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Sábado, 4 de Março de 1989

II Série-A — Número 22

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.M 348/V, 350/V e 357/V a 360/V):

N.° 348/V (criação da freguesia de Ramada no Município de Loures):

Proposta de alteração apresentada pelo PCP ... 660

N.° 350/V (criação da freguesia de Famões no Município de Loures):

Proposta de alteração apresentada pelo PCP ... 660

N.° 357/V — Criação da freguesia de Triana, Rio

Tinto (apresentado pelo PS)..................... 660

N.° 358/V — Estudo do impacte do mercado interno europeu sobre a economia portuguesa (apresentado

pelo PCP)..................................... 664

N.° 359/V — Elevação da povoação de Pedroso, do Município de Vila Nova de Gaia, à categoria de vila

(apresentado pelo PS)........................... 664

N.° 360/V — Criação da freguesia de Usseira (apresentado pelo PS)............................... 667

Propostas de lei (n.M 69/V e 86/V):

N.° 69/V (estabelece as bases gerais do Estatuto da Condição Militar):

Relatório elaborado pela Comissão de Defesa Nacional e respectivos anexos ................. 668

N.° 86/V — Reforma do Tribunal de Contas..... 679

Projectos <£e resolução (n.0' 20/V e 21/V):

N.° 20/V — Para que o Governo, respeitando o estatuto da oposição, informe mensalmente a conferência de líderes parlamentares sobre o andamento do

processo da CEE (apresentado pelo CDS)........ 690

N.° 21/V — Constituição de uma comissão eventual para a elaboração de um «livro branco sobre as discriminações existentes entre homens e mulheres na sociedade portuguesa que geram desigualdades de oportunidades» (apresentado pelo PS)............ 690

Projectos de deliberação (n.™ 34/V a 36/V):

N.° 34/V — Constituição de uma subcomissão permanente para apreciação das bases de financiamento do sistema de segurança social (apresentado pelo

PRD).......................................... 691

N.° 35/V — Elaboração de uma história do Parlamento Português desde 1820 até hoje e criação de uma comissão eventual com o objectivo de estudar

as respectivas condições (apresentado pelo PS)____ 691

N.° 36/V — Criação de duas subcomissões permanentes no âmbito da Comissão de Educação, Ciência e Cultura (apresentado por esta Comissão)......... 692

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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

PROJECTO DE LEI IM.° 348/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RAMADA NO MUNICÍPIO DE LOURES Proposta de alteração do artigo 3.° apresentada pelo PCP

É alterada a composição definida no artigo 3.°, que passa a ter a seguinte redacção:

Um membro da Assembleia Municipal de Loures;

Um membro da Câmara Muncipal de Loures;

Um membro da Assembleia de Freguesia de Odivelas;

Um membro da Assembleia de Freguesia de Loures.

Um membro da Junta de Freguesia de Odivelas.

Um membro da Junta de Freguesia de Loures;

Sete cidadãos eleitores da área da nova freguesia, tendo a designação em conta os resultados eleitorais do último acto eleitoral para a assembleia de freguesia de origem.

Assembleia da República, 2 de Março de 1989. — O Deputado do PCP, Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.° 350/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FAMÕES NO MUNICÍPIO DE LOURES Propo8ta de alteração do artigo 3." apresentada pelo PCP

É alterada a composição definida no artigo 3.°, que passa a ter a seguinte redacção:

Um membro da Assembleia Municipal de Loures;

Um membro da Câmara Muncipal de Loures;

Um membro da Assembleia de Freguesia de Odivelas;

Um membro da Assembleia de Freguesia de Caneças.

Um membro da Junta de Freguesia de Odivelas.

Um membro da Junta de Freguesia de Caneças;

Sete cidadãos eleitores da área da nova freguesia, tendo a designação em conta os resultados eleitorais do último acto eleitoral para a assembleia de freguesia de origem.

Assembleia da República, 2 de Março de 1989. — O Deputado do PCP, Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.° 357/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TRIANA. RIO TINTO Exposição de motivos 1 — De ordem histórica

Datam do ano de 952 as referências históricas à vila de Rio Tinto.

Dada a sua progressiva importância económica e sócio-cultural, Rio Tinto já teve a categoria de concelho, pela Lei de 26 de Junho de 1867, sendo então constituído pelas freguesias de Águas Santas, Covelo, São Pedro da Cova, Valbom, Gondomar, Rio Tinto e Valongo. Porém, esta situação viria a ser revogada pelo Decreto de 14 de Janeiro de 1968.

Pela Lei n.° 16/84, de 28 de Junho, a freguesia de Rio Tinto, no concelho de Gondomar, foi elevada à categoria de vila.

Em 198S é criada a freguesia de Baguim do Monte (Rio Tinto), que passa a fazer parte integrante da vila de Rio Tinto.

2 — De ordem geográfica

Estas razões têm origem fundamentalmente nos seguintes factos:

É sabido que as zonas periféricas estão, regra geral, em desvantagem relativamente ao centro de quaisquer vila ou concelho, onde estão normalmente instalados os serviços administrativos e logísticos, o que constitui uma dificuldade ao natural desenvolvimento dessas zonas.

Sendo a área da freguesia a criar uma zona periférica, encostada à cidade do Porto, todo o seu desenvolvimento se tende a processar nesse sentido, o que origina necessariamente ligações funcionais da sua população com esta cidade, e ausência das mesmas com o município e a freguesia a que pertence.

Como resultado desta situação, o território da freguesia a criar está cada vez mais isolado do centro da freguesia de Rio Tinto.

3 — De ordem demográfica

3.1 — Área:

Quilómetros quadrados

Triana (a criar)...................... 3,70

Baguim do Monte (Rio Tinto)........ 4,80

Rio Tinto........................... 7

Vila de Rio Tinto................... 15,50

3.2 — Taxa de urbanização:

Triana (a criar).......................

Percentagem

Quilómetros quadrados

85,2 75,1 94,6

2.9820 3.6050 6,3780

 

Vila de Rio Tinto.....................

86,3

13.9450

 

3.3 — População dos lugares de Triana:

Areosa.............................. 3 398

Brás Oleiro......................... 1 072

Forno.............................. 2 546

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Carreiros............................ 938

Chapeleiro.......................... 1 024

Rebordaos .......................... 1 656

Giesta.............................. I 310

Triana............................. ■ 2 398

Freguesia de Triana (a criar).......... 14 342

3.4 — População residente:

Triana (Rio Tinto) (a criar)........... 14 342

Baguim do Monte (Rio Tinto)........ 15 992

Rio Tinto........................... 35 384

Vila de Rio Tinto................... 65 717

3.7 — Estrutura etária da população:

3.5 — Número de familias:

Triana (Rio Tinto) (a criar)........... 3 260

Baguim do Monte (Rio Tinto)........ 3 871

Rio Tinto........................... 8 972

Vila de Rio Tinto................... 16 103

3.6 — Número de fogos:

Triana (Rio Tinto) (a criar)........... 2716

Baguim do Monte (Rio Tinto)........ 3519

Rio Tinto........................... 8 545

Vila de Rio Tinto................... 14 780

 

Anos

Percen-

Anos

Percen-

Anos

Percen-

Anos

Percen-

Total

 

— 6

tagem

6-14

tagem

15-17

tagem

1844

tagem

 

1 642

10,8

3 116

22,0

1 124

7,9

7 330

51.3

14 342

 

1 839

11,5

3 454

21,6

1 279

8,0

8 124

50,8

15 992

 

4 069

11,5

7 678

21,7

2 725

7,7

18 010

50,9

35 384

Vila de Rio Tinto.............................

7 550

11,5

14 248

21,7

5 128

7,8

33 464

50,9

65 718

4 — Limites da freguesia de Triana (Rio Tinto) (a criar)

Os limites da nova freguesia a criar, segundo representação cartográfica anexa, serão os seguintes:

A norte, poente e sul, os limites actuais da freguesia mãe (Rio Tinto), a confrontar sucessivamente com as freguesias de Águas Santas e Pe-drouços (concelho da Maia), com a freguesia de Paranhos (concelho do Porto) e com a freguesia de Campanhã (concelho do Porto);

A leste, no trajecto de sul para norte, os limites com o território da freguesia mãe, deixando a poente os lugares de Rebordaos e Quinta, até ao reencontro da linha férrea do ramal Con-tumil-Matosinhos, que fecha o circuito, descrito em sentido retrógrado.

S — População eleitoral da vila de Rio Tinto

Ano

Número

Variação Percentagem

1981.................................

34 186 34 789

34 213

35 350

36 084

36 735

37 992

+ 1,5 — 1,5 + 3,3 + 2,1 + 1,8 + 3,2

1982 .................................

1983 .................................

1984 .................................

1985 .................................

1986 .................................

1987.................................

 

Variação percentual, 1981-1987: + 10,4%.

6 — De ordem económica

 

População activa

Percentagem da população residente

4 320 6 176 16 308

43.2 44,1 45,3

Baguim do Monte (Rio Tinto).........

Rio Tinto............................

Vila de Rio Tinto.....................

26 804

44,7

 

6.1 — Unidades económicas da freguesia de Triana (a criar):

Grupo A:

Indústria............................ 22

Comércio/grosso..................... 15

Comércio/retalho.................... 36

Serviços............................._18

Total (17% do total da freguesia de Rio Tinto)......_92

Grupo B:

Indústria............................ 24

Comércio/grosso..................... 30

Comércio/retalho.................... 56

Serviços............................._25

Total (30°7o do total da freguesia de

Rio Tinto)...... 135

Grupo C:

Indústria............................ 22

Comércio/grosso..................... 12

Comércio/retalho.................... 144

Serviços............................. 104

Total (25 % do total da freguesia de

Rio Tinto)...... 282

7 — De ordem cultural e de recreio

7.1 —Cultura, recreio e assistência:

Associação Recreativa da Oliveira; Centro Recreativo e Cultural de Rebordaos; Grupo Folclórico As Camarinhas da Triana; Grupo Bem-Fazer da Triana.

7.2 — Desporto:

Ajax de Carreiros F. C; Águias da Areosa.

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7.3 — Cooperativas:

Cooperativa de Construção de Habitação Mãos à Obra (na primeira fase, construídos e habitados 140 fogos; na segunda fase, 260 fogos).

7.4 — Escolas:

Escola primaria n.° 1 de Triana — 140 alunos; Escola primária n.° 2 de Triana — 182 alunos; Escola primária da Boucinha — 251 alunos; Escola primaria n.° 1 de Santegãos — 216 alunos; Total de escolas — 4.

8 — Outros equipamentos

8.1 — De assistência:

Associação de Deficientes das Forças Armadas; Associação Humanitaria Bombeiros Voluntários da

Areosa-Rio Tinto; Parque infantil da Triana; Creche-infantário De Mãos Dadas; Balneário público de Triana;. Creche-infantário Amanhã da Criança; Comissão de festas de O Senhor dos Aflitos.

8.2 — De saúde:

Centro Médico das Oliveiras; Clínica da Areosa; Farmácias:

Farmácia da Areosa; Farmácia da Giesta; Farmácia das Oliveiras; Farmácia de Moura.

8.3 — Outros:

Posto da PSP (Areosa); Mercado diário (Areosa).

9 — Transportes e comunicações

9.1 — STCP (Transportes Colectivos do Porto):

Linha 9 — Estabelece a ligação com a vila de Ermesinde-Valongo, servindo os lugares de Areosa, Chapeleiro, Triana, Giesta e Brás Oleiro;

Linha 29 — Estabelece a ligação com o lugar de Travagem (Maia), servindo os lugares já designados;

Linha 59 — Serve os lugares atrás mencionados e estabelece ligação com a Codiceira;

Linha 53 — Estabelece a ligação com o lugar da Estação (Rio Tinto), passando por Rebordaos, Carreiros e Forno.

9.2 — Empresa A Gondomarense:

Vinda do Hospital de São João (Porto), serve os lugares do Forno e Areosa.

9.3 — Transportes ferroviários:

Ramal Contumil-Matosinhos, que, através do apeadeiro de Rebordaos, serve este lugar e o de Quinta e, através do apeadeiro de São Gemil, serve o lugar do Forno.

Conclusão

a) Após a criação, instalação e organização eleitoral, prevê-se um número de eleitores a rondar os 7000.

b) Relativamente às múltiplas actividades económicas, com tendência para um acentuado crescimento, citamos a existência, no mínimo:

Indústria:

Artes gráficas, plásticas, acessórios para automóveis, mármores, perfumes, reparação de veículos, máquinas para hotelaria, recauchutagem, madei-

ras, vestuário, lanifícios, malhas, detergentes, metalurgia do cobre e do alumínio, estores, conservas de carne, ventilação, serralharias, fiação e tecelagem, metalurgia do ferro, malas e carteiras, candeeiros, etc;

Comércio:

Material fotográfico, óculos e lentes, artigos domésticos e electrodomésticos, máquinas-ferramentas, materiais plásticos, materiais de construção, vinhos e derivados, máquinas industriais, mobiliário, café, chá, bebidas, cafés, confeitarias, snack--bars, restaurante, vidros e cristais, brinquedos, mercearias, padarias, sapatarias, drogarias, imóveis, produtos químicos e industriais, etc;

Serviços:

Clínicas médicas, farmácias, procuradorias, agências comerciais e de contribuintes, serviços em computador, construtores civis, laboratório fotográfico, barbearias e cabeleireiros, etc.

Assim, de acordo com a tabela anexa à Lei n.° 11/82, que permite a ponderação para a proposta de criação da freguesia de Triana (Rio Tinto), alcança-se a pontuação máxima de 40 pontos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, baseados no exposto, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, na vila de Rio Tinto, concelho de Gondomar, a freguesia de Triana (Rio Tinto).

Art. 2.° A freguesia de Triana (Rio Tinto) faz parte integrante da vila de Rio Tinto.

Art. 3.° Os limites da freguesia de Triana, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

A norte, poente e sul, os limites actuais da freguesia--mãe (Rio Tinto), a confrontar sucessivamente com as freguesias de Águas Santas e Pedrouços (concelho da Maia), com a freguesia de Paranhos e Campanhã (concelho do Porto);

A leste, no trajecto de sul para norte, os limites com o território da freguesia-mãe (Rio Tinto), deixando a poente os lugares de Rebordãos e Quinta até ao reencontro da linha férrea do ramal Contumil-Matosinhos, que fecha o circuito descrito, em sentido retrógrado.

Art. 4.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal de Gondomar nomeará uma comissão instaladora, assim constituída:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Gondomar;

b) Um membro da Câmara Municipal de Gondomar;

c) Um membro da Junta de Freguesia de Rio Tinto;

d) Um membro da Assembleia de Freguesia de Rio Tinto;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 5.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 6.0 As eleições para a assembleia da nova freguesia de Triana (Rio Tinto) realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dias após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1989. — Os Deputados do PS: Carlos Lage — José Lello — Jorge Catarino.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO III

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PROJECTO DE LEI N.° 358/V

ESTUDO DO WIPACTE DO MERCADO INTERNO EUROPEU SOBRE A ECONOMIA PORTUGUESA

As complexas questões que se colocam à economia e à sociedade portuguesa em todos os domínios, com a concretização do «Mercado interno» de 1993, exigem da parte da Administração Pública estudos aprofundados regional e sectorialmente sobre as potencialidades da economia portuguesa, os seus bloqueamentos e vulnerabilidades, bem como das previsíveis consequências da concretização do «grande mercado sem fronteiras».

Os agentes económicos e as forças sociais devem poder saber, atempadamente, com o que podem contar de forma a intervir e participar activamente na superação dos principais estrangulamentos e debilidades da economia portuguesa e na potenciação dos seus pontos fortes.

A Assembleia da República deve conhecer devidamente as condições em que se encontram os diversos sectores e regiões do Pais para enfrentar o embate de 1993.

A opinião pública deve também conhecer devidamente a situação económico-social actual para se pronunciar sobre as medidas necessárias de forma a contribuir para a criação da dinâmica que permita ao País ultrapassar os bloqueamentos e superar as debilidades estruturais.

É, pois, para garantir esse conhecimento e debate que os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Estudo do Impacte

O Governo assegurará, no quadro das suas competências, a elaboração até IS de Outubro de 1989 de um estudo do impacte do mercado interno europeu sobre a economia portuguesa.

Artigo 2.° Objecto do estudo

O estudo do impacte do mercado interno sobre a economia portuguesa visará apurar as potencialidades e vulnerabilidades da economia portuguesa face ao quadro decorrente da aplicação das disposições comunitárias referentes à construção do mercado interno europeu.

Artigo 3.° Divulgação pública

O estudo a elaborar nos termos da presente lei será transmitido ao Presidente da República e à Assembleia da República e, oportunamente, divulgado junto da opinião pública.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Ilda Figueiredo — Lino de Carvalho — Rogério Brito — José Manuel Mendes — Octávio Teixeira — José Magalhães — Carlos Carvalhas — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 359/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PEDROSO, NO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA, Â CATEGORIA DE VILA

Resenha histórica

A povoação de Pedroso inserida no concelho de Vila Nova de Gaia é portadora de uma história e cultura que remontam a tempos pré-históricos.

