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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

b) Tipificação das situações que legitimam o recurso a esta forma de trabalho, bem como a sua delimitação temporal;

c) Exigência de forma escrita e de indicação da circunstância justificativa para a celebração do contrato de utilização e do contrato de trabalho temporário;

d) Proibição da rotação de trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho para além dos prazos previstos para a duração do contrato de utilização;

e) Aplicação do regime jurídico dos contratos a termo às situações de trabalho temporário, com as especificidades que a natureza da prestação de trabalho impõe;

f) Estabelecimento de um regime de co-responsa-bilização de entidades empregadoras sediadas no País com o utilizador temporário, se não for nacional, por forma a garantir a protecção social devida ao trabalhador temporário colocado no estrangeiro, bem como o seu imediato repatriamento, no caso de cessação do contrato;

g) Uniformização de tratamento entre os trabalhadores temporários e os trabalhadores da empresa utilizadora, no que respeita à retribuição e a outras condições da prestação de trabalho;

h) Assumpção pela empresa utilizadora da posição contratual da relação de trabalho, quando a nulidade do contrato de utilização acarrete a nulidade do contrato de trabalho temporário;

0 Consagração da liberdade de celebração de contrato de trabalho entre o trabalhador temporário e a empresa utilizadora, sem prejuízo da execução do contrato de utilização celebrado com a empresa de trabalho temporário;

j) Estabelecimento de um regime sancionatório adequado, através da aplicação de coimas graduadas em função da importância social da regra violada e da situação económica do infractor, bem como através da aplicação de sanções acessórias, nomeadamente a suspensão do exercício da actividade;

/) Regulamentação da cedência ocasional de trabalhadores, com especificação das situações que a legitimam, no pressuposto de que os trabalhadores cedidos estejam vinculados à empresa cedente por contrato sem termo e manifestem, por escrito, o seu acordo.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Carvalho. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Penela.

PROPOSTA DE LEI N.° 85/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 APROVEITAMENTO DOS RECURSOS GEOLÓGICOS

A legislação em vigor no nosso país sobre recursos geológicos, encontrando-se dispersa por vários diplomas em grande parte desactualizados, não só não se

reveste da sistematização e coerência indispensáveis à correcta avaliação das potencialidades existentes e ao melhor aproveitamento e valorização destes bens, como ignora alguns tipos de recursos actualmente passíveis de utilização económica, mercê das possibilidades proporcionadas pelas técnicas hoje utilizáveis.

Assim, o quadro jurídico hoje existente pode caracterizar-se da seguinte forma:

a) No campo dos jazigos minerais exploráveis sob o regime de concessão mineira, no âmbito da actual Lei de Minas — Decreto com força de lei n.° 18 713, de 1 de Agosto de 1983 —, a figura do livre registo mineiro na câmara municipal, como fonte de direitos mineiros ao alcance de qualquer cidadão e ponto de partida para a pesquisa e exploração de depósitos minerais. Tal situação não se coaduna, contudo, com o actual estado avançado do conhecimento geológico de superfície, no âmbito do qual apenas os estudos detalhados e o emprego de moderna técnicas de prospecção têm probabilidade de localizar mineralizações potencialmente valiosas, pois longe vão os tempos em que, por simples inspecção do terreno, era possível detectar a existência de ocorrências minerais de eventual interesse económico. Afigura-se, assim, necessário recorrer, de forma generalizada, a adequados programas de trabalhos e de investimentos e mais cuidada selecção dos candidatos, o que só será possível através do recurso à celebração de contratos, com vista à atribuição do exclusivo do direito de prospecção e pesquisa.

Por outro lado, no âmbito da exploração, o regime de concessão mediante alvará ainda vigente, com a faculdade de transmissão e hipoteca do respectivo direito, limita nitidamente a capacidade de intervenção do Estado na gestão de bens que, por serem do domínio público, lhe compete especialmente salvaguardar. É, também aqui, recomendável o recurso à via contratual para a atribuição do direito de exploração, com o que se garantirá não só uma adequada fixação casuística das condições a observar pelos beneficiários da concessão, como ainda a impossibilidade de transmissão, a qualquer título, do direito de exploração, sempre que o interesse do Estado a tal aconselhe. De igual modo — e ao contrário da lei actual — poder-se-á assegurar a fixação de prazos para o exercício do direito, findos os quais se transferirão para o Estado todos os poderes sobre a exploração.

No referente às áreas de cada concessão, a actual limitação legal pode conduzir ao fraccionamento de um mesmo jazigo por campos de exploração subdimensio-nados e, portanto, não susceptíveis do emprego de métodos e equipamentos mais adequados às suas reais potencialidades. Também aqui se justifica o recurso à solução contratual para o livre estabelecimento das dimensões dessas áreas, com o que se abrangerá, sempre que possível, a totalidade do depósito mineral.

Quanto a explorações com lavra suspensa, por insuficiências da actual legislação, é usual a Administração defrontar-se com situações em que as concessões são sobretudo instrumentos de posse estratégica de direitos, com vista a negociar transmissões, muitas vezes puramente especulativas. Estas impedem, contudo, há largos anos a realização de uma autêntica investigação dos valores dos depósitos que abarcam, sem qualquer contribuição para o avanço do conhecimento das potencialidades existentes nem para o crescimento econó-