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11 DE FEVEREIRO DE 1989

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Artigo 2.°

A freguesia de Vila Nova de Ourém, no concelho com a nova designação — Ourém —, distrito de Santarém, passa a designar-se freguesia de Nossa Senhora da Piedade.

Artigo 3.°

A freguesia de Ourém, no concelho com a nova designação de Ourém, distrito de Santarém, passa a designar-se freguesia de Nossa Senhora das Misericórdias.

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 1989. — Os Deputados do PSD: Mário Albuquerque —Casimiro Pereira.

PROJECTO DE LEI N.° 343/V

PROCESSO DE DEBATE E APRECIAÇÃO 00 PLANO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (POR)

O Plano de Desenvolvimento Regional tem estado a ser preparado no segredo dos gabinetes das comissões de coordenação regionais e do Ministério do Planeamento e da Administração do Território. As autarquias, os agentes económicos, sociais e culturais, as estruturas sindicais, estiveram ausentes de todo este processo e desconhecem o que irá ser incluído ou o que irá ser rejeitado.

Ora, tal situação é tanto mais inadmissível quanto as decisões tomadas a nível central, as opções e os projectos incluídos no PDR irão condicionar a utilização dos fundos estruturais comunitários, a intervenção das autarquias nos próximos quatro anos, a sua capacidade de financiamento, o desenvolvimento económico e social das regiões, a vida das populações.

Impõe-se, pois, que, no mínimo e com urgência, o Conselho Nacional do Plano e a Assembleia da República se pronunciem sobre as orientações fundamentais do PDR com base nos estudos preparatórios.

É com esse objectivo que apresentamos o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

As orientações fundamentais do PDR, incluindo a respectiva fundamentação, conf base nos estudos preparatórios, serão enviadas pelo Governo à Assembleia da República, que, no prazo de quinze dias, organizará e promoverá um debate em Plenário, tendo em conta o parecer do Conselho Nacional do Plano.

Artigo 2.°

Para os efeios do artigo anterior, o Governo enviará as orientações fundamentais do PDR e os estudos preparatórios ao Conselho Nacional do Plano para apreciação e formulação de um parecer no prazo de dez dias.

Artigo 3.°

O parecer do Conselho Nacional do Plano será enviado à Assembleia da República.

Artigo 4.°

A Assembleia da República pronunciar-se-á sobre as orientações fundamentais do PDR.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Ilda Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.° 344/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE COMPORTA

Exposição de motivos

1 — Motivos de ordem histórica. — A povoação de Comporta, por decreto arquiepiscopal de 8 de Dezembro de 1966, é agora sede da extinta freguesia de São Pedro de Montevil.

A primitiva capela, dedicada a Nossa Senhora da Saúde (a imagem existente na actual capela tem na pea-nha a seguinte inscrição: «O Padre Nicolau de Vilhana Rebelo colocou esta imagem da Senhora da Saúde nesta Igreja da Comporta no ano de 1710»), era no muro real do Paul, onde hoje se acha a fábrica do descasque.

O Paul e o Barco da Comporta foram no século xviii duas comendas da Ordem de Santiago e em 1793 foi anexada à Casa do Infantado, assim como a Paul de Pêra.

Antes de 1754 foi seu comendador o marquês de Gouveia.

A actual Herdade da Comporta, extensa propriedade rústica com cerca de 15 300 ha, compreende um conjunto de propriedades que pertenceram outrora à extinta Casa do Infantado e foram mais tarde incorporadas nos bens da Fazenda Nacional.

Em conformidade com a Carta de Lei de 16 de Março de 1836, foram estas propriedades, incluindo todos os acrescidos marginais presentes e que de futuro possam sobreviver, vendidas pelo Estado à Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, que as manteve na sua posse, sob a designação de 5.a Administração, até ao ano de 1925.

Em 1925, a Companhia das Lezírias do Tejo e Sado vendeu por sua vez à The Atlantic Company todos os prédios que constituíam a sua 5.a Administração.

Até 1955 as propriedades referidas foram administradas por aquela companhia, de capitais maioritariamente ingleses.

A partir de 1955 a empresa passou a ser maioritariamente de capitais portugueses (família Espírito Santo).

Os terrenos onde se situa a aldeia da Comporta foram desanexados em 1987.

2 — Motivos de ordem geográfica. — A Comporta é uma aldeia situada na freguesia de Santa Maria do Castelo, concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal, e depende do ponto de vista religioso da diocese de Évora.

Fica distante 27 km, a poente, da sede da freguesia, a 17 km, ao sul, da estância balnear de Tróia, 30 km, ao norte, de Grândola, e a 1 km da orla marítima.

É servida pelas estradas nacionais n.os 262 (Norte--Sul) e 253 (Este-Oeste).