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Sábado, 4 de Fevereiro de 1989

II Série-A - Número 18

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.« 336/V e 338/V a 341/V):

N.° 336/V — Lei Quadro da Cultura Fisica e do Desporto):

Proposta de alteração apresentada pelo PCP ... 540

N.° 338/V — Elevação da vila de Loures a cidade

(apresentado pelo PCP)......................... 540

N.° 339/V — Elevação da vila de Odivelas a cidade

(apresentado pelo PCP)......................... 541

N.° 340/V — Lei Quadro do Ensino Superior Politécnico (apresentado pelo PCP)..................... 542

N.° 341/V — Criação da freguesia de Carreira no concelho de Leiria (apresentado pelo PSD)........... 552

Propostas de lei (n.« 69/V e 82/V): N.° 69/V (Estatuto da Condição Militar):

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP 555

N.° 82/V (Lei de Bases do Sistema Desportivo): Propostas de alteração apresentadas pelo PS ... 555 t_

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PROJECTO DE LEI N.° 336/V

lei quadro da cultura física e do desporto

Proposta de alteração

O disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 1.° do projecto de lei em epigrafe passa a ter a seguinte redacção:

6 — O sistema desportivo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português, continente e regiões autónomas, devendo assumir uma expressão suficientemente flexível e diversificada, de modo a corresponder às características próprias das diferentes regiões.

7 — A coordenação da política relativa ao sistema desportivo, independentemente das instituições que o compõem, incumbe ao departamento governamental responsável pela política desportiva.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 1989. — Pelo Secretariado do Grupo Parlamentar do PCP, Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N.° 338/V

elevação da vila de loures a cidade

Loures ocupa, na actualidade, o destacado lugar de sede do 3.° município do País.

Para além disso, o seu passado histórico é de uma riqueza invulgar, já que disfruta da situação de ser sede de um município já centenário. Acresce que, mais recentemente, sabe-se que as suas origens remontam ao tempo da permanência dos Romanos na Península.

Num passado mais recente Loures assumiu, no âmbito nacional, um papel de relevância na implantação dos ideiais democráticos. Efectivamente, foi no dia 4 de Outubro de 1910 que a população de Loures decidiu declarar a implantação da República, antecipando--se, deste modo, à parte restante do País.

Mas, se no passado Loures desempenhou, no contexto nacional, um papel de vanguarda, o certo é que Loures se revelou um concelho dinâmico e decididamente projectado no futuro.

De facto, nos mais diversos sectores de actividade, as populações de Loures têm assumido um papel no desenvolvimento económico, fazendo do actual município um exemplo ímpar no conjunto dos municípios portugueses. Na sua contextura existe uma acentuada actividade agrícola, comercial e industrial.

Para além disso, é manifesta a vontade dos seus autarcas de se lançarem nos caminhos do fomento e desenvolvimento turístico.

Justo é, pois, que a vila que é sede de um tal município seja elevada à categoria de cidade, tanto mais que os equipamentos colectivos postos ao serviço das populações ultrapassam largamente os fixados no artigo 13.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Destes destacam-se, nomeadamente:

Centros de saúde:

Delegação de Saúde de Loures; Centro de Saúde de Loures;

Farmácias:

Existem duas farmácias;

Cine-teatro:

Cine-Teatro dos Bombeiros Voluntários de Loures;

Biblioteca-museu:

Biblioteca Municipal; Museu Municipal;

Escolas secundárias:

Escola Secundária n.° 1; Escola Secundária n.° 2;

Escolas preparatórias:

Escola Preparatória n.° 1; Escola Preparatória n.° 2;

Escolas primárias:

Escola Primária n.° 1, com dois anexos (Bairro das Urmeiras e Bairro Açoriano); Escola Primária n.° 3;

Creches-infantários:

Associação Humanitária de Luís Pereira da Mota;

Jardim Infantil O Paraíso;

Corporação de bombeiros:

Bombeiros Voluntários de Loures;

Pavilhão gimno-desportivo de Loures; Ginásios:

Dois ginásios no pavilhão gimno-desportivo de Loures;

Um ginásio do Centro Cultural e Desportivo dos Trabalhadores da Câmara Municipal e Serviços Municipalizados de Loures;

Campos de futebol:

Campo de futebol do Grupo Sportivo de Loures;

Ringue municipal de Loures; Mercado municipal de Loures; Centro de emprego de Loures; Agências bancárias;

Caixa Geral de Depósitos;

Banco Nacional Ultramarino;

Banco Pinto & Sotto Mayor;

Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Loures;

Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa;

Cemitérios:

Cemitério de Loures;

CTT:

Estação de correios de Loures;

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Tribunais:

Tribunal Judicial da Comarca de Loures; Tribunal do Trabalho;

Repartição de Finanças de Loures; Conservatória dos Registos Civil e Predial de Loures;

Tesouraria da Fazenda Pública de Loures; Cartório Notarial de Loures; Polícia de Segurança Pública:

Esquadra da PSP de Loures;

Guarda Nacional Republicana: Quartel da GNR de Loures;

EDP:

Centro de Distribuição do Vale do Tejo (sediado em Loures); Subestação de Loures;

Delegação Escolar de Loures; Jardins e parques:

Parque Municipal de Loures.

Nestes termos, e com base no estabelecido no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Loures é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — João Amaral — Octávio Teixeira — José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 339/V

elevação da vila de odivelas a cidade

Odivelas é, indiscutivelmente, o maior centro populacional do município de Loures.

Com um destacado património histórico e arquitectónico, de que se destacam o Memorial e o Convento de Odivelas, ambos classificados de monumentos nacionais, e o padrão do Senhor Roubado, classificado de imóvel de interesse público pelo Decreto n.° 37 077, de 29 de Setembro de 1948, Odivelas tem vindo ultimamente a sofrer um aumento populacional extraordinário.

Para além disso, a circunstância de grande parte dos residentes ter ocupação em Lisboa faz com que, cada vez mais, tenha aumentado a preocupação por parte dos autarcas de dotar Odivelas dos indispensáveis equipamentos que garantam a comodidade e bem-estar das populações, suprimindo, sempre que possível, a desnecessidade de deslocações à sede do município.

Esta intervenção tem feito com que Odivelas disponha de inúmeros equipamentos sociais, de que se destacam:

Centro de Saúde de Odivelas:

Extensão do Bairro Olaio; Extensão de Odivelas;

Mercados:

Mercado velho; Mercado novo;

Estação dos CTT: CTT de Odivelas;

Central dos TLP: TLP de Odivelas;

Escolas preparatórias:

Escola Preparatória de Odivelas; Escola Preparatória dos Pombais; Escola Preparatória da Ramada;

Escolas secundárias:

Escola Secundária de Odivelas; Escola Secundária da Ramada;

Escolas primárias:

Escola n.° 1 — Bairro do Espírito Santo; Escola n.° 2 — Bairro da Memória; Escola n.° 3 — Bairro dos Sinistrados; Escola n.° 4 — Bairro dos Sinistrados; Escola n.° 5 — Quinta do Malagasto; Escola n.° 6 — Patameiras; Escola n.° 7 — Bairro da CODIVEL; Escola n.° 8 — Bairro da EDEC;

Estabelecimentos de ensino pré-primário:

Pré-primária do Vale do Forno; Pré-primária de Arroja; Pré-primária da Serra da Amoreira; Núcleo Polivalente de Odivelas;

Creche-infantário:

Jardim-de-infância das Patameiras;

Parques e jardins públicos: Parques infantis:

Bairro da Gulbenkian;

25 de Abril — Bairro de Avelar Brotero;

Abreu Lopes;

Bairro do Espírito Santo;

Bairro do Espírito Santo — Parque de

Maria Lamas; Largo de 3 de Abril; Bairro da CODIVEL; Quinta do Mendes; Bairro da EDEC;

Jardins públicos:

Jardim Público de Maria Lamas; Jardim Público do Convento de Odivelas; Jardim Público das Patameiras;

Recintos desportivos:

Pavilhão municipal de Odivelas; Polidesportivo da CODIVEL; Polidesportivo do Parque de Maria Lamas;

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Polidesportivo das Patameiras;

Campo de Jogos de Diogo José Gomes;

Campo de jogos dos Pombais;

Diversos:

Posto da PSP;

Repartição de finanças;

Centro de convívio da terceira idade;

Cemitério dos Pombais.

