os que, no decurso de permanência acidental na respectiva área geográfica, careçam de cuidados de saúde com carácter imediato.

Artigo 6.° Regime

1 — O conselho directivo da administração regional de saúde poderá delegar, nos órgãos directivos dos centros de saúde nela integrados, competência para a prática de actos de gestão corrente, de natureza administrativa e financeira.

2 — Os centros de saúde dispõem de autonomia técnica no âmbito das orientações e dos limites de actuação superiormente definidos.

Artigo 7.°

Atribuições

1 — São atribuições dos centros de saúde, em geral, no âmbito das respectivas áreas geográficas e dos objectivos definidos no artigo 2.°, as legalmente conferidas às administrações regionais de saúde e compatíveis com a sua natureza.

2 — Em especial, são atribuições dos centros de saúde:

a) Desenvolver as acções necessárias à promoção da saúde, à prevenção, diagnóstico e tratamento da doença e à sua reabilitação, através da prestação de cuidados de saúde primários em regime ambulatório, domiciliário e de internamento que não impliquem cuidados diferenciados, bem como, de acordo com os recursos disponíveis, assegurar a realização de exames complementares de diagnóstico e de tratamentos especializados;

b) Manter com outros serviços e estabelecimentos as ligações funcionais que garantam a continuidade e o carácter compreensivo das prestações de saúde;

c) Assegurar a promoção e vigilância da saúde, especialmente em relação a grupos populacionais em maior risco e a meios particularmente vulneráveis;

d) Apoiar tecnicamente as acções de saneamento e defesa do meio ambiente;

é) Assegurar o fornecimento de vacinas, de medicamentos e de produtos dietéticos essenciais, segundo as normas superiormente fixadas;

J) Realizar acções sistemáticas e diversificadas de educação para a saúde;

g) Desenvolver as acções adequadas para minimizar carências ou desequilíbrios graves de natureza eminentemente social, provocados por situações de doença;

h) Prestar aos médicos investidos nos poderes de autoridade sanitária o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências que a lei lhes confere.

Artigo 8.° Articulação com outros serviços

1 — Com vista à plena prossecução das suas atribuições, os centros de saúde articulam-se funcionalmente com os estabelecimentos e serviços de cuidados diferenciados e, bem assim, coordenam a sua acção com os centros de saúde mental em tudo o que se relacione com a respectiva área de prestação de cuidados.

2 — Os centros de saúde articulam-se com as instituições de segurança social, no sentido da melhor adequação da intervenção que lhes caiba, como serviços de saúde, no quadro da legislação portuguesa ou dos convénios internacionais relativos àquele sector e ainda para os efeitos decorrentes de protocolos de cooperação celebrados.

3 — Os centros de saúde devem ainda articular-se com outros serviços públicos ou privados para todos os efeitos que se relacionam com os objectivos que prosseguem, nos termos de acordos existentes e da legislação aplicável.

Artigo 9.° Profissionais de saáde

1 — A prestação de cuidados de saúde incumbe essencialmente a pessoal médico e de enfermagem, devendo contar com a participação de outros profissionais de saúde de acordo com as necessidades e recursos existentes, tais como técnicos superiores de saúde, técnicos auxiliares sanitários e técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica.

2 — A articulação entre a prestação de cuidados de saúde e outras intervenções na área social incumbe a pessoal técnico de serviço social.

3 — As responsabilidades, na prestação de cuidados de saúde, do pessoal referido nos números anteriores correspondem às funções próprias dos perfis profissionais das respectivas carreiras, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas a que se encontrem vinculados.

CAPÍTULO II Organização e funcionamento

Artigo 10.° Direcção

1 — Os centros de saúde serão geridos por um director coadjuvado por um subdirector e dois adjuntos,

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a nomear pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, sob proposta da administração regional de saúde respectiva.

2 — 0 director do centro de saúde será escolhido de entre os médicos da carreira de clinica geral e o subdirector de entre os médicos da carreira de saúde pública.

3 — Os adjuntos do director de centro de saúde serão um da carreira de enfermagem e outro da carreira administrativa.

4 — A nomeação a que se refere o número anterior é feita em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis, podendo os titulares optar pela respectiva remuneração ou, se superior, pela remuneração mais elevada da carreira profissional a que pertencem e praticada no respectivo centro, ficando neste caso vinculados à prestação de trabalho no regime correspondente à retribuição por que optarem.

5 — O subdirector substitui o director nas suas faltas e impedimentos.

6 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, as categorias de chefe de secção e de chefe de repartição consideram-se incluídas na carreira administrativa.

Artigo 11.° Competência do director

Compete ao director do centro de saúde:

a) Representar o respectivo centro de saúde;

b) Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares e das orientações que, dentro da respectiva competência, forem definidas pelas administrações regionais de saúde;

c) Elaborar os planos e programas de acção e os relatórios de actividades;

d) Assegurar a gestão administrativa e financeira do centro de saúde, no âmbito da competência delegada nos termos do n.° 1 do artigo 6.°;

e) Promover a recolha, o registo e o tratamento dos dados estatísticos e epidemiológicos relativos à área geográfica em que se insere e à actividade a que está adstrito;

J) Assegurar o apoio do centro de saúde à autoridade sanitária, em cumprimento da atribuição prevista na alínea h) do n.° 2 do artigo 7.°;

g) Apreciar e dar solução às petições, reclamações ou queixas dos utentes;

h) Apreciar, aprovar e pôr em execução os horários de trabalho do pessoal afecto ao respectivo centro de saúde;

j) Exercer as demais competências que por lei ou regulamento lhe estejam atribuídas.

