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11 DE MARÇO DE 1989

701

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei tem como objecto o reforço dos mecanismos de protecção legal de vida às mulheres vitimas de crime, designadamente os seguintes:

a) Um sistema de prevenção e de apoio às mulheres vítimas de violência;

b) A instituição do gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas de crimes;

c) A criação, junto dos órgãos de polícia criminal, de secções de atendimento directo às mulheres vitimas de crimes;

d) O regime de incentivo à criação e funcionamento de associações de mulheres com fins de defesa e protecção das vítimas de crimes;

e) Um sistema de garantias adequadas à cessão da violência e à reparação dos danos ocorridos.

2 — 0 sistema de protecção previsto no presente diploma aplica-se quando a motivação do crime resulte de atitude discriminatória relativamente à mulher, estando, nomeadamente, abrangidos os casos de crimes sexuais e de maus tratos a cônjuge.

CAPÍTULO II Da prevenção e apoio

Artigo 2.° Campanhas de sensibilização da opinião pública

A Administração Pública desenvolverá campanhas de sensibilização da opinião pública através dos órgãos de comunicação social, tendo em vista a mudança de mentalidades no que concerne ao papel da mulher na sociedade, com especial incidência nos comportamentos que se traduzam na prática de crimes contra a dignidade da mulher.

Artigo 3.° Gula das mulheres vítimas de violência

O Governo elaborará e fará distribuir, a título gratuito e em todo o território nacional, um guia das mulheres vítimas de violência, no qual serão incluídas de forma sintética e sistemática informações práticas sobre os direitos das mulheres que se encontrem naquela situação e os meios processuais a que devem recorrer para fazer valer os seus direitos e interesses legalmente protegidos.

Artigo 4.° Centros de estudos e Investigação

O Estado apoia e estimula a criação de centros de estudos e investigação sobre a mulher e as actividades editoriais privadas e cooperativas no domínio dos direitos da mulher.

Artigo 5.° Centros de atendimento

0 Estado apoia e estimula a criação de casas de apoio às mulheres vitimas de crime para atendimento, abrigo e encaminhamento das mesmas.

Artigo 6.° Gabinete SOS

1 — É criado junto da Procuradoria-Geral da República um gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas de violência, com vista a prestar informação sumária sobre as providências adequadas às situações que lhe sejam expostas.

2 — Em caso de emergência, o gabinete pode solicitar a intervenção imediata de qualquer órgão de polícia criminal.

3 — O gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas de violência funcionará ininterruptamente durante vinte e quatro horas por dia, mesmo aos sábados, domingos e feriados.

4 — Os utilizadores do gabinete SOS não são obrigados a revelar a sua identidade.

Artigo 7.° Atendimento directo às vitimas

Serão gradualmente instituídas, junto dos órgãos de polícia criminal competentes para apresentação de denúncias da prática de factos delituosos, secções para atendimento directo às mulheres vítimas de crimes.

Artigo 8.° Competências da secção

São competências da secção as seguintes:

a) Ouvir participantes e vítimas antes mesmo de elaborada a participação criminal;

6) Prestar a participantes e vítimas toda a colaboração necessária, nomeadamente informando-as dos seus direitos;

c) Providenciar, sempre que tal se revele necessário, para que as vítimas sejam de imediato atendidas por pessoal especializado;

d) Providenciar, em caso de perigo para a estabilidade psíquica e de acordo com a decisão de psicólogo ou psiquiatra, para que a vítima possa continuar a dispor do apoio necessário dos organismos competentes ou para que se proceda ao seu internamento em estabelecimento adequado;

e) Elaborar um relatório sumário da observação efectuada e das providências adoptadas, a anexar à participação criminal;