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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

DECRETO N.° 127/V

ALTERAÇÃO A LD N.* 14/87, DE 29 DE ABRIL Proposta de substituição do artigo único

Artigo 1.° Os artigos 5.° e 6.° da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° Inelegibilidades

São inelegíveis para o Parlamento Europeu:

à) Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista em normas comunitárias aplicáveis;

b) Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República.

Artigo 6.°

O exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível:

a) Com as qualidades referidas no n.° 1 do artigo 6.° do Acto Comunitário de 20 de Setembro de 1976, bem como quaisquer outras disposições comunitárias em vigor;

b) Com o desempenho efectivo de cargos a que se referem as inelegibilidades previstas no artigo anterior;

c) Com o desempenho efectivo dos cargos de membro do Governo, de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, do Governo ou da Assembleia Legislativa de Macau, de governador civil ou vice-governador civil e de juiz do Tribunal Constitucional.

Art. 2.° É revogado o artigo 3.° da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril.

Art. 3.° O artigo 2.° produz efeitos 180 dias após a publicação da presente lei, aplicando-se às próximas eleições para o Parlamento Europeu a capacidade eleitoral activa constante da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril.

Os Deputados do PSD: Montalvão Machado — Luís Filipe Menezes — Pacheco Pereira — Pedro Campilho — Carlos Oliveira — Francisco Amaral—Arlindo Moreira — António Costa — Carlos Pinto — António Pereira — Joaquim Marques.

DECRETO N.° 131/V DOS SÍMBOLOS E SIGLAS DAS COLIGAÇÕES PARA HNS ELEITORAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea f), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — Os símbolos e siglas das coligações ou frentes para fins eleitorais devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram.

2 — O disposto no número anterior aplica-se às coligações ou frentes já constituídas ou a constituir.

Art. 2.° Para efeitos do disposto no artigo anterior, os símbolos e siglas dos respectivos partidos devem corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional.

Art. 3.° A apreciação da legalidade dos símbolos e das siglas das coligações ou frentes compete ao Tribunal Constitucional, nos termos previstos nos artigos 22.°-A e 16.° das Leis n.os 14-A/85 e 14-B/85, de 10 de Julho, respectivamente.

Art. 4.° É revogado o n.° 2 do artigo 55.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Aprovada em 31 de Janeiro de 1989.

0 Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO AO ACIDENTE DE CAMARATE

Regimento da Comissão

Artigo J.°

A Comissão Parlamentar de Inquérito tem como objecto averiguar, por forma cabal, as causas e circunstâncias em que ocorreu a tragédia que vitimou, em 4 de Dezembro de 1980, em Camarate, os então Primeiro-Mi-nistro e Ministro da Defesa, respectivamente Dr. Francisco Sá Carneiro e engenheiro Adelino Amaro da Costa, e acompanhantes.

Artigo 2.°

1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:

Partido Social-Democrata — dezasseis deputados; Partido Socialista — sete deputados; Partido Comunista Português — dois deputados; Partido Renovador Democrático — um deputado; Centro Democrático Social — um deputado; Partido Ecologista Os Verdes — um deputado.

2 — A Comissão pode funcionar com a presença de, pelo menos, um quarto do número de deputados que a compõem, desde que estejam representados, pelo menos, três partidos, sem prejuízo do estatuto pessoal de cada um dos membros desta Comissão.

Artigo 3.°

1 — Todas as sessões da Comissão são objecto de gravação.

2 — A descodificação de cada gravação destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — Os depoentes perante a Comissão terão os seus depoimentos escritos em auto, rubricado e assinado a final pelo declarante e pelo presidente da Comissão, bem como por quem fizer as vezes de secretário, que dará fé de que tudo se passou como do auto consta.

4 — As gravações ficarão à guarda da mesa da Comissão até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da Presidência da Assembleia da República.

Artigo 4.°

1 — Os trabalhos da Comissão são confidenciais e só serão tornados públicos a final.

2 — Todos os funcionários da Assembleia da República ao serviço da Comissão são identificados e ajuramentados, ficando vinculados a manter confidencialidade acerca de toda a tramitação processual da Comissão.