Artigo 12.° Conselho da comunidade

1 — Cada centro de saúde dispõe de um conselho da comunidade, como órgão consultivo da sua direcção.

2 — O conselho da comunidade é convocado e presidido pelo presidente da direcção e composto por um representante a designar por cada uma das seguintes instituições:

a) Autarquia concelhia;

b) Instituições de solidariedade social;

c) Delegação escolar concelhia;

d) Estabelecimento de ensino secundário;

e) Corporação de bombeiros.

3 — Por cada membro efectivo poderá ser designado um membro suplente que substitui aquele nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Quando existam diversas instituições das referidas nas alíneas b), d) e é) do n.° 2, a designação dos membros efectivos e suplentes deverá ser efectuada por acordo entre as instituições interessadas, nos termos que julgarem mais adequados.

5 — O conselho da comunidade considera-se constU tuído após a designação da maioria dos seus membros.

Artigo 13.° Competência do conselho da comunidade

Compete ao conselho da comunidade, em geral, acompanhar regularmente a actividade do centro de saúde e propor as medidas correctivas que entender convenientes e, em especial:

a) Emitir parecer sobre os planos, programas e relatórios de actividades;

b) Pronunciar-se sobre as regulamentações internas do centro de saúde, nomeadamente sobre as que se refiram à sua articulação funcional com os estabelecimentos de saúde mental e de cuidados diferenciados;

c) Divulgar, na comunidade, a acção desenvolvida pelo centro de saúde, colaborando nas actividades que pressuponham um envolvimento directo da população.

Artigo 14.° Funcionamento do conselho da comunidade

1 — O conselho da comunidade reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros designados.

2 — As deliberações do conselho da comunidade são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

3 — Por despacho do Ministro da Saúde será fixada a forma de compensar os membros do conselho da comunidade em função da sua participação nas respectivas reuniões.

Artigo 15.° Áreas e sectores de serviços

1 — Os serviços dos centros de saúde compreendem a área da prestação de cuidados e a área de administração.

2 — A área da prestação de cuidados subdivide-se em dois sectores:

d) O sector de cuidados comunitários e do ambiente;

b) O sector de cuidados individuais.

3 — À área de administração corresponde o sector administrativo e de apoio geral.

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Artigo 16.° Unidades dos centros de saúde

Os serviços referidos no artigo anterior podem distribuir-se por unidades de diversos tipos, nomeadamente:

a) De atendimento especializado;

b) De internamento;

c) De meios complementares de diagnóstico e terapêutica, incluindo laboratórios de saúde pública;

d) De farmácia;

e) De atendimento permanente de clinica geral;

f) De atendimento periférico.

Artigo 17.° Relações funcionais Internas

1 — São responsáveis pelo funcionamento dos sectores previstos no artigo 16.°, respectivamente, o médico mais graduado da carreira de saúde pública, o médico mais graduado da carreira de clínica geral e o chefe de secção ou, quando exista, o chefe de repartição.

2 — Os funcionários mais graduados das carreiras técnicas superiores de saúde, de enfermagem e do serviço social coordenam o exercício dos profissionais da sua área funcional e dirigem tecnicamente, de acordo com as competências definidas para as respectivas car-reiras, as unidades de serviços correspondentes à sua especialização.

3 — A coordenação do exercício profissional a que se refere o número anterior deverá ter em atenção a interdependência das diversas actuações no funcionamento de equipas de saúde.

Artigo 18.° Princípios de actuação dos centros de saúde

A actividade dos centros de saúde obedece às regras da gestão por objectivos, tendo por base o planeamento e o controlo da execução dos planos, bem como a sua permanente avaliação.

Artigo 19.° Regras especiais de funcionamento

O funcionamento dos centros de saúde deverá observar as seguintes regras especiais:

d) Pelo menos uma unidade prestadora de cuidados de clínica geral e de enfermagem estará aberta aos utentes desde as 8 às 20 horas dos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, devendo ser distribuídos os horários expressos dos médicos da respectiva carreira;

b) Para além do horário assinalado na alínea anterior, deverá funcionar um atendimento permanente de clínica geral junto da unidade de internamento do centro de saúde, quando exista;

c) Na falta de unidade de internamento, o atendimento permanente só poderá funcionar em centros de saúde localizados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, salvo em situações de natureza excepcional reconhecida pelo Ministro da Saúde, sob proposta da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, por sua iniciativa ou da administração distrital de saúde competente;

d) O atendimento permanente de clínica geral previsto nas alíneas anteriores servirá as populações abrangidas pelos centros de saúde geograficamente próximos que não disponham desse antendimento e não se situem em localidade servida por hospital regional em melhores condições de acessibilidade.