Dada a sua situação geográfica privilegiada, Pedroso foi desde tempos imemoráveis atravessada por vias de comunicação importantes, tais como a estrada romana que ligava Lisboa a Braga. São disso testemunhas os sinais ainda hoje existentes dessas vias, tais como a Ponte de Casaldrijo, de origem romana.

Pedroso provém de Petrosus, que significa um lugar rico em pedra. Em documentação medieval aparece Petrosus aliado a Castro (Castro Petroso). Castro Petroso foi um povoado céltico do qual recentemente se descobriu importante espólio arqueológico junto do lugar da Idanha, que se situa na vertente nascente do Monte Murado. O topónimo de Pedroso está historicamente ligado ao Castro Petroso, nome por que era conhecido o Monte Murado, segundo documento de 1135. O Monte Murado, onde se situa o Parque de Nossa Senhora da Saúde, é actualmente visitado por turistas provenientes dos mais diversos pontos do País.

Marco histórico da povoação de Pedroso é o seu Mosteiro.

A fundação do Mosteiro de Pedroso é anterior à fundação da nacionalidade portuguesa e está ligado às vicissitudes da reconquista aos mouros das terras situadas a sul do rio Douro. Antes da conquista da cidade de Coimbra aos Mouros, em 1004, esta região foi palco de frequentes investidas muçulmanas que desorganizaram a vida social; no entanto, num período de paz que medeia entre 1017 e 1026, um nobre local, chamado Ederónio Alvites, fundou o Mosteiro de Pedroso.

Em documento do ano de 1046 e que foi publicado por João Pedro Ribeiro (Dissertações Cronológicas, i) é feita referência ao Monasterio de Petroso. Segundo o citado documento, a viúva de Ederónio Alvites, Tras-tina Pinioliz, deu a sua parte à irmã Sancha Pinioliz.

Nos séculos xi e xii, o topónimo de Pedroso aparece claramente referenciado. Em documento do ano de 1046 aparece a expressão «Monasterio de Petroso» e em documento do ano de 1132, «Villa Petroso».

Todos os documentos que se referem quer ao Mosteiro quer à vila de Pedroso, situam-nos «subtus Mons Castro discurrente rívulo Féveros, território Portucalense», «sob o Monte Castro ao correr do rio Febros, no território Portucalense».

Ao longo da história e em diversos documentos fala--se na doação e venda de diversas vilas ao Mosteiro de Pedroso, o que torna a vila e Mosteiro numa potência económica da região.

D. Afonso Henriques, após assumir o governo do Condado, no ano de 1128, por carta de couto de 3 de Agosto, concede a imunidade a Pedroso. Era habitado o Mosteiro pelos monges beneditinos, sendo seu abade D. Martinho. Foi também beneficiária da imunidade D. Gervira Fernandes e seus co-herdeiros. A partir desta data Pedroso adquiriu autoridade e poder militar, judicial, fiscal e legislativo.

Do ano de 1072 até ao ano de 1200 o domínio de couto de Pedroso centraliza-se em dois centros, um situado na própria Abadia Beneditina e outro situado no

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vale do Vouga. No fim do século XI regiões como a vila de Marnel, hoje freguesia de Lamas, situada junto do cruzamento do rio Águeda com a estrada que ligava Coimbra ao Porto e o couto de Albergaria de As-silhó, hoje Albergaria-a-Velha, pertenciam ao Mosteiro de Pedroso.

Muitos são os documentos que registam para a história diversas vicissitudes ligadas a Pedroso, por exemplo:

No ano de 1288, o rei D. Dinis, por carta dada em Coimbra a 31 de Maio, manda o meirinho d'Aquém--Douro que proíba cavaleiros, donas e outros homens de pousarem nas igrejas de Fiães, Sanguedo e S. Salvador de Fêveros (Vilar de Andorinho) que pertenciam ao Mosteiro de Pedroso.

Por carta de 8 de Agosto de 1323, D. Dinis confirma a imunidade de Pedroso. Perante o tabelião de el-rei na Vila da Feira e perante o alcaide de Gaia, Gonçalo de Avelar, foi lida a citada carta pela qual se ordena aos oficiais do rei que não entrem no dito couto de Pedroso: «não lhes facão hy mal nem força.»

Em pergaminho do ano de 1363 os naturais do Mosteiro de Pedroso, «os fidalgos que se diziam descendentes dos antigos padroeiros», e, por isso, com direitos de comedoria, eram ao todo 374; entre estes haviam 25 homens-ricos, 109 infanções e 104 cavaleiros e escudeiros. Por carta do rei D. Fernando, de 1370, ficaram reduzidos a 15 ricos-homens, 70 infanções e 100 cavaleiros e escudeiros. Esta atitude do rei justificou-•se pelo facto de o Mosteiro atravessar um período de crise económica, dado que os lavradores não podiam pagar as suas rendas por não lhes ser possível cultivar as suas terras, porquanto traziam os seus carros e bois ao serviço do castelo de Gaia.

No reinado de D. Pedro, no ano de 1362, o abade do Mosteiro, Francisco Domingues, apresentou queixa ao juiz do couto, Rui Gonçalves, contra Lourenço Anes Baitega, Afonso Douteiro, Gonçalo Mateus e Bartolomeu da Idanha por estes fazerem diversos estragos em suas devesas e herdades.

No ano de 1392, D. João I, por carta dada em Coimbra a 27 de Abril, confirma a doação do couto de Pedroso e proíbe que, no respeito pelos privilégios concedidos, alguém entre no couto, nem talhe madeiras da mata.

Por carta de 1394, dada na cidade do Porto a 19 de Março, o mesmo monarca (D. João I) manda que ninguém pouse no Mosteiro, nem no couto de Pedroso, nem lhes tome pão, palha, roupas, galinhas, vinho, bestas, gado, etc.

Por documentação do século xvi sabe-se que havia no couto de Pedroso um juiz, um mordomo, dois al-motacés e quatro quadrilheiros. O Mosteiro colocava um mordomo no couto e o povo elegia os restantes de três em três anos, excepto os almotacés, que eram eleitos de três em três meses por um juiz e homens bons do couto.

Em documento de 11 de Abril de 1758, o reitor e pároco da freguesia de São Pedro de Pedroso, Francisco Vieira Coelho, em informação prestada ao Bispo do Porto, D. Fr. António de Távora, diz que nesta freguesia e couto, situada no termo da cidade do Porto, há juiz ordinário com jurisdição ampla para conhecer de todas as causas civis com apelação para a Relação do Porto, e tem dois almotacés e um procurador, eleito

tudo pelo povo e confirmado pelo donatário a quem pertence o couto. Foram juízes do couto de Pedroso homens como: Rui Gonçalves, Nicolas Pires (de Jaca), Domingos Mendes, Lourenço Aires de San falhos, Domingos Pais, Domingos Soares, etc., o último juiz do couto foi Henrique da Silva Carvalho.

Pedroso manteve os poderes citados até ao ano de 1790, até à Lei de 19 de Julho, pela qual são abolidas todas as particularidades jurisdicionais e se estabelece no País o direito comum.

A partir do princípio do século xv, a Abadia de Pedroso entra no regime dos comendatarios. Em 1474 era comendatario do Mosteiro de Pedroso o prior de Guimarães, Afonso Gomes de Lemos.

Vários autores afirmam que D. Pedro Julião, único papa de nacionalidade portuguesa, com o nome de Sua Santidade o Papa João XXI, foi um dos abades da Abadia de Pedroso. Homenageando tal facto, deu a autarquia o nome de Avenida de João XXI a uma das suas principais artérias.

Foram comendatarios da Abadia Beneditina de Pedroso personalidades como Francisco Zuzarte e D. Sanches de Noronha, Bispo de Leiria.

A Francisco Zuzarte se deve o brasão da povoação, que se encontra gravado numa das pedras do Mosteiro e que é o orgulho e símbolo das gentes pedrosenses.

O cardeal D. Henrique foi o último comendatario da Abadia de Pedroso. Como grande protector da recém--criada Companhia de Jesus, pediu autorização à Santa Sé para suprimir o Convento e anexar as suas rendas ao Colégio de Artes de Coimbra, que pertencia à referida Companhia. Concedida a autorização pela Santa Sé, no ano de 1560, foi suprimido o Convento e a Abadia Beneditina de Pedroso e o já citado colégio passou a usufruir das suas rendas, sendo a administração das mesmas feita por um procurador que residia no antigo Mosteiro.

Assim terminou a Abadia de Pedroso, que, pretendendo ser um posto avançado de penetração beneditina em terras do Norte, rapidamente se transformou num pólo de desenvolvimento económico, social, administrativo e cultural para toda a região. A sua influência foi de tal maneira profunda que se tornou indelével. Passaram-se os tempos, desmoronou-se o Mosteiro de Pedroso, mas a sua identidade cultural mantém-se viva e actuante em todas as manifestações populares.

No século xvi, no Tombo de 1575, o couto de Pedroso aparece definido através de marcos, muitos dos quais ainda hoje se conservam como limites da freguesia de Pedroso. Nesse mesmo Tombo ficaram ainda registadas as propriedades do couto e as rendas e foros que os lavradores tinham de pagar aos Jesuítas.

O couto de Pedroso possuía propriedades em 37 freguesias, as quais se estendiam desde Gaia a terras da Feira, de Lafões, até termo de Aveiro.

Além das propriedades já referidas foram registadas como pertença do Mosteiro de Pedroso onze igrejas: Sanguedo, Fiães, Vale, Paramos, Macinhata de Seixa, Riba-Ul, Santo, Milheiros, Vila Maior, Alquerubim e Seixezelo.

Com a expulsão dos Jesuítas, em 1759, os bens do Mosteiro foram anexados à fazenda da Universidade de Coimbra.

Resenha sóclo-económlca

A povoação de Pedroso é actualmente atravessada pela estrada nacional n.° 1, Porto-Lisboa, numa exten-

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são de aproximadamente 7 km e pela Auto-Estrada do Norte com um nó rodoviário no lugar da Raposa, que dá ligação desta para toda a zona sul do concelho de Vila Nova de Gaia e para a zona norte do concelho da Feira. Destaque-se ainda que a povoação de Pedroso é atravessada por diversas vias camarárias que dão ligação entre si à maioria das freguesias do concelho de Vila Nova de Gaia, o que torna obrigatória a passagem das suas populações por Pedroso diariamente.

Sob o ponto de vista turístico a povoação de Pedroso é uma terra com diversos motivos de atracção, dos quais se destacam o histórico Mosteiro de Pedroso, o Monte Murado, o Parque de São Bartolomeu e a Quinta da Paradela.

É a povoação de Pedroso possuidora de dezenas de restaurantes, cafés, pastelarias, snack-bars, etc, que são complemento aos diversos motivos de atracção turística da povoação.

Dando sequência ao exemplo deixado nesta terra pelos monges beneditinos, Pedroso é hoje um autêntico baluarte cultural; mantendo bem vivo o símbolo da cultura da povoação que é o Mosteiro de Pedroso, possui diversas associações de carácter exclusivamente cultural que alimentam e transmitem para todo o pais e estrangeiro os costumes e cultura desta terra pedro-sense. O Grupo Coral Os Segréis de Pedroso, o Grupo Coral e Polifónico de Pedroso, o Centro Recreativo de Pedroso, o Rancho Folclórico As Lavradeiras de Pedroso, o Rancho Folclórico da Senhora do Monte, o Rancho Folclórico As Trigueirinhas do Pisão, a Associação Musical de Pedroso, a qual é constituída pelo já citado Grupo Coral e Polifónico de Pedroso, por um grupo coral infantil, por escola de música e por uma orquestra totalmente composta por professores e alunos da escola de música, são bem exemplo da dinâmica cultural da povoação de Pedroso.'

No campo desportivo Pedroso possui diversas associações, tais como a Agremiação Desportiva de Pedroso, de utilidade pública, a União Desportiva de Pedroso, a Sociedade Columbófila de Pedroso e possui ainda outras associações desportivas que mantêm a prática de diversas actividades desportivas, nomeadamente o futebol e o atletismo.

No que toca a instalações desportivas existentes em Pedroso destaque-se o pavilhão da Escola Secundária, tudo se conjugando actualmente para a criação de um complexo desportivo mais amplo, incluindo instalações para a prática de futebol, havendo já a oferta de um terreno apropriado para o efeito.

Em virtude da sua situação geográfica relativamente ao concelho de Vila Nova de Gaia e mesmo a concelhos e cidades da região, a povoação de Pedroso é servida por diversas empresas de transportes públicos; no entanto, a sua situação privilegiada na região faz com que diversas empresas iniciem e terminem carreiras em diversos lugares da povoação, ligando-a a freguesias, vilas e cidades da região, nomeadamente às cidades de Espinho, Gaia e Porto. De todas as empresas de transportes públicos que laboram em Pedroso destacam-se a Oliveira Fernandes & Ribeiro (Mosteiro de Pedroso) e a União de Transportes dos Carvalhos, as quais cobrem a quase totalidade dos lugares que formam a freguesia de Pedroso.

Ainda dentro do capítulo de transportes de passageiros é de referir a existência de seis praças de táxis em Pedroso.

Comercialmente é Pedroso servido por inúmeros estabelecimentos dos mais variados ramos, desde artigos agrícolas até à electrónica; destaque-se, no entanto, a feira semanal realizada no lugar dos Carvalhos, a qual está em fase de ampliação com base em deliberações dos órgãos autárquicos locais, nomeadamente da Junta e da Assembleia de Freguesia de Pedroso.

Sob o ponto de vista social Pedroso possui a Conferência de São Vicente de Paula de Pedroso, a Associação do Bom Samaritano de Pedroso e o Lar Juvenil. Ainda dentro do campo da assistência social destaque-se a existência da Casa do Povo.

Como protecção à infância tem Pedroso três jardins--de-infância, um dos quais, o Jumbo (Jardim Infantil de Pedroso), possui instalações próprias construídas em terreno cedido gratuitamente pela Junta de Freguesia de Pedroso.

Há já terreno, estatutos aprovados oficialmente e projecto em fase de aprovação para a construção do Centro Social de Pedroso, o qual será edificado nas imediações do Mosteiro.

Pedroso tem, ministrando ensino obrigatório, uma escola pré-primária, oito escolas primárias, uma escola preparatória e uma escola secundária.

No capítulo de assistência à saúde, Pedroso possui a Associação de Socorros Mútuos, Fúnebres e Familiares de Pedroso, servida por cerca de duas dezenas de médicos de clínica geral e de diversas especialidades, diversos consultórios médicos e de dentistas, centro de saúde da assistência social, laboratórios de análises clínicas, clínicas privadas e farmácias, etc.

No edíficio onde funciona a sede da Junta de Freguesia de Pedroso e que é propriedade da mesma está instalado o posto da GNR local, situando-se de um lado do citado edifício o edifício dos bombeiros voluntários e do outro lado a estação dos CTT; em frente está instalada uma agência bancária e na mesma rua, a uns escassos 100 m, está instalada a 3." Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia.

Quanto a empresas prestadoras de serviços, destacam-se duas agências funerárias, diversos cabeleireiros e barbearias, diversos fotógrafos, escritórios de contabilidade, agência de contribuintes e de seguros, lavandarias, etc.

No que diz respeito a indústria, Pedroso é uma terra em autêntica expansão, tendo já instalado na povoação diversas indústrias, tais como serralharias civis e mecânicas, confecções, tintas, colas, tapetes de Arraiolos, artigos de papelaria, molduras, electrónica, fotografia, calçado, trefilaria, tipografia, radiadores, estofos, louça de alumínio, exploração de granito, fábrica de construção de autocarros, destilação de aguardente, serração de madeiras, construção civil, electrodomésticos, carpintarias, mercearias, etc.

Face ao exposto, fica perfeitamente demonstrado que a povoação de Pedroso preenche os requisitos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, nomeadamente as condições exigidas nos artigos 12.° e 14.°, e, assim, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Pedroso, pertencente ao Município de Vila Nova de Gaia.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1989. — Os Deputados do PS: Carlos Lage — Julieta Sampaio — José Lello — Alberto Martins.

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PROJECTO DE LEI N.° 360/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE USSEIRA

Exposição de motivos

1 — De ordem geográfica

A freguesia a criar situa-se no extremo da freguesia de São Pedro, em que se integra, e no extremo do concelho de Óbidos, fazendo fronteira com o concelho do Bombarral.

É uma parcela de território com características idiossincráticas próprias, bem demarcada relativamente à área remanescente da freguesia de São Pedro.

2 — De ordem demográfica

2.1 — Área. — A área proposta para a freguesia de Usseira é de 6,90 km2.

2.2 — População eleitoral. — O número de eleitores da área da freguesia a criar é de 766 e a taxa de variação demográfica, observada entre os dois últimos re-cenceamentos eleitorais, é de 10,83%.

3 — Limites da freguesia da Usseira (a criar)

Os limites da nova freguesia, segundo representação cartográfica anexa, serão os seguintes:

Norte — limites de freguesia-mãe de São Pedro; Nascente e sul — concelho do Bombarral; Poente—concelho do Bombarral e traçado do IP-6.

