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Sábado, 11 de Março de 1989

II Série-A — Número 23

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUMÁRIO

Decretos (n.03 127/V e 132/V):

N.° 127/V (alteração à Lei n.° 14/87, de 29 de Abril — Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu):

Novo texto do decreto que havia sido vetado pelo Presidente da República, após reapreciação pela

Assembleia................................... 694

N.° 132/V - Baldios........................... 694

Projectos de lei (n.M 291/V e 361/V a 363/V):

N.° 291/V (reduz a duração semanal do trabalho normal):

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre o projecto de lei e respectivos anexos................................... 695

N.° 361/V — Redução da duração semanal de trabalho (apresentado pelo PS)..................... 699

N.° 362/V — Garante protecção adequada às mulheres vítimas de violência (apresentado pelo PCP) .. 700 N.° 363/V — Elevação da vila de Sintra a cidade (apresentado pelo PCP)......................... 703

Propostas de lei (n.M 87/V e 88/V):

N.° 87/V — Alteração, no respeitante à Região Autónoma da Madeira, dos valores de incidência das ta-

xas da sisa (apresentada pela Assembleia Regional da

Madeira)....................................... 704

N.° 88/V — IntegraçSo desportiva nacional (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira)....... 704

Projecto de resolução n.° 22/V:

Para que o Ooverno, nos termos legais aplicáveis, informe a Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, do andamento e perspectivas de evolução do processo de formação do Mercado Único Europeu (apresentado pelo PRD)..... 705

Proposta de resolução n.° 14/V:

Aprova o Acordo de Cooperação Juridica entre a República Portuguesa e a República da Gulné-Bissau, concluído em Bissau em 5 de Julho de 1988 ...... 705

Projecto de deliberação n.° 37/V:

O Plenário da Assembleia da República delibera dedicar, na actual sessão legislativa, um dia parlamentar para discussão e votação de iniciativas legislativas sobre a problemática feminina (apresentado por deputados do PS, do PCP, do PRD e de Os Verdes e pela deputada independente Helena Roseta)................ 725

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DECRETO N.° 127/V

ALTERAÇÃO A LEI N.° 14/87. DE 29 DE ABRIL - LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 5.° e 6.° da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 5.° Inelegibilidades

São inelegíveis para o Parlamento Europeu:

a) Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista em normas comunitárias aplicáveis;

b) Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República.

Artigo 6.° Incompatibilidades

O exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível:

á) Com as qualidades referidas no n.° 1 do artigo 6.° ao Acto Comunitário de 20 de Setembro de 1976, bem como em quaisquer outras disposições comunitárias em vigor;

b) Com o desempenho efectivo dos cargos a que se referem as inelegibilidades previstas no artigo anterior;

c) Com o desempenho efectivo dos cargos de membro do Governo, de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, do Governo ou da Assembleia Legislativa de Macau, de governador civil ou vice--governador civil e de juiz do Tribunal Constitucional.

Art. 2." É revogado o artigo 3.° da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril.

Art. 3.° O artigo 2.° desta lei produz efeitos 180 dias após a publicação da presente lei, aplicando-se às próximas eleições para o Parlamento Europeu a capacidade eleitoral activa estabelecida pela Lei n.° 14/87, de 29 de Abril.

Aprovada em 15 de Fevereiro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 132/V

BALDIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigo 164.°, alínea d)_, 168.°, n.° 1, alénea jc), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — São baldios os terrenos usados e fruídos comunitariamente por residentes em uma ou mais freguesias ou parte delas.

2 — Os terrenos baldios são excluídos do comércio jurídico e integram bens do domínio público da freguesia ou das freguesias em que se localizam e não são individualmente apropriáveis por qualquer forma ou título, incluindo a usucapião.

3 — A intervenção do Estado, nos termos da presente lei, na gestão ou co-gestâo dos baldios, designadamente pela sua sujeição ao regime florestal nos termos da lei, não retira aqueles terrenos a sua natureza e dominialidade.

Art. 2.° — 1 — A administração dos baldios de uma freguesia compete à respectiva junta de freguesia, cabendo à assembleia de freguesia elaborar regulamentos destinados a regular a sua utilização comunitária.

2 — Por proposta da junta de freguesia, a assembleia de freguesia pode delegar a gestão dos baldios numa comissão eleita dos seus utentes ou em organizações que o costume fixou.

3 — Quando o baldio é tradicionalmente usado e fruído por residentes em parte de uma freguesia, e desde que mais de metade dos eleitores ai residentes o requeiram, pode a assembleia de freguesia delegar a gestão dos baldios nos seus utentes.

4 — A delegação prevista no número anterior é livremente revogável por deliberação do órgão delegante, devidamente justificada perante os utentes.

Art. 3.° — 1 — No caso de delegação prevista no artigo anterior, compete à assembleia de freguesia organizar a eleição da comissão dos utentes do baldio e fixar o número dos seus membros entre o mínimo de três e o máximo de sete utentes eleitos.

2 — A eleição referida no número anterior está sujeita a ratificação pela assembleia de freguesia.

3 — O presidente da junta de freguesia respectiva tem assento na comissão de utentes como membro de pleno direito.

Art. 4.° — 1 — A comissão de utentes do baldio deve apresentar à assembleia de freguesia o plano de aplicação de receitas e prestar anualmente, no mês de Dezembro, contas da sua actividade.

2 — A junta de freguesia pode fiscalizar periodicamente a acção da comissão de utentes, informando a assembleia de freguesia, nas suas reuniões ordinárias, de tudo quanto achar conveniente.

3 — 0 saldo da conta é entregue à junta de freguesia.

4 — Se ocorrer revogação da delegação, as contas finais são prestadas no prazo máximo de 30 dias após a comunicação da deliberação à comissão de utentes.

Art. 5.° — 1 — Quando os baldios sejam usados e fruídos comunitariamente por residentes em mais de uma freguesia, a sua administração é feita em conjunto pelas respectivas juntas de freguesia, cabendo às correspondentes assembleias de freguesia regulamentar a actuação daquelas.

2 — No caso de divergência entre as assembleias de freguesia sobre a regulamentação a elaborar, cabe à assembleia municipal, ouvidas e ponderadas as divergências, bem como as razões invocadas, escolher a melhor solução, que passa a integrar os respectivos regulamentos.

3 — Se os baldios pertencerem a freguesias de diferentes municípios, a competência conferida no número anterior à assembleia municipal é atribuída à assembleia distrital ou à assembleia da região, quando existir.

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Art. 6.° —1—Os baldios não usados e fruídos comunitariamente pelas populações podem ser afectados, no todo ou em parte, pela junta de freguesia a outros fins de carácter marcadamente social e de manifesto interesse para a população da freguesia.

2 — A deliberação tomada ao abrigo do número anterior carece de aprovação da assembleia de freguesia, votada por um mínimo de dois terços dos membros em efectividade de funções, após parecer dos utentes do baldio.

3 — A deliberação tomada nos termos dos números anteriores deve ser fundamentada, com justificação clara e discriminada das razões que a determinaram e dos objectivos visados com a afectação aos fins referidos no n.° 1.

4 — A afectação referida no n.° 1 não implica a transferência da titularidade dos respectivos terrenos.

Art. 7.° — 1 — Os actos ou negócios jurídicos de apropriação de terrenos baldios, ou de parcelas deles, por particulares, bem como as suas transmissões, são nulos, podendo a respectiva declaração de nulidade ser requerida por qualquer cidadão eleitor da freguesia.

2 — As apropriações baseadas em actos praticados pelas juntas de freguesia antes de 25 de Abril de 1974, porém, só são anuláveis se a declaração de nulidade for requerida pelos respectivos órgãos autárquicos da freguesia, ou por um mínimo de dez eleitores, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor desta lei.

Art. 8.° — 1 — Os terrenos baldios podem ser objecto de desafectação e alienação por resolução do Conselho de Ministros, sob prévia deliberação, nos termos do artigo 6.°, da assembleia de freguesia competente, quando os mesmos se destinem a instalação de equipamentos sociais, incluindo habitação, ou de fomento turístico ou industrial, tendo em vista a criação de postos de trabalho e a fixação das populações.

2 — A construção dos equipamentos previstos no n.° 1 fica condicionada à viabilidade da sua integração em zonas urbanas já existentes ou futuras, de acordo com o plano director municipal, aprovado pelas entidades competentes.

3 — Quando o terreno não seja utilizado no prazo estabelecido na escritura, no caso de alienação, ou tenha destino diferente daquele para o qual foi concedido, voltará imediatamente a integrar o baldio, sem que haja direito a qualquer indemnização.

4 — Carecem de ratificação dos órgãos autárquicos referidos no n.° 1 deste artigo as alienações de baldios ocorridas anteriormente à data da aprovação desta lei.

Art. 9.° — 1 — Os baldios constituídos por terrenos com capacidade de uso predominantemente não agrícola podem ser submetidos, total ou parcialmente, ao regime florestal, a requerimento das juntas de freguesia, com parecer favorável da respectiva assembleia.

2 — Compete aos serviços da administração central elaborar, em colaboração com os órgãos de autarquia local interessada, os planos de utilização e exploração dos baldios onde o Estado tenha feito investimento de fomento florestal, podendo a junta de freguesia delegar naqueles serviços a respectiva execução e ulterior exploração da floresta.

3 — A autarquia local recebe 60% das receitas resultantes das vendas dos produtos da exploração florestal de povoamentos florestais feitos pelo Estado nos

baldios de freguesia e 80% das receitas de povoamentos já existentes à data da submissão ao regime florestal.

Art. 10.° — 1 — É da competência dos tribunais comuns a decisão de todos os litígios que, directa ou indirectamente, tenham como objecto terrenos baldios, designadamente a sua natureza, dominialidade, delimitação e apropriação, bem como a declaração de nulidade de apropriações consoante o previsto nesta lei.

2 — São isentas de custas as partes nas acções judiciais a que se refere o número anterior, mesmo que aquelas sejam comissões de gestão de baldios ou outras pessoas, quando se trate do pedido de declaração de nulidade de apropriações por particulares.

Art. 11.° Os membros das comissões de utentes de baldios respondem pessoal e solidariamente perante os órgãos autárquicos da freguesia quando dessa gestão resultarem culposamente danos para a freguesia.

Art. 12.° Quando não existirem assembleias de freguesia, as competências a estas atribuídas pela presente lei são exercidas pelos plenários de cidadãos eleitores.

Art. 13.° Os actuais conselhos directivos de baldios consideram-se extintos a partir da entrada em vigor da presente lei e devem prestar contas às respectivas assembleias de freguesia no prazo de 30 dias.

Art. 14.° São revogados os Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro, bem como todas as normas que regulam a mesma matéria desta lei.

Art. 15.° A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação.

Aprovada em 31 de Janeiro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre o projecto de lei n.° 291/V (reduz a duração semanal de trabalho normal).

Aos 28 de Fevereiro de 1989, pelas 17 horas e 30 minutos, reuniu uma subcomissão constituída pelos Srs. Rui Salvada, do PSD, Osório Gomes, do PS, Rui Silva, do PRD, e Jerónimo de Sousa, do PCP, que coordenou a reunião em conformidade com a deliberação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família.

1 — O projecto de lei sustenta, no seu preâmbulo, que a redução da duração semanal do trabalho normal constitui uma recomendação da OIT e apresentando, por outro lado, regimes comparativos com outros países da Comunidade Europeia.

2 — O projecto de lei propõe a redução da semana de trabalho para 40 horas, sem prejuízo dos regimes mais favoráveis. Relativamente ao trabalho nocturno e aos trabalhos insalubres, penosas ou perigosas do ponto de vista físico ou pesíquico, prevê a redução para 35 horas semanais. A aplicação dos regimes ora propostos entraria em vigor seis meses após a publicação da lei.

3 — Em conformidade com as normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, procedeu-se à consulta pública das organizações dos trabalhadores, cujo resultado consta do anexo do presente relatório.

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A subcomissão concluiu:

O projecto de lei em apreço está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação, reservando--se os grupos parlamentares de ali manifestarem a sua posição de voto.

Palário de São Bento, 28 de Fevereiro de 1989. — O Relator, Jerónimo Carvalho de Sousa.

Nota. — Este relatório foi aprovado por unanimidade.

ANEXOS

Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

Nos termos e para os efeitos dos artigos 55.°, alínea d), e 57.°, n.° 2, alínea a), da Constituição e 143.° do Regimento da Assembleia da República e da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família fez publicar a separata n.° 8/V do Diário da Assembleia da República, de 4 de Novembro de 1988, com o projecto de lei n.° 291 /V, sobre redução semanal do trabalho normal. Resultantes da consulta pública, foram enviados à Comissão 310 pareceres de orgnaizações e plenários de trabalhadores e de uma confederação patronal, assim distribuídos:

1 — Confederação Geral de Trabalhadores —

CGTP-IN; 8 — Uniões sindicais; 13 — Federações sindicais; 48 — Sindicatos;

102 — Comissões sindicais e intersindicais;

31 — Comissões de trabalhadores;

1 — Comissão coordenadora de CTs;

106 — Plenários de trabalhadores;

1 — Confederação da Indústria Portuguesa.

Feita a análise dos pareceres, pode concluir-se:

a) A maioria das organizações de trabalhadores pronuncia-se a favor do projecto de lei em termos de generalidade, com base em que «a duração normal de trabalho é das mais longas dos países da CEE e a sua redução é uma recomendação da OIT e constituiria uma medida com incidência na promoção do emprego e na melhoria das condições de vida e de trabalho dos Portugueses»;

b) Algumas organizações de trabalhadores, particularmente dos sectores do comércio e indústrias farmacêuticas, embora estejam de acordo na generalidade, fazem críticas na especialidade, discordando particularmente do regime transitório previsto no artigo 4.°;

c) A Confederação da Indústria Portuguesa rejeita liminarmente o projecto de lei por considerar que «a redução do horário normal de trabalho viria limitar a competitividade e a produtividade das empresas no quadro da CEE».

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 1989. — O Coordenador da Subcomissão, Jerónimo Carvalho de Sousa.

Confederação-Geral dos Trabalhadores Portugueses —

CGTP-IN. Confederação da Indústria Portuguesa. Comissão Coordenadora das CTs da Região de Lisboa. Uniões sindicais:

Setúbal.

Coimbra.

Lisboa.

Algarve.

Évora.

Leiria.

Aveiro.

Porto.

Federações: Ferroviários.

Cerâmica, Cimentos e Vidro de Portugal. Metalúrgica, Metalomecânica e Minas de Portugal. Indústrias Eléctricas. Hotelaria e Turismo. Rodoviárias.

Alimentação, Bebidas e Tabacos. Químicos e Farmacêuticos. Comércio e Serviços. Construção, Mármores e Madeiras. Comércio do Distrito do Porto. Têxteis.

Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa. Sindicatos:

Cerâmicas, Cimentos e Similares do Distrito de Leiria.

Indústrias Alimentares e Hidratos de Carbono do Sul.

Têxteis do Porto e Aveiro. Construção, Mármores e Pedreiras de Leiria. Vestuário, Tinturarias e Lavandarias do Distrito do Porto.

Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro. Agrícolas do Porto. Indústria Vidreira. Indústrias Químicas do Sul. Metalúrgicos e Metalo-Mecânica de Leiria. Metalúrgicos e Metalo-Mecânica de Aveiro. Têxteis, Lanificios e Vestuário do Centro. Agrícolas do Distrito de Leiria. Indústria, Comércio e Farmacêuticos. Têxteis de Braga. Bebidas do Sul e Ilhas. Metalúrgicos de Braga. Indústrias Eléctricas do Centro. Calçado, Malas e Afins de Braga e Viana do Castelo.

Agrícolas de Évora. Indústrias do Comércio Farmacêutico. Químicos do Centro e Ilhas. Pesca do Distrito de Leiria. Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Madeira.

Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro.

Contração Civil e Madeiras de Braga. Ferroviários do Centro.

Calçado, Malas, Componentes, Formas e Afins do Porto.

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Químicos do Sul. Químicos do Norte. Ferroviários do Norte.

Construção, Mármores e Pedreiras do Porto. Rodoviários de Aveiro.

Calçado, Malas e Afins de Aveiro e Coimbra. Metalúrgicos de Santarém. Comércio e Escritórios de Leiria. Rodoviários do Sul.

Calçado, Malas e Afins de Braga e Viana do Castelo. SIESI.