Artigo 20.°

Funções do sector de cuidados comunitarios e do ambiente

1 — Ao sector de cuidados comunitários e do ambiente cabe1 o desempenho das seguintes funções:

d) Organizar e manter registos epidemiológicos, de morbilidade e de mortalidade e tratar os respectivos dados;

b) Definir formas de actuação na prevenção e combate das doenças evitáveis, nomeadamente as transmissíveis e as parasitoses;

c) Organizar as acções a desenvolver para detecção, profilaxia e tratamento da tuberculose e das doenças cárdio-vasculares, crónico-degenerativas e mentais;

d) Participar na elaboração de programas de saúde oral e oftalmológica;

e) Participar na definição de formas de controlo dos grupos populacionais em risco, tais como as grávidas, puérperas e mães que amamentem, os lactentes e crianças em idade pré-escolar, a população escolar e adolescente, a população idosa e deficientes;

f) Colaborar nas actividades relacionadas com a saúde ocupacional, nomeadamente com os serviços de medicina do trabalho das empresas;

g) Participar na organização de programas de saúde mental;

h) Promover, em colaboração com o sector de cuidados individuais, acções regulares de educação para a saúde, especialmente nos domínios da saúde oral, da nutrição, do alcoolismo, do tabagismo e de outros problemas de origem comportamental;

0 Organizar programas de vacinação;

j) Colaborar tecnicamente nas acções que visem a promoção da melhoria da qualidade do meio ambiente, nomeadamente no que respeita à poluição, condições de habitação, águas, alimentos e sistemas públicos ou privados de lixos e esgotos;

A:) Organizar e promover as acções a desenvolver em caso de epidemia, em colaboração com a autoridade sanitária;

I) Colaborar com o sector de cuidados individuais em todos os domínios de interesse comum, nomeadamente através do intercâmbio regular de

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informação e da realização de reuniões de trabalho para apreciação conjunta das situações de saúde que particularmente o exijam;

m) Participar na elaboração, execução e avaliação do plano de actividades no centro de saúde;

ri) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento.

2 — Quando o centro de saúde disponha de laboratório, cabe também a este sector desenvolver e orientar as respectivas actividades no domínio da saúde pública.

Artigo 21.° Funções do sector de cuidados individuais

1 — Ao sector de cuidados individuais cabe, em geral, o desempenho das funções relativas à prestação de cuidados de saúde, por forma personalizada, aos indivíduos abrangidos pelo centro de saúde, tendo em conta a sua inserção na família e na comunidade.

2 — Em especial, cabe-lhe;

a) Efectuar o diagnóstico, tão precoce quanto possível, e o adequado tratamento das doenças enquanto não careçam de cuidados diferenciados;

b) Estabelecer as relações funcionais, com serviços prestadores de cuidados diferenciados de saúde, necessárias ao tratamento, encaminhamento e posterior acolhimento dos doentes carecidos desses cuidados;

c) Estabelecer as relações funcionais com serviços prestadores de cuidados diferenciados de saúde mental, necessárias ao tratamento, encaminhamento e posterior acolhimento dos doentes carecidos desses cuidados;

d) Controlar directamente o estado de saúde dos grupos populacionais em risco, bem como dos que sofram de tuberculose e de doenças cárdio-- vascular es, crónico-degenerativas e mentais;

é) Participar nas acções respeitantes a programas de saúde oral, oftalmológica, mental e ocupacional;

f) Participar nas acções de educação para a saúde;

g) Assegurar a execução dos programas de vacinação e colaborar em outras formas de prevenção de doenças evitáveis;

h) Promover o fornecimento de vacinas, de medicamentos e de produtos dietéticos essenciais, segundo as normas regulamentares em vigor;

0 Proceder aos exames médicos de aptidão dos candidatos ao exercício da função pública e verificar as doenças dos funcionários ou agentes administrativos;

j) Realizar juntas e exames médicos para avaliação de incapacidades temporárias para o trabalho, segundo as normas estabelecidas, quer para as instituições de segurança social, quer para os trabalhadores da Administração Pública;

/) Colaborar com o sector de cuidados comunitários e do ambiente em todos os dominios de interesse comum;

m) Participar na elaboração, execução e avaliação do plano de actividades do centro de saúde;

ri) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento.

2 — Cabe também a este sector, de acordo com os meios disponíveis, desenvolver e orientar as prestações próprias das unidades do centro de saúde destinadas a internamento, à realização de exames complementares de diagnóstico clínico, a consultas médicas especializadas e a atendimento permanente de clínica geral.

Artigo 22.° Funcionamento das consultas médicas

1 — O atendimento personalizado pressupõe a livre escolha do médico pelo utente, apenas com as restrições impostas pelo limite dos recursos disponíveis.

2 — A actuação do médico de clínica geral dentro do seu horário expresso deverá ser programada de modo a compreender consultas marcadas, a solicitação do utente ou por iniciativa do médico, e a previsão de consultas sem marcação prévia.

3 — A marcação de consultas a solicitação do utente respeitará o prazo máximo de 48 horas para a sua realização, e diz respeito exclusivamente aos utentes inscritos no ficheiro do respectivo médico.

4 — As consultas sem marcação prévia são atendidas como resultantes de alegação de necessidade de assistência imediata, podendo ser realizadas por médico em que o utente não esteja inscrito, mas em qualquer caso caberá ao médico confirmar tal necessidade e actuar de acordo com as normas deontológicas.