4 — De ordem económica

A ocupação da freguesia de Usseira (a criar) é predominantemente agrícola e a sua maior riqueza a produção de fruta. A capacidade de armazenagem em frio, na localidade de Usseira, é de 40 000 t, dividida por mais de 70 instalações.

A Cooperativa Agrícola da Usseira apoia a actividade básica da futura freguesia, principalmente através da venda de produtos químicos e combustíveis.

Existe ainda outra cooperativa que se dedica à armazenagem, conservação, normalização e comercialização de produtos frutícolas.

Acresce que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Concelho de Óbidos tem a sua sede em Usseira, tendo registado no ano de 1987 um montante global de crédito concedido da ordem dos 700 000 contos (v. anexo 2).

Além do mencionado, existem ainda:

Três firmas de construção de caixas para fruta; Três oficinas de mecânica; Uma oficina de serralharia; Uma estação de serviço;

Um estabelecimento de comercialização de máquinas agrícolas;

Duas instalações agro-pecuárias;

Uma fábrica de mobiliário;

Uma serração e carpintaria de madeira;

Três firmas de construção civil;

Vários estabelecimentos comerciais;

Um supermercado;

Vários escritórios de serviços.

5 — De ordem cultural e de recreio

Uma escola primária. Um jardim-de-infância.

Associação Recreativa e Cultural de Usseia (v. anexo 3).

6 — Transportes e comunicações

A área da freguesia de Usseira (a criar) é percorrida por uma rede viária e servida pela rede pública de transportes (Rodoviária Nacional).

Existe, também, um automóvel de aluguer na localidade de Usseira.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, baseados no exposto, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Óbidos, a freguesia de Usseira.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Usseira, conforme representação cartográfica anexa, são os se-guintes:

Norte — limites de freguesia-mãe de São Pedro. Nascente e sul — concelho do Bombarral. Poente—concelho do Bombarral e traçado do IP-6.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal de Óbidos nomeará uma comissão instaladora, assim constituída:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Óbidos;

b) Um membro da Câmara Municipal de Óbidos;

c) Um membro da Junta de Freguesia de São Pedro;

d) Um membro da Assembleia de Freguesia de São Pedro;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia de Usseira realizar-se-ão entre o 30.° e 90.° dias após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 2 de Março de 1989. — O Deputado do PS, Rui Vieira.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE LEI N.° 69/V

estabelece as bases gerais 00 estatuto da condição militar

Relatório da Comissão de Defesa Nacional

A proposta de lei 69/V foi objecto antes da votação na generalidade de prévia apresentação e troca de pontos de vista em sede da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional. Das duas reuniões que decorreram com a presença do Sr. Ministro da Defesa Nacional resultaram alterações, que foram formalizadas em documento que continha algumas das considerações feitas pelos grupos parlamentares (documento em anexo, designado «documento de trabalho»).

Na sequência da discussão em plenário, o diploma baixou, sem votação, a esta Comissão Parlamentar, para análise mais completa e na especialidade. Os grupos parlamentares, ao longo do debate que se desenvolveu por várias reuniões, deram o seu posicionamento em relação ao articulado. O debate que se desenrolou com a participação do Governo teve em linha de conta não só o documento de trabalho já referido

como também as propostas de alteração apresentadas pelo Partido Socialista, Partido Comunista Português e Partido Ecologista Os Verdes.

Da análise efectuada artigo a artigo resultou o seguinte:

Epígrafe. — Apresentadas duas propostas de alteração: do PCP e de Os Verdes.

O PS e o PSD consideraram que a epígrafe da proposta de lei era a mais adequada:

Epígrafe: estatuto da condição militar.

Artigo 1.° Em relação a este artigo foram apresentadas as seguintes propostas de alteração:

Do PCP:

Nova redacção para o n.° 1 do artigo 1.°; Eliminação do n.° 2 do artigo 1.°; Novo artigo (l.°-A) de aditamento;

De Os Verdes:

Alteração do artigo 1.°;

Novo artigo (l.°-A) de aditamento.

Do debate concluiu-se pela manutenção do artigo 1.° do documento de trabalho. O n.° 1 do artigo 1.° (PCP) foi retirado.

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A eliminação do n.° 2 do artigo 1.° (PCP) é analisada no debate do artigo 15.° do documento de trabalho. O novo artigo (l.°-A) de aditamento (PCP) embora com algumas sugestões pertinentes, não foi considerado.

Deste modo o artigo 1.° ficou com a seguinte redacção:

Artigo 1.° A presente lei estabelece as bases gerais a que obedecem o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres pelos militares dos quadros permanentes em qualquer situação e dos restantes militares enquanto na efectividade de serviço, estabelecendo ainda os princípios orientadores das respectivas carreiras.

Art. 2.° Em relação a este artigo foram apresentadas as seguintes propostas de alteração:

Do PS — propostas de alteração das alíneas c) e g);

Do PCP:

Aditamento de um n.° 1, passando a n.° 2 a

proposta do diploma; Alteração das alíneas c) e d) formuladas em

conjunto;

Aditamento de novas alíneas h) e 0; Aditamento de novo n.° 3;

De Os Verdes:

Proposta de alteração para o n.° 1 (subscreve proposta do documento de trabalho);

Alteração das seguintes alíneas do n.° 2: a), b), c) e d), passando a alínea e) a corresponder à alínea f) e a alínea f) a corresponder à alínea g);

Alteração na alínea g) e nova alínea h).

Adoptado o texto do documento de trabalho, tendo sido rejeitado pelo PSD e pelo PS o aditamento de um n.° 1 (PCP) e aceitando-se a alínea c) (PS) e aditamentos h) (PCP) e 0 (PCP). Retiradas propostas de Os Verdes. O aditamento de um novo n.° 3 (PCP), embora com algumas sugestões pertinentes, não foi considerado.

O artigo ficou com a seguinte formulação consensual final:

Art. 2.° A condição militar caracteriza-se:

a) Pela subordinação ao interesse nacional; *) Pela permanente disponibilidade para lutar

em defesa da Pátria, se necessário com o

sacrifício da própria vida;

c) Pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares, bem como à formação, instrução e treino que as mesmas exigem, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra;

d) Pela subordinação à hierarquia militar nos termos da lei;

e) Pela aplicação de um regime disciplinar próprio;

f) Pela permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais;

g) Pela restrição, constitucionalmente prevista, de alguns direitos e liberdades;

h) Pela adopção, em todas as situações, de uma conduta conforme com a ética militar por forma a contribuir para o prestígio e valorização moral das forças armadas;

0 Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da Segurança Social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação.

Art. 3.° Consenso entre os partidos em relação a este artigo, cuja redacção será a seguinte:

Art. 3.° Os militares assumem o compromisso público de respeitar a Constituição e as demais leis da República, obrigando-se, além disso, a cumprir os regulamentos e as determinações a que, nos termos legalmente estabelecidos, deram respeito.

Art. 4.° Apresentadas diversas propostas de alteração ou eliminação:

Do PS:

Proposta de alteração para o n.° 1; Proposta de eliminação para o n.° 2;

Do PCP:

Proposta de alteração do n.° 1; Proposta de aditamento (n.° 1-A); Proposta de substituição do n.° 2; Proposta de aditamento de novo artigo (4.°-A);

Proposta de aditamento de novo artigo (4.°-B).

Do debate deste artigo concluiu-se o seguinte:

O n.° 1 do artigo 4.° terá a redacção da proposta do PS;

A proposta de alteração do PCP para o n.° 1 do

artigo 4.° fica prejudicada; Elimina-se o n.° 2 do documento de trabalho; O novo n.° 2 será a proposta com alterações do

PCP (aditamento 1-A); A proposta do PCP para substituição do n.° 2 do

artigo 4.0 constará do final do diploma; O aditamento de um novo artigo 4.°-A (PCP),

será um novo artigo; O n.° 2 da proposta de um novo artigo 4.°-A

(PCP), foi retirada; O aditamento de um novo artigo 4.°-B (PCP) será

um novo artigo.

Eis a redacção:

Art. 4.° — 1 — A subordinação à disciplina militar baseia-se no cumprimento das leis e regulamentos e no dever de obediência dos escalões hierárquicos superiores, bem como no dever do exercício responsável da autoridade.

2 — O dever de obediência consiste em cumprir completa e prontamente as leis e regulamentos militares e as determinações que de umas e outras derivam, bem como as ordens e instrução dimanadas de superior hierárquico dadas em assuntos de serviço desde que o seu cumprimento não implique a prática de crime.

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Art. 4.°-A. Em processo disciplinar são garantidos aos militares os direitos de audiência, defesa, reclamação e recurso hierárquico e contencioso, sendo sempre garantido, em caso de processo escrito, o patrocínio.

Art. 4,°-B. Os militares têm direito à assistência e patrocínio judiciário por parte do Estado, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação sempre que sejam afectados por causa de serviço que prestem às forças armadas ou no âmbito destas.

Art. 5.° Apresentadas as seguintes propostas de alteração:

Do PS — artigo 5.° passa a artigo 4.°; Do PCP:

Nova redacção em dois pontos para o artigo 5.° e novos artigos 5.°-A, 5.°-B, 5.°-C, 5.°-D, 5.°-E e os 5.°-F (estes dois últimos apresentados posteriormente com nova redacção);

De Os Verdes — artigo 5.° com nova redacção, incluindo quatro pontos.

No respeitante a este artigo, quer o PSD quer o PS não entenderam oportuno proceder, conforme proposta do PCP, à alteração do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

A proposta do PS foi aceite por unanimidade. Das propostas do PCP foram retirados os artigos 5.°-A e 5.°-B, ficaram em suspenso os artigos 5.°-C e 5.°-D, e quanto aos artigos 5.°-E e 5.°-F (redacção nova) não obtiveram consenso.

O PS e o PSD aprovam o artigo 5.° com a nova redacção. Posição contra do PCP e de Os Verdes.

O artigo ficou com a seguinte redacção:

Art. 5.° Os militares gozam de todos os direitos e liberdades reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às restrições constitucionalmente previstas com o âmbito pessoal e material que consta da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Art. 6.° Proposta de eliminação do PS, do PCP e de Os Verdes. Decidida a eliminação por unanimidade deste artigo:

Art. 6.° (Eliminado.)

Art. 7.° Apresentadas propostas de alteração:

Do PS — eliminação do n.° 2 do artigo;

Do PCP — alteração do número (n.° 2) do texto

do documento de trabalho. De Os Verdes — nova redacção do artigo 7.°

Aprovada por unanimidade a proposta do PS. A proposta do PCP ficou prejudicada. A proposta de Os Verdes foi retirada.

Os n.os 1 e 3 foram aprovados por unanimidade.

A redacção é a seguinte:

Art. 7.° — 1 — Aos militares que professam religião com expressão real no Pais é garantida assistência religiosa.

2 — Os militares não são obrigados a assistir ou a participar em actos de culto próprios de religião diversa da que professem.

Art. 8.° Propostas de alteração do PCP — alteração do artigo e aditamento de um novo número (n.° 2).

Aprovadas as propostas apresentadas e o artigo 8.° passou a ter a seguinte redacção:

Art. 8.° — 1 — Os militares exercem os poderes de autoridade inerentes ao desempenho das funções de comando, direcção, inspecção e superintendência, bem como da correspondente competência disciplinar.

2 — O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade dos actos que por si ou por sua ordem forem praticados.

Art. 9.° Aprovado por unanimidade o seguinte articulado :

Art. 9.° — 1 — Aos militares é atribuído um posto hierárquico indicativo da sua categoria e uma antiguidade nesse posto.

2 — O exercício dos poderes de autoridade, o dever de subordinação e a responsabilidade de cada militar decorrem das posições que ocupam na escala hierárquica e dos cargos que desempenham.

3 — Na estrutura orgânica das forças armadas os militares ocupam cargos e desempenham funções que devem corresponder aos seus postos.

4 — Quando por razões de serviço os militares desempenhem funções de posto superior ao seu, consideram-se investidos dos poderes de autoridade correspondentes a esse posto.

Art. 10.° Em relação a este artigo existem as seguintes propostas de alteração:

Do PS — alínea d);

Do PCP — alteração do artigo 10.° e aditamento de dois novos artigos (ÍO.^-A e 10.°-B).

Decidido por unanimidade o seguinte texto (que incorpora a proposta do PS e as propostas do PCP, com adaptações):

Art. 10.° — 1 — É garantido a todos os militares o direito de progressão na carreira, nos termos fixados nas leis estatutárias respectivas.

2 — O desenvolvimento das carreiras militares orienta-se pelos seguintes princípios básicos:

a) Relevância de valorização da formação militar;

b) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função de competência revelada e de experiência;

c) Adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso científico, técnico e operacional;

d) Harmonização das aptidões e interesses individuais com os interesses das forças armadas.

3 — Nenhum militar poderá ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão de ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções politicas ou ideológicas, situação económica ou condição social.

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4 — 0 desempenho profissional dos militares deve ser objecto de apreciação fundamentada, que, sendo desfavorável, será comunicada ao interessado e da qual este, nos termos fixados nas respectivas leis estatutárias, pode apresentar reclamação e recurso hierárquico.

A proposta de aditamento do novo artigo 10.°-B (PCP) mereceu consenso nos pontos 1 e 2. Retirado o ponto n.° 3. O texto final, por unanimidade, ficou com a seguinte redacção:

Art. 10.°-B — 1 — O militar tem o direito e o dever de receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões atribuídas.

2 — 0 militar tem ainda o direito e o dever de receber formação de actualização,, reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e a sua progressão na carreira.

Art. 11.° Proposta de aditamento de um n.° 2 (PCP).

O texto do documento de trabalho foi aprovado por unanimidade com nova redacção.

A proposta do PCP não obteve consenso. PS e PSD contra. PRD e Os Verdes abstenção.

Nova redacção:

Art. 11.° Os militares têm, nos termos da lei, direito aos títulos, honras, precedências, imunidades e isenções adequadas à sua condição constantes da lei.

Art. 12.° Aprovado por unanimidade o texto do documento de trabalho:

Art. 12.° — 1 — Os militares dos quadros permanentes estão, nos termos dos respectivos estatutos, sujeitos à passagem à situação de reserva, de acordo com limites de idade e outras condições de carreira e serviço.

2 — Os militares na reserva mantêm-se disponíveis para o serviço e têm direito a uma contrapartida remuneratória adequada à situação em que se encontram.

Art. 13.° Propostas de alteração do PS e do PCP.

Do debate resultou a aprovação, com emendas, do texto proposto pelo PS. Não obteve apoio do PSD e do PS a proposta de alteração do PCP, que teve a seu favor o PRD.

É o seguinte o texto:

Art. 13.° Atendendo à natureza e características da respectiva condição, são devidos aos militares, de acordo com as diferentes formas de prestação de serviço, os benefícios e regalias fixados na lei.

Art. 14.° Apresentada uma proposta de aditamento de um novo número (Os Verdes).

Considerado pelo PSD e PS que este artigo 14.° poderia passar a n.° 2 do artigo 13.° Opinião diferente têm o PCP e o PRD.

Maioritária a proposta para o artigo 14.° passar a n.° 2 do artigo 13.°

Art. 15.° A proposta de eliminação do n.° 2 do artigo 1.° (PCP) não foi aprovada. Redacção:

Art. 15.° A presente lei aplica-se aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

Aditamento de dois novos artigos (15.°-A e 15.°-B) apresentados pelo PCP. As mesmas foram preteridas pelo PSD e pelo PS com a abstenção do PRD.

A Comissão, acerca destas propostas, especialmente o novo artigo Í5.°-A, reconheceu, por unanimidade, a importância e a urgência de existência de legislação referente a esta matéria. O Governo informou que já estava pronta uma proposta de lei sobre a matéria a ser enviada à Assembleia da República. O PCP informou que entregaria na Mesa da Assembleia da República um projecto de lei com o conteúdo da proposta do artigo 15.°-A.

Art. 16.° A proposta de alteração do PS para o artigo 16.° foi retirada.

Do debate sobre este artigo resultou, por unanimidade, que o mesmo deveria ter dois pontos: um n.° 1 com a redacção do n.° 2 do artigo 4.° (proposta de alteração do PCP) e um n.° 2 que seria o texto do documento de trabalho com o estabelecimento de um prazo.

Redacção:

Art. 16.° — 1 — As bases gerais da disciplina militar são aprovadas por lei da Assembleia da República, devendo o Regulamento de Disciplina Militar ser aprovado por lei da Assembleia da República ou mediante autorização legislativa, por decreto-lei do Governo.

2 — Em desenvolvimento da presente lei e no prazo de seis meses a contar da sua entrada em vigor serão aprovados por decreto-lei os estatutos respeitantes aos oficiais, sargentos e praças.

Terminados os trabalhos, foi apurado, assim, um texto de substituição, texto que segue em anexo e que a Comissão, nos termos regimentais (artigo 146.° do Regimento), submete à votação na generalidade do plenário, para ser votado, de seguida, na especialidade e em votação final global.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 1989. — O Deputado Relator, .Mío Francisco Miranda Calha.

