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17 DE FEVEREIRO DE 1989

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g) Aprovação do estatuto dos trabalhadores de saúde e dos regulamentos das carreiras profissionais, assim como dos princípios gerais para a elaboração dos quadros;

h) Aprovação dos planos, programas e orçamentos;

í) Autorização da aquisição ou alienação de edifícios;

j) Autorização de empréstimos contraídos pelos hospitais, desde que não excedam 5% dos valores globais das receitas no hospital no ano económico anterior;

/) Elaboração de estatuto hospitalar que consigne direitos e deveres dos utentes e dos funcionários.

0 despacho do Ministro da Saúde que proceda à nomeação das comissões administrativas previstas no número anterior fixará simultaneamente a respectiva competência, prazo de funcionamento e remuneração dos seus membros, bem como a sua articulação com os órgãos de gestão dos hospitais quando estes não tenham sido dissolvidos.

Artigo 5.° Sistema de gestão

1 — O sistema de gestão hospitalar deve funcionar de forma dinâmica, com adequada divisão de poderes e responsabilidades entre os três níveis hierárquicos: o institucional, o intermédio e o operacional.

2 — Ò nível institucional assegura a gestão global dos recursos, de modo a garantir a coerência do funcionamento de todo o sistema, sendo também o responsável pelas relações com o exterior.

3 — 0 nível intermédio assegura a direcção e coordenação técnica administrativa das diversas áreas de actividade agrupadas em função da sua natureza.

4 — 0 nível operacional corresponde ao desempenho individual dos cargos de direcção técnica e ou administrativa.

5 — A todos os níveis definidos cabem as funções de planeamento, organização, direcção, controlo, comunicação, motivação e desenvolvimento correspondentes.

6 — Constituir-se-ão também órgãos de participação e consulta, com funções de representar os utentes e dar pareceres sobre o funcionamento global e planeamento no que diz respeito aos serviços prestados à comunidade.

Artigo 6.° Nível Institucional

1 — O nível institucional é constituído pelo conselho de gerência, formado por três elementos: o presidente, que será um médico com a categoria de chefe do serviço hospitalar ou equivalente ou, na sua impossibilidade, um médico com a categoria de assistente hospitalar, com mais de três anos naquela categoria; um profissional de enfermagem com a categoria de supervisor sempre que existam três ou mais profissionais naquela categoria (nos casos em que tal não aconteça, serão elegíveis, além do ou dos elementos naquela

categoria, os enfermeiros-chefes com antiguidade no hospital, na categoria, igual ou superior a três anos), e um administrador da carreira da administração hospitalar.

2 — 0 médico e o profissional de enfermagem referidos na alínea anterior serão eleitos pelos respectivos grupos profissionais. Não serão elegíveis nos dois mandatos seguintes os elementos implicados na demissão do conselho de gerência, ao abrigo da alínea d) do artigo 4.°

3 — 0 conselho de gerência, além de ser o responsável pela gestão global dos recursos, tem competência para, dentro da lei, praticar todos os actos necessários para dar cumprimento às decisões tomadas pelo Ministério da Saúde no exercício do seu poder de tutela e ainda para elaborar:

á) Os planos de desenvolvimento para três anos e os planos de investimento;

b) Os orçamentos e programas com especificação dos objectivos, receitas e despesas por serviços;

c) As alterações ao quadro de pessoal julgadas convenientes, de acordo com os princípios definidos pelo Ministro da Saúde, de forma a compatibilizar os planos de desenvolvimento definidos para três anos com os correspondentes programas e orçamentos; e

d) Promover a humanização dos espaços físicos e das relações dos funcionários entre si e entre estes e os doentes.

4 — Para além das competências próprias, o conselho de gerência tem ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Ministro da Saúde.

5 — O administrador será o elemento a quem compete executar as decisões do conselho de gerência.

Artigo 7.° Nível intermédio

O nível de gestão intermédio é constituído pela direcção médica, a qual poderá incluir um técnico superior de farmácia, pela direcção de enfermagem, direcção económico-financeira, direcção administrativa, direcção hoteleira, direcção de instalação e equipamento e direcção dos serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica. Todas estas direcções serão exercidas por técnicos de carreira com formação apropriada e os seus titulares serão designados pelo presidente do conselho de gerência.

Artigo 8.° Nível operacional

O nível de gestão operacional é constituído pelas disposições de serviço de acção médica, pelos enfermeiros--chefes e pelas restantes chefias de carreiras técnicas, administrativas e dos serviços gerais.

Artigo 9.° Nulidade

São nulas e de nenhum efeito as deliberações e actos que os órgãos de gestão pratiquem sem a necessária competência.