Artigo 23.° Funções do sector administrativo e de apoio geral

1 — Ao sector administrativo e de apoio geral cabe genericamente o desempenho das funções administrativas e auxiliares do centro de saúde e, em especial:

à) Prestar apoio administrativo aos sectores da área de prestação de cuidados e, designadamente, assegurar a admissão e o encaminhamento dos utentes e a execução das tarefas administrativas relacionadas com juntas médicas e com arquivos clínicos;

b) Organizar e manter actualizados os registos, ficheiros e arquivos administrativos e executar o expediente geral do centro de saúde;

c) Executar as tarefas de tesouraria e, nomeadamente, cobrar as comparticipações devidas pelos utentes;

d) Executar os actos de gestão financeira de que for incumbido, em particular gerindo o fundo de maneio atribuído ao centro de saúde;

e) Executar, com a cooperação dos responsáveis dos sectores da área da prestação de cuidados e dos coordenadores do exercício profissional do pessoal das carreiras de saúde, os actos de administração de pessoal que lhe forem confiados, designadamente o registo de assiduidade;

f) Executar, com a participação dos sectores da área da prestação de cuidados, as tarefas relacionadas com o aprovisionamento, o património e a gestão das instalações e dos equipamentos do centro de saúde;

g) Organizar a recolha e manter o registo de dados estatísticos relativos ao movimento do centro de saúde e à população por ele abrangida,

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bem como aos profissionais de saúde que actuam na respectiva área geográfica; h) Participar na elaboração, execução e avaliação dos planos e programas de acção do centro de saúde e realizar as tarefas de carácter administrativo que lhes são inerentes; 0 Assegurar as tarefas de limpeza das instalações do centro de saúde e outras que competem ao pessol auxiliar e da carreira de serviços gerais.

2 — As funções previstas na alínea a) do número anterior poderão ser asseguradas mediante a afectação de funcionários aos sectores da área da prestação de cuidados, onde ficarão subordinados funcionalmente aos respectivos responsáveis.

Artigo 24.° Manuseamento de valores

1 — O manuseamento de valores deve ser concentrado em postos de trabalho que para o efeito integrarão funções de caixa.

2 — O mesmo centro de saúde poderá ter mais de um posto de trabalho com funções de caixa desde que possua diferentes serviços de admissão de doentes, mas só um exercerá funções de caixa principal, assumindo os restantes a natureza de caixas auxiliares.

3 — As caixas auxiliares apenas poderão movimentar valores relativos a cobrança de comparticipações devidas pelos utentes assistidos e deverão transferir esses valores para a caixa principal do centro de saúde no prazo máximo de três dias.

4 — Os funcionários que exerçam funções de caixa têm direito a abonos para falhas calculados de acordo com o movimento.

5 — A aplicação do disposto nos números anteriores será feita em termos a fixar no regulamento de cada centro de saúde segundo regras estabelecidas pela administração regional de saúde.

CAPÍTULO III Gestão financeira

Artigo 25.° Meios financeiros

1 — O financiamento dos centros de saúde é assegurado através de verbas que lhes são atribuídas pela administração regional de saúde competente, segundo o respectivo plano de actividades.

2 — As verbas a que se refere o número anterior constituem fundos de maneio.

Artigo 26.° Controlo da gestão

1 — Segundo as normas a definir no regulamento interno de cada centro de saúde, o controlo da gestão dos fundos de maneio previstos no artigo anterior efectua-se através da remessa periódica, à respectiva administração regional de saúde, de notas justificativas das despesas e da correspondente documentação comprovativa.

2 — Igualmente serão remetidas pelos centros de saúde à competente administração regional de saúde, de acordo com normas a estabelecer no regulamento interno, as importâncias correspondentes ao produto da cobrança de comparticipações pecuniárias devidas pelos utentes assistidos.

CAPÍTULO IV Pessoal

Artigo 27.° Regime

1 — O pessoal dos centros de saúde pertence ao quadro —ou mapa suplementar— da respectiva administração regional de saúde e está sujeito ao regime jurídico definido no correspondente diploma legal.

2 — Cada centro de saúde disporá de uma dotação de pessoal calculada em função dos seguintes factores:

d) Âmbito e natureza dos cuidados prestados;

b) Dimensão da área geográfica;

c) População abrangida;

d) Grau de dispersão das unidades físicas que integram o centro de saúde.

Artigo 28.° Aplicação do Decreto-Ld n.° 62/79

1 — Sempre que a organização dos horários implique a prestação de serviço entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, ou aos sábados, domingos e feriados, são aplicáveis ao respectivo pessoal os acréscimos de remuneração previstos nos artigos S.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 62/79, de 30 de Março, com as adaptações indicadas nos números seguintes.

2 — Os acréscimos de remuneração relativos a trabalho prestado, aos sábados, entre as 7 e as 13 horas são de montante igual aos previstos no referido diploma legal para trabalho diurno prestado, naqueles dias, depois das 13 horas.

3 — A prestação de trabalho nos períodos indicados no n.° 1 pode ser efectuada no regime de prevenção a que se refere o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 62/79, de 30 de Março, sendo neste caso reduzidos a metade os acréscimos de remuneração.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 29.° Regulamentos Internos

Cada centro de saúde rege-se por regulamento interno, a aprovar pela respectiva administração regional de saúde sob proposta da direcção do centro de saúde, a ser apresentada no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

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Artigo 30.° Juntas e exames médicos especiais

1 — Enquanto não for aplicado o disposto no Decreto-Lei n.° 144/82, de 27 de Abril, cabe aos médicos integrados no sector de cuidados individuais dos centros de saúde a participação em juntas médicas para determinação de invalidez e a elaboração de relatórios clínicos pormenorizados relativos aos seus doentes, de acordo com as exigências legais ou regulamentares da Segurança Social.