Neste contexto, estão em muito excedidos os níveis de equipamentos colectivos exigidos pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, como requisitos para a elevação da vila de Odivelas à categoria de cidade.

Nestes termos, com base no estabelecido no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da.República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Odivelas é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Jerónimo do Sousa — João Amarai — Octávio Teixeira — José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 340/V

lei quadro do ensino superior politécnico

1 — A Lei de Bases do Sistema Educativo consagrou a divisão orgânica do ensino superior nos ramos de ensino universitário e ensino politécnico.

É sabido que a opção na altura tomada não contou com o apoio dos deputados comunistas. De facto, o PCP, logo aquando da publicação do Decreto-Lei n.° 427-B/77, que criou o ensino superior de curta duração, manifestou as suas fundadas objecções às «soluções» preconizadas, defendendo, em alternativa, a diversificação do ensino universitário, introduzindo-lhe uma maior maleabilidade, designadamente quanto aos cursos ministrados, respectiva duração e graus a conceder. Do mesmo modo, o PCP alertou para o carácter insólito da decisão tomada pelo Governo, que, desenquadrada de uma visão de conjunto de toda a problemática educativa e concebida, em grande medida, em função de parâmetros exógenos às realiadades nacionais, poderia vir a condicionar as opções que sobre a matéria só à Assembleia da República, em momento oportuno, competiria tomar, no exercício de uma sua competência exclusiva, como é o caso da aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo. A prática governativa desde então prosseguida ficou marcada pela manutenção da filosofia constante do decreto-lei atrás mencionado, ainda que com uma ou outra alteração, designadamente no que concerne à própria denominação deste novo ramo do ensino superior, tendo o processo ficado marcado por omissões, contradições e indefinições quanto aos exactos termos em que se realizaria o seu desenvolvimento.

Não pode deixar de se reconhecer que a opção tomada em 1977 e prosseguida nos anos subsequentes, pesem embora os aspectos marcadamente negativos a ela inerentes, criou, de facto, uma nova realidade no quadro educativo, à qual não poderiam ficar alheios

os deputados quando em 1986 (ou seja, nove anos depois) tiveram condições para avançar na elaboração e aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo.

2 — É nesse quadro que devem ser entendidas as soluções constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo. A leitura atenta deste importante diploma legal permite constatar que o legislador não quis estabelecer uma fronteira clara de separação entre os dois ramos do ensino superior, tendo curado, por um lado, de estabelecer objectivos gerais, que a ambos vinculam [cf. Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), artigo 11.°, n.° 2], e, por outro, dé não acentuar com rigidez os respectivos âmbitos de intervenção (cf. artigo citado, n.os 3 e 4).

A mesma preocupação se pode constatar quanto à definição de um regime geral de acesso ao ensino superior, não consagrando condições de acesso específicas (cf. Lei de Bases do Sistema Educativo, artigo 12.°).

A diferenciação entre os dois ramos do ensino superior manifesta-se, ainda que de modo matizado, no que concerne aos graus e diplomas a conferir (cf. Lei de Bases do Sistema Educativo, artigo 13.°) e, de uma forma mais nítida, quanto à designação dos respectivos estabelecimentos de ensino (cf. Lei de Bases do Sistema Educativo, artigo 14.°).

Tendo sido esta a vontade expressa pelo legislador, importa que, tempestivamente, se aprovem medidas tendentes a definir o quadro geral do ensino superior politécnico, de modo a não permitir que se aprofundem, na prática, discrepâncias entre os dois ramos do ensino superior em âmbitos e matérias não consentidos por lei.

Convirá, a este propósito, recordar que os estabelecimentos de ensino superior politécnico continuam em regime de instalação, em muitos casos excedendo já o limite máximo de seis anos previsto na lei.

Tal regime, pela sua própria natureza, tem-se traduzido numa forte governamentalização dos estabelecimentos, com frequentes nomeações, demissões e substituições de comissões instaladoras, que nas escolas representam o poder executivo e de cuja confiança, designadamente politica, dependem.

Por tal forma é impedida a verificação no plano institucional dos princípios de democraticidade, de representatividade e de participação comunitária na administração e na gestão dos estabelecimentos.

Embora o regime de instalação se mantenha há já oito anos em muitos dos estabelecimentos (que, entretanto, já iniciaram as respectivas actividades), são públicas as disparidades nas condições de funcionamento (composição do corpo docente, instalações, etc.) e as deficiências graves nos serviços prestados, designadamente ao nível dos serviços sociais, que continuam, praticamente, inexistentes.

A manutenção de tais situações é, em grande medida, da responsabilidade do poder executivo, que não tem demonstrado a vontade política e a competência para responder em tempo oportuno à satisfação das reais necessidades destas instituições. Tais situações de deficiência não podem, contudo, servir de pretexto para a prorrogação sine die do citado regime de instalação, com a consequente ausência de definição de regras e critérios para este ramo do ensino superior.

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3 — Dotar o ensino superior politécnico do necessário enquadramento legal, que configure o seu estatuto e a sua autonomia, no respeito pelo disposto no artigo 45.° da Lei de Bases do Sistema Educativo, assegurar o respeito pelos princípios de participação, democraticidade e representatividade, definir, com o necessário desenvolvimento, o regime de funcionamento dos institutos, em articulação com as escolas superiores que os integram, impedir que, através de medidas avulsas, se crie um ramo de segunda no ensino superior, tais são os objectivos fundamentais do projecto de lei ora apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

4 — Para a elaboração do projecto de lei quadro do ensino superior politécnico o PCP desenvolveu um intenso trabalho, em que participaram comunistas e outros democratas. Como base de referência adoptou-se a Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro, que define a autonomia das universidades, bem como propostas e outros contributos entretanto tornados públicos.

O projecto do PCP assume o ensino politécnico como elemento de parte inteira no ensino superior, definindo-lhe os objectivos respectivos, no respeito do que sobre a matéria consagra a Lei de Bases do Sistema Educativo, e consagrando formas inovatórias de abordar a sua intervenção em matéria de formação, apoio ao desenvolvimento regional, investigação, bem como quanto a uma correcta tipificação dos graus e outros títulos académicos por ele conferidos.

De acordo com as soluções preconizadas, os institutos politécnicos surgem como estrutura institucional de coordenação e articulação das actividades das escolas superiores que neles se integrem, constituindo as suas unidades orgânicas. Os institutos gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, sendo-lhes reconhecido o direito de elaborar os seus próprios estatutos, os quais deverão prever os termos em que tais autonomias se aplicam às unidades orgânicas constitutivas.

Esta iniciativa dos deputados comunistas dá o devido relevo à vivência interna nos estabelecimentos de ensino politécnico, determinando que eles deverão não apenas garantir a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, como assegurar a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões e ainda promover a participação de todos os corpos escolares na vida académica comum e assegurar métodos de gestão democrática.

Traçando um caminho, em muitos aspectos, paralelo com o regime de autonomia universitária, o projecto cura de definir o enquadramento institucional dos institutos (prevendo, designadamente, formas de colaboração na formulação das políticas nacionais de educação, ciência e cultura), de estabelecer o respectivo método de financiamento (competindo ao Estado assegurar as verbas necessárias ao funcionamento), de fixar os instrumentos de gestão (com particular destaque para a elaboração de planos anuais e plurianuais), bem como os meios necessários ao exercício da autonomia e ao desenvolvimento da cooperação com outras instituições nacionais ou estrangeiras.

No plano das concretas soluções organizativas, o projecto consagra a existência de quatro órgãos de gestão — o conselho geral, o presidente, o conselho administrativo e o conselho consultivo —, sem prejuízo da criação de outros órgãos que, caso a caso, os institutos entendam prever nos respectivos estatutos.

