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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

ultrapassar o máximo fixado pela lei deste Estado para o mesmo facto ou, na falta de máximo legal, o máximo do montante habitualmente aplicado neste Estado para um mesmo facto.

2 — No entanto, o juiz ou a autoridade designada ao abrigo do artigo 100.° poderá manter até ao montante imposto no Estado requerente a condenação em multa ou coima sempre que estas sanções não estiverem previstas na lei do Estado requerido para o mesmo facto e se esta permitir a aplicação de sanções mais graves.

3 — Quaisquer facilidades, relativas ao prazo de pagamento ou ao escalonamento de prestações, concedidas pelo Estado requerente serão respeitadas pelo Estado requerido.

Artigo 109.° Condições de execução de perda de objectos

Sempre que o pedido de execução respeitar à perda de um objecto determinado, o juiz ou autoridade designada nos termos do artigo 100.° só a poderá ordenar se ela for autorizada pela lei do Estado requerido para o mesmo facto.

Artigo 110.° Destino do produto das sanções

1 — O produto das multas, coimas e perdas de bens reverte a favor do Tesouro do Estado requerido, sem prejuízo dos direitos de terceiros.

2 — Os objectos perdidos que representem um interesse particular poderão ser enviados ao Estado requerente, a seu pedido.

Artigo 111.0

Conversão de multa em prisão

Sempre que a execução de uma multa se mostre impossível, poderá, em sua substituição, ser aplicada uma sanção privativa de liberdade por um juiz do Estado requerido, caso tal faculdade esteja prevista na lei dos dois Estados para casos semelhantes, excepto se o Estado requerente tiver expressamente limitado o seu pedido exclusivamente à execução da multa. Se o juiz decidir impor, em alternativa, uma sanção privativa de liberdade, aplicar-se-ão as regras seguintes:

a) Quando a conversão da multa numa sanção privativa de liberdade estiver já decretada na condenação proferida no Estado requerente ou directamente na lei deste Estado, o juiz do Estado requerido fixará o tipo e duração da sanção segundo as regras previstas pela sua lei. Se a sanção privativa de liberdade já decretada no Estado requerente for inferior ao mínimo que a lei do Estado requerido permite, o juiz não fica vinculado por este mínimo e aplicará uma sanção correspondente à decretada no Estado requerente. Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 89.°, ao estabelecer a sanção, o juiz não poderá agravar a situação penal do condenado resultante da decisão proferida no Estado requerente;

b) Nos demais casos, o juiz do Estado requerido procederá à conversão segundo a sua própria lei, respeitando os limites previstos na lei do Estado requerente.

subsecção iv Bates especificas da execução das privações de dratos

Artigo 112.° Condições

1 — Sempre que for formulado um pedido de execução respeitante a uma privação de direitos, só poderá efectivar-se se a lei do Estado requerido permitir se decrete essa privação para a infracção em causa.

2 — O juiz a quem compete a decisão apreciará a oportunidade de executar a privação de direitos no território do seu país.

Artigo 113.° Duração

1 — Se o juiz ordenar a execução da privação de direitos, determinará a sua duração nos limites previstos pela sua própria legislação, sem poder contudo ultrapassar os que forem fixados pela sentença proferida no Estado requerente.

2 — O tribunal poderá limitar a privação de direitos a uma parte dos direitos cuja privação ou suspensão foi decretada.

Artigo 114.° Competência para execução

O artigo 76.° não será aplicável às privações de direitos.

Artigo 115.° Competência restituüva de direitos

O Estado requerido terá o direito de restituir, nos termos da sua lei interna, o condenado ao gozo dos direitos de que foi privado em virtude de uma decisão tomada em aplicação da presente subsecção.

CAPÍTULO III Efeitos internacionais das sentenças criminais

Secção I Ne bis in idem

Artigo 116.°

Âmbito do principio

1 — Uma pessoa relativamente à qual tenha sido proferida uma sentença criminal não poderá, pelo mesmo facto, ser perseguida, condenada ou sujeita à execução de uma sanção no outro Estado Contratante:

d) Se tiver sido absolvida; b) Se a sanção aplicada:

/) Tiver sido integralmente cumprida ou se encontrar em execução; ou

ii) Tiver sido indultada, comutada ou amnistiada na sua totalidade ou na parte não executada da mesma; ou