Metalúrgicos de Lisboa. Indústrias Alimentares do Sul. Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

Corticeiros do Norte. Agrícolas de Évora.

Cerâmica, Mármores e Madeiras de Lisboa.

Agrícolas de Santarém.

Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa.

Comissões sindicais e intersindicais:

CIMPOR — Maceira. PRO ALIMENTAR. Manuel Machado e C.a, L.da Manuel Melo e Irmão, L.da JORELÃO — F. P. F. CUTIPAL.

Macedo Freitas e Bravo. Mendes e Marques. Belo Inox.

Manuel Marques, Herdeiros. Martins e Castro. Miguel Marques e Filhos. Batista e Irmão. Marques e Irmão. Aníbal Abrantes — IMP. F. Ramada. MUNDINTER. INAMOL. Duarte Feteira. Belchior.

Emídio Maria da Silva. CIREL.

Manuel Francisco da Silva.

AVANCA.

Violas e Filhos.

Renault Portuguesa — Cacia.

Lisbonense, Metalização.

A. M. Almeida.

LISNAVE.

FRINIE.

VITAMEALO.

Triunfo.

Interinsular Hotéis. Hotel Palácio. Hotel Atlântico. Hotel Zenith. FACOL.

Amorim e Irmão. Corticeira Amorim. Joaquim Almeida Lima. VECOPABRIL. COMETNA. CENIPOR.

CONTEL.

ECAL.

SOREFAME.

ICOSAL.

M. Nunes Tiago.

PROCONSTROI.

Entreposto Lisboa.

S. 1. S., Veículos Motorizados.

SOPREM.

IBERVISÃO.

Centro de Distribuição de Gaz, E. P.

EDP.

SISTEL.

CEL-CAT.

EDP — Visconde de Valmor. Standard Eléctrica. FORTIS.

Assembleia de d. s. das indústrias eléctricas.

TUDOR.

MAGUE.

FRIVENTIL.

ALUMINOTÉRMICA.

CIMPOMÓVEL.

Olívio Bar ardo.

PRECIX.

G. M.

FACLIMA.

João de Deus e Filhos. HELIAÇO. Trefilaría. - SENSIMOR. MEC.

Sá e Portela. Estaleiros de S. Jacinto. CIPIAL.

Estaleiros Navais de Car nade.

Metalurgia Casal.

Lebrero Campino.

RABOR.

Philips.

Metalurgia Luso-Italiana. Salvador Caetano. Silva e Irmão.

Electro-Metalúrgica do Vouga.

J. V. Almeida.

COSTAL.

MASA.

Paula Dias e Filhos. CAIMA — Transportes. RIOPELE. SETENAVE. Siderurgia Nacional. A. M. Ferreira.

S. C. Electro-Mecánica da Beira.

Cerâmica de Souselas.

Alves Barbosa.

SANGAL.

Fundados.

A. S. Maia.

Plenários de trabalhadores: Tomé Feteira.

Fabricação de Tintas e Vernizes. Assembleia de d. s. metalúrgicos de Aveiro. Auto-Sueco de Ovar. BIDALCAR.

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MEMEL.

F. S. Oliveira.

M. S. Soares.

Metalúrgica do Eixo-Rodi.

Bebé-Car.

Viúva J. G. da Costa. Renault — Cacia. FUNPRAP.

M. de S. João de Ver. Arménio C. Relvas. Manuel Pinto. SOBRINCA.

Estaleiros Navais de Carnade.

Moisés Coito O. Mendes.

Neves e Capate.

Lebrero Campino.

Henrique Vieira e Filhos.

PERMECA.

ACTA.

INDELMER.

EFACEC.

Electricidade de Portugal (EDP), E. P.

SIPE.

AUTOSIL.

EDP — José Malhoa. EDP — Sacavém. Automática Eléctrica. TUDOR. Cabos de Ávila. Siemens.

Magnetic-Pezipherais.

EDP — Santarém.

Metalúrgica de Benfica.

Regina.

SORES.

J. S. Caldeira.

Favorita.

SIDUL.

S. I. V. Franca. SOTOPAL. Moinhos Santa Iria. Heller. RAVAPE.

TAPIOL — Tavares.

RIMARIE — Embalagens.

NEORELVAS.

Auto-Viação de Espinho.

Auto-Viação Feirense.

Caima — Transportes.

M. D. F.

I. A. M.

TIMA.

FAMETAL.

Espelhos do Nabão.

Cardoso Pereira.

Fundição Rossio de Abrantes.

Jorge Onório da Silva.

SITROL.

S. Combustíveis Tomarense. Auto-Girar.

Joaquim Vieira Júnior.

M. Costa Neri.

GRUPER.

Branco e Carvalho.

Veículos Motorizados.

C. Flores, L.da

S. M. Central do Ribatejo.

OLIMAR.

Cruz e Jarego.

Ferreira e Costa.

Alumínio Português.

Soares e Falua.

M. F. Franqueira.

Pachancho.

J. B. e Silva.

Onça.

Capachuz.

Metais Prumo.

F. P. S. Oliva.

D. s. celulose do Caima.

Paula Dias e Filhos.

Minas e Metalurgia — Palhal.

FUSAZ.

Handy.

Bernardino G. Oliveira. Manufacturas Santos. INOVA. JUAL.

Metalúrgica Decor, S. A.

MOLAFLEX.

MOLGEC.

Lima e Resende.

ZAGO.

Excelsior.

D. s. da panificação.

D. s. dos chocolates e bolos.

D. s. de moagem.

S. Industrial Aliança.

Hotel Paris.

FAMEL.

CTs:

Fábrica de Vista Alegre. João Araújo «Onça» e Filhos. Estaleiros de S. Jacinto.

Subcomissão de Trabalhadores da Renault —

Cacia. ORMIZ. Pachancho. Grundig. RABOR. M. L. I.

Salvador Caetano.

SETENAVE.

Siderurgia Nacional.

Petróleo Mecânico Alfa.

M. D. F.

MAGUE.

FIMA.

Automática Eléctrica.

LICAR.

SOUL.

G. M.

MERCAUTO. A. M. Almeida. FRINIE. A. Pessoa. Estoril Sol. SOREFAME.

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C. P. T. P.

ICOSAL.

M. Nunes Tiago.

PROCONSTROI.

Entreposto — Lisboa.

PROJECTO DE LEI N.° 361/V REDUÇÃO OA DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO

Exposição de motivos

1 — O projecto de lei agora apresentado pelo Partido Socialista procede à primeira redução geral do limite máximo da duração semanal do trabalho, em muitas décadas. O limite de quarenta e oito horas por semana, ainda consagrado no Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, já não é, no entanto, aplicado em muitos sectores de actividade económica, porque nas convenções colectivas que neles vigoram foram consagradas reduções da duração do trabalho.

Todavia, essas reduções contratuais, que nem sempre se têm encontrado, aliás, entre as reivindicações sindicais, deparam com dificuldades. Vigora desde há muito uma disposição legal, claramente conjuntural, que faz depender a validade dessas reduções de aprovação administrativa. Acresce ainda que em alguns sectores económicos não há associações sindicais ou patronais que viabilizem a negociação colectiva.

Entretanto, em todos os outros Estados membros das Comunidades Europeias, por acção conjugada da lei e das convenções colectivas, a duração do trabalho não ultrapassa as quarenta horas por semana, sendo mesmo frequentes os casos em que é inferior a este limite. Portugal é, assim, o único país onde ainda não se alcançou a regra geral de quarenta horas de trabalho normal por semana, recomendada pelas Comunidades. Também por isso se justifica a presente iniciativa legislativa, promovendo a redução do trabalho por efeito directo da lei e libertando a negociação colectiva das limitações até agora existentes.

2 — Sabe-se que a duração dos períodos normais de trabalho se relaciona com outros aspectos que necessitam de regulamentação actualizada. O trabalho efectivo que movimenta a vida económica e social compreende, além do trabalho normal, o trabalho suplementar, e o regime de ambos deve articular-se de modo coerente. Por outro lado, a duração global do trabalho efectivo realizado pelos trabalhadores depende também dos momentos em que começa e em que termina a vida activa. Os respectivos regimes são definidos no quadro de outras políticas legislativas, mas não são alheios à regulamentação do trabalho efectivo.

As formas de organização do tempo de trabalho devem atender, simultaneamente, às necessidades das empresas e aos interesses dos trabalhadores. É o caso dos trabalhos nocturno e por turnos, que provocam uma penosidade no trabalho mais acentuada, mas que são indispensáveis por razões tecnológicas, sociais e económicas. A revisão dos respectivos regimes pode beneficiar de experiências acolhidas nas convenções colectivas e das soluções encontradas noutros países. As instituições vocacionadas para o efeito, nomeadamente da Administração, não divulgaram até agora a necessária avaliação dessas experiências. Por outro lado, são

praticadas modalidades de horários de trabalho que a lei praticamente desconhece. Falta para elas a necessária regulamentação.

Os períodos de abertura dos estabelecimentos comerciais e de serviços diversificaram-se e ampliaram-se nos últimos anos. Perante a omissão da lei, em que ainda não são consideradas as novas práticas, as soluções que se utilizam não propiciam condições de trabalho satisfatórias.

Por outro lado, determinados grupos profissionais trabalham em condições particularmente penosas ou perigosas, justificando-se, por isso, um estatuto de protecção especial, nomeadamente na duração do trabalho.

Este projecto não se ocupa destas e de outras matérias relativas à duração e à organização dos tempos de trabalho. O respectivo regime deve, aliás, distinguir o que é matéria de lei e matéria de regulamento e incentivar a inovação através de negociação colectiva.

Todavia, a redução da duração normal do trabalho condiciona todas as outras regulamentações conexas. Pode, por isso, ocorrer em primeiro lugar.

3 — Através da redução da duração do trabalho, os trabalhadores beneficiam do desenvolvimento económico geral. Nessa medida, a redução deve ter lugar sem diminuição do salário.

A medida da redução e o calendário estabelecido para a sua aplicação asseguram as condições para um aumento de produtividade, através de melhor organização do trabalho, de modo a não afectar a produção e a competitividade das empresas. A redução da duração do trabalho será, como foi frequentes vezes no passado, um factor de modernização das empresas e de progresso social.

Ao mesmo tempo, liberta-se de restrições a negociação colectiva, para que ela melhor possa contribuir para que se atinjam genericamente os mesmos níveis de duração do trabalho dos outros Estados das Comunidades Europeias. Será também a negociação colectiva a decidir se se mantém a diferenciação que tem existido, desde longa data, na duração do trabalho dos empregados de escritório.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Limite máximo dos períodos normais de trabalho

1 — O período normal de trabalho não pode ser superior a quarenta e quatro horas por semana.

2 — O limite estabelecido no número anterior é reduzido para quarenta e duas horas a partir de um ano após a entrada em vigor da lei e para quarenta horas a partir de 1 de Janeiro de 1993.

3 — As convenções colectivas de trabalho podem reduzir os limites estabelecidos nos n.os 1 ou 2.

Artigo 2.°

Manutenção de condições de trabalho

A redução dos períodos normais de trabalho efectuada por lei não implica diminuição da retribuição ou de outras condições de trabalho.

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Artigo 3.°

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de três meses a contar da data da publicação.

Os Deputados do PS: Elisa Damião — Osório Gomes — António Guterres — João Rui de Almeida — José Reis — Carlos Candal — Miranda Calha — Julieta Sampaio — Helena Torres Marques — Mota Torres.

PROJECTO DE LEI N.° 362/V

GARANTE PROTECÇÃO ADEQUADA AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

Com inquietante frequência, os órgãos de comunicação social relatam-nos casos de violência de que são vítimas as mulheres.

E as páginas dos jornais ainda não nos comunicam todas as explosões de violência.

Porque as mulheres, colocadas numa sociedade que continua a negar-lhes o estatuto que a Constituição lhes reconhece, porque vítimas de opressão, muitas vezes continuam a calar e a suportar em silêncio o produto violento de uma sociedade que ainda não deixou de rever-se em estruturas que colocavam as mulheres num dos últimos lugares da hierarquia.

Mesmo assim, alguns números conhecidos são inquietantes. .

Em Julho de 1985, Pinto da Costa, o director do Instituto de Medicina Legal do Porto, escrevia que a maior parte das vítimas dos crimes sexuais no Norte tinha entre 10 anos e 19 anos.

Aliás, as associações de mulheres têm vindo a alertar para a gravidade da situação e para a necessidade de medidas que garantam uma protecção adequada às mulheres. E que nem a legislação penal nem a processual-penal se debruçaram suficientemente sobre a problemática da violência sobre as mulheres. Impõem-se alterações do Código Penal no âmbito dos crimes sexuais, ponderando-se devidamente a questão em sede de revisão do Código.

Por outro lado, o Código de Processo Penal desconhece que nesta matéria, dada a tendência para o silenciamento da mulher, se impõem medidas especiais que a levem a ultrapassar a barreira dos preconceitos.

Para além disto, continuam a minguar mecanismos de prevenção e apoio à mulher.

Tendo em conta esta realidade, o Grupo Parlamentar do PCP entendeu propor algumas medidas que visam responder às principais questões colocadas. Não se desconhece, no entanto, que este fenómeno negativo — o fenómeno da violência contra as mulheres — só poderá ser debelado quando houver uma mudança de mentalidades.

E não se desconhece que essa mudança só será possível quando às mulheres se ofereçam as necessárias condições para o amplo desenvolvimento das suas capacidades.

Com efeito, a violência que atinge a mulher resulta da degradação das condições de vida.

As elevadas taxas de desemprego das mulheres, o trabalho precário, a enorme carência de infra-estruturas de apoio à família, a degradação do sistema escolar, a quase completa ausência de infra-estruturas de apoio aos idosos, a degradação dos cuidados de saúde, determinam que um enorme fardo recaia sobre as mulheres.

Elas são olhadas como as que se encarregam de colmatar todas as insuficiências da vida familiar, aquelas que cuidam dos filhos, dos idosos, dos doentes, aquelas que se encarregam de todas as tarefas caseiras, que não descansam. Aquelas que, como diz Maria Velho da Costa, «calcorreiam a cidade a pé, ao vento e à chuva, porque naquele bairro os macacos são caros».

Esta é a imagem da escada de serviço. Da mulher que não acede à formação profissional, da que é despedida antes do homem. Desta imagem, da imagem de subalternização, é fácil passar-se para comportamentos violentos perante a mulher, precisamente porque é alguém a quem ainda se não reconhece, de facto, o direito à igualdade.

Violência, aliás, fomentada, veladamente, pela utilização afrontosa do corpo da mulher na publicidade.

Esta é, de facto, a situação que contende frontalmente com o que a Constituição e as leis dispõem.

Assistimos mesmo a mais ameaças aos direitos da mulher.

Com efeito, não bastará deixar inalterados ou mesmo melhorados direitos específicos constitucionalmente previstos. Importa não esquecer que retrocessos do sistema económico e político da Constituição não deixariam de afectar negativamente as mulheres portuguesas.

O presente projecto de lei institui medidas de prevenção e apoio às mulheres vítimas de violência.

Neste aspecto, o projecto de lei prevê campanhas de sensibilização da opinião pública, a edição de um guia destinado às mulheres vítimas de crimes, o apoio a centros de estudos e investigação sobre a mulher e a actividades editoriais que tenham por objectivo os direitos das mulheres.

Prevê-se a criação de casas de apoio às mulheres maltratadas. Ainda na área do apoio, prevê-se a criação do gabinete SOS para atendimento telefónico, junto da Procuradoria-Geràl da República, e de secções especiais para atendimento das mulheres.

No capítulo IH regulam-se direitos especiais das associações de mulheres que prossigam fins de defesa e protecção das mulheres vítimas de crimes. Enuncia-se ainda o sistema de adiantamento pelo Estado da indemnização, a regular em lei especial.

Por último, explicita-se uma medida de injunção a aplicar em caso de suspensão provisória do processo — o afastamento do arguido da residência, nos casos de crimes cometidos contra a mulher por pessoa que com ela coabite.

Salienta-se que esta medida tem em vista viabilizar, com o consentimento da ofendida, a solução do conflito e a possibilidade de harmonizar a vida da família.

Prevê-se ainda, nos casos em que não seja aplicada a medida de prisão preventiva, a imposição da medida de coacção de afastamento do arguido da residência.

Este é, em súmula, o conteúdo do projecto de lei, que poderá ser o ponto de partida para que a Assembleia da República se debruce sobre a problemática da violência que atinge a mulher.