Opta-se, assim, por um esquema flexível, que, sem deixar de definir os grandes princípios enquadradores da actividade dos órgãos de gestão (composição, competências, etc), deixa uma larga margem de intervenção aos próprios institutos no exercício do regime autonómico.

Idêntica preocupação presidiu à elaboração dos princípios concernentes à organização e funcionamento das escolas superiores. Também neste caso se consagra a existência de uma pluralidade de órgãos de gestão — a assembleia de representantes, o conselho directivo, o conselho científico e o conselho pedagógico, ou o conselho pedagógico-científico, e o conselho administrativo e ainda os demais que venham a ser previstos nos estatutos.

Quer no que respeita aos institutos, quer quanto às escolas superiores, o projecto do PCP prevê mecanismos que assegurem uma efectiva gestão democrática, participada e representativa e consagra medidas, designadamente ao nível dos recursos humanos, técnicos e materiais, que permitam um efectivo exercício da autonomia.

Atenção mereceram, de igual modo, as disposições relativas à boa execução da lei, designadamente aquelas que se prendem com a necessária fase de transição após a sua aprovação e entrada em vigor.

5 — Com a apresentação do projecto de lei quadro do ensino superior politécnico, o PCP considera ter prestado um contributo positivo que, em conjunto com outras iniciativas, permita viabilizar a aprovação de um texto legal que responda aos vastos e graves problemas com que está confrontado este ramo do ensino superior. Trata-se, pois, de um projecto aberto, passível de ser enriquecido pelas opiniões, sugestões e críticas de todos quantos terão uma palavra a dizer sobre esta problemática. Pressuposto está, obviamente, que, como sucedeu com os projectos relativos à autonomia das universidades, a Assembleia da República se disponibilize para a organização de um debate público tão amplo quanto possível.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei quadro do ensino superior politécnico.

CAPÍTULO I Âmbito e objectivos

Artigo 1.° Âmbito

1 — A presente lei estabelece o quadro geral do ensino superior politécnico, a seguir designado por ensino politécnico.

2 — A presente lei aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos públicos de ensino politécnico.

Artigo 2.° Objectivos

1 — São objectivos do ensino superior:

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

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b) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa e colaborar na sua formação continua;

c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a criação e difusão da cultural e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem património da Humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

f) Continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos, pela promoção de formas adequadas de extensão cultural.

2 — Os estabelecimentos de ensino politécnico realizam estes objectivos gerais através das seguintes actividades:

a) A formação inicial;

b) A formação decorrente e a actualização;

c) A reconversão horizontal e vertical de técnicos;

d) O apoio ao desenvolvimento regional;

e) A investigação e o desenvolvimento.

3 — As actividades de formação poderão ser realizadas em colaboração com outros estabelecimentos de ensino superior.

4 — Aos estabelecimentos de ensino politécnico compete a concessão dos graus de bacharelato e licenciatura, de títulos académicos e outros certificados e diplomas, bem como de equivalências, e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

CAPÍTULO II

Princípios gerais

Artigo 3.° Democraticidade e participação

Os estabelecimentos de ensino politécnico garantirão a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, assegurarão a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões, promoverão a participação de todos os corpos escolares na vida académica comum e assegurarão métodos de gestão democrática.

Artigo 4.° Definição

1 — Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se estabelecimentos de ensino politécnico as escolas superiores de ensino politécnico, as quais poderão assumir diversas designações.

2 — As escolas superiores de ensino politécnico, adiante designadas por escolas superiores, podem associar-se em unidades mais amplas, assumindo a designação de institutos politécnicos.

3 — Os institutos politécnicos, adiante designados por institutos, são organismos de coordenação, integrando duas ou mais escolas superiores orientadas para a prossecução dos objectivos do ensino politécnico.

4 — Os institutos podem ainda vir a integrar outras unidades, desde que orientadas para a prossecução dos seus objectivos.

5 — Às escolas superiores não integradas em institutos aplicam-se, com as devidas adaptações, os princípios e as regras de autonomia consagrados na presente lei.

6 — A integração de escolas superiores em universidades, nos termos do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, obedecerá ao estabelecido no diploma orgânico da respectiva universidade.

Artigo 5.° Natureza Jurídica dos institutos

1 — Os institutos são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar.

2 — A cada instituto é reconhecido o direito de elaborar os seus estatutos, com observância do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.

3 — Os estatutos referidos no número anterior serão homologados, no prazo de 60 dias, por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector da educação e publicados no Diário da República.

4 — A recusa da homologação dos estatutos só pode fundar-se na inobservância da Constituição ou das leis ou na inconformidade do processo da sua elaboração com o disposto na presente lei.

5 — Decorrido o prazo previsto no n.° 3, o presidente, ouvido o conselho geral, mandará publicar os estatutos no Diário da República.

6 — As escolas superiores e demais unidades orgânicas gozam também de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos dos estatutos do respectivo instituto.

7 — Às escolas superiores não integradas em institutos aplicam-se os princípios e as regras de autonomia consagrados na presente lei.

8 — Os estatutos dos estabelecimentos referidos no número anterior carecem de aprovação ministerial, devendo adaptar às suas condições específicas as normas gerais definidas na presente lei, nomeadamente as relativas aos órgãos de gestão dos institutos e as que dizem respeito à concessão de títulos e graus.

Artigo 6.° Enquadramento institucional

1 — Os institutos devem colaborar na formulação, pelo Estado, das politicas nacionais de educação, ciência e cultura, pronunciando-se, designadamente através do Conselho de Presidentes, sobre os projectos legislativos que lhes digam directamente respeito.

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2 — O Conselho de Presidentes assegura a coordenação e a representação global dos institutos, sem prejuízo da autonomia de cada um deles.

3 — Os institutos ou as unidades orgânicas poderão associar-se para uma melhor prossecução das suas actividades.

4 — Os institutos serão ouvidos no processo de criação pelo Estado de novos institutos.

Artigo 7.° Reserva de estatuto

Os estatutos de cada instituto conterão as formas fundamentais da sua organização interna, nos planos científico, pedagógico, financeiro e administrativo, bem como o regime de autonomia das respectivas unidades orgânicas.

Artigo 8.°

Autonomia cientifica

1 — A autonomia científica confere aos institutos a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais.

2 — No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro genérico das suas actividades, poderão os institutos realizar acções comuns com outras entidades, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.

3 — As acções e programas levados a cabo em conformidade com os números antecedentes devem ser compatíveis com a natureza e os fins dos institutos e ter em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matérias de educação, ciência e cultura e relações internacionais.

Artigo 9.° Autonomia pedagógica

1 — No exercício da autonomia pedagógica, e em harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, os institutos gozam da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos.

2 — Os institutos têm autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.

3 — No uso da autonomia pedagógica, devem os institutos assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.

Artigo 10.° Autonomia administrativa e financeira

1 — Os institutos exercerão a autonomia administrativa no quadro da legislação geral aplicável.

2 — No âmbito da autonomia financeira, os institutos dispõem do seu património, sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gerem livremente as verbas anuais, que lhes são atribuídas nos Orçamentos do Estado, têm a capacidade de transferir verbas entre as

diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elaboram os seus programas plurianuais, têm capacidade para obter receitas próprias, a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos e podem arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 11.°

Autonomia disciplinar

1 — Os institutos dispõem do poder de punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes.

2 — 0 regime disciplinar aplicável aos estudantes será definido por lei, sob proposta do Conselho de Presidentes, após a audição das estruturas representativas dos estudantes.

3 — Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar haverá sempre direito de recurso, nos termos da lei.

Artigo 12.° Património dos institutos

Constitui património de cada instituto o conjunto dos bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.

Artigo 13.° Financiamento

1 — Cabe ao Estado garantir aos institutos as verbas necessárias ao seu funcionamento.

2 — Aos institutos é reconhecido o direito de participação na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no tocante aos planos de investimento.

3 — Os institutos elaboram e propõem os respectivos orçamentos.

4 — Os institutos podem elaborar no decurso de cada ano económico os orçamentos suplementares destinados a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo ou a alterar rubricas desse orçamento.

