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Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 1989

II Série-A - Número 20

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA 

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUMÁRIO

Decretos

N.° 127/V (alteração à Lei n.° 14/87, de 29 de Abril — Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu):

Proposta de substituição do artigo único (apresentado pelo PSD).............................. 384

N." 131/V — Dos símbolos e siglas das coligações

para fins eleitorais.............................. 584

Resoluções:

Comissão Eventual de Inquérito ao Acidente de Camarate:

Regimento da Comissfio....................... 584

Aprovação, para ratificação, de uma emenda aos estatutos do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento.......................... 585

Orçamento da Assembleia da República para 1989 612

Projectos de lei (n.« 346/V a 355/V):

N." 346/V — Criação da freguesia de Prior Velho no

Município de Loures (apresentado pelo PCP)..... 622

N.° 347/V — Criação da freguesia de Bobadela no

Município de Loures (apresentado pelo PCP)..... 623

N.° 348/V — Criação da freguesia da Ramada no

Município de Loures (apresentado pelo PCP)..... 62S

N.° 349/V — Criação da freguesia de Olival Basto

no Município de Loures (apresentado pelo PCP)... 627

N." 3307V — Criação da freguesia de Famões no

Município de Loures (apresentado pelo PCP)..... 628

N.° 33l/V — Lei de bases das comunicações (apresentado pelo PS)............................... 631

N.° 352/V — Lei de bases das comunicações (apresentado pelo PCP)............................. 636

N.° 353/V — Confere o direito de consulta previa aos partidos da oposição, no âmbito do respectivo estatuto, sobre matérias referentes às grandes opções de todos os planos de desenvolvimento económico e social e às orientações fundamentais dos planos e programas de desenvolvimento regional e sectorial (apresentado pelo PCP)............................. 641

N.° 354/V — Bases da gestão hospitalar (apresentado

pelo PRD)..................................... 641

N.° 355/V — Cria a uniformidade de tratamento para todo o receituário médico e para todas as requisições dos meios auxiliares de diagnóstico (apresentado pelo PRD).......................................... 645

Propostas de ld (n.M 80/V e 83/V a 85/V):

N.° 80/V (pedido de autorização legislativa em matéria de infracções fiscais aduaneiras e sua punição):

Relatório da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei....................... 645

N.° 83/V — Autoriza o Governo a aprovar diplomas reguladores dos benefícios fiscais em sede de IRS, de IRC, de CA e de imposto sobre as sucessões e doações, bem como dos respectivos diplomas complementares:

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei...... 646

N.° 84/V — Autoriza o Governo a estabelecer a disciplina jurídica do trabalho temporário........... 647

N.° 85/V — Autoriza o Governo a legislar sobre o aproveitamento dos recursos geológicos........... 648

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DECRETO N.° 127/V

ALTERAÇÃO A LD N.* 14/87, DE 29 DE ABRIL Proposta de substituição do artigo único

Artigo 1.° Os artigos 5.° e 6.° da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° Inelegibilidades

São inelegíveis para o Parlamento Europeu:

à) Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista em normas comunitárias aplicáveis;

b) Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República.

Artigo 6.°

O exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível:

a) Com as qualidades referidas no n.° 1 do artigo 6.° do Acto Comunitário de 20 de Setembro de 1976, bem como quaisquer outras disposições comunitárias em vigor;

b) Com o desempenho efectivo de cargos a que se referem as inelegibilidades previstas no artigo anterior;

c) Com o desempenho efectivo dos cargos de membro do Governo, de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, do Governo ou da Assembleia Legislativa de Macau, de governador civil ou vice-governador civil e de juiz do Tribunal Constitucional.

Art. 2.° É revogado o artigo 3.° da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril.

Art. 3.° O artigo 2.° produz efeitos 180 dias após a publicação da presente lei, aplicando-se às próximas eleições para o Parlamento Europeu a capacidade eleitoral activa constante da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril.

Os Deputados do PSD: Montalvão Machado — Luís Filipe Menezes — Pacheco Pereira — Pedro Campilho — Carlos Oliveira — Francisco Amaral—Arlindo Moreira — António Costa — Carlos Pinto — António Pereira — Joaquim Marques.

DECRETO N.° 131/V DOS SÍMBOLOS E SIGLAS DAS COLIGAÇÕES PARA HNS ELEITORAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea f), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — Os símbolos e siglas das coligações ou frentes para fins eleitorais devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram.

2 — O disposto no número anterior aplica-se às coligações ou frentes já constituídas ou a constituir.

Art. 2.° Para efeitos do disposto no artigo anterior, os símbolos e siglas dos respectivos partidos devem corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional.

Art. 3.° A apreciação da legalidade dos símbolos e das siglas das coligações ou frentes compete ao Tribunal Constitucional, nos termos previstos nos artigos 22.°-A e 16.° das Leis n.os 14-A/85 e 14-B/85, de 10 de Julho, respectivamente.

Art. 4.° É revogado o n.° 2 do artigo 55.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Aprovada em 31 de Janeiro de 1989.

0 Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO AO ACIDENTE DE CAMARATE

Regimento da Comissão

Artigo J.°

A Comissão Parlamentar de Inquérito tem como objecto averiguar, por forma cabal, as causas e circunstâncias em que ocorreu a tragédia que vitimou, em 4 de Dezembro de 1980, em Camarate, os então Primeiro-Mi-nistro e Ministro da Defesa, respectivamente Dr. Francisco Sá Carneiro e engenheiro Adelino Amaro da Costa, e acompanhantes.

Artigo 2.°

1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:

Partido Social-Democrata — dezasseis deputados; Partido Socialista — sete deputados; Partido Comunista Português — dois deputados; Partido Renovador Democrático — um deputado; Centro Democrático Social — um deputado; Partido Ecologista Os Verdes — um deputado.

2 — A Comissão pode funcionar com a presença de, pelo menos, um quarto do número de deputados que a compõem, desde que estejam representados, pelo menos, três partidos, sem prejuízo do estatuto pessoal de cada um dos membros desta Comissão.

Artigo 3.°

1 — Todas as sessões da Comissão são objecto de gravação.

2 — A descodificação de cada gravação destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — Os depoentes perante a Comissão terão os seus depoimentos escritos em auto, rubricado e assinado a final pelo declarante e pelo presidente da Comissão, bem como por quem fizer as vezes de secretário, que dará fé de que tudo se passou como do auto consta.

4 — As gravações ficarão à guarda da mesa da Comissão até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da Presidência da Assembleia da República.

Artigo 4.°

1 — Os trabalhos da Comissão são confidenciais e só serão tornados públicos a final.

2 — Todos os funcionários da Assembleia da República ao serviço da Comissão são identificados e ajuramentados, ficando vinculados a manter confidencialidade acerca de toda a tramitação processual da Comissão.

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Artigo 5.°

A Comissão exercitará o seu direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas, quer pelos meios próprios e serviços de apoio da Assembleia da República, quer, na esfera própria, através de um auditor da Procuradoria-Geral da República por esta designado.

Artigo 6.°

1 — São admitidos a participar nos trabalhos da Comissão, relativamente a cada vítima da tragédia de Camarate, dois representantes dos respectivos familiares.

2 — Estando presentes ambos os representantes dos familiares das vítimas, apenas um deles poderá intervir na respectiva reunião da Comissão, salvo autorização, caso a caso, da Comissão.

3 — Os representantes dos familiares das vítimas, a quem é aplicável o disposto no anterior artigo 3.°, n.° 1, colaborarão nas diligências de produção de provas, usando dos seguintes poderes:

a) Assistir aos actos de instrução do processo de inquérito;

b) Oferecer provas;

c) Requerer à Comissão as diligências instrutórias que entendam convenientes à descoberta da verdade;

d) Sugerir à mesa, no fim do respectivo interrogatório pelos membros da Comissão, que sejam formuladas perguntas aos declarantes, testemunhas e peritos;

é) Propor por escrito à mesa quesitos para exames que hajam sido decididos pela Comissão, podendo, a título indicativo, sugerir peritos.

4 — A requerimento fundamentado de algum representante dos familiares das vítimas, a Comissão poderá autorizá-lo a consultar o processo ou alguma parte dele, devendo esse exame efectuar-se caso a caso, nas condições que a Comissão fixar, mas sempre no edifício da Assembleia da República e perante a mesa da Comissão ou um ou mais membros da Comissão mandatados pela mesa para esse fim.

Artigo 7.°

Comunicados aos órgãos de comunicação social

Compete ao presidente da Comissão, ouvida esta, prestar declarações públicas relativas ao inquérito mediante comunicados escritos.

Artigo 8.°

O presente regimento deverá ser publicado no Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 1989. — O Presidente da Comissão, Fernando José Russo Roque Correia Afonso.

RESOLUÇÃO

APROVAÇÃO, PARA RATIFICAÇÃO, DE UMA EMENDA AOS ESTATUTOS DO BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 164.° e do n.° 4 do artigo 169.° da Constituição, aprovar para ratificação, a emenda à alínea a) do artigo viu dos estatutos do Banco Interna-

cional para a Reconstrução e Desenvolvimento, de 30 de Junho de 1987, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 2 de Novembro de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO

ARTICLES OF AGREEMENT OF THE INTERNATIONAL BANK FOR RECONSTRUCTION AND DEVELOPMENT

The Govermments on whose behalf the present Agreement is signed agree as follows:

INTRODUCTORY ARTICLE

The International Bank of Reconstruction and Development is established and shall operate in accordance with the following provisions:

ARTICLE I Purposes The purposes of the Bank are:

0 To assist in the reconstruction and development of territories of members by facilitating the investment of capital for productive purposes, including the restoration of economies destroyed or disrupted by war, the reconversion of productive facilities to peacetime needs and the encouragement of the development of productive facilities and resources in less developed countries;

if) To promote private foreign investment by means of guarantees or participations in loans and other investments made by private investors; and when private capital is not available on reasonable terms, to supplement private investment by providing, on suitable conditions, finance for productive purposes out of its own capital, funds raised by it and its other resources;

Hi) To promote the long-range balanced growth of international trade and the maintenance of equilibrium in balances of payments by encouraging international investment for the development of the productive resources of members, thereby assisting in raising productivity, the standard of living and conditions of labor in their territories;

iv) To arrange the loans made or guaranteed by it in relation to international loans through other channels so that the more useful and urgent projects, large and small alike, will be dealt with first;

v) To conduct its operations with due regard to the effect of international investment on business conditions in the territories of members and, in the immediate postwar years, to assist in bringing about a smooth transition from a wartime to a peacetime economy.

The Bank shall be guided in all its decisions by the purposes set forth above.

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ARTICLE II Membership In and capital of the Bank

Section 1 Membership

a) The original members of the Bank shall be those members of the International Monetary Fund which accept membership in the Bank before the date specified in article XI, section 2, e).

b) Membership shall be open to other members of the Fund, at such times and in accordance with such terms as may be prescribed by the Bank.

Section 2

Authorized capital

a) The authorized capital stock of the Bank shall be $10,000,000,000, in terms of United States dollars of the weight and fineness in effect on July 1, 1944. The capital stock shall be divided into 100,000 shares having a par value of $100,000 each, which shall be available for subscription only by members (♦).

b) The capital stock may be increased when the Bank deems it advisable by a three-fourths majority of the total voting power.

Section 3

Subscription of shares

a) Each member shall subscribe shares of the capital stock of the Bank. The minimum number of shares to be subscribed by the original members shall be those set forth in schedule A. The minimum number of shares to be subscribed by other members shall be determined by the Bank, which shall reserve a sufficient portion of its capital stock for subscription by such members.

b) The Bank shall prescribe rules laying down the conditions under which members may subscribe shares of the authorized capital stock of the Bank in addition to their minimum subscriptions.

c) If the authorized capital stock of the Bank is increased, each member shall have a reasonable opportunity to subscribe, under such conditions as the Bank shall decide, a proportion of the increase of stock equivalent to the proportion which its stock theretofore subscribed bears to the total capital stock of the Bank, but no member shall be obligated to subscribe any part of the increased capital.

Section 4 Issue price of shares

Shares included in the minimum subscriptions of original members shall be issued at par. Other shares shall be issued at par unless the Bank by a majority of the total voting power decides in special circumstances to issue them on other terms.

Section 5

Division and calls of subscribed capital

The subscription of each member shall be divided into two parts as follows:

0 Twenty percent shall be paid or subject to call under section 7, /), of this article as needed by the Bank for ist operations;

(*) As of August 30, 1984, the authorized capital stock of the Bank had been increased to 786, SOO Shares.

ii) The remaining eighty percent shall be subject to call by, the Bank only when required to meet obligations of the Bank created under article iv, section 1, a), ») and Hi).

Calls on unpaid subscriptions shall be uniform on all shares.

Section 6

Limitation on liability

Liability on shares shall be limited to the unpaid portion of the issue price of the shares.

Section 7

Method of payment of subscriptions for shares

Payment of subscriptions for shares shall be made in gold or United States dollars and in the currencies of the members as follows:

i) Under section 5, i), of this article, two percent of the price of each share shall be payable in gold or United States dollars, and, when calls are made, the remaining eigtheen percent shall be paid in the currency of the member;

ii) When a call is made under section 5, ii), of this article, payment may be made at the option of the member either in gold, in United States dollars or in the currency required to discharge the obligations of the Bank for the purpose for which the call is made;

Hi) When a member makes payments in any currency under i) and ii) above, such payments shall be made in amounts equal in value to the member's liability under the call. This liability shall be a proportionate part of the subscribed capital stock of the Bank as authorized and defined in section 2 of this article.

Section 8 Time of payment of subscriptions

a) The two percent payable on each share in gold or United States dollars under section 7, i), of this article, shall be paid within sixty days of the date on which the Bank begins operations, provide that:

I) Any original member of the Bank whose metropolitan territory has suffered from enemy occupation or hostilities during the present war shall be granted the right to postpone payment of one-half percent until five years after that date;

ii) An original member who cannot make such a payment because it has not recovered possession of its gold reserves which are still seized or immobilized as a result of the war may postpone all payment until such date as the Bank shall decide.

b) The remainder of the price of each share payable under section 7, 0» of this article shall be paid as and when called by the Bank, provided that:

0 The Bank shall, within one year of its beginning operations, call not less than eight percent of the price of the share in addition to the payment of two percent referred to in a) above;

ii) Not more than five percent of the price of the share shall be called in any period of three months.

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Section 9

Maintenance of value of certain currency holdings of the Bank

a) Whenever (i) the par value of a member's currency is reduced, or (if) the foreign exchange value of a member's currency has, in the opinion of the Bank, depreciated to a significant extent within that member's territories, the member shall pay to the Bank within a reasonable time an additional amount of its own currency sufficient to maintain the value, as of the time of initial subscription, of the amount of the currency of such member which is held by the Bank and derived from currency originally paid in to the Bank by the member under article n, section 7, i), from currency referred to in article iv, section 2, b), or from any additional currency furnished under the provisions of the present paragraph, and which has not been repurchased by the member for gold or for the currency of any member which is acceptable to the Bank.

b) Whenever the par value of a member's currency is increased, the Bank shall return to such member within a reasonable time an amount of that member's currency equal to the increase in the value of the amount of such currency described in a) above.

c) The provisions of the preceding paragraphs may be waived by the Bank when a uniform proportionate change in the par values of the currencies of all its members is made by the International Monetary Fund.

Section 10

Restriction on disposal of shares

Shares shall not be pledged or encumbered in any manner whatever and they shall be transferable only to the Bank.

ARTICLE ill

General provisions relating to loans and guarantees

Section 1 Use of resources

a) The resources and the facilities of the Bank shall be used exclusively for the benefit of members with equitable consideration to projects for development and projects for reconstruction alike.

b) For the purpose of facilitating the restoration and reconstruction of the economy of members whose metropolitan territories have suffered great devastation from enemy occupation or hostilities, the Bank, in determining the conditions and terms of loans made to such members, shall pay special regard to lightening the financial burden and expediting the completion of such restoration and reconstruction.

Section 2

Dealings between members and the Bank

Each member shall deal with the Bank only through its Treasury, central bank, stabilization fund or other similar fiscal agency, and the Bank shall deal with members only by or through the same agencies.

Section 3

LtattEifjjins guarantees and borrowings of the Bank

The total amount outstanding of guarantees, participations in loans and direct loans made by the Bank

shall not be increased at any time, if by such increase the total would exceed one hundred percent of the unimpaired subscribed capital, reserves and surplus of the Bank.

Section 4

Conditions on which the Bank may guarantee or make loans

The Bank may guarantee, participate in, or make loans to any member or any political sub-division thereof and any business, industrial, and agricultural enterprise in the territories of a member, subject to the following conditions:

/) When the member in whose territories the project is located is not itself the borrower, the member or the central bank or some comparable agency of the member which is acceptable to the Bank, fully guarantees the repayment of the principal and the payment of interest and other charges on the loan;

if) The Bank is satisfied that in the prevailing market conditions the borrower would be unable otherwise to obtain the loan under conditions which in the opinion of the Bank are reasonable for the borrower;

Hi) A competent committee, as provided for in article v, section 7, has submitted a written report recommending the project after a careful study of the merits of the proposal;

iv) In the opinion of the Bank the rate of interest and other charges are reasonable and such rate, charges and the schedule for repayment of principal are appropriate to the project;

v) In making or guaranteeing a loan, the Bank shall pay due regard to the prospects that the borrower, and, if the borrower is not a member, that the guarantor will be in position to meet its obligation under the loan, and the Bank shall act prudently in the interests both of the particular member in whose territories the project is located and of the members as a whole;

vi) In guaranteeing a loan made by other investors, the Bank receives suitable compensation for its risk;

vii) Loans made or guaranteed by the Bank shall, except in special circumstances, be for the purpose of specific projects of reconstruction or development.

Section 5

Use of loans guaranteed participated In or made by the Bank

a) The Bank shall impose no conditions that the proceeds of a loan shall be spent in the territories of any particular member or members.

b) The Bank shall make arrangements to ensure that the proceeds of any loan are used only for the purposes for which the loan was granted, with due attention to considerations of economy and efficiency and without regard to political or other non-economic influences or considerations.

c) In the case of loans made by the Bank, it shall open an account in the name of the borrower and the amount of the loan shall be credited to this account in the currency or currencies in which the loan is made. The borrower shall be permitted by the Bank to draw on this account only to meet expenses in connection with the project as they are actually incurred.

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Section 6

Loans to the International Finance Corporation (*)

a) The Bank may make, participate in, or guarantee loans to the International Finance Corporation, an affiliate of the Bank, for use in its lending operations. The total amount outstanding of such loans, participations and guarantees shall not be increased if, at the time or as a result thereof, the aggregate amount of debt (including the guarantee of any debt) incurred by the said Corporation from any source and then outstanding shall exceed an amount equal to four times its unimpaired subscribed capital and surplus.

b) The provisions of article in, sections 4 and 5, c), and of article iv, section 3, shall not apply to loans, participations and guarantees authorized by this section.

ARTICLE IV Operations

Section 1 Methods of making or facilitating loans

a) The Bank may make or facilitate loans which satisfy the general conditions of article m in any of the following ways:

0 By making or participating in direct loans out of its own funds corresponding to its unimpaired paid-up capital and surplus and, subject to section 6 of this article, to its reserves;

ii) By making or participating in direct loans out of funds raised in the market of a member, of otherwise borrowed by the Bank;

iii) By guaranteeing in whole or in part loans made by private investors through the usual investment channels.

b) The Bank may borrow funds under a), ii), above or guarantee loans under a), iii), above only with the approval of the member in whose markets the funds are raised and the member in whose currency the loan is denominated, and only if those members agree that the proceeds may be exchanged for the currency of any other member without restriction.

Section 2 Availability and transferability of currencies

a) Currencies paid into the Bank under article II, section 7, /), shall be loaned only with the approval in each case of the member whose currency is involved; provide, however, that if necessary, after the Bank's subscribed capital has been entirely called, such currencies shall, without restriction by the members whose currencies are offered, be used or exchanged for the currencies required to meet contractual payments of interest, other charges or amortization on the Bank's own borrowings, or to meet the Bank's liabilities with respect to such contractual payments on loans guaranteed by the Bank.

(•) Section added by amendment effective December 17, 1965.

b) Currencies received by the Bank from borrowers or guarantors in payment on account of principal of direct loans made with currencies referred to in a) above shall be exchanged for the currencies of other members or reloaned only with the approval in each case of the members whose currencies are involved; provide, however, that if necessary, after the Bank's subscribed capital has been entirely called, such currencies shall, without restriction by the members whose currencies are offered, be used or exchanged for the currencies required to meet contractual payments of interest, other charges or amortization on the Bank's own borrowings, or to meet the Bank's liabilities with respect to such contractual payments on loans guaranteed by the Bank.

c) Currencies received by the Bank from borrowers ou guarantors in payment on account of principal of direct loans made by the Bank under section 1, a), ii), of this article, shall be held and used, without restriction by the members, to make amortization payments, or to anticipate payment of or repurchase part or all of the Bank's own obligations.

d) All other currencies available to the Bank, including those raised in the market or otherwise borrowed under section 1, a), ii), of this article, those obtained by the sale of gold, those received as payments of interest and other charges for direct loans made under section 1, a), i) and ii), and those received as payments of com-misions and other charges under section 1, a), iii), shall be used or exchanged for other currencies or gold required in the operations of the Bank without restriction by the members whose currencies are offered.

e) Currencies raised in the markets of members by borrowers on loans guaranteed by the Bank under section 1, a), iii), of this article, shall also be used or exchanged for other currencies without restriction by such members.

Section 3 Provision of currencies for direct loans

The following provisions shall apply to direct loans under section 1, a), i) and ii), of this article:

a) The Bank shall furnish the borrower with such currencies of members, other than the member in whose territories the project is located, as are needed by the borrower for expenditures to be made in the territories of such other members to carry out the purposes of the loan;

b) The Bank may, in exceptional circumstances when local currency required for the purposes of the loan cannot be raised by the borrower on reasonable terms, provide the borrower as part of the loan with an appropriate amount of that currency;

c) The Bank, if the project gives rise indirectly to an increased need for foreign exchange by the member in whose territories the project is located, may in exceptional circumstances provide the borrower as part of the loan with an appropriate amount of gold or foreign exchange not in excess of the borrower's local expenditure in connection with the purposes of the loan;

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d) The Bank may, in exceptional circumstances, at the request of a member in whose territories a portion of the loan is spent, repurchase with gold or foreign exchange a part of that member's currency thus spent, but in no case shall the part so repurchased exceed the amount by which the expenditure of the loan in those territories gives rise to an increased need for foreign exchange.

Section 4 Payment provisions for direct loans

Loan contracts under section 1, a), i) or ii), of this article shall be made in accordande with the following payment provisions:

d) The terms and conditions of interest and amortization payments, maturity and dates of payment of each loan shall be determined by the Bank. The Bank shall also determine the rate and any other terms and conditions of commission to be charged in connection with such loan;

In the case of loans made under section 1, a), ii), of this article during the first ten years of the Bank's operations, this rate of commission shall be not less than one percent per annum and not greater than one and one-half percent per annum, and shall be charged on the outstanding portion on any such loan. At the end of this period of ten years, the rate of com-mision may be reduced by the Bank with respect both to the outstanding portions of loans already made and to future loans, if the reserves accumulated by the Bank under section 6 of this article and out of other earnings are considered by it sufficient to justify a reduction. In the case of future loans the Bank shall also have discretion to increase the rate of commission beyond the above limit, if experience indicates that an increase is advisable; b) All loan contracts shall stipulate the currency or currencies in which payments under the contract shall be made to the Bank. At the option of the borrower, however, such payments may be made in gold, or subject to the agreement of the Bank, in the currency of a member other than that prescribed in the contract:

i) In the case of loans made under section 1, a), i), of this article, the loan contracts shall provide that payments to the Bank of interest, other charges an amortization shall be made in the currency loaned; unless the member whose currency is loaned agrees that such payments shall be made in some other specified currency or currencies. These payments, subject to the provisions of article li, section 9, c), shall be equivalent to the value of such contractual payments at the time the loans were made, in terms of a currency specified for the purpose by the Bank by a three-fourths majority of the total voting power;

ii) In the case of loans made under section 1, a), ii), of this article, the total amount outstanding and payable to the Bank in any one currency shall at no time exceed the total amount of the outstanding borrowings made by the Bank under sec-o tion 1, a), ii), and payable in the same currency;

c) If a member suffers from an acute exchange stringency, so that the service of any loan contracted by that member or guaranteed by it or by one of its agencies cannot be provided in the stipulated manner, the member concerned may apply to the Bank for a relaxation of the conditions of payment. If the Bank is satisfied that some relaxation is in the interest of the particular member and of the operations of the Bank and of its members as a whole, it may take action under either, or both, of the following paragraphs with respect to the whole, or part, of the annual service:

/) The Bank may, in its discretion, make arrangements with the member concerned to accept service payments on the loan in the member's currency for periods not to exceed three years upon appropriate terms regarding the use of such currency and the maintenance of its foreign exchange value; and for the repurchase of such currency on appropriate terms;

ii) The Bank may modify the terms of amortization or extend the life of the loan, or both.

Section 5 Guarantees

a) In guaranteeing a loan placed through the usual investment channels, the Bank shall charge a guarantee commission payable periodically on the amount of the loan outstanding at a rate determined by the Bank. During the first ten years of the Bank's operations, this rate shall be not less than one percent per annum and not greater than one and one-half percent per annum. At the end of this period of ten years, the rate of commission may be reduced by the Bank with respect both to the outstanding portions of loans already guaranteed and to future loans if the reserves accumulated by the Bank under section 6 of this article and out of other earnings are considered by it sufficient to justify a reduction. In the case of future loans the Bank shall also have discretion to increase the rate of commission beyond the above limit, if experience indicates that an increase in advisable.

b) Guarantee commissions shall be paid directly to the Bank by the borrower.

c) Guarantees by the Bank shall provide that the Bank may terminate its liability with respect to interest if, upon default by the borrower and by the guarantor, if any, the Bank offers to purchase, at par and

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interest accrued to a date designated in the offer, the bonds or other obligations guaranteed.

d) The Bank shall have power to determine any other terms and conditions of the guarantee.

Section 6 Special reserve

The amount of commissions received by the Bank under sections 4 and 5 of this article shall be set aside as a special reserve, which shall be kept available for meeting liabilities of the Bank in accordance with section 7 of this article. The special reserve shall be held in such liquid form, permitted under this Agreement, as the executive directors may decide.

Section 7

Methods of meeting liabilities of the Bank in case of defaults

In cases of default on loans made, participated in, or guaranteed by the Bank:

a) The Bank shall make such arrangements as may be feasible to adjust the obligations under the loans, including arrangements under or analogous to those provided in section 4, c), of this article;

b) The payments in discharge of the Bank's liabilities on borrowings or guarantees under section 1, a), if) and Hi), of this article shall be charged:

0 First, against the special reserve provided

in section 6 of this article; ¿0 Then, to the extent necessary and at the

discretion of the Bank, against the other

reserves, surplus and capital available to

the Bank;

c) Whenever necessary to meet contratual payments of interest, other charges or amortization on the Bank's own borrowings, or to meet the Bank's liabilities with respect to similar payments on loans guaranteed by it, the Bank may call an appropriate amount of the unpaid subscriptions of members in accordance with article ii, sections 5 and 7. Moreover, if it believes that a default may be of long duration, the Bank may call an additional amount of such unpaid subscriptions not to exceed in any one year one percent of the total subscriptions of the members for the following purposes:

0 To redeem prior to maturity, or otherwise discharge its liability on, all or part of the outstanding principal of any loan guaranteed by it in respect of which the debtor is in default; ii) To repurchase, or otherwise discharge its liability on, all or part of its own outstanding borrowings.

Section 8 Miscellaneous operations

In addition to the operations specified elsewhere in this Agreement, the Bank shall have the power:

0 To buy and sell securities it has issued and to buy and sell securities which it has guaranteed or in which it has invested, provide that the Bank shall obtain the approval of the member in whose territories the securities are to be bougth or sold;

ii) To guarantee securities in which it has invested for the purpose of facilitating their sale;

Hi) To borrow the currency of any member with the approval of that member;

iv) To buy and sell such other securities as the directors by a three-fourths majority of the total voting power may deem proper for the investment of all or part of the special reserve under section 6 of this article.

In exercising the powers conferred by this section, the Bank may deal with any person, partnership, association, corporation or other legal entity in the territories of any member.

Section 9 Warning to be placed on securities

Every security guaranteed or issued by the Bank shall bear on its face a conspicuous statement to the effect that it is not an obligation of any government unless expressly stated on the security.

Section 10 Political activity prohibited

The Bank and its officers shall not interfere in the political affairs of any member; nor shall they be influenced in their decisions by the political character of the member or members concerned. Only economic considerations shall be relevant to their decisions, and these considerations shall be weighed impartially in order to achieve the purposes stated in article i.

