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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

2 — A comunicação a que se refere o número antecedente far-se-á por correspondência entre os Ministros da Justiça, identificará o nacional a quem respeita e indicará a data e o fundamento da atribuição e aquisição da nacionalidade.

Artigo 125.° Certidões de registo civil

1 — Os Estados Contratantes obrigam-se a estabelecer, com a possível brevidade, por simples troca de notas, modelos uniformes de certidões de registo civil a passar pelas autoridades de um e a utilizar no território do outro.

2 — Os documentos relativos a actos de registo civil pedidos por um Estado Contratante ao outro para fins oficiais ou a favor de um seu nacional pobre serão passados gratuitamente.

3 — Os nacionais de um dos Estados Contratantes poderão requerer e obter certidões de registo civil nas repartições competentes do outro em igualdade de condições com os nacionais deste.

TÍTULO III

Notariado

Artigo 126.° Informações e matéria sucessória

Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar, logo que possível e por intermédio dos respectivos Ministros da Justiça, mensalmente e por meio de fichas de modelo a acordar por troca de notas, os testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e de renúncia ou repúdio de herança ou legado, feitos no território de um deles e relativos a nacionais do outro.

TÍTULO IV Cooperação técnica, jurídica e documental

Artigo 127.° Modalidades

1 — Os Estados Contratantes, na medida das suas possibilidades, prestar-se-ão colaboração formativa e informativa no âmbito técnico, jurídico e documental nos campos abrangidos pelo presente acordo.

2 — Sem prejuízo de outras modalidades de colaboração documental a concertar entre os departamentos competentes, os Estados Contratantes trocarão gratuitamente entre si os respectivos Diários da República.

3 — As entidades editoras de cada um dos Estados enviarão desde já um exemplar de cada número e série do Diário da República à Procuradoria-Geral da República do outro.

4 — A colaboração na formação de pessoal será objecto de acordos específicos.

PARTE III

Disposições finais

Artigo 128.° Autenticação e legalização de documentos

1 — Sem prejuízo das disposições expressas deste acordo, todos os pedidos e documentos que os instruírem serão datados e autenticados mediante a assinatura do funcionário competente e o selo respectivo.

2 — São dispensados de legalização, salvo havendo dúvidas sobre a autenticidade, os documentos emitidos pelas autoridades dos Estados Contratantes.

Artigo 129.° Adaptação do direito interno

Os Estados Contratantes obrigam-se a adaptar os seus direitos internos no que for indispensável à aplicação do presente acordo.

Artigo 130.° Vigência e revisão

1 — O presente acordo entra em vigor na data em que se concluir a troca de notas pelas quais cada um dos Estados Contratantes comunicar ao outro que se encontram cumpridas as formalidades exigidas para a sua vigência na sua ordem jurídica interna.

2 — As normas relativas à execução das sentenças criminais só entrarão em vigor 30 dias após a última comunicação, pelo meio referido no número antecedente, de estar em vigor em ambos os Estados a adaptação prevista no artigo 129.° no tocante a essa matéria.

3 — O presente acordo tem duração ilimitada, pode ser denunciado por qualquer dos Estados com aviso prévio de seis meses e a suas cláusulas podem ser revistas de seis em seis meses a pedido de qualquer dos Estados Contratantes.

Em fé do que os representantes dos dois Governos, devidamente credenciados, assinaram e selaram o presente acordo.

Feito em Bissau aos 5 de Julho de 1988, em dois exemplares, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:

Meandro Pereira Barreto.

Pelo Governo da República Portuguesa: Joaquim Fernando Nogueira.

Nota justificativa 1 — Motivação

O presente acordo vai na linha dos acordos de cooperação jurídica já assinados com as Repúblicas de Cabo Verde e de São Tomé e Príncipe e destina-se ao aprofundamento da cooperação entre Portugal e a República da Guiné-Bissau, contribuindo para uma maior aproximação mútua entre os dois países.