Artigo 14.° Receitas dos Institutos

1 — No uso da autonomia administrativa, financeira e patrimonial, o instituto poderá, nomeadamente, dispor de receitas próprias provenientes do exercício das suas actividades e aplicá-las na satisfação das suas despesas através de orçamentos privativos.

2 — O instituto poderá ainda, nos termos da lei, arrendar, comprar ou alienar os bens móveis ou imóveis necessários à prossecução das suas actividades.

3 — São receitas do instituto:

a) As dotações concedidas pelo Estado;

b) O produto das propinas, total ou parcial, em termos a definir na legislação e no estatuto;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

d) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;

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é) As receitas derivadas da prestação de serviços;

f) O produto da .venda de bens;

g) O produto da venda de publicações;

h) O produto de empréstimos;

0 Os juros de contas e depósitos;

y) O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades ou de quaisquer outras previstas na lei.

Artigo 15.° Instrumentos de gestão

1 — São instrumentos de gestão dos estabelecimentos de ensino politécnico, sem prejuízo dos que, adicionalmente, venham a ser fixados pelos estatutos:

a) Planos anuais e plurianuais de actividades;

b) Orçamentos e orçamentos privativos;

c) Relatório de actividades;

d) Relatório financeiro; é) Conta de gerência.

2 — Os instrumentos de gestão devem ser tornados públicos pelos meios que venham a ser considerados como mais adequados.

3 — Compete aos institutos coordenar os planos de actividades das escolas superiores integradas.

Artigo 16." Meios necessários ao exercido da autonomia

1 — Cada instituto disporá dos meios humanos, técnicos e materiais necessários ao exercício da autonomia.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os institutos serão dotados dos necessários serviços técnicos, administrativos ou outros, cujas atribuições, competências e funcionamento serão definidos pelo estatuto.

3 — Os institutos disporão ainda de serviços sociais, cuja organização será regulada por regulamentação própria.

4 — Cabe aos institutos, nos termos da lei, o recrutamento e promoção dos respectivos docentes, investigadores e pessoal não docente.

Artigo 17.° Cooperação com outras instituições

1 — Os institutos e as escolas podem estabelecer acordos com estabelecimentos de ensino superior universitário e outras empresas ou organismos, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, visando, designadamente, a realização conjunta de programas ou projectos de interesse comum ou a utilização simultânea de recursos.

2 — O disposto no número anterior é aplicável às escolas superiores não integradas.

CAPÍTULO III Organização

Artigo 18.° Estatutos

1 — No âmbito da autonomia estatutária, cada instituto ou escola superior não integrada elaborará o seu

estatuto, que se conformará com os princípios consagrados na lei geral e neste diploma.

2 — Do estatuto constarão sempre:

cr) A definição dos modelos institucionais de organização, gestão e funcionamento do instituto e escolas superiores integradas, incluindo a composição dos órgãos das escolas e instituições;

b) As regras para a eleição e destituição dos órgãos do instituto ou escolas superiores integradas;

c) As formas de representação heráldica.

3 — O disposto no número anterior aplica-se às escolas superiores não integradas.

4 — A entrada em vigor de cada estatuto determinará o termo do regime de instalação.

Secção I Institutos politécnicos

Artigo 19.°

Órgãos de gestão dos institutos

1 — São órgãos de gestão dos institutos:

a) O conselho geral;

b) O presidente;

c) O conselho administrativo;

d) O conselho consultivo.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estatutos de cada instituto poderão prever a constituição de outros órgãos de gestão.

subsecção i Cortsetio geral

Artigo 20.° Composição

1 — A composição do conselho geral será definida nos estatutos, nos limites do disposto nos números seguintes.

2 — A representação dos diferentes corpos no conselho geral respeitará os seguintes critérios:

d) Devem estar representados, por eleição, os professores, os restantes docentes, os investigadores, os estudantes e os funcionários;

b) Haverá paridade entre os docentes e os estudantes eleitos;

c) Deve ser assegurado um razoável equilíbrio na representação das unidades orgânicas, independentemente da sua dimensão.

3 — São membros do conselho geral por inerência:

d) O presidente;

b) As individualidades que presidirem aos órgãos de gestão das unidades orgânicas definidas pelos estatutos;

c) As individualidades que presidirem aos órgãos de gestão de outros estabelecimentos integrados;

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d) O presidente de cada associação de estudantes ou, nos institutos em que haja apenas uma associação, um representante desta por cada unidade orgânica;

e) O administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada;

f) O representante dos serviços sociais.

4 — O conselho geral pode funcionar em plenário e por secções.

5 — Para efeitos de exercício do poder disciplinar, será constituída uma secção permanente integrada por representantes de todos os corpos, nos termos definidos pelo estatuto.

Artigo 21.° Competências

1 — Compete ao conselho geral:

d) Discutir e aprovar, por maioria absoluta dos votos expressos, os estatutos do instituto;

b) Aprovar, por maioria de dois terços dos votos expressos, as alterações aos estatutos;

c) Eleger o presidente, dar-lhe posse e decidir sobre a sua destituição.

2 — Compete ainda ao conselho geral:

d) Aprovar as linhas gerais de orientação do instituto;

b) Aprovar os planos de desenvolvimento e apreciar e aprovar o relatório anual das actividades do instituto;

c) Aprovar os projectos orçamentais e apreciar as contas;

d) Aprovar a criação, suspensão e extinção dos cursos;

é) Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas do instituto;

f) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas e serviços do instituto;

g) Instituir prémios escolares;

h) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 11.° da presente lei;

í) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados nos institutos, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

j) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei ou pelos estatutos ou apresentados pelo presidente.

3 — Para efeitos de coordenação institucional, os planos de actividades das diferentes escolas integradas em institutos são apreciados pelo conselho geral, ao qual compete a elaboração do plano global do instituto.

Artigo 22.° Funcionamento

1 — O conselho geral elabora o seu regimento próprio de funcionamento, no respeito pelo disposto nos números seguintes.

2 — As deliberações do conselho geral são aprovar das por maioria desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 — O conselho geral poderá convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, individualidades cuja presença seja considerada vantajosa para a análise dos assuntos em apreciação.

SUBSECÇÃO ii

Presidente

Artigo 23.° Presidente

1 — O presidente é eleito pelo conselho geral de entre professores-coordenadores ou adjuntos de carreira de cada uma das escolas superiores que integram o instituto.

2 — O cargo de presidente pode ainda ser exercido por individualidades de reconhecida competência, desde que propostas por Vis dos membros do conselho geral.

Artigo 24.° Competências

1 — O presidente representa e dirige o instituto, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Propor ao conselho geral as linhas gerais de orientação da vida do instituto;

b) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das escolas ou unidades orgânicas que constituem o instituto, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;

c) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho geral e demais órgãos colegiais do instituto e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

d) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;

e) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo de capacidade de delegação, nos termos dos estatutos;

f) Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade pelo sector da educação todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;

g) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares;

h) Conhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal.

2 — Cabem-lhe ainda todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outras entidades do instituto.

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3 — De acordo com os estatutos e ouvido o conselho geral, o presidente pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 25.° Estatuto

1 — O presidente adquire, no exercício das respectivas funções, a categoria de professor-coordenador com agregação, sendo remunerado em conformidade.

2 — As funções de presidente serão exercidas em regime de dedicação exclusiva, com dispensa da prestação de serviço docente, sem prejuízo de decisão .voluntária do próprio nesse sentido assumida.

3 — 0 exercício do cargo de presidente confere direito à percepção de remuneração suplementar, fixada em termos idênticos aos legalmente estabelecidos para o exercício do cargo de reitor de universidade.

Artigo 26.° Responsabilidade

Em situação de manifesta gravidade para a vida do instituto, o conselho geral, mediante convocação de um terço dos seus membros e desde que representados elementos dos diferentes corpos que o constituam, pode deliberar, por maioria de dois terços dos votos dos seus membros efectivos, a suspensão do presidente do exercício de funções e, após processo legal, a sua destituição.