ARTICLE v Organization and management

Section 1 Structure of the Bank

The Bank shall have a board of governors, excutive directors, a president and such other officers and staff to perform such duties as the Bank may determine.

Section 2 Board of governors

a) All the powers of the Bank shall be vested in the board of governors consisting of one governor and one alternate appointed by each member in such manner as it may determine. Each governor and each alternate

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shall serve for five years, subject to the pleasure of the member appointing him, and may be reappointed. No alternate may vote except in the absence of his principal. The board shall select one of the governors as chairman.

b) The board of governors may delegate to the executive directors authority to exercise any powers of the board, except the power to:

0 Admit new members and determine the conditions of their admission; if) Increase or decrease the capital stock; »7) Suspend a member;

iv) Decide appeals from interpretations of this Agreement given by the executive directors;

v) Make arrangements to cooperate with other international organizations (other than informal arrangements at a temporary and administrative character);

vi) Decide to suspend permanently the operations of the Bank and to distribute its assets;

v/7) Determine the distribution of the net income of the Bank.

c) The board of governors shall hold an annual meeting and such other meetings as may be provided for by the board or called by the executive directors. Meetings of the board shall be called by the directors whenever requested by five members or by members having one-quarter of the total voting power.

d) A quorum for any meeting of the board of governors shall be a majority of the governors, exercising not less than two-thirds of the total voting power.

e) The board of governors may by regulation establish a procedure whereby the executive directors, when they deem such action to be in the best interests of the Bank, may obtain a vote of the governors on a specific question without calling a meeting of the board.

f) The board of governors and the executive directors, to the extent authorized, may adopt such rules and regulations as may be necessary or appropriate to conduct the business of the Bank.

g) Governors and alternates shall serve as such without compensation from the Bank, but the Bank shall pay them reasonable expenses incurred in attending meetings.

h) The board of governors shall determine the remuneration to be paid to the executive directors and the salary and terms of the contract of service of the president.

Section 3 Voting

a) Each member shall have two hundred fifty votes plus one additional vote for each share of stock held.

b) Except as otherwise specifically provided, all matters before the Bank shall be decided by a majority of the votes cast.

Section 4

Executive directors

a) The executive directors shall be responsible for the conduct of the general operations of the Bank and, for this purpose, shall exercise all the powers delegated to them by the board of governors.

b) There shall be twelve executive directors, who need not be governors, and of whom:

0 Five shall be appointed, one by each of the five members having the largest number of shares;

ii) Seven shall be elected according to schedule B by all the governors other than those appointed by the five members referred to in f) above.

For the purpose of this paragraph, «members» means governments of countries whose names are set forth in schedule A, whether they are original members or become members in accordance with article ii, section 1, b). When governments of other countries become members, the board of governors may, by a four-fifths majority of the total voting power, increase the total number of directors by increasing the number of directors to be elected.

Executive directors shall be appointed or elected every two years.

c) Each executive director shall appoint an alternate with full power to act for him when he is not present. When the executive directors appointing them are present, alternates may participate in meetings, but shall not vote.

d) Directors shall continue in office until their successors are appointed or elected. If the office of an elected director becomes vacant more than ninety days before the end of his terms, another director shall be elected for the remainder of the term by the governors who elected the former director. A majority of the votes cast shall be required for election. While the office remains vacant, the alternate of the former director shall exercise his powers, except that of appointing an alternate.

e) The executive directors shall function in continuous session at the principal office of the Bank and shall meet as often as the business of the Bank may require.

f) A quorum for any meeting of the executive directors shall be a majority of the directors, exercising not less than one-half of the total voting power.

g) Each appointed director shall be entitled to cast the number of votes allotted under section 3 of this article to the member appointing him. Each elected director shall be entitled to cast the number of votes which counted toward his election. All the votes which a director is entitled to cast shall be cast as a unit.

h) The board of governors shall adopt regulations under which a member not entitled to appoint a director under b) above may send a representative to attend any meeting of the executive directors when a request made by, or a matter particularly affecting, that member is under consideration.

i) The executive directors may appoint such committees as they deem advisable. Membership of such com-mittes need not be limited to governors or directors or their alternates.

Section 5

President and. staff

a) The executive directors shall select a president who shall not be a governor or an executive director or an alternate for either. The president shall be chairman of the executive directors, but shall have no vote except

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a deciding vote in case of an equal division. He may participate in meetings of the board of governors, but shall not vote at such meetings. The president shall cease to hold office when the executive directors so decide.

b) The president shall be chief of the operating staff of the Bank and shall conduct, under the direction of the executive directors, the ordinary business of the Bank. Subject to the general control of the executive directors, he shall be responsible for the organization, appointment and dismissal of the officers and staff.

c) The president, officers and staff of the Bank, in the discharge of their offices, owe their duty entirely to the Bank and to no other authority. Each member of the Bank shall respect the international character of this duty ans shall refrain from all attempts to influence any of them in the discharge of their duties.

d) In appointing the officers and staff the president shall, suject to the paramount importance of securing the highest standards of efficiency and of technical competence, pay due regard to the importance of recruiting personnel on as wide a geographical basis as possible.

Section 6 Advisory council

a) There shall be an advisory council of not less than seven persons selected by the board of governors including representatives of banking, commercial, industrial, labor, and agricultural interests, and whith as wide a national representation as possible. In those fields where specialized international organizations exist, the members of the council representative of those fields shall be selected in agreement with such organizations. The council shall advise the Bank on matters of general policy. The council shall meet annually and on such other occasions as the Bank may request.

b) Councillors shall serve for two years and may be reappointed. They shall be paid their reasonable expenses incurred on behalf of the Bank.

Section 7 Loan committees

The committees required to report on loans under article m, section 4, shall be appointed by the Bank. Each such committee shall include an expert selected by the governor representing the member in whose territories the project is located and one or more members of the technical staff of the Bank.

Section 8

Relationship to other international organizations

a) The Bank within the terms of this Agreement, shall cooperate with any general international organization and with public international organizations having specialized responsibilities in related fields. Any arrangements for such cooperation which would involve a modification of any provision of this Agreement may be effected only after amendment to this Agreement under article vm.

b) In making decisions on applications for loans or guarantees relating to matters directly within the competence of any international organization of the types specified in the preceding paragraph and participated in primarily by members of the Bank, the Bank shall give consideration to the views and recommendations of such organization.

Section 9

Location of offices

a) The principal office of the Bank shall be located in the territory of the member holding the greatest number of shares.

b) The Bank may establish agencies of branch offices in the territories of any member of the Bank.

Section 10

Regional offices and councils

a) The Bank may establish regional offices and determine the location of, and the areas to be covered by, each regional office.

b) Each regional office shall be advised by a regional council representative of the entire area and selected in such manner as the Bank may decide.

Section 11 Depositories

d) Each member shall designate its central bank as a depository for all the Bank's holdings of its currency or, if it has no central bank, it shall designate such other institution as may be acceptable to the Bank.

b) The Bank may hold other assets, including gold, in depositories designated by the five members having the largest number of shares and in such other designated depositories as the Bank may select. Initially, at least one-half of the gold holdings of the Bank shall be held in the depository designated by the member in whose territory the Bank has its principal office, and at least forty percent shall be held in the depositories designated by the remaining four members referred to above, each of such depositories to hold, initially, not less than the amount of gold paid on the shares of the member designating it. However, all transfers of gold by the Bank shall be made with due regard to the costs of transport and anticipated requirements of the Bank. In an emergency the executive directors may transfer all or any part of the Bank's gold holdings to any place where they can be adequately protected.

Section 12 Form of holdings of currency

The Bank shall accept from any member, in place of any part of the member's currency, paid in to the Bank under article n, section 7, I), or to meet amortization payments on loans made with such currency, and not needed by the Bank in its operations, notes or similar obligations issued by the Government of the member or the depository designated by such member,

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which shall be non-negotiable, non-interest-bearing and payable at their par value on demand by credit to the account of the Bank in the designated depository.

Section 13

Publication of reports and provision of Information

a) The Bank shall publish an annual report containing an audited statement of its accounts and shall circulate to members at intervals of three months or less a summary statement of its financial position and a profit and loss statement showing the results of its operations.

b) The Bank may publish such other reports as it deems desirable to carry out its purposes.

c) Copies of all reports, statements and publications made under this section shall be distributed to members.

Section 14 Allocation of net income

a) The board of governors shall determine annually what part of the Bank's net income, after making provision for reserves, shall be allocated to surplus and what part, if any, shall be distributed.

b) If any part is distributed, up to two percent non-cumulative shall be paid, as a first charge against the distribution for any year, to each member on the basis of the average amount of the loans outstanding during the year made under article iv, section 1, a), i), out of currency corresponding to its subscription. If two percent is paid as a first charge, any balance remaining to be distributed shall be paid to all members in proportion to their shares. Payments to each member shall be made in its own currency, or if that currency is not available in other currency acceptable to the member. If such payments are made in currencies other than the member's own currency, the transfer of the currency and its use by the receiving member after payment shall be without restriction by the members.

ARTICLE VI

Withdrawal and suspension of membership: suspension of operations

Section 1 Right of members to withdraw

Any member may withdraw from the Bank at any time by transmiting a notice in writing to the Bank at its principal office. Withdrawal shall become effective on the date such notice is received.

Section 2 Suspension of membership

If a member fails to fulfill any of its obligations to the Bank, the Bank may suspend its membership by decision of a majority of the governors, exercising a majority of the total voting power. The member so sus-

pended shall automatically cease to be a member one year from the date of its suspension unless a decision is taken by the same majority to restore the member to good standing.

While under suspension, a member shall not be entitled to exercise any rights under this Agreement, except the rigth of withdrawal, but shall remain subject to all obligations.

Section 3

Cessation of membership in International Monetary Fund

Any member which ceases to be a member of the International Monetary Fund shall automatically cease after three months to be a member of the Bank unless the Bank by three-fourths of the total voting power has agreed to allow it to remain a member.

Section 4

Settlement of accounts with governments ceasing to be members

a) When a government ceases to be a member, it shall remain liable for its direct obligations to the Bank and for its contingent liabilities to the Bank so long as any part of the loans or guarantees contracted before it ceased to be a member are outstanding; but is shall cease to incur liabilities with respect to loans and guarantees entered into thereafter by the Bank and to share either in the income or the expenses of the Bank.

b) At the time a government ceases to be a member, the Bank shall arrange for the repurchase of its shares as a part of the settlement of accounts with such government in accordance with the provisions of c) and d) below. For this purpose the repurchase price of the shares shall be the value shown by the books of the Bank on the day the government ceases to be a member.

c) The payment for shares repurchased by the Bank under this section shall be governed by the following conditions:

i) Any amount due to the government for its shares shall be withheld so long as the government, its central bank or any of its agencies remains liable, as borrower or guarantor, to the Bank and such amount may, at the option of the Bank, be applied on any such liability as it matures. No amount shall be withheld on account of the liability of the government resulting from its subscription for shares under article II, section 5, if). In any event, no amount due to a member for its shares shall be paid until six months after the date upon which the government ceases to be a member;

if) Payments for shares may be made from time to time, upon their surrender by the government, to the extent by which the amount due as the repurchase price in b) above exceeds the aggregate of liabilities on loans and guarantees in c), f), above until the former member has received the full repurchase price;

iii) Payments shall be made in the currency of the country receiving payment or at the option of the Bank in gold;

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iv) If losses are sustained by the Bank on any guarantees, participations in loans, or loans which were outstanding on the date when the government ceased to be a member, and the amount of such losses exceeds the amount of the reserve provided against losses on the date when the government ceased to be a member, such government shall be obligated to repay upon demand the amount by which the repurchase price of its shares would have been reduced, if the losses had been taken into account when the repurchase price was determined. In addition, the former member government shall remain liable on any call for unpaid subscriptions under article n, section 5, if), to the extent that it would have been required to respond if the impairment of capital had occurred and the call had been made at the time the repurchase price of its shares was determined.

d) If the Bank suspends permanently its operations under section 5, b), of this article, within six months of the date upon which any government ceases to be a member, all rights of such government shall be determined by the provisions of section 5 of this article.

Section 5

Suspension of operations and settlement of obligations

a) In an emergency the executive directors may suspend temporarily operations in respect of new loans and guarantees pending an opportunity for further consideration and action by the board of governors.

b) The Bank may suspend permanently its operations in respect of new loans and guarantees by vote of a majority of the governors, exercising a majority of the total voting power. After such suspension of operations the Bank shall forthwith cease all activities, except those incident to the orderly realization, conservation, and preservation of its assets and settlement of its obligations.

c) The liability of all members for uncalled subscriptions to the capital stock of the Bank and in respect of the depreciation of their own currencies shall continue until all claims of creditors, including all contingent claims, shall have been discharged.

d) All creditors holding direct claims shall be paid out of the assets of the Bank, and then out of payments to the Bank on calls on unpaid subscriptions. Before making any payments to creditors holding direct claims, the executive directors shall make such arrangements as are necessary, in their judgment, to insure a distribution to holders of contingent claims ratably with creditors holding direct claims.

e) No distribution shall be made to members on account of their subscriptions to the capital stock of the Bank until:

0 All liabilities to creditors have been discharged or provided for; and

if) A majority of the governors, exercising a majority of the total voting power, have decided to make a distribution.

f) After a decision to make a distribution has been taken under e) above, the executive directors may by a two-thirds majority vote make successive distributions of the assets of the Bank to members until all of the assets have been distributed. This distribution shall be subject to the prior settlement of all outstanding claims of the Bank against each member.

g) Before any distribution of assets is made, the executive directors shall fix the proportionate share of each member according to the ratio of its shareholding to the total outstanting shares of the Bank.

h) The executive directors shall value the assets to be distributed as at the date of distribution and then proceed to distribute in the following manner:

0 There shall be paid to each member in its own obligations or those of its official agencies or legal entities within its territories, insofar as they are available for distribution, an amount equivalent in value to its proportionate share of the total amount to be distributed;

if) Any balance due to a member after payment has been made under 0 above shall be paid, in its own currency, insofar as it is held by the Bank, up to an amount equivalent in value to such balance;

Hi) Any balance due to a member after payment has been made under f) and if) above shall be paid in gold or currency acceptable to the member, insofar as they are held by the Bank, up to an amount equivalent in value to such balance;

iv) Any remaining assets held by the Bank after payments have been made to members under 0, if) and Hi) above shall be distributed pro rata among the members.

0 Any member receiving assets distributed by the Bank in accordance with h) above shall enjoy the same rights with respect to such assets as the Bank enjoyed prior to their distribution.

ARTICLE VII Statu*, Immunltlaa and privileges

Section 1 Purposes of article

To enable the Bank to fulfill the functions with which it is entrusted, the status, immunities and privileges set forth in this article shall be accorded to the Bank in the territories of each member.

Section 2 . Status of the Bank

The Bank shall possess full juridical personality, and, in particular, the capacity:

0 To contract;

if) To acquire and dispose of immovable and

movable property; Hi) To institute legal proceedings.

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Section 3

Position of the Bank with regard to Judicial process

Actions may be brought against the Bank only in a court of competent jurisdiction in the territories of a member in which the Bank has an office, has appointed an agent for the purpose of accepting service or notice of process, or has issued or guaranteed securities. No actions shall, however, be brougth by members or persons acting for or deriving claims from members. The property and assets of the Bank shall, wheresoever located and by whomsoever held, be immune from all forms of seizure, attachment or execution before the delibery of final judgment against the Bank.

Section 4 Immunity of assets from seizure

Property and assets of the Bank, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from search, requisition, confiscation, expropriation or any other form of seizure by executive or legislative action.

Section 5 Immunity of archives

The archives of the Bank shall be inviolable.

Section 6

Freedom of assets from restrictions

To the extent necessary to carry out the operations provided for in this Agreement and subject to the provisions of this Agreement, all property and assets of the Bank shall be free from restrictions, regulations, controls and moratoria of any nature.

Section 7 Privilege for communications

The official communications of the Bank shall be accorded by each member the same treatment that it accords to the official communications of other members.

Section 8

Immunities and privileges of officers and employees

All governors, executive directors, alternates, officers and employees of the Bank:

i) Shall be immune from legal process with respect to acts performed by them in their official capacity, except when the Bank waives this immunity;

if) Not being local nationals, shall be accorded the same immunities from immigration restrictions, alien registration requirements and national service obligations and the same facilities as regards exchange restrictions as are

accorded by members to the representatives, officials, and employees of comparable rank of other members; Hi) Shall be granted the same treatment in respect of travelling facilities as is accorded by members to representatives, officials and employees of comparable rank of other members.

Section 9

Immunities from taxation

a) The Bank, its assets, property, income and its operations and transactions authorized by this Agreement, shall be immune from all taxation and from al! customs duties. The Bank shall also be immune from liability for the collection or payment of any tax or duty.

b) No tax shall be levied on or in respect of salaries and emoluments paid by the Bank to executive directors, alternates, officials or employees of the Bank who are not local citizens, local subjects, or other local nationals.

c) No taxation of any kind shall be levied on any obligation or security issued by the Bank (including any dividend or interest thereon) by whomsoever held:

/) Which discriminates against such obligation or security solely because it is issued by the Bank; or if) If the sole jurisdictional basis for such taxation is the place or currency in which it is issued, made payable or paid, or the location of any office or place of business maintained by the Bank.

d) No taxation of any kind shall be levied on any obligation or security guaranteed by the Bank (including any dividend or interest thereon) by whomsoever held:

/) Which discriminates against such obligation or security solely because it is guaranteed by the Bank; or

if) If the sole jurisdictional basis for such taxation is the location of any office or place of business maintained by the Bank.

Section 10 Application of article

Each member shall take such action as is necessary in its own territories for the purpose of making effective in terms of its own law the principles set forth in this article and shall inform the Bank of the detailed action which it has taken.

ARTICLE VIII Amendments

a) Any proposal to introduce modifications in this Agreement, whether emanating form a member, a governor or the executive directors, shall be commuri-cated to the chairman of the board of governors who shall bring the proposal before the board. If the proposed amendment is approved by the board, the Bank shall, by circular letter or telegram, ask all members whether they accept the proposed amendment. When

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three-fifths of the members, having eighty five percent of the total voting power, have accepted the proposed amendments, the Bank shall certify the fact by formal communication addressed to all members.

b) Notwithstanding a) above, acceptance by all members is required in the case of any amendment modifying:

0 The right to withdraw from the Bank provided

in article vi, section 1; if) The right secured by article II, section 3, c); Hi) The limitation on liability provided in article n, section 6.

c) Amendments shall enter into force for all members three months after the date of the formal communication unless a shorter period is specified in the circular letter or telegram.

ARTICLE IX Interpretations

a) Any question of interpretation of the provisions of this Agreement arising between any member and the Bank or between any members of the Bank shall be submitted to the executive directors for their decision. If the question particularly affects any member not entitled to appoint an executive director, is shall be entitled to representation in accordance with article v, section 4, h).

b) In any case where the executive directors have given a decision under a) above, any member may require that the question be referred to the board of governors, whose decision shall be final. Pending the result of the reference to the board, the Bank may, so far as it deems necessary, act on the basis of the decision of the executive directors.

c) Whenever a disagreement arises between the Bank and a country which has ceased to be a member, or between the Bank and any member during the permanent suspension of the Bank, such disagreement shall be submitted to arbitration by a tribunal of three arbitrators, one appointed by the Bank, another by the country involved and an umpire who, unless the parties otherwise agree, shall be appointed by the president of the Permanent Court of International Justice or such other authority as may have been prescribed by regulation adopted by the Bank. The umpire shall have full power to settle all questions of procedure in any case where the parties are in disagreement with respect thereto.

ARTICLE X Approval deemed given

Whenever the approval of any member is required before any act may be done by the Bank, except in article vui, approval shall be deemed to have been given unless the member presents an objection within such reasonable period as the Bank may fix in notifying the member of the proposed act.

ARTICLE XI Final provisions

Section 1

Entry Into force

This Agreement shall enter into force when it has been signed on behalf or governments whose minimum subscriptions comprise not less than sixty-five percent

of the total subscriptions set forth in schedule A and when the instruments referred to in section 2, a), of this article have been deposited on their behalf, but in no event shall this Agreement enter into force before May 1, 1945.

Section 2 Signature

a) Each government on whose behalf this Agreement is signed shall deposit whith the Government of the United States of America an instrument setting forth that is has accepted this Agreement in accordance with its law and has taken all steps necessary to enable it to carry out all of its obligations under this Agreement.

b) Each government shall become a member of the Bank as from the date of the deposit on its behalf of the instrument referred to in a) above, except that no government shall become a member before this Agreement enters into force under section 1 of this article.

c) The Government of the United States of America shall inform the governments of all countries whose names are set forth in schedule A, and all governments whose membership is approved in accordance with article II, section 1, b), of all signatures of this Agreement and of the deposit of all instruments referred to in a) above.

d) At the time this Agreement is signed on its behalf, each government shall transmit to the Government of the United States of America one one-hundredth of one percent of the price of each share in gold or United States dollars for the purpose of meeting administrative expenses of the Bank. This payment shall be credited on account of the payment to be made in accordance with article II, section 8, a). The Government of the United States of America shall hold such funds in a special deposit account and shall transmit them to the board of governors of the Bank when the initial meeting has been called under section 3 of this article. If this Agreement has not come into force by December 31, 1945, the Government of the United States of America shall return such funds to the governments that transmitted them.

e) This Agreement shall remain open for signature at Washington on behalf of the governments of the countries whose names are set forth in schedule A until December 31, 1945.

f) After December 31, 1945, this Agreement shall be open for signature on behalf of the government of any country whose membership has been approved in accordance with article II, section 1, b).

g) By their signature of this Agreement, all governments accept it both on their own behalf and in respect of all their colonies, overseas territories, all territories under their protection, suzerainty, or authority and all territories in respect of which they exercise a mandate.

h) In the case of governments whose metropolitan territories have been under enemy occupation, the deposit of the instrument referred to in c) above may be delayed until one hundred and eighty days after the date on which these territories have been liberated. If, however, it is not deposited by any such government before the expiration of this period, the signature affixed on behalf of that government shall become void and the portion of its subscription paid under d) above shall be returned to it.

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/) Paragraphs d) and h) shall come into force with regard to each signatory government as from the date of its signature.

Section 3 InauguraUon of the Bank

d) As soon as this Agreement enters into force under section 1 of this article, each member shall appoint a governor and the member to whom the largest number of shares is allocated in schedule A shall call the first meeting of the board of governors.

b) At the first meeting of the board of governors, arrangements shall be made for the selection of provisional executive directors. The governments of the five countries, to which the largest number of shares are allocated in schedule A, shall appoint provisional executive directors. If one or more of such governments have not become members, the executive directorships which they would be entitled to fill shall remain vacant until they become members, or until January 1, 1946, whichever is the earlier. Seven provisional executive directors shall be elected in accordance with the provisions of schedule B and shall remain in office until the date of the first regular election of executive directors which shall be held as soon as practicable after January 1, 1946.

c) The board of governors may delegate to the provisional executive directors any powers except those which may not be delegated to the executive directors.

d) The Bank shall notify members when it is ready to commence operations.

Done at Washington, in a sigle copy which shall rea-main deposited in the archives of the Government of the United States of America, which shall transmit certified copies to all governments whose names are set forth in schedule A and to all governments whose membership is approved in accordance with article II, section 1, b).

SCHEDULE A Subscriptions

Millions of dollars

Australia................................ 200

Belgium................................. 225

Bolivia.................................. 7

Brazil................................... 105

Canada................................. 325

Chile................................... 35

China................................... 600

Colombia............................... 35

Costa Rica.............................. 2

Cuba................................... 35

Czechoslovakia.......................... 125

Denmark (*).............................

Dominican Republic...................... 2

Ecuador ................................ 3.2

Egypt................................... 40

EI Salvador............................. 1

Ethiopia................................ 3

France.................................. 450

(*) The quota of Denmark shall be determined by the Bank after Denmark accepts membership in accordance with these articles of Agreement.

Millions of dollars

Greece.................................. 25

Guatemala.............................. 2

Haiti................................... 2

Honduras............................... 1

Iceland ................................. 1

India................................... 400

Iran.................................... 24

Iraq.................................... 6

Liberia.................................. .5

Luxembourg............................. 10

Mexico ................................. 65

Netherlands............................. 275

New Zeland............................. 50

Nicaragua............................... .8

Norway................................. 50

Panama................................. .2

Paraguay................................ .8

Peru.................................... 17.5

Philippine Commonwealth................ 15

Poland.................................. 125

Union of South Africa................... 100

Union of Soviet Socialist Republics........ 1 200

United Kingdom......................... 1 300

United States............................ 3 175

Uruguay................................ 10.5

Venezuela............................... 10.5

Yugoslavia.............................. 40

Total............... 9 100

SCHEDULE B Election of executive directors

1 — The election of the elective executive directors shall be by ballot of the governors eligible to vote under article v, section 4, b).

2 — In balloting for the elective executive directors, each governor eligible to vote shall cast for one person all of the votes to which the member appointing him is entitled under section 3 of article v. The seven persons receiving the greatest number of votes shall be executive directors, except that no person who receives less than fourteen percent of the total of the votes which can be cast (eligible votes) shall be considered elected.

3 — When seven persons are not elected on the first ballot, a second ballot shall be held in which the person who received the lowest number of votes shall be ineligible for election and in which there shall vote only (a) those governors who voted in the first ballot for a person not elected and (b) those governors whose votes for a person elected are deemed under 4 below to have raised the votes cast for that person above fifteen percent of the eligible votes.

4 — In determining whether the votes cast by a governor are to be deemed to have raised the total of any person above fifteen percent of the eligible votes, the fifteen percent shall be deemed to include, first, the votes of the governor casting the largest number of votes for such person, then the votes of the governor casting the next largest number, and so on until fifteen percent is reached.

5 — Any governor, part of whose votes must be counted in order to raise the total of any person above fourteen percent shall be considered as casting all of his votes for such person even if the total votes for such person thereby exceed fifteen percent.

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6 — If, after the second ballot, seven persons have not been elected, further ballots shall be held on the same principles until seven persons have been elected, provided that after six persons are elected, the seventh may be elected by a simple majority of the remaining votes and shall be deemed to have been elected by all such votes.

ACORDO RELATIVO AO BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Os Governos em cujo nome o presente Acordo é assinado acordam no seguinte:

ARTIGO PRELIMINAR

É instituído o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, que funcionará de acordo com as disposições seguintes:

ARTIOO i Objectivos

Os objectivos do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento são:

0 Auxiliar a reconstrução e o desenvolvimento dos territórios dos membros, facilitando o investimento de capitais para fins produtivos, inclusivamente para restaurar as economias destruídas ou desorganizadas pela guerra, readaptar os meios de produção às necessidades do tempo de paz e encorajar o desenvolvimento dos meios de produção e dos recursos nos países menos desenvolvidos;

/O Promover os investimentos privados no estrangeiro, através de garantias ou de participações em empréstimos e outros investimentos realizados por capitalistas particulares, e, na falta de capitais privados disponíveis em condições razoáveis, suprir o investimento privado, fornecendo, em condições apropriadas, meios de financiamento para fins produtivos provenientes do seu próprio capital, de fundos que reunir e dos -seus outros recursos; /'//) Promover o desenvolvimento equilibrado a longo prazo do comércio internacional e a manutenção do equilíbrio das balanças de pagamentos, encorajando os investimentos internacionais, com vista ao desenvolvimento dos recursos produtivos dos membros, e auxiliar, desta forma, o aumento da produtividade, a elevação do nível de vida e a melhoria das condições de trabalho nos seus territórios;

iv) Ordenar os empréstimos que outorgue ou as garantias que conceda aos empréstimos internacionais provenientes de outras origens, de forma a dar prioridade aos projectos mais úteis e urgentes, qualquer que seja a sua dimensão;

v) Conduzir as suas operações tendo em devida conta os efeitos dos investimentos internacionais sobre a situação económica dos territó-

rios dos membros e, durante os primeiros anos do pós-guerra, auxiliar a transição progressiva da economia de guerra para a economia de paz.

Em todas as suas decisões, o Banco será orientado pelos objectivos mencionados acima.

ARTIGO II Membros e capital do Banco

Secção 1 Membros

a) Os membros originários do Banco serão os membros do Fundo Monetário Internacional que aceitaram ser membros do Banco antes da data indicada no artigo XI, secção 2, e).

b) Será facultada a admissão a outros membros do Fundo nas datas e de harmonia com os termos que o Banco estabelecer.

Secção 2

Capital autorizado

a) O capital autorizado do Banco será de 10 000 000 000 de dólares dos Estados Unidos, com o peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944. O capital social será dividido em 100 000 acções com o valor nominal de 100 000 dólares cada uma, que só poderão ser subscritas pelos membros.

b) O capital social poderá ser aumentado quando o Banco julgar aconselhável, mediante aprovação por maioria de três quartos do total dos votos computáveis.