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Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei tem como objecto o reforço dos mecanismos de protecção legal de vida às mulheres vitimas de crime, designadamente os seguintes:

a) Um sistema de prevenção e de apoio às mulheres vítimas de violência;

b) A instituição do gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas de crimes;

c) A criação, junto dos órgãos de polícia criminal, de secções de atendimento directo às mulheres vitimas de crimes;

d) O regime de incentivo à criação e funcionamento de associações de mulheres com fins de defesa e protecção das vítimas de crimes;

e) Um sistema de garantias adequadas à cessão da violência e à reparação dos danos ocorridos.

2 — 0 sistema de protecção previsto no presente diploma aplica-se quando a motivação do crime resulte de atitude discriminatória relativamente à mulher, estando, nomeadamente, abrangidos os casos de crimes sexuais e de maus tratos a cônjuge.

CAPÍTULO II Da prevenção e apoio

Artigo 2.° Campanhas de sensibilização da opinião pública

A Administração Pública desenvolverá campanhas de sensibilização da opinião pública através dos órgãos de comunicação social, tendo em vista a mudança de mentalidades no que concerne ao papel da mulher na sociedade, com especial incidência nos comportamentos que se traduzam na prática de crimes contra a dignidade da mulher.

Artigo 3.° Gula das mulheres vítimas de violência

O Governo elaborará e fará distribuir, a título gratuito e em todo o território nacional, um guia das mulheres vítimas de violência, no qual serão incluídas de forma sintética e sistemática informações práticas sobre os direitos das mulheres que se encontrem naquela situação e os meios processuais a que devem recorrer para fazer valer os seus direitos e interesses legalmente protegidos.

Artigo 4.° Centros de estudos e Investigação

O Estado apoia e estimula a criação de centros de estudos e investigação sobre a mulher e as actividades editoriais privadas e cooperativas no domínio dos direitos da mulher.

Artigo 5.° Centros de atendimento

0 Estado apoia e estimula a criação de casas de apoio às mulheres vitimas de crime para atendimento, abrigo e encaminhamento das mesmas.

Artigo 6.° Gabinete SOS

1 — É criado junto da Procuradoria-Geral da República um gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas de violência, com vista a prestar informação sumária sobre as providências adequadas às situações que lhe sejam expostas.

2 — Em caso de emergência, o gabinete pode solicitar a intervenção imediata de qualquer órgão de polícia criminal.

3 — O gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas de violência funcionará ininterruptamente durante vinte e quatro horas por dia, mesmo aos sábados, domingos e feriados.

4 — Os utilizadores do gabinete SOS não são obrigados a revelar a sua identidade.

Artigo 7.° Atendimento directo às vitimas

Serão gradualmente instituídas, junto dos órgãos de polícia criminal competentes para apresentação de denúncias da prática de factos delituosos, secções para atendimento directo às mulheres vítimas de crimes.

Artigo 8.° Competências da secção

São competências da secção as seguintes:

a) Ouvir participantes e vítimas antes mesmo de elaborada a participação criminal;

6) Prestar a participantes e vítimas toda a colaboração necessária, nomeadamente informando-as dos seus direitos;

c) Providenciar, sempre que tal se revele necessário, para que as vítimas sejam de imediato atendidas por pessoal especializado;

d) Providenciar, em caso de perigo para a estabilidade psíquica e de acordo com a decisão de psicólogo ou psiquiatra, para que a vítima possa continuar a dispor do apoio necessário dos organismos competentes ou para que se proceda ao seu internamento em estabelecimento adequado;

e) Elaborar um relatório sumário da observação efectuada e das providências adoptadas, a anexar à participação criminal;

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f) Elaborar quaisquer relatórios que lhe sejam solicitados pelo tribunal no decurso do processo penal;

g) Comunicar a quaisquer associações de mulheres que prossigam fins de defesa e protecção de direitos com protecção penal a denúncia de crimes cujo combate se insira no âmbito da associação.

Artigo 9.° Atendimento em hospitais

Em caso de atendimento em estabelecimento hospitalar de mulher que revele ter sido vítima de crime, pode aquele estabelecimento, a solicitação da vítima e no caso de tal se revelar necessário, solicitar a presença da secção especial de atendimento referida no artigo anterior para encaminhamento imediato da queixa.

Artigo 10.° Quadro de funcionários e dependência

1 — A secção para atendimento às vítimas de crimes funciona na dependência do Ministério Público, sujeita à sua actividade fiscalizadora, e dispõe de quadro próprio de funcionários.

2 — O quadro de funcionários da secção será recrutado preferencialmente entre licenciados em Direito, psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais e pessoal feminino da PSP, a quem deve ser ministrada preparação adequada.

CAPÍTULO III Das associações de mulheres

Artigo 11.° Apolo

Lei especial regulará o apoio a conceder pelo Estado às associações de mulheres que prossigam fins de defesa e protecção das mulheres vitimas de crimes.

Artigo 12.° Direitos das associações

1 — As associações referidas no artigo anterior podem constituir-se assistentes em representação da vítima no processo penal, mediante a apresentação de declaração subscrita por aquela de que não pretende constituir mandatário judicial.

2 — Podem ainda, em representação da vítima, deduzir o pedido indemnizatório e requerer o adiantamento pelo Estado da indemnização nos termos previstos na legislação aplicável, podendo ainda requerer a fixação de quaisquer pensões provisórias a pagar pelo arguido até à fixação definitiva da indemnização.

3 — A constituição de assistente nos termos do n.° 1 não está sujeita ao pagamento de qualquer imposto de justiça.

4 — O juiz arbitrará a favor das associações existentes procuradoria condigna.

Artigo 13.° Comissões contra as discriminações

0 disposto no artigo anterior aplica-se à Comissão da Condição Feminina e à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

CAPÍTULO IV Das garantias

Artigo 14.° Adiantamento da indemnização

Lei especial regulará o adiantamento pelo Estado da indemnização devida às mulheres vítimas de crimes, suas condições e pressupostos, em conformidade com a Resolução n.° 31/77 e as Recomendações n.os 2/80 e 15/84 do Conselho da Europa.

Artigo 15.° Suspensão provisória do processo

1 — A suspensão provisória do processo prevista na legislação processual penal só poderá ser decidida com a concordância de arguido e ofendida.

2 — Nos casos de crimes cometidos por pessoas com quem a vítima viva em economia comum, a medida de injunção a opor ao arguido durante a suspensão do processo será a do afastamento da residência nos casos em que, pelas suas consequências, se afigure necessária tal medida.

Artigo 16.° Medidas de coacção

1 — Sempre que ao arguido não seja imposta a medida de prisão preventiva, deverá ser aplicada ao mesmo a medida de coacção de afastamento da residência, que pode ser cumulada com a obrigação de prestar caução, no caso de crimes cometidos por pessoas com quem a vítima resida em economia comum, quando, pela sua gravidade e consequências, se afigure impossível a continuação da vida em comum.

2 — Sempre que tal medida de coacção tenha sido imposta, a pena que vier a ser aplicada só poderá ser suspensa com a condição de o arguido não maltratar física ou psiquicamente a mulher.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 17.° Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 8 de Março de 1989. — Os Deputados do PCP: Maria Odete Santos — lida Figueiredo — Apolónia Teixeira — Maria de Lurdes Hespanhol — Luísa Amorim — Paula Coelho — Lino de Carvalho — António Filipe.

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PROJECTO DE LEI N.° 363/V

ELEVAÇÃO OA VILA DE SINTRA A CIDADE

1 — Sede de um vasto concelho com quase 400 000 habitantes, e dotada de um património histórico--artístico e natural que lhe confere um estatuto de excepção no âmbito do nosso país, a vila de Sintra possui todas as prerrogativas necessárias para vir a ser beneficiada, a curto prazo, com a categoria de cidade.

Sintra, com o seu amplo espaço natural envolvente e o seu acervo inestimável de valores histórico--arqueológicos, artísticos, monumentais e etnográficos, assume-se como uma unidade patrimonial homogénea, em que não são apenas algumas peças de indesmentível qualidade internacional — como o Palácio da Pena, o Paço da Vila ou o Parque de Monserrate — que sobressaem, mas, em última instância, o seu conjunto globalizante de sítios artísticos, espaços verdes e estruturas urbanas. Por esse facto o Município se habilita neste momento, dizemos que com inteira justiça, à classificação de património mundial dentro das categorias internacionais da UNESCO, num processo de candidatura que ganha coerência face ao acervo formidável dos seus monumentos e conjuntos patrimoniais e face também à sua condição de sede do terceiro mais importante concelho do País.

O poder local democrático veio desenvolver as estruturas de base necessárias para que Sintra pudesse crescer em qualidade e em pleno respeito pela sua componente artístico-monumental, contribuindo para que à consciência dessa necessidade sucedesse um imperativo progressista da sua cabal preservação. Com tal objectivo foram criados, no âmbito da administração municipal, organismos como o GRAUS/GRCH (Gabinete de Reabilitação do Centro Histórico) e outros especificamente vocacionados para a salvaguarda do património sintrense, ao mesmo tempo que era desenvolvido o Gabinete da Área de Paisagem Protegida Sintra/Cascais, principal responsável pelo facto de o acervo natural da serra se manter preservado de distorções e contaminações urbanísticas, assim como de incêndios.

2 — Sintra, como lugar privilegiado das artes e da história portuguesa, com uma origem que remonta a tempos imemoriais da Pré-História (segundo os vestígios ultimamente recenseados por pesquisas arqueológicas no tecido da Vila Velha), bem como ricos testemunhos das fases romana e árabe de ocupação, tornou-se particularmente importante após o foral de 1154, com que D. Afonso Henriques dotou os seus povoadores, tendo vivido fases de grande expansão e dinamismo cultural, sobretudo com a dinastia de Avis (reinados de D. João I e de D. Manuel I) e com o ciclo do Romantismo no século xix (época do rei-consorte D. Fernando II, o fundador do Palácio e do Parque da Pena). É um sítio de riquíssima especificidade no território português, em que todas as épocas do fluir histórico da nacionalidade se encontram contempladas com monumentos e outros testemunhos artísticos de qualidade — desde igrejas a mosteiros, palácios a solares, fontes e jardins, paisagens a espaços generosos —, sempre com a maravilhosa constância da serra, rasgada por manchas de verdes e penedias e envolvida, quase sempre, por uma bruma de mistério.

3 — Com caso ímpar no nosso país na sua gama de valores artísticos e naturais, a vila de Sintra precisa de se expandir em termos de sensibilidade, sempre r.um respeito pleno e inflexível pela sua unidade patrimonial, assumido orgulho pelos seus valores de arte e de ambiente, com a largueza de planificação que urge assegurar. É por isso que a elevação da vila de Sintra a cidade — se outros motivos não houvesse a justificar a proposta — se explica e assume na perspectiva da salvaguarda do seu património histórico-natural.

Já em Novembro de 1982, por proposta do grupo de vereadores comunistas da Câmara Municipal de Sintra, foi apresentada a proposta de elevação de Sintra a cidade com base na constatação dos vastos benefícios que daí adviriam para a vila e para o terceiro maior concelho do País e também da necessidade de travar um processo gravoso de descaracterização que vinha alterando as características próprias de amplas áreas do distrito de Lisboa e que ameaçava, já nessa altura, a integridade do espaço da serra e do núcleo histórico de Sintra.

Mais de oito anos volvidos, e perante a constatação positiva que advém da criação da Área de Paisagem Protegida, da actividade do GRAUS e de outras estruturas municipais e extramunicipais de salvaguarda, parece-nos que a proposta se maturou em contornos de imperíosidade. Como se dizia na proposta dos vereadores comunistas de 1982, «a experiência de países onde o crescimento das grandes metrópoles se fez sem asfixia e consequente 'dormitarização' das pequenas urbes da periferia mostra que a revitalização das funções próprias da cidade, ao nível dessas urbes, é essencial para a sua manutenção como centros cívicos capazes de garantirem aos seus cidadãos uma vida local rica e segura».

Em Sintra, o problema põe-se em termos da sua vocação eminentemente cultural e turística, como espaço urbano — conforme se consubstancia na candidatura que se apresentou à UNESCO para classificação de património mundial.

Há, em suma, uma adequação histórica e estatutária à atribuição a Sintra da categoria de cidade, que objectiva e corporaliza o sentido do presente projecto de lei.

4 — Para além das considerações de carácter patrimonial que justificarão — estamos certos — a classificação de Sintra como património mundial, importa considerar que Sintra respeita as condições referidas nas diversas alíneas do artigo 13.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Assim, e dentro da actual área urbana de Sintra, correspondente às áreas urbanas das freguesias de Santa Maria, São Martinho e São Pedro, verifica-se que:

a) Existe hospital de âmbito concelhio;

b) Existem cinco farmácias;

c) Existem duas associações de bombeiros;

d) Existem diversas salas de espectáculos, salientando-se que a recuperação do antigo casino e a sua junção funcional ao Cine-Teatro Carlos Manuel (em início de obras) irão possibilitar a existência de um importante centro cultural, onde será, inclusive, possível a realização de espectáculos de ópera;

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é) Existem dois palácios-museus nacionais e cinco museus municipais; existem biblioteca municipal e arquivo histórico municipal de importante valor;

f) Existem instalações hoteleiras, que vão da pensão residencial ao hotel de cinco estrelas;

g) Existem duas escolas do ensino preparatório e outras duas escolas do ensino secundário;

h) Existem diversos estabelecimentos do ensino pré-primário, bem como infantários;

/) Existem transportes públicos, urbanos e suburbanos;

j) Existem importantes áreas de jardins, parques e matas públicas.

5 — Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Sintra é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 7 de Março de 1989. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — João Amaral — José Magalhães — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.

PROPOSTA DE LEI N.° 87/V

ALTERAÇÃO, NO RESPEITANTE A REGIÃO AUTÔNOMA OA MADEIRA, DOS VALORES DE INCIDÊNCIA DAS TAXAS OA SISA

O n.° 1 do artigo 26.° da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1989), autoriza o Governo a estabelecer as taxas da sisa, nos termos que o próprio artigo define, na aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, seja ou não para casa própria.

Nenhuma disposição do preceito legal em causa determina que sejam tomados em consideração os sobrecustos que na Região Autónoma da Madeira se fazem sentir no domínio dos custos da construção. Contudo, constitui realidade inegável que, decorrente de diversos factores, predominantemente do carácter insular e periférico da Região, os custos de construção dos prédios urbanos são, no mínimo, 35% mais elevados do que no mercado continental português.

A aplicação pura e simples à Região Autónoma da Madeira do diploma a publicar nos termos da autorização concedida ocasionará aos residentes um agravamento das condições de acesso à habitação que, por imperativos de justiça, se não pode deixar concretizar.

Considera-se, assim, imprescindível a adopção de adequadas medidas correctivas das desigualdades derivadas da insularidade.

Medidas correctivas que não deverão ter por âmbito apenas um eventual decreto-lei a ser elaborado no uso da aludida autorização legislativa, mas que deverão ir mais além e fixar o princípio da aplicação de um coeficiente aos montantes sobre os quais incidirá o imposto da sisa.

Refira-se que a diminuição das receitas decorrente da aprovação da presente proposta afectará de modo algo significativo o orçamento regional, sendo que, no

entanto, o superior princípio da salvaguarda da igualdade de tratamento entre todos os portugueses, orientador da actuação dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio da Região, não pode deixar de sobrepor-se a esse interesse. Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira, usando da faculdade que lhe é conferida pela alínea c) do artigo 229.° da Constituição da República e pela alínea d) do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, propõe à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Na Região Autónoma da Madeira, os montantes de incidência da ou das taxas do imposto da sisa a aplicar na aquisição de prédios urbanos ou fracções autónomas destinados exclusivamente a habitação, sejam ou não para casa própria, serão objecto da aplicação de um coeficiente de 1,35.

Art. 2." A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária de 1 de Março de 1989.

O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.° 88/V

INTEGRAÇÃO DESPORTIVA NACIONAL

Uma verdadeira integração desportiva de âmbito nacional, visando um desenvolvimento completo e harmonioso do País, pressupõe e exige que às competições de âmbito nacional tenham acesso os melhores atletas e as melhores equipas, qualquer que seja o ponto do território donde sejam oriundos.

Existem, contudo, factores alheios a essas razões que condicionam a aplicação daquele princípio elementar de justiça social e desportiva.

