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17 DE FEVEREIRO DE 1989

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Artigo 5.°

A Comissão exercitará o seu direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas, quer pelos meios próprios e serviços de apoio da Assembleia da República, quer, na esfera própria, através de um auditor da Procuradoria-Geral da República por esta designado.

Artigo 6.°

1 — São admitidos a participar nos trabalhos da Comissão, relativamente a cada vítima da tragédia de Camarate, dois representantes dos respectivos familiares.

2 — Estando presentes ambos os representantes dos familiares das vítimas, apenas um deles poderá intervir na respectiva reunião da Comissão, salvo autorização, caso a caso, da Comissão.

3 — Os representantes dos familiares das vítimas, a quem é aplicável o disposto no anterior artigo 3.°, n.° 1, colaborarão nas diligências de produção de provas, usando dos seguintes poderes:

a) Assistir aos actos de instrução do processo de inquérito;

b) Oferecer provas;

c) Requerer à Comissão as diligências instrutórias que entendam convenientes à descoberta da verdade;

d) Sugerir à mesa, no fim do respectivo interrogatório pelos membros da Comissão, que sejam formuladas perguntas aos declarantes, testemunhas e peritos;

é) Propor por escrito à mesa quesitos para exames que hajam sido decididos pela Comissão, podendo, a título indicativo, sugerir peritos.

4 — A requerimento fundamentado de algum representante dos familiares das vítimas, a Comissão poderá autorizá-lo a consultar o processo ou alguma parte dele, devendo esse exame efectuar-se caso a caso, nas condições que a Comissão fixar, mas sempre no edifício da Assembleia da República e perante a mesa da Comissão ou um ou mais membros da Comissão mandatados pela mesa para esse fim.

Artigo 7.°

Comunicados aos órgãos de comunicação social

Compete ao presidente da Comissão, ouvida esta, prestar declarações públicas relativas ao inquérito mediante comunicados escritos.

Artigo 8.°

O presente regimento deverá ser publicado no Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 1989. — O Presidente da Comissão, Fernando José Russo Roque Correia Afonso.

RESOLUÇÃO

APROVAÇÃO, PARA RATIFICAÇÃO, DE UMA EMENDA AOS ESTATUTOS DO BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 164.° e do n.° 4 do artigo 169.° da Constituição, aprovar para ratificação, a emenda à alínea a) do artigo viu dos estatutos do Banco Interna-

cional para a Reconstrução e Desenvolvimento, de 30 de Junho de 1987, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 2 de Novembro de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO

ARTICLES OF AGREEMENT OF THE INTERNATIONAL BANK FOR RECONSTRUCTION AND DEVELOPMENT

The Govermments on whose behalf the present Agreement is signed agree as follows:

INTRODUCTORY ARTICLE

The International Bank of Reconstruction and Development is established and shall operate in accordance with the following provisions:

ARTICLE I Purposes The purposes of the Bank are:

0 To assist in the reconstruction and development of territories of members by facilitating the investment of capital for productive purposes, including the restoration of economies destroyed or disrupted by war, the reconversion of productive facilities to peacetime needs and the encouragement of the development of productive facilities and resources in less developed countries;

if) To promote private foreign investment by means of guarantees or participations in loans and other investments made by private investors; and when private capital is not available on reasonable terms, to supplement private investment by providing, on suitable conditions, finance for productive purposes out of its own capital, funds raised by it and its other resources;

Hi) To promote the long-range balanced growth of international trade and the maintenance of equilibrium in balances of payments by encouraging international investment for the development of the productive resources of members, thereby assisting in raising productivity, the standard of living and conditions of labor in their territories;

iv) To arrange the loans made or guaranteed by it in relation to international loans through other channels so that the more useful and urgent projects, large and small alike, will be dealt with first;

v) To conduct its operations with due regard to the effect of international investment on business conditions in the territories of members and, in the immediate postwar years, to assist in bringing about a smooth transition from a wartime to a peacetime economy.

The Bank shall be guided in all its decisions by the purposes set forth above.