2 — A prestação dos serviços a que se refere o número anterior terá lugar fora do horário de trabalho dos médicos e determina o pagamento de retribuição pecuniária nos termos regulamentares em vigor.

Artigo 31.° Regime transitório de abono para falhas

Até à aprovação dos regulamentos dos centros de saúde, nomeadamente no que se refere à concretização das medidas previstas no artigo 25.° deste diploma, mantêm-se em vigor os abonos para falhas que vêm sendo atribuídas.

Artigo 32.° Pessoal médico em regime especial

Os médicos que não se intregraram nas carreiras definidas pelo Decreto-Lei n.° 310/82, de 3 de Agosto, e que, nos termos daquele decreto-lei, se mantenham em serviço nos centros de saúde reger-se-ão pelas disposições legais que os abrangem, sem prejuízo de lhes serem aplicáveis as disposições constantes do presente diploma relativas ao enquadramento hierárquico--funcional.

Assembleia da República. — Os Deputados do PS: José Castel Branco — Ferraz de Abreu — Gaspar de Almeida — Jorge Catarino.

PROPOSTA DE LEI N.° 76/V

estabelece um novo regime jurídico das associações de municípios

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

A Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Locai e Ambiente, reunida no dia 25 de Janeiro de 1989, emitiu o seguinte parecer:

A Proposta de lei n.° 76/V está em condições de ser discutida em Plenário.

Palácio de São Bento, 25 de Janeiro de 1989. — O Relator, António Abílio Costa. — Pelo Presidente da Comissão, António Manuel de Oliveira Guterres.

Nota. — O presente relatório foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do PRD, verificando-se a ausência do CDS e de Os Verdes.

Propostas de alteração apresentadas pe3© PCP Proposta da substituição

Propõe-se a substituição da alínea b) pela seguinte:

b) O número de membros da Assembleia Intermunicipal é de três por cada município, podendo, nas associações com mais de dez municípios, ser de dois ou de três membros por município.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Cláudio Percheiro — Ilda Figueiredo — João Amaral.

Proposta de aditamento

Propõe-se o aditamento de uma alínea 6-1), com a seguinte redacção:

¿-1)0 conselho de administração é composto por um representante de cada um dos municípios associados.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de !989. — Os Deputados do PCP: Cláudio Percheiro — Ilda Figueiredo — João Amaral.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição da alínea j) pela seguinte:

f) A possibilidade de nomeação de um director de serviços nos termos e com o estatuto de pessoal dirigente, tal como se encontra previsto no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, na redacção da Lei n.° 44/85, de 13 de Setembro.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Cláudio Percheiro — Ilda Figueiredo — João Amaral.

Proposta de aditamento

Propõe-se o aditamento da seguinte alínea nova:

m) Fixar que as dotações e subsídios provenientes da administração central só podem ser concedidas nos termos da Lei das Finanças Locais, com inscrição no Orçamento do Estado dos respectivos montantes.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Cláudio Percheiro — Ilda Figueiredo — João Amaral.

Proposta de aditamento

Propõe-se o aditamento de uma alínea n) com a seguinte redacção:

ri) Permitir que as associações criem um quadro de pessoal próprio.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Cláudio Percheiro — Ilda Figueiredo — João Amaral.

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PROPOSTA DE LEI N.° 83/V AUTOREA •:■ mwma a aprovar diplomas reguladores

dss BENEftaOS flSCAsS em sede de imposto sobre 0 RENSiMiSMTC EftS pessoas singulares (irs), de imposto SC3SE 0 RENBÊÍWENTO DAS pessoas colectivas (irc), de eontrcbusçao AUTÁRQUICA (CA) e de imposto sobre as SUCESSGIS £ DOAÇÕES, BEM COMO dos respectivos Dl

Exposição de motivos

Um dos aspectos mais criticáveis de um sistema tributário é a multiplicidade e dispersão de benefícios fiscais, dado que, além de constituírem um dos mais evidentes factores de instabilidade dos regimes legais e da sua falta de coerência, afectam de modo muito relevante o princípio da igualdade e originam, quer vultosas perdas de receita, sem cabal justificação ou eficácia económico-social, quer acentuadas distorções nas regras de funcionamento normal da vida económica.

A ampla reestruturação do sistema tributário é uma oportunidade única para efectuar a necessária revisão do regime legal dos benefícios fiscais. Nesta linha, após a introdução, nos Códigos do IRS, do IRC e da CA, de desagravamentos que, pela sua natureza e estabilidade, se entendeu que neles deviam figurar, e sem prejuízo dos benefícios que, por necessidades meramente conjunturais, venham a ser incluídos nos futuros Orçamentos do Estado, afigura-se desde já conveniente que os benefícios fiscais relativos aos novos impostos sobre o rendimento, IRS e IRC e ao novo imposto sobre o património, CA, sejam objecto de um diploma ou diplomas autónomos. Simultaneamente, parece oportuno estabelecer, em matéria de imposto sobre a transmissão gratuita de valores mobiliários, maior uniformidade de tratamento fiscal, introduzindo do mesmo modo, no regime vigente, alguns ajustamentos que possam contribuir para a necessária e urgente revitalização do mercado de capitais.