Secção 3

Subscrição das acções

á) Todos os membros subscreverão acções do capital social do Banco. O número mínimo de acções a subscrever pelos membros originários será o indicado no anexo A. O número mínimo de acções a subscrever pelos outros membros será determinado pelo Banco, que reservará para subscrição por esses membros uma fracção suficiente do seu capital social.

b) O Banco estabelecerá regras fixando as condições em que os membros poderão subscrever acções do capital social autorizado do Banco, para além das suas subscrições mínimas.

c) Se o capital social autorizado do Banco for aumentado, os membros terão oportunidade razoável para subscrever, nas condições que o Banco fixar, uma proporção do aumento de capital equivalente à relação entre as subscrições anteriores e o capital social total do Banco; porém, os membros não serão obrigados a subscrever qualquer fracção do aumento do capital.

Secção 4

Preço de emissão das acções

As acções compreendidas nas subscrições mínimas dos membros originários são emitidas ao par. As ou-

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tras acções serão emitidas ao par, a menos que, em circunstâncias especiais, o Banco decida, mediante aprovação por maioria do total dos votos computáveis, fazer a emissão noutras condições.

Secção 5

Divisão do capital subscrito e sua realização

As subscrições dos membros serão divididas em duas partes, da forma seguinte:

/) 20% serão pagos ou ficarão sujeitos a pedido de realização nos termos da secção 7, /), do presente artigo, na medida em que o Banco necessite para as suas operações;

ii) O Banco só poderá pedir a realização dos restantes 80% no caso de ser necessário para fazer face às obrigações assumidas pelo Banco, nos termos do artigo iv, secção 1, á), ii) e iii).

Os pedidos de realização de subscrições não liberadas serão feitos uniformemente em relação a todas as acções.

Secção 6

limitação da responsabilidade

A responsabilidade relativa às acções será limitada ao valor da fracção não liberada do preço de emissão das acções.

Secção 7

Forma de pagamento das acedes subscritas

O pagamento das acções subscritas será efectuado em ouro ou em dólares dos Estados Unidos e na moeda dos membros, da forma seguinte:

0 Nos termos da secção 5, /), do presente artigo, 2% do preço de cada acção serão pagáveis em ouro ou dólares dos Estados Unidos e, quando for pedida a sua realização, os restantes 18% serão pagos na moeda do membro;

ii) Quando for pedida a realização nos termos da secção 5, ii), do presente artigo, o pagamento poderá ser efectuado, à opção do membro, em ouro, em dólares dos Estados Unidos ou na moeda necessária para satisfazer as obrigações do Banco concernentes aos objectivos que determinaram o pedido de realização;

iii) Quando um membro efectuar pagamentos em qualquer moeda, nos termos das alíneas 0 e ii) acima, esses pagamentos serão feitos em importâncias de valor igual à importância devida pelos membros em virtude do pedido de realização. Esta responsabilidade será uma parte proporcional do capital social subscrito do Banco, autorizado e definido na secção 2 do presente artigo.

Secção 8

Tempo de pagamento das subscrições

a) Os 2 % do valor de cada acção pagáveis em ouro ou dólares dos Estados Unidos, nos termos da sec-

ção 7, 0. do presente artigo, serão pagos no prazo de 60 dias a contar da data em que o Banco iniciar as suas operações, entendendo-se que:

0 Os membros originários do Banco cujos territórios metropolitanos tenham suportado, durante a guerra actual, a ocupação inimiga ou hostilidades serão autorizados a diferir o pagamento de '/:% até cinco anos depois da referida data;

ii) Um membro originário que não possa realizar tal pagamento por não ter recuperado a posse das suas reservas de ouro, as quais se encontram ainda apreendidas ou imobilizadas em consequência da guerra, poderá diferir todo o pagamento até à data que o Banco fixar.

b) O remanescente do preço de cada acção a realizar nos termos da secção 7, ()> do presente artigo será pago como e quando o Banco fixar, entendendo-se que:

0 O Banco deverá, no prazo de um ano a contar do início das suas operações, solicitar a realização de, pelo menos, 8% do preço das acções, além do pagamento de 2% referido no parágrafo a) acima;

ii) Não poderá ser solicitada a realização de mais de 5% do preço de cada acção em qualquer período de três meses.

Secção 9

Manutenção do valor de certas disponibilidades monetárias do Banco

a) Sempre que (0 a paridade da moeda de um membro for reduzida ou que (ii) o valor externo da moeda de um membro tenha, no parecer do Banco, sofrido uma desvalorização sensível nos territórios desse membro, este pagará ao Banco, dentro de um prazo razoável, uma importância adicional, na sua própria moeda, suficiente para manter ao nível da data da subscrição inicial o valor das disponibilidades do Banco na moeda desse membro, provenientes dos pagamentos efectuados originariamente pelo referido membro nos termos do artigo li, secção 7, Oi da moeda referida no artigo iv, secção 2, b), ou de qualquer outra moeda entregue adicionalmente ao Banco, de acordo com as disposições do presente parágrafo, que não tenha sido readquirida pelo membro, contra ouro ou contra a moeda de qualquer membro que o Banco tenha considerado aceitável.

b) Sempre que a paridade da moeda de um membro for aumentada, o Banco restituirá a esse membro, dentro de um prazo razoável, um importância na moeda desse membro igual ao acréscimo de valor da quantidade dessa moeda definida no parágrafo a) acima.

c) O Banco poderá dispensar a aplicação das disposições dos parágrafos precedentes quando o Fundo Monetário Internacional realizar uma alteração uniforme e proporcional das paridades das moedas de todos os seus membros.

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Secção 10

Restrições ao direito de dispor das acções

As. acções não serão empenhadas nem oneradas por qualquer forma e só poderão ser transferidas para o Banco.

• V ARTIGO III

Disposições gerais relativas a empréstimos e garantias

Secção 1 Utilização dos recursos

a) Os recursos e os serviços.do Banco serão utilizados em benefício exclusivo dos membros, tendo em consideração, de forma equitativa, tanto os projectos de desenvolvimento como os de reconstrução.

b) Com o fim de facilitar a restauração e reconstrução das economias dos membros cujos territórios metropolitanos tenham sofrido devastações importantes devido à ocupação inimiga ou as hostilidades, o Banco deverá especialmente, ao fixar as condições e as cláusulas dos empréstimos concedidos a esses membros, procurar atenuar o encargo financeiro resultante da restauração e da reconstrução e apressar a realização desses objectivos.

Secção 2

Relações entre os membros e o Banco

Os membros só tratarão com o Banco através do Tesouro, do banco central, do fundo de estabilização ou outro departamento financeiro análogo e o Banco tratará apenas com os membros por intermédio dos mesmos departamentos.

Secção 3

Limites das garantias e dos empréstimos concedidos pelo Banco

A importância total das garantias, participações em empréstimos e empréstimos directos em efectividade concedidos pelo Banco não poderá ser aumentada em ocasião alguma se, com esse aumento, a referida importância total exceder 100% dó capital subscrito não comprometido, acrescido das reservas e dos excedentes do Banco.

Secção 4

Condições em que o Banco pode garantir ou conceder empréstimos

O Banco poderá garantir empréstimos, participar em empréstimos ou conceder empréstimos a favor dos membros ou de qualquer subdivisão política dos membros e de qualquer empresa comercial, industrial ou agrícola estabelecida nos territórios de um membro, sob reserva das condições seguintes:

i) Quando o empréstimo não for solicitado pelo membro em cujos territórios o projecto for realizado, esse membro, o seu banco central

ou um departamento deverá garantir integral-

mente o reembolso do capital e o pagamento dos juros e de outras despesas relativas ao empréstimo;

ii) O Banco deverá ter verificado que, na situação prevalecente no mercado, a entidade que solicita o empréstimo não poderia de outra forma obtê-lo em condições que, na opinião do Banco, fossem razoáveis para o beneficiário do empréstimo;

iii) Uma comissão competente, constituída segundo o previsto no artigo v, secção 7, deverá ter apresentado um relatório escrito recomendando o projecto, depois de cuidadoso exame dos méritos da proposta;

iv) Segundo parecer do Banco, a taxa de juro e outros encargos deverão ser razoáveis e essa taxa, encargos e o plano de reembolso do capital deverão ser adaptados à natureza do projecto;

v) Ao conceder ou garantir um empréstimo, o Banco deverá considerar devidamente a medida em que é possível esperar que o beneficiário ou, se este não for um membro, o garante esteja em condições de fazer face às obrigações impostas pelo empréstimo, e o Banco deverá agir com prudência, com o fim de proteger tanto os interesses do membro particular em cujos territórios o projecto for realizado como os do conjunto dos membros;

vi) Ao garantir um empréstimo concedido por outras entidades, o Banco receberá uma compensação razoável pelo risco assumido;

vil) Os empréstimos concedidos ou garantidos pelo Banco deverão, excepto em casos especiais, ser destinados à realização de projectos específicos de reconstrução ou fomento.

Secção 5

Utilização dos empréstimos garantidos pelo Banco e dos empréstimos que o Banco concede ou em que participa

a) O Banco não imporá condições para que o produto dos seus empréstimos seja despendido nos territórios de um membro ou de membros determinados.

b) O Banco tomará providências para assegurar que o produto de qualquer empréstimo seja utilizado exclusivamente nos fins para que o mesmo tiver sido concedido, tendo em devida atenção as considerações de economia e eficiência e sem tomar em conta influências ou considerações políticas ou quaisquer outras de ordem não económica.

c) No caso de empréstimos concedidos pelo Banco, este abrirá uma conta em nome do beneficiário e a importância do empréstimo será levada a crédito dessa conta na moeda em que o empréstimo for efectuado. O beneficiário só será autorizado pelo Banco a sacar sobre essa conta para fazer face às despesas relacionadas com o projecto à medida que elas efectivamente se verifiquem.

Secção 6

Empréstimos à Sociedade Financeira Internacional

a) O Banco pode conceder, participar ou garantir empréstimos à Sociedade Financeira Internacional, uma

filiada do Banco, que os utilizará nas suas operações

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de empréstimo. O valor total em divida de tais empréstimos, participações e garantias não será aumentado se, nesse momento ou em resultado desse aumento, o valor agregado da dívida por liquidar (incluindo a garantia de qualquer dívida) da Sociedade, em relação a qualquer fonte, exceder um montante igual a quatro vezes o capital subscrito não comprometido, acrescido dos excedentes.

b) As disposições do artigo ni, secções 4 e 5, c), e do artigo iv, secção 3, não se aplicam a empréstimos, participações e garantias autorizados por esta secção.

artigo iv Operações

Secção 1

Métodos para efectuar ou facilitar empréstimos

d) O Banco poderá efectuar ou facilitar empréstimos que satisfaçam as condições gerais do artigo m de qualquer das formas seguintes:

0 Concedendo ou participando em empréstimos directos com utilização dos seus próprios fundos correspondentes ao capital realizado não comprometido e aos excedentes e, nas condições das disposições da secção 6 do presente artigo, às suas reservas;

ii) Concedendo ou participando em empréstimos directos com utilização de fundos obtidos no mercado de um membro ou através de empréstimos de outro modo contraídos pelo Banco;

«0 Garantindo, na totalidade ou em parte, empréstimos concedidos por capitalistas particulares através das vias de investimento usuais.

b) O Banco só poderá contrair empréstimos de fundos nos termos do parágrafo d), ii), acima ou garantir empréstimos nos termos do parágrafo a), iif), acima com aprovação do membro em cujos mercados os fundos forem obtidos e do membro em cuja moeda o empréstimo for liberado e só se esses membros concordarem com que a importância do referido empréstimo possa ser convertida, sem restrições, na moeda de qualquer outro membro.

Secção 2

Disponibilidade e transferibilidade de moedas

a) As moedas entregues ao Banco nos termos do artigo ii, secção 7, i), só serão emprestadas com a aprovação, em cada caso, do membro de cuja moeda se tratar; contudo, se for necessário, depois de ter sido inteiramente realizado o capital subscrito do Banco, as referidas moedas serão, sem restrição da parte dos membros cujas moedas são oferecidas, utilizadas ou convertidas nas moedas necessárias, quer para fazer face a pagamentos contratuais de juros, outros encargos ou à amortização de empréstimos contraídos pelo próprio Banco, quer para fazer face às responsabilidades do Banco respeitantes a pagamentos contratuais relativos a empréstimos garantidos pelo Banco.

b) As moedas recebidas pelo Banco dos beneficiários dos empréstimos ou dos garantes por conta do

reembolso do capital dos empréstimos directos realizados com as moedas a que se refere o parágrafo a) acima só serão convertidas nas moedas de outros membros ou emprestadas de novo com a aprovação, em cada caso, dos membros de cujas moedas se tratar; contudo, se for necessário, depois de ter sido inteiramente realizado o capital subscrito do Banco, as referidas moedas serão, sem restrição da parte dos membros cujas moedas são oferecidas, utilizadas ou convertidas nas moedas necessárias, quer pára fazer face a pagamentos contratuais de juros, outros encargos ou à amortização de empréstimos contraídos pelo próprio Banco, quer para fazer face às responsabilidades do Banco respeitantes a pagamentos contratuais relativos a empréstimos garantidos pelo Banco.

c) As moedas recebidas pelo Banco dos beneficiários dos empréstimos ou dos garantes por conta do reembolso do capital dos empréstimos directos concedidos pelo Banco nos termos da secção 1, a), ii), do presente artigo serão conservadas e utilizadas, sem restrição por parte dos membros, para efectuar pagamentos de amortização, para efectuar reembolsos com antecipação ou para resgatar, no todo ou em parte, as próprias obrigações do Banco.

d) Todas as outras moedas de que o Banco dispuser, incluindo as que forem obtidas no mercado ou por outra forma de empréstimo nos termos da secção 1, a), ii), do presente artigo, as obtidas pela venda de ouro, as recebidas em pagamento de juros e outros encargos relativos aos empréstimos directos realizados nos termos da secção 1, d), i) e ii), as recebidas em pagamento de comissões e outros encargos nos termos da secção 1, d), iif), serão utilizadas ou convertidas, quer noutras moedas, quer em ouro de que o Banco necessite para as suas operações, sem restrição da parte dos membros cujas moedas são oferecidas.

é) As moedas obtidas nos mercados de membros pelos beneficiários de empréstimos garantidos pelo Banco nos termos da secção 1, a), iif), do presente artigo serão também utilizadas ou convertidas noutras moedas sem restrição da parte desses membros.

Secção 3

Fornecimento de moedas para empréstimos directos

As disposições seguintes serão aplicadas aos empréstimos directos efectuados nos termos da secção 1, a), i) e ii), do presente artigo:

d) O Banco fornecerá ao beneficiário do empréstimo as moedas de outros membros, à excepção da moeda do membro em cujos territórios o projecto for realizado, de que esse beneficiário necessitar para cobrir as despesas que tiver de efectuar nos territórios desses outros membros para realizar os objectivos do empréstimo;

ò) O Banco poderá, em circunstâncias excepcionais, quando o beneficiário não puder obter em condições razoáveis a moeda local necessária para os objectivos do empréstimo, fornecer a este, a título de parte do empréstimo, uma importância apropriada nessa moeda;

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c) Se o projecto aumentar indirectamente as necessidades de divisas estrangeiras do membro em cujos territórios o projecto for realizado, o Banco poderá, em circunstâncias excepcionais, fornecer ao beneficiário do empréstimo, a titulo de parte desse empréstimo, uma importância apropriada em ouro ou divisas estrangeiras, que não deverá exceder a importância das despesas locais que o beneficiário terá de realizar em relação com os objectivos do empréstimo;

d) O Banco poderá, em circunstâncias excepcionais, a pedido de um membro em cujos territórios seja despendida uma parte do empréstimo, readquirir, contra ouro ou divisas estrangeiras, uma parte da moeda desse membro que tiver sido gasta nessas condições; porém, em caso algum a parte assim readquirida excederá a importância correspondente ao acréscimo das necessidades de divisas estrangeiras resultante da utilização do empréstimo nesses territórios.

Secção 4

Disposições relativas ao pagamento dos empréstimos directos

Os contratos de empréstimo nos termos da secção 1, a), i) ou ii), do presente artigo serão realizados de acordo com as seguintes disposições relativas aos pagamentos:

a) Os termos e condições de pagamento de juros e amortizações, do vencimento e das datas de pagamento de cada empréstimo serão fixados pelo Banco. O Banco fixará igualmente a taxa e outros termos e condições da comissão a cobrir relativamente a esse empréstimo.

No caso de empréstimos realizados, nos termos da secção 1, a), ii), do presente artigo, durante os primeiros dez anos de funcionamento do Banco, a taxa da comissão não será inferior a 1 °ío ao ano nem superior a 1,5% ao ano e incidirá sobre a parte não reembolsada de qualquer empréstimo desta natureza. Expirado esse período de dez anos, o Banco poderá reduzir a taxa da comissão no que respeita tanto à parte não reembolsada dos empréstimos já concedidos como aos empréstimos futuros se o Banco considerar as reservas acumuladas nos termos da secção 6 do presente artigo e as provenientes de outras receitas suficientes para justificar uma redução. No caso de empréstimos futuros, o Banco terá igualmente o direito de aumentar a taxa da comissão para além do limite indicado acima se a experiência demonstrar que um aumento é aconselhável;

b) Todos os contratos de empréstimo estipularão a moeda ou moedas em que serão efectuados os pagamentos ao Banco nos termos do contrato. Contudo, o devedor poderá optar entre realizar esses pagamentos em ouro ou, mediante o acordo do Banco, na moeda de um membro que não seja a estipulada no contrato:

i) Tratando-se de empréstimos concedidos nos termos da secção 1, a), i), do presente artigo, os contratos de empréstimo deverão estabelecer que os pagamentos ao

Banco de juros, outros encargos e amortizações serão feitos na moeda em que o empréstimo tiver sido concedido, a menos que o membro cuja moeda foi emprestada aceite que esses pagamentos se façam noutra moeda ou moedas especificadas. Sob reserva das disposições do artigo li, secção 9, c), estes pagamentos serão equivalentes ao valor dos referidos pagamentos contratuais na data da concessão dos empréstimos, expresso numa moeda especificada para esse fim pelo Banco, mediante aprovação por maioria de três quartos do total dos votos computáveis; ii) No caso de empréstimos concedidos nos termos da secção 1, d), ii), do presente artigo, a importância total devida e pagável ao Banco em qualquer moeda não deverá exceder, em nenhuma ocasião, a importância total, pagável na mesma moeda, dos empréstimos ainda não reembolsados que tiverem sido contraídos pelo Banco nos termos da secção 1, a), ii);

c) Se, em virtude de uma escassez grave de divisas estrangeiras, um membro não puder assegurar, na maneira estipulada, o serviço de qualquer empréstimo contraído ou garantido por este membro ou por qualquer dos seus departamentos, esse membro poderá solicitar do Banco uma mitigação das condições de pagamento. Se o Banco considerar que uma mitigação é favorável aos interesses do membro em questão, bem como aos das operações do conjunto dos membros, poderá proceder da maneira prevista em qualquer dos parágrafos seguintes ou em ambos, quer em relação à totalidade, quer a uma parte do serviço anual do empréstimo:

0 O Banco poderá, a seu alvedrio, realizar arranjos com o membro em questão sobre a aceitação do pagamento do serviço do empréstimo da moeda desse membro, por períodos não superiores a três anos, em condições apropriadas relativas à utilização dessa moeda e à manutenção do respectivo valor externo, assim como à sua reaquisição em termos apropriados;

ii) O Banco poderá modificar os termos de amortização ou prolongar o período do empréstimo ou adoptar ambas as medidas.

Secção 5 Garantias

a) Ao garantir um empréstimo colocado através das vias de investimento usuais, o Banco colocará uma comissão de garantia, à taxa que fixar, sobre a importância não reembolsada do empréstimo, que será pagável periodicamente. Durante os primeiros dez anos de funcionamento do Banco, essa taxa não será inferior a 1 % ao ano nem superior a 1,5% ao ano. Expirado esse período de dez anos, o Banco poderá reduzir a taxa de comissão, no que respeita tanto à parte não reembolsada dos empréstimos já garantidos como

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aos empréstimos futuros, se o Banco considerar as reservas acumuladas nos termos da secção 6 do presente artigo e as provenientes de outras receitas suficientes para justificar uma redução. No caso de empréstimos futuros, o Banco terá igualmente o direito de aumentar a taxa da comissão para além do limite indicado acima se a experiência demonstrar que um aumento é aconselhável.

b) As comissões de garantia serão pagas directamente ao Banco pelo beneficiário do empréstimo.

c) As garantias concedidas pelo Banco comportarão disposições estabelecendo que o Banco poderá cessar a sua responsabilidade no que respeita aos juros se, no caso de falta de pagamento do devedor e do garante, se o houver, o Banco se oferecer para resgatar ao valor nominal, acrescido dos juros vencidos até à data designada na oferta, as obrigações ou outros títulos garantidos.

d) O banco terá poderes para fixar quaisquer outros termos e condições da garantia.

Secção 6

Reserva especial

A importância das comissões recebidas pelo Banco nos termos das secções 4 e 5 do presente artigo será consignada à constituição de uma reserva especial, que será conservada disponível para fazer face às responsabilidades do Banco, de acordo com as disposições da secção 7 do presente artigo. Esta reserva especial será mantida na forma líquida, autorizada pelo presente Acordo, que os directores executivos determinarem.

Secção 7

Modalidades de cumprimento dos compromissos do Banco em caso de mora no pagamento

No caso de mora no pagamento de empréstimos concedidos pelo Banco em que este tiver participado ou que tiver garantido:

a) O Banco concluirá os arranjos possíveis para ajustar as obrigações resultantes dos empréstimos, incluindo os arranjos previstos na secção 4, c), do presente artigo ou arranjos análogos;

b) Os pagamentos feitos pelo Banco em quitação das suas responsabilidades resultantes de empréstimos contraídos ou de garantias nos termos da secção 1, a), if) e iif), do presente artigo serão imputados:

0 Em primeiro lugar, à reserva especial prevista na secção 6 do presente artigo;

if) Em seguida, na medida do que for necessário e ao alvedrio do Banco, às outras reservas, excedentes e capitais à disposição do Banco;

c) O Banco poderá, nos termos do artigo II, secções 5 e 7, pedir a realização de uma importância apropriada das subscrições não liberadas dos membros, sempre que tal for necessário, quer para fazer face a pagamentos contratuais de juros, outros encargos ou à amortização de

empréstimos contraídos pelo próprio Banco, quer para fazer face às responsabilidades do Banco respeitantes a pagamentos análogos de empréstimos por ele garantidos. Além disso, se o Banco julgar a falta de pagamento de longa duração, poderá pedir a realização de uma importância adicional das subscrições não liberadas, que não deverá exceder, durante qualquer período de um ano, 1% do valor das subscrições dos membros, para os fins seguintes:

0 Resgatar antes do vencimento ou satisfazer de qualquer outra forma as suas obrigações relativas à totalidade ou parte do capital não reembolsado de qualquer empréstimo garantido pelo Banco em relação ao qual o devedor não tenha efectuado o respectivo pagamento;

//) Resgatar ou satisfazer de qualquer outra forma as suas obrigações relativas à totalidade ou parte dos empréstimos não reembolsados que tiver contraído.

Secção 8

Operações diversas

Além das operações específicas noutras passagens do presente Acordo, o Banco terá poderes para:

0 Comprar e vender títulos que tiver emitido e comprar e vender títulos que tiver garantido ou nos quais tiver investido fundos, desde que obtenha a aprovação do membro em cujos territórios os títulos deverão ser comprados ou vendidos;

t'Q Garantir títulos nos quais tiver investido fundos com o objectivo de facilitar a sua venda;

iif) Contrair empréstimos na moeda de qualquer membro com a aprovação desse membro;

iv) Comprar e vender outros títulos que os directores, mediante aprovação por maioria de três quartos do total dos votos computáveis, considerem adequados ao investimento de toda ou parte da reserva especial referida na secção 6 do presente artigo.

Ao exercer os poderes conferidos pela presente secção, o Banco poderá tratar com qualquer pessoa, sociedade em nome colectivo, associação, sociedade anónima ou outra entidade legalmente constituída estabelecida nos territórios de qualquer membro.

Secção 9

Aviso que devera figurar nos títulos

Será visivelmente indicado na face de todos os títulos garantidos ou emitidos pelo Banco que esses títulos não constituem obrigações de qualquer governo, salvo menção expressa inscrita sobre o título.

Secção 10

Proibição de actividades de ordem politica

O Banco e os seus agentes não deverão intervir nos assuntos políticos de qualquer membro, nem se deixa-

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rão influenciar, nas suas decisões, pelas características políticas do membro ou dos membros em questão. As suas decisões só deverão ser enformadas por considerações de ordem económica, as quais deverão ser objecto de exame imparcial para que possam atingir-se os objectivos enunciados no artigo i.

artigo v Organização e administração

Secção 1

Estrutura do Banco

O Banco terá um conselho de governadores, directores executivos, um presidente, assim como os agentes e o pessoal necessários para exercer as funções que o Banco determinar.

Secção 2

Conselho de governadores

d) Todos os poderes do Banco serão atribuídos ao conselho de governadores, composto de um governador e de um suplente, nomeados por cada membro pela forma que o mesmo determinar. Os governadores e suplentes permanecerão no exercício das suas funções durante cinco anos, a menos que o membro que fizer a nomeação decida de outro modo, e poderão ser reconduzidos. Nenhum suplente poderá votar, excepto na ausência do respectivo titular. O conselho escolherá um dos governadores para seu presidente.

b) O conselho de governadores poderá delegar nos directores executivos o exercício de todos os seus poderes, à excepção dos poderes para:

í) Admitir novos membros e fixar as condições da sua admissão;

ii) Aumentar ou reduzir o capital social;

iii) Suspender um membro;

iv) Decidir recursos contra interpretações do presente Acordo feitas pelos directores executivos;

v) Realizar arranjos de cooperação com outras organizações internacionais (excepto se se tratar de arranjos não formais com carácter temporário ou administrativo);

vi) Decidir a suspensão permanente das operações do Banco e distribuir os seus valores;

vii) Fixar a distribuição do rendimento líquido do Banco.

c) O conselho de governadores realizará uma reunião anual, bem como todas as outras reuniões que forem decididas pelo conselho ou convocadas pelos directores executivos. Os directores convocarão o conselho sempre que cinco membros ou os membros que detenham um quarto do total dos votos computáveis o solicitem.

d) O quórum para qualquer sessão do conselho de governadores será constituído por uma maioria de governadores que disponha de, pelo menos, dois terços do total dos votos computáveis.

é) O conselho de governadores poderá instituir, por regulamento, um processo que permita aos directores executivos obter, sem convocação do conselho, um voto dos governadores sobre uma questão determinada, sempre que o julguem conforme aos interesses do Banco.

f) O conselho de governadores e os directores executivos, na medida autorizada, poderão adoptar as re-

gras e regulamentos que forem necessários ou apropriados para conduzir as operações do Banco.

g) As funções de governador e de suplente não serão remuneradas pelo Banco, mas o Banco pagará aos governadores e suplentes a importância das despesas que realizarem, nos limites que forem razoáveis, para assistir às reuniões.

h) O conselho de governadores determinará a remuneração a pagar aos directores executivos e o vencimento e termos do contrato de prestação de serviços do presidente.

Secção 3

Votação

d) Cada membro terá 250 votos e 1 voto adicional para cada acção em seu poder.

b) Salvo expressa disposição em contrário, todas as decisões do Banco serão adoptadas por maioria de votos.

Secção 4 Directores executivos

d) Os directores executivos serão responsáveis pela execução das operações gerais do Banco e, para esse fim, exercerão todos os poderes que o conselho de governadores neles delegar.

b) Haverá doze directores executivos, que não serão obrigatoriamente governadores, e deles:

i) Cinco serão nomeados na razão de um director por cada um dos cinco membros com maior número de acções;

ii) Sete serão eleitos, de acordo com as disposições do anexo B, por todos os governadores, à excepção dos que tiverem sido nomeados pelo cinco membros referidos na alínea i) acima.

Para os fins do presente parágrafo, entendem-se por «membros» os governos dos países mencionados no anexo A, quer sejam membros originários, quer se tenham tornado membros de harmonia com o artigo II, secção 1, b). Quando governos de outros países se tornarem membros, o conselho de governadores poderá, mediante aprovação por maioria de quatro quintos do total dos votos computáveis, aumentar o número total de directores por meio do aumento do número de directores a eleger.