E o caso, por exemplo, da descontinuidade geográfica existente entre o continente e as regiões autónomas, que, se, por um lado, resulta em benefício para o País, conferindo-lhe, desde logo, posição geo--estratégica de inegável importância, por outro lado e paradoxalmente, acarreta pesado ónus, também no campo desportivo, para o cabal intercâmbio e o pleno desenvolvimento do desporto, na medida em que o custo das deslocações dos atletas e equipas do continente para as ilhas e dos atletas e equipas das ilhas para o continente se traduz num entrave à livre competição e à desejável igualdade de condições para a participação desportiva.

A existência de descontinuidades geográficas cria, só por si, condicionantes específicas, pelo que é mister, através da via legislativa, instrumento por excelência adequado, que o factor humano corrija ao máximo as penalizações que a Natureza impôs.

A solidariedade nacional, imperativo constitucional, e a própria coesão económica e social, valor superior da Europa de 1992, são princípios que impõem a tomada de medidas e soluções de fundo que dêem real eficácia ao indiscutível princípio de que a integração nacional também passa pelo desporto.

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É, pois, chegado o momento de às soluções conjunturais opor, e substuir por, soluções institucionais que, em definitivo e de forma clara e segura, garantam a consagração dos princípios e estabeleçam o quadro de direitos e obrigações que salvaguardem os interesses dos agentes desportivos do continente e das ilhas no cumprimento dos calendários que imponham deslocações em que a barreira do mar tenha de ser ultrapassada.

Com a presente proposta pretende-se encontrar uma solução global e definitiva para o problema, recorrendo-se para tal à criação de um Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), ligando desta forma solidariamente todos os portugueses na defesa e afirmação de valores comuns, pois tudo o que favoreça a participação múltipla das regiões acaba contribuindo decididamente para o reforço da necessária coesão nacional e fortalecimento e exaltação da identidade lusa.

Estarão assim asseguradas as condições de igualdade competitiva em todo o País, pondo de uma vez fim aos impedimentos, mais ou menos a passo suscitados, causados pelos elevados custos das deslocações e despoletados quase sempre por esta razão pelas federações das diversas modalidades.

Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo do artigo 170.° e da alínea a) do artigo 229.° da Constituição da República, propõe à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E criado o Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), dotado de autonomia financeira e funcionando na dependência do Governo da República.

Art. 2.° São objectivos deste Fundo:

1) Suportar os encargos com as deslocações, por via aérea, no âmbito das respectivas participações nas provas integradas nos calendários oficiais das federações, das equipas e atletas amadores ou não profissionais, do continente para as regiões autónomas, das regiões autónomas para o continente e entre as regiões autónomas;

2) Suportar os encargos resultantes do transporte dos apetrechos julgados imprescindíveis para a prática da respectiva modalidade.

Art. 3.° Constituem receitas deste Fundo:

1) A importância correspondente à taxa, a fixar por lei, sobre cada bilhete de entrada em todas as competições desportivas oficiais;

2) Subsídios, donativos e outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas;

3) As dotações garantidas pelo Orçamento do Estado necessárias à solvabilidade do Fundo.

Art. 4.° O estabelecimento das regras de gestão do Fundo compete ao Governo da República, que, conjuntamente com os governos de cada uma das regiões autónomas, definirá as normas para a sua utilização e acesso.

Aprovada em sessão plenária de 1 de Março de 1989.

O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 22N

PARA QUE 0 GOVERNO. NOS TERMOS LEGAIS APLICÁVEIS, INFORME A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, ATRAVÉS DA COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS, DO ANDAMENTO E PERSPECTIVAS DE EVOLUÇÃO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO 00 MERCADO ÚNICO EUROPEU.

Considerando que:

1) O recente debate parlamentar, promovido pelo Governo, sobre o Mercado Único Europeu evidenciou, à saciedade, que a Assembleia da República não tem podido dispor da informação bastante para, como é seu direito e obrigação, contribuir, útil e activamente, nas deliberações que vão sendo tomadas numa matéria que antecede e subordina, de forma significativa, o próprio modelo de desenvolvimento económico e social do País;

2) Tal situação é ainda mais surpreendente quando se toma em consideração a existência, no quadro parlamentar, de uma comissão especializada na problemática em apreço;

3) Assim sendo e porque se afigura imperioso corrigir a situação descrita:

os deputados do Grupo Parlamentar do PRD apresentam o seguinte projecto de resolução:

a) O Governo submeterá trimestralmente à apreciação da Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus um relatório detalhado sobre o processo conducente à formação do Mercado Interno Europeu.

b) O referido relatório incluirá obrigatoriamente um capítulo reservado ao diagnóstico e perspectivas de evolução da aplicação em Portugal das medidas constantes do «Livro branco» elaborado pela Comissão sobre a matéria em apreço.

c) A apresentação do relatório a que se alude nos pontos precedentes será sempre efectuada mediante intervenção, expressamente elaborada, do Secretário de Estado da Integração Europeia.

d) A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus poderá, sempre que tal seja deliberado por maioria, solicitar a presença para prestação de esclarecimentos do responsável governamental referido na alínea anterior.

Os Deputados do PRD: Hermínio Martinho — Marques Júnior — Rui Silva — Barbosa da Costa.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 14A/

APROVA 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU, CONCLUÍDO EM BISSAU EM 5 DE JULHO DE 1988.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução :

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Por-

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tuguesa e a República da Guiné-Bissau concluído ém Bissau em 5 de Julho de 1988, cujo texto vai anexo à presente resolução. »■

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1989. — O Primeiro Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

PARTE I

Cooperação judiciária

TÍTULO I

Cláusulas gerais

Artigo i.°

Acesso aos tribunais

Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes têm acesso aos tribunais do outro nos mesmos termos que os nacionais deste.

Artigo 2.° Assistência judiciária

1 — A assistência judiciária tem lugar perante qualquer jurisdição e compreende a dispensa total ou parcial de preparos e do prévio pagamento de custas e bem assim o patrocínio oficioso.

2 — Têm direito à assistência os nacionais de qualquer dos Estados Contratantes que se encontrem em situação económica que lhes não permita custear as despesas normais do pleito.

3 — O direito à assistência é extensivo às pessoas colectivas, às sociedades e outras entidades que gozem de capacidade judiciária.

4 — Os documentos demonstrativos da insuficiência económica serão passados pelas autoridades competentes do lugar do domicílio ou sede ou, na falta de domicilio, da residência actual.

Artigo 3.° Patrodnio

Os advogados e solicitadores nacionais de um dos Estados Contratantes poderão exercer o patrocínio perante os tribunais do outro, com observância das condições exigidas pela lei deste.

Artigo 4.°

Comparência de declarantes, testemunhas e peritos

1 — Não é obrigatória a comparência como declarantes, testemunhas ou peritos de pessoas que se encontrem a residir no território de um dos Estados perante os tribunais do outro.

2 — Se qualquer dos Estados rogar ao outro a convocação para a comparência referida no número antecedente e a pessoa convocada anuir, tem esta direito a ser indemnizada pelo dito Estado da despesa e danos resultantes da deslocação e, a seu pedido, poderá o Estado rogado exigir preparo para garantir, no todo ou em parte, a indemnização.

3 — Enquanto permanecerem no território do Estado rogante, os declarantes, testemunhas ou peritos convocados, seja qual for a sua nacionalidade, não podem aí ser sujeitos a acção penal nem ser presos preventivamente ou para cumprimento de pena ou medidas de segurança, despojados dos seus bens e documentos de identificação ou por qualquer modo limitados na sua liberdade pessoal, por factos ou condenações anteriores à saída do território do Estado rogado.

4 — A imunidade prevista no número antecedente cessa se as pessoas, podendo deixar o território, nele permanecerem para além de 30 dias contados do termo do acto para que foram convocadas ou se, havendo-o deixado, a ele voluntariamente regressarem.

5 — As pessoas que não houverem anuído à convocação para comparência não podem ser sujeitas, mesmo que a convocação contivesse cominações, a qualquer sanção ou medidas coercivas no território do Estado rogante, salvo se para lá voluntariamente se dirigirem e aí forem de novo regularmente convocadas.

TÍTULO II Cooperação em matéria cível SUBTÍTULO I Actos Judiciais

CAPÍTULO I Actos rogados Artigo 5.° Comunicações de actos Judiciais

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.°, a prática de actos judiciais será pedida directamente pelos tribunais de um dos Estados Contratantes aos tribunais do outro mediante carta rogatória assinada e autenticada com o selo da autoridade requerente ou, sendo acto urgente, por telegrama.

2 — A sustação do cumprimento de actos rogados pode ser pedida por ofício ou telegrama.

3 — A remessa e a devolução dos actos far-se-á, sempre que possível, por via aérea.

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Artigo 6.° Cumprimento dos actos

1 — O tribunal rogado só pode recusar o cumprimento, no todo ou em parte, dos actos nos casos seguintes:

a) Se for incompetente;

b) Se for absolutamente proibido por lei;

c) Se a carta não estiver autenticada;

d) Se o acto for contrário à ordem pública do Estado rogado;

e) Se a execução da carta for atentatória da soberania ou da segurança do Estado rogado;

f) Se o acto importar execução de decisão de tribunal do Estado rogante sujeita a revisão e que se não mostre revista e confirmada;

g) Se, tratando-se de recolha de prova testemunhal ou pericial, a pessoa convocada invocar dispensa ou impedimento estabelecidos de harmonia com a lei do Estado rogado ou a lei do Estado rogante, tendo sido, neste caso, especificados na carta rogatória ou por outro modo confirmados pelo tribunal rogante a pedido do tribunal rogado.

2 — No caso previsto na alínea a) do número antecedente, o tribunal rogado remeterá a carta ao tribunal que for competente, informando imediatamente o tribunal rogante.

3 — Nos demais casos previstos no n.° l,o tribunal rogado devolverá a carta ao tribunal rogante, informando-o dos motivos da recusa de cumprimento.

Artigo 7.° Poder do tribunal rogado

1 — É ao tribunal rogado que compete regular, de harmonia com a sua lei, o cumprimento da carta.

2 — Se na carta rogatória se pedir a observância de determinadas formalidades que não repugnem à lei do Estado rogado, dar-se-á satisfação ao pedido.

Artigo 8.° Despesas

1 — O cumprimento de cartas rogatórias não dará lugar ao reembolso de taxas ou custas de qualquer natureza.

2 — O Estado rogado, porém, tem o direito de exigir que o Estado rogante o reembolse dos encargos com o pagamento de peritos e intérpretes e das despesas ocasionadas pela observância de formalidades referidas no n.° 2 do artigo 7.°

Artigo 9.° Destino das importâncias de depósitos Judiciais

1 — Cada um dos Estados Contratantes obriga-se a tansferir para o território do outro as importâncias depositadas por motivo de actuação de tribunais situados no seu território e que respeitem a processos ou actos dos tribunais situados no do outro.

2 — Exceptuam-se do disposto no número antecedente as importâncias que se destinem a pessoas ou entidades domiciliadas ou com residência alternada no Estado onde o depósito foi feito.

0 montante a reter e o seu levantamento dependem de prévia decisão do tribunal a cujos processos ou actos os depósitos respeitem.

3 — As tranferências serão feitas por iniciativa dos tribunais ou a requerimento dos interessados e logo que concluídas as formalidades relativas à saída de divisas.

CAPÍTULO II Actos praticados por agentes diplomáticos e consulares

Artigo 10.°

Citações e notificações

Os Estados Contratantes têm a faculdade de mandar proceder directamente, sem coacção, por meio dos seus agentes diplomáticos e consulares, a citações e notificações de actos judiciais destinados a nacionais seus que se encontrem no território do outro onde aqueles agentes exerçam funções.

Artigo 11.° Recolha de prova pessoal

Os Estados Contratantes têm a faculdade de mandar praticar, sem coacção, pelos seus agentes diplomáticos e consulares actos de audição dos seus nacionais que se encontrem no território do outro onde aqueles agentes exerçam funções.

Artigo 12.° Conflito de nacionalidade

Para o efeito do disposto nos artigos 10.° e 11.°, em caso de conflito de leis, a nacionalidade do destinatário do acto determina-se pela lei do Estado onde ele deva ter lugar.

SUBTÍTULO III Eficácia das decisões Judiciais

Artigo 13.° Revisão

1 — As decisões proferidas pelos tribunais de cada um dos Estados Contratantes sobre direitos privados têm eficácia no território do outro, desde que revistas e confirmadas.

2 — Não é necessária a revisão:

d) Quando a decisão seja invocada em processo pendente em qualquer dos Estados Contratantes como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa;

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b) Das decisões destinadas a rectificar erros de registo civil, desde que não decidam questões relativas ao estado das pessoas.

3 — Não carecem de revisão e confirmação as decisões proferidas pelos tribunais portugueses até à data da independência da República da Guiné-Bissau, ainda que só depois tenham transitado em julgado.

Artigo 14.° Requisitos necessários para a confirmação

1 — Para que as decisões sejam confirmadas é necessário:

a) Não haver dúvidas sobre a autenticidade do documento de que constem as decisões;

b) Terem transitado em julgado segundo a lei do país em que foram proferidas;

c) Terem sido proferidas por tribunal competente segundo as regras de conflito da lei do país onde se pretendam fazer valer;

d) Não poder invocar-se a excepção de litispendên-cia ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal do país onde se pretendam fazer valer, excepto se foi o tribunal do país em que foi proferida a decisão que preveniu a jurisdição;

e) Ter o réu sido devidamente citado segundo a lei do país em que foram proferidas, salvo tratando-se de causas para que a lei do pais onde se pretendam fazer valer dispensaria a citação inicial e, se o réu foi logo condenado por falta de oposição ao pedido, ter a citação sido feita na sua própria pessoa;

f) Não serem contrárias aos princípios de ordem pública do país onde se pretendam fazer valer;

g) Sendo proferidas contra nacional do pais onde se pretendam fazer valer, não ofenderem as disposições do respectivo direito privado quando por este devessem ser resolvidas as questões segundo as regras de conflitos desse direito.

2 — 0 disposto no número anterior é aplicável as decisões arbitrais, na parte em que o puder ser, e às decisões penais no tocante à fixação de indemnização por perdas e danos.

CAPÍTULO II

Reconhecimento e execução de decisões relativas a obrigações alimentares

Secção I

Âmbito de aplicação

Artigo 15.°

Decisões abrangidas

1 — O presente capítulo é aplicável às decisões em matéria de obrigações alimentares provenientes de relações de parentesco, casamento e afinidade proferidas

pelas autoridades judiciais de um Estado Contratante entre um credor e um devedor de alimentos.

2 — 0 presente capítulo é também aplicável às transacções celebradas sobre esta matéria perante essas entidades e entre essas pessoas.

3 — As decisões e transacções referidas nos números antecedentes tanto podem ser as que fixem alimentos como as que modifiquem decisões ou transacções anteriores.

4 — 0 presente capítulo é ainda aplicável às decisões e transacções em matéria de alimentos decorrentes de uniões de facto nos precisos termos em que o direito respectivo tenha correspondência no Estado de execução.

5 — Para efeitos do presente capítulo, o Estado referido no n.° 1 designa-se Estado de origem.

Secção II

Condições para o reconhecimento e execução das decisões

Artigo 16.° Condições de reconhecimento

1 — Uma decisão proferida num Estado deve ser reconhecida ou declarada executória noutro Estado Contratante:

a) Se tiver sido proferida por uma autoridade considerada competente segundo o artigo 19.°; e

b) Se não puder já ser sujeita a recurso ordinário no Estado de origem.

2— As decisões provisoriamente executórias e as medidas provisórias são, embora susceptíveis de recurso ordinário, reconhecidas ou declaradas executórias no Estado requerido se semelhantes decisões aí puderem ser proferidas e executadas.

Artigo 17.° Recusa

o reconhecimento ou a execução de decisão podem, contudo, ser recusados:

a) Se o reconhecimento ou a execução da decisão for manifestamente incompatível com a ordem pública do Estado requerido; ou

b) Se a decisão resultar de fraude cometida no processo; ou

c) Se existir litígio pendente entre as mesmas partes e com o mesmo objecto instaurado em primeiro lugar perante uma autoridade do Estado requerido; ou

d) Se a decisão for incompatível com outra proferida entre as mesmas partes e sobre a mesma matéria, quer no Estado requerido, quer noutro Estado, desde que, neste último caso, ela reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento e execução no Estado requerido.

