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17 DE FEVEREIRO DE 1989

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Artigo 18.° Manutenção das instalações e equipamento

1 — Os hospitais devem inscrever nos seus orçamentos e programas dotações para conservação, reparação e beneficiação das instalações e de equipamento, de acordo com as suas necessidades.

2 — As inscrições orçamentais, na parte previsivelmente afectada a obras a realizar, devem indicar o custo previsto para cada obra.

Artigo 19.° Legislação complementar

0 Governo aprovará a legislação de desenvolvimento da actual lei de bases, bem como a sua necessária regulamentação, designadamente no que se refere à constituição, composição, competências e responsabilidades dos órgãos dos hospitais e remuneração dos seus elementos.

Artigo 20.° Legislação revogada

1 — É revogado o Decreto-Lei n.° 19/88 e o Decreto Regulamentar n.° 3/88.

2 — Em tudo quanto não se encontre especialmente regulado na presente lei e respectivo desenvolvimento e regulamentação aplicar-se-á o disposto nos Decretos--Leis n.os 48 357 e 48 358, de 27 de Abril de 1968.

Os Deputados do PRD: Isabel Espada — Rui Silva — Barbosa da Costa.

PROJECTO DE LEI N.° 355/V

CRIA A UNIFORMIDADE DE TRATAMENTO PARA TODO 0 RECEITUÁRIO MÉDICO E PARA TODAS AS REQUISIÇÕES 00S MEIOS AUXILIARES DE DIAGNOSTICO.

Preâmbulo

1 — O preço dos medicamentos e dos exames dos meios auxiliares de diagnóstico representam, hoje, o maior encargo para os doentes, que muitas vezes são obrigados a recorrer à medicina privada em virtude de o SNS não possuir capacidade para dar resposta atempada a todas as solicitações.

2 — Na tentativa de ultrapassar esta dificuldade, a maior parte dos doentes, a fim de reduzir os custos, tenta obter posteriormente, pelos meios mais diversos, a receita e a requisição dos meios complementares que lhe dão direito aos descontos legais, o que origina sobrecarga dos serviços oficiais, perda de tempo e por vezes grave incómodo para o doente.

3 — Pelas razões descritas e pelo funcionamento normal das instituições, o Estado, através do SNS e das formas de medicina convencionada pagas pelo Orçamento, suporta já 97 % das despesas com medicamentos e meios auxiliares de diagnóstico, pelo que não se justifica que não assuma a responsabilidade do restante, pondo termo a todos os inconvenientes conhecidos.

Assim, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado um modelo único de impresso para receituário médico, chamado «receita», e um modelo único de requisição de meios auxiliares de diagnóstico que serão fornecidos pelas administrações regionais de saúde aos médicos que os requisitarem.

Art. 2.° Os impressos mencionados no artigo anterior serão obrigatoriamente personalizados, constando neles o nome clinico, a direcção e o número telefónico do respectivo médico.

Art. 3.° As receitas e as requisições que obedecerem aos requisitos mencionados na presente lei e aos que vierem a ser introduzidos pela respectiva regulamentação, quando apresentadas na farmácia ou nos diversos laboratórios, beneficiarão do mesmo tratamento dispensado às prescritas no SNS.

Art. 4.° Cabe ao Ministério da Saúde controlar a correcta utilização destes impressos.

Os Deputados do PRD: Isabel Espada — Rui Silva — Barbosa da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.° 807V

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EM MATÉRIA DE INFRACÇÕES FISCAIS ADUANEIRAS E SUA PUNIÇÃO

■*.-.*

nBBlOnO

Apreciou a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na sua reunião de 15 de Fevereiro, a proposta de lei n.° 80/V — Pedido de autorização legislativa em matéria de infracções fiscais aduaneiras e a sua punição, bem como a proposta de alteração apresentada pelo Partido Social-Democrata, a qual foi aprovada com as seguintes votações:

Artigo 1.°, n.°* 1 e 2, alínea a) — votos a favor do PSD e PRD e abstenção do PS e PCP;

Artigo 1.°, n.° 2, alínea b) — votos a favor do PSD e PRD, abstenção do PS e votos contra do PCP;

Artigo 2.°, alínea a) — votos a favor do PSD e PRD, abstenção do PS e votos contra do PCP;

Artigo 2.°, alínea b) — votos a favor do PSD, PRD e PCP e abstenção do PS;

Artigo 2.°, alínea c) — votos a favor do PSD e PRD, abstenção do PS e votos contra do PCP;

Artigo 2.°, alínea d) — votos a favor do PSD, PRD e PCP e abstenção do PS;

Artigo 2.°, alíneas e) tf) — votos a favor do PSD e PRD e abstenção do PS e PCP;

Artigo 3.° — votos a favor do PSD e PRD, abstenção do PS e votos contra do PCP.

O Presidente da Comissão, Mário Raposo,