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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

PROPOSTA DE LEI N.° 83/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR DIPLOMAS REGULADORES DOS BENEFÍCIOS FISCAIS EM SEDE DE IMPOSTO SOBRE 0 RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS), DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PESSOAS COLECTIVAS (IRO, OE CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA (CA) E DE IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES, BEM COMO DOS RESPECTIVOS DIPLOMAS COMPLEMENTARES.

Rotatório o psrecar da Conteão de Ecorornia, Faianças s Plano

I — Relatório

1 — A proposta de lei n.° 83/V, que autoriza o Governo a aprovar benefícios fiscais em sede de IRS, IRC e contribuição autárquica, foi apresentada à Assembleia da República nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da CRP e deu entrada na Assembleia da República a 26 de Janeiro de 1989, tendo dado baixa à Comissão de Economia, Finanças e Plano por despacho da mesma data.

Nos termos do n.° 8 do artigo 27." da Lei n.° 106/88, de 17 de Setembro, a «proposta de lei de autorização legislativa de um estatuto dos benefícios fiscais dos impostos sobre o rendimento e, eventualmente, da contribuição autárquica» deveria ter sido submetida pelo Governo à Assembleia da República «no prazo de 90 dias».

2 — No artigo 1.° da proposta de lei o Governo solicita autorização para «aprovar os diplomas reguladores dos benefícios fiscais» e bem assim «dos respectivos diplomas complementares», em sede de IRS, IRC e contribuição autárquica, bem como do imposto sobre as sucessões e doações.

No seu artigo 2.°, relativo aos princípios fundamentais, a proposta de lei segue de perto os princípios definidos no artigo 27.° da Lei n.° 106/88, dele não constando, porém, a regra de os benefícios fiscais objectivos deverem, em princípio, ser concedidos por período especificado (n.° 4 do artigo 27.° da Lei n.° 106/88).

Nos termos do seu artigo 3.°, relativo à «aplicação no tempo das normas sobre benefícios fiscais», a proposta de lei pretende fazer retroagir os efeitos dos futuros diplomas de benefícios fiscais a 1 de Janeiro do ano corrente, regularizando-se com a sua aplicação as situações pendentes.

No que se refere ao regime transitório dos benefícios fiscais de fonte internacional e contratual, bem como dos benefícios temporários e condicionados, a proposta de lei remete a definição do regime geral para futuro(s) diploma(s).

No que concerne aos juros das obrigações em circulação em 31 de Dezembro de 1988 e ao crédito fiscal por investimento (benefício fiscal que é extinto), são concretamente definidos os termos em que se processará o respectivo regime transitório.

3 — No que concerne aos benefícios fiscais, e que constam dos artigos 4.° a 8.° da proposta de lei n.° 83/V, realçam-se os seguintes aspectos:

4.1 — Impostos sobre o rendimento (artigo 4.°).

a) Os benefícios fiscais concentram-se, fundamentalmente, nos rendimentos das instituições parabancárias (fundos de investimento, fundos de pensões, sociedades de capita] de risco, sociedades de desenvolvimento regional, sociedades de fomento empresarial, sociedades financeiras de corretagem, bancos e sociedades de

investimento, clubes de investidores,...) e nos rendimentos e mais-valias obtidos em activos financeiros (acções, obrigações, títulos de dívida pública, unidades de participação em fundos de investimento,...).

b) São estabelecidos três regimes diferenciados para a tributação dos dividendos de acções, com um desagravamento dos relativos às acções cotadas nas bolsas e com um benefício ainda maior para as «acções adquiridas na sequência do processo de privatização».

c) Pretende-se reduzir de 24 para 12 meses o período mínimo de titularidade para concessão de isenção as mais-valias provenientes da alienação de acções, estendendo-se este benefício fiscal até ao final de 1992.

d) Prevê-se isenção total ou parcial dos juros das contas «Poupança-habitação» e «Poupança-reforma-dos», e bem assim a redução da taxa liberatória para os juros dos depósitos a prazo dos emigrantes.

e) Admite-se que os rendimentos dos títulos de dívida pública venham a ser objecto de tributação.

f) É proposta a isenção do rendimento das pequenas colectividades desportivas e de cultura e recreio, não decorrentes directamente das suas actividades próprias, desde que esses rendimentos brutos não excedam 800 contos.

g) Propõe-se ainda a redução, para 20%, da taxa do IRC para os rendimentos das escolas particulares e bem assim a isenção dos rendimentos dos cooperantes.

4.2 — Contribuição autárquica (artigo 5.°).

O Governo pretende alterar o regime previsto no artigo 12.°, n.° 1, alínea b), do Código da Contribuição Autárquica — isenção, durante dez anos, para os prédios destinados a habitação própria permanente, desde que o seu valor tributável seja igual ou inferior a 10 000 contos —, por um lado, alargando o regime de isenção a todas as habitações próprias (ainda que não para residência permanente) e às habitações para arrendamento e, por outro lado, estabelecendo um regime de isenção parcial degressivo, com o valor tributável até um máximo de IS 000 contos.

De acordo com informações prestadas pelo Governo à Comissão, pretende-se estabelecer um sistema paralelo ao aprovado para a sisa em sede do Orçamento do Estado para 1989, o que, face ao regime previsto no Código da Contribuição Autárquica, significará uma degradação do regime de isenção para as habitações próprias permanentes até ao valor tributável de 10 000 contos.

4.3 — Imposto sobre as sucessões e doações (artigo 7.°).

O Governo propõe estender a todas as acções o regime de pagamento por avença que actualmente se aplica apenas às acções ao portador não registadas nem depositadas e bem assim excluir os valores mobiliários sujeitos a esse regime do englobamento para efeito de determinação da taxa do imposto sobre as sucessões e doações.

4.4 — Deficientes (artigo 8.°).

São propostos benefícios fiscais para os deficientes cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60%, designadamente reduzindo em 50%, para efeitos de tributação, os rendimentos do trabalho, abatendo na totalidade as despesas com educação, reabilitação e prémios de seguro e aplicando aos deficientes o regime da conta «Poupança-reformados».

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