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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

Artigo 13.° Acessibilidade/mobilidade

A acessibilidade visa eliminar as barreiras físicas que dificultam a autonomia e a participação plena na vida social.

Artigo 14.°

Ajudas técnicas

As ajudas técnicas, incluindo as decorrentes de novas tecnologias, destinam-se a compensar a deficiência ou a atenuar-lhe as consequências, a permitir o exercício das actividades quotidianas e a participação na vida escolar, profissional e social.

Artigo 15.° Cultura, desporto e recreação

A cultura, o desporto e a recreação visam contribuir para o bem-estar pessoal e para o desenvolvimento das capacidades de interacção social.

CAPÍTULO IV

De responsabilidade do Estado no processo de reabilitação

Artigo 16.° Intervenção do Estado

1 — O Estado garante a observância dos princípios consagrados na presente lei, em estreita colaboração com as famílias e as organizações não governamentais.

2 — Para os efeitos do número anterior, é definida uma política nacional de reabilitação contendo as medidas a adoptar, bem como planos integrados de acção que encontrem desenvolvimento apropriado no âmbito das políticas sectoriais a levar a efeito pelos vários departamentos governamentais.

3 — As medidas sectoriais a definir devem ser efectivadas preferentemente no âmbito dos serviços regulares existentes, sem prejuízo do enquadramento adequado de todas as iniciativas particulares que visem os objectivos da presente lei.

4 — Compete ainda ao Estado a coordenação e articulação de todas as politicas, medidas e acções sectoriais, a nível nacional, regional e local, de modo a assegurar à pessoa com deficiência um atendimento contínuo, nomeadamente na transição entre as fases do processo de reabilitação e integração.

5 — Para a prossecução do disposto nos números anteriores é assegurado o fomento de acções de informação e sensibilização, de investigação e de formação dos recursos humanos intervenientes no processo de reabilitação.

Artigo 17.° Relações do Estado com as Instituições particulares

1 — O Estado reconhece e valoriza a acção desenvolvida pelas instituições particulares e cooperativas de e para pessoas com deficiência, na prossecução dos objectivos da presente lei.

2 — O Estado, em relação às instituições particulares e cooperativas, promove a compatibilização dos seus fins e actividades com a política nacional definida e garante o cumprimento da lei, defendendo os interesses das pessoas com deficiência.

CAPÍTULO V Da participação dos sistemas de administração

Artigo 18.° Serviço de saúde

Os serviços de saúde devem garantir os cuidados de promoção e vigilância da saúde, da prevenção da doença e da deficiência, o despiste e o diagnóstico, a estimulação precoce do tratamento e a reabilitação médico-funcional, assim como o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem necessários.

Artigo 19.° Politica de educação

A política de educação deve garantir a integração nos seus estabelecimentos de ensino ou em instituições especializadas de pessoas com necessidades educativas especiais em condições pedagógicas, humanas e técnicas adequadas.

Artigo 20.° Sistema de segurança social

O sistema de segurança social deve assegurar a protecção social da pessoa com deficiência através de prestações pecuniárias e modalidades diversificadas de acção social que favoreçam a autonomia pessoal e uma adequada integração na sociedade.

Artigo 21.° Politica de orientação e formação profissional

A política de orientação e formação profissional deve habilitar as pessoas com deficiência à tomada de decisões vocacionais adequadas e prepará-las para o exercício de uma actividade profissional segundo modelos diversificados e englobar o maior número de sectores de actividade económica, tendo em conta as transformações tecnológicas do sistema de produção.

Artigo 22.° Politica de emprego

A política de emprego deve incluir medidas, estímulos e incentivos técnicos e financeiros que favoreçam a integração profissional das pessoas com deficiência no mercado de trabalho e a criação de modalidades alternativas de actividades profissionais.