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Artigo 18.° Decisões á revelia

Sem prejuízo do disposto no artigo 17.°, uma decisão proferida à revelia só é reconhecida ou declarada executória se a petição inicial, contendo os elementos essenciais do pedido, foi dada a conhecer à parte revel nos termos previstos na lei do Estado de origem e se, atendendo às circunstâncias, essa parte dispôs de prazo suficiente para apresentar a sua defesa.

Artigo 19.° Competência do Estado de origem

1 — A autoridade do Estado de origem é considerada competente no sentido deste capítulo:

a) Se o devedor ou o credor de alimentos tinha a sua residência habitual no Estado de origem quando da instauração do processo; ou

b) Se o devedor e o credor de alimentos tinham a nacionalidade do Estado de origem quando da instauração do processo; ou

c) Se o demandado se submeteu à competência daquela autoridade, quer expressamente, quer ao defender-se sobre o mérito da causa sem reservas quanto à competência.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, as autoridades de um Estado Contratante que tenham proferido decisão sobre um pedido de alimentos são consideradas como competentes para os efeitos deste capítulo se esses alimentos forem devidos por motivo de divórcio, de separação de pessoas e bens, de anulação ou de nulidade do casamento, decretados por autoridade daquele Estado reconhecida como competente nessa matéria pela lei do Estado requerido.

Artigo 20.° Âmbito da competência

A autoridade do Estado requerido fica vinculada aos factos sobre os quais a autoridade do Estado de origem tenha baseado a sua competência.

Artigo 21.° Reconhecimento e execução parciais

Se a decisão abranger vários pontos do pedido de alimentos e se o reconhecimento ou execução não puderem ser concedidos para o todo, a autoridade do Estado requerido aplicará este capítulo à parte da decisão que puder ser reconhecida ou declarada executória.

Artigo 22.° Pagamentos periódicos

Sempre que a decisão tiver estipulado a prestação de alimentos através de pagamentos periódicos, a execução será concedida tanto para os pagamentos vencidos como para os vincendos.

Artigo 23.° Principio de revisão formal

A autoridade do Estado requerido não procederá a exame sobre o mérito da decisão, salvo disposição em contrário do presente capítulo.

Secção III

Processo para o reconhecimento e execução das decisões

Artigo 24.°

Lei aplicável

O processo para o reconhecimento ou execução da decisão é regulamentado pelo direito do Estado requerido, a não ser que o presente capítulo disponha de outro modo.

Artigo 25.° Legitimidade

Sem prejuízo da legitimidade do credor de alimentos, pode a autoridade que, nos termos da lei interna do Estado requerido, tiver competência para representar incapazes requerer, a solicitação do Estado de origem, o reconhecimento,e execução de decisões sobre obrigações alimentares de que aqueles sejam credores.

Artigo 26.° Âmbito do pedido

Pode sempre pedir-se o reconhecimento ou a execução parcial de uma decisão.

Artigo 27.° Despesas

0 credor de alimentos que, no Estado de origem, tenha beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção das custas e despesas beneficia, em qualquer processo de reconhecimento ou de execução, da assistência mais favorável ou da mais ampla isenção prevista pelo direito do Estado requerido.

Artigo 28.° Dispensa de caução

Não pode exigir-se qualquer caução ou depósito, seja sob que denominação for, para garantir o pagamento de custas e despesas nos processos a que se refere o presente capítulo.

Artigo 29.° Instrução do pedido

1 — A parte que pretende o reconhecimento ou a execução de uma decisão deve apresentar:

a) Cópia integral da decisão devidamente autenticada;

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b) Documento comprovativo de que a decisão não pode já ser objecto de recurso ordinário no Estado de origem e, quando necessário, que é executória;

c) Se se tratar de decisão proferida à revelia, o original ou cópia autenticada do documento comprovativo de que a petição inicial, contendo os elementos essenciais do pedido, foi regularmente dada a conhecer à parte revel nos termos previstos na lei do Estado de origem;

d) Se for caso disso, documento comprovativo da obtenção de assistência judiciária ou de isenção de custas e despesas no Estado de origem.

2 — Na falta dos documentos mencionados no n.° 1 ou se o conteúdo da decisão não permitir à autoridade do Estado requerido certificar-se de que foram cumpridas as condições deste capítulo, esta autoridade concederá um prazo para a apresentação de todos os documentos necessários.

3 — Não é exigível qualquer legalização ou formalidade análoga.

Secção IV Transacções

Artigo 30.° Reconhecimento e execução

As transacções executórias no Estado de origem são reconhecidas e declaradas executórias nas mesmas condições que as decisões, na medida em que essas condições lhes sejam aplicáveis.

Secção V Disposições diversas

Artigo 31.° Transferencias

Os Estados Contratantes cuja lei imponha restrições a transferências de fundos concederão a maior prioridade às transferências destinadas ao pagamento de alimentos ou de custas e despesas respeitantes a qualquer processo abrangido por este capitulo.

Artigo 32.° Aplicação no tempo

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 13.°, o presente capítulo é aplicável independentemente da data em que tenha sido proferida a decisão.

2 — Quando a decisão tiver sido proferida antes da entrada em vigor do presente acordo, só poderá ser executória para efeito de pagamentos a realizar depois.

TÍTULO III

Cooperação em matéria penal e de contra-ordenação social

SUBTÍTULO I

Auxilio em matéria penal e de contra-ordenação social

CAPÍTULO I Auxilio

Secção I Prevenção, investigação e instrução

Artigo 33.° Obrigação e âmbito do auxilio

1 — Os Estados Contratantes obrigam-se a auxiliar--se mutuamente em matéria de prevenção, investigação e instrução relativamente aos factos cujo conhecimento, à data do pedido de cooperação, for da competência das autoridades judiciárias, policiais ou administrativas do requerente e que sejam puníveis ou passíveis de medidas de segurança ou de coimas pela lei de cada um deles.

2 — A cooperação para Fins de execução de ordens de prisão, cumprimento de penas ou coimas ou de medidas de segurança rege-se pelas disposições dos subtítulos li e III.

Artigo 34.° Recusa de auxilio

1 — O auxílio poderá ser recusado:

a) Se o pedido respeitar a infracções consideradas pelo Estado requerido como infracções de natureza política ou com elas conexas, como infracções militares que não sejam simultaneamente previstas e punidas pela lei penal comum ou como infracções em matéria de alfândega, impostos, taxas e câmbios;

b) Se o Estado requerido considerar que a execução do pedido ofende a soberania, a segurança ou a ordem pública ou outros seus interesses essenciais.

2 — Para o efeito do n.° 1 não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas:

a) Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, do Chefe do Governo, ou dos seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais judiciais ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;

b) Os actos de pirataria aérea e marítima;

c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção politica por convenções internacionais a que qualquer dos Estados Contratantes adira;

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d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;

é) Os actos praticados sobre quaisquer detidos que visem obter a confissão de crimes através da coacção física ou moral ou de métodos conducentes à destruição da personalidade do detido.

3 — Entende-se por «infracção conexa com infracções de carácter político» aquela que com esta se encontre ligada de tal forma que a devia preparar ou encobrir.

Artigo 35.° Busca e apreensão

0 cumprimento de pedidos de busca e apreensão, sem prejuízo do disposto no artigo 34.°, fica sujeito às seguintes condições:

a) No caso de se tratar de infracção penal, ser susceptível de dar lugar a extradição no Estado requerido aquela que motivou o pedido;

o) Ser o cumprimento compatível com a lei do Estado requerido.

Artigo 36.° Requisitos do pedido

1 — O pedido de auxílio será feito por escrito, assinado pela autoridde competente e autenticado com o selo respectivo, podendo usar-se, em caso de urgência, a via telegráfica.

2 — O pedido conterá essencialmente:

a) Indicações, tão precisas quanto possível, acerca da pessoa contra quem se move o processo penal, sua nacionalidade e domicílio ou residência;

6) A descrição sumaria e a qualificação da infracção, com indicação da data e lugar onde foi cometida, salvo se tais indicações resultarem de elementos escritos ou documentos anexos.

3 — O pedido de notificação mencionará também o nome e endereço do destinatário, sua qualidade no processo e o objecto da notificação.

4 — Ao pedido de pesquisa ou busca ou de apreensão e remessa de documentos ou objectos juntar-se-á um exemplar ou cópia devidamente autenticada da ordem judiciária respectiva.

5 — A autoridade requerida poderá pedir esclarecimentos necessários para prestar o auxílio.

Artigo 37.° Via a adoptar

O auxílio efectuar-se-á por via directa entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes.

Artigo 38.° Incompetência

Se a autoridade requerida não for competente para dar execução ao pedido, remetê-lo-á àquela que o for e comunicará o facto à requerente.

Artigo 39.° Lei aplicável ao cumprimento

1 — À execução do pedido é aplicável a lei do Estado requerido.

2 — Deverá atender-se pedido expresso de observância de determinadas formalidades se não resultar qualquer restrição das garantias individuais consagradas na lei do Estado requerido ou violação de princípios de ordem pública.

3 — Representantes da autoridade requerente, bem como representantes das partes no processo, poderão assistir, a título de observadores, ao cumprimento do pedido, se a lei do Estado requerido consentir.

Artigo 40.° Remessa e devolução de elementos de prova

1 — O cumprimento dos pedidos para transmissão de elementos documentais far-se-á mediante o envio de cópias ou fotocópias certificadas dos processos ou documentos solicitados.

Todavia, se forem expressamente solicitados os originais, dar-se-á satisfação na medida do possível.

2 — A autoridade requerida poderá suspender o envio de objectos, autos e outros elementos documentais solicitados, se forem necessários a processo penal em curso, informando, todavia, a autoridade requerente da duração provável da demora.

3 — Os autos, bem como outros elementos documentais e objectos enviados em cumprimento do pedido, serão devolvidos pela autoridade requerente à requerida o mais depressa possível, salvo se esta renunciar à devolução.

Ficam, no entanto, ressalvados os direitos do Estado requerido ou de terceiros sobre os objectos ou documentos enviados à autoridade requerente.

Artigo 41.° Informação sobre o não cumprimento

Se o auxílio for recusado, no todo ou em parte, ou se surgirem obstáculos ao cumprimento do pedido, a autoridade requerida informará a autoridade requerente, com indicação do motivo.

Artigo 42.°

Registo criminal

1 — As entidades que em cada um dos Estados Contratantes superintendem nos serviços de registo criminal informar-se-ão reciprocamente em cada semestre de todas as novas inscrições de condenações proferidas no respectivo Estado contra os nacionais do outro.

2 — Para efeitos do processo penal e a pedido das competentes autoridades judiciárias, cada um dos Estados Contratantes remeterá ao outro extractos e outras informações de registo criminal nos mesmos termos em que, em conformidade com a lei respectiva, as suas autoridades os podem obter.

O pedido será feito directamente à entidade que superintende nos serviços de registo criminal do Estado requerido.

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3 — Para fins alheios a um processo penal, as duas Partes Contratantes prestar-se-ão reciprocamente informações de registo criminal na medida em que o permitir a lei nacional do Estado requerido. Em todos os pedidos de informação sobre matéria de registo criminal mencionar-se-á o fim em vista, podendo a informação ser recusada, sem indicação de motivos, quando respeite a nacional do Estado requerido.

Nestes casos, a correspondência será trocada entre os Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.

4 — Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes poderão requerer e obter certificados de registo criminal nas repartições competentes do outro em igualdade de condições com os nacionais deste.

Artigo 43.° Despesas

1 — À excepção das despesas e honorários com a intervenção de peritos e intérpretes, o Estado requerido não pode pedir reembolso de despesas ocasionadas pelo auxílio.

2 — O Estado requerido pode pedir ao Estado requerente adiantamento para as despesas e honorários com a intervenção de peritos e intérpretes.

CAPÍTULO II Acção penal

Artigo 44.° Pedido de acção penal

1 — Mediante pedido, cada um dos Estados Contratantes, através das autoridades judiciárias competentes e em conformidade com a respectiva lei, averiguará se há lugar para instaurar processo penal contra uma pessoa que se encontra no seu território e que tenha cometido uma infracção no território do outro Estado.

2 — Ao pedido formulado em original ou cópia certificada, devidamente autenticada, serão juntas uma exposição dos factos e uma relação dos documentos e objectos a remeter. Os textos e documentos originais serão devolvidos ao Estado requerente sempre que este o solicite.

3 — O Estado requerido fará saber ao Estado requerente se foi resolvido ou não instaurar processo penal e, em caso afirmativo, comunicar-lhe-á o resultado final do processo, enviando-lhe certidão ou cópia autenticada da respectiva decisão.

4 — A correspondência terá lugar entre os Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.

SUBTÍTULO II Extradição

CAPÍTULO I Condições de extradição

Artigo 45.° Obrigação de extradição

Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar um ao outro, nos termos previstos nos artigos seguintes, as pessoas que se encontrem nos seus territórios.

Artigo 46.° Fim e fundamento da extradição

1 — A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de penas ou de medidas de segurança privativas de Uberdade, por factos cujo julgamento compete aos tribunais do Estado requerente e que sejam puníveis ou objecto de tais medidas pelas leis de ambos os Estados.

2 — Dão lugar a extradição:

a) O procedimento criminal por facto ou factos puníveis com pena privativa de liberdade ou objecto de medida de segurança privativa de liberdade, em ambos os casos superior a um ano;

b) A condenação pelos factos previstos na alínea a) em pena ou medida de segurança privativas de liberdade por seis meses, pelo menos.

3 — Se o pedido de extradição respeitar a factos distintos e algum ou alguns deles não preencherem a condição relativa ao limite mínimo da pena ou medida de segurança, poderá o Estado requerido conceder extradição também por estes factos.

4 — Concedida extradição, pode vir a ser concedida também, mediante novo pedido, por factos que não preencham a condição do limite mínimo da pena ou medida de segurança se o extraditado ainda não tiver sido restituído à liberdade definitivamente em relação ao fundamento da extradição antes concedida, ou, tendo-o sido, não houver deixado, podendo fazê-lo, o território do Estado requerente no prazo de 30 dias após a libertação.

Artigo 47.° Inadmissibilidade de extradição

1 — Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:

a) Ser a pessoa reclamada nacional do Estado requerido;

b) Ter sido a infracção cometida no território do Estado requerido;

c) Estar pendente nos tribunais do Estado requerido, pelos factos que fundamentam o pedido de extradição, procedimento criminal, haver findado o procedimento por despacho de arquivamento ou haver sido a pessoa reclamada definitivamente julgada pelos mesmos factos por aqueles tribunais;

d) Ter a pessoa reclamada sido julgada num terceiro Estado pelos factos que fundamentam o pedido de extradição e ter sido absolvida ou, no caso de condenação, ter cumprido a pena;

e) Ter a infracção que fundamentar o pedido de extradição sido cometida em outro Estado que não o requerente e não autorizar a legislação do Estado requerido procedimento por infracção desse género cometida fora do seu território;

f) Estarem prescritos no momento da recepção do pedido segundo a legislação de qualquer Estado Contratante o procedimento criminal ou a pena;

g) Estar amnistiada a infracção segundo a legislação do Estado requerente e também do Estado requerido se este tinha competência segundo a sua própria lei para a perseguir;

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h) Corresponder à infracção pena de morte ou de prisão perpétua;

/') Dever a pessoa ser julgada por tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;

j) Provar-se que a pessoa reclamada será sujeita a processo que não ofereça garantias de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem ou cumprirá a pena em condições desumanas;

/) Tratar-se, segundo a legislação do Estado requerido, de infracção de natureza política ou com ela conexa, ou haver fundadas suspeitas para supor que a extradição é solicitada com o fim de processar, punir ou limitar por qualquer meio a liberdade do extraditando, em virtude de sua raça, religião, nacionalidade ou opinião politica, ou que a vida e integridade física deste correriam perigo no território da Parte requerente por esses factos; m) Tratar-se de crime militar que, segundo a legislação do Estado requerido, não seja simultaneamente previsto e punido na lei penal comum;

ri) Tratar-se de infracções em matéria de alfândega, impostos, taxas e câmbio.

2 — Não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas as referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 34.°

3 — Nos casos referidos nas alíneas á) e A) do n.° 1 será obrigatoriamente instaurado procedimento criminal contra a pessoa não extraditada logo que recebidos os elementos necessários.

4 — Por todas ou parte das infracções referidas na alínea ri) do n.° 1 podem os Estados Contratantes convir, por troca de notas, em conceder a extradição nas condições da presente convenção.