Dos novos diplomas constarão os princípios gerais e as normas a que deve obedecer, nomeadamente, a criação, atribuição e reconhecimento administrativo dos benefícios, bem como o seu elenco, respeitando-se as seguintes linhas fundamentais: a estabilidade, de modo a garantir aos contribuintes uma situação duradoura, clara e segura; a moderação, dado que as receitas que são postas em causa com a concessão de benefícios se tornam dificilmente justificáveis, quando o País tem de reduzir o peso do défice público e, simultaneamente, realizar investimentos em infra-estruturas e serviços públicos; a garantia da continuação dos benefícios existentes à data da entrada em vigor dos novos impostos sobre o rendimento e que se entenda que devem ser mantidos, o que implicará a publicação de tabelas de conversão.

Em consequência, o Governo submete à Assembleia da República uma proposta de lei de autorização legislativa com vista à futura aprovação dos diplomas reguladores dos benefícios fiscais em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e contribuição autárquica (CA), bem como os diplomas complementares.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto da autorização

Fica o Governo autorizado a aprovar os diplomas reguladores dos benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), de contribuição autárquica (CA) e de imposto sobre as sucessões e doações, bem como dos respectivos diplomas complementares, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.°

Princípios fundamentais

1 — Fica o Governo autorizado a aprovar os princípios gerais relativos aos benefícios fiscais, donde constarão, designadamente, regras relativas à sua criação, atribuição, reconhecimento administrativo, cessação e recursos.

2 — Podem ser concedidas isenções, reduções de taxas ou outros benefícios fiscais relativamente ao IRS, ao IRC, à CA, e ao ISSD, em caso de relevante interesse público, designadamente de natureza económica, social, cultural ou humanitária.

3 — A definição dos pressupostos objectivos e subjectivos dos benefícios fiscais deverá ser feita em termos genéricos, só se admitindo benefícios de natureza individual por razões excepcionais devidamente justificadas no diploma criador.

4 — Na atribuição dos benefícios fiscais deverão ser tidos em conta os efeitos das medidas para evitar as duplas tributações internacionais que forem aplicáveis.

5 — Face a uma situação de isenção, a lei determinará se deverá haver englobamento para efeitos de determinação da taxa aplicável à restante matéria colectável.

6 — As pessoas a que aproveitam benefícios fiscais ou isenções tributárias poderão ficar obrigadas a apresentar as declarações de rendimentos a que estariam sujeitas se deles não gozassem, a fim de permitir o cálculo da despesa fiscal ou equiparável.

Artigo 3.°

Aplicação no tempo das normas sobre benefícios fiscais

1 — Os diplomas relativos aos benefícios fiscais em sede de IRS, IRC e CA produzirão efeitos desde 1 de Janeiro de 1989, regularizando-se, com a sua aplicação, as situações pendentes.

2 — A lei definirá um regime transitório geral que salvaguarde, com as necessárias adaptações, os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido até à data da entrada em vigor dos diplomas criadores de benefícios fiscais em sede de IRS, IRC e CA.

3 — Para efeitos do número anterior, são direitos adquiridos os benefícios fiscais de fonte internacional e contratual e os benefícios temporários e condicionados, sem prejuízo do disposto nos Códigos do IRS, IRC e CA.

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4 — Para efeitos dos n.os 2 e 3, os benefícios a manter constarão das tabelas de conversão a publicar por decreto-lei.

5 — Para os juros das obrigações em circulação em 31 de Dezembro de 1988, as taxas aplicáveis, nos termos do artigo 74.° do Código do IRS e dos artigos 69.° e 7S.° do Código do IRC, serão as taxas de tributação em imposto de capitais, resultantes da legislação em vigor à data da sua emissão.

6 — Poderá ser deduzido, nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, na colecta do IRS ou do IRC relativa ao período de entrada em funcionamento dos bens, 4 % do investimento concluído no ano de 1989, bem como 4 % do valor das imobilizações em curso em 31 de Dezembro de 1989, relativamente a investimentos iniciados antes de 1 de Janeiro de 1989 e susceptíveis de beneficiar do disposto naquela legislação.

Artigo 4.°

Dos benefícios fiscais nos impostos sobre o rendimento

Nos domínio dos benefícios fiscais relativos ao IRS e ao IRC, fica o Governo autorizado, nos termos a definir no respectivo diploma, a:

a) Rever o regime dos benefícios aplicáveis às pessoas colectivas legalmente equiparadas, para efeitos fiscais, às cooperativas e às pessoas colectivas de utilidade pública;

b) Aplicar o disposto no artigo 44.° dó Código do IRC não só às mais-valias e menos-valias no mesmo mencionadas, mas também às realizadas mediante transmissão onerosa de imobilizações financeiras, sempre que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, no prazo mencionado naquele artigo, na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo, na aquisição de quotas ou acções de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial com sede ou direcção efectiva em território português, ou ainda em títulos do Estado Português;

c) Excluir da tributação em IRC os ganhos obtidos através da transmissão onerosa de valores mobiliários em que tenham sido aplicadas as provisões técnicas de sociedades de seguros ou que pertençam ao património de fundos de investimento mobiliário, desde que o respectivo valor de realização seja reinvestido na aquisição de outros valores mobiliários;

