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17 DE FEVEREIRO DE 1989

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Artigo 26.° Órgãos de comunicação sodal

Legislação própria regulará o regime de comunicações desenvolvido por órgãos de comunicação social.

Artigo 27.° Disposição transitória

Enquanto não for reestruturado o sector, mantém--se em vigor a única concessão atribuída ao actual operador.

Artigo 28.° Legislação revogada

São revogadas todas as disposições legais em contrário, nomeadamente o Decreto-Lei n.° 188/81, de 2 de Julho.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Luís Roque — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N.° 353/V

confere 0 direito de consulta prévia aos partidos da oposição, no Âmbito do respectivo estatuto, sobre matérias referentes as grandes opçües de todos os planos de desenvolvimento econômico e social e as orientações fundamentais dos planos e programas de desenvolvimento regional e sectorial

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta um projecto de lei tendente a aditar um novo direito dos partidos da oposição ao elenco hoje previsto na Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto (Estatuto do Direito de Oposição).

Trata-se do direito de consulta prévia em relação às grandes opções de todos os planos de desenvolvimento económico e social e às orientações fundamentais dos planos e programas de desenvolvimento regional e sectorial.

A iniciativa articula-se com outra já apresentada (projecto de lei n.° 343/V), que visa orientar o «Processo de debate e apreciação do Plano de Desenvolvimento Regional (PDR)».

O objectivo comum dos dois projectos é sanar as irregularidades que hoje distorcem o processo de elaboração dos instrumentos de planeamento relevantes numa óptica regional e sectorial.

Como se sublinhou ao fundamentar a interpelação do PCP sobre a abertura de um debate sobre política geral centrado nas questões do bem-estar e desenvolvimento com particular incidência sobre o desenvolvimento regional, a regionalização e o reforço do poder local.

O chamado PDR só poderá contribuir para dar resposta aos objectivos de que se reclama se preenchidas três condições institucionais: se o processo da sua elaboração consagrar a intervenção do sistema do planeamento em todas as instâncias e reservar as competências próprias dos órgãos de soberania (particularmente da Assembleia da República) e dos órgãos do poder

local; se todo o processo for desenhado tendo como matriz a intervenção e participação dos agentes económicos e culturais, instituições, populações; se simultaneamente com o PDR for desenhado o traçado das regiões administrativas pelo desenvolvimento e aceleração da regionalização do continente.

Nenhuma desta três condições se está a verificar.

O presente projecto visa contribuir para preencher a primeira dessas condições, cuja importância institucional e política é evidente.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Direito de consulta prévia em relação ao planeamento regional e sectorial

Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de ser previamente consultados pelo Governo em relação às grandes opções de todos os planos de desenvolvimento económico e social e às orientações fundamentais dos planos e programas de desenvolvimento regional e sectorial.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Ilda Figueiredo — Lino de Carvalho — Carlos Carvalhas — José Magalhães — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 354/V bases da gestão hospitalar

Preâmbulo

Os hospitais representam o sector da saúde responsável pelos cuidados diferenciados. Atendendo aos seus custos, compete ao Estado criar e manter uma rede nacional de hospitais, dando também a este sector conteúdo ao direito à saúde que a Constituição da República Portuguesa reconhece de forma inequívoca e que constitui igualmente uma conquista fundamental de todos os povos civilizados.

Hoje, a gestão hospitalar tornou-se importante em virtude de o funcionamento dos hospitais consumir, anualmente, elevado volume de meios financeiros, com tendência para crescer, pois exige cada vez mais equipamento dispendioso e em constante evolução e técnicos altamente diferenciados. Estes, sentindo a responsabilidade pela vida dos cidadãos que acorrem ao hospital, criam facilmente, por falta de meios técnicos, humanos e organizacionais, tensões com o poder político e outros órgãos de tutela, entidades responsáveis por colocar à disposição os meios indispensáveis à concretização do direito à saúde.

O aparecimento destas tensões prejudica o bom funcionamento dos hospitais, pois este exige a colaboração activa de todos os grupos profissionais.

Aos factos mencionados acrescem ainda as sérias dificuldades que se deparam à gestão dos hospitais deri-