O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

650

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

mica se acha recentemente revelada, mercê das novas técnicas utilizadas sob a pressão das exigências colectivas tendentes à elevação contínua dos padrões de vida nacionais;

b) Consagrar o contrato administrativo como a figura jurídica adequada à constituição de direitos de prospecção, pesquisa ou de exploração sobre os recursos que se integram no domínio público;

c) Assegurar a eficaz protecção dos interesses nacionais ou regionais, designadamente os ligados à defesa da saúde pública e protecção do ambiente, quanto às actividades de aproveitamento dos recursos, nomeadamente através da previsão de condicionamentos e proibições;

d) Prever a existência de perímetros de protecção nas áreas de exploração de recursos hidromi-nerais e de água de nascente, com vista a garantir a disponibilidade da água e as suas características, bem como a eficaz gestão daqueles recursos, na perspectiva do desenvolvimento turístico e da defesa do ambiente;

é) Sujeitar as actividades de exploração dos recursos geológicos e o seu abandono ao cumprimento de medidas de recuperação paisagística;

f) Garantir a defesa do interesse público na atribuição de licenças de prospecção e pesquisa ou concessões de exploração sobre os recursos do domínio público;

g) Salvaguardar a hipótese de rescisão, por declaração do Estado, dos contratos administrativos firmados, quando se verifique o reiterado não cumprimento das obrigações estipuladas, bem como a possibilidade de punição da prática de actos ilícitos;

h) Prever a definição, pelo Governo, de medidas preventivas sobre as áreas para o aproveitamento de recursos, bem como a declaração de áreas cativas, para a prospecção e exploração, sempre que o interesse nacional ou regional assim o justifique; 0 Consignar as condições de atribuição destes direitos sobre recursos geológicos, de modo a afectá-los o mais possível intuitu personae.

Artigo 3.° Duração

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 180 dias, contados da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. — Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. — A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares. — O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8818/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

"fiCS* PORTE PAGO

1 — Preço de página para venda avulso, 4S50; preço por linha de anúncio, 93S.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 306$00

"VER DIÁRIO ORIGINAL"