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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

vadas de muito dos seus actos estarem sujeitos ao regime de autorização, ratificação ou confirmação pelos órgãos centrais.

Este regime, além de burocratizar, torna pesada e lenta a actividade dos hospitais, que, sendo órgãos de prestação directa de serviços, apresentam, no dia-a-dia, um número de situações em que a actuação em tempo oportuno é condição indispensável da eficiência.

Pelas razões expostas o presente projecto de lei obedece a determinados princípios básicos que enformarão os decretos de desenvolvimento que se lhe seguirão.

Os princípios básicos fundamentais são:

a) O da autonomia, tendo em consideração que, se ao Governo compete emitir directivas gerais, aprovar programas de acção e controlar os seus resultados, aos órgãos de gestão compete gerir os hospitais, atribuindo-lhes o Estado os meios disponíveis e os poderes necessários;

b) O da organização estrutural do hospital, tendo em consideração que ele existe para diagnosticar, tratar e reabilitar os doentes. Daí a necessidade de definir claramente as responsabilidades, poderes e reportabilidades em relação àqueles fins.

Para obter uma maior produtividade deve ser atribuída ao corpo médico maior responsabilidade na gestão hospitalar porque só com a sua empenhada colaboração se podem optimizar os recursos disponíveis;

c) O de uma boa comunicação dentro e fora do hospital, indispensável à criação de uma relação saudável com o exterior e fundamental à motivação de desenvolvimento interno.

Assim, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PRD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os hospitais propriedade do Estado ou de qualquer entidade pública.

Artigo 2.° Natureza Jurídica dos hospitais

1 — Os hospitais a que se aplica a presente lei são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira.

2 — Os hospitais podem associar-se, constituindo-se em grupos hospitalares, sempre que daí resultem benefícios evidentes quanto à gestão dos seus recursos e oferta de cuidados, devendo obedecer, contudo, aos seguintes princípios:

a) Complementaridade entre os hospitais a associar, em termos e valência e ou especialidades médicas;

b) Unidade de gestão;

c) Simplificação administrativa;

d) Centralização de apoio geral;

e) Redução de encargos.

Artigo 3.°

AtribulçOes dos hospitais

Para além de todas as atribuições que lhe venham a ser cometidas pelo plano nacional são, designadamente, atribuições dos hospitais:

a) Assegurar o diagnóstico, tratamento e reabilitação dos doentes de acordo com os recursos postos à sua disposição;

b) Assegurar os serviços de urgência externa dentro do plano nacional dos hospitais;

c) Colaborar no ensino e aperfeiçoamento de todo o pessoal segundo o nível técnico de cada hospital;

d) Participar na investigação médica e farmacêutica e na educação para a saúde em colaboração com os centros de saúde;

e) Colaborar com os profissionais de saúde que não pertençam ao quadro do hospital, em especial com os centros de saúde, de modo a garantir o funcionamento articulado do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 4.° Tateia

Compete ao Governo, para além da condução da política geral de saúde, o exercício de poder de tutela sobre os hospitais, através das seguintes competências do Ministério da Saúde:

a) Nomeação dos órgãos de gestão hospitalar;

b) Verificação do cumprimento dos planos e programas de acção da saúde por parte dos hospitais, avaliação dos resultados obtidos e da qualidade dos serviços prestados, promovendo, para o efeito, inspecções regulares;

c) Realização de inspecções excepcionais nos casos de incumprimento do plano e do orçamento ou sempre que o tempo de demora média for excessivo quer no internamento quer no acesso a este, quer às consultas;

d) Nomeação de comissões administrativas, constituídas por um mínimo de três elementos, por período não superior a um ano sempre que se verifiquem na organização e funcionamento dos serviços hospitalares deficiências graves que, comprovadamente, não sejam susceptíveis de superação, em tempo útil, por parte dos respectivos órgãos de gestão ou quando se verificar a dissolução destes órgãos nos termos da alínea seguinte;

e) Dissolução dos órgãos sempre que estes obstem à realização de inquérito às suas actividades e quando, após inquérito, se verifique que por eles foram cometidas ilegalidades cujo efeito prático imponha intervenção imediata ou quando se recusem a dar cumprimento às decisões definitivas dos tribunais;

f) Determinação, nos termos da lei, da passagem dos hospitais a regime de instalação por período que não exceda dois anos e com definição dos objectivos visados com este regime;