Os directores executivos serão nomeados ou eleitos de dois em dois anos.

c) Cada director executivo nomeará um suplente com plenos poderes para agir em seu nome quando não estiver presente. Quando os directores executivos que tiverem nomeado suplentes estiverem presentes, estes poderão participar nas reuniões, mas não terão direito de voto.

d) Os directores continuarão em exercício até serem nomeados ou eleitos os seus sucessores. Se o lugar de qualquer director eleito ficar vago mais de 90 dias antes da expiração do mandato, será eleito outro director para o período restante do mandato pelos governadores que tiverem eleito o director precedente. A eleição será realizada por maioria de votos. Enquanto o lugar permanecer vago, o suplente do director ante-

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rior exercerá os poderes deste, excepto os respeitantes à nomeação de um suplente.

e) A direcção executiva funcionará em sessão contínua na sede do Banco e reunir-se-á tantas vezes quantas as requeridas pelas operações do Banco.

f) O quórum para qualquer reunião dos directores executivos será constituído por uma maioria de directores que represente, pelo menos, metade do total dos votos computáveis.

g) Cada director nomeado disporá do número de votos atribuídos, nos termos da secção 3 do presente artigo, ao membro que o tiver nomeado. Cada director eleito disporá de número de votos que contarem para a sua eleição. Todos os votos de que um director dispuser serão utilizados em bloco.

h) O conselho de governadores adoptará os regulamentos que possibilitem a um membro, sem direito a nomear um director nos termos do parágrafo b) acima, enviar um representante para assistir a qualquer reunião dos directores executivos em que seja examinado um pedido feito por esse membro ou um assunto que particularmente o afecte.

0 Os directores executivos poderão constituir as comissões que entendam aconselháveis. A participação nestas comissões não será necessariamente limitada aos governadores, aos directores ou aos seus suplentes.

Secção 5

Presidente e pessoal

a) Os directores executivos escolherão um presidente, que não poderá ser nenhum dos governadores, dos directores executivos ou dos seus suplentes. O presidente presidirá às reuniões dos directores executivos, mas não terá direito de voto, excepto de voto de desempate. Poderá participar nas sessões do conselho de governadores, mas não terá direito de voto nessas sessões. O presidente cessará as suas funções quando os directores executivos o decidirem.

b) O presidente será o chefe do pessoal executivo do Banco e orientará, sob a direcção dos directores executivos, as operações correntes do Banco. Será responsável, sob a fiscalização geral dos directores executivos, pela organização dos serviços, assim como pela nomeação e demissão dos agentes e do pessoal.

c) No exercício das suas funções, o presidente, os agentes e o pessoal estão subordinados exclusivamente ao Banco e a nenhuma outra autoridade. Os membros do Banco respeitarão o carácter internacional destas funções e abster-se-ão de qualquer tentativa de influência sobre qualquer membro do pessoal no exercício das suas funções.

d) Ao proceder à nomeação dos agentes e do pessoal, o presidente deverá, tendo em conta a importância primordial de assegurar o mais elevado nível de eficiência e competência técnica, tomar em devida consideração a importância de recrutar funcionários numa base geográfica tão extensa quanto possível.

Secção 6 Conselho consultivo

d) Haverá um conselho consultivo, constituído por, pelo menos, sete pessoas escolhidas pelo conselho de governadores, compreendendo representantes de bancos, do comércio, da indústria, do trabalho e da agricultura, numa base de representação nacional tão extensa quanto possível. Nos sectores onde existam organizações internacionais especializadas, os membros do conselho que representem esses sectores serão escolhidos de acordo com essas organizações. O conselho dará ao Banco pareceres sobre assuntos de política geral. O conselho reunir-se-á anualmente e em todas as outras ocasiões que o Banco solicitar.

b) Os membros do conselho exercerão as suas funções por dois anos e podem ser reconduzidos. Terão direito ao reembolso das despesas consideradas razoáveis que realizarem por conta do Banco.

Secção 7

Comissões de empréstimos

As comissões encarregadas de elaborar relatórios sobre os empréstimos, nos termos do artigo III, secção 4, serão nomeadas pelo Banco. Cada uma destas comissões compreenderá um perito escolhido pelo governador representante do membro em cujos territórios o projecto for realizado, bem como um ou mais membros do pessoal técnico do Banco.

Secção 8

Relações com outras organizações internacionais

a) O Banco, nos termos do presente Acordo, cooperará com todas as organizações internacionais gerais e com todas as organizações públicas internacionais que exerçam funções especializadas em sectores relacionados com o seu. Quaisquer arranjos destinados a prover essa cooperação que impliquem alterações de qualquer disposição do presente Acordo só poderão ser efectuados após a emenda do mesmo, nos termos do artigo viu.

6) Ao decidir sobre pedidos de empréstimo ou de garantias relativos a questões directamente relacionadas com a competência de qualquer organismo internacional pertencente a uma das categorias especificadas no parágrafo anterior e onde a participação dos membros do Banco seja preponderante, o Banco terá em consideração o parecer e as recomendações do referido organismo.

Secção 9 Local dos departamentos

a) A sede do Banco ficará situada no território do membro que possuir o maior número de acções.

b) O Banco poderá estabelecer agências ou sucursais nos territórios de qualquer dos seus membros.

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Secção 10

Dependências e conselhos regionais

á) O Banco poderá criar dependências regionais e determinar o local onde ficarão situadas e as zonas a elas adstritas.

b) Cada dependência regional receberá pareceres de um conselho regional, que representará toda a zona e que será escolhido da maneira que o Banco fixar.

Secção 11 Depositários

a) Cada membro designará o seu banco central como depositário de todas as disponibilidades do Banco na sua moeda ou, se não tiver banco central, designará outra instituição susceptível de ser aceite pelo Banco.

b) O Banco poderá manter outras disponibilidades, incluindo ouro, nos depositários designados pelos cinco membros que possuam o maior número de acções, bem como em outros depositários designados que o Banco poderá escolher. Inicialmente, pelo menos metade das disponibilidades em ouro no Banco serão colocadas no depositário designado pelo membro em cujo território estiver situada a sede do Banco e pelo menos 40% serão colocados nos depositários pelos restantes quatro membros acima referidos, devendo cada um destes depositários deter, inicialmente, uma importância em ouro pelo menos igual à importância, paga em ouro, das acções do membro que o tiver designado. Contudo, todas as transferências de ouro a que o Banco proceder serão efectuadas tendo em devida consideração o custo do transporte e as necessidades previstas do Banco. Em caso de emergência, os directores executivos poderão transferir a totalidade ou parte das disponibilidades em ouro do Banco para qualquer lugar onde a sua protecção possa ser convenientemente assegurada.

Secção 12

Forma de disponibilidade monetária

O Banco aceitará de qualquer membro, em substituição de qualquer parte da moeda desse membro a entregar ao Banco, quer nos termos do artigo II, secção 7, 0, quer para amortizar os empréstimos contraídos nessa moeda, e que não seja necessária para as operações do Banco, promissórias ou obrigações análogas emitidas pelo governo do referido membro ou pelo depositário por este designado, as quais não serão negociáveis, não vencerão juros e serão pagáveis à vista e ao par, creditando a conta do Banco no depositário designado.

Secção 13

Publicações de relatórios e fornecimentos de informações

a) O Banco publicará um relatório anual contendo um balanço das suas contas devidamente verificado e, pelo menos de três em três meses, distribuirá aos membros um balancete sumário da sua situação financeira

e um desenvolvimento de ganhos e perdas apresentando os resultados das suas operações.

b) O Banco poderá publicar outros relatórios que entenda desejáveis para a prossecução dos seus objectivos.

c) Serão distribuídos aos membros exemplares de todos os relatórios, balanços e publicações elaborados nos termos da presente secção.

Secção 14

Distribuição do rendimento líquido

a) O conselho de governadores determinará anualmente a parte do rendimento líquido do Banco que, dedução feita da importância afectada às reservas, será considerada como excedente e a parte deste, se existir, que será distribuída.

b) No caso de distribuição de qualquer parte do rendimento liquido, será paga a cada membro, como primeiro encargo relativo a qualquer distribuição anual, uma importância não cumulativa, até 2%, calculada sobre a média dos empréstimos não reembolsados durante o ano que hajam sido concedidos nos termos do artigo IV, secção 1, a), i), na moeda correspondente à sua subscrição. O saldo restante, depois de efectuado o pagamento pricritário de 2%, será distribuído entre todos os membros na proporção das suas acções. Os pagamentos serão feitos a cada membro na sua própria moeda ou, se não existirem disponibilidades nessa moeda, em qualquer outra moeda que o membro aceite. Quando os pagamentos forem efectuados numa moeda que não seja a do membro respectivo, os membros não poderão aplicar restrições à transferência dessa moeda nem à sua utilização por parte do membro que a receber.

ARTIOO vi

Retirada e suspensão dos membros: suspensão das operações

Secção 1

Direito de retinida dos membros

Qualquer membro poderá retirar-se do Banco, em qualquer ocasião, mediante notificação escrita da sua decisão transmitida ao Banco na sua sede. A retirada terá efeito a partir da data em que for recebida a notificação.

Secção 2 Suspensão dos membros

Se um membro deixar de cumprir qualquer das obrigações que assumiu em relação ao Banco, este poderá pronunciar a sua suspensão, por decisão adoptada por maioria dos governadores que possuam a maioria do total dos votos computáveis. O membro suspenso perderá automaticamente a sua qualidade de membro um ano após a decisão da suspensão, excepto se for adoptada, nas mesmas condições de maioria, uma decisão que restitua ao membro a sua capacidade.

Enquanto um membro estiver suspenso não poderá exercer nenhum dos direitos nos termos do presente Acordo, excepto o direito de retirada, mas continuará sujeito a todas as obrigações.

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Secção 3

Retirada do Fundo Monetário Internacional

Qualquer membro que se retirar do Fundo Monetário Internacional deixará, automaticamente, três meses depois, de ser membro do Banco, excepto se o Banco decidir autorizá-lo a permanecer seu membro, mediante aprovação por maioria de três quartos do total dos votos computáveis.

Secção 4

Liquidação das contas com os governos que deixam de ser membros

a) Um governo que deixar de ser membro do Banco continuará responsável pelas obrigações directas ou pelas responsabilidades eventuais para com o Banco, enquanto subsistir qualquer parte dos empréstimos contraídos ou das garantias obtidas antes de esse governo ter deixado de ser membro; contudo, esse governo deixará de assumir responsabilidade relativamente aos empréstimos e garantias cujos pedidos derem entrada no Banco posteriormente e deixará de ter participação tanto nos rendimentos como nos encargos do Banco.

b) Na data em que um governo deixar de ser membro, o Banco tomará as disposições necessárias para readquirir as acções respectivas, a título de liquidação parcial das contas com esse governo, de acordo com as disposições dos parágrafos c) e d) abaixo. Para este fim, o preço de reaquisição das acções será o valor que constar da escrita do Banco no dia em que o governo deixar de ser membro.

c) O pagamento das acções readquiridas pelo Banco nos termos da presente secção deverá efectuar-se nas condições seguintes:

i) Qualquer importância devida a um governo pelo reembolso das suas acções será retida pelo Banco enquanto esse governo, o seu banco central ou qualquer dos seus departamentos permanecer responsável para com o Banco como devedor ou garante, e o Banco terá a faculdade de afectar esse valor à execução de quaisquer dessas responsabilidades à medida que se forem vencendo. Nenhuma importância poderá ser retida pelo Banco por conta da dívida de um governo que resulta da sua subscrição de acções, nos termos do artigo n, secção 5, if). Em circunstância alguma será feito o reembolso das acções a um governo antes de expirado um prazo de seis meses a contar do dia em que este tiver deixado de ser membro;

ii) Até que o antigo membro tenha recebido o preço de aquisição total, poderão ser efectuados, de tempos a tempos, pagamentos referentes ao reembolso de acções, após a sua entrega pelo respectivo governo, na medida em que a importância devida como preço de reaquisição, nos termos do parágrafo b) acima, exceder o conjunto das responsabilidades relativas a empréstimos e garantias referidas no parágrafo c), 0> acima;

iii) Os pagamentos serão efectuados, à opção do Banco, na moeda do país ao qual se destinarem ou em ouro;

f'v) Se o Banco tiver perdas relativamente às garantias, participações em empréstimos ou empréstimos não reembolsados, subsistentes na data em que o governo deixar de ser membro, e se a importância destas perdas exceder a da reserva prevista para esse fim, esse governo será obrigado a pagar, quando lhe for solicitado, uma importância igual à redução que o preço de reembolso das suas acções teria sofrido se, no momento da sua determinação, tais perdas tivessem sido consideradas. Além disso, o antigo governo membro ficará obrigado a satisfazer qualquer pedido de realização das subscrições nâo liberadas, nos termos do artigo li, secção S, ií), na medida em que tal lhe teria sido solicitado se a depreciação do capital e o pedido de realização tivesse ocorrido no momento da determinação do preço de reembolso das suas acções.

d) Se no prazo de seis meses após a data em que qualquer governo deixar de ser membro o Banco suspender as suas operações de forma permanente, nos termos da secção S, b), do presente artigo, todos os direitos desse governo serão determinados de conformidade com as disposições da secção 5 do presente artigo.

Secção 5

Suspensão das operações e liquidação de obrigações

a) Em caso de emergência, os directores executivos poderão suspender temporariamente as operações relativas a novos empréstimos e garantias até que o conselho de governadores estude a situação e adopte as medidas adequadas.

b) O Banco poderá suspender, de forma permanente, as suas operações relativas a novos empréstimos e garantias, por decisão tomada por maioria dos governadores que disponham da maioria do total dos votos computáveis. Depois dessa suspensão de operações, o Banco cessará imediatamente todas as suas actividades, excepto as respeitantes à realização ordenada, conservação e salvaguarda dos seus valores e à liquidação das suas obrigações.

c) A responsabilidade de todos os membros em relação às subscrições não liberadas do capital social do Banco e à desvalorização das suas próprias moedas só cessará quando forem satisfeitas todas as importâncias devidas aos credores, incluindo todos os créditos eventuais.

d) Todos os credores titulares de créditos directos serão pagos com os valores do Banco e, em seguida, por meio de importâncias provenientes dos pagamentos feitos ao Banco em virtude da realização de subscrições nâo liberadas. Antes de efectuar qualquer pagamento aos titulares de créditos directos, os directores executivos adoptarão as medidas que julgarem necessárias para garantir aos titulares de créditos eventuais uma repartição nas mesmas bases do que as dos titulares de créditos directos.

é) Não será feita nenhuma distribuição aos membros por conta das suas subscrições do capital social do Banco enquanto:

0 Não forem satisfeitas todas as obrigações para com os credores, nem forem adoptadas as dis-

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posições necessárias no que respeita a essas obrigações; e H) A maioria dos governadores que disponham da maioria do total dos votos computáveis não decidir proceder a uma distribuição.

f) Depois de ter sido tomada a decisão de efectuar uma distribuição nas condições fixadas no parágrafo c) acima, os directores executivos poderão, mediante aprovação por maioria de dois terços, fazer distribuições sucessivas dos valores do Banco aos membros até à distribuição total dos valores. Esta distribuição só poderá ser realizada depois da liquidação de todos os créditos do Banco sobre cada um dos membros.

g) Antes de proceder a qualquer distribuição dos valores, os directores executivos fixarão a parte proporcional que caberá a cada membro segundo a relação existente entre o número de acções em poder desse membro e o total das acções do Banco em circulação.

h) Os directores executivos computarão, com referência à data da distribuição, os valores a distribuir e procederão depois a essa distribuição da forma seguinte:

0 Será paga a cada membro, sob a forma de quitação das suas obrigações ou das obrigações dos seus departamentos oficiais ou de entidades legalmente constituídas situadas nos seus territórios, na medida em que estas sejam susceptíveis de distribuição, uma importância equivalente em valor à parte proporcional que lhe competir no total a ser distribuído;

ii) Qualquer saldo devido a um membro, depois de realizado o pagamento, nos termos da alínea i) acima, será pago a esse membro na sua própria moeda, na medida em que o Banco a possua, até à importância equivalente em valor a esse saldo;

Hf) Qualquer saldo devido a um membro, depois de realizados os pagamentos, nos termos das alíneas 0 e ii) acima, será pago a esse membro em ouro ou numa moeda aceitável por esse membro, na medida em que o Banco os possua, até à importância equivalente em valor a esse saldo;

iv) Os restantes valores em poder do Banco, depois de realizados os pagamentos aos membros, nos termos das alíneas f), ii) e Hf) acima, serão distribuídos pro rata entre os membros.

i) Os membros que receberem valores distribuídos pelo Banco, de acordo com o parágrafo h) acima, terão em relação a esses valores os mesmos direitos de que o Banco gozava antes de se fazer a distribuição.

ARTIGO VII Estatuto, Imunidades e privilégios

Secção 1 Objectivos do presente artigo

Em todos os territórios dos membros serão concedidos ao Banco, para que possa desempenhar as funções que lhe são confiadas, o estatuto, imunidades e privilégios definidos no presente artigo.

Secção 2

Estatuto do Banco

O Banco terá plena personalidade jurídica e, em especial, capacidade para:

i) Contratar;

ii) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis; Hf) Instaurar procedimentos judiciais.

Secção 3

Situação do Banco no que respeita a processos Indiciais

Só poderão ser intentadas acções contra o Banco em tribunal jurisdicional competente nos territórios de um membro onde o Banco possua um departamento ou onde tenha nomeado um representante com o fim de aceitar citações ou notificações judiciais ou onde tenha emitido ou garantido títulos. Contudo, nenhuma acção poderá ser intentada pelos membros ou por pessoas agindo em nome dos referidos membros ou invocando direitos destes. Os bens e valores do Banco, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja quem for o seu detentor, serão imunes de qualquer forma de apreensão, arresto ou execução, enquanto não for pronunciada uma decisão judicial definitiva contra o Banco.

Secção 4

Imunidade de apreensão

Os bens e valores do Banco, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja quem for o seu detentor, serão imunes de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão por acto do poder executivo ou do poder legislativo.

Secção 5

Inviolabilidade dos arquivos Os arquivos do Banco serão invioláveis.

Secção 6

Imunidade dos valores do Banco em relação a medidas restritas

Na medida necessária para a realização das operações previstas no presente Acordo e sob reserva das disposições do mesmo, todos os bens e valores do Banco serão livres de restrições, regulamentações, fiscalizações e moratórias de qualquer natureza.

Secção 7

Privilégios em matéria de comunicações

Todos os membros concederão às comunicações oficiais do Banco o mesmo tratamento concedido às comunicações oficiais dos outros membros.

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Secção 8

Imunidades e privilégios dos agentes e empregados

Todos os governadores, directores executivos, suplentes, agentes e empregados do Banco:

0 Gozarão de imunidade de processo judicial em relação aos actos que realizarem no exercício das suas funções, excepto quando o Banco prescindir dessa imunidade;

ii) Se não forem nacionais do Estado onde exercem as suas funções, gozarão das mesmas imunidades no que respeita a restrições relativas à imigração, formalidades de registo de estrangeiros e obrigações de serviço nacional e beneficiarão das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que forem concedidas pelos membros aos representantes, funcionários e empregados de categoria correspondente de outros membros;

iii) Ser-lhes-ão asseguradas nas suas deslocações as mesmas facilidades que forem concedidas pelos membros aos representantes, funcionários e empregados de categoria comparável dos outros membros.

Secção 9 Imunidades fiscais

d) O Banco, os seus valores, bens e rendimentos, bem como as suas operações e transacções autorizadas por este Acordo, serão isentos de todos os impostos e de todos os direitos aduaneiros. O Banco ficará também isento de obrigações relativas à cobrança ou pagamento de qualquer imposto ou direito.

b) Os vencimentos e emolumentos pagos pelo Banco aos seus directores executivos, suplentes, funcionários e empregados que não sejam cidadãos, súbditos ou nacionais do país onde exerçam as suas funções serão isentos de impostos.

c) As obrigações e títulos emitidos pelo Banco (incluindo os respectivos dividendos ou juros), seja quem for o seu detentor, não serão sujeitos a tributação de qualquer natureza:

0 Que discrimine contra essas obrigações ou títulos unicamente por terem sido emitidos pelo Banco; ou

ii) Se a única base jurídica para tal tributação for o lugar ou a moeda em que essas obrigações ou títulos forem emitidos, pagáveis ou pagos, ou a localização de qualquer departamento ou centro de operações mantido no Banco.

d) As obrigações e títulos garantidos pelo Banco (incluindo os respectivos dividendos ou juros), seja quem for o seu detentor, não serão sujeitos a tributação de qualquer natureza:

0 Que discrimine contra essas obrigações ou títulos unicamente por terem sido garantidos pelo Banco; ou ii) Se a única base jurídica para tal tributação for a localização de qualquer departamento ou centro de operações mantido pelo Banco.

Secção 10

Aplicação do presente artigo

Cada membro deverá adoptar nos seus próprios territórios todas as medidas necessárias para introduzir na sua própria legislação os princípios prescritos neste artigo e informará o Banco, em pormenor, das medidas que tiver adoptado.

ARTIGO VIII Emendas

d) Qualquer proposta de alteração do presente Acordo, quer seja feita por um membro, por um governador ou pelos directores executivos, será comunicada ao presidente do conselho de governadores, que a apresentará ao conselho. Se a emenda proposta for provada pelo conselho, o Banco deverá, por carta--circular ou telegrama, perguntar a todos os membros se aceitam a emenda proposta. Desde que três quintos dos membros dispondo de 85% do total dos votos computáveis aceitem as emendas propostas, o Banco confirmará o facto por comunicação formal dirigida a todos os membros.

b) Não obstante as disposições do parágrafo a) acima, será exigida a anuência de todos os membros no caso de qualquer emenda que modifique:

/) O direito de retirada do Banco, previsto no artigo vi, secção 1;

ii) O direito assegurado pelo artigo H, secção 3, c);

iii) O direito de retirada do Banco, previsto no artigo li, secção 6.

c) As emendas entrarão em vigor para todos os membros três meses depois da data da comunicação formal, excepto se na carta-circular ou telegrama se fixar um prazo mais curto.

ARTIGO IX .Interpretação

a) Qualquer questão de interpretação das disposições do presente Acordo que surgir entre qualquer membro e o Banco ou entre quaisquer membros do Banco será submetida à decisão dos directores executivos. Se a questão afectar especialmente um membro que não possua o direito de nomear um director executivo, ele terá o direito de fazer-se representar de harmonia com o artigo v, secção 4, h).

b) Em qualquer caso em que os directores executivos tiverem tomado uma decisão ao abrigo do parágrafo d) acima, qualquer membro poderá solicitar que a questão seja submetida ao conselho de governadores, de cuja decisão não haverá recurso. Enquanto o conselho se não tiver pronunciado, o Banco poderá, se o julgar necessário, agir segundo a decisão dos directores executivos.

c) Sempre que surja desacordo entre o Banco e um país que deixou de ser membro ou entre o Banco e

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qualquer membro durante a suspensão permanente das operações do Banco, esse desacordo será submetido à arbitragem de um tribunal constituído por três árbitros, um nomeado pelo Banco, outro pelo país em questão e um árbitro de desempate nomeado, salvo acordo em contrário entre as partes, pelo presidente do Tribunal Permanente de Justiça Internacional ou qualquer outra autoridade indicada por regulamento adoptado pelo Banco. O árbitro de desempate terá plenos poderes para resolver todas as questões de processo em qualquer caso em que as partes estiverem em desacordo a tal respeito.

ARTIOO x Aprovação presuntiva

Sempre que for necessária a prévia aprovação de qualquer membro para que o Banco possa agir, presume-se efectuada essa aprovação, excepto no caso referido no artigo viu, se o membro não apresentar objecção dentro de um prazo razoável que o Banco poderá fixar ao notificar o membro da medida prevista.

ARTIGO XI Disposições finais

Secção 1

Entrada cm vigor

O presente Acordo entrará em vigor quando tiver sido assinado em nome de governos cujas subcrições mínimas representem, pelo menos, 65% do total das subscrições enumeradas no anexo A e quando os instrumentos a que se refere a secção 2, a), do presente artigo tiverem sido depositados em seu nome; porém, em caso algum o presente Acordo entrará em vigor antes de 1 de Maio de 1945.

Secção 2 Assinatura

a) Cada governo em cujo nome o presente Acordo foi assinado depositará junto do Governo dos Estados Unidos da América um instrumento pelo qual declare que aceitou o presente Acordo em conformidade com a sua legislação e tomou todas as medidas necessárias para o habilitar a dar cumprimento a todas as obrigações impostas pelo presente Acordo.

b) Cada governo tornar-se-á membro do Banco a partir da data do depósito, em seu nome, do instrumento a que se refere o parágrafo a) acima, sob reserva de que nenhum governo se tornará membro antes de o presente Acordo entrar em vigor, nos termos da secção 1 do presente artigo.

c) O Governo dos Estados Unidos da América informará os governos de todos os países cujos nomes figurem no anexo A e todos os governos cuja adesão for aprovada em conformidade com o artigo u, secção 1, b), de todas as assinaturas do presente Acordo e do depósito de todos os instrumentos a que se refere o parágrafo a) acima.

d) Cada governo poderá entregar ao Governo dos

Estados Unidos da América, no momento da assina-

tura, em seu nome, do presente Acordo, a centésima parte de 1 % do preço de cada acção, em ouro ou dólares dos Estados Unidos, a fim de contribuir para as despesas administrativas do Banco. Este pagamento será creditado por conta do pagamento a realizar de acordo com o artigo li, secção 8, a). O Governo dos Estados Unidos da América conservará esses fundos numa conta de depósito especial e transmiti-los-á ao conselho de governadores do Banco quando a reunião inicial tiver sido convocada nos termos da secção 3 do presente artigo. Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor em 31 de Dezembro de 1945, o Governo dos Estados Unidos da América restituirá esses fundos aos governos que lhos tiverem entregado.

é) O presente Acordo ficará aberto para assinatura em Washington, em nome dos governos dos países cujos nomes figurem no anexo A, até 31 de Dezembro de 1945.

f) Depois de 31 de Dezembro de 1945, o presente Acordo ficará aberto para assinatura em nome dos governos de quaisquer países cuja adesão tiver sido aprovada em conformidade com o artigo n, secção 1, b).

g) Todos os governos, pelo facto de assinarem o presente Acordo, aceitam-no em seu próprio nome e no que respeita a todas as suas colónias, territórios ultramarinos e todos os territórios sob a sua protecção, soberania ou autoridade e a todos os territórios relativamente aos quais exerçam um mandato.

h) No caso dos governos cujos territórios metropolitanos tiverem sido ocupados pelo inimigo, o depósito do instrumento citado no parágrafo a) acima poderá ser adiado até 180 dias após a data em que esses territórios tiverem sido libertados. Contudo, se o instrumento referido for depositado por qualquer governo nestas condições antes da expiração deste prazo, a assinatura aposta em nome desse governo ficará sem efeito e a parte da subscrição paga, nos termos do parágrafo d) cima, ser-Ihe-á restituída.

0 Os parágrafos d) e h) entrarão em vigor, em relação a cada governo signatário, a partir da data da assinatura respectiva.

Secção 3

Inauguração do Banco

d) Logo que o presente Acordo entre em vigor, nos termos da secção 1 do presente artigo, cada membro nomeará um governador, e o membro ao qual tiver sido atribuído o maior número de acções no anexo A convocará a primeira reunião do conselho de governadores.

b) Na primeira reunião do conselho de governadores serão tomadas disposições para a escolha de directores executivos provisórios. Os governos dos cinco países aos quais tiver sido atribuído o maior número de acções no anexo A nomearão directores executivos provisórios. Se um ou mais desses governos se não tiverem tornado membros, os lugares de director executivo que teriam o direito de preencher permanecerão vagos até que eles se tornem membros ou até 1 de Janeiro de 1946, consoante o que se verificar mais cedo. Sete directores executivos provisórios serão eleitos de harmonia com o anexo B e permanecerão em exercício até à data da primeira eleição ordinária de directores exe-

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cutivos, que será realizada, logo que praticamente possível, depois de 1 de Janeiro de 1946.

c) O conselho de governadores poderá delegar quaisquer poderes nos directores executivos provisórios, excepto os que não possam ser delegados nos directores executivos.

d) O Banco notificará os membros da data em que estará em condições de iniciar as suas operações.

Feito em Washington, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, o qual transmitirá cópias autenticadas a todos os governos cujos nomes estão indicados no anexo A e a todos os governos cuja adesão for aprovada em conformidade com o artigo li, secção 1, b).

ANEXO A

Subscrições

Milho» de dólares

Austrália............................... 200

Bélgica................................. 225

Bolívia................................. 7

Brasil.................................. 105

Canadá................................ 325

Chile.................................. 35

China.................................. 600

Colômbia.............................. 35

Costa Rica............................. 2

Cuba.................................. 35

Checoslováquia......................... 125

Dinamarca (*)..........................

República Dominicana................... 2

Equador............................... 3,2

Egipto................................. 40

Salvador............................... 1

Etiópia ................................ 3

França................................. 450

Grécia................................. ' 25

Guatemala............................. 2

Haiti.................................. 2

Honduras.............................. 1

Islândia................................ 1

índia.................................. 400

Irão................................... 24

Iraque................................. 6

Libéria................................. 0,5

Luxemburgo............................ 10

México ................................ 65

Países Baixos........................... ' 275

Nova Zelândia.......................... 50

Nicarágua.............................. 0,8

Noruega............................... 50

Panamá................................ 0,2

Paraguai............................... 0,8

Peru................................... 17,5

Filipinas............................... 15

(*) A subscrição da Dinamarca será fixada pelo Banco depois de a Dinamarca ter aceite ser membro do Banco, em conformidade com o presente Acordo.