d) Estabelecer que as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários obtidos por entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português, e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis, são tributadas em IRC à taxa de 10°7o;

e) Reformular o quadro fiscal dos fundos de investimento, designadamente no sentido da redução da tributação em IRC dos seus rendimentos e da isenção de derramas, e da isenção de IRS e IRC relativa aos rendimentos atribuídos aos participantes;

f) Reformular o quadro fiscal dos fundos de pensões e equiparáveis, designadamente no sentido da isenção, total ou parcial, dos seus rendimentos, com excepção dos provenientes da aplicação de capitais, que serão tributados à taxa de retenção na fonte do IRC, a título definitivo, de forma a possibilitar-lhes a assunção de um papel relevante como forma de segurança social privada e como investidores institucionais;

g) Estabelecer, relativamente aos rendimentos das caixas de crédito agrícola mútuo, uma redução da taxa do IRC em termos que permitam uma aproximação gradual da sua tributação ao respectivo regime geral;

h) Criar um regime fiscal dirigido às sociedades de capital de risco que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1990, que incluirá, nomeadamente, a isenção do IRC no ano da sua constituição e nos quatro anos seguintes, no sentido de compensar, durante os primeiros anos da sua actividade, o risco superior ao normal dos empreendimentos em que, por vocação, elas se envolvem;

0 Tornar extensivo às sociedades de desenvolvimento regional o regime fiscal das sociedades de capital de risco, tendo em conta a necessidade de estimular a sua constituição, atento o manifesto interesse que representam para a revitalização das regiões e para o desenvolvimento equilibrado do País;

j) Tornar extensivo às sociedades de fomento empresarial o regime fiscal das sociedades de capital de risco, mas valendo a isenção do IRC pelos sete anos seguintes ao da constituição, atenta a necessidade de incentivar a sua criação;

l) Reformular o quadro fiscal das sociedades de gestão e investimento imobiliário que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1990, designadamente no sentido da redução da taxa de IRC e do aumento até ao dobro do crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos; m) Tornar extensivo aos bancos de investimento e às sociedades de investimento, bem como às sociedades financeiras de corretagem, quando actuem por conta própria, independentemente da percentagem de participação e do prazo, o disposto no n.° 1 do artigo 45.° do Código do IRC;

ri) Tornar extensivo aos rendimentos obtidos pelos clubes de investidores o disposto no artigo 18.° do Código do IRS;

o) Definir o regime fiscal dos dividendos de acções cotadas em bolsa, no sentido do seu desagravamento, mediante a redução, até 20%, do respectivo rendimento, para efeitos de IRS ou IRC;

p) Estabelecer um regime fiscal adequado às acções adquiridas na sequência do processo de privatizações, no sentido da redução, até ao dobro da percentagem prevista na alínea anterior, para efeitos de IRS ou IRC, dos respectivos dividendos, até ao limite de cinco anos;

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á) Considerar, para efeitos do n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, e da alínea b) do n.° 1 do artigo 10.° do Código do IRS, que a data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas é da aquisição das quotas que lhe deram origem;

r) Definir o regime fiscal dos rendimentos relativos à dívida pública interna que venha a ser emitida, quer no sentido da isenção do IRS ou de IRC, quando a sua natureza o aconselhe, quer no sentido da redução, para efeitos dos mesmos impostos, num máximo de 20% do respectivo rendimento, aplicando-se, contudo, à dívida pública emitida entre 1 de Janeiro de 1989 e a data da publicação do respectivo diploma, a taxa de tributação que resulte do n.° 5 do artigo 3.°, como se aquela dívida tivesse sido emitida até 31 de Dezembro de 1988;

s) Reduzir, num máximo de 20% do respectivo rendimento, a tributação em IRS ou IRC dos juros de obrigações emitidas em 1989 por empresas e outras entidades a que não seja aplicável o regime previsto na alínea anterior;

/) Equiparar o regime fiscal dos certificados de depósito ao dos depósitos a prazo;

u) Isentar, total ou parcialmente, do respectivo imposto sobre o rendimento, os juros de capitais provenientes do estrangeiro e representativos de empréstimos, e as rendas da locação de equipamentos importados, de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos e as empresas que prestem serviços públicos, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 2.°, desde que os credores tenham a residência, sede ou direcção efectiva no estrangeiro;

v) Isentar, total ou parcialmente, os juros das contas «Poupança-habitação» que se destinem a financiar a compra, construção ou outras em habitação própria permanente;

x) Isentar em IRS, até ao ano de 1992 inclusive, as mais-valias provenientes da alienação de acções quando detidas pelo seu titular durante mais de doze meses;

y) Isentar, total ou parcialmente, os juros das contas «Poupança-reformados»;

z) Reduzir a taxa liberatória de IRS, relativamente aos juros de depósitos a prazo em instituições de crédito legalmente autorizadas a recebê-los, de emigrantes e equiparados, quando produzidos por «Conta poupança--emigrantes», «Conta de emigrante em moeda estrangeira» e «Contas acessíveis a residentes»; aa) Definir o quadro fiscal da zona franca da Madeira e da zona franca da ilha de Santa Maria, nomeadamente no sentido de estabelecer isenções, em sede de IRS e IRC, relativamente às empresas aí instaladas, às empresas concessionárias, às entidades que participem na cons-