Em anexo ao presente relatório:

Anexo 1 — Proposta de lei n.° 69/V.

Anexo 2 — Documento de trabalho sobre as Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar.

Anexo 3 — Propostas de alteração apresentadas pelo PS.

Anexo 4 — Propostas de alteração apresentadas pelo PCP.

Anexo 5 — Propostas de alteração apresentadas

pelo Partido Ecologista Os Verdes. Anexo 6 — Texto de substituição.

ANEXO 1

Nota justificativa

1 — A apresentação da presente proposta de lei de bases do estatuto da condição militar decorre de um imperativo expresso na Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro — Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

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Com efeito, de acordo com o n.° 1 do artigo 27.° daquela lei, a definição das bases gerais do estatuto da condição militar compete à Assembleia da República.

2 — A presente iniciativa legislativa reveste considerável importância para a instituição militar, pois, além de estabelecer os princípios a que obedecem o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres pelos militares, caracteriza também a própria condição militar nos seus aspectos mais relevantes.

3 — Também, por nela conter os princípios básicos do desenvolvimento das carreiras militares, permite que sejam elaborados os consequentes diplomas relativos aos estatutos dos oficiais, sargentos e praças, como prescreve o n.° 2 do artigo 27.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro.

4 — Além dos aspectos acima referidos, a proposta de lei contém normas basilares relativas à hierarquia que, através da sua observância, constitui o suporte essencial das Forças Armadas. Do mesmo modo, importa salientar a inclusão, como preceito basilar, das contrapartidas de ordem assistencial e material devidas aos militares, bem como a assistência e protecção as suas famílias.

5 — A presente proposta de lei não revoga qualquer legislação nem determina aumento de encargos.

6 — Necessita de legislação complementar, conforme preceitua o n.° 2 do artigo 27.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro.

7 — Para eventual divulgação junto dos órgãos de comunicação social:

O Governo aprovou um projecto de proposta de lei que define as bases gerais do estatuto da condição militar a apresentar à Assembleia da República.

PROPOSTA DE LEI N.° 69/V

ESTABELECE AS BASES GERAIS DO ESTATUTO OA CONDIÇÃO MILITAR

Exposição de motivos

De acordo com o prescrito na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA), a legislação respeitante a oficiais, sargentos e praças é enquadrada pelo estatuto da condição militar, cujas bases gerais devem, nos termos da mesma lei, ser objecto de definição por parte da Assembleia da República.

É este o quadro de referência que norteou a elaboração da presente proposta de lei, através da qual se procede à tipificação dos princípios fundamentais que caracterizam a condição militar.

Para a sua elaboração partiu-se naturalmente do enquadramento constitucional existente, tendo, além disso, sido tomados em devida conta os antecedentes legislativos e doutrinários que, adianta-se, se caracterizam pela sua escassez. Além disso, foi adequadamente considerada a proposta de lei que, com idêntica finalidade foi em 1984 apresentada pelo Governo à Assembleia da República.

No entanto, ponderadas que foram as soluções preconizadas naquela proposta, optou-se por uma profunda alteração das mesmas. Desde logo, conferindo ao texto a função de lei de bases que expressamente

lhe é reservada pelos artigos 27.° e 40.°, n.° 2, alínea g), da LDNFA, factor que determinou a eliminação de todas as normas caracterizadas por uma finalidade excessivamente particularizada.

Por outro lado, não se manteve o propósito inicial de alterar o alcance e o sentido do preceituado no artigo 31.° daquela mesma lei, no que diz respeito à restrição de direitos, liberdades e garantias dos militares. Além disso, em alguns pontos optou-se por uma diferente caracterização conceituai e pela adopção de um novo enquadramento sistemático.

Com a orientação referida visa o Governo através da presente proposta dar corpo ao núcleo essencial das regras enformadoras da condição militar que, fundamentalmente, se traduz num elevado sentido de missão e noção do dever, factores indispensáveis ao alto grau de coesão e espírito de corpo que devem caracterizar e caracterizam as nossas forças armadas.

São estes factores que, aliados aos riscos, exigências e sujeições que a condição militar encerra, impõem o respeito de todos os cidadãos e o apreço da Nação, justificando, em contrapartida, o direito a compensações adequadas.

Tal recorte estatutário, constituindo uma exigência da estreita vinculação das forças armadas à afirmação da independência e soberania nacionais, traduz-se na fixação de um conjunto especialmente rigoroso de deveres funcionais e no estabelecimento de importantes princípios nos domínios da hierarquia e disciplina, bem como na definição dos parâmetros a que deve obedecer o desenvolvimento das carreiras militares.

Em consequência dos aspectos referidos, a presente proposta de lei contém também a enunciação de adequadas contrapartidas de ordem material e assistencial devidas aos militares e às suas famílias.

Assim:

Nos termos da alínea rf) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Estatuto da Condição Mfitar

Artigo 1.° — 1 — O presente estatuto estabelece os princípios a que obedece o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres pelos militares dos quadros permanentes em qualquer situação e dos restantes militares enquanto na efectividade de serviço, estabelecendo ainda os princípios orientadores das respectivas carreiras.

2 — O presente estatuto aplica-se também aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, entendendo-se todas as referências às forças armadas como igualmente aplicáveis a estas forças de segurança.

Art. 2.° A condição militar caracteriza-se:

o) Pela permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida;

b) Pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares e à preparação que as mesmas exigem, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra;

c) Pela sujeição à hierarquia militar;

d) Pela sujeição a um regime penal e disciplinar mais rigoroso do que aquele a que estão sujeitos os demais cidadãos;

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e) Pelo sacrifício, quando necessário, do interesse pessoal, das relações de família e da qualidade de vida;

f) Pela permanente disponibilidade para o serviço;

g) Pela restrição de alguns direitos e liberdades constitucionalmente previstos.

Art. 3.° Os militares assumem o compromisso de respeitar a Constituição e as demais leis da República, obrigando-se, além disso, a cumprir os regulamentos e as determinações a que, nos termos legalmente estabelecidos, devam respeito.

Art. 4.° — 1 — A sujeição à justiça e disciplina militares baseia-se no dever de obediência aos escalões hierárquicos superiores e no dever do exercício responsável da autoridade sobre os escalões hierárquicos inferiores.

2 — A sujeição à justiça e disciplina militares vincula os militares tanto em actos de serviço como fora dele.

Art. 5.° Os militares estão sujeitos às restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, petição colectiva e capacidade eleitoral passiva, nos termos previstos na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Art. 6.° — 1 — O exercício de actividade política, partidária ou sindical por militares fora da efectividade de serviço deve ser previamente comunicado por escrito à entidade militar competente.

2 — O dever de comunicação previsto no número anterior não é aplicável aos militares na situação de reforma.

Art. 7.° Os militares não podem invocar a liberdade de consciência, religião e culto para se eximirem ao cumprimento das suas obrigações de serviço ou praticarem acções contrárias à disciplina e à segurança das forças armadas.

Art. 8.° Os chefes militares dispõem dos poderes de autoridade interentes às funções de comando, direcção, inspecção e de superintendência que exerçam, bem como da correspondente competência disciplinar.

Art. 9.° — 1 — Aos militares é atribuído um posto hierárquico indicativo da sua categoria e uma antiguidade nesse posto.

2 — O grau de autoridade, de subordinação e de responsabilidade de cada militar decorre do cargo desempenhado e da posição que ocupa na escala hierárquica.

3 — Na estrutura orgânica das forças armadas, os militares preenchem cargos e desempenham funções que devem corresponder aos seus postos e antiguidade.

4 — Quando por razões de serviço os militares desempenhem funções de posto superior ao seu, consideram-se investidos na autoridade correspondente a esse posto.

Art. 10.° O desenvolvimento das carreiras militares orienta-se pelos seguintes princípios básicos:

úf) Relevância da valorização de formação militar;

b) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência;

c) Adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso científico, técnico e operacional;

d) Harmonização dos interesses da instituição militar com as aptidões e interesses individuais.

Art. 11.° Os militares têm, nos termos da lei, direito aos títulos, honras, precedências, imunidades e isenções adequadas à sua condição.

Art. 12.° — 1 — Os militares dos quadros permanentes estão, nos termos dos respectivos estatutos, sujeitos à passagem à situação de reserva, de acordo com limites de idade e outras condições de carreira e serviço.

2 — Os militares na reserva mantêm-se permanentemente disponíveis para o serviço e têm direito a uma contrapartida remuneratória adequada à situação em que se encontram.

Art. 13.° Atendendo à natureza e características en-formadoras da condição militar são, de acordo com as diferentes formas de prestação de serviço, devidas aos militares as adequadas contrapartidas de ordem assistencial e material.

Art. 14.° É garantido aos militares e suas famílias, de acordo com as condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e protecção abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência, de preço de sangue e subsídios de invalidez e outras formas de segurança, incluindo assistência sanitária e apoio social.

Art. 15.° Em desenvolvimento da presente lei, serão aprovados por decreto-lei os estatutos respeitantes aos oficiais, sargentos e praças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho.

ANEXO 2

Documento de trabalho Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar

Artigo 1.° A presente lei estabelece os princípios a que obedecem o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres pelos militares dos quadros permanentes em qualquer situação e dos restantes militares enquanto na efectividade de serviço, estabelecendo ainda os princípios orientadores das respectivas carreiras.

Art. 2.° A condição militar caracteriza-se:

á) Pela permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida;

b) Pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares, bem como à formação, instrução e treino que as mesmas exigem, quer em tempo de paz quer em tempo de guerra;

c) Pela sujeição à hierarquia militar;

d) Pela sujeição a um regime penal e disciplinar próprios;

e) Pela permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com o sacrifício dos interesses pessoais;

f) Pela restrição, constitucionalmente prevista, de alguns direitos e liberdades-,

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g) Pela adopção, em todas as situações, de uma conduta, conforme com a ética militar, por forma a contribuir para o prestígio e valorização moral das forças armadas.

Art. 3.° Os militares assumem o compromisso público de respeitar a Constituição e as demais leis da República, obrígando-se, além disso, a cumprir os regulamentos e as determinações a que, nos termos legalmente estabelecidos, devam respeito.

Art. 4.° — 1 — A sujeição à justiça e disciplina militares baseia-se no dever de obediência aos escalões hierárquicos superiores e no dever do exercício responsável da autoridade.

2 — A sujeição à disciplina militar vincula os militares, tanto em actos de serviço como fora dele.

Art. 5.° Os militares gozam de todos os direitos e liberdades reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às restrições constitucionalmente previstas, cuja tipificação consta da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Art. 6.° — 1 — Os militares fora da efectividade de serviço que se candidatem ao exercício dos cargos políticos previstos no n.° 9 do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas devem comunicar tal facto, por escrito, à entidade militar competente.

2 — O dever de comunicação previsto no número anterior não é aplicável aos militares na situação de reforma.

Art. 7.° — 1 — Aos militares que professem religião com expressão real no País é garantida assistência religiosa.

2 — Os militares não podem invocar a liberdade de consciência, religião e culto para se eximirem ao cumprimento das suas obrigações de serviço ou praticarem acções contrárias à disciplina e à segurança das forças armadas.

3 — Os militares não são obrigados a assistir ou a participar em actos de culto próprios de religião diversa da que professem.

Art. 8.° Os militares dispõem da autoridade inerente ao desempenho das funções de comando, direcção, inspecção e de superintendência para que forem nomeados, bem como da correspondente competência disciplinar.

Art. 9.° — 1 — Aos militares é atribuído um posto hierárquico indicativo da sua categoria e uma antiguidade nesse posto.

2 — O grau de autoridade, de subordinação e de responsabilidade de cada militar decorre do cargo desempenhado e da posição que ocupa na escala hierárquica.

3 — Na estrutura orgânica das forças armadas, os militares preenchem cargos e desempenham funções que devem corresponder aos seus postos.

4 — Quando, por razões de serviço, os militares desempenhem funções de posto superior ao seu, consideram-se investidos na autoridade correspondente a esse posto.

Art. 10.° O desenvolvimento das carreiras militares orienta-se pelos seguintes princípios básicos:

a) Relevância da valorização da formação militar;

b) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência;

c) Adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso científico, técnico e operacional;

d) Harmonização dos interesses da instituição militar com as aptidões e interesses individuais.

Art. 11.° Os militares têm, nos termos da lei, direito aos títulos, honras, precedências, imunidades e isenções adequadas à sua condição.

Art. 12.° — 1 — Os militares dos quadros permanentes estão, nos termos dos respectivos estatutos, sujeitos à passagem à situação de reserva, de acordo com os limites de idade e outras condições de carreira e serviço.

2 — Os militares na reserva mantêm-se permanentemente disponíveis para o serviço e têm direito a uma contrapartida remuneratória adequada à situação em que se encontram.

Art. 13.° Atendendo à natureza e características «informadoras da condição militar são, de acordo com as diferentes formas de prestação de serviço, devidas aos militares os adequados benefícios e regalias.

Art. 14.° É garantido aos militares e suas famílias, de acordo com as condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e protecção abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência, de preço de sangue e subsídios de invalidez e outras formas de segurança, incluindo assistência sanitária e apoio social.

Art. 15.° A presente lei aplica-se aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

Art. 16.° Em desenvolvimento da presente lei, serão aprovados por decreto os estatutos respeitantes a oficiais, sargentos e praças.

ANEXO 3

Propostas de alteração ao texto alternativo da proposta de lei n.° 69/V, apresentadas pelo PS

Artigo 2.°:

c) Pela sujeição à hierarquia, nos termos legais; g) Pela adopção, em todas as situações, de uma conduta conforme com a ética militar.

Artigo 4.°:

1 — A sujeição à disciplina militar baseia-se no cumprimento das leis e regulamentos e no dever de obediência aos escalões hierárquicos superiores, bem como no dever do exercício responsável da autoridade.

2 — (Eliminar.)

Artigo 5.° — Passar a artigo 4." Artigo 6.° — Eliminar. Artigo 7.°, n.° 2 — Eliminar. Artigo 10.°:

d) Harmonização das aptidões e intereses individuais com os interesses das forças armadas.

Artigo 13.°:

Atendendo à natureza e características da condição militar, são devidos aos militares os adequados benefícios e regalias, de acordo com as diferentes formas de prestação de serviço.

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Artigo 16.°:

Em desenvolvimento da presente lei, serão aprovados os estatutos respeitantes aos oficiais, sargentos e praças.

ANEXO 4

Propostas de alteração à proposta de lei n.° 69/V, apresentadas pelo PCP

Propõe-se a alteração da designação da lei para «Estatuto Geral do Militar».

Artigo 1.° — O n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

0 presente estatuto define os direitos e deveres dos militares e os princípios orientadores das respectivas carreiras.

Eliminação do n.° 2.

Aditamento de artigo novo (l.°-A) — propõe-se o aditamento de um novo artigo, com a seguinte redacção:

1 — Nos termos do artigo 275.° da Constituição, às forças armadas incumbe a defesa militar da República, podendo ainda colaborar em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

2 — Integrado nas forças armadas e para cumprimento das respectivas missões, o militar assume especiais deveres, condicionalismos e riscos, que exigem, como direito dos militares, o respeito dos cidadãos e a consideração da Nação.

3 — 0 presente estatuto assegura os direitos, garantias e compensações devidos face às obrigações, condicionalismos, exigências e riscos impostos pela lei ao militar.

Artigo 2.° — Aditamento de um n.° 1 — Propõe-se o aditamento de um n.° 1 (passando o que consta da proposta a n.° 2):

1 — As características do estatuto do militar decorrem das exigências próprias das missões das forças armadas, das especiais obrigações, condicionalismos e riscos que o militar assume e dos direitos, regalias e compensações que lhe são devidos.

O n.° 2 passa a ter a seguinte redacção:

2 — 0 estatuto do militar caracteriza-se:

a) (Igual.);

b) (Igual.);

c) Por obrigar à assunção consciente da hierarquia e disciplina militares, bem como da justiça do foro material específico [substitui as alíneas c) e d)];

d) [Substituído pelo disposto na alínea c)};

e) (Igual, com as alterações introduzidas na Comissão.);

f) (Igual.);

g) (Igual.);

h) Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da Segurança Social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras, formação [...];

O Pela exclusiva subordinação ao interesse nacional.

Propõe-se o aditamento de um n.° 3:

3 — 0 estatuto do militar pauta-se pela defesa dos valores humanistas e civilizacionais, neles incluidos os ideais universais de justiça, liberdade e solidariedade.

Artigo 4.° — Propõe-se a seguinte redacção do n.° 1:

1 — A disciplina militar compreende o dever de obediência às ordens ou instruções legítimas dimanadas pelos órgãos superiores hierárquicos no âmbito das suas competências e funções e o dever de exercício responsável da autoridade sobre os escalões hierárquicos inferiores.

PropÕe-se o aditamento do seguinte número:

1-A — O dever de obediência consiste, em especial, em cumprir completa e prontamente as leis e regulamentos militares e as determinações que de umas e outras derivam, bem como as ordens e instruções legítimas dimanadas de superior hierárquico, dadas em objecto de serviço, desde que delas não resulte lesão dos direitos conferidos aos subordinados pela legislação vigente e desde que o seu cumprimento não implique a prática de qualquer crime.