Milhões do dôlara

Polónia................................ 125

União Sul-Africana..................... 100

União das Repúblicas Socialistas Soviéticas 1 200

Reino Unido........................... 1 300

Estados Unidos da América............. 3 175

Uruguai................................ 10,5

Venezuela.............................. 10,5

Jugoslávia.............................. 40

Total.............. 9 100

ANEXO B Eleição dos directores executivos

1 — A eleição dos directores executivos a escolher por esse processo será feita por escrutínio dos governadores com capacidade para votar, nos termos do artigo v, secção 4, b).

2 — Ao participar no escrutínio para a eleição dos directores executivos a escolher por esse processo, cada um dos governadores com capacidade para votar deverá utilizar a favor de uma só pessoa todos os votos de que dispuser o membro que o tiver nomeado, nos termos do artigo v, secção 3. As sete pessoas que reunirem o maior numero de votos serão eleitas directores executivos, exceptuando-se que não poderá ser eleita nenhuma pessoa que tiver obtido menos de 14% do total des votos que seja possível obter no escrutinio (votos admissíveis).

3 — Se não forem eleitas sete pessoas no primeiro escrutínio, será realizado segundo escrutínio, no qual a pessoa que tiver reunido no escrutínio anterior o menor número de votos não poderá ser eleita e no qual só votarão (a) os governadores que votaram no primeiro escrutínio numa pessoa que não tenha sido eleita e (b) os governadores cujos votos dados a favor de uma pessoa eleita forem considerados, nos termos do n.° 4 abaixo, como tendo elevado o número de votos reunidos por essa pessoa acima de 15% dos votos admissíveis.

4 — Ao determinar se os votos dados por um governador devem ser considerados como tendo elevado o total dos votos reunidos por qualquer pessoa acima de 15% do total dos votos admissíveis, considerando--se que esses 15% deverão incluir, em primeiro lugar, os votos do governador que tiver dado o maior número de votos a favor dessa pessoa, em seguida os votos do governador que tiver dado a favor dessa pessoa o número de votos imediatamente inferior e assim sucessivamente, até se atingir a percentagem de 15%.

5 — Qualquer governador cujos votos tenham de ser contados em parte com o fim de elevar o total dos votos reunidos por qualquer pessoa acima de 14% será considerado como tendo dado todos os seus votos a favor dessa pessoa, ainda que por tal facto o número de votos reunidos pela mesma exceda 15%.

6 — Se depois do segundo escrutínio não tiverem sido eleitas sete pessoas, serão realizados novos escrutínios baseados nos mesmos princípios até que sejam eleitas sete pessoas, ficando entendido que, desde que tenham sido eleitas seis pessoas, a sétima poderá ser eleita por maioria simples dos votos restantes a ser considerados como tendo sido eleita pela totalidade desses votos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

RESOLUÇÃO

ORÇAMENTO DA ASSEMBLEIA OA REPÚBLICA PARA 1989

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 4, da Constituição e do artigo 64.° da Lei n.0 77/88, de 1 de Julho, aprovar o seu orçamento para o ano de 1989, que se publica em anexo.

Aprovada em 5 de Janeiro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO

Mapa resumo

RecapJtulação

Encargos parlamentares........................................................................................... 1 903 200

Encargos com os serviços da Assembleia da República.............................................................. 882 500

Dotação provisional.............................................................................................. 17 100

Melhoramentos das instalações — Obras no Palácio de São Bento e outras dependências.............................. 196 000

Material de informática .......................................................................................... 71 000

Conselho de Imprensa............................................................................................ 13 500

Comissão Nacional de Eleições.................................................................................... 8 000

Conselho de Comunicação Social.................................................................................. 25 500

SCE/ex-PIDE/DGS e LP......................................................................................... 51700

Serviço do Provedor de Justiça................................................................................... 170 000

Parlamento Europeu............................................................................................. 75 000

Subvenção aos partidos políticos representados na Assembleia da República........................................... 715 000

Alta Autoridade contra a Corrupção .............................................................................. 141 500

Total................................................... 4 270 000

I

Mapa de desenvolvimento das receitas para 1989

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II

Mapa de desenvolvimento das despesas para 1989

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Justificações de despesa

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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

PROJECTO DE LEI N.° 346/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PRIOR VELHO NO MUNICÍPIO DE LOURES

A povoação de Prior Velho é uma zona residencial com grande desenvolvimento e com crescimento regular devido à fixação de novos habitantes e apresenta uma grande e diversificada estrutura industrial e comercial.

A área da futura freguesia é estimada em 1,30 km2 — 0,7 % da área do Município de Loures e valores densio-nais da ordem dos 3011 habitantes/km2 (1981).

Em 1981 residiam 3914 habitantes, prevendo-se que em 1986 residam 4150 habitantes — 3192 habitantes/km2 e 2606 (1,27o) eleitores e actualmente residam no Prior Velho cerca de 10 000 habitantes.

Prior Velho situa-se na zona oriental do Município de Loures.

Evolução do lugar

Habitantes

Percentagem

Habitantes

Percentagem

I960

1970

1981

3 592

6 075

69,1

3 826

— 37

Em 1981 contavam-se 1331 fogos, distribuídos por 1254 famílias. A relação fogo/família existente era de 1,06, ou seja, verificava-se um número superior de fogos relativamente ao número de famílias existentes.

Dos 1331 alojamentos — 1132 clássicos ocupados — 9,8 °7o (111) eram propriedade do ocupante.

Edificios segundo a época de construção

Antes de 1919

1919-1943

1946-1970

1971-1911

Total

9

357 (1,2%)

341 (49,2 7o)

15 (47,2%)

722 (2%)

Edificios segundo o número de pisos

Total

1-2

3-4

+ -5

722

679 (94%)

33 (4,5%)

10 (1,3%)

Apresenta uma jovem estrutura etária, com um índice de envelhecimento da ordem dos 19%.

Da análise da estrutura familiar (1981) verifica-se que dos 3826 habitantes 1254 eram famílias, das quais 15,7 °7o (197) eram pessoas com 65 anos ou mais de idade, e 1091 núcleos familiares, dos quais 300 tinham crianças com 7 ou menos anos de idade.

Prior Velho é uma importante área de localização industrial; aqui localizam-se unidades de indústria transformadora (metalomecânicas) e muitos armazéns.

População activa por sectores

Total

Primario

Secundário

Terciário

1718

10 (0,5%)

859 (50%)

849 (49,4%)

Prior Velho caracteriza-se por uma equivalência do número de residentes a trabalhar no secundário e no terciário.

Desempregados em 1981

Total

Primeiro emprego

Novo emprego °

134 (7,2%)

57 (42,5%)

77 (57,5%)

Em 1981, dos 3826 habitantes contavam-se 179 reformados (4,6 °/o).

O nível de instrução global e potencial é fraco, sendo elevada a percentagem de indivíduos com 10 e mais anos de idade que não possuem a instrução primaria completa.

O número de eleitores inscritos no recenseamento de Maio de 1988 é de 4446 eleitores. Equipamentos existentes:

Escola pré-primária;

Escola primária (com 355 alunos). A nível deste grau de ensino, não apresenta as condições ideais;

Extensão do Centro de Saúde de Sacavém (sete médicos);

Centro de dia da Comissão de Reformados do

Prior Velho; Centro de Actividades Juvenis; Mercado de levante;

Polidesportivo descoberto — integrado na escola

primaria, mas autónomo; Salão polivalente.

Os limites da futura freguesia apresentarão a seguinte situação geográfica:

A norte — Sacavém/Portela; A poente — Camarate; A sul — Lisboa.

Prior Velho apresenta todos os requisitos exigidos na Lei n.° 11/82, artigo 6.°, com a pontuação de 20, distribuída pelos seguintes indicadores:

Eleitores de área — 8 pontos;

Taxa de variação demográfica da área — 4 pontos;

Variedade de estabelecimentos de comércio e de serviços ou de índole cultural — 2 pontos;

Acessibilidade de transportes entre as principais povoações — 6 pontos.

Nestes termos e com base no artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É criada no Município de Loures a freguesia de Prior Velho.

Art. 2.° — 1 — Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

A norte, com a Circular Regional Interior de Lisboa (projectada) e Bairro de São Francisco; A nascente, com a Auto-Estrada n.° 1 (do Norte); A sul, com o Município de Lisboa; A poente, com a área do Aeroporto de Lisboa.

2 — A única localidade abrangida pela futura freguesia é a de Prior Velho.

Art. 3.° Até à constituição dos órgãos autárquicos da freguesia do Prior Velho, exercerá as funções legal-

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mente previstas no n.° 4 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal de Loures;

Um membro da Câmara Municipal de Loures;

Um membro da Assembleia de Freguesia da freguesia de origem da nova criada;

Um membro da Junta de Freguesia da freguesia de origem da nova criada;

Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, a designar tendo em conta os resultados eleitorais do último acto eleitoral para a Assembleia de Freguesia de origem.

Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia do Prior Velho realizam-se entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — José Magalhães — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N.° 347/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BOBADELA NO MUNICÍPIO DE LOURES

A povoação de Bobadela é uma zona residencial com acentuado crescimento populacional e apresenta uma estrutura industrial e comercial diversificada.

A área da futura freguesia é estimada em 2,60 km2— 1,4% da área do Município de Loures.

Bobadela situa-se na zona oriental do Município de Loures, a norte do rio Trancão. Aglomerado urbano que se estende ao longo da estrada nacional n.° 10 e do caminho de ferro.

Apresenta grandes densidades populacionais, atingindo valores da ordem dos 500 habitantes/ha.

Evolução do lugar

Estima-se que em 1986 residam 7444 habitantes - 2863 habitantes/km2 — e 4478 eleitores.

Edifícios segundo o número de pisos — 1981

Total

1-2

Percentagem

3-«

Percentagem

+ -5

Percentagem

363

174

47,9

127

34,9

62

17

Edifícios segundo a época de construção

Anteriores

a 19)19

Pcroen* tâ&erxi

1919-1943

Percentagem

1946-1970

Percentagem

1971-1981

Percentagem

Total

39

10,7

20

5,5

139

38,2

165

45,4

363

Habitantes

Variação

Habitantes

Variação

Habitantes

Variação

Habitantes

Variação

1911

1940

Percentagem

1960

Percentagem

1970

Percentagem

1981

Percentagem

225

350

55,5

2 165

518,5

4 003

84,8

628

56.9

Bobadela é um centro urbano de formação antiga, caracterizando-se por edifícios de 1-2 pisos com uma densidade de 30 a 40 edifícios por hectare rodeado por uma série de bairros e loteamentos ilegais de formação recente.

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624

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

As áreas de loteamento clandestino tiveram o seu início na década de 60 e encontram-se ainda em fase de construção.

Na Bobadela predominam os alojamentos próprios. Dos 2044 alojamentos 1932 são clássicos ocupados, sendo 39% (763) propriedade do ocupante.

No respeitante à produção imobiliária legal, o mercado principal é Lisboa, vindo em seguida, pela ordem de importância, a população do Município de Loures e dos municípios limítrofes.

Em 1981 na Bobadela residiam 6284 habitantes.

Apresenta uma jovem estrutura etária, com índice de envelhecimento próximo dos 12%.

Apresenta forte incidência de famílias com filhos de idade inferior a 7 anos, ou seja, das 1894 famílias 10,9% (607) têm pessoas idosas com idade superior ou igual a 65 anos, e dos 1840 núcleos familiares 785 (42,6%) têm filhos com idades inferiores a 7 anos.

População activa por sectores

Total

Primário

Secundário

Terciário

2 906

8 (0,2%)

1 512 (52%)

1 386 (47,6%)

Desempregados

Total

Primeiro emprego

Novo emprego

131

59 (45%)

72 (55%)

Na Bobadela, lugar de residência operária, predomina a população do sector secundário.

Quanto à estrutura do desemprego existente, verifica--se que a maior percentagem incide, sobretudo, naqueles que procuram novo emprego.

O nível educacional é, relativamente a outros lugares do Município, elevado.

Equipamentos existentes:

Jardim infantil — dois; Escola primária — três;

Escola preparatória — uma (tem ciclo e secundário unificado. Serve Bobadela, São João da Talha, Vale Figueira, Fraternidade, Castelhana e Santa Iria de Azóia. Esta escola tem um desdobramento a funcionar no Bairro SACOR. Tem frequência de 1295 alunos);

Centro de dia da Comissão de Reformados, Pensionistas e Idosos da Bobadela;

Centro de Actividades Juvenis;

Parque infantil — dois;

Associação Desportiva Bobadelense;

Clube Recreativo Bobadelense; Teatro Amador da Bobadela; União Corporal de Folclore; Grupo Desportivo e Cultural dos Trabalhadores da PETROGAL.

Bobadela apresenta todos os requisitos exigidos na Lei n.° 11/82 (artigo 6.°), tendo obtido a pontuação de 18 pontos distribuída pelos seguintes indicadores:

Eleitores da área — 8 pontos;

Taxa de variação demográfica da área — 2 pontos;

Variedade de estabelecimentos de comércio e serviços ou de índole cultural — 2 pontos;

Acessibilidade de transportes entre as principais povoações — 6 pontos.

Nestes termos e com base no artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° — É criada no Município de Loures a freguesia de Bobadela.

Art. 2.° — 1 — Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

A norte, São João da Talha; A poente, a Auto-Estrada n.° 1; A sul, o rio Trancão; A nascente, o rio Tejo.

2 — A única localidade abrangida pela futura freguesia é a de Bobadela.

Art. 3.° — Até à constituição dos órgãos autárquicos da freguesia de Bobadela, exercerá as funções legalmente previstas no n.° 4 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal de Loures;

Um membro da Câmara Municipal de Loures;

Um membro da Assembleia de Freguesia da freguesia de origem da nova criada;

Um membro da Junta de Freguesia da freguesia de origem da nova criada;

Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, a designar tendo em conta os resultados eleitorais do último acto eleitoral para a Assembleia de Freguesia de origem.

Art. 4.° — As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Bobadela realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — José Magalhães — Jorge Lemos.

I

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.° 348/V

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DA RAMADA NO MUNICÍPIO DE LOURES

A povoação da Ramada caracteriza-se por ser um bairro essencialmente residencial, situado um pouco a norte de Odivelas. A formação deste aglomerado tem origem em loteamentos e construções ilegais, predominando as moradias isoladas (rés-do-chão mais um) e os prédios de quatro pisos em torno do caminho municipal n.° 1316.

Assinalam-se, no conjunto da área Ramada/Bons Dias, dois pequenos pólos de concentração de comércio. Ai se localiza a quase totalidade das unidades comerciais existentes.

A Ramada teve o seu período de maior expansão entre 1960 e 1970. O aglomerado abrandou, nas duas décadas seguintes, o seu ritmo de crescimento; entre 1980 e 1990 prevê-se que venha a ter uma nova fase de expansão populacional, mas que será bastante amortecida na década seguinte.

A Ramada apresenta uma jovem estrutura etária, com um índice de envelhecimento de 15,5 %.

Cerca de 44 °7o dos activos têm uma actividade económica, concentrando-se o maior número de activos no sector terciário; entre a população não economicamente activa encontram-se 2,9 % de desempregados (66 °7o dos quais à procura de um novo emprego), 4,3 % de reformados e 22,3 °7o de estudantes.

O nível de instrução é relativamente elevado, pois, embora existam 15 °7o de analfabetos, mais de 30 % dos indivíduos ultrapassaram a instrução primária.

Equipamentos existentes:

Ensino infantil — externato particular, pré-

-primária; Ensino primário; Ensino preparatório; Ensino secundário;

Associações e comissões de moradores da Ramada; Associação de Pais da Escola Preparatória da Ramada.

Valores arqueológicos existentes:

Monumento megalítico. Desta data já só resta um esteio que parece pertencer à categoria tholoi ovais;

Próximo da povoação da Ramada localiza-se a estação de Trigache (estação n.° 4733).

Os aglomerados da zona da Ramada situam-se sobre o núcleo do sistema Odivelas-Canecas, estando totalmente cobertos pela rede de abastecimento de água.

Em face de formação da nova organização administrativa resulta que, sendo, em 1981, a área do aglomerado urbano da Ramada de 3,30 km2 (1,8 % da área do Município de Loures), com 8581 residentes, ou seja, 3,1 % dos habitantes do Município, e densidade de 2600 habitantes por quilómetro quadro, estimam-se para

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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

1986 16 193 residentes, uma densidade da ordem dos 4907 habitantes por quilómetro quadrado e 9557 eleitores. Situação geográfica:

Com base nos limites apontados, o aglomerado da Ramada apresentará as seguintes «fronteiras»:

A norte, a freguesia de Loures, incorporando o Bairro de São Jorge;

A nascente, Santo Antonio dos Cavaleiros e Póvoa de Santo Adrião, incorporando o Bairro Paradela de Loures;

A sul, Odivelas.

Ramada apresenta todos os requisitos exigidos na Lei n.° 11/82 (artigo 6.°), com a pontuação de 24, distribuída pelos seguintes indicadores:

Eleitores da área — 8 pontos;

Taxa de variação demográfica da área — 8 pontos;

Variedade de estabelecimentos de comércio e serviços ou de índole cultural — 6 pontos;

Acessibilidade de transportes entre as principais povoações — 6 pontos.

Nestes termos e com base no artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no Município de Loures a freguesia da Ramada.

Art. 2.° — 1 — Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

A norte, com a freguesia de Loures e Santo António dos Cavaleiros;

A nascente, com a freguesia de Santo António dos

Cavaleiros e Póvoa de Santo Adrião; A sul, com a freguesia de Odivelas; A poente, com a freguesia de Caneças e Odivelas.

2 — As localidades abrangidas pela futura freguesia da Ramada são as seguintes:

1) Ramada;

2) Serra da Amoreira;

3) Bons Dias.

Art. 3.° Até à constituição dos órgãos autárquicos da freguesia da Ramada, exercerá as funções legalmente previstas no n.° 4 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

Um membro da assembleia municipal de Loures; Um membro da Câmara Municipal de Loures; Um membro da assembleia de freguesia de origem

da ora criada; Um membro da junta de freguesia de origem da

ora criada;

Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, a designar tendo em conta os resultados eleitorais do ultimo acto eleitoral para a Assembleia de Freguesia de origem.

Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia da Ramada realizar-se-ão entre o 30.° e 90.° dia após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — José Magalhães — Jorge Lemos.

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PROJECTO DE LEI N.° 349/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA OE OLIVAL BASTO NO MUNICÍPIO DE LOURES

A povoação de Olival Basto é uma zona residencial com grande desenvolvimento e com um crescimento regular, com a fixação de novos habitantes, com diversificadas unidades industriais e um grande número de estabelecimentos comerciais.

Quinta da Várzea, Quinta da Serra e Cassapia, bairros de construção clandestina, apesar da sua difícil localização na encosta da serra, têm nos últimos anos vindo a sofrer significativas melhorias no respeitante a saneamento básico, asfaltamento das ruas e outras obras que contam com a participação activa dos moradores e respectivas comissões e o apoio das autarquias no fornecimento de materiais.

Na área da futura freguesia que integrará Olival Basto, Quinta da Várzea, Quinta da Serra e Cassapia, existem ainda alguns factores de necessidades a que as autarquias procuram dar a melhor resposta com a implantação de equipamentos colectivos, serviço de varrição das ruas, alindamento de zonas verdes e as novas instalações da delegação da Junta de Freguesia em Olival Basto.

Actualmente constata-se uma separação física com a Póvoa de Santo Adrião, vila e sede da freguesia com o mesmo nome, ocasionada pela via rápida Lisboa--Malveira, que demarcou uma faixa geograficamente distinta com situações de interligação entre Olival Basto, Quinta da Várzea e Quinta da Serra, que se caracteriza pelo acesso de alunos à Escola Primária de Olival Basto e à Escola Preparatória de Odivelas e o seu anexo em Olival Basto e acesso de viaturas e de pessoas e dos transportes colectivos que circulam na estrada nacional n.° 8, tudo justificando a criação da nova freguesia.

A área da futura freguesia, estimada em 1,2 km2, possui um aglomerado populacional de cerca de 9000 habitantes e um razoável conjunto de equipamentos e serviços que preenchem largamente os requisitos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, no que diz respeito a:

Número de eleitores: mais de 4500 — 10 pontos; Taxa de variação demográfica: 7 °7o — 4 pontos; Variedade de estabelecimentos comerciais e de serviços ou de índole cultural — 10 pontos; Acessibilidade de transportes — 6 pontos;

e verifica-se a existência de:

Uma escola primária, com dez salas de aula; Uma escola preparatória (anexo da Escola Preparatória de Odivelas); Dois externatos/jardins-de-infância particulares; Três parques infantis; Um centro de dia para a terceira idade; Um rinque polivalente; Um mercado; Uma farmácia;

\Jma igreja, com casa mortuária;

Um laboratório sorológico;

Uma delegação da Junta de Freguesia;

e ainda:

Restaurantes, cafés, cervejarias, mercearias, talhos, casas de electro-domésticos, papelarias, oficinas, fábricas, lavandarias, estação de combustíveis, garagem de camionagem, actividades metalúrgicas, etc.

A vida associativa apresenta uma actividade regular e assinalável através de três colectividades:

Grupo Recreativo Olival Basto, com escola de música e sede própria;

União Desportiva Olival Basto, com sede provisória;

Associação Popular Olival Basto, sem sede; Grupos desportivos de empresas;

que desenvolvem várias modalidades desportivas e culturais, envolvendo um grande número de praticantes e com diversas iniciativas no âmbito da freguesia e do Município. As três colectividades disputam campeonatos das associações de futebol de cinco, basquetebol e judo.

Quanto a transportes, a área da nova freguesia é abrangida pela Carris e servida por diversos operadores rodoviários do eixo Lisboa-Loures, tendo como principal ligação a estrada nacional n.° 8, e uma praça de táxis.

A povoação de Olival Basto tem uma origem bastante antiga com localização ao fundo da Calçada de Carríchs, de onde sobressai, logo à entrada, um grande edifício onde funcionou em tempos idos a muda dos cavalos, das carruagens, do correio da mala-posta, edifício depois transformado em matadouro municipal e que presentemente está a ser objecto de profunda transformação com vista à instalação do Centro Dramático Intermunicipal Almeida Garrett.

A Câmara Municipal de Loures delimitou recentemente alguns elementos construídos a preservar dado o seu interesse histórico local.

É, portanto, como resposta aos anseios das populações residentes, que se propõe a criação da freguesia de Olival Basto, cujos limites se encontram marcados na planta anexa, e a consequente eleição dos órgãos autárquicos no sentido de aumentar a capacidade para melhor resolução dos problemas e para tornar mais fácil o acesso da população aos serviços da autarquia.

Nestes termos e com base no artigo 170.° da Cons-titução, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada a freguesia de Olival Basto, no Município de Loures.

Art. 2.° A freguesia de Olival Basto integra a povoação de Olival Basto e os Bairros da Quinta da Várzea, Quinta da Serra e Cassapia e tem como limites a via rápida a oeste, a norte a freguesia de Frielas, a sul as freguesias de Odivelas e Lumiar e a nascente as freguesias de Camarate e Ameixoeira, conforme mapa anexo.

Art. 3.° Até à constituição dos órgãos autárquicos da freguesia de Olival Basto, será nomeada pela Assembleia Municipal uma comissão instaladora, a qual exercerá as funções fixadas no n.° 4 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, com a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal de Loures; Um membro da Câmara Municipal de Loures;

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Um membro da Assembleia de Freguesia da Póvoa de Santo Adrião; Üin membro da Junta de Freguesia da Póvoa de '.íSanto Adrião;

Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, a designar tendo em conta os resultados eleitorais do último acto eleitoral para a Assembleia de Freguesia.

Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Olival Basto realizar-se-ão entre o 30.° e 90.° dias após a entrada em vigor da presente lei.

Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — José Magalhães — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N.° 350/V

CRIAÇÃO OA FREGUESIA 0E FAMÕES NO MUNICÍPIO DE LOURES

A povoação de Famões é composta por um conjunto de pequenos bairros implantados em torno da grande fábrica metalomecânica da COMETNA.

Apresenta uma área de 6,57 km2 — 3,5 % da área do Município de Loures.

Ai residem cerca de 3800 habitantes, contando com 1269 edifícios. A maior parte das áreas edificadas tem origem em loteamentos ilegais, dos quais se contam: Girassol, Trigache Norte, Pedrenais, Pedrenais Sul, Sol Nascente, Trigache Centro, Bairro Novo das Queimadas, Casal de São Sebastião, Quinta das Pretas, Casal da Silveira, Casal dos Cravos, Alto de Famões, Casal das Comendadeiras, Quinta das Dálias, Fontainhas, Bairro Novo do Trigache, Silveira Mariquinha.

Com a criação da freguesia serão incluídos os seguintes bairros: Flor do Minho, Casal Novo, Monte Verde, Casal da Torre, Moinho do Baeta e Sete Quintas, estes pertencentes à freguesia de Caneças, segundo os limites anteriores considerados.

Trata-se de uma área essencialmente residencial onde predominam as moradias isoladas de rés-do-chão e um piso, embora se detectem algumas bolsas de prédios com mais de cinco pissos.

Evolução da construção

Edifícios segando a época de construção

Anteriores a 1919

1919-1945

1946-1970

1971-1981

Total

12 (3,1 %)

27 (7,1 %)

62 (16,3 %)

278 (73,3 %)

379

Edlfídos segundo o número de pisos

1-2

3-4

5 ou mais pisos

307 (81 %)

65 (17,1 %)

7 (1,8 %)

Segundo dados do INE (XII Recenseamento Geral da População), em 1981 Famões contava com 870 alojamentos, dos quais 789 do tipo não clássico, sendo 262 (33,2 °7b) alojamentos propriedade do ocupante.

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Evolução populacional de Famões entre 1911 e 1981

1911

1940

Variação Percentagem

1960

Variação Percentagem

1970

Variação Percentagem

1981

Variação Percentagem

134

172

28,3

518

201,1

1 585

205,9

2 591

63,5

De acordo com as estimativas efectuadas até 1990, este ritmo deve manter-se estável, mas na década seguinte deve voltar a diminuir cerca de 50 %.

Projecções de população para os anos de 1991 e 2000

   

Variação

 

Variação

1981

1990

2000

   

Percentagem

 

Percentagem

2 591

4 336

67,3

5 731

32.2

Famões apresenta uma jovem estrutura etária (índice de envelhecimento em 1981 — 8,3), pertencendo 41 % dos seus efectivos ao grupo etário dos 0-19 anos.

Estrutura da população por sexos e grupos de Idade

1981

 

Homens

Mulheres

0-19 anos

20-64 anos

63 ou mais anos

População

 

Percentagem

Percentagem

Percentagem

Percentagem

Percentagem

2 591

1 308 (50,4)

1 283 (49,5)

1 066 (41,1)

1 437 (55,4)

88 (3,3)

Da análise da estrutura familiar (1981), verifica-se que dos 2591 habitantes, 730 eram famílias e 712 núcleos familiares, apresentando como dimensão média familiar o valor de 3,5 e a relação famílias/núcleos 1,03. Das 730 famílias, 74 (10,1%) tinham pessoas de idade igual ou superior a 65 anos. Os núcleos familiares com filhos de idade inferior a 7 anos, em 1981, eram 322 (45,2 %).

Localização de actividades

Na zona de Famões destaca-se pela sua grande dimensão a COMETNA (metalomecânica) servida pela estrada municipal n.° 576-1. Nas áreas ocupadas com construções ilegais coexistem com a habitação algumas pequenas oficinas e armazéns de actividade familiar muitas vezes induzidas pelas zonas industriais mais consolidadas.

Cerca de 41,6 % da população exercem uma actividades económica, distribuindo-se os activos pelos sectores terciário e secundário; entre os não activos encontram-se 2,4 % de desempregados (62 % dos quais à procura de um novo emprego), 2,7 % de reformados e 23 % de estudantes.

População segundo a condição perante o trabalho 1981

População

Com actividade económica Percentagem

Desempregados Percentagem

Reformados Percentagem

Estudantes Percentagem

Outros sem actividade económica Percentagem

2 591

1 078 (41,6)

63 (2,4)

69 (2,7)

596 (23)

785 (30,3)

Estrutura da população activa: sectores de actividade e desemprego

 

Primário

Secundário

Terciário

Activos

 

Percentagem

Percentagem

Percentagem

1 078

22 (2)

418 (38.7)

638 (59,1)

Desempregados

 

Primeiro emprego

Novo emprego

Total

 

Percentagem

Percentagem

63

24 (38,1)

39 (61,9)

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O nível de instrução não é muito elevado, pois existem 17,4 % de indivíduos sem qualquer instrução e apenas 21 % que ultrapassam o ensino primário.

