O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE MARÇO DE 1989

699

C. P. T. P.

ICOSAL.

M. Nunes Tiago.

PROCONSTROI.

Entreposto — Lisboa.

PROJECTO DE LEI N.° 361/V REDUÇÃO OA DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO

Exposição de motivos

1 — O projecto de lei agora apresentado pelo Partido Socialista procede à primeira redução geral do limite máximo da duração semanal do trabalho, em muitas décadas. O limite de quarenta e oito horas por semana, ainda consagrado no Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, já não é, no entanto, aplicado em muitos sectores de actividade económica, porque nas convenções colectivas que neles vigoram foram consagradas reduções da duração do trabalho.

Todavia, essas reduções contratuais, que nem sempre se têm encontrado, aliás, entre as reivindicações sindicais, deparam com dificuldades. Vigora desde há muito uma disposição legal, claramente conjuntural, que faz depender a validade dessas reduções de aprovação administrativa. Acresce ainda que em alguns sectores económicos não há associações sindicais ou patronais que viabilizem a negociação colectiva.

Entretanto, em todos os outros Estados membros das Comunidades Europeias, por acção conjugada da lei e das convenções colectivas, a duração do trabalho não ultrapassa as quarenta horas por semana, sendo mesmo frequentes os casos em que é inferior a este limite. Portugal é, assim, o único país onde ainda não se alcançou a regra geral de quarenta horas de trabalho normal por semana, recomendada pelas Comunidades. Também por isso se justifica a presente iniciativa legislativa, promovendo a redução do trabalho por efeito directo da lei e libertando a negociação colectiva das limitações até agora existentes.

2 — Sabe-se que a duração dos períodos normais de trabalho se relaciona com outros aspectos que necessitam de regulamentação actualizada. O trabalho efectivo que movimenta a vida económica e social compreende, além do trabalho normal, o trabalho suplementar, e o regime de ambos deve articular-se de modo coerente. Por outro lado, a duração global do trabalho efectivo realizado pelos trabalhadores depende também dos momentos em que começa e em que termina a vida activa. Os respectivos regimes são definidos no quadro de outras políticas legislativas, mas não são alheios à regulamentação do trabalho efectivo.

As formas de organização do tempo de trabalho devem atender, simultaneamente, às necessidades das empresas e aos interesses dos trabalhadores. É o caso dos trabalhos nocturno e por turnos, que provocam uma penosidade no trabalho mais acentuada, mas que são indispensáveis por razões tecnológicas, sociais e económicas. A revisão dos respectivos regimes pode beneficiar de experiências acolhidas nas convenções colectivas e das soluções encontradas noutros países. As instituições vocacionadas para o efeito, nomeadamente da Administração, não divulgaram até agora a necessária avaliação dessas experiências. Por outro lado, são

praticadas modalidades de horários de trabalho que a lei praticamente desconhece. Falta para elas a necessária regulamentação.

Os períodos de abertura dos estabelecimentos comerciais e de serviços diversificaram-se e ampliaram-se nos últimos anos. Perante a omissão da lei, em que ainda não são consideradas as novas práticas, as soluções que se utilizam não propiciam condições de trabalho satisfatórias.

Por outro lado, determinados grupos profissionais trabalham em condições particularmente penosas ou perigosas, justificando-se, por isso, um estatuto de protecção especial, nomeadamente na duração do trabalho.

Este projecto não se ocupa destas e de outras matérias relativas à duração e à organização dos tempos de trabalho. O respectivo regime deve, aliás, distinguir o que é matéria de lei e matéria de regulamento e incentivar a inovação através de negociação colectiva.

Todavia, a redução da duração normal do trabalho condiciona todas as outras regulamentações conexas. Pode, por isso, ocorrer em primeiro lugar.

3 — Através da redução da duração do trabalho, os trabalhadores beneficiam do desenvolvimento económico geral. Nessa medida, a redução deve ter lugar sem diminuição do salário.

A medida da redução e o calendário estabelecido para a sua aplicação asseguram as condições para um aumento de produtividade, através de melhor organização do trabalho, de modo a não afectar a produção e a competitividade das empresas. A redução da duração do trabalho será, como foi frequentes vezes no passado, um factor de modernização das empresas e de progresso social.

Ao mesmo tempo, liberta-se de restrições a negociação colectiva, para que ela melhor possa contribuir para que se atinjam genericamente os mesmos níveis de duração do trabalho dos outros Estados das Comunidades Europeias. Será também a negociação colectiva a decidir se se mantém a diferenciação que tem existido, desde longa data, na duração do trabalho dos empregados de escritório.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Limite máximo dos períodos normais de trabalho

1 — O período normal de trabalho não pode ser superior a quarenta e quatro horas por semana.

2 — O limite estabelecido no número anterior é reduzido para quarenta e duas horas a partir de um ano após a entrada em vigor da lei e para quarenta horas a partir de 1 de Janeiro de 1993.

3 — As convenções colectivas de trabalho podem reduzir os limites estabelecidos nos n.os 1 ou 2.

Artigo 2.°

Manutenção de condições de trabalho

A redução dos períodos normais de trabalho efectuada por lei não implica diminuição da retribuição ou de outras condições de trabalho.