Propõe-se a substituição do n.° 2, nos seguintes termos:

2 — As bases gerais da disciplina militar são aprovadas por lei da Assembleia da República, devendo o Regulamento de Disciplina Militar ser aprovado por lei da Assembleia da República ou, mediante autorização legislativa, por decreto-lei do Governo.

Propõe-se o aditamento de um artigo novo (4.°-A), com o seguinte teor:

1 — Em processo disciplinar são garantidos ao militar os direitos de audiência, defesa, patrocínio, reclamação e recursos hierárquico e contencioso.

2 — A lei das bases gerais da disciplina das forças armadas, a aprovar por lei da Assembleia da República, desenvolverá os princípios referidos no número anterior, garantindo o adequado e devido respeito pelos direitos humanos.

Propõe-se o aditamento de um artigo novo (4.°-B), com o seguinte teor:

Os militares têm o direito à assistência e patrocínios jurídicos por parte do Estado para defesa do seu bom nome e reputação e para defesa dos seus direitos gerais sempre que sejam afectados por causa do serviço que prestam às forças armadas ou no âmbito destas.

Artigo 5.° — Propõe-se a sua alteração, nos seguintes termos:

1 — Os militares gozam de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos cidadãos.

2 — Continuam em vigor, para os militares dos quadros permanentes em serviço efectivo, as restrições aos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva, bem como

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à capacidade eleitoral passiva, constantes dos n.os 2 a 10 do artigo 31.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, com as alterações constantes dos artigos seguintes (5.°-A a 5.°-D).

c.' .

Proposta de aditamento de um artigo novo (5.°-A).*- No n.° 2 do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional;e das Forças Armadas é eliminada a expressão «de carácter político ou quaisquer outras».

Proposta de aditamento de um artigo novo (5.°-B). ^ No n.° 3 do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional è das Forças Armadas é alterada a parte final, que fica com a seguinte redacção:

f.\ .) excepto se se tratar de artigos de natureza exclusivamente técnica inseridos em publicações editadas pelas forças armadas ou associações com carácter deontológico.

Prop'osta de aditamento de um artigo novo (5.°-C)" — É aditada ao n.° 8 do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas a expressão «salvo se respeitantes a assunto de natureza sócio--profissional».

Proposta de aditamento de um artigo novo (5.°-D). — É eliminada no n.° 9 do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas a referência a [...]

Propõe-se a seguinte reformulação para a proposta (retirada) do artigo 5.°-E, que assim substitui essa proposta:

Art. 5.°-E — Sem prejuízo do disposto no artigo 13.° da Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto, é revogado o n.° 11 do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Propõe-se a seguinte formulação para a proposta (retirada) do artigo 5.°-F, que assim substitui essa proposta:

Art. 5.°-F — É aditada ao artigo 31.°, n.° 12, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas a seguinte expressão: «No exercício das suas funções [...)».

Artigo 6.° — Propõe-se a sua eliminação. Artigo 7.° — Propõe-se a alteração do artigo 7.° da proposta de lei, nos seguintes termos:

1 — (Conforme nova proposta do Governo.)

2 — (Idem.)

3 — A liberdade de consciência, religião e culto dos militares exerce-se sem prejuízo do cumprimento das suas obrigações de serviço, bem como da disciplina e segurança das forças armadas.

Artigo 8.° — Propõe-se a seguinte alteração:

Os chefes militares exercem os poderes de autoridade inerentes às funções de comando, direcção, inspecção e superintendência, bem como a competência disciplinar que lhes advenha dos diplomas legais respectivos.

Propõe-se o aditamento de um número novo (2):

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade e o dever de a assumir dos actos praticados e dos que forem praticados por sua ordem.

Artigo 10.° — Propõe-se a sua substituição pelo seguinte:

1 — É garantido a todos os militares o direito de progressão na carreira em condições de igualdade e nos termos fixados nas leis estatutárias respectivas.

2 — A definição dos quadros deve ser feita tendo em conta as exigências da especialidade, o' equilíbrio entre as diversas categorias de militares e a necessidade de garantir o direito de progressão na carreira.

3 — Na progressão na carreira devem também ser devidamente tidos em conta as aptidões e os interesses individuais com os interesses das forças armadas.

Propõe-se o aditamento de um artigo novo (10.°-A):

1 — As informações e apreciações sobre o militar devem visar ser o suporte da aferição da sua capacidade operacional.

2 — As apreciações e informações desfavoráveis têm carácter confidencial, devendo ser comunicadas aos militares sobre os quais recaem antes de serem remetidas superiormente.

3 — As apreciações e informações desfavoráveis devem ser acompanhadas de juízo ampliativo, contendo adequada fundamentação, sem o que serão de nulo efeito.

4 — Caso o militar se não conforme com o teor da informação, poderá, no prazo de dez dias após dela tomar conhecimento, apresentar uma exposição e reclamação escrita, que entregará ao autor ou autores da informação.

5 — A reclamação não atendida confere o direito a recurso.

6 — As informações, os juízos ampliativos das informações desfavoráveis, as reclamações, os despachos que sobre elas recaírem e os recursos fazem obrigatoriamente parte dos processos individuais apreciados em conselhos da classe na Armada, conselhos de armas e serviços no Exército e conselhos de especialidade na Força Aérea.

Propõe-se o aditamento de um artigo novo (10.°-B):

1 — O militar tem o direito e o dever de receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões atribuídas.

2 — O militar tem ainda o direito e o dever de receber formação de actualização, reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e à sua progressão na carreira.

3 — Os cursos ministrados no âmbito das forças armadas são equiparados aos cursos ministrados no sistema geral de ensino.

Artigo 11.° — Propõe-se o aditamento de um n.° 2, com o seguinte teor:

1 — (Texto da proposta.)

2 — Os militares têm o direito ao uso do uniforme e à garantia de lhe serem abonadas as dotações necessárias de fardamento, de acordo com o plano de uniforme em vigor.

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Artigo 13.° — Propõe-se a sua substituição pelo seguinte:

0 militar tem direito às condições profissionais, psicológicas e materiais e às remunerações e contrapartidas assistenciais e materiais necessárias ao cumprimento dos seus deveres, ao exercício dos seus direitos e à adequada garantia da sua integridade, imparcialidade e dignidade.

Propõe-se o aditamento de um artigo novo (15.°-A), com a seguinte redacção:

1 — O direito de queixa ao Provedor de Justiça a que se referem os artigos 23.° da Constituição e 33.°, n.° 2, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas abrange as matérias referidas nesses artigos e ainda, sem qualquer excepção, toda a matéria que conste do processo individual do militar queixoso.

2 — Para efeitos do artigo 33.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, considera--se esgotada a via hierárquica quando tiver sido produzida reclamação perante a entidade autora da acção ou omissão e, não sendo esta atendida, tenha sido interposto recurso perante o respectivo superior hierárquico.

3 — Considera-se igualmente esgotada a via hierárquica quando, por qualquer razão, não seja possível ou não seja já possível reclamação ou recurso hierárquico.

4 — Consideram-se não atendidos a reclamação ou o recurso que não dêem provimento, total ou parcial, ao requerido.

5 — Consideram-se igualmente não atendidos a reclamação e o recurso não respondidos no prazo legal ou regulamentar ou, na falta dessa fixação, no prazo de 30 dias.

6 — Em tudo o que não está especialmente regulado no presente artigo, a actuação do Provedor de Justiça rege-se de acordo com as atribuições, competências, poderes e regras de funcionamento definidos na Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro.

Propõe-se o aditamento de um novo artigo (15.°-B), com a seguinte redacção:

1 — Em cada um dos ramos das forças armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo respectivo chefe de estado-maior.

2 — Haverá ainda conselhos de classe na Armada, conselhos de armas e serviços no Exército e conselhos de especialidade na Força Aérea, bem como outros órgãos consultivos considerados necessários.

3 — Os conselhos referidos no número anterior integrarão membros eleitos, os quais serão sempre em número superior a 50%.

4 — Os conselhos referidos no n.° 2 têm, designadamente, as seguintes funções:

a) Aconselhar os chefes de estado-maior dos respectivos ramos na programação de carreiras, na legislação, na administração de justiça e na gestão de pessoal, bem como em tudo o que respeite a mudança de situa-

ção ou especialidade, quadros, vagas e antiguidades, desempenho de funções, informações, ingresso nos quadros permanentes e nomeações para cursos, promoções por antiguidade, por escolha e por distinção, demora na promoção ou preterição; b) Receber e dar parecer sobre as queixas dos militares nas áreas referidas nas alíneas anteriores.

5 — Em cada um dos ramos das forças armadas, no âmbito do serviço militar obrigatório, existirão sistemas de participação e colaboração.

6 — O sistema de colaboração e participação (SCP) destina-se a colaborar com o comando para garantir as condições de bem-estar na prestação do serviço militar, nomeadamente no âmbito da instrução, alimentação, higiene e ocupação dos tempos livres, bem como para propiciar a valorização social, cultural e desportiva e profissional aòs militares.

7 — Lei especial regulará a composição, competência e modo de funcionamento dos órgãos referidos nos n.os 2 e 5 deste artigo.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: João Amaral— José Manuel Maia Nunes de Almeida.

ANEXO 5

Propostas de alteração à proposta de lei n.° 69/V apresentadas por Os Verdes

Propõe-se que a lei tenha a seguinte designação: «Estatuto Geral do Cidadão Militar». Artigo 1.°:

O presente Estatuto define os direitos e deveres dos cidadãos militares e os princípios orientadores das respectivas carreiras.

Proposta de aditamento de um novo artigo (l.°-A):

0 cidadão militar, ao assumir voluntariamente os deveres, condicionalismos e riscos decorrentes das missões integradas da defesa militar da República e das que visam colaborar em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, confere o direito ao respeito dos demais cidadãos e a outros direitos e regalias constantes da presente lei.

Artigo 2.°:

1 — (Nova proposta.)

2 — O Estatuto do Cidadão Militar caracteriza-se:

a) Pela permanente disponibilidade para se empenhar na defesa da Pátria;

b) Pela aceitação dos riscos inerentes ao cumprimento das missões;

c) Pelo empenhamento na formação, instrução e treino que visem a eficácia e a prontidão no cumprimento das missões;

d) Pela assunção consciente da hierarquia e disciplina próprias;

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e) [Actuai alínea f)];

f) [Actual alinea g)]\

g) Pela consagração e garantia de especiais direitos, compensações e regalias;

h) Pela subordinação ao interesse nacional e ao empenhamento na defesa dos valores humanistas, designadamente a paz, a liberdade, a justiça e a solidariedade universais.

Artigo 5.°:

1 — Os cidadãos militares gozam de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos.

2 — Os militares dos quadros permanentes em serviço efectivo estão sujeitos às restrições de exercício de direitos constantes das alíneas seguintes:

a) Não podem fazer declarações públicas que desrespeitem o dever de insenção política e o apartidarismo das forças armadas;

b) Não podem convocar ou participar em reuniões ou manifestações de carácter político--partidário, excepto se trajarem civilmente;

c) Não podem ser filiados em associações de natureza partidária.

3 — É revogado o artigo 31." da Lei n.° 29/82, de 11 de Novembro.

4 — Aos cidadãos que se encontram a prestar SMO é reconhecido o direito de associação.

Artigo 6.° — Propõe-se a sua eliminação. Artigo 7.°:

1 — É garantida assistência religiosa aos militares que o requeiram, com as condicionantes próprias da expressão social da religião professada.

2 — Os militares não podem invocar razões de consciência ou de outra natureza para se eximirem ao cumprimento das suas obrigações, salvo nos casos em que venham a declarar-se objectores de consciência.

3 — [Actual n. 0 3.J

Artigo 14.0 — Propõe-se o aditamento de um novo número:

2 — Em caso de morte ocorrida em razão do cumprimento de missões em tempo de paz, durante a permanência no serviço ou por causa dele, e para além das pensões e compensações previstas na lei, a família do militar falecido tem direito a conhecer de forma clara e detalhada e em tempo útil as circunstâncias em que ocorreu o falecimento.

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 1989. — O Deputado de Os Verdes, Herculano Pombo.

ANEXO 6

COMISSÃO DE DEFESA NACIONAL

Texto de substituição

Bases Gerais do Estatuto da Condição Mütar

Epígrafe

Estatuto da Condição Militar

Artigo 1.° A presente lei estabelece as base gerais a que obedece o exercício dos direitos e o cumprimento

dos deveres pelos militares dos quadros permanentes em qualquer situação e dos restantes militares enquanto na efectividade de serviço, estabelecendo ainda os princípios orientadores das respectivas carreiras. Art. 2.° A condição militar caracteriza-se:

a) Pela subordinação ao interesse nacional;

b) Pela permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida;

c) Pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares, bem como à formação, instrução e treino que as mesmas exigem, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra;

d) Pela subordinação à hierarquia militar, nos termos da lei;

e) Pela aplicação de um regime disciplinar próprio;

f) Pela permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais;

g) Pela restrição, constitucionalmente prevista, de alguns direitos e liberdades;

h) Pela adopção, em todas as situações, de uma conduta conforme com a ética militar por forma a contribuir para o prestígio e valorização moral das forças armadas;

0 Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos de segurança social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação.

Art. 3.° Os militares assumem o compromisso público de respeitar a Constituição e as demais leis da República, obrigando-se, além disso, a cumprir os regulamentos e as determinações a que, nos termos legalmente estabelecidos, deram respeito.

Art. 4.° — 1 — A subordinação à disciplina militar baseia-se no cumprimento das leis e regulamentos e no dever de obediência dos escalões hierárquicos superiores, bem como no dever do exercício responsável da autoridade.

2 — O dever de obediência consiste em cumprir completa e prontamente as leis e regulamentos militares e as determinações que de umas e outras derivam, bem como as ordens e instruções dimanadas de superior hierárquico dadas em assuntos de serviço, desde que o seu cumprimento não implique a prática de crime.

Art. S.° Em processo disciplinar são garantidos aos militares os direitos de audiência, defesa, reclamação e recurso hierárquico e contencioso, sendo sempre garantido, em caso de processo escrito, o patrocínio.

Art. 6.° Os militares têm direito à assistência e patrocínio judiciário por parte do Estado, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação sempre que sejam afectados por causa de serviço que prestem às forças armadas ou no âmbito destas.

Art. 1.° Os militares gozam de todos os direitos e liberdades reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às restrições constitucionalmente previstas com o âmbito pessoal e material que consta da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Art. 8.° — 1 — Aos militares que professam religião com expressão real no País é garantida assistência religiosa.

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2 — Os militares não são obrigados a assistir ou participar em actos de culto próprios de religião diversa da que professem.

Art. 9.° — 1 — Os militares exercem os poderes de autoridade inerentes ao desempenho das funções de comando, direcção, inspecção e superintendência, bem como da correspondente competência disciplinar.

2 — O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade dos actos que por si ou por sua ordem forem praticados.

Art. 10.° — 1 — Aos militares é atribuído um posto hierárquico indicativo da sua categoria e uma antiguidade nesse posto.

2 — 0 exercício dos poderes de autoridade, o dever de subordinação e a responsabilidade de cada militar decorrem das posições que ocupam na escala hierárquica e dos cargos que desempenham.

3 — Na estrutura orgânica das forças armadas os militares ocupam cargos e desempenham funções que devem corresponder aos seus postos.

4 — Quando por razões de serviço os militares desempenhem funções de posto superior ao seu, consideram-se investidos dos poderes de autoridade correspondentes a esse posto.

Art. 11.° — 1 — E garantido a todos os militares o direito de progressão na carreira nos termos fixados nas leis estatutárias respectivas.

2 — O desenvolvimento das carreiras militares orienta--se pelos seguintes princípios básicos:

o) Relevância de valorização da formação militar;

b) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função de competência revelada e de experiência;

c) Adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso científico, técnico e operacional;

d) Harmonização das aptidões e interesses individuais com os interesses das forças armadas.

3 — Nenhum militar poderá ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão de ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.

4 — O desempenho profissional dos militares deve ser objecto de apreciação fundamentada, que, sendo desfavorável, será comunicada ao interessado e da qual este, nos termos fixados nas respectivas leis estatutárias, pode apresentar reclamação e recurso hierárquico.

Art. 12.° — 1 — O militar tem o direito e o dever de receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões atribuídas.

2 — O militar tem ainda o direito e o dever de receber formação de actualização, reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e à sua progressão na carreira.

Art. 13.° Os militares têm, nos termos da lei, direito aos títulos, honras, precedências, imunidades e isenções adequados à sua condição constantes da lei.

Art. 14.° — 1 — Os militares dos quadros permanentes estão, nos termos dos respectivos estatutos, sujeitos à passagem à situação de reserva, de acordo com limites de idade e outras condições de carreira e serviço.

2 — Os militares na reserva mantêm-se disponíveis para o serviço e têm direito a uma contrapartida remuneratória adequada à situação em que se encontram.