Nível de Instrução da população

1981

População

Sem instrução primária Percentagem

Com instrução primária Percentagem

Com ensino preparatório Percentagem

Com ensino secundário Percentagem

Com outra formação Percentagem

2 591

452 (17,4)

1 041 (46,4)

250 (11,2)

166 (7,4)

52 (2.3)

Rede de equipamentos e organizações sociais existentes

Escola primária:

Famões (Famões 1) — 4 salas, 124 alunos e 6 professores.

Observação. — Média: 31 alunos/sala e 21

alunos/professor. Tendência para decréscimo de frequênia.

Casal da Silveira (Famões 2) — 3 salas, 140 alunos e 6 professores.

Observação. — Média: 47 alunos/sala e 23

alunos/professor. Tendência para aumento de frequência.

Quinta das Pretas (Famões 4) — 4 salas, 138 alunos e 6 professores.

Observação. — Média: 35 alunos/sala e 23

alunos/professor. Serve o Alto de Famões.

Trigache (Odivelas 9) — 2 salas, 30 alunos e 2 professores.

Observação. — Média: 15 alunos/sala e 15 alunos/professor.

Equipamentos de desporto. Polidesportivos.

Casal da Silveira — Comissão de Moradores.

Minipolidesportivos.

Quinta das Pretas — escola primária.

Salões polivalentes.

Quinta das Pretas.

Comissões e associações de moradores.

Verifica-se que todas as construções ilegais do aglomerado urbano de Famões possuem comissões ou associações de moradores.

Parques infantis. Casal da Silveira. Bairro do Trigache. Famões.

Sociedades desportivas, recreativas e culturais. Orquestra Infantil Famoense.

Em face da constituição da presente divisão administrativa resulta que, sendo, em 1981, a área do aglomerado de Famões de 6,57 km2, ou seja, 1,87o da área total do Município de Loures, com 4944 residentes e valores densionais da ordem dos 753 habitantes por quilómetro quadrado. Estima-se, para 1986, 12 117 habi-

tantes e uma densidade da ordem dos 1844 habitantes por quilómetro quadrado e 7152 eleitores.

Famões apresenta todos os requisitos exigidos na Lei n.° 11/82 (artigo 6.°), tendo obtido a pontuação de 24 pontos, distribuída pelos seguintes indicadores:

Eleitores da área — 8 pontos;

Taxa de variação demográfica da área — 8 pontos;

Variedade de estabelecimento de comércio e serviços ou de índole cultural — 2 pontos;

Acessibilidade de transportes entre as principais povoações — 6 pontos.

Nestes termos, e com base no artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no Município de Loures a freguesia de Famões.

Art. 2.° — 1 — Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

A norte, com a freguesia de Caneças; A nascente, com a ribeira e freguesia de Odivelas; A sul, com a freguesia da Pontinha; A poente, com a freguesia da Pontinha e concelho de Sintra.

2 — A única localidade abrangida pela futura freguesia é Famões.

Art. 3.° Até à constituição dos órgãos autárquicos da freguesia de Famões, exercerá as funções legalmente previstas no n.° 4 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal de Loures;

Um membro da Câmara Municipal de Loures;

Um membro da Assembleia de Freguesia de origem da nova criada;

Um membro da Junta de Freguesia de origem da nova criada;

Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, a designar tendo em conta os resultados eleitorais do último acto eleitoral para a Assembleia de Freguesia de origem.

Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Famões realizam-se entre o 30.° e 90.° dia após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — José Magalhães — Jorge Lemos.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.° 351/V

LEI OE BASES DAS COMUNICAÇÕES

Preâmbulo

O sector das comunicações assume importância decisiva no quadro do progresso e desenvolvimento sócio--económico do País. O salto qualificativo originado pelas inovações tecnológicas e suas ligações com o ensino, investigação, informação, indústria e cultura repercute--se, inevitavelmente, no tecido social nacional. A modernização e expansão do sector potencia novos mercados, gera emprego e cria riqueza, contribuindo, desta forma, para um crescente bem-estar social.

Por outro lado, a função estratégica das comunicações, quer sob o ponto de vista económico, quer de defesa e segurança, imprime ao sector um cunho de instrumento privilegiado do Estado para garantir a independência e solidariedade nacionais.

A necessidade de uma lei de bases estruturante e dis-ciplinadora surge desde logo evidenciada não só por essa enorme importância estratégica, como ainda pela ausência de uma definição clara das responsabilidades do Estado na satisfação das necessidades colectivas de comunicação e das garantias dos cidadãos utilizadores.

Acresce que, na perspectiva de uma plena integração europeia, importará, sem prejuízo da aplicação e acompanhamento das directivas que sobre a matéria vierem a ser emitidas pelas instâncias comunitárias, definir o âmbito de actuação e os princípios norteadores da actividade prosseguida pelas empresas operadoras.

Deste conjunto de referências, bem como da consagração de princípios essenciais a salvaguardar pelos poderes públicos, de entre os quais avultam os do sigilo e inviolabilidade das comunicações, da satisfação equitativa das necessidades sociais de comunicar em qualquer parcela do território nacional, da garantia de padrões aceitáveis de qualidade e fiabilidade dos serviços, além de outros expressos no presente projecto, decorre a justificação de um natural monopólio público sobre segmentos fundamentais da actividade das comunicações e a fixação, à iniciativa e capital privados, de limites compatíveis com tais princípios.

Por isso o presente projecto consagra as infra--estruturas necessárias ao bom desempenho do serviço de correios e de telecomunicações de uso público como propriedade exclusiva do Estado, que definirá, em regulamentação adequada, os termos da sua utilização, directamente ou por entidades colectivas de direito público ou privado de capitais exclusivamente públicos.

Consagra ainda, na sequência de recomendações comunitárias, a separação dos poderes normativo e fiscalizador, que cabem ao Estado, das funções operativas que se integram na esfera de competência das entidades a que for atribuída a exploração do sistema nacional de comunicações.

Neste espírito se enquadra a criação de um conselho consultivo de comunicações, onde terão obrigatoriamente assento representantes das comissões de trabalhadores dos operadores, bem como dos órgãos representativos dos utilizadores, mantendo-se o Conselho Nacional das Telecomunicações com a competência específica que lhe é própria.

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Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam, nos termos da alinea b) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa, o seguinte projecto de lei:

LEI DE BASES DAS COMUMCAÇÕES

TÍTULO I

Das comunicações em geral

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei define as bases jurídicas das comunicações, entendendo-se como tal o conjunto de serviços por meio dos quais se efectua o transporte ou transmissão de informações, através de um conjunto de meios com as características técnicas adequadas.

2 — As comunicações classificam-se:

a) Em função da sua natureza;

b) Em função dos seus destinatários;

c) Em função dos interesses legalmente protegidos.

Artigo 2.° Classificação quanto à natureza

Relativamente à sua natureza, as comunicações classificam-se em:

d) Correios ou comunicações postais, quando se verifique o transporte, transmissão e distribuição de missivas ou informações escritas;

6) Telecomunicações, sempre que haja lugar à emissão, transmissão ou recepção de indicações, sinais, escritos ou imagens, sons ou informações de qualquer natureza através de fios, meios radioeléctricos, meios ópticos ou outros sistemas electromagnéticos.

Artigo 3.° Classificação em função dos destinatários

De acordo com os destinatários, as comunicações classificam-se em:

á) Individuais ou individualizáveis, quando se estabeleçam entre pessoas ou entidades determinadas ou determináveis;

b) De difusão, sempre que exista uma pluralidade de destinatários indeterminados.

Artigo 4.°

Classificação em função dos interesses legalmente protegidos

1 — Consoante os interesses que prosseguem, as comunicações classificam-se em:

a) Comunicações de interesse público;

b) Comunicações privativas ou de interesse privado.

2 — Consideram-se de interesse público as que se destinam a satisfazer necessidades colectivas genéricas

(uso público) ou específicas de envio e recepção de mensagens ou informações.

3 — Compreendem-se nas comunicações de interesse público afectas a necessidades especificas as das Forças Armadas e forças de segurança, no âmbito da defesa nacional e da protecção civil.

4 — Entendem-se por comunicações privativas ou de interesse privado as comunicações atribuídas por lei a entidades de direito público ou privado para seu serviço exclusivo.

Artigo 5.° Princípios fundamentais das comunicações

1 — As comunicações têm a natureza de serviços essenciais, cujas infra-estruturas são propriedade do Estado e a sua exploração reservada ao sector público, com as excepções previstas na presente lei.

2 — Os serviços de comunicações serão organizados por forma a garantir-se o princípio da inviolabilidade e sigilo das mensagens e correspondências consagrado na Constituição da República Portuguesa.

O sigilo implica proibição de tomar conhecimento ou revelar o conteúdo de qualquer mensagem ou informação, salvo na estrita medida em que a execução do serviço o exija.

O sigilo das correspondências cessa apenas nos termos da lei penal.

3 — 0 Estado assegurará a cobertura, expansão e uso público dos serviços públicos de comunicações, de acordo com os meios disponíveis e nas condições definidas na lei.

4 — Todos têm direito de utilizar os serviços de comunicações de uso público desde que sejam observadas as disposições legais aplicáveis.

A lei poderá definir prioridades de uso dos serviços em benefício de entidades que prossigam interesses públicos dignos de protecção especial, nos termos a definir em regulamento.

Artigo 6.° Regras gerais de fixação de tarifas

A fixação de tarifas e dos preços dos serviços prestados pelos operadores de comunicações fica sujeita ao regime seguinte:

d) As tarifas relativas às comunicações de uso público exploradas em regime de monopólio ficam sujeitas à aprovação do Governo, nos termos da legislação aplicável;

b) Os operadores poderão praticar preços livres nos serviços prestados em concorrência de acordo com as regras estabelecidas nos respectivos títulos de licenciamento;

c) A fixação das tarifas pelo Governo será precedida da audição dos organismos de defesa dos consumidores.

Artigo 7.° Política integrada de comunicações

O Estado promoverá uma política integrada de comunicações ditada pelo interesse nacional que assegure a sua planificação, coordenação e desenvolvimento.

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Artigo 8.° Comunicações proibidas

1 — Através dos sistemas de comunicações não poderão ser aceites, transmitidas, transportadas ou distribuídas quaisquer informações, correspondências ou objectos quando, contrariando a lei e disposições regulamentares, possam causar dano ao Estado, seus destinatários, terceiros ou aos próprios operadores.

2 — 0 regime de sanções a aplicar por violação deste artigo constará dos regulamentos a aprovar em execução da presente lei de bases.

Artigo 9.° Propriedade das Informações

1 — As informações ou mensagens individuais pertencem aos respectivos emissores enquanto não tiverem sido recebidas pelos seus destinatários.

2 — Os direitos de autor relativos a mensagens transportadas ou transmitidas serão regulados por legislação especial.

TÍTULO II Das comunicações postais

Artigo 10.° Serviços de correios ou comunicações postais

1 — Cabe ao Estado, em regime de exclusivo, directamente ou através de entidades de direito público ou entidades de direito privado de capitais exclusivamente públicos, a exploração do serviço público de correios ou comunicações postais que assegure a satisfação das necessidades de comunicação do País.

2 — Inclui-se no serviço público de correios o transporte e distribuição de missivas e outras correspondências fechadas, incluindo bilhetes-postais, a emissão e venda de selos e outros valores postais, bem como a exploração de serviços financeiros postais, nos termos de regulamentação aplicável.

3 — A organização, exploração e atribuições do serviço público de comunicações postais serão reguladas por legislação complementar.

4 — 0 transporte particular de correspondências, efectuado pelo próprio remetente ou por empresa ou serviço público entre as suas agências ou delegações e relativas a assuntos de serviço, o estabelecimento de comunicações filares ou pneumáticas privativas de empresas ou particulares, desde que não interfiram com qualquer sistema exterior, não se encontram cobertos pelo exclusivo previsto no n.° 1 do presente artigo.

Artigo 11.° Infra-estruturas postais

As infra-estruturas necessárias ao funcionamento, desenvolvimento e modernização dos serviços de correios constituem propriedade do Estado, cabendo a sua administração ao operador público responsável pela exploração do serviço.

TÍTULO III Das telecomunicações

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 12.° Serviços de telecomunicações

1 — Cabe ao Estado a exploração, em regime de exclusivo, directa ou indirectamente, dos serviços públicos de telecomunicações que assegurem a satisfação das necessidades do País.

2 — O serviço público de telecomunicações envolve o estabelecimento, gestão e exploração das infra--estruturas que integram o domínio público radioeléc-trico e a prestação de serviços reservados ao Estado.

3 — Não se compreendem na reserva do Estado os serviços de telecomunicações privativos de entidades para o efeito autorizadas e os serviços de valor acrescentado, os quais se encontram abertos à concorrência nos termos da presente lei.

Artigo 13.° Interesse público

1 — As telecomunicações não podem, sob qualquer forma, colidir com o interesse público nem criar condições que tornem possível a sua lesão.

2 — As entidades a quem esteja atribuída competência para a fiscalização de serviços de telecomunicações assegurarão a protecção do interesse público. Para o efeito, os operadores de telecomunicações ficam obrigados a prestar a essas entidades toda a colaboração solicitada.

Artigo 14.° Domínio públko

1 — O Estado assegura a gestão, adrninistração e fiscalização do domínio público radioeléctrico, nos termos da legislação aplicável.

2 — Para a defesa do domínio público radioeléctrico poderão ser expropriados imóveis e outros bens e constituídas as servidões administrativas necessárias à protecção radioeléctrica das instalações de telecomunicações para o controlo da utilização do espectro radioeléctrico.

Artigo 15.°

Infra-estruturas de telecomunicações

1 — O estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas de telecomunicações de uso público competirá, em exclusivo, aos operadores do serviço público de telecomunicações.

2 — Consideram-se infra-estruturas de telecomunicações o conjunto de nós, ligações e equipamentos que permitam a interconexão entre dois ou mais pontos para a telecomunicação entre eles, abrangendo designadamente:

a) Os traçados, cabos ou conjunto de fios de telecomunicações aéreos, subterrâneos, subfluviais ou submarinos;

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b) As estações de cabos submarinos;

c) Os centros radioeléctricos;

d) Os sistemas de telecomunicações via satélite; é) Os feixes hertzianos;

f) Os centros de comutação, transmissão ou retransmissão.

Artigo 16.° Estratégia de desenvolvimento das telecomunicações

Com vista a assegurar um desenvolvimento integrado das redes e serviços de telecomunicações, o Governo publicará as orientações estratégicas de desenvolvimento do sistema de telecomunicações, articuladas com a politica industrial, de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de ordenamento do território e de defesa e segurança nacional do País.

Artigo 17.° Satélites de comunicações

1 — A utilização do domínio público radioeléctrico a partir de satélites de comunicações encontra-se sujeita ao direito internacional.

2 — A sua exploração no âmbito da soberania portuguesa fica reservada ao Estado, que a realizará de acordo com as convenções internacionais e legislação especial aplicável.

CAPÍTULO II Serviço público de comunicações

Artigo 18.° Serviços reservados

1 — Encontra-se reservada ao Estado, directamente ou através de entidade de direito público ou entidades de direito privado de capitais exclusivamente públicos, a exploração de serviços que permitam a interconexão ou transporte de informação entre dois ou mais pontos da rede de telecomunicações prevista no artigo 15.°, nomeadamente os seguintes:

Telefónico urbano, interurbano e internacional; Telefónico móvel terrestre, marítimo e aeronáutico; Telegráfico; Telex;

De comunicação de dados.

2 — Serão também incluídos nos serviços reservados os que venham a ser definidos pelos organismos internacionais de telecomunicações competentes para serem prestados com carácter universal e aqueles que, no âmbito da CEE, venham a ser estabelecidos de forma coordenada em todos os países membros.

Artigo 19.° Serviços privativos

1 — Entendem-se como serviços privativos, e como tal não se integram na reserva do Estado, os seguintes:

a) Os que se prestem dentro de uma mesma propriedade ou condomínio, desde que não utili-

zem o domínio público radioeléctrico e não tenham ligação com o exterior;

b) Os que sejam privativos do Estado ou outros entes públicos, para sua comunicação ou para fins de apoio à meteorologia, ajuda e socorro à navegação aérea ou marítima ou fins semelhantes de interesse público;

c) Os que sejam estabelecidos por empresas ferroviárias desde que exclusivamente afectas ao controlo de tráfego;

d) Os que sejam estabelecidos por empresas de produção, transporte e distribuição da energia eléctrica, sempre que utilizem a própria rede de transporte e distribuição de energia eléctrica e se trate de comunicações afectas à própria actividade dessas empresas;

e) As redes radioeléctricas privativas de certas entidades para o efeito licenciadas;

f) Outras comunicações reservadas, mediante autorização do Governo, a determinadas entidades públicas ou privadas, nos termos dos tratados ou acordos internacionais ou de legislação especial.

2 — Todos os equipamentos, aparelhos ou sistemas que sirvam de suporte a estes serviços deverão ser submetidos a prévia homologação e respeitar as especificações técnicas respectivas.

Artigo 20.° Serviços de valor acrescentado

1 — Entendem-se como serviços de valor acrescentado os serviços de telecomunicações que não exigem infra-estruturas de telecomunicações próprias, utilizando a rede pública que lhes serve de suporte, são diferenciados em relação aos próprios serviços que lhes servem de base e acrescentam outras facilidades em relação a outros serviços, tais como o acesso à informação, emissão, tratamento, depósito ou recuperação da informação.

2 — A prestação de serviços de valor acrescentado pode ser efectuada em regime de concorrência, quer pelos operadores públicos quer por pessoa singular ou colectiva de direito privado, mediante prévia autorização administrativa concedida por entidade competente, face a critérios objectivos de capacidade técnica, económico--financeira e idoneidade, a definir em regulamento.

3 — As entidades que explorem serviços de valor acrescentado estão obrigadas a cumprir as especificações dos pontos de conexão aos serviços de suporte e de terminação à rede de telecomunicações pública.

Artigo 21." Principio da neutralidade

1 — O Estado assegurará que as entidades operadoras do serviço público de telecomunicações garantam a utilização das suas redes por todos os operadores de telecomunicações em igualdade de condições de concorrência e respeitem o princípio da neutralidade em relação às condições de prestação de serviços suporte dos serviços de valor acrescentado.

2 — As entidades exploradoras de serviços de valor acrescentado serão obrigadas a garantir o sigilo das

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comunicações e o princípio da não discriminação de nenhum potencial utente de serviço sempre que se encontre na zona coberta pelo mesmo.

3 — A utilização de circuitos alugados aos operadores de serviço público é limitada ao uso do próprio utilizador ou à prestação de serviços de valor acrescentado.

Artigo 22.° Equipamento terminal

1 — Os utilizadores de serviços de telecomunicações só poderão ligar à rede pública os postos telefónicos e qualquer outro equipamento terminal que obedeça às condições de ligação estabelecidas em regulamento e devidamente homologados ou aprovados.

2 — Os operadores públicos deverão assegurar ligações adequadas às suas redes, independentemente de o equipamento terminal ser ou não da propriedade dos utentes.

TÍTULO IV Da difusão

Artigo 23.° Serviços de difnsâo

1 — Entendem-se por serviços de difusão de telecomunicações aqueles em que a comunicação se efectua num só sentido e se destinam a ser recebidos directamente pelo público em geral.

2 — Os serviços de difusão compreendem os serviços de televisão e de difusão sonora.

3 — Entende-se por serviço de televisão a forma de telecomunicações que permite a emissão ou transmissão de imagens não permanentes, por meio de ondas electromagnéticas propagadas por cabo, satélite, através do espaço ou por qualquer outro meio.

4 — Entende-se por difusão sonora a forma de telecomunicações que permite a emissão ou transmissão de sons, por meio de ondas electromagnéticas propagadas por fio, cabo, satélite, através do espaço ou por qualquer outro meio.

5 — Os serviços de difusão serão regulados por lei.

Artigo 24.° Infra-estruturas de difusão

1 — Os operadores de difusão utilizarão a sua rede de comunicações própria recorrendo, sempre que possível, à rede de telecomunicações pública.

2 — Cabe ao Estado promover a articulação e desenvolvimento de uma rede nacional integrada de telecomunicações que seja suporte quer de serviços de telecomunicações quer de difusão.

TÍTULO V Da tutela

Artigo 25.° Funções normativas e fiscalizadoras

Compete ao Estado o exercício das funções regulamentadoras, normativas e fiscalizadoras do sistema nacional de comunicações, bem como das actividades dos respectivos operadores.

Artigo 26.° Competências

No âmbito das funções regulamentadoras e fiscalizadoras em matéria de comunicações, compete ao Estado:

á) Aprovar tarifas dos serviços, nos termos da legislação aplicável;

¿7) Aprovar a legislação e regulamentação aplicável, designadamente quanto ao uso público dos serviços;

c) Gerir o espectro radioeléctrico;

d) Assegurar o relacionamento com Estados estrangeiros e com organismos internacionais intergovernamentais no âmbito do sector;

f) Normalizar e homologar os materiais e equipamentos de telecomunicações, definindo as condições da sua ligação às redes públicas;

g) Concessionar, licenciar e autorizar o estabelecimento e exploração de serviços de telecomunicações não reservados;

h) Fiscalizar e tutelar na exploração dos serviços de comunicações, garantindo a sua qualidade, fiabilidade e acesso universal;

0 Declarar de utilidade pública as expropriações e constituir as servidões necessárias ao estabelecimento de infra-estruturas de comunicações e à fiscalização do domínio público radioeléctrico.

Artigo 27.° Concertaçio e informação

No âmbito do Instituto das Comunicações de Portugal será criado um órgão consultivo sobre a política de comunicações onde terão assento obrigatoriamente, entre outros, os representantes das comissões de trabalhadores dos operadores de comunicações, bem como os organismos representativos dos utilizadores.

TÍTULO VI Disposições transitórias e finais

Artigo 28.° Disposições transitórias

1 — Até à entrada em vigor da regulamentação necessária à execução da presente lei, manter-se-ão inalteradas as atribuições principais e acessórias, seu regime de propriedade e regime jurídico dos actuais operadores de comunicações.

2 — A aprovação dos regulamentos de exploração dos serviços de comunicações de uso público prestados em exclusivo será feita pelo Governo, com audição prévia das organizações representativas dos consumidores.

3 — A publicação dos regulamentos para a criação de serviços de valor acrescentado será gradual, tendo em conta a evolução das necessidades do mercado e os compromissos decorrentes da integração europeia.

4 — Em execução da presente lei será fixado o regime definitivo do serviço concessionado à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, cuja actual concessão se manterá válida até ao fim do prazo.

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Artigo 29.° Legislação revogada

1 — São revogadas todas as disposições legais em contrário, nomeadamente o Decreto-Lei n.° 188/81, de 2 de Julho, com excepção do seu artigo 7.°

2 — É revogada a Lei n.° 1959, de 3 de Agosto de 1937, com excepção da base v.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1989. — Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — João Cravinho — António Guterres — Maria do Céu Esteves — Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.° 352/V

LEI OE BASES DAS COMUMOiÇOES

A comunicação constitui cada vez mais um elemento fundamental no desenvolvimento de qualquer sociedade e corresponde a uma necessidade social elementar, assentando nos meios de comunicação um cada vez maior número de contactos a todos os níveis.

A resolução científica e técnica acelera o desenvolvimento. A chamada revolução telemática, nascida da associação das telecomunicações à informática, tornou as comunicações, hoje em dia, num elemento integrante das forças produtivas e do desenvolvimento das técnicas de produção e, ele próprio, gerador de novas necessidades de comunicação.

A importância económica, social e cultural crescente das comunicações conduz a que seja cada vez mais importante numa sociedade democrática a coordenação e o planeamento como forma de se assegurarem não apenas o seu desenvolvimento harmonioso como o acesso igualitário das populações e agentes económicos. Só assim se garantirá a igualdade de oportunidades, a correcção de distorções e desigualdades de natureza geográfica de desenvolvimento e culturais.

Acresce ainda que a inviolabilidade do sigilo das correspondências e outras comunicações individuais são de tal importância que são constitucionalmente consagradas como matéria de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Por outro lado, o desenvolvimento das telecomunicações, cada vez mais acelerado, tem um impacte sobre o nível e natureza do trabalho, prevendo-se que, no final do século, na Europa, 60°7o dos postos de trabalho venham a ser afectados pelas telecomunicações através das tecnologias de informação.

Isto confirma a necessidade de serem as comunicações consideradas como um sector estratégico fundamental que desempenha uma função social, devendo por isso constituir um serviço público.

Só o Estado, directamente ou através de empresas públicas, está em condições de garantir o controlo, planeamento, igualdade de acessos e sigilo acima referidos.

Os correios, as telecomunicações e as comunicações de teledifusão assentarão cada vez mais em suportes partilhados. É, pois, fundamental que qualquer lei de bases abranja de forma integrada e global estes tipos de comunicações sob pena de se introduzirem distorções, incoerências e desperdícios.

O presente projecto de lei consagra precisamente este princípio.

A existência de três empresas a operar no sector —CTT, TLP e CPRM—, situação que se mantém por razões históricas, se, por um lado, pode considerar-se desadequada, tendo em conta a dimensão do território português e a tendência crescente para uma rede integrada de serviços, não tem impedido, por outro lado, o desenvolvimento das comunicações.

Nas presentes circunstâncias, considera-se inoportuno investir numa reorganização empresaria] do sector, já que as contrapartidas daí resultantes não seriam suficientes para compensar as consequências negativas de rupturas na cultura empresarial de cada empresa, quer ao nível da gestão, quer ao nível dos trabalhadores.

Defende-se, pois, a manutenção de tal estrutura, apontando sim para a necessidade de uma gestão integrada do sector e mantendo inalterável a sua propriedade pública.

É ainda fundamental garantir às administrações de comunicações viabilidade financeira que lhes permita assegurar a manutenção de uma rede fiável e os investimentos necessários à modernização da rede e que lhes permitam desempenhar com eficácia a sua missão de serviço público. Um dos factores indispensáveis será a garantia às operadoras existentes da possibilidade de instalação e exploração de todos os serviços de comunicações, mesmo aqueles onde é inevitável a existência de concorrência, como é o caso do equipamento terminal.

Finalmente, é indispensável que seja instaurado um verdadeiro diálogo com todos os interessados — organizações de consumidores, trabalhadores e autarquias —, tendo em conta as repercussões sociais principalmente no emprego, métodos de trabalho, qualificação e formação profissional.

O presente projecto de lei adoptou os conceitos e os princípios técnicos básicos das comunicações que constavam de diplomas anteriores, designadamente do Decreto-Lei n.° 188/81, de 2 de Julho.

No entanto, apresenta, em relação a esse decreto, significativas alterações.

Na verdade, é necessária uma lei de bases das comunicações:

Porque abarca numa única lei princípios básicos das comunicações, que em muitos casos são comuns aos vários sectores e serviços;

Porque permite que, a partir de uma base relativamente estável, saia a regulamentação de cada um dos sectores, alguns dos quais se encontram em mutação acelerada.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Comunicações em geral

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei estabelece o quadro do sistema de comunicações.

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Artigo 2.° Definição

1 — Para os efeitos da presente lei, comunicações são os serviços por meio dos quais se efectua o transporte ou a transmissão de mensagens ou informações através dos meios técnicos adequados.

2 — As mensagens ou informações referidas no número anterior abrangem, designadamente, textos escritos, símbolos, sinais, imagens e sons.

Artigo 3.° Modalidades quanto à natureza

1 — Relativamente à sua natureza, as comunicações abrangem as modalidades seguintes:

a) Correios ou serviço postal, entendendo-se como tal o transporte e a distribuição de missivas ou informações escritas;

b) Telecomunicações, que consistem na transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer outra natureza por fios, meios radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticos.

Artigo 4.° Modalidades de serviço de telecomunicações

1 — Consoante a natureza dos utilizadores, as telecomunicações podem ser públicas ou privativas.

2 — Consideram-se telecomunicações públicas as que visam satisfazer a necessidade colectiva genérica de transmitir e receber mensagens e informações, e que podem ser:

a) Telecomunicações com endereçamento;

b) Telecomunicações de teledifusão (em que a comunicação se realize num só sentido, simultaneamente para vários pontos de recepção e sem prévio endereçamento).

3 — Consideram-se telecomunicações privativas:

a) As privativas do Estado ou outros entes públicos, para sua comunicação ou para fins de apoio à meteorologia, ajuda e socorro à navegação aérea ou marítima ou fins semelhantes de interesse público;

b) As que sejam estabelecidas pelas Forças Armadas e forças ou serviços de segurança, para o seu próprio uso;

c) As que sejam estabelecidas pelas entidades com competências no domínio da protecção civil;

d) As estabelecidas pelas empresas ferroviárias, desde que exclusivamente afectas ao controlo de tráfego;

é) As estabelecidas pelas empresas de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica sempre que utilizem a própria rede de transporte e distribuição de energia e se trate de comunicações afectas à própria actividade dessas empresas;

f) As radioeléctricas privativas de entidades para o efeito licenciadas;

g) As que se prestam dentro de uma mesma propriedade ou condomínio, desde que não utilizem o domínio público radioeléctrico e só tenham ligação com o exterior através de um interface com as telecomunicações de uso público.