Artigo 27.° Administrador

1 — O presidente poderá ser coadjuvado no exercício de funções, em matéria de ordem predominantemente administrativa e financeira, por um administrador.

2 — O administrador do instituto será recrutado por concurso público de entre técnicos superiores da Administração Pública e terá estatuto de equiparado a subdirector-geral.

SUBSECÇÃO III

Consslio BdinnstialiVD

Artigo 28.° Composição

1 — O conselho administrativo é constituído por:

a) O presidente do instituto, que preside;

b) Um representante dos conselhos directivos de cada uma das escolas, eleito pelos seus pares;

c) O administrador, que exerce funções de secretário.

2 — O presidente do instituto poderá, nas suas faltas ou impedimentos, delegar as suas competências num dos membros referidos na alínea b) do número anterior.

3 — As deliberações do conselho administrativo são tomadas à pluralidade de votos, desde que presente mais de metade dos membros que o constituem, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 29.° Competências

1 — Compete ao conselho administrativo exercer a gestão administrativa, patrimonial e financeira do instituto, designadamente:

o) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, em correspondência com os respectivos planos de actividades;

b) Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação às unidades orgânicas e serviços do instituto;

c) Requisitar à competente delegação da Direcção--Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do instituto;

d) Promover a arrecadação das receitas;

e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços necessários ao funcionamento do instituto e promover essas aquisições;

f) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;

g) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património do instituto;

O Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens materiais do instituto e dos imóveis deste e das escolas superiores nele integradas, bem como a gestão de veículos automóveis; j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto no âmbito da sua competência que lhe seja apresentado pelo presidente; /) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito; m) Exercer as demais competências que lhe venham a ser atribuídas pelo estatuto e por lei.

2 — Em matéria de autorização de despesas e de celebração de contratos, os conselhos administrativos dos institutos têm a competência atribuída por lei aos correspondentes órgãos de administração dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.

SUBSECÇÃO IV CorsbIm) consultivo

Artigo 30.° Composição

1 — A composição do conselho consultivo será definida no estatuto de cada instituto, tendo em especial atenção a ligação às autarquias e às actividades culturais, económicas e sociais da região, assegurando-se que

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a representação de entidades exteriores ao instituto seja, pelo menos, de metade e mais um do total dos membros que compõem o conselho.

2 — O conselho consultivo é presidido pelo presidente do instituto e dele fazem parte, por inerência, os presidentes dos conselhos directivos das respectivas escolas superiores.

3 — A duração do mandato dos membros do conselho, bem como o regimento de funcionamento, serão definidos nos estatutos do instituto.

Artigo 31.°

Competências

1 — Ao conselho consultivo compete principalmente fomentar a articulação e cooperação do instituto com as actividades sócio-económicas e culturais a nível regional e nacional.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o conselho emitirá parecer sobre:

a) Os planos de actividades;

b) A criação ou extinção de cursos e a validade dos cursos existentes;

c) A orientação dos planos de estudos, quando para tal for solicitado;

d) A realização, no instituto ou nas escolas, de actividades de extensão, nomeadamente cursos de aperfeiçoamento e de actualização.

Secção II Escolas superiores

Artigo 32.° Órgãos de gestão

1 — Os órgãos das escolas superiores são os seguintes:

d) A assembleia de representantes;

b) O conselho directivo;

c) O conselho pedagógico e o conselho científico ou o conselho pedagógico-científico;

d) O conselho administrativo.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as escolas superiores poderão ainda dispor de outros órgãos, nos termos fixados pelos respectivos estatutos.

SUBSECÇÃO I Conseno directivo

Artigo 33.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo terá a seguinte composição:

d) Um presidente, eleito de entre os docentes;

b) Dois representantes do corpo docente;

c) Um representante dos estudantes;

d) Um representante dos trabalhadores não docentes.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os representantes dos docentes, discentes e trabalhadores não docentes serão eleitos pelos corpos que representam.

3 — Os membros do conselho directivo referidos na alínea b) don.0 1 do presente artigo assumirão as funções de vice-presidentes.

4 — 0 regulamento de funcionamento do conselho directivo será fixado nos estatutos.

Artigo 34.° Competências

1 — Compete ao conselho directivo:

d) Dirigir a escola superior e superintender na respectiva gestão, em todos os assuntos que não sejam de expressa competência de outros órgãos;

b) Dar cormecimento ao presidente do instituto de assuntos relevantes para o funcionamento da escola superior.

2 — O presidente do conselho directivo representa a escola superior e superintende na direcção e gestão das actividades e serviços.

Artigo 35.° Exercício de funções

1 — Os membros docentes do conselho directivo adquirem, enquanto estiverem em funções, a categoria de professor-coordenador sem agregação, sendo remunerados em conformidade, salvo se tiverem categoria superior, mantendo então o direito à sua remuneração.

2 — As funções de membro do conselho directivo serão exercidas em regime de dedicação exclusiva.

3 — O exercício do cargo de presidente e de vice--presidente confere o direito ao abono de remunerações suplementares, idênticas às legalmente estabelecidas para os correspondentes cargos de gestão nas universidades.

4 — Os estatutos de cada instituto deverão consagrar medidas especiais que permitam a efectiva participação na gestão dos representantes dos estudantes e trabalhadores não docentes.

Artigo 36.° Mandato

1 — O mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de dois anos, podendo ser renovado, nos termos dos estatutos.

2 — O mandato dos representantes dos estudantes cessa com a conclusão dos respectivos cursos.

3 — Os membros do conselho matêm-se em funções até à tomada de posse do novo conselho directivo.

Artigo 37.° Secretário

1 — O presidente do conselho directivo poderá ser coadjuvado no exercício de funções, em matéria de ordem predominantemente administrativa e financeira, por um secretário.

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2 — O secretário referido no número anterior será recrutado por concurso público de entre técnicos superiores da Administração Pública e terá estatuto de equiparado a director de serviços.

SUBSECÇÃO II

Conseno dunlificü 8 conseho podagóffco

Artigo 38.° Composição do conselho cientifico

1 — O conselho científico é constituído pelos pro-fessores-coordenadores e adjuntos, incluindo os equiparados a estas categorias.

2 — Poderão ser convidados a participar no conselho científico outros docentes cujas funções na escola o justifiquem.

3 — O conselho científico é presidido por um pro-fessor-coordenador ou adjunto, a eleger de entre os seus membros.

Artigo 39.° Competências do conselho científico

1 — Ao conselho científico compete deliberar sobre todos os assuntos de natureza científica, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão de candidatos ao concurso de provas públicas para professores-coordenadores ou professores--adj untos e propor a nomeação dos respectivos júris;

b) Propor a abertura de concursos para as vagas de professores do quadro;

c) Propor a contratação de docentes ou de qualquer outra grupo de pessoal adstrito às actividades científicas, bem como a renovação dos respectivos contratos;

d) Designar os júris para análise de concursos documentais para o recrutamento de assistentes ou de professores-adjuntos;

é) Fazer propostas e dar parecer sobre o plano de estudos, tendo em conta os pareceres do conselho consultivo, bem como proceder à distribuição do serviço docente e propor a homologação dos respectivos mapas;

f) Fazer propostas sobre o desenvolvimento de actividades de investigação científica e de extensão cultural, tendo em conta os pareceres do conselho consultivo do instituto;

g) Fazer propostas e dar parecer sobre aquisição de equipamento científico;

h) Propor a constituição e o regulamento de um conselho responsável pela formação de pessoal de investigação científica.

2 — Para efeito do disposto nas alíneas a) e c), só terão direito a voto os docentes de categoria igual ou superior à dos candidatos.

Artigo 40."

Composição do conselho pedagógico

1 — O conselho pedagógico é composto por representantes dos professores, assistentes e estudantes, eleitos pelos respectivos corpos, nos termos do estatuto.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as representações dos corpos da escola serão paritárias.

3 — O conselho pedagógico é presidido por um pro-fessor-coordenador ou adjunto, a escolher de entre os professores eleitos.