Art. 15.° — 1 — Atendendo à natureza e características da respectiva condição, são devidos aos militares, de acordo com as diferentes formas de prestação de serviço, os benefícios e regalias fixados na lei.

2 — É garantido aos militares e suas famílias, de acordo com as condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e protecção abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência, de preço de sangue e subsídios de invalidez e outras formas de segurança, incluindo assistência sanitária e apoio social.

Art. 16.° A presente lei aplica-se aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

Art. 17.° — 1 — As bases gerais da disciplina militar são aprovadas por lei da Assembleia da República, devendo o Regulamento de Disciplina Militar ser aprovado por lei da Assembleia da República ou mediante autorização legislativa, por decreto-lei do Governo.

2 — Em desenvolvimento da presente lei e no prazo de seis meses a contar da sua entrada em vigor, serão aprovados por decreto-lei os estatutos respeitantes aos oficiais, sargentos e praças.

PROPOSTA DE LEI N.° 86/V REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa tem por objecto reformular, em estrito respeito das disposições constitucionais sobre a matéria — designadamente o artigo 219.° —, a organização, funcionamento e competência do Tribunal de Contas.

Trata-se de um projecto que, em primeiro lugar, visa prestigiar ainda mais este órgão de soberania, conce-dendo-Ihe um novo papel e uma nova inserção dentro dos organismos de controlo da Administração Pública.

Aqui, como noutros sectores, tem-se por objectivo acelerar o processo de modernização da Administração Pública, simplificando o processo de decisão. Por essa razão, é significativamente reduzido o controlo prévio a cargo do Tribunal, que até aqui se fazia exclusivamente através do instituto do visto, embora com grande extensão. Mantém-se ainda o visto, embora praticamente confinado aos casos de admissão de pessoal na função pública e dos contratos em que esteja em causa a assunção de relevantes encargos para o Estado.. Ao lado do visto, surge a figura da declaração de conformidade, da competência da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, destinada a aliviar, nos casos que não ofereçam dúvidas, a tarefa do Tribunal. Outra inovação em sede de fiscalização prévia é a criação do visto tácito como figura de alcance geral, sem que, porém, a concessão do visto em tais condições possa isentar de responsabilidade financeira quando estejam reunidos os respectivos pressupostos.

Preocupação essencial do Governo foi ainda a de ampliar a responsabilidade dos serviços processadores, medida indispensável para que se obtenha uma cada vez mais rigorosa disciplina financeira. Nesse sentido, em matéria de fiscalização sucessiva, o projecto alarga o elenco das entidades actualmente sujeitas à presta-

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cão de contas para nelas incluir a Assembleia da República e as assembleias regionais. Quanto aos conselhos administrativos de todas as unidades militares e aos órgãos de gestão financeira dos ramos e do Estado--Maior-General das Forças Armadas, a fiscalização passa a ser feita directamente pelo Tribunal, em substituição das comissões que integravam representantes da Direcçâo-Geral da. Contabilidade Pública e magistrados do Tribunal de Contas. Em contrapartida, são dispensadas de prestar contas as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as freguesias cuja receita ou despesa anual não ultrapasse um montante equivalente a 2000 vezes o salário mínimo nacional geral.

Por outro lado, reformulam-se também os regimes das secções regionais e do Tribunal no seu todo, à luz dos ensinamentos revelados pela experiência daquelas secções regionais. O parecer sobre as contas das regiões autónomas passa a ser aprovado por um colectivo constituído pelo presidente do Tribunal e pelos juízes de ambas as secções regionais, de modo a melhor se harmonizar o conhecimento das realidades autonómicas com o interesse da unidade do Tribunal.

Em termos de aumento de capacidade de resposta, o projecto melhora a organização e funcionamento do Tribuna] alargando para dezassete o número de juízes na sede, incluindo o presidente, e alterando o respectivo processo de recrutamento, o qual passará a fazer--se mediante um concurso curricular realizado perante um júri presidido pelo presidente do próprio Tribunal.

Finalmente, a presente iniciativa legislativa constitui um passo para a reforma orçamental e da contabilidade pública que lhe seguirá, visando um novo sistema de controlos das finanças públicas, à luz das experiências mais avançadas nas sociedades modernas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Proposta de lei de reforma do Tribunal de Contas

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Jurisdição

1 — O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

2 — Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas:

a) O Estado e seus serviços, autónomos ou não;

b) As regiões autónomas;

c) Os institutos públicos;

d) As associações públicas;

e) As instituições de segurança social;

f) As autarquias locais e as associações e federações de municípios.

3 — Estão igualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas outros entes públicos sempre que haja lei que o determine.

Artigo 2." Sede, secções e delegações regionais

1 — O Tribunal de Contas tem sede em Lisboa.

2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira funcionam secções regionais, com sede, respectivamente, em Ponta Delgada e no Funchal.

3 — Lei ulterior poderá desconcentrar regionalmente a organização e funcionamento do Tribunal de Contas no que respeita ao continente.

Artigo 3.° Independência

1 — O Tribunal de Contas é independente.

2 — São garantias de independência do Tribunal de Contas o autogoverno, a inamovibilidade e irresponsabilidade dos seus juízes e a exclusiva sujeição destes à lei.

3 — 0 autogoverno é assegurado nos termos da presente lei.

4 — Só nos casos especialmente previstos na lei os juízes podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.

5 — Fora dos casos em que o facto constitua crime, a responsabilidade só pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo juiz.

Artigo 4.° Obediência á lei

Os juízes do Tribunal de Contas decidem apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções de outros órgãos de soberania.

Artigo 5.° Das decisões

1 — As decisões do Tribunal de Contas em matérias sujeitas à sua jurisdição são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2 — Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, compete ao Tribunal de Conflitos dirimir o referido conflito.

3 — O Tribunal de Conflitos é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e integra dois juízes do Tribunal de Contas e dois juízes do Supremo Tribunal Administrativo designados pelos respectivos presidentes.

Artigo 6.° Composição

1 — O Tribunal de Contas é composto:

a) Na sede, pelo presidente e por dezasseis juízes;

b) Em cada secção regional, por um juiz.

2 — O Tribunal dispõe, na sede e nas secções regionais, de serviços de apoio indispensáveis ao desempenho das suas funções.

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3 — Em cada secção regional participarão como assessores o contador-geral da secção e o director da alfândega, intervindo nas suas faltas e impedimentos os respectivos substitutos legais.

Artigo 7.° Secções especializadas

1 — O Tribunal de Contas tem na sede duas secções especializadas:

a) A l.a Secção, de fiscalização prévia, constituída por seis juízes;

b) A 2." Secção, de fiscalização sucessiva, constituída por dez juízes.

2 — A 2.a Secção pode funcionar apenas com seis juízes quando os demais se encontrem adstritos a tarefas específicas que exijam empenhamento prolongado.

CAPÍTULO II Competência do Tribunal de Contas

Artigo 8.° Competência

Ao Tribunal de Contas compete:

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social;

b) Dar parecer sobre as contas das regiões autónomas;

c) Fiscalizar previamente a legalidade e a cobertura orçamental dos documentos geradores de despesa para as entidades referidas nas alíneas cr), 6), c), é) e f) do n.° 2 do artigo 1.°;

d) Julgar as contas dos organismos, serviços e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;

e) Fiscalizar a legalidade das despesas dos organismos, serviços e demais entidades em regime de instalação;

f) Assegurar, no âmbito nacional, a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros oriundos das Comunidades Europeias, de acordo com o direito aplicável e em cooperação com os órgãos comunitários competentes.

Artigo 9.° Competência complementar

1 — Para correcta execução da sua actividade, compete ainda ao Tribunal de Contas:

a) Aprovar os regulamentos internos, necessários ao seu funcionamento;

b) Emitir as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, nomeadamente no que respeita ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação;

c) Ordenar reposições de verbas e aplicar multas;

d) Relevar a responsabilidade em que os infractores incorram ou reduzi-la, nos termos da lei;

e) Abonar, nas contas submetidas a julgamento, diferenças de montante não superior ao salário mínimo mensal geral, quando provenham de erro involuntário;

f) Propor ao Governo as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias ao correcto exercício das suas competências.

2 — O Tribunal elabora ainda o relatório anual da sua actividade.

Artigo 10.° Conta Geral do Estado

No parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, o Tribunal de Contas apreciará, designadamente, os seguintes aspectos:

a) A actividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, designadamente nos domínios do património, das receitas, das despesas, da tesouraria e do crédito público;

b) O cumprimento da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado e legislação complementar;

c) O inventário do património do Estado;

d) A execução dos programas plurianuais do Orçamento do Estado, com referência especial à respectiva parcela anual;

é) A movimentação de fundos por operações de tesouraria, discriminados por tipos de operações;

f) As responsabilidades directas ou indirectas do Estado, incluindo a concessão de avales;

g) As subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos e outras formas de apoio concedidas pelo Estado, directa ou indirectamente.

Artigo 11.° Contas das regiões autónomas

1 — O parecer sobre as contas das regiões autónomas orienta-se pelo disposto no artigo anterior, na parte aplicável, é preparado pela respectiva secção regional e, seguidamente, aprovado por um colectivo para o efeito constituído pelo presidente do Tribunal de Contas e pelos juízes de ambas as secções regionais.

2 — O colectivo a que se refere o número anterior reúne-se na sede da secção regional responsável pela preparação do parecer.

Artigo 12.° Fiscalização prévia: conteúdo

1 — A fiscalização prévia tem por fim verificar se os diplomas, despachos, contratos e outros documentos a ela sujeitos estão conformes com as leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.

• 2 — A fiscalização prévia é exercida através do visto e da declaração de conformidade.

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Artigo 13.° Fiscalização prévia: âmbito

1 — Devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia:

a) As obrigações gerais da dívida fundada, bem como os contratos e outros instrumentos de que resulte o aumento de dívida pública das entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal ou modificação das condições essenciais a que estiverem submetidos os empréstimos públicos;

b) Os contratos, de qualquer natureza, quando celebrados pelas entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal;

c) As minutas dos contratos de valor igual ou superior a um montante a fixar por decreto-lei;

d) As minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração;

e) Os diplomas e despachos relativos às admissões de pessoal não vinculado à função pública, bem como todas as admissões em categorias de ingresso, na administração central, regional e local;

f) Os diplomas e despachos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições exclusivamente resultantes de reestruturação de serviços da administração central, regional e local.

2 — Para efeitos da alínea o) do n.° 1 consideram--se condições essenciais as que se reportem ao montante, ao capital, à taxa de juro, à finalidade, à moeda ou moedas e à espécie da dívida.

3 — Só deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia, os contratos celebrados pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam valor superior a um montante a definir por lei.

Artigo 14.°

Fiscalização prévia: Isenções

Excluem-se do disposto no artigo anterior:

a) Os diplomas de nomeação dos membros do Governo, dos governos regionais e do pessoal dos respectivos gabinetes;

b) Os diplomas e despachos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições de pessoal, com excepção das exclusivamente resultantes de reestruturação de serviços da administração central, regional e local;

c) Os diplomas de promoção ou passagem à reserva dos militares dos três ramos das forças armadas, bem como os diplomas de colocação e transferência de oficiais das mesmas forças armadas, nos serviços privativos das suas armas;

d) Os diplomas sobre abonos a pagar por verbas globais e referentes a prés, soldadas ou férias e salários ao pessoal operário;

e) Os títulos definitivos dos contratos, precedidos de minutas visadas;

f) Os contratos de arrendamento, bem como os de fornecimento de água, gás, electricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica;

g) Os actos e contratos praticados ou celebrados por institutos públicos com natureza empresarial da contabilidade organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade e dotados de comissões de fiscalização, quando a sua gestão se reja por princípios de direito privado;

h) Os diplomas de permuta, transferência, destacamento, requisição ou outros instrumentos de mobilidade de pessoal;

0 Outros diplomas, despachos ou contratos já especialmente previstos na lei;

J) Os actos do Governo e dos governos regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão das empresas públicas;

í) Os contratos destinados a estabelecer condições de recuperação de créditos do Estado.

Artigo 15.° Fiscalização prévia: apreciação

1 — Os diplomas, despachos, contratos e outros documentos sujeitos a fiscalização prévia são objecto de verificação preliminar por parte da Direcção-Geral do Tribunal.

2 — Na sede, sempre que não se suscitem dúvidas quanto aos aspectos referidos no número anterior, a Direcção-Geral do Tribunal de Contas poderá emitir declaração de conformidade, nos termos que vierem a ser definidos na lei de processo do Tribunal de Contas.

3 — Pela declaração de conformidade são devidos emolumentos em termos idênticos aos estabelecidos para o visto.

4 — Os diplomas, despachos, contratos e outros documentos sujeitos a fiscalização prévia consideram--se visados ou declarados conformes, consoante os casos, 30 dias após a sua entrada no Tribunal.

5 — A contagem do prazo referido no número anterior é interrompida sempre que forem solicitados elementos adicionais ou em falta imprescindíveis e até à respectiva satisfação.

6 — A concessão de visto ou de declaração de conformidade nos termos do n.° 4 não exclui a eventual responsabilidade financeira das entidades que tenham autorizado a realização das despesas sempre que a ela haja lugar.

Artigo 16.° Fiscalização sucessiva, inquéritos e relatórios

1 — O Tribunal julga as contas que lhe devam ser submetidas, com o fim de apreciar a legalidade de arrecadação das receitas, bem como das despesas assumidas, autorizadas e pagas e, tratando-se de contratos, se as suas condições forem as mais vantajosas à data da respectiva celebração.

2 — Com vista ao julgamento das contas, pode o Tribunal proceder em qualquer momento à fiscalização sucessiva da legalidade da arrecadação das receitas e da realização das despesas dos serviços e organismos sujeitos a prestação de contas.

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3 — As contas de valor inferior a certo montante, a fixar por decreto-lei, quando sejam consideradas em termos, poderão ser devolvidas pela Direcção-Geral, com certificação do serviço verificador, nos termos que vierem a ser definidos na lei de processo do Tribunal de Contas.

4 — A verificação das contas pode ser feita por amostragem ou por recurso a outros métodos selectivos.

5 — O Tribunal pode, a solicitação do Governo, realizar inquéritos e auditorias a aspectos determinados de gestão financeira do Estado ou de outras entidades públicas que por lei possam ser por ele apreciados e, neste caso, elaborará um relatório com as conclusões do inquérito ou auditoria a apresentar àquele órgão de soberania.

Artigo 17.°

Entidades sujeitas a prestação de contas

1 — Ficam sujeitas a prestação de contas as seguintes entidades:

a) Assembleia da República;

b) Assembleias regionais;

c) Serviços do Estado e das regiões autónomas, personalizados ou não, dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo os fundos autónomos;

d) Os conselhos administrativos de todas as unidades militares, bem como os órgãos de gestão financeira dos ramos e do Estado-Maior--General das Forças Armadas;

é) Estabelecimentos fabris militares; j) Exactores da Fazenda Pública;

g) Estabelecimentos com funções de tesouraria;

h) Cofres de qualquer natureza de todos os organismos e serviços públicos, seja qual for a origem e o destino das suas receitas;

i) Serviços públicos portugueses no estrangeiro; j) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e seus

departamentos da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas;

I) Banco de Portugal, exclusivamente enquanto Caixa Geral do Tesouro, Junta do Crédito Público e Caixa Geral dos Depósitos, Crédito e Previdência e instituições anexas, exclusivamente enquanto instituições de previdência;

m) Juntas e regiões de turismo;

ri) Municípios.

2 — Estão igualmente sujeitas a julgamento do Tribunal as contas das seguintes entidades, desde que o montante anual da sua receita ou despesa seja superior a 2000 vezes o salário mínimo mensal geral:

d) Conselhos administrativos ou comissões administrativas ou de gestão, juntas de carácter permanente, transitório ou eventual, outros administradores ou responsáveis por dinheiros ou outros activos do Estado ou de estabelecimentos que ao Estado pertençam, embora disponham de receitas próprias;

ò) Assembleias distritais, federações de municípios, associações de municípios e ainda regiões administrativas, quando instituídas;

c) Freguesias;

d) Outras entidades ou organismos a definir por lei.

3 — As contas das entidades referidas no número anterior, cujo montante anual de receita ou de despesa não ultrapasse o montante ali fixado, podem ser objecto de julgamento, durante o período de cinco anos, e os respectivos serviços sujeitos a inquérito ou a averiguações, mediante decisão do Tribunal, por iniciativa própria ou sob proposta do presidente.

4 — As contas referidas nas alíneas d) e é) do n.° 1 deverão ser remetidas directamente ao Tribunal e organizadas de acordo com as instruções por este emitidas.

Artigo 18.° Organismos e serviços em regime de instalação

Aos organismos e serviços em regime de instalação que não prestem contas, por se encontrarem em regime de balancete, é aplicável o disposto nos artigos 12.° a 15.°

Artigo 19.° Relatório anual

1 — O Tribunal de Contas elabora um relatório anual da sua actividade.

