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24 DE FEVEREIRO DE 1989

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çâo, da reabilitação médico-funcional, da educação especial, da reabilitação psico-social, do apoio sócio--familiar, da acessibilidade, das ajudas técnicas, da cultura, do desporto e da recreação e outros que visem favorecer a autonomia pessoal nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 6.° Prevenção

1 — Ao Estado cabe promover, através dos organismos competentes, todas as acções necessárias que visem impedir o aparecimento ou o agravamento da deficiencia e anular ou atenuar os seus efeitos ou consequências.

2 — A prevenção é constituída por um conjunto de medidas plurissectoriais que visam impedir o aparecimento ou agravamento da deficiência e das suas consequências de natureza física, psicológica e social, nomeadamente o planeamento familiar e o aconselhamento genético, os cuidados pré, peri e pós-natais, a educação para a saúde, a higiene e segurança no trabalho, a segurança rodoviária e a segurança no domicílio e nas actividades desportivas e recreativas.

3 — A detecção precoce de malformações, de afecções congénitas ou adquiridas e deficiências que possam surgir com o avanço na idade visa pesquisar as suas origens, evitar o seu agravamento e anular ou atenuar os seus efeitos.

4 — As medidas de despiste destinam-se a formular um diagnóstico o mais precocemente possível com vista ao estabelecimento de um programa de tratamento de reabilitação.

Artigo 7.° Informação e fiscalização

Com vista à realização dos objectivos previstos no artigo anterior, compete, nomeadamente, ao Estado:

1) Assegurar a realização de campanhas de informação junto das escolas, com vista à sensibilização dos jovens.

2) Incrementar campanhas de sensibilização da opinião pública para prevenir a sinistralidade por acidentes de viação, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social e das escolas de condução, que deverão para o efeito inserir nos seus programas conhecimentos sobre as causas e consequências da falta de prevenção na condução.

3) Promover acções de informação e sensibilização da opinião pública para a adopção de comportamentos dissuasores do consumo de droga,

• tabaco e ainda da prática de automedicação.

4) Desenvolver campanhas de informação alertando para os perigos de acidentes domésticos e de lazer, designadamente quedas, intoxicações, queimaduras e afogamentos.

5) Assegurar, através dos serviços competentes, acções de fiscalização junto das empresas, com o objectivo de verificar se são observadas as regras mínimas de higiene e segurança no trabalho.

Artigo 8.° Reabilitação médico-funcional

1 — A reabilitação médico-funcional é uma forma de intervenção programada de natureza médica e

médico-educativa, que compreende o diagnóstico e um conjunto de tratamentos e de técnicas especializados que tendem a reduzir as sequelas do acidente ou da doença ou a deficiência, restabelecendo as funções físicas e mentais, valorizando as capacidades remanescentes e restituindo, tão completamente quanto possível, a aptidão de um indivíduo para o exercício da sua actividade.

2 — As valências de medicina física e reabilitação serão incrementadas e alargadas, devendo para o efeito ser adoptadas as medidas necessárias.

Artigo 9.° Educação especial

1 — A educação especial é uma modalidade de educação que decorre em todos os níveis do ensino público, particular e cooperativo, que visa o desenvolvimento integral da pessoa com necessidades educativas específicas, bem como a preparação para uma integração plena na vida activa, através de acções dirigidas aos educandos, às famílias, aos educadores, às instituições educativas e às comunidades.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão adoptadas as necessárias medidas de integração progressiva dos alunos do ensino especial no sistema normal de ensino.

Artigo 10.° Reabilitação profissional

1 — A reabilitação profissional tem por objectivo permitir à pessoa com deficiência o exercício de uma actividade profissional e compreende um conjunto de intervenções específicas no domínio da orientação e formação profissional, bem como as medidas que permitam a sua integração quer no mercado normal de emprego quer noutras modalidades alternativas de trabalho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deverão ser adoptadas as medidas necessárias à melhoria da capacidade de resposta das estruturas regulares de formação profissional e do alargamento da rede de estruturas específicas de reabilitação profissional.

Artigo 11.° Reabilitação psico-social

A reabilitação psico-social compreende um conjunto de técnicas específicas integradas no processo contínuo de reabilitação com vista a desenvolver, conservar ou restabelecer o equilíbrio da pessoa com deficiência e das suas relações afectivas e sociais.

Artigo 12.° Apoio soclo-famJliar

O apoio sócio-familiar destina-se a permitir à pessoa com deficiência os meios que favoreçam a sua autonomia pessoal e independência económica e a sua integração e participação social mais completas, garantindo simultaneamente o adequado apoio às famílias.