Artigo 48.° Decisões a revelia

Pode ser concedida extradição de pessoas julgadas à revelia desde que a lei do Estado requerente lhes assegure a interposição do recurso ou a realização de novo julgamento após a extradição.

CAPÍTULO II Processo de extradição

Secção I Pedido de extradição

Artigo 49." Requisitos do pedido

1 — Os pedidos de extradição serão formulados pelos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes e autenticados com o selo respectivo.

2 — 0 pedido de extradição deve incluir:

a) A identificação rigorosa da pessoa reclamada;

b) A menção expressa da sua nacionalidade;

c) Demonstração de que, no caso concreto, a mesma pessoa está sujeita à jurisdição penal do Estado requerente;

d) Prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infracção;

e) Informação, nos casos de condenação à revelia, de que a pessoa reclamada pode recorrer da decisão ou requerer novo julgamento após a extradição.

Artigo 50.° Via a adoptar

1 — Os pedidos de extradição serão apresentados pela via diplomática ou consular aos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.

2 — Toda a correspondência posterior ao pedido será trocada directamente entre os ministros referidos no numere antecedente.

Artigo 51.° Instrução do pedido

Ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes:

a) Mandado de captura ou documento equivalente, em triplicado, da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente;

b) Quaisquer indicações úteis ao reconhecimento da pessoa reclamada, designadamente, se possível, extracto do registo civil, fotografia e ficha dactiloscópica;

c) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou expedição do mandado de captura ou acto equivalente, no caso de extradição para procedimento criminal;

d) Certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento da pena ou de medida de segurança;

e) Descrição dos factos imputados à pessoa reclamada, com indicação de data, local e circunstâncias da infracção, e a sua qualificação jurídica, se não constarem das decisões referidas nas alíneas c) ou d);

f) Cópia dos textos legais relativos à qualificação e punição dos factos imputados ao extraditando ou sujeição deste a medidas de segurança e à prescrição do procedimento criminal ou da pena, conforme o caso;

g) Declaração da autoridade competente relativa a actos que tenham interrompido o prazo de prescrição, segundo a lei do Estado requerente, se for caso disso;

h) Cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação de novo julgamento, no caso de condenação à revelia.

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Artigo 52.° Elementos complementares

1 — Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para sobre ele se decidir, pode a Parte requerida solicitar elementos ou informações complementares.

0 envio terá de ser feito no prazo de um mês, prorrogável por mais um, mediante razões atendíveis invocadas pela Parte requerente.

2 — A falta dos elementos solicitados nos termos do número anterior determina o arquivamento do processo no fim do prazo para o seu envio, sem embargo de poder prosseguir quando esses elementos forem apresentados.

Artigo 53.° Pedidos de extradição concorrentes

1 — No caso de diversos pedidos de extradição da mesma pessoa pelos mesmos factos, tem preferência o Estado em cujo território a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal.

2 — Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, tem preferência:

a) No caso de infracções de gravidade diferente, o pedido relativo à mais grave segundo a lei do Estado requerido;

b) No caso de infracções de igual gravidade, o pedido mais antigo, ou, sendo simultâneos, o do Estado de que o extraditando for nacional ou residente, ou, nos demais casos, o Estado que, de acordo com as circunstâncias concretas, designadamente a existência de tratado ou a possibilidade de extradição entre os Estados requerentes, se entender que deva ser preferido aos outros.

Artigo 54.° Comunicação da decisão

0 Estado requerido informará o Estado requerente no mais curto prazo possível, nunca superior a 30 dias, da decisão sobre o pedido de extradição, indicando, em caso de recusa total ou parcial, os motivos.

Artigo 55.° Regra de especialidade

1 — O extraditado não pode ser julgado nem preso no território do Estado requerente senão pelos factos e respectiva qualificação constante do pedido e que motivaram a extradição.

2 — Cessa a proibição constante do número anterior se:

o) Nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada ao Estado requerido autorização e dele obtida, ouvido previamente o extraditado;

b) O extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território do Estado requerente, nele permanecer para além de 30 dias ou aí voluntariamente regressar.

Artigo 56.° Reextrediçio

1 — O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que o Estado requerido lhe entregou mediante pedido de extradição.

2 — Cessa a proibição constante do número antecedente:

a) No caso de reextradição para Estados cujos pedidos de extradição hajam sido preteridos nos termos do artigo 53.° e desde que o Estado requerido tenha expressamente autorizado a reextradição;

b) Se, nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada ao Estado requerido autorização e dele obtida, ouvido previamente o extraditado;

c) Se o extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território do Estado requerente, nele permanencer para além de 30 dias ou aí voluntariamente regressar.

Secção II Cumprimento do pedido

Artigo 57.°

Captura do extraditando

1 — Os Estados Contratantes obrigam-se a, logo que deferido o pedido de extradição, adoptar todas as medidas necessárias, inclusive a procurar e a deter a pessoa reclamada.

2 — A detenção da pessoa reclamada durante o processo de extradição até à sua entrega ao Estado requerente reger-se-á pela lei interna do Estado requerido.

Artigo 58.° Entrega e remoção do extraditando

1 — Sendo concedida a extradição, o Estado requerido informará o Estado requerente do local e da data a partir da qual se fará a entrega da pessoa reclamada e da duração da detenção sofrida. Salvo consentimento do Estado requerente, o intervalo entre a data da comunicação e a da entrega da pessoa a extraditar não será inferior a dez dias.

2 — Salvo o disposto no número seguinte, se a pessoa reclamada não for recebida nos vinte dias subsequentes à data referida no n.° 1, será restituída à liberdade.

3 — O prazo referido no número antecedente é prorrogável na medida exigível pelo caso concreto quando razões de força maior comunicadas entre os Estados Contratantes, inclusive doença verificada por perito médico, a qual ponha em perigo a vida do extraditando, impedirem a remoção.

Fixada nova data para entrega, aplica-se o disposto no número antecedente.

4 — O Estado requerido pode recusar novo pedido de extradição pela mesma infracção da pessoa que tiver sido solta nos termos dos n.os 2 e 3.

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Artigo 59.° Entrega diferida ou condicional

1 — Estando pendente no território do Estado requerido procedimento criminal ou existindo decisão condenatória contra a pessoa reclamada, pode o Estado requerido, decidido o pedido, adiar a entrega para quando o processo ou o cumprimento da pena ou medida da segurança terminarem.

2 — No caso do n.° 1, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente para prática de actos processuais, designadamente o julgamento, que o Estado requerente demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo para o prosseguimento da acção penal.

3 — A pessoa entregue nos termos do n.° 2 continuará, todavia, detida enquanto permanecer no território do Estado requerente e será restituída ao Estado requerido no prazo máximo de três meses a contar da entrega, e se se encontrava a cumprir pena ou medida de segurança no Estado requerido, a execução destas considera-se suspensa desde a data em que foi entregue ao Estado requerente até à sua restituição ao Estado requerido.

Artigo 60.° Entrega de coisas apreendidas

1 — A concessão de extradição envolve, sem necessidade de pedido, a entrega ao Estado requerido das coisas que, no momento da captura ou posteriormente, tenham sido apreendidas ao extraditando e possam servir de prova da infracção ou se mostrem adquiridas em resultado da infracção ou com o produto desta, desde que a apreensão seja consentida pela lei do Estado requerido e não haja ofensa de direitos de terceiros.

2 — A entrega das coisas referidas no número anterior será feita mesmo que a extradição não se efective por fuga ou morte do extraditando.

3 — Os documentos ou objectos necessários a um processo penal no território do Estado requerido poderão ficar retidos durante a pendência do processo, devendo este informar o Estado requerente da duração provável da demora.

Artigo 61.° Recaptura

Em caso de evasão após a entrega ao Estado requerente e retorno da pessoa extraditada ao território do Estado requerido, pode ela ser objecto de novo pedido de extradição, apenas acompanhado de mandado de captura ou acto equivalente e dos elementos necessários para se saber que foi extraditada e se evadiu antes de extinto o procedimento criminal ou a pena.

Secção III Detenção provisória

Artigo 62." Detenção provisória

1 — Em caso de urgência e como acto prévio de um pedido formal de extradição, os Estados Contratantes

podem solicitar, pelas autoridades respectivas, a detenção provisória da pessoa procurada.

2 — 0 pedido de detenção provisória indicará a existência de mandado de captura ou acto equivalente ou decisão condenatória contra a pessoa procurada, conterá o resumo dos factos integradores da infracção ou fundamento de medida de segurança, data e local onde foram cometidos, a indicação dos preceitos legais aplicáveis e todos os dados disponíveis acerca da indenti-dade, nacionalidade e localização dessa pessoa.

3 — O pedido de detenção provisória será transmitido ao Ministério da Justiça do Estado requerido, quer pela via diplomática, quer directamente por via postal ou telegráfica ou pela INTERPOL, ou ainda por qualquer outro meio convertível em escrita ou considerado adequado pelas autoridades do Estado requerido.

4 — A decisão sobre detenção e a sua manutenção será tomada em conformidade com o direito do Estado requerido e comunicada imediatamente ao Estado requerente.

5 — Pelo meio mais rápido, o Estado requerido informará o Estado requerente do resultado dos actos praticados para a detenção, mencionando que a pessoa detida será restituída à liberdade se não receber o respectivo pedido de extradição nos termos dos artigos 29.° e 31.° no prazo de 30 dias após a detenção.

6 — À manutenção da detenção após a recepção do pedido de extradição aplica-se o disposto no n.° 2 do artigo 57.°

7 — A restituição à liberdade não obsta a nova detenção ou à extradição se o pedido de extradição chegar após o prazo referido no n.° 5 do presente artigo.

Secção IV Trânsito de extraditados

Artigo 63.°

Trânsito

1 — O trânsito de uma pessoa a extraditar de um terceiro Estado para um dos Estados Contratantes através do território ou do espaço aéreo do outro Estado será autorizado, a pedido do que nele estiver interessado, nas mesmas condições em que seria de conceder a extradição entre os mesmos Estados Contratantes em conformidade com o presente acordo e desde que não se oponham razões de segurança ou de ordem pública.

2 — O Estado requerido, ouvido o Estado requerente, indicará o meio de transporte e a forma do trânsito.

3 — Utilizando-se via aérea sem sobrevoo previsto e ocorrendo aterragem de emergência, o Estado requerente notificará o Estado requerido da existência de qualquer dos elementos previstos nas alíneas a), c) e d) do artigo 51.°

A notificação produzirá os efeitos do pedido de detenção provisória previsto no artigo 62.° e o Estado requerente formulará também pedido formal de trânsito.

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Secção V Relevo da detenção

Artigo 64.° Imputação da detenção

Será levado em conta no processo penal e de segurança todo o tempo de detenção sofrida pelo extraditando com vista à extradição.

Secção VI Despesas de extradição

Artigo 65.°

Despesas

1 — Ficam a cargo do Estado requerido as despesas causadas pela extradição até à entrega do extraditado ao Estado requerente.

2 — Ficam a cargo do Estado requerente:

a) As despesas de transporte do extraditado de um para outro Estado;

b) As despesas do envio ao Estado requerente de coisas apreendidas nos termos do artigo 60.°;

c) As despesas causadas pelo trânsito de extraditado provindo de terceiro Estado.

SUBTÍTULO III Eficácia das sentenças criminais

CAPÍTULO I Definições

Artigo 66." Definições

Para os fins do presente subtítulo, a expressão:

a) «Sentença criminal» designa qualquer decisão definitiva proferida por uma jurisdição repressiva de qualquer dos Estados Contratantes, em consequência de uma acção penal ou de um procedimento por contra-ordenação;

b) «Infracção» abrange, além dos factos que constituem infracções penais, as que constituem contra-ordenação, desde que o interessado tenha a faculdade de recorrer para uma instância jurisdicional da decisão administrativa que as tenha apreciado;

c) «Condenação» significa imposição de uma sanção;

d) «Sanção» designa qualquer pena, coima ou medida aplicadas a um individuo em resultado da prática de uma infracção e expressamente impostas em sentença criminal;

e) «Privação de direitos» designa qualquer privação ou suspensão de um direito ou qualquer interdição ou incapacidade;

f) «Sentença proferida à revelia» designa qualquer decisão como tal reputada por força do n.° 2 do artigo 84.°

CAPÍTULO II Execução das sentenças criminais

Secção I Disposições gerais

subsecção i Condições gerais de execução

Artigo 67.° Âmbito

0 presente capítulo aplica-se:

a) Às sanções privativas da liberdade;

b) Às multas, coimas ou perdas de bens;

c) Às privações de direitos.

Artigo 68.° Competência

1 — Nos casos e nas condições previstos no presente subtítulo, qualquer dos Estados Contratantes tem competência para proceder à execução de uma sanção proferida no outro e que neste adquira executoriedade.

2 — Esta competência só poderá ser exercida mediante pedido de execução formulado pelo outro Estado.

Artigo 69.° Principio da dupla Incriminação

1 — Para que uma sanção possa ser executada por outro Estado Contratante é necessário que o facto que a determinou constitua uma infracção e o seu autor possa ser punido à face da lei desse Estado.

2 — Se a condenação abranger várias infracções e algumas não reunirem as condições referidas no número anterior, só poderá ser executada a parte da condenação relativa às infracções que as reúnam.

Artigo 70.° Condições do pedido

O Estado da condenação só poderá solicitar a execução da sanção ao outro Estado Contratante verificadas uma ou várias das seguintes condições:

a) Se o condenado tiver a sua residência habitual no outro Estado;

b) Se a execução da sanção no outro Estado for susceptível de melhorar as possibilidades de reabilitação social do condenado;

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c) Se se tratar de uma sanção privativa de liberdade que possa ser executada no outro Estado seguidamente a outra sanção da mesma natureza que o condenado esteja a cumprir ou deva cumprir neste Estado;

d) Se o outro Estado for o Estado de origem do condenado e tiver já declarado que se encontra disposto a encarregar-se da execução da sanção;

e) Se considerar que não está em condições de executar ele próprio a sanção, mesmo recorrendo à extradição, e que o outro Estado pode fazê-lo.

Artigo 71.°

Recusa da execução

1 — A execução requerida nas condições fixadas nas disposições precedentes só poderá ser recusada, total ou parcialmente, num dos seguintes casos:

a) Se for contrária aos princípios fundamentais da ordem jurídica do Estado requerido;

b) Se o Estado requerido considerar que a infracção a que se refere a condenação reveste carácter político ou é conexa com infracções dessa natureza ou que se trata de infracção militar que não seja simultaneamente prevista e punida na lei penal comum ou de infracção em matéria de alfândega, impostos, taxas ou câmbios;

c) Se o Estado requerido considerar que existem sérias razões para crer que a condenação foi determinada ou agravada por considerações de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas;

d) Se for contrária aos compromissos internacionais do Estado requerido;

é) Se o facto for objecto de procedimento no Estado requerido ou se este decidir instaurá-lo;

f) Se as autoridades competentes do Estado requerido tiverem decidido não instaurar ou pôr termo a procedimento já instaurado pelo mesmo facto;

g) Se o facto tiver sido cometido fora do território do Estado requerente;

A) Se o Estado requerido não se encontrar em condições de poder executar a sanção;

/') Se o pedido for fundamentado na alínea e) do artigo 70.° e não estiver preenchida nenhuma das demais condições do referido artigo;

j) Se o Estado requerido considerar que o Estado requerente tem possibilidade de executar, ele próprio, a sanção;

k) Se o condenado não pudesse ser perseguido no Estado requerido, atendendo à sua idade na data da comissão do facto;

/) Se a sanção se encontrar já prescrita segundo a lei de qualquer dos Estados;

m) Se à data da sentença o procedimento criminal já se encontrava prescrito segundo a lei de qualquer dos Estados;

n) Se a sentença impuser uma privação de direitos.

2 — Os casos de recusa enunciados no número antecedente serão interpretados segundo a lei do Estado requerido.

3 — É aplicável no caso da primeira parte da alínea b) do n .° 1 o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.°

Artigo 72.° Ne bis in Idem

Não será dado seguimento a um pedido de execução se a mesma for contrária aos princípios reconhecidos pelas disposições da secção i do capítulo m do presente subtítulo.

subsecção ii Efeitos da transmissão da execução

Artigo 73.° Interrupção da suspensão da prescrição

Com vista à aplicação das alíneas /) e m) do artigo 71.°, os actos interruptivos ou suspensivos da prescrição validamente praticados pelas autoridades do Estado da condenção são considerados, no Estado requerido, como tendo produzido o mesmo efeito relativamente à prescrição segundo o direito deste último Estado.