2 — 0 relatório será elaborado pelo presidente e apresentado ao Presidente da República, à Assembleia da República e ao Governo até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que diga respeito.

3 — Para a elaboração do relatório referido nos números anteriores devem as secções regionais enviar para a sede relatório elaborado de forma semelhante, até ao mês de Julho do ano seguinte àquele a que diga respeito.

CAPÍTULO III Do funcionamento do Tribunal de Contas

Artigo 20.° Reuniões na sede

1 — O Tribunal de Contas reúne em plenário geral, em plenário de secção, em subsecção e em sessões de visto.

2 — Do plenário geral fazem parte todos os juízes, incluindo os das secções regionais.

3 — O plenário de cada secção compreende todos os juízes que lhe forem afectos.

4 — As subsecções integram-se no funcionamento normal das secções e são constituídas por três juízes, sendo um o relator e adjuntos os dois juízes seguintes na ordem anual de precedências.

5 — Para efeitos de fiscalização prévia reúnem dois juizes em sessão de visto.

Artigo 21.° Programação

Antes do final de cada ano judicial, o Tribunal de Contas aprova o programa de acção para o ano judicial seguinte, o qual pode incluir a atribuição de áreas particulares de actuação a todos ou a alguns juízes.

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Artigo 22.° Sessões

1 — O Tribunal de Contas reúne em plenário geral sempre que seja necessário decidir sobre assuntos da competência deste.

2 — As secções especializadas reúnem em plenário pelo menos uma vez por semana e sempre que o presidente as convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos respectivos juízes.

3 — O funcionamento das subsecções integra-se nas reuniões das secções especializadas, nos termos do n.° 4 do artigo 20.°

4 — As sessões de visto têm lugar em todos os dias úteis, mesmo durante as férias.

Artigo 23.° Quorum

1 — O plenário geral só pode funcionar com a presença de, pelo menos, catorze dos seus juízes, incluindo os das secções regionais.

2 — O plenário das secções especializadas só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro juízes.

3 — As subsecções funcionam sempre com três juízes.

4 — O colectivo a que se refere o artigo 11.° só pode funcionar estando presentes todos os seus membros.

5 — As decisões são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes.

6 — Salvaguardadas as excepções previstas na lei, o presidente só vota em caso de empate.

7 — Os juízes podem fazer declarações de voto.

Artigo 24.° Competência do plenário geral

Compete ao plenário geral do Tribunal:

a) Emitir parecer sobre a Conta Geral do Estado;

b) Apreciar o relatório anual do Tribunal;

c) Aprovar os planos de acção anuais;

d) Aprovar os regulamentos internos do Tribunal;

e) Distribuir os juízes pelas secções especializadas;

f) Exercer o poder disciplinar sobre os juízes;

g) Fixar jurisprudência mediante assento;

h) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou generalidade, o justifiquem.

Artigo 25.° Competência da 1.* Secção

1 — Compete à 1.8 Secção, em plenário:

a) Julgar os pedidos de reapreciação nos termos da lei;

b) Julgar os recursos das decisões proferidas nas Secções Regionais dos Açores e da Madeira em matéria de fiscalização prévia;

c) Julgar os recursos das decisões das subsecções em matéria de emolumentos e de multas;

d) Julgar os recursos interpostos nos termos do artigo 66.° do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.° 1/76, de 1 de Fevereiro;

é) Emitir as instruções a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 9." no campo da fiscalização prévia.

2 — Compete à 1.' Secção, em subsecção:

a) Julgar sobre a concessão ou recusa de visto de processos de fiscalização prévia em que existam dúvidas, não havendo acordo entre os juízes que integram a sessão de visto;

b) Mandar realizar inquéritos e averiguações relacionados com o exercício da fiscalização prévia;

c) Aplicar multas.

3 — Compete à 1." Secção, em sessão diária de visto, julgar sobre a concessão ou recusa de visto de todos os processos sujeitos a fiscalização prévia acerca dos quais existam dúvidas, havendo acordo entre os juízes.

Artigo 26.° Competência da 2.* Secção

1 — Compete à 2." Secção, em plenário:

a) Julgar os recursos das decisões das subsecções;

b) Julgar os recursos das decisões proferidas pelas Secções Regionais dos Açores e da Madeira em matéria de fiscalização sucessiva;

c) Decidir os pedidos de anulação de decisões transitados em julgado em matéria da sua competência;

d) Declarar a impossibilidade de julgamento;

e) Emitir as instruções a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° no campo da fiscalização sucessiva.

2 — Compete à 2." Secção, em subsecção:

a) Elaborar os relatórios a que se refere o artigo 16.°;

b) Julgar as contas dos serviços, organismos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;

c) Julgar as infracções dos serviços em regime de instalação;

d) Julgar os processos de fixação de débitos dos responsáveis, quando haja omissão de contas;

e) Mandar realizar inquéritos e averiguações em matéria da sua competência;

f) Aplicar multas.

Artigo 27.° Competência das secções regionais

1 — As competências das secções regionais são as cometidas às secções especializadas, em subsecção.

2 — Compete ainda às secções regionais:

a) Julgar as contas das assembleias regionais;

b) Julgar os processos de fixação do débito dos responsáveis, quando haja omissão de contas;

c) Declarar a impossibilidade de julgamento;

d) Julgar os embargos à execução dos seus acórdãos;

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e) Julgar os processos de anulação das suas decisões transitadas em julgado;

f) Exercer, no âmbito da região, as demais atribuições conferidas por lei ao Tribunal de Contas.

3 — A jurisdição das secções regionais corresponde à área das respectivas regiões autónomas.

Artigo 28." Competência do presidente do Tribunal de Contas

1 — Compete ao presidente do Tribunal de Contas:

a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e autoridades públicas;

ò) Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos;

c) Marcar as sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias, ouvidos os juízes;

cf) Mandar organizar a agenda dos trabalhos de cada sessão, tendo em consideração as indicações fornecidas pelos juízes;

é) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, os regulamentos internos do Tribunal e dos serviços de apoio e ainda sempre que se verifique situação de empate entre os juízes;

f) Presidir às sessões do colectivo que aprove os pareceres sobre as contas das regiões autónomas e nelas votar;

g) Proceder à nomeação dos juízes e do director--geral;

h) Distribuir as férias dos juízes, após a sua audição.

2 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelos vice-presidentes do Tribunal, por ordem de antiguidade, e, na falta destes, pelo juiz mais antigo.

Artigo 29.° Selecção das entidades fiscalizadas

Em cada ano, o Tribunal pode seleccionar os serviços ou entidades sujeitos à sua jurisdição que serão objecto de efectiva fiscalização sucessiva.

Artigo 30.° Audição dos responsáveis

1 — Nos casos sujeitos à sua apreciação, o Tribunal de Contas ouvirá os responsáveis.

2 — Esta audição far-se-á antes de o Tribunal formular juízos públicos.

3 — As alegações, respostas ou observações dos responsáveis devem ser referidas nos documentos em que sejam comentadas ou nos actos que os julguem ou sancionem.

Artigo 31.° Coadjuvação

1 — No exercício das suas funções, o Tribunal de Contas tem direito à coadjuvação de todas as entidades públicas.

2 — Todas as entidades referidas no número anterior prestarão ao Tribunal informação sobre as irregularidades que este deva apreciar e das quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

3 — Os relatórios dos diversos serviços de inspecção deverão ser sempre remetidos ao Tribunal quando contenham matéria de interesse para a sua acção, concretizando as situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras.

Artigo 32.° Recurso a empresas de auditoria

1 — Sempre que necessário, o Tribunal de Contas pode recorrer a empresas de auditoria para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas funções quando estas não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio permanente do Tribunal.

2 — As respectivas empresas, quando devidamente credenciadas, gozam das mesmas prerrogativas dos funcionários da Direcção-Geral no desempenho das suas missões.

3 — Quando o Tribunal de Contas realizar inquéritos ou auditorias a solicitação do Governo, a lei poderá dispor que o pagamento a estas empresas seja suportado pelos serviços ou entidades sujeitos à fiscalização.

CAPÍTULO IV

Dos juízes do Tribunal de Contas

Artigo 33.° Nomeação e exoneração do presidente

0 presidente do Tribunal de Contas é nomeado e exonerado nos termos da Constituição.

Artigo 34.° Vice-presidentes

1 — Cada secção elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, no qual o presidente poderá delegar poderes e a quem cabe o encargo de o substituir no âmbito da secção.

2 — O cargo de vice-presidente é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição.

3 — A eleição a que se refere o n.° 1 será feita por escrutínio secreto e em plenário de secção.

4 — É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

5 — Se nenhum juiz obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados.

6 — No caso de empate, considera-se eleito o mais antigo.

Artigo 35.° Recrutamento dos Juizes

1 — O recrutamento dos juízes faz-se mediante concurso curricular, realizado perante um júri constituído pelo presidente do Tribunal de Contas, que presidirá, pelos vice-presidentes do Tribunal e por dois professores universitários, de Direito ou de Economia, Finanças ou Organização e Gestão, designados pelo Governo.

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2 — 0 concurso é válido durante dois anos, podendo, todavia, ser aberto novo concurso se ocorrerem vagas que já não possam ser preenchidas.

3 — Podem ser abertos concursos especiais para selecção dos juízes das secções regionais.

Artigo 36.° Requisitos de provimento

Só podem apresentar-se ao concurso curricular os indivíduos com idade superior a 35 anos que, para além dos requisitos gerais estabelecidos na lei para a nomeação dos funcionários do Estado, se encontrem nas seguintes condições:

a) Doutores em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão;

b) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão com pelo menos dez anos de serviço na administração pública central e classificação de Muito bom, sendo três daqueles anos no exercício de funções dirigentes ao nível do cargo de director--geral ou equiparado ou de funções docentes no ensino superior universitário em disciplinas afins da matéria do Tribunal de Contas;

c) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas, de reconhecido mérito, com pelo menos dez anos de serviço em cargos de direcção de empresas e três como membros de conselhos de administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização;

d) Magistrados judiciais, dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou do Ministério Público com pelo menos dez anos na respectiva magistratura e classificação superior a Bom.

Artigo 37.° Concurso curricular

1 — O júri gradua os candidatos em mérito relativo.

2 — No concurso curricular, a ponderação é feita de acordo com as informações universitárias e profissionais, incluindo:

o) Relevantes serviços públicos;

b) Classificações académicas e de serviço;

c) Graduações obtidas em concurso;

d) Trabalhos científicos e profissionais;

e) Actividade profissional;

f) Quaisquer outros factores que respeitem à idoneidade e à capacidade de adaptação relativamente ao cargo a prover.

3 — Dos actos definitivos relativos ao concurso e à nomeação dos juízes recorre-se para o plenário geral do Tribunal, aplicando-se subsidiariamente o regime de recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 38.° Forma de provimento

1 — Os juízes do Tribunal de Contas que tenham vínculo à função pública podem ser providos a título definitivo ou exercer o cargo em comissão permanente de serviço.

2 — O tempo de serviço em comissão no Tribunal considera-se para todos os efeitos como prestado nos lugares de origem.

Artigo 39.° Posse

1 — O presidente do Tribunal de Contas toma posse e presta compromisso de honra perante o Presidente da República.

2 — Os vice-presidentes e os juízes tomam posse e prestam compromisso de honra perante o presidente do Tribunal.

Artigo 40.° Prerrogativas

1 — Os juízes do Tribunal de Contas têm honras, direitos, categoria, tratamento, remunerações e demais prerrogativas iguais aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, em tudo quanto não for incompatível com a natureza do Tribunal, o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

2 — 0 presidente do Tribunal de Contas tem direito a um subsídio idêntico ao percebido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a título de despesas de representação, bem como ao uso de viatura oficial.

3 — As férias dos juízes são fixadas de modo a garantir que o visto, nos processos de fiscalização prévia, seja permanentemente assegurado.

Artigo 41.° Regime disciplinar

1 — Compete exclusivamente ao Tribunal de Contas, em plenário geral, o exercício do poder disciplinar sobre os seus juízes, ainda que a acção disciplinar respeite a actos praticados no exercício de outras funções, pertencendo-lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respectivo instrutor de entre os seus membros, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e julgar definitivamente.

2 — Das decisões do plenário geral em matéria disciplinar cabe recurso para o mesmo plenário.

3 — Salvo o disposto nos números anteriores, aplica--se aos juízes do Tribunal de Contas o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.

Artigo 42." Responsabilidade civil e criminal

São aplicáveis aos juízes do Tribunal de Contas, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a efectivação da responsabilidade civil e criminal dos juizes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respectiva prisão preventiva.

Artigo 43.° Incompatibilidades

O presidente e os juízes do Tribunal de Contas estão sujeitos às incompatibilidades previstas no artigo 221.° da Constituição.

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Artigo 44.° Proibição de actividades políticas

1 — Os juízes do Tribunal de Contas não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de associações com eles conexas nem desenvolver actividades político-partidarias de caracter público.

2 — Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente de filiação em partidos ou associações políticas.

Artigo 45.° Impedimentos e suspeições

1 — É aplicável aos juízes do Tribunal de Contas o regime de impedimentos e suspeições dos magistrados judiciais.

2 — A verificação do impedimento e a apreciação da suspeição competem ao Tribunal.

Artigo 46." Distribuição de publicações oficiais

1 — Os juízes do Tribunal de Contas têm direito a receber gratuitamente o Diário da República, 1.a, 2.8 e 3.a séries e apêndices, e o Diário da Assembleia da República, 1.a e 2.a séries.

2 — Os juízes das secções regionais têm ainda direito a receber gratuitamente o Jornal Oficial das respectivas regiões autónomas.

CAPÍTULO V Do Ministério Público

Artigo 47.° Intervenção do Ministério Público

1 — O Ministério Público é representado, junto da sede do Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República, que poderá delegar as suas funções num procurador-geral-adj unto.

2 — Nas secções regionais, o Ministério Público é representado pelo magistrado para o efeito designado pelo Procurador-Geral da República, o qual será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.

3 — O Ministério Público actua oficiosamente e goza dos poderes e faculdades estabelecidos nas leis de processo.

CAPÍTULO VI Infracções

Artigo 48.° Multas

1 — O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos •seguintes:

a) Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas;

b) Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas;

c) Pela não efectivação ou retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efectuar ao pessoal;

d) Pela não apresentação de contas nos prazos legalmente fixados;

e) Pela não prestação de informações pedidas, não remessa de documentos solicitados ou não comparência para a prestação de declarações;

f) Pela introdução nos processos ou nas contas de elementos susceptíveis de induzir o Tribunal em erro;

g) Pela não apresentação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter;

h) Pela não prestação injustificada de colaboração nos termos do artigo 31.°, da qual resultem dificuldades ao exercício das suas funções.

2 — As multas têm como limite máximo metade do vencimento líquido anual dos responsáveis, incluindo todas as suas remunerações acessórias, ou, quando os responsáveis não percebam vencimentos, metade do vencimento base de um director-geral.

3 — As multas são graduadas de acordo com a gravidade da falta e o grau hierárquico dos responsáveis.

Artigo 49.° Reposições

1 — No caso de alcance ou de desvio de dinheiros ou outros valores, ou de pagamentos indevidos, pode o Tribunal de Contas condenar os responsáveis a repor nos cofres do Estado as importâncias abrangidas pela infracção, sem prejuízo de efectivação da responsabilidade criminal e disciplinar a que eventualmente houver lugar.

2 — A aplicação de multas não impede que se efectivem, em simultaneidade, as reposições devidas.

Artigo 50.° Relevação de responsabilidades

0 Tribunal de Contas pode relevar ou reduzir a responsabilidade financeira em que houver incorrido o infractor quando se verifique a existência de mera culpa, devendo fazer constar do acórdão as razões justificativas da relevação ou redução.

Artigo 51.° Principio do contraditório

Àquele sobre quem recaia a suspeita da prática de uma infracção é assegurado o direito de previamente ser ouvido.

Artigo 52.°

Sanções criminais

1 — São punidos com pena correspondente ao crime de falsificação aqueles que dolosamente introduzirem nos processos ou nas contas elementos destinados a induzir o Tribunal em erro.

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2 — Nos casos indicados no artigo 48.°, quando, condenados em multa, os responsáveis se mantiverem na posição de não cumprimento das determinações do Tribunal, são-Ihes aplicáveis as penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada.

Artigo 53.° Alcances e desvios

1 — Em caso de alcance ou desvio de dinheiros ou valores do Estado ou de outras entidades sujeitas à fiscalização do Tribunal- de Contas, a responsabilidade financeira recairá sobre o agente oú agentes do facto.

2 — Essa responsabilidade recairá também sobre os gerentes ou membros dos conselhos administrativos ou equiparados estranhos ao facto quando:

a) Por ordem sua, a guarda e arrecadação dos valores ou dinheiros tiverem sido entregues à pessoa que se alcançou ou praticou o desvio, sem ter ocorrido a falta ou impedimento daqueles a quem, por lei, pertenciam tais atribuições;

b) Por indicação ou nomeação sua, pessoa já desprovida de idoneidade moral, e como tal reconhecida, haja sido designada para o cargo em cujo exercício praticou o facto;

c) No desempenho das funções de fiscalização que lhes estiverem cometidas houverem procedido com culpa grave, nomeadamente quando não tenham acatado as recomendações do Tribunal em ordem à existência de controlo interno.