tituição do capital social de empresas a instalar e aos utentes dos seus serviços, desde que não residentes;

bb) Reduzir para 20% a taxa de IRC dos rendimentos das escolas particulares, como tal definidas no n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 9/79, de 19 de Março;

cc) Isentar, desde que haja reciprocidade, o pessoal das missões diplomáticas e consulares, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade, bem como o pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remunerações da mesma natureza, e nos termos dos acordos celebrados pelo Estado Português;

dd) Isentar os rendimentos obtidos por pessoas singulares deslocadas no estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação, sejam ou não consideradas residentes nos termos do artigo 16.° do Código do IRS;

eé) Isentar as pequenas colectividades desportivas e de cultura e recreio, desde que a totalidade do rendimento bruto sujeito a tributação, e não isento nos termos do artigo 10.° do Código do IRC, não exceda 800 contos;

ff) Isentar de IRS os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras ou trabalhos das infra-estruturas comuns da NATO a realizar em território português, nos termos do Decreto-Lei n.° 41 561, de 17 de Março de 1958.

Artigo 5.°

Dos benefícios fiscais na contribuição autárquica

1 — Fica o Governo autorizado a isentar, total ou parcialmente, de contribuição autárquica, nos termos a definir por lei:

a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, havendo reciprocidade;

b) As instituições de segurança social, e bem assim as instituições de previdência referidas no artigo 79.° da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

c) As associações ou organizações de qualquer região ou culto, às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios destinados ao culto ou à realização de fins com este directamente ligados;

d) Os partidos políticos, os sindicatos e as associações de agricultores, comerciantes, industriais e profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

é) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

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g) As empresas instaladas e que venham a instalar--se na zona franca da Madeira e na zona franca da ilha de Santa Maria, relativamente aos prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

h) Os estabelecimentos de ensino, quanto aos prédios ou partes de prédios utilizados directamente na realização dos seus fins;

0 As associações desportivas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

J) Os prédios ou partes de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários ou usufrutuários a entidades públicas não sujeitas a contribuição autárquica, enumeradas no seu artigo 9.°, ou às entidades referidas nas alíneas anteriores para o prosseguimento directo dos respectivos fins;

/) Os prédios rústicos, urbanos e mistos, que, estando embora integrados no património de uma pessoa singular ou colectiva, estejam afectos a uso público ou submetidos a um regime jurídico de direito público; m) Os prédios de renda condicionada, até quinze anos;

ri) Os prédios ou partes de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos para habitação própria, e bem assim os construídos de novo ou ampliados ou melhorados, na parte destinada a arrendamento para habitação, pelo período de dez anos, sendo a amplitude da isenção tanto menor quanto maior for o respectivo valor tributável, nos termos do artigo 7.° do código, até ao máximo de 15 000 contos deste valor tributável;

o) Os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística;

p) Os imóveis adquiridos, no todo ou em parte, com os benefícios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 540/76, de 9 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.° 21-B/77, de 9 de Abril, pelo período estipulado naquele decreto-lei.

2 — Fica o Governo autorizado a rever, em sede de CA, o regime das pessoas colectivas legalmente equiparadas, para efeitos fiscais, às cooperativas e às pessoas colectivas de utilidade pública.

3 — Fica o Governo autorizado a salvaguardar, no sentido do seu desagravamento em CA, a situação das famílias de baixo nível de rendimento.

Artigo 6.° IRC — Rendimentos da aplicação de capitais

Fica o Governo autorizado a tributar em IRC, pela taxa de retenção na fonte, as entidades referidas nos artigos 2.°, n.° 2, 8.° e 9.° do respectivo Código, no que diz respeito aos seus rendimentos da aplicação de capitais.

Artigo 7.° Imposto sobre as sucessões e doações

Fica o Governo autorizado a:

d) Estender às acções nominativas, e bem assim às acções ao portador que se encontram registadas ou depositadas nos termos do Decreto--Lei n.° 408/82, de 29 de Setembro, o regime de pagamento por avença estabelecido nos artigos 182.° e seguintes do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

b) Excluir os valores mobiliários que se encontrem sujeitos a esse regime do englobamento previsto no artigo 41.° do mesmo Código, para efeitos de determinação das taxas do imposto sobre as sucessões e doações aplicáveis à restante matéria colectável.

Artigo 8.° Deficientes

Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime fiscal adequado para os deficientes cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%, designadamente no sentido de:

a) Sujeitar a tributação apenas 50% dos rendimentos das categorias A e B, quando o deficiente seja o sujeito passivo;

b) Considerar como abatimento a totalidade das despesas efectuadas com educação e reabilitação, e bem assim os prémios de seguro em que o deficiente figure como primeiro beneficiário;

c) Tornar extensível aos deficientes o regime das contas «Poupança-reformados».

Artigo 9.° Penalidades

Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime transitório em matéria de infracções que venham a ocorrer por virtude da mudança de regime de benefícios fiscais, determinando que, no ano de 1989, o levantamento de autos de notícia dependerá de prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que a concederá quando tenha havido culpa grave.

Artigo 10.°

Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 180 dias.

Visto e aprovado em Consellho de Ministros de 19 de Janeiro de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

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da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

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