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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

2 — 0 director-geral, com a concordância do conselho, pode efectuar as diligências adequadas para a obtenção da capacidade jurídica necessária ao exercício das actividades da UICN num determinado país, de acordo com as leis do mesmo.

Artigo XVI Regulamento Interno

1 — O conselho adoptará e poderá modificar o regulamento interno da UICN. O regulamento interno estará de acordo com os Estatutos e não limitará nem alargará o poder dos membros de exercerem fiscalização sobre qualquer assunto no âmbito dos Estatutos, nem nem a autoridade conferida pelos Estatutos ao conselho ou ao director-geral.

2 — Qualquer disposição do regulamento interno ou modificação de qualquer daquelas disposições, logo que seja adoptada, deverão ser comunicadas aos membros da UICN no mais curto prazo de tempo.

3 — Qualquer membro pode solicitar ao conselho que se proceda à análise de uma dada disposição. Qualquer disposição deve ser examinada pela assembleia geral, desde que tal seja requerido por um membro com direito a voto.

Artigo XVII Emendas

1 — O conselho considerará qualquer alteração aos presentes Estatutos proposta por um membro da UICN, com a condição de essa emenda ser recebida no secretariado, pelo menos, 30 dias antes da reunião regular do conselho, no ano que preceda uma sessão ordinária ou extraordinária da assembleia geral. O membro que propõe a emenda será notificado da decisão do conselho. Em caso de decisão favorável deste, aplicar-se-á o preceituado no n.° 2 que se segue.

2 — O conselho pode propor emendas dos Estatutos. O director-geral comunicará as propostas aos membros da UICN, com a antecedência mínima de quatro

meses relativamente à data de uma sessão ordinária ou extraordinária da assembleia geral.

3 — 0 director-geral comunicará aos membros da UICN qualquer modificação a introduzir nos Estatutos, proposta por três membros da categoria A ou por vinte membros da categoria B, desde que a proposta de alteração seja enviada à sede da UICN, pelo menos, seis meses antes de se realizar uma sessão ordinária ou extraordinária da assembleia geral. Esta comunicação deverá ser acompanhada das explicações dos autores da proposta e dos eventuais comentários do conselho.

4 — As emendas propostas por aplicação dos n.os 2 e 3 acima enunciados serão examinadas pela assembleia geral e adoptadas se obtiverem a maioria de dois terços de votos de cada categoria de membros; entrarão imediatamente em vigor após a sua aprovação.

5 — Sempre que os Estatutos da UICN forem emendados e as funções dos seus diversos órgãos forem afectadas os ditos órgãos continuarão a exercer as tarefas definidas nos termos dos novos Estatutos durante todo o período de transição.

Artigo XVIII Dissolução

1 — A assembleia geral pode decidir a dissolução da UICN com base numa moção escrita dirigida a todos os seus membros três meses antes da apresentação dessa moção à assembleia geral. A adopção de tal resolução far-se-á por maioria de três quartos dos membros das categorias A e B.

2 — Depois da dissolução, os bens da UICN serão entregues ao World Wildlife Fund (Fundo Mundial da Vida Selvagem).

Artigo XIX Interpretação

As versões francesa e inglesa dos presentes Estatutos são igualmente válidas.

DIÁRIO

da Assembleia da República

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