Artigo 41.°

Competências do conselho pedagógico

Ao conselho pedagógico compete:

á) Proceder à avaliação periódica das actividades pedagógicas da escola superior;

b) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino;

c) Organizar, em colaboração com os conselhos directivos e científicos, actividades de desenvolvimento curricular e de extensão;

d) Propor a aquisição de material didáctico e dar parecer sobre propostas relativas a esta matéria;

e) Exercer as demais competências que lhe venham a ser atribuídas no estatuto.

Artigo 42.° Conselho científico-pedagógico

1 — Os estatutos dos institutos poderão prever a constituição, sob proposta das escolas superiores, de conselhos científico-pedagógicos.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a proposta de constituição de conselhos científico-pedagógicos deverá conter menção expressa da sua composição e competências, com indicação das que serão reservadas aos professores-coordenadores e adjuntos.

SUBSECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 43.° Composição

1 — O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho directivo, que presidirá, por um dos vice-presidentes e pelo secretário.

2 — 0 estatuto definirá a forma de designação do vice-presidente referido no número anterior.

Artigo 44.° Competências

Ao conselho administrativo compete exercer a gestão administrativa, financeira e patrimonial da escola, designadamente:

d) Elaborar as propostas de orçamento e de orçamento privativo, quando existir, bem como os planos financeiros anuais e plurianuais, em correspondência com os planos de actividades;

b) Requisitar à competente delegação da Direccão--Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado;

c) Promover a arrecadação das receitas;

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d) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da escola e promover essas aquisições;

é) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

f) Superintender na organização da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;

g) Autorizar os actos de administração relativos ao património da escola;

h) Promover a organização e permanente actualização do cadastro dos bens móveis;

i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto no âmbito da sua competência que lhe seja apresentado pelo presidente;

j) Proceder à verificação regular dos fundos em

cofre e em depósito; /) Exercer as demais competências que lhe venham

a ser atribuídas pelo estatuto e por lei.

2 — Em matéria de autorização de despesas e de celebração de contratos, os conselhos administrativos das escolas superiores têm a competência atribuída por lei aos correspondentes órgãos de administração dos serviços dotados de autonomia administrativa.

SUBSECÇÃO IV

Serviços e receitas próprias

Artigo 45.° Serviços

As escolas superiores disporão dos serviços de investigação, divulgação, extensão, técnicos e administrativos ou outros considerados necessários, nos termos definidos pelo estatuto.

Artigo 46.° Receitas próprias

1 — Às escolas superiores aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.° 3 do artigo 31.°

2 — As receitas referidas no número anterior podem ser aplicadas no próprio ano ou transitar para anos futuros, mediante inscrição própria em orçamentos privativos.

3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, as escolas superiores ficam sujeitas à legislação geral aplicável aos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 47.° Relatório anual

1 — Os institutos elaborarão um relatório anual circunstanciado das respectivas actividades, do qual devem constar, designadamente:

a) Referência aos planos de desenvolvimento e à sua execução.

b) Análise de gerência administrativa e financeira;

c) Indicação dos objectivos prosseguidos pela gerência e da medida em que foram alcançados;

d) Inventariação dos fundos disponíveis e referência ao modo como foram utilizados;

e) Descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente;

f) Elementos sobre a admissão, a frequência e o sucesso escolares.

2 — Ao relatório a que se refere o presente artigo deve ser assegurada a devida publicidade.

Artigo 48.° Apresentação de contas

Os institutos apresentam as suas contas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 49.° Isenções fiscais

Os institutos e as respectivas unidades orgânicas estão isentos, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 50.° Avaliação dos Institutos

Para efeitos do disposto no artigo 49.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), e tendo com conta o disposto na presente lei, o Governo apresentará na Assembleia da República uma proposta de lei sobre o regime de avaliação e acompanhamento da actividade dos institutos.

Artigo 51.° Aprovação dos estatutos

1 — Os estatutos dos institutos serão aprovados nos 180 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei por uma assembleia que tem a seguinte composição:

d) O presidente;

b) O administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada no instituto;

c) Um representante dos serviços sociais;

d) Um representante eleito pelos funcionários do instituto;

é) Um representante por cada associação de estudantes ou, nos casos em que haja apenas uma associação, um estudante de cada unidade orgânica, por aquela designado;

f) Representantes por cada unidade orgânica, nos seguintes termos:

I) Três docentes eleitos de entre os docentes com assento no conselho científico; II) Três docentes eleitos de entre os restantes docentes;

III) Um estudante eleito pelo corpo discente;

IV) Um funcionário eleito pelos seus pares.

2 — A proposta de estatutos será elaborada por uma comissão, constituída por iniciativa do presidente do instituto, à qual compete ainda assegurar a organiza-

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ção do processo eleitoral para a assembleia prevista no n.° 1.

3 — A composição da comissão referida no número anterior respeitará os princípios de democraticidade e participação previstos na presente lei.

4 — A aprovação dos estatutos carece de maioria absoluta de votos dos membros da assembleia a que se refere o presente artigo.

Artigo 52.°

Revisão e alteração dos estatutos

1 — Os estatutos dos institutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da publicação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho geral em exercício efectivo de funções.

2 — As alterações dos estatutos carecem de aprovação, por maioria absoluta, dos membros do conselho geral em exercício efectivo de funções.

Artigo 53.° Regime de instalação

1 — O regime de instalação aplicável às instituições de ensino politécnico a criar não poderá exceder o prazo de dois anos após o início efectivo dos cursos.

2 — Às instituições de ensino superior politécnico em regime de instalação há mais de dois anos à data da entrada em vigor da presente lei são aplicáveis as disposições nela previstas, designadamente quanto a prazos para a elaboração e aprovação dos estatutos e eleição dos respectivos órgãos de gestão.

Artigo 54.° Tutela

1 — O poder de tutela sobre os institutos é exercido pelo departamento governamental com responsabilidade pelo sector da educação, tendo em vista, fundamentalmente, a garantia da integração de cada instituto no sistema educativo e a articulação com as políticas nacionais de educação, ciência e cultura.

2 — Compete, designadamente, à instância tutelar:

a) Homologar os estatutos de cada instituto e as suas alterações, nos termos do disposto na presente lei;

b) Aprovar, quando tal se justifique, tendo em vista a respectiva adequação à política educativa, o número máximo de matrículas anuais, sob proposta dos institutos;

c) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de escolas ou unidades orgânicas dos institutos;

d) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;

é) Apreciar os projectos de orçamentos plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos, na perspectiva da atribuição dos meios de financiamento público;

f) Autorizar a alienação de bens imóveis;

g) Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou usufruto dos institutos ou dos seus estabelecimentos;

h) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos dos estabelecimentos;

i) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa.

Artigo 55.° Regime de funcionamento do Conselho de Presidentes

O Governo, sob proposta dos presidentes dos institutos e ouvido o Conselho Nacional de Educação, regulará, por decreto-lei, a publicar no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o regime de funcionamento do Conselho de Presidentes.

Artigo 56.° Quadros de pessoal

Os quadros de pessoal dos institutos serão publicados como anexo aos respectivos estatutos.

Artigo 57.° Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 58.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de Janeiro de 1989. — Os deputados do PCP: Jorge Lemos — Lourdes Hes-panhol — Celorico Moreira — Anastácio Filipe — João Amaral — Rogério Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 341/V

criação oa freguesia de carreira no concelho de leiria

O lugar de Carreira, pertencente à freguesia de Souto da Carpalhosa, concelho e distrito de Leiria, situa-se em pleno vale do Lis, a 15 km de Leiria e 5 km de Monte Real.

Dessa inserção geográfica em solos com especial aptidão agrícola resultou que, ao longo dos tempos, os habitantes de Carreira se dedicassem, predominantemente, à agricultura. Verificou-se no último quarto de século um considerável surto de desenvolvimento desta povoação, sobretudo a partir de 1965, com a instalação de um complexo agro-industrial, que, tendo sofrido vicissitudes várias, é hoje o maior exportador de produtos agrícolas congelados do nosso país.