3 — O Tribunal de Contas avalia o grau de culpa de harmonia com as circunstâncias do caso, tendo ainda em consideração a índole das principais funções dos gerentes ou membros dos conselhos administrativos, o volume dos valores e fundos movimentados e os meios humanos e materiais existentes no serviço.

CAPÍTULO VII Administração e gestão do Tribunal de Contas

Artigo 54.° Autonomia administrativa

1 — O Tribunal de Contas é dotado de autonomia administrativa.

2 — As despesas de instalações e funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, constituem encargo do Estado, através do respectivo orçamento.

3 — O Tribunal elaborará um projecto de orçamento, apresentando-o nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 55.° Poderes administrativos e financeiros do Tribunal

Compete ao Tribunal:

a) Aprovar o projecto do seu orçamento anual, incluindo os das secções regionais;

b) Apresentar ao Governo sugestões de providências legislativas necessárias ao funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, e dos seus serviços de apoio;

c) Definir as linhas gerais de organização e funcionamento dos seus serviços de apoio, incluindo os das secções regionais.

Artigo 56.°

Poderes administrativos e financeiros do presidente

Compete ao presidente do Tribunal, com faculdade de delegação no director-geral:

a) Superintender e orientar os serviços de apoio e a gestão financeira do Tribunal e das suas secções regionais, exercendo em tais domínios, incluindo a gestão do pessoal, poderes idênticos aos que integram a competência ministerial;

b) Orientar a elaboração do projecto de orçamento e das propostas de alteração orçamental;

c) Dar aos serviços de apoio as ordens e instruções que, para melhor execução das orientações definidas pelo Tribunal e seu eficaz funcionamento, se revelem necessárias.

Artigo 57.° Conselho administrativo

1 — O conselho administrativo do Tribunal é presidido pelo director-geral e integram-no dois vogais que exerçam cargos dirigentes na Direcção-Geral, dos quais um será o responsável pelos serviços administrativos.

2 — Os dois vogais do conselho administrativo são designados pelo presidente, ouvido o Tribunal, sob proposta do director-geral, devendo igualmente ser designados os respectivos substitutos.

3 — O conselho administrativo exerce a competência de administração financeira que integra a gestão normal dos serviços de apoio, competindo-lhe, designadamente:

a) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo presidente;

b) Preparar o projecto de orçamento do Tribunal e o orçamento do Cofre, bem como as propostas de alteração orçamental que se revelem necessárias;

c) Gerir o Cofre do Tribunal.

4 — O presidente tem voto de qualidade.

Artigo 58.° Cofre do Tribunal de Contas

1 — O Cofre do Tribunal de Contas, criado pelo Decreto-Lei n.° 356/73, de 14 de Julho, goza de autonomia administrativa e financeira, é gerido pelo conselho administrativo e mantém-se no regime de contas de ordem.

2 — Constituem receitas do Cofre:

a) As receitas emolumentares cobradas pelos serviços do Tribunal;

b) O produto da venda de livros ou revistas editados pelo Tribunal;

c) Outras receitas a fixar por lei.

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3 — Constituem encargos do Cofre:

a) As despesas correntes e de capital que em cada ano não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado;

b) As despesas resultantes do pagamento de participações emolumentares, subsidios, abonos ou quaisquer outras remunerações por lei devidas aos juízes e pessoal dos serviços de apoio ao Tribunal;

c) As despesas resultantes da edição de livros ou resvistas;

d) As despesas derivadas da realização de estudos, auditorias, peritagens e outros trabalhos ordenados pelo Tribunal, quando não possam ser levados a cabo pelo pessoal do quadro dos serviços de apoio ao Tribunal.

4 — A aprovação do orçamento privativo do Cofre compete ao Tribunal, em sessão plenária, aplicando-se em tudo o mais o disposto na lei geral.

5 — Os cofres das secções regionais regem-se pelas disposições do Decreto-Lei n.° 137/82, de 23 de Abril, ficando, contudo, a aprovação dos respectivos orçamentos sujeita ao regime previsto no número anterior.

CAPÍTULO VIII Serviços de apoio ao Tribunal de Contas

Artigo 59.° Princípios orientadores

1 — O Tribunal de Contas disporá de serviços de apoio técnico e administrativo integrados no gabinete do presidente, no gabinete dos juízes e na Direcção--Geral.

2 — A estrutura, natureza e atribuições dos serviços de apoio, bem como o quadro e o regime do respectivo pessoal, constarão de decreto-lei.

3 — No diploma referido no n.° 2 atender-se-á aos seguintes princípios orientadores:

a) A estrutura dos serviços e o quadro do seu pessoal devem permitir o eficaz exercício das competências cometidas ao Tribunal;

b) As regras de provimento do pessoal dirigente, técnico superior e técnico com funções inspec-tivas devem possibilitar a constituição de núcleos altamente qualificados;

c) O estatuto remuneratório do pessoal referido na alínea b) não deve ser inferior ao praticado nos demais serviços da Administração Pública, nomeadamente nos incumbidos de inspecção, no quadro do sistema retributivo da função pública.

CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias

Artigo 60.° Execução dos acórdãos condenatórios

A execução dos acórdãos condenatórios do Tribunal de Contas e a cobrança coerciva dos emolumentos do mesmo Tribunal são da competência dos tribunais tributários de l.a instância.

Artigo 61.° Emolumentos

Pelos serviços do Tribunal de Contas e da sua Direcção-Geral são devidos emolumentos a aprovar por lei.

Artigo 62.° Processo

1 — A tramitação processual e os prazos dos correspondentes actos do Tribunal serão regulados por lei.

2 — Os serviços de apoio ao tribunal, em tudo quanto não seja regulado pelo diploma a que se refere o número anterior, regem-se pelas normas aplicáveis ao processo administrativo gracioso, excepto nos casos em que dêem execução a actos judiciais.

Artigo 63.° Publicação das decisões

1 — São publicadas na 1.a série do Diário da República as seguintes decisões do Tribunal de Contas:

a) Os acórdãos que fixam jurisprudência;

b) Quaisquer outras decisões a que a lei confira força obrigatória geral.

2 — São publicados na 2.a série do Diário da República:

a) O parecer sobre a Conta Geral do Estado;

b) Os pareceres sobre as contas das regiões autónomas;

c) O relatório anual de actividades;

d) Os acórdãos proferidos em processos de reapreciação do visto que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados;

e) Os acórdãos de anulação do visto;

f) Outros acórdãos que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados.

Artigo 64.°

Juizes

1 — Os juízes do Tribunal de Contas que se encontrem em exercício de funções à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se na mesma situação, à excepção dos que se encontrem providos a título interino ou a desempenhar funções como juizes auxiliares, os quais passam a ocupar as vagas criadas pela presente lei, em regime de comissão permanente de serviço.

2 — O vice-presidente que estiver em exercício no momento da entrada em vigor da presente lei passará a exercer as funções de vice-presidente da 1.a Secção, iniciando-se a contagem do prazo a que se refere o n.° 2 do artigo 34.°

Artigo 65."

Representações

1 — O regime de representações previsto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, e legislação avulsa posterior, deve ficar extinto no prazo de cinco anos.

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2 — Não é permitido, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, fazer novas designações ao abrigo daquele regime.

Artigo 66.° Das contas em atraso

1 — Das contas de gerência actualmente pendentes na Direcção-Geral do Tribunal de Contas e ainda não entradas na fase jurisdicional, por distribuição, apenas serão submetidas a julgamento aquelas em que tenham sido detectados ou haja fortes suspeitas de alcances ou de irregularidades graves.

2 — As demais contas serão devolvidas aos serviços responsáveis, podendo, no entanto, ser chamadas a julgamento no prazo de dez anos quando tal seja ordenado pelo Tribunal, por iniciativa própria ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado que demonstre para o efeito legitimidade.

Artigo 67.° Secções regionais

1 — É revogada a Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto, e legislação complementar, mantendo-se transitoriamente em vigor as suas disposições que não colidam com os preceitos da presente lei e com os princípios que a enformam.

2 — São revogadas todas as disposições que atribuam competências em matéria de organização e funcionamento dos serviços, de gestão de pessoal e de gestão orçamental das secções regionais, incluindo os seus cofres privativos, a outras entidades distintas do Governo, do Tribunal de Contas, do seu presidente, dos juízes das secções regionais e do director-geral.

3 — O desenvolvimento dos princípios estabelecidos pela presente lei relativamente às secções regionais do Tribunal de Contas será feito por decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 20/V

PARA QUE 0 GOVERNO, RESPEITANDO 0 ESTATUTO DA OPOSIÇÃO, INFORME MENSALMENTE A CONFERÊNCIA DE LÍDERES PARLAMENTARES SOBRE 0 ANDAMENTO DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO NA CEE

Considerando que:

1) O debate proposto pelo Governo não foi acompanhado da necessária preparação e teve apenas em vista os interesses partidários da maioria na Assembleia da República;

2) É necessário transformar esta atitude na autêntica cooperação institucional e de colaboração de todas as forças políticas num projecto nacional;

3) É indispensável que a construção do mercado interno seja acompanhada em termos a evitar os efeitos negativos;

4) O Governo não pode manter a Assembleia alheada e não informar o País sobre as grandes modificações da situação política geral europeia e suas possíveis consequências sobre a estrutura da Comunidade Económica Europeia;

a Assembleia da República resolve:

O Governo, respeitando o estatuto da oposição, informará mensalmente a conferência de líderes parlamentares sobre o andamento do processo de integração na CEE.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1989. — Os Deputados do CDS: Narana Coissoró — Basílio Horta — Nogueira de Brito — Adriano Moreira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 21/V

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA ELABORAÇÃO DE UM «LIVRO BRANCO SOBRE AS DISCRIMINAÇÕES EXISTENTES ENTRE HOMENS E MULHERES NA SOCIEDADE PORTUGUESA QUE GERAM DESIGUALDADES DE OPORTUNIDADE».

Considerando:

Que a legislação existente para atingir a igualdade de oportunidade não é, só por si, suficiente e não garante a não discriminação;

Que são necessárias, a partir da escola, medidas que possibilitem a transformação de comportamentos, atitudes, formas de vida e estruturas sociais que garantam à mulher o livre desenvolvimento da sua personalidade na vida activa, cultural e política;

Que por toda a Europa se está cada vez mais atento aos problemas da igualdade e que o Governo Português assumiu compromissos, assinando protocolos cujo objectivo é atingir progressivamente a igualdade;

Que o Governo Português assinou em Junho de 1979, através do Ministro da Educação, a declaração «A Educação e a Igualdade de Oportunidades das Raparigas e da Mulher», constante da XI Conferência Permanente dos Ministros Europeus da Educação do Conselho da Europa;

Que Portugal ratificou em 1980 a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, pela qual o Estado Português se obriga a adoptar todas as medidas necessárias para o seu cumprimento, nomeadamente nos seus artigos 5.° e 10.°;

Que com a adesão à CEE o Estado Português se vincula aos instrumentos legais comunitários, nomeadamente no que diz respeito a um programa de acção sobre a igualdade de oportunidades das raparigas e dos rapazes;

Que a Comissão da Condição Feminina tem como objectivo consignado no seu diploma institucional — Decreto-Lei n.° 485/77, de 17 de Novembro— contribuir para eliminar as discriminações praticadas contra a mulher e promover acções que levem a mulher a tomar consciência e a assumir uma intervenção directa na defesa dos seus direitos;

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Que uma das vias de mudança é a cooperação entre os departamentos do Estado, em projectos e actividades comuns;

os deputados abaixo assinados vêm, nos termos do artigo 40.° do Regimento da Assembleia da República, propor:

1 — A constituição de uma comissão eventual que, em colaboração com a Comissão da Condição Feminina e as Direcções-Gerais dos Ensinos Superior, Secundário e Básico, elabore um «livro branco sobre as discriminações existentes entre homens e mulheres na sociedade portuguesa que geram desigualdades de oportunidades».

2 — Este trabalho tem como objectivo a elaboração de propostas que contemplem os compromissos assumidos na CEE que sirvam de fundamento para as acções do Governo e que permitam à Assembleia da República acompanhar as acções previstas e avaliar os seus resultados.

Os Deputados do PS: Julieta Sampaio — António Barreto — António Braga — Edite Estrela — José Apolinário — José Sócrates e mais um signatário.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 34/V

CONSTITUIÇÃO DE UMA SUBCOMISSÃO PERMANENTE PARA APRECIAÇÃO DAS BASES DE FINANCIAMENTO DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

Os deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, propõem a criação de uma subcomissão permanente, no âmbito da Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, tendo como âmbito a análise da problemática da Segurança Social, designadamente as bases do financiamento do sistema de segurança social.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 1989. — Os Deputados do PRD: Hermínio Martinho — Marques Júnior — Barbosa da Costa — José Carlos Lilaia — Rui Silva.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 35/V

ELABORAÇÃO DE UMA HISTÓRIA DO PARLAMENTO PORTUGUÊS DESDE 1820 ATE HOJE E CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL COM 0 OBJECTIVO DE ESTUDAR AS RESPECTIVAS CON-OIÇÕES.

A Assembleia da República, na sua reunião de 12 de Maio de 1988, deliberou criar uma comissão eventual com o objectivo de estudar as condições de elaboração de uma história do Parlamento Português desde 1820 até hoje.

Todavia, os termos em que tal deliberação foi redigida, nomeadamente os relativos à composição da Comissão, não estavam inteiramente conformes ao Regimento.

Assim, a Assembleia da República, na sua sessão de 2 de Março de 1989, delibera, nos termos regimentais, o seguinte:

1 — Promover a elaboração de uma história do Parlamento Português desde 1820 até hoje e propor a encomenda de tal obra a um reputado historiador, que dirigirá uma equipa de investigadores.

2 — Propor à mesma ou a outra equipa de técnicos:

a) A realização de índices onomásticos e temáticos das actas e diários das sessões;

b) A realização de índices e catálogos documentais da legislação aprovada, incluindo materiais preparatórios, pareceres, etc;

c) A realização de dicionários biográficos de todos os deputados ou membros do Parlamento (ou cortes, ou senado, ou congresso, ou assembleia).

3 — Criar uma comissão eventual com o objectivo de estudar e pôr em prática as decisões constantes desta deliberação, nomeadamente:

d) Seleccionar o historiador ou a equipa de historiadores que se encarregarão dos mandatos definidos nos números anteriores;

b) Proceder a uma rápida avaliação das existências documentais da Assembleia da República, do estado em que se encontram e das condições de acesso aos deputados, aos funcionários da Assembleia da República, aos investigadores e ao público em geral;

c) Analisar e estabelecer as condições e garantias de liberdade crítica, de rigor académico e de pluralismo indispensáveis à realização de trabalhos como os que aqui são previstos;

d) Estudar e elaborar, em conjunto com historiadores e especialistas, um primeiro plano de estudos e publicações;

e) Propor que sejam solicitados apoios técnicos, científicos e documentais, incluindo fonte, arquivos e espólios;

f) Propor um programa financeiro e um calendário para a investigação e a publicação das obras produzidas;

g) Estudar e propor as condições —incluindo remunerações, prazos e produtos a apresentar— de encomenda dos trabalhos referidos nas alíneas anteriores;

h) Apresentar um relatório, dentro de 60 dias, à conferência de líderes, com as conclusões a que chegarem e com as propostas adequadas à concretização desta deliberação.

4 — A comissão eventual prevista no n.° 3 tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PSD — catorze deputados; Grupo Parlamentar do PS — seis deputados; Grupo Parlamentar do PCP — dois deputados; Grupo Parlamentar do PRD — um deputado; Grupo Parlamentar do CDS — um deputado; Grupo Parlamentar do PEV — um deputado.

Assembleia da República, 2 de Março de 1989. — Os Deputados do PS: António Barreto — Afonso Abrantes — António Esteves — José Lello — António Braga — José Mota — Jaime Gama — João Cravinho — Domingues Azevedo — Maria do Céu Esteves.

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II SÉRIE-A — NUMERO 22

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 36/V

CRIAÇÃO DE DUAS SUBCOMISSÕES PERMANENTES NO ÂMBITO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

Na sequência do ofício n.° 705/COM, de 17 de Fevereiro de 1989, e dando cumprimento a uma deliberação tomada pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, venho solicitar a V. Ex.a se digne submeter ao Plenário da Assembleia da República, para votação, a criação da Subcomissão Permanente de Cultura e da Subcomissão Permanente de Ciência e Tecnologia, que já estavam em funcionamento na anterior sessão legislativa.

Nestes termos, e em síntese, as subcomissões a criar no âmbito desta Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura para a presente sessão legislativa são as seguintes:

1) Subcomissão Permanente de Cultura;

2) Subcomissão Permanente de Ciência e Tecnologia;

3) Subcomissão Permanente da Cultura Física e Desporto.

O Presidente da Comissão, Fernando Dias de Carvalho Conceição.

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