Artigo 5.° Domínio público radioeléctrico

1 — O espaço por onde podem propagar-se as ondas radioeléctricas constitui o domínio público radioeléctrico, cuja gestão, administração e fiscalização competem ao Estado, obedecendo ao disposto em lei própria a aprovar pela Assembleia da República, com respeito do estabelecido nos tratados e acordos internacionais aplicáveis.

2 — É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis, bem como a constituição das servidões administrativas indispensáveis à construção e protecção radioeléctrica das instalações necessárias à fiscalização da utilização do espectro radioeléctrico.

Artigo 6.° Operadores de comunicações

1 — Para efeitos da presente lei, consideram-se operadores de comunicações os organismos ou entidades, públicas ou privadas, que efectuem o transporte ou a transmissão, emissão e recepção de mensagens ou informações pelos meios técnicos adequados.

2 — Em função da natureza dos utilizadores das comunicações e dos interesses que prosseguem, os operadores respectivos podem ser dos tipos seguintes:

a) Operador de comunicações civis;

b) Operador de comunicações das Forças Armadas;

c) Operador de comunicações das forças de segurança.

3 — Os operadores de comunicações civis a que se refere a alínea a) do número anterior abrangem, por seu turno, as espécies seguintes:

a) Operadores de comunicações de uso público;

b) Operadores de comunicações privativas de certas entidades civis.

CAPÍTULO II Administração

Secção I

Instituto das Comunicações de Portugal Artigo 7.°

Instituto das Comunicações de Portugal

1 — É criado o Instituto das Comunicações de Portugal, instituto público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, adiante designado por Instituto.

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2 — São competências do Instituto:

a) A coordenação e planeamento do sector das comunicações;

b) A gestão do espectro radioeléctrico.

3 — O Instituto reger-se-á por estatuto próprio a aprovar por decreto-lei.

Secção II Conselho Nacional de Comunicações

Artigo 8."

Conselho Nacional de Comunicações

1 — É criado o Conselho Nacional de Comunicações, a seguir designado por Conselho.

2 — 0 Conselho é um órgão independente, com funções consultivas, com autonomia administrativa e financeira.

3 — 0 Conselho funciona junto do Instituto das Comunicações de Portugal.

Artigo 9.° Composição

O Conselho Nacional de Comunicações tem a seguinte composição:

a) Um representante por cada grupo parlamentar, a designar pela Assembleia da República;

b) Cinco elementos a designar pelo Governo;

c) Dois representantes das Forças Armadas;

d) Um representante das forças de segurança;

e) Um representante do Serviço Nacional de Protecção Civil;

f) Um elemento a designar por cada região autónoma;

g) Um elemento a designar por cada região administrativa;

h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

0 Dois representantes das organizações sindicais; J) Dois representantes das empresas do sector; 0 Dois elementos a designar pelas organizações

sindicais do sector; m) Dois representantes dos utilizadores a designar

pelas associações de consumidores; ri) Cinco técnicos de reconhecida competência a

cooptar pelo Conselho, por maioria absoluta

dos membros em efectividade de funções.

Artigo 10.° Competências

São competências do Conselho:

a) Emitir opiniões, pareceres e recomendações em matéria de comunicações, por iniciativa própria ou a solicitação de outras entidades;

b) Acompanhar a aplicação e o desenvolvimento da presente lei, bem como emitir parecer sobre a proposta de plano nacional de desenvolvimento das comunicações.

Artigo 11.° Regimento

O Conselho elabora e aprova o seu próprio regimento, o qual será publicado na 2." série do Diário da República.

CAPÍTULO III Comunicações de uso público

Artigo 12.° Utilização dos serviços de comunicação

1 — A todos é lícito utilizar os serviços de comunicações do uso público, desde que sejam observadas as disposições legais e regulamentares.

2 — A lei poderá definir prioridade de uso dos serviços e estabelecer preferências em benefício de entidades que prossigam interesses públicos dignos de protecção especial.

3 — As comunicações destinadas à segurança pública interna e externa e à protecção da vida humana gozam de prioridade absoluta.

Artigo 13.° Serviços de comunicações de uso público

1 — Os serviços de comunicações de uso público serão explorados pelo Estado ou outras pessoas colectivas de direito público em regime de exclusivo.

2 — O exclusivo referido no número anterior não abrange, todavia, relativamente aos serviços postais:

a) O transporte particular de correspondência de postais com actividade não lucrativa ou subsidiária de outra actividade principal desde que esse transporte seja efectuado pelo próprio remetente ou por sua conta, dentro dos limites de uma localidade;

b) O transporte de correspondências postais que tenham sido franqueadas e carimbadas nas estações do lugar de proveniência;

c) O transporte de correspondências entre os diversos estabelecimentos, agências ou delegações de uma mesma empresa de transportes, desde que seja efectuado pela própria empresa e as correspondências versem exclusivamente assuntos do seu serviço.

3 — O mesmo exclusivo não abrange, de igual modo, no domínio das telecomunicações:

d) O estabelecimento de sistemas inteiramente compreendidos nos limites de uma propriedade particular sem atravessamento de vias do domínio público e sem ligação ou interferência, directa ou indirecta, com qualquer sistema exterior;

b) Os sistemas autorizados privativos de organismos dotados de personalidade jurídica de direito público, desde que não interfiram com quaisquer outros sistemas de telecomunicações.

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Artigo 14.° Outras actividades

Os organismos operadores de comunicações dotados de personalidade jurídica de direito público deverão ocupar-se de actividades não compreendidas no seu objectivo principal quando tais actividades estejam relacionadas com as comunicações ou o exercicio de tais actividades constitua aproveitamento das infra-estruturas das comunicações, nomeadamente serviços de valor acrescentado.

Artigo 15.° Tutela dos operadores de comunicações

1 — Os organismos operadores de comunicações de uso público encontram-se vinculados ao Governo através da tutela administrativa.

2 — A referida tutela abrangerá, em todos os casos:

o) Aprovar tarifas, taxas e licenciamentos;

b) Aprovar regulamentos sobre uso público dos serviços;

c) Inspeccionar os serviços no sentido de garantir a legalidade ou a qualidade do serviço prestado;

d) Definir os aspectos técnicos da política de actuação do sector nos organismos internacionais e nas reuniões que tenham por objectivo a celebração ou revisão de tratados e acordos;

e) Aprovar os planos de desenvolvimento e financeiros anuais e plurianuais;

j) Autorizar a criação de organismos cujo objecto esteja relacionado com o sector.

3 — No caso de pessoas colectivas de direito público, a tutela do Governo abrangerá ainda a competência em matéria de:

a) Aprovação dos orçamentos anuais;

b) Autorização da realização de empréstimos em moeda estrangeira ou em moeda nacional, neste último caso quando por prazo superior ao estabelecido na lei, e, bem assim, fixar o plano e demais condições de operação, incluindo as garantias a prestar, sem prejuízo da legislação aplicável;

c) Autorização para alienação de bens imóveis de valor superior ao que vier a ser fixado na lei;

d) Declaração de utilidade pública das expropriações necessárias à consecução dos fins dos organismos operadores de comunicações e sua eventual urgência, aprovando os respectivos projectos;

e) Autorização da emissão de selos postais.

Artigo 16.° Correspondência proibida

1 — Os organismos operadores de comunicações de uso público não poderão aceitar, transmitir ou distribuir quaisquer correspondências ou objectos quando se verifique que, por qualquer motivo, não obedecem aos preceitos legais e regulamentares, que terão por finalidade, designadamente:

a) Obstar a que as correspondências sejam utilizadas para causar danos ao Estado, organismos operadores das mesmas, destinatários ou terceiros;

b) Contribuir para o bom funcionamento dos serviços operadores de comunicações.

2 — As operações relativas a objectos postais e telecomunicações que infrinjam o disposto no número anterior serão imediatamente suspensas no momento em que a infracção seja detectada, independentemente do apuramento da responsabilidade civil e criminal em que incorram os infractores.

Artigo 17.° Sigilo da correspondência

1 — É mantido o regime jurídico vigente em matéria de sigilo da correspondência, que se sintetiza nos números seguintes.

2 — Relativamente às comunicações postais, tal sigilo consiste na proibição de leitura de qualquer correspondência, mesmo que não encerradas em invólucro fechado, e, bem assim, na mera abertura da correspondência fechada.

3 — Quanto as telecomunicações, o sigilo consiste na proibição de tomar conhecimento de qualquer mensagem ou informação, a não ser na medida em que a execução do serviço o exija.

4 — No respeitante a todas as comunicações, o sigilo da correspondência abrange também a proibição de revelação a terceiros:

d) Do conteúdo de qualquer mensagem ou informação de que se tomou conhecimento, devida ou indevidamente;

b) Das relações entre remetentes e destinatários;

c) Das direcções de uns e outros.

5 — O sigilo da correspondência cessa apenas nos termos da lei penal.

Artigo 18.° Regime de gestão

1 — O serviço público de comunicações é explorado pelo Estado.

2 — O Estado, através das empresas públicas existentes à data da entrada em vigor da presente lei, explora em regime de exclusividade os seguintes serviços de base:

a) Telefone fixo ou móvel, telégrafo, telex, transmissão digital de dados e sistemas de transmissão bidireccional;

b) Seçviço público de telecópia;

c) A aceitação, transporte, distribuição e entrega de correspondências postais;

d) A emissão e venda de selos e outros valores postais.

3 — Além das referidas no numero anterior, incluem--se na rede pública de correios outras actividades que deles sejam complementares ou subsidiárias, bem como aquelas que se apresentem convenientes à respectiva exploração, nomeadamente:

cr) A aceitação, transporte, distribuição e entrega de encomendas postais;

b) Os serviços financeiros postais, vales e cheques postais ou telegráficos;

c) A edição de publicações relacionadas com as comunicações.

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CAPÍTULO IV Rede de comunicações

Artigo 19.° Pré-instalaçào de infra-estrutnras das comunicações

1 — As urbanizações, construções de edifícios e construções de vias rodoviárias deverão incluir a instalação de:

a) Receptáculos postais;

b) Infra-estruturas de serviços de telecomunicações.

2 — As instalações a que se refere o presente artigo ficam sujeitas à fiscalização do organismo operador do serviço de comunicações respectivo.

Artigo 20.° Equipamento de assinantes

1 — É obrigatório o fornecimento, instalações e conservação pelos operadores de serviço público do primeiro telefone.

2 — Qualquer assinante do serviço público de telecomunicações poderá adquirir, por sua iniciativa:

a) Postos telefónicos;

b) Outro equipamento terminal.

3 — Serão fixados pelo Instituto das Comunicações de Portugal:

a) A normalização e processo de homologação do equipamento a que se refere o número anterior;

b) As condições de interligação desse equipamento com a rede de telecomunicações.

Artigo 21.°

Planeamento e coordenação da rede nacional de telecomunicações

1 — A rede de infra-estruturas dos vários sistemas de telecomunicações civis, incluindo os de teledifusão, obedecerá a uma adequada coordenação, tendo em vista o aproveitamento desses sistemas, para melhor satisfação das necessidades de desenvolvimento eco-nómico-social, de defesa nacional, de segurança interna e de protecção civil.

2 — O desenvolvimento e a modernização da rede básica de telecomunicações, das redes próprias dos entes públicos que operem sistemas de teledifusão e dos serviços fundamentais de telecomunicações deverão satisfazer as condições fixadas num plano director das infra-estruturas de telecomunicações, articulado com o plano de ordenamento do território.

3 — O Plano Nacional de Desenvolvimento das Comunicações deve ter em conta o combate às assimetrias regionais, a regionalização nos termos constitucionais, com vista a promover um desenvolvimento integrado do País.

4 — O Governo tomará as providências indispensáveis à boa execução do disposto nos números anteriores, articulando-as com as politicas de defesa nacional, segurança interna, protecção civil, industrial, de investigação cientifica, de desenvolvimento tecnológico e de

desenvolvimento regional do País.

Artigo 22.° Infra-estruturas de telecomunicações

1 — Consideram-se infra-estruturas de telecomunicações o conjunto de nós, ligações e equipamentos que permitam a interconexão entre dois ou mais pontos para a comunicação entre eles, abrangendo, designadamente:

a) Os nós de concentração, comutação ou processamento;

b) Os traçados, cabos ou conjuntos de fios de telecomunicações aéreos, subterrâneos, subfluviais ou submarinos e outros sistemas de transmissão;

c) As estações de cabos submarinos;

d) Os centros radioeléctricos;

e) Os sistemas de telecomunicações via satélite;

f) Os feixes hertzianos;

g) Estações de base rádio móvel terrestre;

h) Estações de base rádio móvel marítimo.

2 — O estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas de telecomunicações competem, em exclusivo, aos operadores de serviço público de telecomunicações nos termos definidos nesta lei.

3 — A instalação de infra-estruturas de telecomunicações deverá efectuar-se sempre tendo em atenção critérios de segurança a definir.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 23.° Plano Nacional de Desenvolvimento das Comunicações

A Assembleia da República, por proposta do Governo, aprova as grandes opções do Plano Nacional de Desenvolvimento das Comunicações a Médio Prazo.

Artigo 24.° Desenvolvimento da lei

1 — O Governo, no prazo de um ano a partir da entrada em vigor da presente lei, fará publicar, através de decreto-lei, a legislação complementar necessária ao seu desenvolvimento.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior o Governo ouvirá obrigatoriamente o Conselho Nacional de Comunicações e as organizações representativas dos trabalhadores do sector.

Artigo 25.° Instalações do Conselho

O Governo, no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, adoptará as providências necessárias à instalação do Conselho e garantirá os meios indispensáveis humanos e materiais ao seu funcionamento.

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Artigo 26.° Órgãos de comunicação sodal

Legislação própria regulará o regime de comunicações desenvolvido por órgãos de comunicação social.

Artigo 27.° Disposição transitória

Enquanto não for reestruturado o sector, mantém--se em vigor a única concessão atribuída ao actual operador.

Artigo 28.° Legislação revogada

São revogadas todas as disposições legais em contrário, nomeadamente o Decreto-Lei n.° 188/81, de 2 de Julho.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Luís Roque — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N.° 353/V

confere 0 direito de consulta prévia aos partidos da oposição, no Âmbito do respectivo estatuto, sobre matérias referentes as grandes opçües de todos os planos de desenvolvimento econômico e social e as orientações fundamentais dos planos e programas de desenvolvimento regional e sectorial

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta um projecto de lei tendente a aditar um novo direito dos partidos da oposição ao elenco hoje previsto na Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto (Estatuto do Direito de Oposição).

Trata-se do direito de consulta prévia em relação às grandes opções de todos os planos de desenvolvimento económico e social e às orientações fundamentais dos planos e programas de desenvolvimento regional e sectorial.

A iniciativa articula-se com outra já apresentada (projecto de lei n.° 343/V), que visa orientar o «Processo de debate e apreciação do Plano de Desenvolvimento Regional (PDR)».

O objectivo comum dos dois projectos é sanar as irregularidades que hoje distorcem o processo de elaboração dos instrumentos de planeamento relevantes numa óptica regional e sectorial.

Como se sublinhou ao fundamentar a interpelação do PCP sobre a abertura de um debate sobre política geral centrado nas questões do bem-estar e desenvolvimento com particular incidência sobre o desenvolvimento regional, a regionalização e o reforço do poder local.

O chamado PDR só poderá contribuir para dar resposta aos objectivos de que se reclama se preenchidas três condições institucionais: se o processo da sua elaboração consagrar a intervenção do sistema do planeamento em todas as instâncias e reservar as competências próprias dos órgãos de soberania (particularmente da Assembleia da República) e dos órgãos do poder

local; se todo o processo for desenhado tendo como matriz a intervenção e participação dos agentes económicos e culturais, instituições, populações; se simultaneamente com o PDR for desenhado o traçado das regiões administrativas pelo desenvolvimento e aceleração da regionalização do continente.

Nenhuma desta três condições se está a verificar.

O presente projecto visa contribuir para preencher a primeira dessas condições, cuja importância institucional e política é evidente.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Direito de consulta prévia em relação ao planeamento regional e sectorial

Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de ser previamente consultados pelo Governo em relação às grandes opções de todos os planos de desenvolvimento económico e social e às orientações fundamentais dos planos e programas de desenvolvimento regional e sectorial.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Ilda Figueiredo — Lino de Carvalho — Carlos Carvalhas — José Magalhães — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 354/V bases da gestão hospitalar

Preâmbulo

Os hospitais representam o sector da saúde responsável pelos cuidados diferenciados. Atendendo aos seus custos, compete ao Estado criar e manter uma rede nacional de hospitais, dando também a este sector conteúdo ao direito à saúde que a Constituição da República Portuguesa reconhece de forma inequívoca e que constitui igualmente uma conquista fundamental de todos os povos civilizados.

Hoje, a gestão hospitalar tornou-se importante em virtude de o funcionamento dos hospitais consumir, anualmente, elevado volume de meios financeiros, com tendência para crescer, pois exige cada vez mais equipamento dispendioso e em constante evolução e técnicos altamente diferenciados. Estes, sentindo a responsabilidade pela vida dos cidadãos que acorrem ao hospital, criam facilmente, por falta de meios técnicos, humanos e organizacionais, tensões com o poder político e outros órgãos de tutela, entidades responsáveis por colocar à disposição os meios indispensáveis à concretização do direito à saúde.

O aparecimento destas tensões prejudica o bom funcionamento dos hospitais, pois este exige a colaboração activa de todos os grupos profissionais.

Aos factos mencionados acrescem ainda as sérias dificuldades que se deparam à gestão dos hospitais deri-

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vadas de muito dos seus actos estarem sujeitos ao regime de autorização, ratificação ou confirmação pelos órgãos centrais.

Este regime, além de burocratizar, torna pesada e lenta a actividade dos hospitais, que, sendo órgãos de prestação directa de serviços, apresentam, no dia-a-dia, um número de situações em que a actuação em tempo oportuno é condição indispensável da eficiência.

Pelas razões expostas o presente projecto de lei obedece a determinados princípios básicos que enformarão os decretos de desenvolvimento que se lhe seguirão.

Os princípios básicos fundamentais são:

a) O da autonomia, tendo em consideração que, se ao Governo compete emitir directivas gerais, aprovar programas de acção e controlar os seus resultados, aos órgãos de gestão compete gerir os hospitais, atribuindo-lhes o Estado os meios disponíveis e os poderes necessários;

b) O da organização estrutural do hospital, tendo em consideração que ele existe para diagnosticar, tratar e reabilitar os doentes. Daí a necessidade de definir claramente as responsabilidades, poderes e reportabilidades em relação àqueles fins.

Para obter uma maior produtividade deve ser atribuída ao corpo médico maior responsabilidade na gestão hospitalar porque só com a sua empenhada colaboração se podem optimizar os recursos disponíveis;

c) O de uma boa comunicação dentro e fora do hospital, indispensável à criação de uma relação saudável com o exterior e fundamental à motivação de desenvolvimento interno.

Assim, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PRD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os hospitais propriedade do Estado ou de qualquer entidade pública.

Artigo 2.° Natureza Jurídica dos hospitais

1 — Os hospitais a que se aplica a presente lei são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira.

2 — Os hospitais podem associar-se, constituindo-se em grupos hospitalares, sempre que daí resultem benefícios evidentes quanto à gestão dos seus recursos e oferta de cuidados, devendo obedecer, contudo, aos seguintes princípios:

a) Complementaridade entre os hospitais a associar, em termos e valência e ou especialidades médicas;

b) Unidade de gestão;

c) Simplificação administrativa;

d) Centralização de apoio geral;

e) Redução de encargos.

Artigo 3.°

AtribulçOes dos hospitais

Para além de todas as atribuições que lhe venham a ser cometidas pelo plano nacional são, designadamente, atribuições dos hospitais:

a) Assegurar o diagnóstico, tratamento e reabilitação dos doentes de acordo com os recursos postos à sua disposição;

b) Assegurar os serviços de urgência externa dentro do plano nacional dos hospitais;

c) Colaborar no ensino e aperfeiçoamento de todo o pessoal segundo o nível técnico de cada hospital;

d) Participar na investigação médica e farmacêutica e na educação para a saúde em colaboração com os centros de saúde;

e) Colaborar com os profissionais de saúde que não pertençam ao quadro do hospital, em especial com os centros de saúde, de modo a garantir o funcionamento articulado do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 4.° Tateia

Compete ao Governo, para além da condução da política geral de saúde, o exercício de poder de tutela sobre os hospitais, através das seguintes competências do Ministério da Saúde:

a) Nomeação dos órgãos de gestão hospitalar;

b) Verificação do cumprimento dos planos e programas de acção da saúde por parte dos hospitais, avaliação dos resultados obtidos e da qualidade dos serviços prestados, promovendo, para o efeito, inspecções regulares;

c) Realização de inspecções excepcionais nos casos de incumprimento do plano e do orçamento ou sempre que o tempo de demora média for excessivo quer no internamento quer no acesso a este, quer às consultas;

d) Nomeação de comissões administrativas, constituídas por um mínimo de três elementos, por período não superior a um ano sempre que se verifiquem na organização e funcionamento dos serviços hospitalares deficiências graves que, comprovadamente, não sejam susceptíveis de superação, em tempo útil, por parte dos respectivos órgãos de gestão ou quando se verificar a dissolução destes órgãos nos termos da alínea seguinte;

e) Dissolução dos órgãos sempre que estes obstem à realização de inquérito às suas actividades e quando, após inquérito, se verifique que por eles foram cometidas ilegalidades cujo efeito prático imponha intervenção imediata ou quando se recusem a dar cumprimento às decisões definitivas dos tribunais;

f) Determinação, nos termos da lei, da passagem dos hospitais a regime de instalação por período que não exceda dois anos e com definição dos objectivos visados com este regime;

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g) Aprovação do estatuto dos trabalhadores de saúde e dos regulamentos das carreiras profissionais, assim como dos princípios gerais para a elaboração dos quadros;

h) Aprovação dos planos, programas e orçamentos;

í) Autorização da aquisição ou alienação de edifícios;

j) Autorização de empréstimos contraídos pelos hospitais, desde que não excedam 5% dos valores globais das receitas no hospital no ano económico anterior;

/) Elaboração de estatuto hospitalar que consigne direitos e deveres dos utentes e dos funcionários.

0 despacho do Ministro da Saúde que proceda à nomeação das comissões administrativas previstas no número anterior fixará simultaneamente a respectiva competência, prazo de funcionamento e remuneração dos seus membros, bem como a sua articulação com os órgãos de gestão dos hospitais quando estes não tenham sido dissolvidos.

Artigo 5.° Sistema de gestão

1 — O sistema de gestão hospitalar deve funcionar de forma dinâmica, com adequada divisão de poderes e responsabilidades entre os três níveis hierárquicos: o institucional, o intermédio e o operacional.

2 — Ò nível institucional assegura a gestão global dos recursos, de modo a garantir a coerência do funcionamento de todo o sistema, sendo também o responsável pelas relações com o exterior.

3 — 0 nível intermédio assegura a direcção e coordenação técnica administrativa das diversas áreas de actividade agrupadas em função da sua natureza.

4 — 0 nível operacional corresponde ao desempenho individual dos cargos de direcção técnica e ou administrativa.

5 — A todos os níveis definidos cabem as funções de planeamento, organização, direcção, controlo, comunicação, motivação e desenvolvimento correspondentes.

6 — Constituir-se-ão também órgãos de participação e consulta, com funções de representar os utentes e dar pareceres sobre o funcionamento global e planeamento no que diz respeito aos serviços prestados à comunidade.

Artigo 6.° Nível Institucional

1 — O nível institucional é constituído pelo conselho de gerência, formado por três elementos: o presidente, que será um médico com a categoria de chefe do serviço hospitalar ou equivalente ou, na sua impossibilidade, um médico com a categoria de assistente hospitalar, com mais de três anos naquela categoria; um profissional de enfermagem com a categoria de supervisor sempre que existam três ou mais profissionais naquela categoria (nos casos em que tal não aconteça, serão elegíveis, além do ou dos elementos naquela

categoria, os enfermeiros-chefes com antiguidade no hospital, na categoria, igual ou superior a três anos), e um administrador da carreira da administração hospitalar.

2 — 0 médico e o profissional de enfermagem referidos na alínea anterior serão eleitos pelos respectivos grupos profissionais. Não serão elegíveis nos dois mandatos seguintes os elementos implicados na demissão do conselho de gerência, ao abrigo da alínea d) do artigo 4.°

3 — 0 conselho de gerência, além de ser o responsável pela gestão global dos recursos, tem competência para, dentro da lei, praticar todos os actos necessários para dar cumprimento às decisões tomadas pelo Ministério da Saúde no exercício do seu poder de tutela e ainda para elaborar:

á) Os planos de desenvolvimento para três anos e os planos de investimento;

b) Os orçamentos e programas com especificação dos objectivos, receitas e despesas por serviços;

c) As alterações ao quadro de pessoal julgadas convenientes, de acordo com os princípios definidos pelo Ministro da Saúde, de forma a compatibilizar os planos de desenvolvimento definidos para três anos com os correspondentes programas e orçamentos; e

d) Promover a humanização dos espaços físicos e das relações dos funcionários entre si e entre estes e os doentes.

4 — Para além das competências próprias, o conselho de gerência tem ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Ministro da Saúde.

5 — O administrador será o elemento a quem compete executar as decisões do conselho de gerência.

Artigo 7.° Nível intermédio

O nível de gestão intermédio é constituído pela direcção médica, a qual poderá incluir um técnico superior de farmácia, pela direcção de enfermagem, direcção económico-financeira, direcção administrativa, direcção hoteleira, direcção de instalação e equipamento e direcção dos serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica. Todas estas direcções serão exercidas por técnicos de carreira com formação apropriada e os seus titulares serão designados pelo presidente do conselho de gerência.

Artigo 8.° Nível operacional

O nível de gestão operacional é constituído pelas disposições de serviço de acção médica, pelos enfermeiros--chefes e pelas restantes chefias de carreiras técnicas, administrativas e dos serviços gerais.

Artigo 9.° Nulidade

São nulas e de nenhum efeito as deliberações e actos que os órgãos de gestão pratiquem sem a necessária competência.

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Artigo 10.° Requisitos

1 — Para o exercício de quaisquer funções de gestão é indispensável a frequência de um curso de gestão a organizar pela Escola Nacional de Saúde Pública, pelas escolas de enfermagem pós-básica relativamente a estes profissionais e outras escolas técnicas integradas ou não no Ministério da Saúde, sempre que esta matéria não tenha feito parte da formação profissional do candidato.

2 — Enquanto não forem criados os cursos aludidos, a exigibilidade do curso de adrninistração apenas se mantém para os administradores em exercício.

Artigo 11.° Centros de responsabilidade

1 — No sentido de concretizar os objectivos da eficiência técnica, social e administrativa do hospital, poderá o conselho de gerência criar centros de responsabilidade adequados a garantir as competências definidas na alínea b) do n.° 3 do artigo 6.° do presente diploma.

2 — Os centros de responsabilidade são estruturas funcionais que agrupam actividades identificadas pela sua homogeneidade de custos e constituem níveis intermédios de gestão.

3 — Os custos de responsabilidade podem classificar--se em centros de 1.° nível, a que corresponderão agrupamentos de diversos centros de custo afins quanto ao seu objectivo na estrutura hospitalar, e de 2.° nível, se identificados com um só centro de custo.

4 — Compete ao conselho de gerência definir, de acordo com a dimensão e necessidades do hospital, quantos centros de responsabilidade haverá que criar, de forma a garantir eficiência nos métodos e eficiência de resultados.

5 — Os centros de responsabilidade serão dotados de autonomia necessária à prossecução dos objectivos fixados para cada um, em ordem à desconcentração de poderes e correspondente repartição de responsabilidades, não podendo, contudo, o conselho de gerência delegar a competência de controlo sobre os mesmos.

6 — Os centros de responsabilidade deverão ter como responsável um profissional com formação adequada.

Artigo 12.° Actualização e especificação profissional

0 Ministério da Saúde organizará cursos de actualização e especialização de todos os profissionais, sempre que possível a nível distrital.

Artigo 13.° Receitas e despesas do hospital

1 — Constituem receitas dos hospitais:

a) O rendimento dos bens próprios;

b) O produto de alienação de bens próprios;

c) As doações, heranças e legados;

d) O pagamento dos serviços prestados nos termos da legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados;

e) As comparticipações, dotações e subsídios do Estado ou de outras entidades;

f) Os saldos das gerências anteriores, que transitam automaticamente;

g) Os empréstimos contraídos nos termos da lei;

h) Outras receitas que lhes sejam atribuídas nos termos da lei.

2 — São despesas dos hospitais as que decorrem da prossecução dos seus fins.