Artigo 74.° Consentimento do condenado

Só mediante assentimento expresso do condenado que se encontre detido no território do Estado da condenação este Estado poderá solicitar ao outro a execução da respectiva sentença.

Artigo 75.° Lei aplicável à execução

1 — A execução será regulada pela lei do Estado requerido e apenas este Estado terá competência para tomar todas as decisões apropriadas, nomeadamente as respeitantes à liberdade condicional.

2 — Apenas o Estado requerente terá o direito de decidir sobre qualquer recurso de revisão da sentença condenatória.

3 — Cada um dos Estados poderá exercer o direito de amnistia, de indulto ou de comutação.

Artigo 76.° Competência para execução

1 — O Estado da condenação, uma vez enviado o pedido de execução não poderá executar a sanção a que este pedido se refere. Poderá, no entanto, executar uma sanção privativa da liberdade se o condenado já se encontrar detido no seu território no momento da apresentação daquele pedido.

2 — O Estado requerente recupera o seu direito de execução:

d) Se retirar o pedido antes que o Estado requerido o tenha informado da sua intenção de lhe dar seguimento;

b) Se o Estado requerido informar que recusa dar seguimento ao pedido;

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c) Se o Estado requerido renunciar expressamente ao seu direito de execução. Tal renúncia só poderá ter lugar por consentimento de ambos os Estados interessados ou se a execução já não for possível no Estado requerido. Neste último caso, a renúncia é obrigatória se o Estado requerente assim o pedir.

Artigo 77.° Termo da execução

1 — As autoridades competentes do Estado requerido deverão pôr termo à execução se tiverem conhecimento de uma medida de indulto ou de comutação, de uma amnistia, de um recurso de revisão, ou de qualquer outra decisão tendente a retirar à sanção o seu carácter executório. De igual forma se procederá no que se refere à execução de uma multa ou coima se o condenado a já tiver liquidado à autoridade competente do Estado requerente.

2 — O Estado requerente informará o Estado requerido, o mais rapidamente possível, de qualquer decisão ou acto de processo praticado no seu território que extingam o direito de execução em conformidade com o número precedente.

subsecção iii

Despesas

Artigo 78.° Renúncia quanto a despesas

Os Estados Contratantes renunciam mutuamente ao reembolso das despesas resultantes da aplicação do presente subtítulo.

Secção II Pedidos de execução

Artigo 79.° Requisitos do pedido

Os pedidos de execução serão formulados pelos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes e autenticados com o selo respectivo.

Artigo 80.° Via a adoptar

1 — Os pedidos de execução serão apresentados pela via diplomática ou consular aos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.

2 — Sem prejuízo de disposições especiais, toda a correspondência ulterior ao pedido será trocada directamente entre os Ministros referidos no número antecedente.

Artigo 81.° Instrução do pedido

1 — O pedido de execução será acompanhado do original ou de cópia certificada da sentença cuja execução se requer e de todos os documentos necessários.

2 — O carácter executório da sanção será certificado pela autoridade competente do Estado requerente.

Artigo 82.° Elementos complementares

1 — O Estado requerido poderá pedir ao Estado requerente o envio do original ou de cópia certificada de todo ou parte do processo, bem como de quaisquer informações compelementares necessárias, se entender que os elementos fornecidos pelo Estado requerente são insuficientes.

2 — O envio dos elementos referidos no número antecedente far-se-á no prazo de um mês, prorrogável por mais um por razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.

3 — Decorridos vinte dias sobre o termo dos prazos estabelecidos no n.° 2 sem que os elementos compelementares sejam recebidos, o pedido de execução será indeferido.

Artigo 83.° Comunicação acerca da execução

1 — As autoridades do Estado requerido informarão as autoridades do Estado requerente, o mais rapidamente possível, do seguimento dado ao pedido de execução e das razões da recusa, se esse for o caso.

2 — Sendo executada a sanção, as autoridades do Estado requerente remeterão às do Estado requerido documento comprovativo da execução.

Secção III Sentenças proferidas à revelia

Artigo 84.° Regime

1 — Sem prejuízo das disposições em contrário do presente subtítulo, a execução das sentenças proferidas à revelia ficará sujeita às mesmas regras das demais sentenças.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3, considera--se sentença proferida à revelia, para os fins do presente subtítulo, qualquer decisão proferida por uma jurisdição repressiva de um dos Estados Contratantes em processo penal ou de contra-ordenação quando o réu não compareça pessoalmente à audiência.

3 — Sem prejuízo do n.° 2 do artigo 88.°, do n.° 2 do artigo 89.° e do artigo 92.°, será considerada contraditória:

a) Qualquer sentença proferida à revelia confirmada ou proferida após oposição do condenado no Estado da condenação;

b) Qualquer decisão à revelia proferida em via de recurso, desde que este tenha sido interposto pelo condenado da sentença da l.a instância.

Artigo 85.° Pedido de execução

Qualquer sentença à revelia que não tenha sido objecto de oposição ou de outro recurso poderá ser en-

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viada ao Estado requerido, uma vez proferida, para notificação e eventual execução.

Artigo 86.° Notificação da decisão

1 — Se o Estado requerido considerar que deverá ser dado seguimento ao pedido de execução de uma sentença à revelia, deverá notificar pessoalmente o condenado da decisão proferida no Estado requerente.

2 — No acto de notificação do condenado será o mesmo informado de:

a) Que foi apresentado um pedido de execução, em conformidade com o presente subtítulo;

b) Que a única via de recurso é a oposição prevista no artigo 87.°;

c) Que a declaração de oposição deverá ser feita à autoridade que lhe é indicada, que tal declaração só será aceite nas condições referidas no artigo 87.° e que poderá requerer que seja julgado pelas autoridades do Estado da condenação;

d) Que, na falta de oposição no prazo, que lhe será assinado, a sentença será considerada contraditória para efeitos de total aplicação do presente subtítulo.

3 — Uma cópia do acto de notificação deverá ser enviada, o mais rapidamente possível, à autoridade que tenha requerido a execução.

Artigo 87.° Oposição

1 — Notificada a decisão, em conformidade com o disposto no artigo 86.°, a única via de recurso à disposição do condenado será a oposição. Esta será submetida, à escolha do condenado, à jurisdição competente do Estado requerente ou à do Estado requerido. Se o condenado não fizer qualquer escolha, a oposição será submetida à jurisdição competente do Estado requerido.

2 — Em ambos os casos referidos no número anterior, a oposição é admissível se for feita por declaração dirigida à autoridade competente do Estado requerido no prazo de 30 dias a contar da data da notificação. O prazo será calculado em conformidade com as normas aplicáveis da lei do Estado requerido. A autoridade competente deste Estado deverá informar, o mais rapidamente possível, a autoridade que formulou o pedido de execução.

Artigo 88.° Novo Julgamento no Estado requerente

1 — Se a oposição for apreciada no Estado requerente, o condenado será citado para comparecer neste Estado à audiência marcada para nova apreciação do caso. Esta citação é pessoal e feita pelo menos 30 dias antes do início de nova apreciação. Este prazo poderá ser encurtado com o acordo do condenado. A nova apreciação será feita pelo juiz competente do Estado requerente e segundo as normas processuais desse Estado.

2 — Se o condenado não comparecer pessoalmente ou não se fizer representar em conformidade com a lei do Estado requerente, o juiz deverá declarar a oposição sem efeito e esta decisão será comunicada à autoridade competente do Estado requerido. O mesmo procedimento se observará quando o juiz declarar não admissível a oposição. Num e noutro caso, a sentença à revelia será considerada contraditória para integral aplicação do presente subtítulo.

3 — Se o condenado comparecer pessoalmente ou estiver representado em conformidade com a lei do Estado requerente e se a oposição for declarada admissível, o pedido de execução será considerado sem efeito.

Artigo 89.° Novo julgamento no Estado requerido

1 — Se a oposição for julgada no Estado requerido, o condenado será citado para comparecer neste Estado na audiência marcada para nova apreciação do caso. Esta citação é pessoal e feita pelo menos 30 dias antes do início da nova apreciação. Este prazo poderá ser encurtado com o acordo do condenado. A nova apreciação será feita pelo juiz competente do Estado requerido e segundo as normas processuais deste Estado.

2 — Se o condenado não comparecer pessoalmente ou não se fizer representar em conformidade com a lei do Estado requerido, o juiz deverá declarar a oposição sem efeito. Neste caso, ou quando o juiz declarar a oposição não admissível, a sentença à revelia será considerada contraditória para efeitos da integral aplicação do presente subtítulo.

3 — Se o condenado comparecer pessoalmente ou estiver representado segundo a lei do Estado requerido, o facto será julgado como se fora cometido neste Estado, podendo vir a aplicar-se pena mais grave que a imposta pela sentença proferida à revelia, mas sem exceder a moldura penal da lei do Estado requerente se esta for mais favorável que a do Estado requerido.

4 — Se o condenado comparecer pessoalmente ou estiver representado segundo a lei do Estado requerido e se a oposição for admissível, o facto será julgado como se fora cometido neste Estado. A decisão proferida no Estado requerente será considerada sem efeito.

5 — Qualquer acto de investigação ou de instrução praticado no Estado da condenação em conformidade com as leis e regulamentos aí vigentes terá, no Estado requerido, o valor que teria se tivesse sido praticado pelas suas autoridades, sem que essa equiparação possa conferir-lhe força probatória superior àquela de que goza no Estado requerente.

Artigo 90.° Defensor

Para a oposição e actos processuais subsequentes, a pessoa condenada à revelia terá direito a constituir defensor e, não o fazendo, à nomeação de um defensor oficioso nos casos e condições previstos pela lei do Estado requerido e, se necessário, pela do Estado requerente.

Artigo 91.° Lei aplicável

As decisões judiciais proferidas ao abrigo do n.° 4 do artigo 89.° e a respectiva execução serão unicamente reguladas pela lei do Estado requerido.

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Artigo 92.° Falta de oposição

Se a pessoa condenada à revelia não deduzir oposição, a decisão será considerada contraditória para efeitos da integral aplicação do presente subtítulo.

Artigo 93.° Justo Impedimento

Quando, por razões independentes de sua vontade, o condenado não tiver observado os prazos fixados nos artigos 87.°, 88.° e 89.° ou não tiver comparecido na audiência marcada para nova apreciação do caso, serão aplicadas as disposições das leis nacionais relativas à restituição do mesmo ao pleno gozo dos seus direitos.

Secção IV

Medidas provisórias

Artigo 94.° Detenção

Se a pessoa julgada se encontrar no Estado requerente depois de ter sido recebida a notificação da aceitação do pedido formulado por este Estado para execução de uma sentença que implique privação de liberdade, o mesmo Estado poderá, se o considerar necessário para assegurar a execução, deter essa pessoa a fim de a transferir em conformidade com as disposições do artigo 106.°

Artigo 95.° Pressupostos da detenção

1 — Uma vez formulado o pedido de execução pelo Estado requerente, o Estado requerido poderá proceder à detenção do condenado:

a) Se a lei do Estado requerido autorizar a detenção preventiva para o tipo de infracção cometida; e

b) Se houver receio de fuga ou, no caso de condenação à revelia, perigo de ocultação de provas.

2 — Quando o Estado requerente anunciar a sua intenção de formular o pedido de execução, o Estado requerido poderá, a pedido do primeiro, proceder à detenção do condenado, desde que sejam observadas as condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior. Este pedido deverá mencionar a infracção que motivou a condenação, tempo e local em que foi cometida, bem como conter uma identificação tão completa quanto possível do condenado. Deverá igualmente conter uma descrição sucinta dos factos em que se baseia a condenação.

Artigo 96.° Regime de detenção

1 — A detenção será regulada pela lei do Estado requerido, que determinará igualmente as condições em que a pessoa detida poderá ser posta em liberdade.

2 — A detenção terminará, todavia:

a) Se a sua duração atingir a da sanção privativa de liberdade proferida;

b) Se tiver sido efectuada ao abrigo do n.° 2 do artigo 95.° e se o Estado requerido não tiver recebido, no prazo de 30 dias a contar da data da detenção, o pedido acompanhado das peças referidas no artigo 81.°

Artigo 97." Transferência do detido

1 — A pessoa detida no Estado requerido, ao abrigo do artigo 95.°, e citada para comparecer na audiência do tribunal competente do Estado requerente, em conformidade com o artigo 86.°, após oposição por si deduzida, será transferida, para tal fim, para o território deste Estado.

2 — A detenção da pessoa transferida não será mantida pelo Estado requerente nos casos previstos no n.° 2, alfnea a), do artigo 96.° ou se o Estado requerente não pedir a execução da nova condenação. A pessoa transferida será reenviada ao Estado requerido o mais rapidamente possível, salvo se tiver sido restituída à liberdade.

Artigo 98.°

Regra da especialidade

1 — A pessoa citada para comparecer perante o tribunal competente do Estado requerente após oposição por si deduzida não será perseguida, julgada ou detida para execução de pena ou medida de segurança, nem submetida a qualquer outra medida restritiva da liberdade individual por facto anterior à sua partida do Estado requerido, não referido na citação, salvo se nisso consentir expressamente e por escrito. No caso previsto no n.° 1 do artigo 97.°, deverá ser enviada ao Estado donde a pessoa foi transferida uma cópia da declaração de consentimento.

2 — Os efeitos previstos no número anterior cessam se a pessoa citada, tendo tido a possibilidade de o fazer, não abandonou o território do Estado requerente no prazo de 30 dias a contar da decisão que se seguiu à audiência a que compareceu ou se, após tê-lo deixado, a ele regressou voluntariamente sem ter sido de novo citada.

Artigo 99.° Apreensão provisória

1 — Se o Estado requerente solicitar a execução de uma perda de bens, o Estado requerido poderá proceder à apreensão provisória, caso a sua legislação preveja tal medida para factos análogos.

2 — A apreensão será regulada pela lei do Estado requerido, que determinará igualmente as condições em que a apreensão poderá ser levantada.

Secção V

Execução das sanções subsecção i Qáusutas gerais

Artigo 100.° Dedsão de execução

A execução, no Estado requerido, de uma sanção decretada no Estado requerente carece de uma decisão

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jurisdicional daquele Estado. Qualquer dos Estados Contratantes poderá, no entanto, cometer a autoridade administrativa essa decisão se se tratar unicamente da execução de uma sanção por contra-ordenação e se estiver prevista uma via de recurso jurisdicional contra essa decisão.

Artigo 101.° Processo

Se o Estado requerido entender que pode satisfazer o pedido de execução, será o assunto submetido ao tribunal ou à autoridade designada nos termos do artigo 80."

Artigo 102.° Audiência do condenado

1 — Antes de decidir do pedido de execução, o juiz dará ao condenado a possibilidade de fazer valer as suas razões. A pedido do condenado, será este ouvido, quer por carta rogatória, quer pessoalmente pelo juiz. Esta audição pessoal é concedida a pedido expresso do condenado.

2 — No entanto, se o condenado que pedir para comparecer pessoalmente estiver detido no Estado requerente, o juiz poderá pronunciar-se, na sua ausência, sobre a aceitação do pedido de execução. Neste caso, a decisão relativa à substituição da sanção, prevista no artigo 107.°, será adiada até que o Condenado, depois de transferido para o Estado requerido, tenha a possibilidade de comparecer perante o juiz.

Artigo 103.° Questões prévias

1 — O juiz a quem competir a decisão ou a autoridade designada nos casos previstos no artigo 100.° deverá certificar-se previamente de:

a) Que a sanção cuja execução é pedida foi decretada numa sentença criminal;

b) Que estão preenchidas as condições previstas no artigo 69.°;

c) Que não se verifica a condição prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 71.° ou que ela não se opõe à execução;

d) Que a execução não colide com o artigo 72.°;

e) Que, em caso de sentença à revelia, estão satisfeitas as condições mencionadas na secção u( do presente capítulo.

2 — Qualquer dos Estados Contratantes poderá encarregar o juiz ou a autoridade designada ao abrigo do artigo 100.° da apreciação de outras condições da execução prevista no presente acordo.

Artigo 104.° Recurso

Das decisões judiciais proferidas nos termos da presente secção com vista à execução requerida ou das proferidas em recurso interposto de uma decisão da autoridade administrativa, designada nos termos do artigo 100.°, deverá caber recurso.