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Simultaneamente, gerou-se um acentuado crescimento demográfico e económico, dando origem a várias iniciativas no âmbito social e cultural. Assim, o comércio cresceu e a actividade agrícola tornou-se mais modernizada e o associativismo dos seus naturais manifestou-se através da criação de comissões para a concretização de vários melhoramentos e actividades: arranjo do terreno em volta da velha capela, do Largo de São Jorge, onde actualmente se realiza a feira mensal, do terreno e construção do cemitério, do terreno para o parque desportivo e construção do campo de futebol, etc.

Acresce que com a implantação da fábrica supramencionada nasceu a feira, que se realiza no dia 14 de cada mês, e também o rancho folclórico Rosas do Lis, que é o mais antigo do concelho de Leiria, com o seu artesanato regional e outras actividades, tais como teatro, música, grupo coral, pesca artesanal no vales do Lis e danças nas eiras das salinas de sal-gema de Junqueira.

As comissões que levaram a efeito tais melhoramentos e actividades tinham antes de 1974 carácter ad hoc e eram formadas por voluntários. Nesse ano foi constituída a Comissão de Melhoramentos de Carreira, composta por doze elementos eleitos pela população do lugar. Esta Comissão esteve sempre em actividade, trabalhando em colaboração com os sucessivos órgãos autárquicos da freguesia de Souto da Carpalhosa e ajudando-os a resolver todos os problemas da sua terra e outros, sempre que solicitada. No cumprimento da missão a que se propôs, procedeu a diversos melhoramentos: fontes, lavadouros, arruamentos, toponímia, capelinha do cemitério, águas, electricidade e outros.

Na sequência da publicação da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e verificando-se que Carreira preenchia todos os requisitos nela estabelecidos para a criação de novas freguesias, a Comissão de Melhoramentos passou a designar-se, por deliberação unânime dos habitantes do lugar, Comissão para a Criação da Freguesia de Carreira. Esta Comissão, para além de continuar com os melhoramentos e actividades existentes, iniciou a construção de uma igreja, obra essa com instalações anexas para casa do povo e posto médico. Por outro lado, está já confirmada a instalação da Escola C + S de Carreira, que deverá entrar em funcionamento no próximo ano lectivo.

A elevação do lugar de Carreira a freguesia é, portanto, uma aspiração da sua população, que se foi formando ao longo dos anos e que se baseia num efectivo aumento substancial da sua importância, em termos demográficos, económicos, sociais e culturais.

Além disso, a nova freguesia reunirá as condições previstas na lei, como se conclui, nomeadamente, dos indicadores seguintes:

1) Indicadores geográficos:

Área da nova freguesia — 5,55 km2 (555 ha);

2) Indicadores demográficos:

Número de eleitores da nova freguesia — 1121;

3) Indicadores económicos:

Comércio:

Cinco cafetarias-bares;

Oito mercearias/supermercados;

Um restaurante;

Três estabelecimentos de pronto-a-vestir; Três sapatarias; Uma drogaria;

Dois talhos;

Quatro estabelecimentos de venda de produtos agrícolas;

Dois estabelecimentos de venda de materiais eléctricos e de construção;

Indústria:

Um complexo agro-industrial de produtos agrícolas congelados;

Duas oficinas de auto-mecânica e bate--chapas;

Cinco unidades fabris de carpintaria e

serração de madeiras; Uma unidade fabril de destilaria;

Transportes:

Estação ferroviária de Monte Real a 0,5 km;

Transportes rodoviários colectivos (Rodoviária Nacional) para a sede do concelho, de hora a hora;

Dois táxis;

4) Indicadores sociais:

Igreja e capela, com centro social anexo;

Cemitério;

Feira mensal;

5) Indicadores culturais e desportivos:

Dois ranchos folclóricos (infantil e adulto);

Um grupo de artesanato;

Um grupo de teatro amador;

Uma associação desportiva, com as seguintes modalidades: futebol (duas equipas — infantil e sénior, na n divisão distrital), pesca desportiva, ciclismo, chinquilho, atletismo, etc;

Uma escola primaria (cinco salas de aula);

Uma telescola (com duas salas);

Uma escola pré-primária (em construção);

Uma escola C + S (idem).

Considerando toda a fundamentação exposta, o deputado do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata abaixo assinado, eleito pelo círculo de Leiria, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no concelho de Leiria a freguesia de Carreira.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia de Carreira, conforme representação cartográfica anexa, são definidos pelos actuais limites da freguesia de Souto da Carpalhosa, da forma seguinte:

Partindo do ponto de coordenadas mais a norte e seguindo o sentido inverso, ou seja, no ponto de confluência com o rio Negro e a vala velha, o limite segue para sudeste, atravessa a vala da Aroeira e segue uma linha de água definida com marcos antigos até encontrar o campo de futebol perto de Cabeço dos Leais; prossegue na mesma direcção atrás descrita e encontra a via férrea do Oeste ao quilómetro 174,560; inflecte para sul sobre a via férrea, até encontrar a passagem de nível, numa extensão de 90 m; nesta passagem de nível encontra um caminho público, seguindo-o no sentido nascente, atravessa a estrada nacional n.° 109 e continua o mesmo até encontrar outro caminho público sob uma linha de alta tensão e na direcção norte-sul; neste ponto de cruzamento de caminhos inflecte

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para sul e segue o caminho sob a linha de alta tensão até encontrar a estrada nacional n.° 109, que liga o lugar de Carreira à Bidoeira de Cima; segue o caminho municipal atrás descrito para nascente numa extensão de 400 m; aqui segue uma linha para sul, onde vai encontrar a ribeira de Carreira (neste ponto já será novo limite com a freguesia de Souto da Carpalhosa); segue o ribeiro, que toma o nome de ribeiro da Carpalhosa, até encontrar um pontão sobre o mesmo; a partir daqui segue um caminho público para sul, o qual vai inflectindo para poente, chegando à estrada nacional n.° 109, ao quilómetro 155,05; segue a estrada nacional no sentido norte, encontrando o pontão da ribeira de Carreira; prossegue para poente, seguindo esta ribeira até ao pontão desta com o caminho de ferro do Oeste; aqui, seguindo a linha férrea no sentido sul, encontra a ponte da estrada nacional n.° 349, Várzeas-Vieira de Leiria; inflecte e segue para poente até encontrar o rio Lis (daqui passa a ser definido pelos actuais limites da freguesia de Souto da Carpalhosa); segue o percurso do rio Lis no sentido de jusante até à ponte de Guerra Pereira; neste ponto, e na margem direita do rio, encontra o rio Negro Novo, que o segue para montante, onde vai até à estrada das Salgadas; aqui segue a estrada no sentido nordeste até ao pontão com o rio Negro Velho e seguindo este curso de água no sentido nascente encontra a vala velha; segue esta vala também no sentido nascente e volta a encontrar o rio Ne-

gro, ponto de coordenadas mais a norte, ou seja, o ponto de origem da descrição destes limites.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Leiria nomeará uma comissão instaladora constituída por:

o) Um representante da Assembleia Municipal de Leiria;

b) Um representante da Câmara Municipal de Leiria;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Souto da Carpalhosa;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Souto da Carpalhosa;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Carreira, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 31 de Janeiro de 1989. — O Deputado do PSD, João Poças Santos.

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PROPOSTA DE LEI N.° 69/V

ESTATUTO DA CONDIÇÃO MILITAR Propostas de alteração

Propõe-se a seguinte reformulação para a proposta (retirada) do artigo 5.°-E, que assim substitui essa proposta:

Art.° 5.°-E — Sem prejuízo do disposto no artigo 13.° da Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto, é revogado o n.° 11 do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Propõe-se a seguinte formulação para a proposta (retirada) do artigo 5.°-F, que assim substitui essa proposta:

Art. 5.°-F — É aditada ao artigo 31.°, n.° 12, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas a seguinte expressão: «No exercício das suas funções [...]».

Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 1989. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Maia Nunes de Almeida.

