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II SERIE-A — NÚMERO 18

Polidesportivo das Patameiras;

Campo de Jogos de Diogo José Gomes;

Campo de jogos dos Pombais;

Diversos:

Posto da PSP;

Repartição de finanças;

Centro de convívio da terceira idade;

Cemitério dos Pombais.

Neste contexto, estão em muito excedidos os níveis de equipamentos colectivos exigidos pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, como requisitos para a elevação da vila de Odivelas à categoria de cidade.

Nestes termos, com base no estabelecido no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da.República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Odivelas é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Jerónimo do Sousa — João Amarai — Octávio Teixeira — José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 340/V

lei quadro do ensino superior politécnico

1 — A Lei de Bases do Sistema Educativo consagrou a divisão orgânica do ensino superior nos ramos de ensino universitário e ensino politécnico.

É sabido que a opção na altura tomada não contou com o apoio dos deputados comunistas. De facto, o PCP, logo aquando da publicação do Decreto-Lei n.° 427-B/77, que criou o ensino superior de curta duração, manifestou as suas fundadas objecções às «soluções» preconizadas, defendendo, em alternativa, a diversificação do ensino universitário, introduzindo-lhe uma maior maleabilidade, designadamente quanto aos cursos ministrados, respectiva duração e graus a conceder. Do mesmo modo, o PCP alertou para o carácter insólito da decisão tomada pelo Governo, que, desenquadrada de uma visão de conjunto de toda a problemática educativa e concebida, em grande medida, em função de parâmetros exógenos às realiadades nacionais, poderia vir a condicionar as opções que sobre a matéria só à Assembleia da República, em momento oportuno, competiria tomar, no exercício de uma sua competência exclusiva, como é o caso da aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo. A prática governativa desde então prosseguida ficou marcada pela manutenção da filosofia constante do decreto-lei atrás mencionado, ainda que com uma ou outra alteração, designadamente no que concerne à própria denominação deste novo ramo do ensino superior, tendo o processo ficado marcado por omissões, contradições e indefinições quanto aos exactos termos em que se realizaria o seu desenvolvimento.

Não pode deixar de se reconhecer que a opção tomada em 1977 e prosseguida nos anos subsequentes, pesem embora os aspectos marcadamente negativos a ela inerentes, criou, de facto, uma nova realidade no quadro educativo, à qual não poderiam ficar alheios

os deputados quando em 1986 (ou seja, nove anos depois) tiveram condições para avançar na elaboração e aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo.

2 — É nesse quadro que devem ser entendidas as soluções constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo. A leitura atenta deste importante diploma legal permite constatar que o legislador não quis estabelecer uma fronteira clara de separação entre os dois ramos do ensino superior, tendo curado, por um lado, de estabelecer objectivos gerais, que a ambos vinculam [cf. Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), artigo 11.°, n.° 2], e, por outro, dé não acentuar com rigidez os respectivos âmbitos de intervenção (cf. artigo citado, n.os 3 e 4).

A mesma preocupação se pode constatar quanto à definição de um regime geral de acesso ao ensino superior, não consagrando condições de acesso específicas (cf. Lei de Bases do Sistema Educativo, artigo 12.°).

A diferenciação entre os dois ramos do ensino superior manifesta-se, ainda que de modo matizado, no que concerne aos graus e diplomas a conferir (cf. Lei de Bases do Sistema Educativo, artigo 13.°) e, de uma forma mais nítida, quanto à designação dos respectivos estabelecimentos de ensino (cf. Lei de Bases do Sistema Educativo, artigo 14.°).

Tendo sido esta a vontade expressa pelo legislador, importa que, tempestivamente, se aprovem medidas tendentes a definir o quadro geral do ensino superior politécnico, de modo a não permitir que se aprofundem, na prática, discrepâncias entre os dois ramos do ensino superior em âmbitos e matérias não consentidos por lei.

Convirá, a este propósito, recordar que os estabelecimentos de ensino superior politécnico continuam em regime de instalação, em muitos casos excedendo já o limite máximo de seis anos previsto na lei.

Tal regime, pela sua própria natureza, tem-se traduzido numa forte governamentalização dos estabelecimentos, com frequentes nomeações, demissões e substituições de comissões instaladoras, que nas escolas representam o poder executivo e de cuja confiança, designadamente politica, dependem.

Por tal forma é impedida a verificação no plano institucional dos princípios de democraticidade, de representatividade e de participação comunitária na administração e na gestão dos estabelecimentos.

Embora o regime de instalação se mantenha há já oito anos em muitos dos estabelecimentos (que, entretanto, já iniciaram as respectivas actividades), são públicas as disparidades nas condições de funcionamento (composição do corpo docente, instalações, etc.) e as deficiências graves nos serviços prestados, designadamente ao nível dos serviços sociais, que continuam, praticamente, inexistentes.

A manutenção de tais situações é, em grande medida, da responsabilidade do poder executivo, que não tem demonstrado a vontade política e a competência para responder em tempo oportuno à satisfação das reais necessidades destas instituições. Tais situações de deficiência não podem, contudo, servir de pretexto para a prorrogação sine die do citado regime de instalação, com a consequente ausência de definição de regras e critérios para este ramo do ensino superior.