Artigo 105.° Matéria de facto

0 Estado requerido fica vinculado aos factos apurados tais como são descritos na decisão ou na medida em que esta neles implicitamente se fundar.

SUBSECÇÃO II

Qáusutas específicas da execução das sanções privativas de uberdade

Artigo 106.° Transferência

Se o condenado estiver detido no Estado requerente, deverá, salvo disposição em contrário da legislação deste Estado, ser transferido para o Estado requerido logo que o primeiro tenha sido informado da aceitação do pedido de execução.

Artigo 107.° Substituição da sanção

1 — Aceite o pedido de execução, o juiz substituirá a sanção privativa de liberdade aplicada no Estado requerente por uma sanção prevista na sua própria lei para o mesmo facto. Esta sanção poderá, dentro dos limites indicados no n.° 2, ser de natureza ou duração diversa da aplicada no Estado requerente. Se esta última sanção for inferior ao mínimo que a lei do Estado requerido permite aplicar, o juiz não ficará vinculado por este mínimo e aplicará uma sanção correspondente à proferida no Estado requerente.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 89.°, ao estabelecer a sanção, o juiz não poderá agravar a situação penal do condenado resultante da decisão proferida no Estado requerente.

3 — Qualquer parte da sanção aplicada no Estado requerente e qualquer período de detenção provisória, cumpridos pelo condenado após a condenação, serão integralmente imputados. Do mesmo modo se procederá relativamente à detenção preventiva sofrida pelo condenado no Estado requerente antes da condenação.

4 — Sempre que houver alteração no sistema de sanções de qualquer dos Estados, será comunicada ao outro através dos respectivos Ministérios da Justiça.

SUBSECÇÃO III

Ofctsutes especificas da execução de muitas, coimas ou perdas de bens

Artigo 108.° Conversão monetária

1 — Sempre que o pedido de execução de uma multa, coima ou perda de uma quantia em dinheiro for aceite, o juiz ou a autoridade designada nos termos do artigo 100.° converterá o seu montante em unidades monetárias do Estado requerido, aplicando a taxa de câmbio em vigor no momento em que a decisão é proferida. Determinará deste modo o montante da multa, coima ou quantia a apreender, sem poder, no entanto,

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ultrapassar o máximo fixado pela lei deste Estado para o mesmo facto ou, na falta de máximo legal, o máximo do montante habitualmente aplicado neste Estado para um mesmo facto.

2 — No entanto, o juiz ou a autoridade designada ao abrigo do artigo 100.° poderá manter até ao montante imposto no Estado requerente a condenação em multa ou coima sempre que estas sanções não estiverem previstas na lei do Estado requerido para o mesmo facto e se esta permitir a aplicação de sanções mais graves.

3 — Quaisquer facilidades, relativas ao prazo de pagamento ou ao escalonamento de prestações, concedidas pelo Estado requerente serão respeitadas pelo Estado requerido.

Artigo 109.° Condições de execução de perda de objectos

Sempre que o pedido de execução respeitar à perda de um objecto determinado, o juiz ou autoridade designada nos termos do artigo 100.° só a poderá ordenar se ela for autorizada pela lei do Estado requerido para o mesmo facto.

Artigo 110.° Destino do produto das sanções

1 — O produto das multas, coimas e perdas de bens reverte a favor do Tesouro do Estado requerido, sem prejuízo dos direitos de terceiros.

2 — Os objectos perdidos que representem um interesse particular poderão ser enviados ao Estado requerente, a seu pedido.

Artigo 111.0

Conversão de multa em prisão

Sempre que a execução de uma multa se mostre impossível, poderá, em sua substituição, ser aplicada uma sanção privativa de liberdade por um juiz do Estado requerido, caso tal faculdade esteja prevista na lei dos dois Estados para casos semelhantes, excepto se o Estado requerente tiver expressamente limitado o seu pedido exclusivamente à execução da multa. Se o juiz decidir impor, em alternativa, uma sanção privativa de liberdade, aplicar-se-ão as regras seguintes:

a) Quando a conversão da multa numa sanção privativa de liberdade estiver já decretada na condenação proferida no Estado requerente ou directamente na lei deste Estado, o juiz do Estado requerido fixará o tipo e duração da sanção segundo as regras previstas pela sua lei. Se a sanção privativa de liberdade já decretada no Estado requerente for inferior ao mínimo que a lei do Estado requerido permite, o juiz não fica vinculado por este mínimo e aplicará uma sanção correspondente à decretada no Estado requerente. Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 89.°, ao estabelecer a sanção, o juiz não poderá agravar a situação penal do condenado resultante da decisão proferida no Estado requerente;

b) Nos demais casos, o juiz do Estado requerido procederá à conversão segundo a sua própria lei, respeitando os limites previstos na lei do Estado requerente.

subsecção iv Bates especificas da execução das privações de dratos

Artigo 112.° Condições

1 — Sempre que for formulado um pedido de execução respeitante a uma privação de direitos, só poderá efectivar-se se a lei do Estado requerido permitir se decrete essa privação para a infracção em causa.

2 — O juiz a quem compete a decisão apreciará a oportunidade de executar a privação de direitos no território do seu país.

Artigo 113.° Duração

1 — Se o juiz ordenar a execução da privação de direitos, determinará a sua duração nos limites previstos pela sua própria legislação, sem poder contudo ultrapassar os que forem fixados pela sentença proferida no Estado requerente.

2 — O tribunal poderá limitar a privação de direitos a uma parte dos direitos cuja privação ou suspensão foi decretada.

Artigo 114.° Competência para execução

O artigo 76.° não será aplicável às privações de direitos.

Artigo 115.° Competência restituüva de direitos

O Estado requerido terá o direito de restituir, nos termos da sua lei interna, o condenado ao gozo dos direitos de que foi privado em virtude de uma decisão tomada em aplicação da presente subsecção.

CAPÍTULO III Efeitos internacionais das sentenças criminais

Secção I Ne bis in idem

Artigo 116.°

Âmbito do principio

1 — Uma pessoa relativamente à qual tenha sido proferida uma sentença criminal não poderá, pelo mesmo facto, ser perseguida, condenada ou sujeita à execução de uma sanção no outro Estado Contratante:

d) Se tiver sido absolvida; b) Se a sanção aplicada:

/) Tiver sido integralmente cumprida ou se encontrar em execução; ou

ii) Tiver sido indultada, comutada ou amnistiada na sua totalidade ou na parte não executada da mesma; ou

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iii) Não puder ser executada por causa de prescrição;

c) Se o juiz houver reconhecido a culpabilidade do autor da infracção sem, no entanto, lhe aplicar qualquer sanção.

2 — Nenhum dos Estados Contratantes é, contudo, obrigado, a menos que ele próprio tenha solicitado o procedimento, a reconhecer os efeitos do princípio ne bis in idem se o facto que determinou a sentença houver sido cometido contra pessoa, instituição ou bem de carácter público no referido Estado ou se a pessoa julgada estiver nesse Estado sujeita a um estatuto de direito público.

3 — O Estado Contratante onde o facto houver sido cometido ou, segundo a respectiva lei, considerado como tal não é, por outro lado, obrigado a reconhecer o efeito decorrente do princípio ne bis in idem, a menos que ele próprio tenha solicitado a instauração do procedimento.

Artigo 117.°

o

Desconto de privação de liberdade

No caso de ser intentado novo procedimento criminal contra uma pessoa julgada pelo mesmo facto em outro Estado Contratante, deverá deduzir-se à sanção que vier eventualmente a ser decretada o período de privação de liberdade já cumprido em virtude da execução da sentença.

Artigo 118.°

Aplicação da lei mais favorável

A presente secção não obsta à aplicação de disposições nacionais mais favoráveis, relativamente aos efeitos do princípio ne bis in idem atribuídos a decisões judiciais estrangeiras.

Secção II

AtendSnBdade das sentenças uúnmais

Artigo 119.° Atendibilidade em geral

Os Estados Contratantes tomarão as medidas legislativas que considerarem apropriadas a fim de permitirem que os seus tribunais tomem em consideração qualquer sentença criminal contraditória anteriormente proferida por causa de uma outra infracção, com vista a atribuir àquela, no todo ou em parte, os efeitos previstos pela sua legislação para as sentenças proferidas no seu território. Os mesmos Estados determinarão as condições em que essa sentença será tomada em consideração.

Artigo 120.° Atendibilidade quanto à privação de direitos

Os Estados Contratantes tomarão as medidas legislativas que considerarem apropriadas a fim de permitirem que seja tomada em consideração qualquer sentença criminal contraditória, para o efeito de condenação em privação de direitos, total ou parcial,

que, segundo as leis nacionais, for consequência das sentenças proferidas nos respectivos territórios. Os mesmos Estados determinarão as condições em que aquela sentença deverá ser tomada em consideração.

PARTE II

Cooperação em matéria de identificação, registos e notariado, formação e informação

TÍTULO I

Identificação

Artigo 121.° Documentos de identificação

1 — O bilhete de identidade ou documento correspondente emitido pelas autoridades competentes de um dos Estados Contratantes é reconhecido como elemento de identificação do seu titular no território do outro.

2 — Se num dos Estados não houver bilhete de identidade ou este for modificado, será comunicado ao outro o documento que o substitui ou o que tiver resultado da alteração.

TÍTULO II

Registos

Artigo 122.° Registo civil diplomático e consular

Os agentes diplomáticos e consulares podem praticar relativamente aos nacionais dos seus respectivos Estados os actos de registo civil que lhes compitam nos termos das suas leis internas.

Artigo 123.°

Permuta de certidões de assentos de registo dvU e de decisões sobre estado civil

1 — Os Estados Contratantes obrigam-se a permutar entre si, trimestralmente, certidões de cópia integral, ou de modelo que entre eles, por troca de notas, venha a ser acordado, dos actos de registo civil lavrados no trimestre precedente, no território de um e relativos aos nacionais do outro, bem como cópia das decisões judiciais, com trânsito em julgado, proferidas em acções de estado ou de registo em que sejam partes os nacionais do Estado destinatário.

2 — A permuta far-se-á por correspondência entre os Ministros da Justiça.

Artigo 124.° Permuta em matéria de nacionalidade

1 — Os Estado Contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar todas as atribuições e aquisições de nacionalidade verificadas num deles e relativas a nacionais do outro.

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2 — A comunicação a que se refere o número antecedente far-se-á por correspondência entre os Ministros da Justiça, identificará o nacional a quem respeita e indicará a data e o fundamento da atribuição e aquisição da nacionalidade.

Artigo 125.° Certidões de registo civil

1 — Os Estados Contratantes obrigam-se a estabelecer, com a possível brevidade, por simples troca de notas, modelos uniformes de certidões de registo civil a passar pelas autoridades de um e a utilizar no território do outro.

2 — Os documentos relativos a actos de registo civil pedidos por um Estado Contratante ao outro para fins oficiais ou a favor de um seu nacional pobre serão passados gratuitamente.

3 — Os nacionais de um dos Estados Contratantes poderão requerer e obter certidões de registo civil nas repartições competentes do outro em igualdade de condições com os nacionais deste.

TÍTULO III

Notariado

Artigo 126.° Informações e matéria sucessória

Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar, logo que possível e por intermédio dos respectivos Ministros da Justiça, mensalmente e por meio de fichas de modelo a acordar por troca de notas, os testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e de renúncia ou repúdio de herança ou legado, feitos no território de um deles e relativos a nacionais do outro.

TÍTULO IV Cooperação técnica, jurídica e documental

Artigo 127.° Modalidades

1 — Os Estados Contratantes, na medida das suas possibilidades, prestar-se-ão colaboração formativa e informativa no âmbito técnico, jurídico e documental nos campos abrangidos pelo presente acordo.

2 — Sem prejuízo de outras modalidades de colaboração documental a concertar entre os departamentos competentes, os Estados Contratantes trocarão gratuitamente entre si os respectivos Diários da República.

3 — As entidades editoras de cada um dos Estados enviarão desde já um exemplar de cada número e série do Diário da República à Procuradoria-Geral da República do outro.

4 — A colaboração na formação de pessoal será objecto de acordos específicos.

PARTE III

Disposições finais

Artigo 128.° Autenticação e legalização de documentos

1 — Sem prejuízo das disposições expressas deste acordo, todos os pedidos e documentos que os instruírem serão datados e autenticados mediante a assinatura do funcionário competente e o selo respectivo.

2 — São dispensados de legalização, salvo havendo dúvidas sobre a autenticidade, os documentos emitidos pelas autoridades dos Estados Contratantes.

Artigo 129.° Adaptação do direito interno

Os Estados Contratantes obrigam-se a adaptar os seus direitos internos no que for indispensável à aplicação do presente acordo.

Artigo 130.° Vigência e revisão

1 — O presente acordo entra em vigor na data em que se concluir a troca de notas pelas quais cada um dos Estados Contratantes comunicar ao outro que se encontram cumpridas as formalidades exigidas para a sua vigência na sua ordem jurídica interna.

2 — As normas relativas à execução das sentenças criminais só entrarão em vigor 30 dias após a última comunicação, pelo meio referido no número antecedente, de estar em vigor em ambos os Estados a adaptação prevista no artigo 129.° no tocante a essa matéria.

3 — O presente acordo tem duração ilimitada, pode ser denunciado por qualquer dos Estados com aviso prévio de seis meses e a suas cláusulas podem ser revistas de seis em seis meses a pedido de qualquer dos Estados Contratantes.

Em fé do que os representantes dos dois Governos, devidamente credenciados, assinaram e selaram o presente acordo.

Feito em Bissau aos 5 de Julho de 1988, em dois exemplares, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:

Meandro Pereira Barreto.

Pelo Governo da República Portuguesa: Joaquim Fernando Nogueira.

Nota justificativa 1 — Motivação

O presente acordo vai na linha dos acordos de cooperação jurídica já assinados com as Repúblicas de Cabo Verde e de São Tomé e Príncipe e destina-se ao aprofundamento da cooperação entre Portugal e a República da Guiné-Bissau, contribuindo para uma maior aproximação mútua entre os dois países.

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2 — Síntese do conteúdo

O presente acordo fixa as regras em matéria de cooperação jurídica e judiciária por que se deverão reger os nacionais de cada um dos Estados Contratantes.

3 — Articulação com o Programa do Governo

A celebração deste acordo insere-se na execução do Programa do Governo, nomeadamente no que toca ao reforço dos laços históricos, políticos e culturais e ao alargamento da cooperação com os países de língua oficial portuguesa.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 37/V

0 PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA DEUBERA DEDI CAR, NA ACTUAL SESSÃO LEGISLATIVA UM DIA PARLAMENTAR PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE INICIATIVAS LEGISLATIVAS SOBRE A PROBLEMÁTICA FEMININA.

A promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres é um dos objectivos da comemoração do 8 de Março — Dia Internacional da Mulher.

Na sociedade portuguesa persistem discriminações reais, seja no acesso ao emprego e no trabalho, seja na participação na vida política do País.

Hoje, dia 8 de Março, a Assembleia da República devia debater e votar legislação sobre a problemática feminina. Lamentavelmente isso não acontece.

Impõe-se, pois, que ainda durante a actual sessão legislativa haja, por consenso, pelo menos um dia parlamentar para discussão e votação de iniciativas legislativas, quer dos diversos projectos de lei que há muito se encontravam na extinta Comissão da Condição Feminina parlamentar, quer de novas iniciativas que entretanto surjam.

Assim, as deputadas abaixo assinadas propõem:

Artigo único. O Plenário da Assembleia da República dedicará, na actual sessão legislativa, um dia parlamentar para discussão e votação de iniciativas (projectos de lei, propostas de lei, etc.) sobre a problemática feminina.

Assembleia da República, 8 de Março de 1989. — As Deputadas: Julieta Sampaio (PS) — Edite Estrela (PS) — Helena Torres Marques (PS) — Leonor Coutinho (PS) — Teresa Santa Clara Gomes (PS) — Helena Roseta (Indep.) — Lurdes Hespanhol (PCP) — Luísa Amorim (PCP) — Paula Coelho (PCP) — Maria Odete Santos (PCP) — Ilda Figueiredo (PCP) — Apolónia Teixeira (PCP) — Natália Correia (PRD) — Maria Santos (Os Verdes).

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 4$50; preço por linha de anúncio, 93S.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 153$00

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