PROPOSTA DE LEI N.° 82/V

LEI DE BASES DO SISTEMA DESPORTIVO Propostas de alteração

Artigo 2.° — Nova redacção:

1 — O sistema desportivo, dando corpo no direito constitucional à cultura física e ao desporto, fomenta a prática desportiva, em colaboração com as escolas, as associações, as colectividades desportivas e as autarquias locais.

Artigo 3.° — Nova redacção:

1 — A política desportiva é coordenada pelo responsável da tutela do desporto, em articulação com as tutelas específicas de outros departamentos de administração sobre sectores especiais da actividade desportiva que organicamente lhes estejam cometidas.

2 — (Actual n. ° 3.)

Artigos 4.° e 11.° (em conjunto) (formação desportiva) — Nova redacção:

1 — A formação dos agentes desportivos é assegurada pelo Estado, em colaboração com as pessoas colectivas de direito privado com atribuição na área do desporto.

2 — São considerados agentes desportivos os praticantes, docentes, treinadores, árbitros e dirigentes, pessoal médico e, em geral, todas as pessoas que intervêm no fenómeno desportivo.

3 — A formação dos praticantes desportivos procura garantir a qualidade da prática desportiva, tendo em conta o grau de evolução individual e a inserção na vida social.

4 — A formação dos técnicos desportivos tem como objectivo habilitá-los com uma graduação que lhes faculte o acesso a um estatuto profissional qualificado.

5 — As acções de formação dos agentes desportivos são desenvolvidas pelo Estado ou pelas pessoas colectivas de direito privado com atribuições na área do desporto, de acordo com programas de formação afixados em diploma legal adequado.

Propostas de eliminação

Artigo 5.° — Incluído nos princípios gerais — artigo 2.°, n.° 2, alínea b).

Artigo 6.° (desporto na escola) — Eliminam-se os n.os 1, 3, 5, 6, 8 e 9.

Propostas de alteração

Artigo 6.° — Aditamento:

2 — [... ] em complemento dos tempos curriculares destinados à educação física.

Artigo 6.° — Nova redacção:

4 e 7 — A prática desportiva, como actividade extracurricular, em articulação com os clubes e autarquias locais, é estimulada e apoiada.

Artigo 7.° — Nova redacção:

1 — A organização e o desenvolvimento da pTá-tiva desportiva no ensino superior são da competência das respectivas instituições, que deverão apoiar a generalização da prática e a participação do associativismo estudantil.

2 — O associativismo estudantil tem papel predominante na organização e desenvolvimento da prática do desporto no âmbito do ensino superior.

3 — A gestão das infra-estruturas desportivas sediadas nas instituições referidas no número anterior terá a participação das associações estudantis e clubes desportivos universitários, sob a coordenação do responsável governamental que tutela o desporto.

Proposta de eliminação

Artigo 10.° — Considerado no artigo 2.°, n.° 2, alínea c).

Proposta de alteração

Artigo 12.° — Nova redacção:

1 — O exercício profissional da actividade de docentes e técnicos desportivos é condicionado à posse de habilitação adequada e à frequência de curso de especialização ou reciclagem nas áreas técnico-científicas e pedagógicas requeridas pelas diversas modalidades desportivas.

2 — O acesso à formação de docentes nas áreas de Educação Física e do Desporto é assegurado pelo Estado no âmbito do ensino superior.

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3 — O Governo, em colaboração com as federações desportivas e com as estruturas representativas das várias categorias de agentes desportivos, estabelece as classificações destes dentro de cada categoria e as formas de acesso e promoção, podendo submeter os infractores ao regime das contra-ordenações, nos termos previstos na lei.

Artigo 13.° — Nova redacção:

1 — Aos dirigentes desportivos são garantidas a formação e as condições indispensáveis no exercício da sua missão de organizadores de prática desportiva.

2 — As medidas de apoio ao dirigente desportivo constam de diploma próprio.

Artigo 14.° — Nova redacção:

1 — O Estado estimula e presta apoio aos praticantes desportivos, quer na actividade desportiva orientada para o rendimento, quer na actividade desportiva orientada para a recreação.

2 — O estatuto do praticante desportivo é definido de acordo com o fim dominante da sua actividade, entendendo-se como profissionais aqueles que exercem actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal.

3 — O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais é definido por diploma próprio, ouvidas as entidades representativas dos interessados e as federações desportivas, tendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho.

Artigo 17.° — Nova redacção:

3 — Os serviços de medicina desportiva da administração central assegurarão apoio logístico ao controle anti-dopping, a regulamentar em diploma próprio.

3 — (Passa a n.° 4.)

4 — (Passa a n.° 5.)

Artigo 18.° — Nova redacção:

1 — O regime fiscal de tributação dos rendimentos dos praticantes desportivos profissionais será adequado à sua natureza de profissão de curta duração.

2 — Serão consagradas especiais isenções fiscais para os dirigentes em regime de voluntariado e para as pessoas privadas singulares ou colectivas que façam doações às associações desportivas para fins comprovadamente de interesse público.

3 — Às federações titulares do regime de serviço público desportivo e aos clubes desportivos titulares do regime de mera utilidade pública serão concedidas isenções fiscais relativamente aos bens que adquirem a título gratuito.

4 — Estão igualmente isentos de imposto os rendimentos derivados do exercício de actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola desenvolvidas por clubes desportivos, desde que tais rendimentos se destinem a fins desportivos.

Proposta de eliminação

Artigo 19.° — Elimina-se.

Proposta de alteração

Artigo 21.°:

Nova redacção:

1 — São federações desportivas as pessoas colectivas de direito privado que, englobando os agentes desportivos, clubes e associações [...] requisitos:

[...]

Eliminação do n.° 2.° do n.° 1 e dos n.os 2, 3, 4, 5 e 6.

Proposta de artigo novo

Artigo 21.° Serviço público desportivo

1 — Desempenham uma missão de serviço público desportivo as federações que prossigam fins de interesse geral e cooperem com a Administração para a realização dos seus fins, desde que obedeçam a requisitos específicos, a definir em diploma próprio e ouvido obrigatoriamente o Conselho Superior do Desporto.

2 — O serviço público só poderá ser reconhecido a uma única federação, unidesportiva ou multidesportiva, para cada modalidade ou conjunto de modalidades afins no mesmo período.

3 — O serviço público desportivo abrange a representação internacional, o exclusivo de atribuição de títulos nacionais e o exercício de poderes regulamentares ou disciplinares de uma modalidade ou conjunto de modalidades afins.

4 — O Estado garante às federações desportivas para a prossecução da sua missão de serviço público a concessão automática dos benefícios reconhecidos às pessoas colectivas de utilidade pública e o necessário apoio em meios humanos, técnicos e financeiros.

Proposta de eliminação

Artigo 22.° — Eliminação do n.° 4.

Proposta de artigo novo

Artigo 24.°

O Estado criará um tribunal arbitral de justiça desportiva, dotado de competência própria e actuando com plena independência, quer do Estado, quer das federações, a regulamentar em diploma próprio.

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Propostas de alteração

Artigo 25.°:

[...] missão de serviço público [...]

Artigo 27.° — Aditamento de novo número:

3 — O Estado garante ao Comité Olímpico Português o apoio necessário à prossecução dos seus fins, nomeadamente através da atribuição de uma percentagem das verbas provenientes das apostas mútuas exploradas pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 28.° — Nova redacção:

1 — O Conselho Superior do Desporto é um órgão consultivo a funcionar junto do membro do Governo responsável pela área do desporto, no qual se encontram representadas as pessoas colectivas de direito privado e direito público com atribuições no âmbito do desporto e compete-lhe [... ]

2 - (Igual.)

3 - (Igual.)

Artigo 31.° — Nova redacção:

O apoio às federações, associações e clubes desportivos concretiza-se, designadamente, através dos seguintes meios:

[...]

Artigo 34.°:

No n.° 3 retirar a palavra «pleno»; Eliminação do n.° 8.

Proposta de eliminação

Artigo 38.° — Elimina-se.

Proposta de alteração

Artigo 40.° — No n.° 2 retirar «e as autarquias locais» e alterar: «[...] providenciará para [...]»

O Deputado do PS, Júlio Miranda Calha.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

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