3 — As disponibilidades dos hospitais serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou nos bancos nacionalizados, sem prejuízo de poderem levantar e ter em tesouraria as importâncias estritamente indispensáveis ao pagamento de pequenas despesas que deva ser feito em dinheiro.

Artigo 14.° Especialização em exercido

1 — Nos hospitais, as contas de cada ano obedecerão ao princípio da especialização dos exercícios.

2 — O plano de contas hospitalares descreverá separadamente as receitas emitidas e as despesas contraídas relativas a exercícios anteriores.

3 — As receitas e as despesas dos hospitais serão classificadas segundo o plano de contas definido ou a definir pelo Departamento de Gestão Financeira da Saúde.

Artigo 15.° Contas Incobríveis

1 — As contas não pagas serão, por norma, cobradas judicialmente.

2 — Pode o conselho de gerência, sempre que fundadamente conclua pela impossibilidade material de cobrança judicial das contas, proceder à redução dos seus montantes ou à sua anulação.

Artigo 16.° Inventario e sua valorização

1 — Os hospitais deverão possuir inventário valorizado, designadamente de todo o imobilizado que neles exista.

2 — O imobilizado será reavaliado de três em três anos, segundo taxas fixadas pelo Ministério da Saúde.

Artigo 17.°

Dotações para reintegração e provisão e aplicação de saldos em reserva

1 — As dotações para reintegração e provisão serão inscritas no orçamento anual dos hospitais.

2 — Os saldos positivos resultantes do orçamento--programa anual serão aplicados no serviço que os gerou, de acordo com o plano de investimento elaborado e aprovado nos termos da lei.

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Artigo 18.° Manutenção das instalações e equipamento

1 — Os hospitais devem inscrever nos seus orçamentos e programas dotações para conservação, reparação e beneficiação das instalações e de equipamento, de acordo com as suas necessidades.

2 — As inscrições orçamentais, na parte previsivelmente afectada a obras a realizar, devem indicar o custo previsto para cada obra.

Artigo 19.° Legislação complementar

0 Governo aprovará a legislação de desenvolvimento da actual lei de bases, bem como a sua necessária regulamentação, designadamente no que se refere à constituição, composição, competências e responsabilidades dos órgãos dos hospitais e remuneração dos seus elementos.

Artigo 20.° Legislação revogada

1 — É revogado o Decreto-Lei n.° 19/88 e o Decreto Regulamentar n.° 3/88.

2 — Em tudo quanto não se encontre especialmente regulado na presente lei e respectivo desenvolvimento e regulamentação aplicar-se-á o disposto nos Decretos--Leis n.os 48 357 e 48 358, de 27 de Abril de 1968.

Os Deputados do PRD: Isabel Espada — Rui Silva — Barbosa da Costa.

PROJECTO DE LEI N.° 355/V

CRIA A UNIFORMIDADE DE TRATAMENTO PARA TODO 0 RECEITUÁRIO MÉDICO E PARA TODAS AS REQUISIÇÕES 00S MEIOS AUXILIARES DE DIAGNOSTICO.

Preâmbulo

1 — O preço dos medicamentos e dos exames dos meios auxiliares de diagnóstico representam, hoje, o maior encargo para os doentes, que muitas vezes são obrigados a recorrer à medicina privada em virtude de o SNS não possuir capacidade para dar resposta atempada a todas as solicitações.

2 — Na tentativa de ultrapassar esta dificuldade, a maior parte dos doentes, a fim de reduzir os custos, tenta obter posteriormente, pelos meios mais diversos, a receita e a requisição dos meios complementares que lhe dão direito aos descontos legais, o que origina sobrecarga dos serviços oficiais, perda de tempo e por vezes grave incómodo para o doente.

3 — Pelas razões descritas e pelo funcionamento normal das instituições, o Estado, através do SNS e das formas de medicina convencionada pagas pelo Orçamento, suporta já 97 % das despesas com medicamentos e meios auxiliares de diagnóstico, pelo que não se justifica que não assuma a responsabilidade do restante, pondo termo a todos os inconvenientes conhecidos.

Assim, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado um modelo único de impresso para receituário médico, chamado «receita», e um modelo único de requisição de meios auxiliares de diagnóstico que serão fornecidos pelas administrações regionais de saúde aos médicos que os requisitarem.

Art. 2.° Os impressos mencionados no artigo anterior serão obrigatoriamente personalizados, constando neles o nome clinico, a direcção e o número telefónico do respectivo médico.

Art. 3.° As receitas e as requisições que obedecerem aos requisitos mencionados na presente lei e aos que vierem a ser introduzidos pela respectiva regulamentação, quando apresentadas na farmácia ou nos diversos laboratórios, beneficiarão do mesmo tratamento dispensado às prescritas no SNS.

Art. 4.° Cabe ao Ministério da Saúde controlar a correcta utilização destes impressos.

Os Deputados do PRD: Isabel Espada — Rui Silva — Barbosa da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.° 807V

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EM MATÉRIA DE INFRACÇÕES FISCAIS ADUANEIRAS E SUA PUNIÇÃO

■*.-.*

nBBlOnO

Apreciou a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na sua reunião de 15 de Fevereiro, a proposta de lei n.° 80/V — Pedido de autorização legislativa em matéria de infracções fiscais aduaneiras e a sua punição, bem como a proposta de alteração apresentada pelo Partido Social-Democrata, a qual foi aprovada com as seguintes votações:

Artigo 1.°, n.°* 1 e 2, alínea a) — votos a favor do PSD e PRD e abstenção do PS e PCP;

Artigo 1.°, n.° 2, alínea b) — votos a favor do PSD e PRD, abstenção do PS e votos contra do PCP;

Artigo 2.°, alínea a) — votos a favor do PSD e PRD, abstenção do PS e votos contra do PCP;

Artigo 2.°, alínea b) — votos a favor do PSD, PRD e PCP e abstenção do PS;

Artigo 2.°, alínea c) — votos a favor do PSD e PRD, abstenção do PS e votos contra do PCP;

Artigo 2.°, alínea d) — votos a favor do PSD, PRD e PCP e abstenção do PS;

Artigo 2.°, alíneas e) tf) — votos a favor do PSD e PRD e abstenção do PS e PCP;

Artigo 3.° — votos a favor do PSD e PRD, abstenção do PS e votos contra do PCP.

O Presidente da Comissão, Mário Raposo,

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PROPOSTA DE LEI N.° 83/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR DIPLOMAS REGULADORES DOS BENEFÍCIOS FISCAIS EM SEDE DE IMPOSTO SOBRE 0 RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS), DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PESSOAS COLECTIVAS (IRO, OE CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA (CA) E DE IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES, BEM COMO DOS RESPECTIVOS DIPLOMAS COMPLEMENTARES.

Rotatório o psrecar da Conteão de Ecorornia, Faianças s Plano

I — Relatório

1 — A proposta de lei n.° 83/V, que autoriza o Governo a aprovar benefícios fiscais em sede de IRS, IRC e contribuição autárquica, foi apresentada à Assembleia da República nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da CRP e deu entrada na Assembleia da República a 26 de Janeiro de 1989, tendo dado baixa à Comissão de Economia, Finanças e Plano por despacho da mesma data.

Nos termos do n.° 8 do artigo 27." da Lei n.° 106/88, de 17 de Setembro, a «proposta de lei de autorização legislativa de um estatuto dos benefícios fiscais dos impostos sobre o rendimento e, eventualmente, da contribuição autárquica» deveria ter sido submetida pelo Governo à Assembleia da República «no prazo de 90 dias».

2 — No artigo 1.° da proposta de lei o Governo solicita autorização para «aprovar os diplomas reguladores dos benefícios fiscais» e bem assim «dos respectivos diplomas complementares», em sede de IRS, IRC e contribuição autárquica, bem como do imposto sobre as sucessões e doações.

No seu artigo 2.°, relativo aos princípios fundamentais, a proposta de lei segue de perto os princípios definidos no artigo 27.° da Lei n.° 106/88, dele não constando, porém, a regra de os benefícios fiscais objectivos deverem, em princípio, ser concedidos por período especificado (n.° 4 do artigo 27.° da Lei n.° 106/88).

Nos termos do seu artigo 3.°, relativo à «aplicação no tempo das normas sobre benefícios fiscais», a proposta de lei pretende fazer retroagir os efeitos dos futuros diplomas de benefícios fiscais a 1 de Janeiro do ano corrente, regularizando-se com a sua aplicação as situações pendentes.

No que se refere ao regime transitório dos benefícios fiscais de fonte internacional e contratual, bem como dos benefícios temporários e condicionados, a proposta de lei remete a definição do regime geral para futuro(s) diploma(s).

No que concerne aos juros das obrigações em circulação em 31 de Dezembro de 1988 e ao crédito fiscal por investimento (benefício fiscal que é extinto), são concretamente definidos os termos em que se processará o respectivo regime transitório.

3 — No que concerne aos benefícios fiscais, e que constam dos artigos 4.° a 8.° da proposta de lei n.° 83/V, realçam-se os seguintes aspectos:

4.1 — Impostos sobre o rendimento (artigo 4.°).

a) Os benefícios fiscais concentram-se, fundamentalmente, nos rendimentos das instituições parabancárias (fundos de investimento, fundos de pensões, sociedades de capita] de risco, sociedades de desenvolvimento regional, sociedades de fomento empresarial, sociedades financeiras de corretagem, bancos e sociedades de

investimento, clubes de investidores,...) e nos rendimentos e mais-valias obtidos em activos financeiros (acções, obrigações, títulos de dívida pública, unidades de participação em fundos de investimento,...).

b) São estabelecidos três regimes diferenciados para a tributação dos dividendos de acções, com um desagravamento dos relativos às acções cotadas nas bolsas e com um benefício ainda maior para as «acções adquiridas na sequência do processo de privatização».

c) Pretende-se reduzir de 24 para 12 meses o período mínimo de titularidade para concessão de isenção as mais-valias provenientes da alienação de acções, estendendo-se este benefício fiscal até ao final de 1992.

d) Prevê-se isenção total ou parcial dos juros das contas «Poupança-habitação» e «Poupança-reforma-dos», e bem assim a redução da taxa liberatória para os juros dos depósitos a prazo dos emigrantes.

e) Admite-se que os rendimentos dos títulos de dívida pública venham a ser objecto de tributação.

f) É proposta a isenção do rendimento das pequenas colectividades desportivas e de cultura e recreio, não decorrentes directamente das suas actividades próprias, desde que esses rendimentos brutos não excedam 800 contos.

g) Propõe-se ainda a redução, para 20%, da taxa do IRC para os rendimentos das escolas particulares e bem assim a isenção dos rendimentos dos cooperantes.

4.2 — Contribuição autárquica (artigo 5.°).

O Governo pretende alterar o regime previsto no artigo 12.°, n.° 1, alínea b), do Código da Contribuição Autárquica — isenção, durante dez anos, para os prédios destinados a habitação própria permanente, desde que o seu valor tributável seja igual ou inferior a 10 000 contos —, por um lado, alargando o regime de isenção a todas as habitações próprias (ainda que não para residência permanente) e às habitações para arrendamento e, por outro lado, estabelecendo um regime de isenção parcial degressivo, com o valor tributável até um máximo de IS 000 contos.

De acordo com informações prestadas pelo Governo à Comissão, pretende-se estabelecer um sistema paralelo ao aprovado para a sisa em sede do Orçamento do Estado para 1989, o que, face ao regime previsto no Código da Contribuição Autárquica, significará uma degradação do regime de isenção para as habitações próprias permanentes até ao valor tributável de 10 000 contos.

4.3 — Imposto sobre as sucessões e doações (artigo 7.°).

O Governo propõe estender a todas as acções o regime de pagamento por avença que actualmente se aplica apenas às acções ao portador não registadas nem depositadas e bem assim excluir os valores mobiliários sujeitos a esse regime do englobamento para efeito de determinação da taxa do imposto sobre as sucessões e doações.

4.4 — Deficientes (artigo 8.°).

São propostos benefícios fiscais para os deficientes cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60%, designadamente reduzindo em 50%, para efeitos de tributação, os rendimentos do trabalho, abatendo na totalidade as despesas com educação, reabilitação e prémios de seguro e aplicando aos deficientes o regime da conta «Poupança-reformados».

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4.5 — Rendimentos da aplicação de capitais (artigo 6.°).

O Governo propõe que sejam tributados os rendimentos de capital obtidos pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais, associações e federações de municípios, instituições de segurança social e pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social, entidades que, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ou não estavam sujeitas a IRC ou dele estavam isentas.

5 — Como se referiu no n." 3 do presente relatório, prevê-se um regime transitório para alguns benefícios fiscais actualmente existentes, devendo esses benefícios constar de tabelas de conversão a publicar por decreto--lei. A proposta de lei n.° 83/V não é, porém, acompanhada de qualquer informação sobre quais os benefícios fiscais a manter. Acresce que a exposição de motivos da proposta de lei parece deixar perceber que alguns benefícios fiscais actualmente existentes poderão vir a manter-se para o futuro.

Apenas parece certo que a parte mais relevante da proposta de lei de estatuto de benefícios fiscais diz respeito ao mercado de capitais.

II — Parecer

Finalmente, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de lei n.° 83/V reúne as condições para ser objecto de apreciação e votação na generalidade pelo Plenário.

Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 1989. — O Deputado Relator, Octávio Augusto Teixeira. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

PROPOSTA DE LEI N.° 84/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER A DISCIPLINA JURÍDICA DO TRABALHO TEMPORARIO

Exposição de motivos

O recurso ao trabalho temporário, que nos últimos anos tem aumentado significativamente, fez surgir a necessidade de caracterizar esta realidade de acordo com a sua justificação social e económica, individualizando--a como instituto merecedor de protecção legal.

A existência de empresas de trabalho temporário, em Portugal, apesar da insuficiência de informação neste domínio, verifica-se desde o início dos anos 60, tendo, então, reduzido volume de actividade.

Actualmente o trabalho temporário constitui um instrumento de resposta a situações em que a contratação directa de mão-de-obra se mostra ineficaz, servindo, indirectamente, de atenuação das situações de desemprego.

Com efeito, as empresas de trabalho temporário não se limitam a colocar os trabalhadores que as procuram, mas actuam também como geradoras de serviços.

No entanto, a falta de enquadramento normativo para esta matéria tem sido causa de alguma indefinição, quer no que respeita às relações emergentes do contrato de prestação de serviços de que são partes o empregador temporário e o utilizador, quer no que se

refere à correcta caracterização e definição do complexo de direitos e deveres consubstanciados na posição jurídica do trabalhador.

Torna-se, portanto, necessário encontrar o quadro jurídico indispensável para o fenómeno, de modo que sejam convenientemente protegidos os trabalhadores, sem que se inviabilize o aproveitamento das virtualidades desta forma contratual.

Em termos de direito internacional, a constatação desta realidade encontra expressão na proposta de directiva comunitária de 21 de Maio de 1984, visando estabelecer os princípios gerais enformadores da regulamentação do trabalho temporário e do trabalho de duração determinada.

A presente iniciativa legislativa, à semelhança do que sucede na generalidade dos países comunitários e na linha do estabelecido no referido projecto de directiva, prossegue objectivos de regularização do mercado de trabalho e de flexibilização da gestão das empresas, relevando, simultaneamente, a vertente da protecção social.

Constituem traços fundamentais da nova disciplina jurídica a autorização administrativa para o exercício da actividade de empregador temporário e a definição do estatuto jurídico do trabalhador face à empresa de trabalho temporário e ao utilizador temporário.

A complexidade resultante do cruzamento de um contrato de trabalho com um contrato de prestação de serviços justifica a especial cautela e detalhe com que deverão ser reguladas algumas matérias, designadamente a retribuição do trabalhador, condições de prestação de trabalho, poder disciplinar e Segurança Social.

A especial configuração e natureza do trabalho temporário justifica também que se tipifiquem e delimitem temporalmente as situações que o legitimam, sem prejuízo da sua adequação aos objectivos que prosseguem.

A colocação de trabalhadores no estrangeiro é regulada em termos de garantir o seu repatriamento, bem como a necessária protecção social.

Finalmente, pretende-se caracterizar o trabalho temporário de forma a distingui-lo de outras realidades jurídicas e sociais afins.

Considera-se que as empresas de trabalho temporário, independentemente da sua vocação específica para o fornecimento de mão-de-obra, poderão utilizar trabalhadores permanentes, que colocam sucessivamente à disposição de vários utilizadores. No regime jurídico proposto ponderou-se, igualmente, esta situação, regulando-a no âmbito do regime de cedência ocasional ou temporária.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a estabelecer a disciplina jurídica do trabalho temporário.

Art. 2.° O regime" jurídico a estabelecer pelo Governo, nos termos do artigo anterior, assentará nos seguintes princípios fundamentais:

a) Condicionamento do exercício da actividade de prestação de trabalho temporário, bem como a sua sujeição à constituição de caução adequada às responsabilidades inerentes a obrigações a assumir para com os trabalhadores e a Segurança Social;

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b) Tipificação das situações que legitimam o recurso a esta forma de trabalho, bem como a sua delimitação temporal;

c) Exigência de forma escrita e de indicação da circunstância justificativa para a celebração do contrato de utilização e do contrato de trabalho temporário;

d) Proibição da rotação de trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho para além dos prazos previstos para a duração do contrato de utilização;

e) Aplicação do regime jurídico dos contratos a termo às situações de trabalho temporário, com as especificidades que a natureza da prestação de trabalho impõe;

f) Estabelecimento de um regime de co-responsa-bilização de entidades empregadoras sediadas no País com o utilizador temporário, se não for nacional, por forma a garantir a protecção social devida ao trabalhador temporário colocado no estrangeiro, bem como o seu imediato repatriamento, no caso de cessação do contrato;

g) Uniformização de tratamento entre os trabalhadores temporários e os trabalhadores da empresa utilizadora, no que respeita à retribuição e a outras condições da prestação de trabalho;

h) Assumpção pela empresa utilizadora da posição contratual da relação de trabalho, quando a nulidade do contrato de utilização acarrete a nulidade do contrato de trabalho temporário;

0 Consagração da liberdade de celebração de contrato de trabalho entre o trabalhador temporário e a empresa utilizadora, sem prejuízo da execução do contrato de utilização celebrado com a empresa de trabalho temporário;

j) Estabelecimento de um regime sancionatório adequado, através da aplicação de coimas graduadas em função da importância social da regra violada e da situação económica do infractor, bem como através da aplicação de sanções acessórias, nomeadamente a suspensão do exercício da actividade;

/) Regulamentação da cedência ocasional de trabalhadores, com especificação das situações que a legitimam, no pressuposto de que os trabalhadores cedidos estejam vinculados à empresa cedente por contrato sem termo e manifestem, por escrito, o seu acordo.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Carvalho. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Penela.

PROPOSTA DE LEI N.° 85/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 APROVEITAMENTO DOS RECURSOS GEOLÓGICOS

A legislação em vigor no nosso país sobre recursos geológicos, encontrando-se dispersa por vários diplomas em grande parte desactualizados, não só não se

reveste da sistematização e coerência indispensáveis à correcta avaliação das potencialidades existentes e ao melhor aproveitamento e valorização destes bens, como ignora alguns tipos de recursos actualmente passíveis de utilização económica, mercê das possibilidades proporcionadas pelas técnicas hoje utilizáveis.

Assim, o quadro jurídico hoje existente pode caracterizar-se da seguinte forma:

a) No campo dos jazigos minerais exploráveis sob o regime de concessão mineira, no âmbito da actual Lei de Minas — Decreto com força de lei n.° 18 713, de 1 de Agosto de 1983 —, a figura do livre registo mineiro na câmara municipal, como fonte de direitos mineiros ao alcance de qualquer cidadão e ponto de partida para a pesquisa e exploração de depósitos minerais. Tal situação não se coaduna, contudo, com o actual estado avançado do conhecimento geológico de superfície, no âmbito do qual apenas os estudos detalhados e o emprego de moderna técnicas de prospecção têm probabilidade de localizar mineralizações potencialmente valiosas, pois longe vão os tempos em que, por simples inspecção do terreno, era possível detectar a existência de ocorrências minerais de eventual interesse económico. Afigura-se, assim, necessário recorrer, de forma generalizada, a adequados programas de trabalhos e de investimentos e mais cuidada selecção dos candidatos, o que só será possível através do recurso à celebração de contratos, com vista à atribuição do exclusivo do direito de prospecção e pesquisa.

Por outro lado, no âmbito da exploração, o regime de concessão mediante alvará ainda vigente, com a faculdade de transmissão e hipoteca do respectivo direito, limita nitidamente a capacidade de intervenção do Estado na gestão de bens que, por serem do domínio público, lhe compete especialmente salvaguardar. É, também aqui, recomendável o recurso à via contratual para a atribuição do direito de exploração, com o que se garantirá não só uma adequada fixação casuística das condições a observar pelos beneficiários da concessão, como ainda a impossibilidade de transmissão, a qualquer título, do direito de exploração, sempre que o interesse do Estado a tal aconselhe. De igual modo — e ao contrário da lei actual — poder-se-á assegurar a fixação de prazos para o exercício do direito, findos os quais se transferirão para o Estado todos os poderes sobre a exploração.

No referente às áreas de cada concessão, a actual limitação legal pode conduzir ao fraccionamento de um mesmo jazigo por campos de exploração subdimensio-nados e, portanto, não susceptíveis do emprego de métodos e equipamentos mais adequados às suas reais potencialidades. Também aqui se justifica o recurso à solução contratual para o livre estabelecimento das dimensões dessas áreas, com o que se abrangerá, sempre que possível, a totalidade do depósito mineral.

Quanto a explorações com lavra suspensa, por insuficiências da actual legislação, é usual a Administração defrontar-se com situações em que as concessões são sobretudo instrumentos de posse estratégica de direitos, com vista a negociar transmissões, muitas vezes puramente especulativas. Estas impedem, contudo, há largos anos a realização de uma autêntica investigação dos valores dos depósitos que abarcam, sem qualquer contribuição para o avanço do conhecimento das potencialidades existentes nem para o crescimento econó-

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mico do sector extractivo, justificando-se, por isso, uma eficaz intervenção do Estado dirigida à eliminação deste tipo de situações, tão prejudiciais à economia nacional.

Finalmente, não prevê a legislação em vigor a aplicação do regime transitório de «exploração provisória» experimental a casos que não sejam os dos jazigos de quartzo e feldspato — Decreto-Lei n.° 48 093, de 7 de Dezembro de 1976. Esta solução poderá, contudo, impossibilitar o aproveitamento de recursos geológicos em todos aqueles casos em que, por dificuldades técnicas reconhecidas ou pela dimensão e características especiais do jazigo, um reconhecimento aprofundado exige investimentos e prazos dilatados com elevado grau de risco, sendo evidentes as vantagens de um alargamento do âmbito da aplicação do regime transitório.

b) No que concerne aos recursos hidrominerais, pela ausência de qualquer legislação sobre as águas mine-roindustriais, isto é, aquelas que podem ser economicamente válidas para a extracção de substâncias que contêm, situação que urge rectificar.

Por outro lado, o regime legal aplicável às águas minerais utilizadas nos tratamentos termais e como bebida de características específicas — consubstanciado no Decreto com força de lei n.° 15 401, de 17 de Abril de 1928 — encontra-se patentemente desactualizado face ao incremento sofrido pela actividade e à complexidade dos problemas com ela relacionados. Numa breve síntese, poder-se-á evidenciar que esta legislação não se apresenta devidamente sistematizada quanto ao âmbito da sua aplicação, nem prevê uma adequada protecção do recurso contra as possibilidades de deterioração da sua qualidade. Assim, a actual concentração, num mesmo órgão administrativo, de poderes relacionados não só com a actividade extractiva propriamente dita como ainda com as actividades complementares a jusante — envasilhamento e tratamentos de aquista nas estâncias termais — revela-se inconveniente a uma boa gestão dos recursos.

Ainda a protecção dos aquíferos contra a poluição e controlo das actividades, construções e obras que possam prejudicar a qualidade das águas se não acha eficazmente delineada na actual legislação, exigindo ajustamentos, mesmo ao nível orgânico.

c) No tocante aos recursos geotérmicos, também a legislação vigente se revela inadequada a um eficaz aproveitamento destes recursos com salvaguarda dos valores ambientais envolvidos. Todavia, o aproveitamento do calor dos fluidos subterrâneos como fonte de energia justifica, cada vez mais, a implantação de sistemas de exploração económica.

Daqui, a conveniência de um novo regime jurídico regulador do aproveitamento deste tipo de recursos.

d) Quanto às massas minerais, correspondentes aos recursos que vêm sendo explorados sob o regime de pedreiras — rochas industriais, ornamentais, argilas, areias e outras —, o Decreto-Lei n.° 227/82, de 14 de Junho, permitiu melhorar o panorama desordenado que se verificava anteriormente. A dinâmica própria do sector, aliada à experiência entretanto colhida, recomenda, contudo, ajustamentos especialmente decorrentes das implicações mútuas entre as explorações e a necessidade de defesa do ambiente, com vista ao estabelecimento de um equilíbrio entre a frequência da valorização económica das riquezas geológicas e a preservação, cada vez mais conscientemente reclamada, dos sistemas eco-

lógicos e valores paisagísticos. De igual modo, a direcção técnica dos trabalhos prevista na lei vigente carece de aperfeiçoamentos pontuais por forma a corresponder melhor às necessidades reais da exploração.

é) No domínio das águas de nascente, naturais e com qualidades próprias para bebida, uma legislação muito antiquada, eivada de imperfeições que urge remediar, não seja até em atenção ao importante crescimento de que podem usufruir num mercado alargado em competição com similares de outros países.

Justifica-se, deste modo, uma clarificação de conceitos e uma melhor definição de direitos e deveres, assim como, e à semelhança dos recursos hidrominerais, o estabelecimento de medidas de combate à poluição, com vista à salvaguarda da qualidade destas águas destinadas ao consumo público.

Em resumo: a interpretação moderna do que sejam as riquezas naturais do território e o seu enquadramento económico — enquanto bens especiais insubstituíveis que devem contribuir do modo mais apropriado para o desenvolvimento do todo nacional, sem dar lugar a indesejáveis assimetrias nem a ofensas desnecessárias ao equilíbrio de todos os valores em jogo, nomeadamente aos que se vêm impondo no domínio da preservação do ambiente — determina a necessidade da revisão do enquadramento jurídico em que se operam as respectivas actividades de aproveitamento e valorização. Esta surge acrescida pela contínua elevação dos padrões de vida nacionais, o que origina uma dependência crescente do aproveitamento dos recursos geológicos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Objecto

Fica o Governo autorizado a legislar relativamente ao aproveitamento dos recursos geológicos e legislação complementar, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.° Sentido e extensão

1 — A presente autorização legislativa visa:

a) A definição legal dos vários tipos de recursos geológicos;

b) A delimitação legal dos recursos geológicos que se integram no domínio público;

c) O estabelecimento do regime legal e fiscal a que ficam sujeitas as actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos, bem como a definição do quadro das inerentes restrições ao direito de propriedade.

2 — A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do número anterior deverá respeitar, designadamente os seguintes princípios:

a) Garantir a sua aplicação ao aproveitamento de recursos geológicos diversos, de molde a abarcar também aqueles cuja importância econó-

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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

mica se acha recentemente revelada, mercê das novas técnicas utilizadas sob a pressão das exigências colectivas tendentes à elevação contínua dos padrões de vida nacionais;

b) Consagrar o contrato administrativo como a figura jurídica adequada à constituição de direitos de prospecção, pesquisa ou de exploração sobre os recursos que se integram no domínio público;

c) Assegurar a eficaz protecção dos interesses nacionais ou regionais, designadamente os ligados à defesa da saúde pública e protecção do ambiente, quanto às actividades de aproveitamento dos recursos, nomeadamente através da previsão de condicionamentos e proibições;

d) Prever a existência de perímetros de protecção nas áreas de exploração de recursos hidromi-nerais e de água de nascente, com vista a garantir a disponibilidade da água e as suas características, bem como a eficaz gestão daqueles recursos, na perspectiva do desenvolvimento turístico e da defesa do ambiente;

é) Sujeitar as actividades de exploração dos recursos geológicos e o seu abandono ao cumprimento de medidas de recuperação paisagística;

f) Garantir a defesa do interesse público na atribuição de licenças de prospecção e pesquisa ou concessões de exploração sobre os recursos do domínio público;

g) Salvaguardar a hipótese de rescisão, por declaração do Estado, dos contratos administrativos firmados, quando se verifique o reiterado não cumprimento das obrigações estipuladas, bem como a possibilidade de punição da prática de actos ilícitos;

h) Prever a definição, pelo Governo, de medidas preventivas sobre as áreas para o aproveitamento de recursos, bem como a declaração de áreas cativas, para a prospecção e exploração, sempre que o interesse nacional ou regional assim o justifique; 0 Consignar as condições de atribuição destes direitos sobre recursos geológicos, de modo a afectá-los o mais possível intuitu personae.

Artigo 3.° Duração

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 180 dias, contados da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. — Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. — A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares. — O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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