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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

c) Se o Estado requerido renunciar expressamente ao seu direito de execução. Tal renúncia só poderá ter lugar por consentimento de ambos os Estados interessados ou se a execução já não for possível no Estado requerido. Neste último caso, a renúncia é obrigatória se o Estado requerente assim o pedir.

Artigo 77.° Termo da execução

1 — As autoridades competentes do Estado requerido deverão pôr termo à execução se tiverem conhecimento de uma medida de indulto ou de comutação, de uma amnistia, de um recurso de revisão, ou de qualquer outra decisão tendente a retirar à sanção o seu carácter executório. De igual forma se procederá no que se refere à execução de uma multa ou coima se o condenado a já tiver liquidado à autoridade competente do Estado requerente.

2 — O Estado requerente informará o Estado requerido, o mais rapidamente possível, de qualquer decisão ou acto de processo praticado no seu território que extingam o direito de execução em conformidade com o número precedente.

subsecção iii

Despesas

Artigo 78.° Renúncia quanto a despesas

Os Estados Contratantes renunciam mutuamente ao reembolso das despesas resultantes da aplicação do presente subtítulo.

Secção II Pedidos de execução

Artigo 79.° Requisitos do pedido

Os pedidos de execução serão formulados pelos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes e autenticados com o selo respectivo.

Artigo 80.° Via a adoptar

1 — Os pedidos de execução serão apresentados pela via diplomática ou consular aos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.

2 — Sem prejuízo de disposições especiais, toda a correspondência ulterior ao pedido será trocada directamente entre os Ministros referidos no número antecedente.

Artigo 81.° Instrução do pedido

1 — O pedido de execução será acompanhado do original ou de cópia certificada da sentença cuja execução se requer e de todos os documentos necessários.

2 — O carácter executório da sanção será certificado pela autoridade competente do Estado requerente.

Artigo 82.° Elementos complementares

1 — O Estado requerido poderá pedir ao Estado requerente o envio do original ou de cópia certificada de todo ou parte do processo, bem como de quaisquer informações compelementares necessárias, se entender que os elementos fornecidos pelo Estado requerente são insuficientes.

2 — O envio dos elementos referidos no número antecedente far-se-á no prazo de um mês, prorrogável por mais um por razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.

3 — Decorridos vinte dias sobre o termo dos prazos estabelecidos no n.° 2 sem que os elementos compelementares sejam recebidos, o pedido de execução será indeferido.

Artigo 83.° Comunicação acerca da execução

1 — As autoridades do Estado requerido informarão as autoridades do Estado requerente, o mais rapidamente possível, do seguimento dado ao pedido de execução e das razões da recusa, se esse for o caso.

2 — Sendo executada a sanção, as autoridades do Estado requerente remeterão às do Estado requerido documento comprovativo da execução.

Secção III Sentenças proferidas à revelia

Artigo 84.° Regime

1 — Sem prejuízo das disposições em contrário do presente subtítulo, a execução das sentenças proferidas à revelia ficará sujeita às mesmas regras das demais sentenças.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3, considera--se sentença proferida à revelia, para os fins do presente subtítulo, qualquer decisão proferida por uma jurisdição repressiva de um dos Estados Contratantes em processo penal ou de contra-ordenação quando o réu não compareça pessoalmente à audiência.

3 — Sem prejuízo do n.° 2 do artigo 88.°, do n.° 2 do artigo 89.° e do artigo 92.°, será considerada contraditória:

a) Qualquer sentença proferida à revelia confirmada ou proferida após oposição do condenado no Estado da condenação;

b) Qualquer decisão à revelia proferida em via de recurso, desde que este tenha sido interposto pelo condenado da sentença da l.a instância.

Artigo 85.° Pedido de execução

Qualquer sentença à revelia que não tenha sido objecto de oposição ou de outro recurso poderá ser en-